Detalhe do processo

5002046-39.2024.4.03.6005

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5002046-39.2024.4.03.6005 RELATOR: NINO OLIVEIRA TOLDO APELANTE: DOMINGA DEL ROSARIO SANABRIA ADVOGADO do(a) APELANTE: RIAD REDA MOHAMAD WEHBE - MS23187-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DAIANE LIMA XARAO - MS25180-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de apelação interposta por DOMINGA DEL ROSARIO SANABRIA em face da decisão da 2ª Vara Federal de Ponta Porã (MS) que indeferiu o pedido de restituição veículo Ônix Premier 1.0 Turbo Flex, placas AAEC021, ano e modelo 2020, cor azul, chassi n.º 9BGEY48H0LG200951. Consta da inicial (ID 323275442) e dos documentos que a instruem que o veículo foi apreendido em 26.7.2024, no âmbito do Inquérito Policial nº 5001443-63.2024.4.03.6005 (Busca e Apreensão nº 5001480-90.2024.4.03.6005) e que a investigação se relaciona à denominada Operação Hideout, em que se apura a prática de crimes de tráfico transnacional de drogas, de organização criminosa e contra o Sistema Nacional de Armas (Lei nº 10.826/2003). A sentença (ID 323275452) foi publicada em 30.12.2024. Os embargos de declaração opostos à decisão (ID 323275454) foram rejeitados em 07.4.2025 (ID 323275459). Em suas razões recursais (ID 323275461), a apelante alega que é a legítima proprietária do veículo e terceira de boa-fé sem qualquer envolvimento com a prática delitiva investigada. Aduz que o bem tem origem lícita e era usado para atividade laboral e deslocamento de sua família. Argumenta que o veículo já foi periciado, de modo que não há interesse processual na manutenção da sua apreensão. Por isso, requer a sua restituição. Foram apresentadas contrarrazões (ID 323275463). A Procuradoria Regional da República opinou pelo provimento da apelação (ID 324820400). A defesa apresentou memoriais em que ressalta o posicionamento da Procuradoria Regional da República para reiterar o pedido de restituição do veículo (ID 355566534). É o relatório. Dispensada a revisão. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): A restituição de bem apreendido depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: i) inexistência de dúvida acerca do direito em relação ao bem (CPP, art. 120, caput); ii) inexistência de interesse processual na manutenção da apreensão (CPP, art. 118); iii) não se tratar de bem passível de perda em favor da União (CP, art. 91, II). Para a manutenção de medidas assecuratórias não se exige prova da origem ilícita do bem, mas indícios (CPP, art. 126), ressalvado o direito de terceiro de boa-fé que comprove a aquisição onerosa do bem (CPP, art. 130, II). Conforme os documentos existentes nos autos (ID 323275442), no dia 26.7.2024, policiais federais, em cumprimento a mandados judiciais (Inquérito Policial nº 5001443-63.2024.4.03.6005), dirigiram-se à residência de Douglas Kennedy Lisboa Jorge. A diligência resultou na prisão de Douglas e na apreensão de bens, entre os quais o veículo Ônix Premier 1.0 Turbo Flex, placas AAEC021, ano e modelo 2020, cor azul, chassi n.º 9BGEY48H0LG200951. Os fatos deram origem à Ação Penal nº 5001500-81.2024.4.03.6005, na qual Douglas foi denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 16 da Lei nº 10.826/2003 e no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013. As investigações, contudo, ainda não foram finalizadas, de modo que estão pendentes apurações acerca de outras práticas criminosas (ID 326467794 dos autos nº 5001500-81.2024.4.03.6005). A propriedade do veículo Ônix Premier 1.0 Turbo Flex, placas AAEC021, ano e modelo 2020, cor azul, chassi n.