Detalhe do processo

5002044-83.2026.4.03.6301

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002044-83.2026.4.03.6301 AUTOR: ROBERTA CRISTINA MILIONI UCHOA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAPHAEL BARBOSA DE ALMEIDA - SP352301 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por ROBERTA CRISTINA MILIONI UCHOA em face da UNIÃO, em que requer antecipação de tutela, para ser isenta do pagamento de imposto de renda sobre os proventos de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 171.555.528-4), complementações recebidas da Visão Previdência e resgates de VGBL/PGBL junto ao Banco Itaú, sob a alegação de que é portadora de neoplasia maligna. II - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora requer a concessão de tutela provisória de evidência, nos termos dos artigos 294 e 311, caput e seu inciso IV, do novo código de processo civil (lei n.º 13.105/2015). Nos termos do artigo 294, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência (cautelar ou antecipatória) ou em evidência. A tutela de urgência pode ser concedida em caráter antecedente ou incidente, para afastar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Já a tutela de evidência independe da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sendo concedida quando apresentada prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Na tutela de evidência, se entrega ao interessado, total ou parcialmente, o próprio bem de vida pretendido ou os efeitos dele decorrentes. Assim, o requisito legal é que o alegado direito seja evidente, quando diante da hipótese do inciso IV, do artigo 311. Em que pese o entendimento no sentido de que a concessão da tutela de evidência depende de prévia manifestação da parte ré, em razão da ressalva referente à apresentação, pelo réu, de prova capaz de gerar dúvida razoável quanto ao fato constitutivo do direito do autor, o entendimento adotado por este juízo é no sentido de que não há vedação legal à sua concessão desde o recebimento da inicial, considerando que há casos em que o juízo pode concluir, desde logo, da inexistência ou baixa probabilidade de existência de documentos capazes de gerar a referida dúvida razoável. A tutela provisória decorre de cognição sumária, que poderá ou não ser mantida após a cognição exauriente. Pode ser concedida a pedido do autor ou de ofício pelo Juiz. Tratando-se de pedido de declaração de isenção do crédito tributário, as provas apresentadas não se mostram suficientes para a concessão da tutela de evidência, considerando a necessidade de melhor elucidação dos fatos, pois se mostra absolutamente crível que a Receita Federal do Brasil e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional disponham de provas capazes de gerar dúvida razoável quanto aos fatos constitutivos do alegado direito da autora. DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO A parte autora requer tutela provisória para ter suspensa a retenção na fonte de IRPF sobre os proventos de sua aposentadoria por tempo de contribuição, sob a alegação de ser portadora de neoplasia maligna. A Lei 7.713/1988, no artigo 6º, XIV, arrola expressamente as doenças que isentam o contribuinte do recolhimento de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, estabelecendo textualmente: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" Outrossim, no âmbito da orientação jurisprudencial consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, restou editado o enunciado da Súmula 627, cuja transcrição literal se impõe: "Súmula 627 - O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." É certo que a isenção deve ser interpretada restritivamente, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional, mas referido comando não autoriza o administrador a restringir discricionariamente o alcance da lei. Logo, uma vez demonstrado ser o contribuinte portador de qualquer das doenças arroladas pela lei, é devida a isenção de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria ou reforma. O princípio da legalidade tributária condiciona a atuação da Administração Fazendária aos limites previstos na lei. Por tal razão, ao administrador tributário não se admite a renúncia a receitas fora das hipóteses expressas pela lei, tanto que a lei complementar n.º 101 de 2001 (Lei de Responsabilidade Fiscal) penaliza as condutas que acarretem a renúncia de receitas. Ressalto ainda que, para o contribuinte fazer jus à isenção de imposto de renda, deverá se sujeitar a uma perícia médica de modo a diagnosticar a doença e determinar a data do seu início, bem como é necessário levar esse laudo à repartição pública para que esse benefício legal seja reconhecido pela Administração Pública. A parte autora sustenta ser portadora de neoplasia maligna e, consequentemente, seu direito à isenção de imposto de renda. Contudo, para a sua comprovação, é necessária a realização de perícia médica nos autos, que possui a credibilidade necessária para a formação do convencimento do Juízo, já que elaborado mediante regular instrução probatória, com respeito à ampla defesa e ao contraditório. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA, requerida nos termos do artigo 311, inciso IV, do CPC, por não ter o direito da parte autora, agora, como evidente. Remetam-se os autos à Divisão Médico Assistencial para a designação de perícia médica oficial. Registre-se e intime-se. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ROBERTA CRISTINA MILIONI UCHOA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAPHAEL BARBOSA DE ALMEIDA

