Detalhe do processo

5002046-24.2024.8.21.0114

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Estadual de Acidente do Trabalho
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002046-24.2024.8.21.0114/RS AUTOR : DAVI GUSTAVO DIAS ADVOGADO(A) : CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279) DESPACHO/DECISÃO 1. A perícia foi realizada por um profissional com formação sólida, registro no Conselho Regional de Medicina e vasta experiência na área médica. Contudo, a parte autora impugnou a nomeação do expert sob o fundamento do mesmo não possuir especialização em ortopedia, área objeto da perícia. Conforme preconiza o art. 468 , I do CPC , a substituição do perito deve ocorrer quando lhe faltar habilidade técnica ou científica, o que não parece ser o caso. Em se tratando de perícia médica, o STF por meio do RESP 1514268/ SP já manifestou entendimento no sentido que a especialização não pressupõe requisito de validade para nomeação do expert , que deve ser de livre escolha e nomeação do juízo: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. PROVA PERICIAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. ARTIGO 145 , § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial. A escolha do perito médico deve ser de livre nomeação do juiz. 2. Se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, deverá escusar-se do encargo, pois comprometido com a ciência e a ética médica. 3. No presente caso, em que o autor alega incapacidades decorrentes de diversas patologias, o juiz nomeou médico radiologista, ato que se mostra razoável, considerando que foi garantido ao periciando nova prova pericial, caso indicada a necessidade de complementação. 4. Recurso especial conhecido e não provido. ( REsp n. 1.514.268/SP , relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 27/11/2015.) Ademais, segundo o Conselho Federal de Medicina - CFM, todos os médicos com registro no Conselho Regional correspondente válido podem atuar em qualquer área da Medicina, desde que se julguem aptos. Desse modo, a parte autora não conseguiu demostrar ausência de habilidade técnica ou científica para reclamar a substituição do perito nomeado nos termos do art. 468, I do CPC, ônus este que lhe incumbia. Por fim, a parte não suscitou tal questão no momento em que o mesmo foi nomeado e tampouco infirmou técnica e fundamentadamente as conclusões expendidas no trabalho. 2. A realização de nova perícia não se justifica quando o laudo apresentado atende às necessidades para o correto deslinde do feito. Afinal, a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC/2015, só se justifica se aquela primitivamente realizada não for suficientemente esclarecedora, por omissão e/ou inexatidão de seu resultado, o que não é o caso dos autos. A mera inconformidade da parte com o resultado da perícia, não leva ao refazimento ou a complementação desta, sob pena de, invariavelmente, se ter que realizar duas perícias em todos os processos (ou ter de complementar todas as perícias), na medida em que, por questão de lógica, a conclusão da prova técnica quase sempre deixará insatisfeito um dos litigantes (Apelação Cível, Nº 70080664147, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 27-03-2019). 3. Decorrido o prazo das intimações, voltem conclusos para a sentença.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DAVI GUSTAVO DIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS

OAB: 33279/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002046-24.2024.8.21.0114/RS AUTOR : DAVI GUSTAVO DIAS ADVOGADO(A) : CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279) DESPACHO/DECISÃO 1. A perícia foi realizada por um profissional com formação sólida, registro no Conselho Regional de Medicina e vasta experiência na área médica. Contudo, a parte autora impugnou a nomeação do expert sob o fundamento do mesmo não possuir especialização em ortopedia, área objeto da perícia. Conforme preconiza o art. 468 , I do CPC , a substituição do perito deve ocorrer quando lhe faltar habilidade técnica ou científica, o que não parece ser o caso. Em se tratando de perícia médica, o STF por meio do RESP 1514268/ SP já manifestou entendimento no sentido que a especialização não pressupõe requisito de validade para nomeação do expert , que deve ser de livre escolha e nomeação do juízo: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. PROVA PERICIAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. ARTIGO 145 , § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial. A escolha do perito médico deve ser de livre nomeação do juiz. 2. Se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, deverá escusar-se do encargo, pois comprometido com a ciência e a ética médica. 3. No presente caso, em que o autor alega incapacidades decorrentes de diversas patologias, o juiz nomeou médico radiologista, ato que se mostra razoável, considerando que foi garantido ao periciando nova prova pericial, caso indicada a necessidade de complementação. 4. Recurso especial conhecido e não provido. ( REsp n. 1.514.268/SP , relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 27/11/2015.) Ademais, segundo o Conselho Federal de Medicina - CFM, todos os médicos com registro no Conselho Regional correspondente válido podem atuar em qualquer área da Medicina, desde que se julguem aptos. Desse modo, a parte autora não conseguiu demostrar ausência de habilidade técnica ou científica para reclamar a substituição do perito nomeado nos termos do art. 468, I do CPC, ônus este que lhe incumbia. Por fim, a parte não suscitou tal questão no momento em que o mesmo foi nomeado e tampouco infirmou técnica e fundamentadamente as conclusões expendidas no trabalho. 2. A realização de nova perícia não se justifica quando o laudo apresentado atende às necessidades para o correto deslinde do feito. Afinal, a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC/2015, só se justifica se aquela primitivamente realizada não for suficientemente esclarecedora, por omissão e/ou inexatidão de seu resultado, o que não é o caso dos autos. A mera inconformidade da parte com o resultado da perícia, não leva ao refazimento ou a complementação desta, sob pena de, invariavelmente, se ter que realizar duas perícias em todos os processos (ou ter de complementar todas as perícias), na medida em que, por questão de lógica, a conclusão da prova técnica quase sempre deixará insatisfeito um dos litigantes (Apelação Cível, Nº 70080664147, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 27-03-2019). 3. Decorrido o prazo das intimações, voltem conclusos para a sentença.