º 9BGEY48H0LG200951 está comprovada pela “Cedula del Automotor” (ID 323275445) e por escritura pública de “Venta y Transferencia de Vehiculo” (ID 323275446) em nome de DOMINGA DEL ROSARIO SANABRIA. Quanto ao interesse probatório na manutenção da apreensão, o Laudo de Perícia Criminal Federal nº 729/2024 - NUTEC/DPF/DRS/MS (ID 323275455) constatou que “não foram localizadas modificações estruturais que pudessem ser configuradas como local adrede preparado para transporte de objetos” (p. 5/6). Desse modo, tendo em vista a realização de perícia, não há interesse na manutenção da medida constritiva no que tange à instrução probatória da ação penal em curso. Quanto à possibilidade de perdimento do bem, estaria autorizado, em um primeiro momento, pelo disposto no art. 91, II, do Código Penal e no art. 60 da Lei nº 11.343/2006. Contudo, ambas as normas apresentam ressalva quanto à necessidade de se resguardar o direito de terceiro de boa-fé que tenha adquirido o bem de forma lícita e onerosa. Assim, cumpre verificar se a recorrente tem essa qualidade. Conforme a denúncia (ID 323275448) e seu aditamento (ID 323275443), fundamentados pelo Inquérito Policial nº 5001443-63.2024.4.03.6005, as investigações levaram à imputação de crimes a Douglas Kennedy Lisboa Jorge. A autoridade policial e o MPF não mencionam DOMINGA DEL ROSARIO SANABRIA, de modo que não há indícios de que tenha concorrido para a prática delitiva. Assim, afastada a participação da recorrente nos crimes apurados na Operação Hideout, está caracterizada sua condição de terceiro de boa-fé. Contudo, a propriedade, a falta de interesse probatório e a condição de terceiro de boa-fé não autorizam, por si só, a restituição do bem, pois, no caso, subsiste dúvida acerca da aquisição onerosa e lícita do bem e do interesse processual na sua apreensão. Com efeito, não há prova da origem dos recursos utilizados para a aquisição do veículo. A escritura pública de “Venta y Transferencia de Vehiculo” (ID 323275446) registra que o bem foi negociado pelo valor de “CINCUENTA MILLONES” e que a vendedora afirma ter recebido o referido valor integralmente da compradora DOMINGA. Todavia, não há prova do efetivo pagamento do preço, o que coloca em dúvida a aquisição onerosa do bem. Apesar da alegação da apelante de que trabalhava como empregada doméstica e babá da família de Douglas, não foi apresentada nenhuma prova dessa relação de emprego, tampouco da renda auferida. Portanto, não há comprovação de lastro financeiro lícito que teria permitido a aquisição do veículo. Chama especial atenção a afirmação de que a recorrente e o veículo se encontravam na residência de Douglas no momento da busca e apreensão “apenas em virtude de suas funções laborais”. Ocorre que, de acordo com o Relatório de Diligência de Busca e Apreensão (ID 326467794, pp. 29/52 dos autos da Ação Penal nº 5001500-81.2024.4.03.6005), a diligência deu-se das 06h10 às 10h do dia 26.7.2024 e os ocupantes do imóvel, nesse período, eram Douglas, sua esposa (Diva Estela Acosta) e seus dois filhos menores. Não há qualquer menção à presença de DOMINGA, apesar de o veículo Ônix Premier estar estacionado dentro imóvel (figura 18 do relatório). Isso contradiz a alegação de que o bem era da recorrente e de sua família, levantando a possibilidade de que o veículo tenha sido adquirido em nome da apelante, mas com recursos e para o uso de Douglas. Frise-se que, para fins de manutenção de medida assecuratória penal, não se exige a prova da ilicitude do bem, bastando a incerteza quanto à origem lícita dos recursos para a sua aquisição. Se, como no caso, a recorrente não se desincumbiu do ônus de desvincular o bem de possíveis produtos e proventos de prática delitiva, não cabe a sua liberação, especialmente quando as investigações ainda estão em curso. Assim, ainda que comprovado que a apelante é proprietária do veículo, que não está diretamente envolvida com os crimes imputados a Douglas no âmbito da Ação Penal nº 5001500-81.2024.4.03.6005 e que não há mais interesse probatório na manutenção do bem, não está claro que sua aquisição tenha sido onerosa e com recursos de origem lícita, o que impede, neste momento, a restituição pretendida. Quanto ao interesse processual, há que se considerar que não ficou inteiramente afastada pela existência de laudo pericial do veículo. Isso porque, mesmo que o bem já tenha sido periciado, a continuidade das investigações no âmbito da Operação Hideout pode levar à conclusão de que o veículo é produto ou proveito de crime