OAB: 352301/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002044-83.2026.4.03.6301 AUTOR: ROBERTA CRISTINA MILIONI UCHOA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAPHAEL BARBOSA DE ALMEIDA - SP352301 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por ROBERTA CRISTINA MILIONI UCHOA em face da UNIÃO, em que requer antecipação de tutela, para ser isenta do pagamento de imposto de renda sobre os proventos de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 171.555.528-4), complementações recebidas da Visão Previdência e resgates de VGBL/PGBL junto ao Banco Itaú, sob a alegação de que é portadora de neoplasia maligna. II - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora requer a concessão de tutela provisória de evidência, nos termos dos artigos 294 e 311, caput e seu inciso IV, do novo código de processo civil (lei n.º 13.105/2015). Nos termos do artigo 294, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência (cautelar ou antecipatória) ou em evidência. A tutela de urgência pode ser concedida em caráter antecedente ou incidente, para afastar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Já a tutela de evidência independe da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sendo concedida quando apresentada prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Na tutela de evidência, se entrega ao interessado, total ou parcialmente, o próprio bem de vida pretendido ou os efeitos dele decorrentes. Assim, o requisito legal é que o alegado direito seja evidente, quando diante da hipótese do inciso IV, do artigo 311. Em que pese o entendimento no sentido de que a concessão da tutela de evidência depende de prévia manifestação da parte ré, em razão da ressalva referente à apresentação, pelo réu, de prova capaz de gerar dúvida razoável quanto ao fato constitutivo do direito do autor, o entendimento adotado por este juízo é no sentido de que não há vedação legal à sua concessão desde o recebimento da inicial, considerando que há casos em que o juízo pode concluir, desde logo, da inexistência ou baixa probabilidade de existência de documentos capazes de gerar a referida dúvida razoável. A tutela provisória decorre de cognição sumária, que poderá ou não ser mantida após a cognição exauriente. Pode ser concedida a pedido do autor ou de ofício pelo Juiz. Tratando-se de pedido de declaração de isenção do crédito tributário, as provas apresentadas não se mostram suficientes para a concessão da tutela de evidência, considerando a necessidade de melhor elucidação dos fatos, pois se mostra absolutamente crível que a Receita Federal do Brasil e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional disponham de provas capazes de gerar dúvida razoável quanto aos fatos constitutivos do alegado direito da autora. DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO A parte autora requer tutela provisória para ter suspensa a retenção na fonte de IRPF sobre os proventos de sua aposentadoria por tempo de contribuição, sob a alegação de ser portadora de neoplasia maligna. A Lei 7.713/1988, no artigo 6º, XIV, arrola expressamente as doenças que isentam o contribuinte do recolhimento de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, estabelecendo textualmente: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" Outrossim, no âmbito da orientação jurisprudencial consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, restou editado o enunciado da Súmula 627, cuja transcrição literal se impõe: "Súmula 627 - O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." É certo que a isenção deve ser interpretada restritivamente, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional, mas referido comando não autoriza o administrador a restringir discricionariamente o alcance da lei. Logo, uma vez demonstrado ser o contribuinte portador de qualquer das doenças arroladas pela lei, é devida a isenção de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria ou reforma. O princípio da legalidade tributária condiciona a atuação da Administração Fazendária aos limites previstos na lei. Por tal razão, ao administrador tributário não se admite a renúncia a receitas fora das hipóteses expressas pela lei, tanto que a lei complementar n.º 101 de 2001 (Lei de Responsabilidade Fiscal) penaliza as condutas que acarretem a renúncia de receitas. Ressalto ainda que, para o contribuinte fazer jus à isenção de imposto de renda, deverá se sujeitar a uma perícia médica de modo a diagnosticar a doença e determinar a data do seu início, bem como é necessário levar esse laudo à repartição pública para que esse benefício legal seja reconhecido pela Administração Pública. A parte autora sustenta ser portadora de neoplasia maligna e, consequentemente, seu direito à isenção de imposto de renda. Contudo, para a sua comprovação, é necessária a realização de perícia médica nos autos, que possui a credibilidade necessária para a formação do convencimento do Juízo, já que elaborado mediante regular instrução probatória, com respeito à ampla defesa e ao contraditório. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA, requerida nos termos do artigo 311, inciso IV, do CPC, por não ter o direito da parte autora, agora, como evidente. Remetam-se os autos à Divisão Médico Assistencial para a designação de perícia médica oficial. Registre-se e intime-se. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal