Detalhe do processo

5002044-11.2022.8.13.0611

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Francisco / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco Avenida Presidente Juscelino, 775, Fórum Euclides Mendonça, Centro, São Francisco - MG - CEP: 39300-000 PROCESSO Nº: 5002044-11.2022.8.13.0611 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO FERREIRA DA SILVA CPF: 053.475.236-54 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO: Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência movida por JOÃO FERREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. De início, requereu o autor a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Alegou, em síntese, ser titular dos benefícios previdenciários de aposentadoria por idade nº 155.516.906-3, no valor de R$1.212,00 (mil duzentos e doze reais) e pensão por morte nº 147.937.600-8, também no valor de R$1.212,00 (mil duzentos e doze reais). Argumentou que vem sofrendo diversos descontos mensais em seus benefícios e, ao verificar seu extrato, identificou a contratação de cinco empréstimos consignados (nº 336553906-7, no valor financiado de R$ 725,14, em 84 parcelas de R$ 17,00; nº 336553736-8, no valor financiado de R$ 4.094,90, em 84 parcelas de R$ 96,00; nº 345311560-6, no valor financiado de R$ 1.643,15, em 84 parcelas de R$ 40,00; nº 336553511-5, no valor financiado de R$ 981,07, em 84 parcelas de R$ 23,00; e nº 315133348-5, no valor financiado de R$ 665,34, em 72 parcelas de R$ 20,00). Contudo, argumenta que nunca celebrou referidos contratos. Sustentou a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, a nulidade das avenças por ausência de consentimento e o direito à repetição em dobro dos valores descontados, além de reparação por danos morais arbitrados em quantia não inferior a R$ 20.000,00. Formulou pedido de tutela provisória de urgência para a imediata suspensão dos abatimentos em seu benefício. Com a inicial, juntou documentos. Foi proferida decisão, em ID 9607046282, indeferindo a tutela antecipada de urgência. Por outro lado, foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça ao autor e o pedido de inversão do ônus da prova. Na oportunidade, determinou-se a designação de audiência de conciliação. Realizada audiência de conciliação, frustrada a tentativa de acordo entre as partes (ID 9862481209). O réu apresentou contestação (ID 9855875924). Em sede preliminar, impugnou a concessão da justiça gratuita e arguiu a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa (ID 9855875924, p. 1-5). No mérito, alegou a higidez e a validade das contratações, informando que as operações foram originariamente celebradas perante o Banco Pan S.A. e posteriormente objeto de cessão de carteira ao Banco Bradesco S.A.. Afirmou que o contrato nº 345311560-6 foi celebrado por canal digital com validação por biometria facial, geolocalização e confirmação de dados. Aduziu que os valores financiados foram efetivamente creditados na conta bancária do autor, sustentando a inocorrência de ato ilícito, o descabimento da repetição de indébito e a ausência de dano moral. Juntou documentos. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 9892558256), rebatendo as preliminares e reiterando a tese de falsidade das assinaturas e ausência de repasse dos valores. Instadas as partes a especificarem provas, ambas requereram a produção de perícia grafotécnica (IDs 9973422152 e 10081512189). O despacho saneador de ID 10406086115 deferiu a prova pericial grafotécnica, fixando o ônus probatório a cargo do banco réu, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Laudos periciais anexados no ID 10562274045 e seguintes. As partes manifestaram-se sobre as conclusões periciais. O réu requereu a improcedência dos pedidos quanto aos contratos declarados autênticos e defendeu a excludente de responsabilidade por fato de terceiro quanto ao contrato declarado falso (ID 10581637798). O autor requereu a declaração de nulidade do contrato comprovadamente falso e manteve a postulação indenizatória em relação aos demais (ID 10584631750). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Antes de apreciar o mérito da demanda, cumpre apreciar as preliminares suscitadas pelo banco réu em sede de contestação: - DAS PRELIMINARES: a) Da impugnação à concessão da justiça gratuita ao autor: O banco réu impugnou o benefício da gratuidade de justiça deferido à parte autora, alegando ausência de comprovação da real hipossuficiência econômica. A impugnação formulada pela instituição financeira não merece prosperar. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. Ademais, os documentos acostados aos autos comprovam que o autor é aposentado e pensionista perante o INSS, percebendo benefício mensal em patamar modesto. A parte ré não colacionou qualquer elemento probatório concreto capaz de afastar a presunção legal ou de demonstrar a efetiva capacidade financeira do demandante para suportar os encargos do processo sem prejuízo do sustento próprio. Desse modo, mantenho o benefício da gratuidade de justiça anteriormente concedido ao autor e rejeito a impugnação. b) Da falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida: A instituição financeira arguiu preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que o autor não comprovou o prévio esgotamento ou requerimento na via administrativa perante o banco ou os órgãos de proteção ao consumidor. A alegação deve ser afastada. A exigência de prévio esgotamento administrativo violaria o princípio constitucional do livre acesso à jurisdição, esculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. De se registrar que a aplicação da tese do Tema 91 do IRDR foi suspensa diante da interposição de recursos especial e extraordinário, o que obsta a sua aplicação automática aos processos pendentes. Deste modo, em louvor ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e diante da suspensão da eficácia e aplicação do Tema 91, não se mostra possível condicionar o julgamento do feito à prévia existência de requerimento administrativo. Assim, rejeito a preliminar suscitada. Inexistindo outras preliminares a serem apreciadas, de rigor o enfrentamento do mérito da demanda. - DO MÉRITO: Pois bem. A presente lide deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor, considerando tratar-se de nítida relação de consumo, estando preenchidas as figuras previstas nos artigos 2º e 3º do CDC. No caso vertente, a controvérsia gravita em torno da existência, validade e eficácia de cinco operações de empréstimo consignado apontadas na exordial. Para dirimir a controvérsia sobre a autenticidade das assinaturas, foi determinada a realização de perícia grafotécnica judicial. Os laudos técnicos fundamentados analisaram pormenorizadamente cada um dos quatro instrumentos contratuais físicos exibidos pela instituição financeira. Quanto ao contrato nº 315133348-5 (ID 9855863916), o laudo pericial de ID 10562282449 foi categórico ao concluir que a assinatura aposta no documento é falsa, porquanto não partiu do punho caligráfico de João Ferreira da Silva. Ficou demonstrado que os hábitos gráficos, a pressão, a velocidade e o comportamento de pauta do subscritor do contrato divergem manifestamente dos padrões autênticos colhidos do autor. Comprovada a falsidade da assinatura, impõe-se o reconhecimento da inexistência de relação jurídica e da nulidade absoluta da contratação objeto do contrato nº 315133348-5, sendo ilícitos todos os descontos efetuados no benefício previdenciário do demandante a esse título. Em contrapartida, no tocante aos demais contratos físicos examinados pelo perito do juízo (contratos de nº 336553736-8, nº 336553511-5 e nº 336553906-7), o expert atestou a autenticidade das assinaturas do autor, conforme laudos anexados sob os IDs 10562287580, 10562266359 e 10562267700. Resta evidente, portanto, a existência de vínculo contratual entre o autor e o banco réu no que tange aos mencionados contratos, não prosperando, via de consequência, o pleito de declaração da nulidade das avenças em questão. No que se refere ao contrato nº 345311560-6 (ID 9855874220), trata-se de instrumento celebrado por meio eletrônico digital. A instituição financeira trouxe aos autos o registro completo da operação efetuada via aplicativo mobile, munido de validação por biometria facial, geolocalização exata, confirmação de dados pessoais e crédito efetivo dos valores em conta-corrente mantida pelo autor (ID 9855874220, p. 1, 14). A parte autora, por seu turno, não produziu nenhuma prova capaz de infirmar a integridade dos dados eletrônicos e da biometria capturada, inexistindo nos autos provas acerca de eventual incapacidade civil ou ausência de discernimento suficiente no momento da celebração do contrato. Não há, portanto, como se afastar a validade do mencionado instrumento. Sobre o tema, já decidiu o E. TJMG: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUADRIENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. IRDR Nº 1.0000.20.602263-4/001. ERRO SUBSTANCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. CIÊNCIA E CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR. UTILIZAÇÃO REITERADA DO CARTÃO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por aposentado em face de instituição financeira, fundada na alegação de desconhecimento da contratação de cartão de crédito consignado, com descontos mensais em benefício previdenciário, tendo sido proferida sentença de improcedência, contra a qual foi interposta apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a decadência, nos termos do art. 178 do Código Civil; (ii) estabelecer se houve erro substancial apto a ensejar a anulação do contrato de cartão de crédito consignado ou a declaração de inexistência do débito, à luz das teses firmadas no IRDR nº 1.0000.20.602263-4/001. III. RAZÕES DE DECIDIR A decadência não se operou, pois não transcorreu o prazo de quatro anos entre a celebração do contrato questionado e o ajuizamento da ação. O cartão de crédito consignado possui previsão legal na Lei nº 10.820/2003, sendo modalidade distinta do empréstimo consignado tradicional. O IRDR nº 1.0000.20.602263-4/001 estabelece que a anulação ou conversão do contrato depende da comprovação de erro substancial do consumidor, a ser analisado à luz do caso concreto. O erro substancial exige demonstração de vício na manifestação de vontade, nos termos dos arts. 138 e 139 do Código Civil. No caso concreto, a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação por meio de assinatura eletrônica, selfie do contratante, documento de identidade, geolocalização, termo de consentimento, faturas e depósito do valor contratado em conta bancária. Embora o consumidor seja idoso, não há prova de incapacidade civil ou de ausência de discernimento no momento da contratação. A experiência prévia do autor com contratos de cartão de crédito consignado, inclusive com ajuizamento de ação anterior, aliada à utilização reiterada do cartão para compras em diversos estabelecimentos, afasta a alegação de desconhecimento da natureza do negócio. O comportamento do autor revela ciência inequívoca e consentimento quanto à contratação, caracterizando venire contra factum proprium a posterior negativa do débito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A pretensão de anulação de contrato de cartão de crédito consignado submete-se ao prazo decadencial de quatro anos, contado da celebração do negócio jurídico. A anulação ou conversão do contrato de cartão de crédito consignado exige a comprovação de erro substancial do consumidor, conforme análise do caso concreto. A contratação regularmente comprovada, aliada à utilização reiterada do cartão e à experiência prévia do consumidor com a mesma modalidade contratual, afasta a alegação de erro substancial e de inexistência do débito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.472606-0/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/03/2026, publicação da súmula em 25/03/2026) Grifei Dessa forma, restou hígida a contratação dos empréstimos nº 336553736-8, nº 336553511-5, nº 336553906-7 e nº 345311560-6, tornando legítimos os descontos efetuados no benefício do autor a eles correspondentes, o que conduz à improcedência dos pedidos formulados em relação a estes quatro instrumentos. A instituição financeira sustentou a excludente de responsabilidade civil fundada em culpa exclusiva de terceiro, ao argumento de que também teria sido vítima da fraude ao pactuar o contrato nº 315133348-5. Contudo, a tese defensiva encontra obstáculo intransponível no ordenamento jurídico. A responsabilidade do fornecedor de serviços bancários é objetiva, prescindindo da verificação de culpa, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A ocorrência de fraude praticada por terceiro na celebração de contrato de empréstimo consignado não configura excludente de responsabilidade, enquadrando-se na hipótese de fortuito interno, por se tratar de risco inerente à atividade econômica desenvolvida pela instituição financeira. Tivesse atuado com mais cautela, por certo perceberia o embuste e não teria contratado com falsário, não havendo falar em ocorrência de caso fortuito externo. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 479, cuja orientação aplica-se ao presente caso. In verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Destarte, revela-se nos autos a conduta negligente da ré, pelo que presente o dever de indenizar e ressarcir eventuais danos causados ao consumidor. Declarada a nulidade do contrato nº 315133348-5, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados dos proventos do requerente. Sobre o tema, assim dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Nesse sentido, entendo que razão assiste ao autor, tendo em vista que, segundo entendimento que vem sendo firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 929), a repetição do indébito em dobro não depende da comprovação da má-fé por parte do prestador do serviço, sendo suficiente a demonstração de que sua conduta contraria o princípio da boa-fé objetiva, como é o caso dos autos em que a parte ré não agiu com o seu dever de cautela para com o consumidor, já que realizou descontos de forma arbitrária e ilegal, ante a inexistência de contrato realizado entre as partes. Registro, porque importante, que, para preservar a segurança jurídica, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da referida tese jurídica, definindo que a repetição em dobro fundamentada na simples violação da boa-fé objetiva aplica-se apenas às cobranças e descontos efetuados após 30 de março de 2021 (data da publicação do acórdão do EAREsp 676.608/RS). Desta feita, para os descontos realizados até 30 de março de 2021, a devolução deve ocorrer de forma simples, salvo comprovação de má-fé. Por conseguinte, determino que a restituição das parcelas descontadas do benefício do autor referentes ao contrato nº 315133348-5 observem o seguinte critério: devolução simples para os descontos efetuados até 30 de março de 2021 (ante a ausência de comprovação de má-fé por parte da instituição financeira) e devolução em dobro para os descontos efetuados a partir de 31 de março de 2021, observada a prescrição quinquenal. No mais, saliento que, uma vez demonstrado, em ID 9855863916, p. 6, que a instituição financeira creditou valores na conta do autor, impõe-se a compensação dos montantes, sob pena de enriquecimento sem causa do consumidor. – Dos danos morais: Tendo em vista que o réu efetuou descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, o qual tem natureza alimentar e destina-se ao seu sustento e subsistência, vislumbro a ocorrência de dano moral in re ipsa, sobretudo por se tratar de pessoa idosa. No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial do E. TJMG, senão vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO E PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a inexistência da relação jurídica, determinou a cessação dos descontos, condenou à restituição em dobro e fixou indenização por dano moral em R$ 3.000,00. A autora sustenta a insuficiência do valor indenizatório e requer sua majoração, bem como revisão dos honorários e critérios de atualização. A instituição financeira alega regularidade da contratação, inexistência de dano moral, impossibilidade de repetição em dobro e pleiteia redução ou exclusão da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se houve comprovação da contratação do empréstimo consignado; (ii) saber se são devidos a repetição em dobro e a indenização por dano moral; e (iii) saber se o valor fixado a título de dano moral deve ser majorado ou reduzido, bem como os critérios de atualização. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprovou a contratação válida do empréstimo, ônus que lhe incumbia, impondo o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e da ilicitude dos descontos. A ausência de prova da contratação afasta a pretensão de compensação de valores, sendo vedada a presunção de anuência do consumidor. A repetição em dobro é devida, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, diante da cobrança indevida não justificada por erro escusável. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, sobretudo quando atingem verba de natureza alimentar percebida por pessoa idosa. O valor fixado na origem mostra-se insuficiente, deve ndo ser majorado para R$ 10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Os juros de mora incidem desde o evento danoso e a correção monetária desde o arbitramento, com aplicação da taxa SELIC a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da instituição financeira desprovido. Recurso da autora provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.159459-2/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2026, publicação da súmula em 15/07/2026) Grifei Procede, deste modo, o pedido de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se levar em conta as peculiaridades do ocorrido, realizando um juízo de proporcionalidade e razoabilidade, de modo a compensar a vítima pelos prejuízos sofridos e, ao mesmo tempo, obstar a configuração de enriquecimento ilícito. Como resultado do evidenciado, dentro de um juízo de prudência, equidade e razoabilidade, levando-se em conta todos os aspectos acima alinhavados e o entendimento jurisprudencial em casos análogos, arbitro a indenização por danos morais em R$8.000,00 (oito mil reais), quantia esta que não gera enriquecimento sem causa e tampouco é irrisória em vista do fato. Destarte, ante todo o exposto e fundamentado, a parcial procedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto e fundamentado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo com mérito a lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, de modo a: DECLARAR a validade dos contratos de nº 336553906-7, nº 336553736-8, nº 336553511-5 e nº 345311560-6; DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e a nulidade absoluta do contrato de empréstimo consignado nº 315133348-5. Via de consequência, CONCEDO a tutela de urgência requerida na inicial e determino que o requerido cesse os descontos promovidos no benefício previdenciário do requerente, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), limitada ao teto de R$6.000,00 (seis mil reais); CONDENAR o réu a restituir ao autor os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário em razão do contrato de nº 315133348-5, observada a prescrição quinquenal. A restituição deverá ocorrer de forma simples com relação aos descontos efetuados até 30 de março de 2021 e em dobro com relação aos posteriores. Em relação aos consectários da mora, observar-se-ão os seguintes parâmetros: deve o valor ser corrigido monetariamente desde a data de cada desconto, utilizando-se para este fim os índices da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça até 29/08/2024, inclusive; a partir de 30/08/2024, deve ser aplicado o IPCA – IBGE, conforme art. 389, par. único, do Código Civil; em referência aos juros de mora, deve ser aplicado o percentual de 1% (um por cento) ao mês desde a data do ilícito, até 29/08/2024, inclusive; a partir de 30/08/2024, deve ser aplicado juros de mora equivalentes à taxa referencial Selic, deduzido o IPCA, em caso de resultado negativo considera-se a taxa igual a 0, conforme art. 406 do Código Civil. Fica autorizada a compensação com os valores depositados na conta de titularidade do consumidor, conforme comprovante anexado sob o ID 9855863916, p. 6; CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de reparação por danos morais. Em relação aos consectários da mora, observar-se-ão os seguintes parâmetros: deve o valor ser corrigido monetariamente desde a data da sentença, utilizando-se para este fim o IPCA – IBGE, conforme art. 389, par. único, do Código Civil; em referência aos juros de mora, deve ser aplicado o percentual de 1% (um por cento) ao mês desde a data do ilícito, até 29/08/2024, inclusive; a partir de 30/08/2024, deve ser aplicado juros de mora equivalentes à taxa referencial Selic, deduzido o IPCA, em caso de resultado negativo considera-se a taxa igual a 0, conforme art. 406 do Código Civil. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 70% das custas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade, porquanto litiga sob o pálio da justiça gratuita. Condeno o réu ao pagamento de 30% das custas processuais, e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Sem prejuízo, determino a expedição de alvará para levantamento dos honorários periciais em favor do perito do juízo que atuou nos autos, com os acréscimos que houver, caso o valor ainda não tenha sido levantado. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, remetam-se os autos ao arquivo, com as devidas baixas. P. R. I. C. São Francisco, data da assinatura eletrônica. ANA RÉGIA SANTOS CHAGAS Juíza de Direito, em cooperação 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Autor JOAO FERREIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada04/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GERSON VANZIN MOURA DA SILVA

OAB: 102043/MG

LOHANNA GUEDES SANTOS

OAB: 161983/MG

JAIME OLIVEIRA PENTEADO

OAB: 102044/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Francisco / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco Avenida Presidente Juscelino, 775, Fórum Euclides Mendonça, Centro, São Francisco - MG - CEP: 39300-000 PROCESSO Nº: 5002044-11.2022.8.13.0611 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO FERREIRA DA SILVA CPF: 053.475.236-54 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO: Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência movida por JOÃO FERREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. De início, requereu o autor a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Alegou, em síntese, ser titular dos benefícios previdenciários de aposentadoria por idade nº 155.516.906-3, no valor de R$1.212,00 (mil duzentos e doze reais) e pensão por morte nº 147.937.600-8, também no valor de R$1.212,00 (mil