e, portanto, pode ser objeto de perdimento, nos termos do art. 91, II, "b", do Código Penal. Desse modo, a restituição do veículo, neste momento processual, seria prematura. Por fim, em consulta à Ação Penal nº 5001500-81.2024.4.03.6005, verificou-se que foi proferida sentença condenando Douglas Kennedy Lisboa Jorge pela prática dos crimes previstos no art. 16 da Lei nº 10.826/2003 e no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013, em concurso material (ID 326468044 daqueles autos). Tendo em vista que o Inquérito Policial nº 5001443-63.2024.4.03.6005 ainda está em andamento, o juízo a quo determinou que “os bens arrecadados e arrolados no Num. 333063053 - Pág. 29/32 devem ser postos à disposição do d. Juízo Competente para apuração da Operação Hideout”. Apesar da interposição de recurso de apelação pela defesa, que já foi julgado por esta Turma (ID 340758733 dos autos da ação penal), não houve rediscussão da destinação dada aos bens apreendidos, de modo que a manutenção do quanto determinado nessa ação penal é medida apropriada. Em conclusão, existindo interesse processual quanto ao bem e ante a falta de prova da sua aquisição com recursos lícitos, não cabe sua restituição, nos termos dos art. 118 e 119 do Código de Processo Penal e do art. 91, II, do Código Penal. Posto isso, NEGO PROVIMENTO à apelação. Comunique-se ao juízo de origem e traslade-se via desta decisão para os autos nº 5001443-63.2024.4.03.6005. É o voto. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. OPERAÇÃO HIDEOUT. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AQUISIÇÃO LÍCITA E ONEROSA. SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face da decisão que indeferiu pedido de restituição de veículo apreendido. A recorrente pede a reforma da decisão, alegando que é a legítima proprietária do bem e terceira de boa-fé. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para restituição de bem apreendido, especialmente (i) a inexistência de dúvida quanto ao direito de propriedade, (ii) a ausência de interesse processual na manutenção da apreensão e (iii) a inexistência de possibilidade de perdimento do bem, considerando a alegada condição de terceira de boa-fé. III. Razões de decidir 3. A restituição de bem apreendido exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos nos arts. 118, 120 e 130, II, do Código de Processo Penal, bem como a inexistência de hipótese de perdimento nos termos do art. 91, II, do Código Penal, não sendo suficiente a comprovação isolada da propriedade ou da boa-fé. 4. Embora comprovada a titularidade formal do veículo e ausente interesse probatório após realização de perícia, subsiste dúvida relevante quanto à aquisição onerosa e à origem lícita dos recursos utilizados. 5. A ausência de comprovação do pagamento do preço e de lastro financeiro lícito impede o reconhecimento da aquisição regular do bem, não se desincumbindo a recorrente do ônus de demonstrar a origem lícita dos recursos utilizados. 6. A manutenção da apreensão é justificada pelo interesse processual, diante da continuidade das investigações e da possibilidade de o bem ser considerado produto ou proveito de crime. 7. Para a manutenção de medidas assecuratórias, não se exige prova da origem ilícita do bem, bastando indícios ou incerteza quanto à licitude. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A restituição de bem apreendido exige a comprovação cumulativa da propriedade, da ausência de interesse processual e da inexistência de risco de perdimento. 2. A ausência de prova da aquisição onerosa e da origem lícita dos recursos impede a restituição do bem, ainda que comprovada a propriedade e a condição de terceiro de boa-fé. 3. A manutenção de medida assecuratória prescinde de prova da ilicitude, bastando a incerteza quanto à origem lícita do bem.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 120, 126 e 130, II; CP, art. 91, II. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NINO TOLDO Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DOMINGA DEL ROSARIO SANABRIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA LAURA FALCHI MOUASSAB

OAB: 32355/MS

DAIANE LIMA XARAO

OAB: 25180/MS

RIAD REDA MOHAMAD WEHBE

OAB: 23187/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5002046-39.2024.4.03.6005 RELATOR: NINO OLIVEIRA TOLDO APELANTE: DOMINGA DEL ROSARIO SANABRIA ADVOGADO do(a) APELANTE: RIAD REDA MOHAMAD WEHBE - MS23187-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DAIANE LIMA XARAO - MS25180-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de apelação interposta por DOMINGA DEL ROSARIO SANABRIA em face da decisão da 2ª Vara Federal de Ponta Porã (MS) que indeferiu o pedido de restituição veículo Ônix Premier 1.0 Turbo Flex, placas AAEC021, ano e modelo 2020, cor azul, chassi n.º 9BGEY48H0LG200951. Consta da inicial (ID 323275442) e dos documentos que a instruem que o veículo foi apreendido em 26.7.2024, no âmbito do Inquérito Policial nº 5001443-63.2024.4.03.6005 (Busca e Apreensão nº 5001480-90.2024.4.03.6005) e que a investigação se relaciona à denominada Operação Hideout, em que se apura a prática de crimes de tráfico transnacional de drogas, de organização criminosa e contra o Sistema Nacional de Armas (Lei nº 10.826/2003). A sentença (ID 323275452) foi publicada em 30.12.2024. Os embargos de declaração opostos à decisão (ID 323275454) foram rejeitados em 07.4.2025 (ID 323275459). Em suas razões recursais (ID 323275461), a apelante alega que é a legítima proprietária do veículo e terceira de boa-fé sem qualquer envolvimento com a prática delitiva investigada. Aduz que o bem tem origem lícita e era usado para atividade laboral e deslocamento de sua família. Argumenta que o veículo já foi periciado, de modo que não há interesse processual na manutenção da sua apreensão. Por isso, requer a sua restituição. Foram apresentadas contrarrazões (ID 323275463). A Procuradoria Regional da República opinou pelo provimento da apelação (ID 324820400). A defesa apresentou memoriais em que ressalta o posicionamento da Procuradoria Regional da República para reiterar o pedido de restituição do veículo (ID 355566534). É o relatório. Dispensada a revisão. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): A restituição de bem apreendido depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: i) inexistência de dúvida acerca do direito em relação ao bem (CPP, art. 120, caput); ii) inexistência de interesse processual na manutenção da apreensão (CPP, art. 118); iii) não se tratar de bem passível de perda em favor da União (CP, art. 91, II). Para a manutenção de medidas assecuratórias não se exige prova da origem ilícita do bem, mas indícios (CPP, art. 126), ressalvado o direito de terceiro de boa-fé que comprove a aquisição onerosa do bem (CPP, art. 130, II). Conforme os documentos existentes nos autos (ID 323275442), no dia 26.7.2024, policiais federais, em cumprimento a mandados judiciais (Inquérito Policial nº 5001443-63.2024.4.03.6005), dirigiram-se à residência de Douglas Kennedy Lisboa Jorge. A diligência resultou na prisão de Douglas e na apreensão de bens, entre os quais o veículo Ônix Premier 1.0 Turbo Flex, placas AAEC021, ano e modelo 2020, cor azul, chassi n.º 9BGEY48H0LG200951. Os fatos deram origem à Ação Penal nº 5001500-81.2024.4.03.6005, na qual Douglas foi denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 16 da Lei nº 10.826/2003 e no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013. As investigações, contudo, ainda não foram finalizadas, de modo que estão pendentes apurações acerca de outras práticas criminosas (ID 326467794 dos autos nº 5001500-81.2024.4.03.6005). A propriedade do veículo Ônix Premier 1.0 Turbo Flex, placas AAEC021, ano e modelo 2020, cor azul, chassi n.º 9BGEY48H0LG200951 está comprovada pela “Cedula del Automotor” (ID 323275445) e por escritura pública de “Venta y Transferencia de Vehiculo” (ID 323275446) em nome de DOMINGA DEL ROSARIO SANABRIA. Quanto ao interesse probatório na manutenção da apreensão, o Laudo de Perícia Criminal Federal nº 729/2024 - NUTEC/DPF/DRS/MS (ID 323275455) constatou que “não foram localizadas modificações estruturais que pudessem ser configuradas como local adrede preparado para transporte de objetos” (p. 5/6). Desse modo, tendo em vista a realização de perícia, não há interesse na manutenção da medida constritiva no que tange à instrução probatória da ação penal em curso. Quanto à possibilidade de perdimento do bem, estaria autorizado, em um primeiro momento, pelo disposto no art. 91, II, do Código Penal e no art. 60 da Lei nº 11.343/2006. Contudo, ambas as normas apresentam ressalva quanto à necessidade de se resguardar o direito de terceiro de boa-fé que tenha adquirido o bem de forma lícita e onerosa. Assim, cumpre verificar se a recorrente tem essa qualidade. Conforme a denúncia (ID 323275448) e seu aditamento (ID 323275443), fundamentados pelo Inquérito Policial nº 5001443-63.2024.4.03.6005, as investigações levaram à imputação de crimes a Douglas Kennedy Lisboa Jorge. A autoridade policial e o MPF não mencionam DOMINGA DEL ROSARIO SANABRIA, de modo que não há indícios de que tenha concorrido para a prática delitiva. Assim, afastada a participação da recorrente nos crimes apurados na Operação Hideout, está caracterizada sua condição de terceiro de boa-fé. Contudo, a propriedade, a falta de interesse probatório e a condição de terceiro de boa-fé não autorizam, por si só, a restituição do bem, pois, no caso, subsiste dúvida acerca da aquisição onerosa e lícita do bem e do interesse processual na sua apreensão. Com efeito, não há prova da origem dos recursos utilizados para a aquisição do veículo. A escritura pública de “Venta y Transferencia de Vehiculo” (ID 323275446) registra que o bem foi negociado pelo valor de “CINCUENTA MILLONES” e que a vendedora afirma ter recebido o referido valor integralmente da compradora DOMINGA. Todavia, não há prova do efetivo pagamento do preço, o que coloca em dúvida a aquisição onerosa do bem. Apesar da alegação da apelante de que trabalhava como empregada doméstica e babá da família de Douglas, não foi apresentada nenhuma prova dessa relação de emprego, tampouco da renda auferida. Portanto, não há comprovação de lastro financeiro lícito que teria permitido a aquisição do veículo. Chama especial atenção a afirmação de que a recorrente e o veículo se encontravam na residência de Douglas no momento da busca e apreensão “apenas em virtude de suas funções laborais”. Ocorre que, de acordo com o Relatório de Diligência de Busca e Apreensão (ID 326467794, pp. 29/52 dos autos da Ação Penal nº 5001500-81.2024.4.03.6005), a diligência deu-se das 06h10 às 10h do dia 26.7.2024 e os ocupantes do imóvel, nesse período, eram Douglas, sua esposa (Diva Estela Acosta) e seus dois filhos menores. Não há qualquer menção à presença de DOMINGA, apesar de o veículo Ônix Premier estar estacionado dentro imóvel (figura 18 do relatório). Isso contradiz a alegação de que o bem era da recorrente e de sua família, levantando a possibilidade de que o veículo tenha sido adquirido em nome da apelante, mas com recursos e para o uso de Douglas. Frise-se que, para fins de manutenção de medida assecuratória penal, não se exige a prova da ilicitude do bem, bastando a incerteza quanto à origem lícita dos recursos para a sua aquisição. Se, como no caso, a recorrente não se desincumbiu do ônus de desvincular o bem de possíveis produtos e proventos de prática delitiva, não cabe a sua liberação, especialmente quando as investigações ainda estão em curso. Assim, ainda que comprovado que a apelante é proprietária do veículo, que não está diretamente envolvida com os crimes imputados a Douglas no âmbito da Ação Penal nº 5001500-81.2024.4.03.6005 e que não há mais interesse probatório na manutenção do bem, não está claro que sua aquisição tenha sido onerosa e com recursos de origem lícita, o que impede, neste momento, a restituição pretendida. Quanto ao interesse processual, há que se considerar que não ficou inteiramente afastada pela existência de laudo pericial do veículo. Isso porque, mesmo que o bem já tenha sido periciado, a continuidade das investigações no âmbito da Operação