Detalhe do processo

5002047-88.2025.8.13.0019

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Alpinópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alpinópolis / Vara Única da Comarca de Alpinópolis Praça Doutor José de Carvalho Faria, S/Nº, Rosário, Alpinópolis - MG - CEP: 37940-000 PROCESSO Nº: 5002047-88.2025.8.13.0019 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: DARIO DE ASSIS ALMEIDA REZENDE CPF: 892.191.718-72 RÉU: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. CPF: 03.502.099/0001-18 DECISÃO Defiro a realização de perícia médica, nomeio, perito(a) judicial, na pessoa do(a) perito(a) o(a) Dr(a). Mariana Maia Carvalho de Oliveira – CPF nº 106.141.986-07, cadastrado(a) no Banco de Peritos (TJMG) – SISTEMA AJ, o(a) qual deverá ser intimado(a) para que no prazo de 05 dias designe data, horário e local para realização dos exames, comunicando-se oficialmente este Juízo, a data para realização dos exames, num prazo mínimo de 30 dias, a fim de que possam ser as partes e seus respectivos procuradores devidamente intimados. Com fundamento no § 1º do art. 465, I, II e III do CPC, faculto à parte autora a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo de 10 dias, a partir da intimação do presente, ou para ratificar os já eventualmente apresentados. Com a informação da data para realização dos exames nos autos, com ou sem apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, após tudo devidamente certificado, intimem-se as partes para comparecimento e realização dos exames periciais, assinando o prazo de 30 dias para apresentação do laudo pericial, fixando desde já os honorários periciais, nos termos da tabela constante no anexo único da Portaria nº 6180/PR/2023 do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, os quais desde já fica determinado sejam depositados na forma da lei, através dos expedientes e procedimentos que devem ser adotados na forma da legislação vigente, com posterior comprovação nos autos, desde que cadastrado o perito acima nomeado junto ao sistema próprio, e, para tanto, deverá o mesmo ser cientificado para as providências devidas e necessárias. Após a apresentação do laudo, abra-se vista às partes para se manifestarem sobre o mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação nos autos, proceda-se em seguida ao pagamento dos honorários ao D. Perito Judicial, na forma acima, vindo-me conclusos em seguida, se for o caso. P.I.C. Alpinópolis, data da assinatura eletrônica. CLAITON SANTOS TEIXEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Alpinópolis
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.

Autor DARIO DE ASSIS ALMEIDA REZENDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDER SOUSA

OAB: 62628/MG

AGNALDO ALVES DE SOUZA

OAB: 68438/MG

EDUARDO CHALFIN

OAB: 157533/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alpinópolis / Vara Única da Comarca de Alpinópolis Praça Doutor José de Carvalho Faria, S/Nº, Rosário, Alpinópolis - MG - CEP: 37940-000 PROCESSO Nº: 5002047-88.2025.8.13.0019 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: DARIO DE ASSIS ALMEIDA REZENDE CPF: 892.191.718-72 RÉU: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. CPF: 03.502.099/0001-18 DECISÃO Defiro a realização de perícia médica, nomeio, perito(a) judicial, na pessoa do(a) perito(a) o(a) Dr(a). Mariana Maia Carvalho de Oliveira – CPF nº 106.141.986-07, cadastrado(a) no Banco de Peritos (TJMG) – SISTEMA AJ, o(a) qual deverá ser intimado(a) para que no prazo de 05 dias designe data, horário e local para realização dos exames, comunicando-se oficialmente este Juízo, a data para realização dos exames, num prazo mínimo de 30 dias, a fim de que possam ser as partes e seus respectivos procuradores devidamente intimados. Com fundamento no § 1º do art. 465, I, II e III do CPC, faculto à parte autora a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo de 10 dias, a partir da intimação do presente, ou para ratificar os já eventualmente apresentados. Com a informação da data para realização dos exames nos autos, com ou sem apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, após tudo devidamente certificado, intimem-se as partes para comparecimento e realização dos exames periciais, assinando o prazo de 30 dias para apresentação do laudo pericial, fixando desde já os honorários periciais, nos termos da tabela constante no anexo único da Portaria nº 6180/PR/2023 do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, os quais desde já fica determinado sejam depositados na forma da lei, através dos expedientes e procedimentos que devem ser adotados na forma da legislação vigente, com posterior comprovação nos autos, desde que cadastrado o perito acima nomeado junto ao sistema próprio, e, para tanto, deverá o mesmo ser cientificado para as providências devidas e necessárias. Após a apresentação do laudo, abra-se vista às partes para se manifestarem sobre o mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação nos autos, proceda-se em seguida ao pagamento dos honorários ao D. Perito Judicial, na forma acima, vindo-me conclusos em seguida, se for o caso. P.I.C. Alpinópolis, data da assinatura eletrônica. CLAITON SANTOS TEIXEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Alpinópolis