duzentos e doze reais). Argumentou que vem sofrendo diversos descontos mensais em seus benefícios e, ao verificar seu extrato, identificou a contratação de cinco empréstimos consignados (nº 336553906-7, no valor financiado de R$ 725,14, em 84 parcelas de R$ 17,00; nº 336553736-8, no valor financiado de R$ 4.094,90, em 84 parcelas de R$ 96,00; nº 345311560-6, no valor financiado de R$ 1.643,15, em 84 parcelas de R$ 40,00; nº 336553511-5, no valor financiado de R$ 981,07, em 84 parcelas de R$ 23,00; e nº 315133348-5, no valor financiado de R$ 665,34, em 72 parcelas de R$ 20,00). Contudo, argumenta que nunca celebrou referidos contratos. Sustentou a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, a nulidade das avenças por ausência de consentimento e o direito à repetição em dobro dos valores descontados, além de reparação por danos morais arbitrados em quantia não inferior a R$ 20.000,00. Formulou pedido de tutela provisória de urgência para a imediata suspensão dos abatimentos em seu benefício. Com a inicial, juntou documentos. Foi proferida decisão, em ID 9607046282, indeferindo a tutela antecipada de urgência. Por outro lado, foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça ao autor e o pedido de inversão do ônus da prova. Na oportunidade, determinou-se a designação de audiência de conciliação. Realizada audiência de conciliação, frustrada a tentativa de acordo entre as partes (ID 9862481209). O réu apresentou contestação (ID 9855875924). Em sede preliminar, impugnou a concessão da justiça gratuita e arguiu a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa (ID 9855875924, p. 1-5). No mérito, alegou a higidez e a validade das contratações, informando que as operações foram originariamente celebradas perante o Banco Pan S.A. e posteriormente objeto de cessão de carteira ao Banco Bradesco S.A.. Afirmou que o contrato nº 345311560-6 foi celebrado por canal digital com validação por biometria facial, geolocalização e confirmação de dados. Aduziu que os valores financiados foram efetivamente creditados na conta bancária do autor, sustentando a inocorrência de ato ilícito, o descabimento da repetição de indébito e a ausência de dano moral. Juntou documentos. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 9892558256), rebatendo as preliminares e reiterando a tese de falsidade das assinaturas e ausência de repasse dos valores. Instadas as partes a especificarem provas, ambas requereram a produção de perícia grafotécnica (IDs 9973422152 e 10081512189). O despacho saneador de ID 10406086115 deferiu a prova pericial grafotécnica, fixando o ônus probatório a cargo do banco réu, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Laudos periciais anexados no ID 10562274045 e seguintes. As partes manifestaram-se sobre as conclusões periciais. O réu requereu a improcedência dos pedidos quanto aos contratos declarados autênticos e defendeu a excludente de responsabilidade por fato de terceiro quanto ao contrato declarado falso (ID 10581637798). O autor requereu a declaração de nulidade do contrato comprovadamente falso e manteve a postulação indenizatória em relação aos demais (ID 10584631750). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Antes de apreciar o mérito da demanda, cumpre apreciar as preliminares suscitadas pelo banco réu em sede de contestação: - DAS PRELIMINARES: a) Da impugnação à concessão da justiça gratuita ao autor: O banco réu impugnou o benefício da gratuidade de justiça deferido à parte autora, alegando ausência de comprovação da real hipossuficiência econômica. A impugnação formulada pela instituição financeira não merece prosperar. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. Ademais, os documentos acostados aos autos comprovam que o autor é aposentado e pensionista perante o INSS, percebendo benefício mensal em patamar modesto. A parte ré não colacionou qualquer elemento probatório concreto capaz de afastar a presunção legal ou de demonstrar a efetiva capacidade financeira do demandante para suportar os encargos do processo sem prejuízo do sustento próprio. Desse modo, mantenho o benefício da gratuidade de justiça anteriormente concedido ao autor e rejeito a impugnação. b) Da falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida: A instituição financeira arguiu preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que o autor não comprovou o prévio esgotamento ou requerimento na via administrativa perante o banco ou os órgãos de proteção ao consumidor. A alegação deve ser afastada. A exigência de prévio esgotamento administrativo violaria o princípio constitucional do livre acesso à jurisdição, esculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. De se registrar que a aplicação da tese do Tema 91 do IRDR foi suspensa diante da interposição de recursos especial e extraordinário, o que obsta a sua aplicação automática aos processos pendentes. Deste modo, em louvor ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e diante da suspensão da eficácia e aplicação do Tema 91, não se mostra possível condicionar o julgamento do feito à prévia existência de requerimento administrativo. Assim, rejeito a preliminar suscitada. Inexistindo outras preliminares a serem apreciadas, de rigor o enfrentamento do mérito da demanda. - DO MÉRITO: Pois bem. A presente lide deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor, considerando tratar-se de nítida relação de consumo, estando preenchidas as figuras previstas nos artigos 2º e 3º do CDC. No caso vertente, a controvérsia gravita em torno da existência, validade e eficácia de cinco operações de empréstimo consignado apontadas na exordial. Para dirimir a controvérsia sobre a autenticidade das assinaturas, foi determinada a realização de perícia grafotécnica judicial. Os laudos técnicos fundamentados analisaram pormenorizadamente cada um dos quatro instrumentos contratuais físicos exibidos pela instituição financeira. Quanto ao contrato nº 315133348-5 (ID 9855863916), o laudo pericial de ID 10562282449 foi categórico ao concluir que a assinatura aposta no documento é falsa, porquanto não partiu do punho caligráfico de João Ferreira da Silva. Ficou demonstrado que os hábitos gráficos, a pressão, a velocidade e o comportamento de pauta do subscritor do contrato divergem manifestamente dos padrões autênticos colhidos do autor. Comprovada a falsidade da assinatura, impõe-se o reconhecimento da inexistência de relação jurídica e da nulidade absoluta da contratação objeto do contrato nº 315133348-5, sendo ilícitos todos os descontos efetuados no benefício previdenciário do demandante a esse título. Em contrapartida, no tocante aos demais contratos físicos examinados pelo perito do juízo (contratos de nº 336553736-8, nº 336553511-5 e nº 336553906-7), o expert atestou a autenticidade das assinaturas do autor, conforme laudos anexados sob os IDs 10562287580, 10562266359 e 10562267700. Resta evidente, portanto, a existência de vínculo contratual entre o autor e o banco réu no que tange aos mencionados contratos, não prosperando, via de consequência, o pleito de declaração da nulidade das avenças em questão. No que se refere ao contrato nº 345311560-6 (ID 9855874220), trata-se de instrumento celebrado por meio eletrônico digital. A instituição financeira trouxe aos autos o registro completo da operação efetuada via aplicativo mobile, munido de validação por biometria facial, geolocalização exata, confirmação de dados pessoais e crédito efetivo dos valores em conta-corrente mantida pelo autor (ID 9855874220, p. 1, 14). A parte autora, por seu turno, não produziu nenhuma prova capaz de infirmar a integridade dos dados eletrônicos e da biometria capturada, inexistindo nos autos provas acerca de eventual incapacidade civil ou ausência de discernimento suficiente no momento da celebração do contrato. Não há, portanto, como se afastar a validade do mencionado instrumento. Sobre o tema, já decidiu o E. TJMG: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUADRIENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. IRDR Nº 1.0000.20.602263-4/001. ERRO SUBSTANCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. CIÊNCIA E CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR. UTILIZAÇÃO REITERADA DO CARTÃO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por aposentado em face de instituição financeira, fundada na alegação de desconhecimento da contratação de cartão de crédito consignado, com descontos mensais em benefício previdenciário, tendo sido proferida sentença de improcedência, contra a qual foi interposta apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a decadência, nos termos do art. 178 do Código Civil; (ii) estabelecer se houve erro substancial apto a ensejar a anulação do contrato de cartão de crédito consignado ou a declaração de inexistência do débito, à luz das teses firmadas no IRDR nº 1.0000.20.602263-4/001. III. RAZÕES DE DECIDIR A decadência não se operou, pois não transcorreu o prazo de quatro anos entre a celebração do contrato questionado e o ajuizamento da ação. O cartão de crédito consignado possui previsão legal na Lei nº 10.820/2003, sendo modalidade distinta do empréstimo consignado tradicional. O IRDR nº 