Hideout pode levar à conclusão de que o veículo é produto ou proveito de crime e, portanto, pode ser objeto de perdimento, nos termos do art. 91, II, "b", do Código Penal. Desse modo, a restituição do veículo, neste momento processual, seria prematura. Por fim, em consulta à Ação Penal nº 5001500-81.2024.4.03.6005, verificou-se que foi proferida sentença condenando Douglas Kennedy Lisboa Jorge pela prática dos crimes previstos no art. 16 da Lei nº 10.826/2003 e no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013, em concurso material (ID 326468044 daqueles autos). Tendo em vista que o Inquérito Policial nº 5001443-63.2024.4.03.6005 ainda está em andamento, o juízo a quo determinou que “os bens arrecadados e arrolados no Num. 333063053 - Pág. 29/32 devem ser postos à disposição do d. Juízo Competente para apuração da Operação Hideout”. Apesar da interposição de recurso de apelação pela defesa, que já foi julgado por esta Turma (ID 340758733 dos autos da ação penal), não houve rediscussão da destinação dada aos bens apreendidos, de modo que a manutenção do quanto determinado nessa ação penal é medida apropriada. Em conclusão, existindo interesse processual quanto ao bem e ante a falta de prova da sua aquisição com recursos lícitos, não cabe sua restituição, nos termos dos art. 118 e 119 do Código de Processo Penal e do art. 91, II, do Código Penal. Posto isso, NEGO PROVIMENTO à apelação. Comunique-se ao juízo de origem e traslade-se via desta decisão para os autos nº 5001443-63.2024.4.03.6005. É o voto. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. OPERAÇÃO HIDEOUT. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AQUISIÇÃO LÍCITA E ONEROSA. SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face da decisão que indeferiu pedido de restituição de veículo apreendido. A recorrente pede a reforma da decisão, alegando que é a legítima proprietária do bem e terceira de boa-fé. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para restituição de bem apreendido, especialmente (i) a inexistência de dúvida quanto ao direito de propriedade, (ii) a ausência de interesse processual na manutenção da apreensão e (iii) a inexistência de possibilidade de perdimento do bem, considerando a alegada condição de terceira de boa-fé. III. Razões de decidir 3. A restituição de bem apreendido exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos nos arts. 118, 120 e 130, II, do Código de Processo Penal, bem como a inexistência de hipótese de perdimento nos termos do art. 91, II, do Código Penal, não sendo suficiente a comprovação isolada da propriedade ou da boa-fé. 4. Embora comprovada a titularidade formal do veículo e ausente interesse probatório após realização de perícia, subsiste dúvida relevante quanto à aquisição onerosa e à origem lícita dos recursos utilizados. 5. A ausência de comprovação do pagamento do preço e de lastro financeiro lícito impede o reconhecimento da aquisição regular do bem, não se desincumbindo a recorrente do ônus de demonstrar a origem lícita dos recursos utilizados. 6. A manutenção da apreensão é justificada pelo interesse processual, diante da continuidade das investigações e da possibilidade de o bem ser considerado produto ou proveito de crime. 7. Para a manutenção de medidas assecuratórias, não se exige prova da origem ilícita do bem, bastando indícios ou incerteza quanto à licitude. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A restituição de bem apreendido exige a comprovação cumulativa da propriedade, da ausência de interesse processual e da inexistência de risco de perdimento. 2. A ausência de prova da aquisição onerosa e da origem lícita dos recursos impede a restituição do bem, ainda que comprovada a propriedade e a condição de terceiro de boa-fé. 3. A manutenção de medida assecuratória prescinde de prova da ilicitude, bastando a incerteza quanto à origem lícita do bem.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 120, 126 e 130, II; CP, art. 91, II. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NINO TOLDO Relator do Acórdão