1.0000.20.602263-4/001 estabelece que a anulação ou conversão do contrato depende da comprovação de erro substancial do consumidor, a ser analisado à luz do caso concreto. O erro substancial exige demonstração de vício na manifestação de vontade, nos termos dos arts. 138 e 139 do Código Civil. No caso concreto, a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação por meio de assinatura eletrônica, selfie do contratante, documento de identidade, geolocalização, termo de consentimento, faturas e depósito do valor contratado em conta bancária. Embora o consumidor seja idoso, não há prova de incapacidade civil ou de ausência de discernimento no momento da contratação. A experiência prévia do autor com contratos de cartão de crédito consignado, inclusive com ajuizamento de ação anterior, aliada à utilização reiterada do cartão para compras em diversos estabelecimentos, afasta a alegação de desconhecimento da natureza do negócio. O comportamento do autor revela ciência inequívoca e consentimento quanto à contratação, caracterizando venire contra factum proprium a posterior negativa do débito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A pretensão de anulação de contrato de cartão de crédito consignado submete-se ao prazo decadencial de quatro anos, contado da celebração do negócio jurídico. A anulação ou conversão do contrato de cartão de crédito consignado exige a comprovação de erro substancial do consumidor, conforme análise do caso concreto. A contratação regularmente comprovada, aliada à utilização reiterada do cartão e à experiência prévia do consumidor com a mesma modalidade contratual, afasta a alegação de erro substancial e de inexistência do débito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.472606-0/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/03/2026, publicação da súmula em 25/03/2026) Grifei Dessa forma, restou hígida a contratação dos empréstimos nº 336553736-8, nº 336553511-5, nº 336553906-7 e nº 345311560-6, tornando legítimos os descontos efetuados no benefício do autor a eles correspondentes, o que conduz à improcedência dos pedidos formulados em relação a estes quatro instrumentos. A instituição financeira sustentou a excludente de responsabilidade civil fundada em culpa exclusiva de terceiro, ao argumento de que também teria sido vítima da fraude ao pactuar o contrato nº 315133348-5. Contudo, a tese defensiva encontra obstáculo intransponível no ordenamento jurídico. A responsabilidade do fornecedor de serviços bancários é objetiva, prescindindo da verificação de culpa, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A ocorrência de fraude praticada por terceiro na celebração de contrato de empréstimo consignado não configura excludente de responsabilidade, enquadrando-se na hipótese de fortuito interno, por se tratar de risco inerente à atividade econômica desenvolvida pela instituição financeira. Tivesse atuado com mais cautela, por certo perceberia o embuste e não teria contratado com falsário, não havendo falar em ocorrência de caso fortuito externo. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 479, cuja orientação aplica-se ao presente caso. In verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Destarte, revela-se nos autos a conduta negligente da ré, pelo que presente o dever de indenizar e ressarcir eventuais danos causados ao consumidor. Declarada a nulidade do contrato nº 315133348-5, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados dos proventos do requerente. Sobre o tema, assim dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Nesse sentido, entendo que razão assiste ao autor, tendo em vista que, segundo entendimento que vem sendo firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 929), a repetição do indébito em dobro não depende da comprovação da má-fé por parte do prestador do serviço, sendo suficiente a demonstração de que sua conduta contraria o princípio da boa-fé objetiva, como é o caso dos autos em que a parte ré não agiu com o seu dever de cautela para com o consumidor, já que realizou descontos de forma arbitrária e ilegal, ante a inexistência de contrato realizado entre as partes. Registro, porque importante, que, para preservar a segurança jurídica, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da referida tese jurídica, definindo que a repetição em dobro fundamentada na simples violação da boa-fé objetiva aplica-se apenas às cobranças e descontos efetuados após 30 de março de 2021 (data da publicação do acórdão do EAREsp 676.608/RS). Desta feita, para os descontos realizados até 30 de março de 2021, a devolução deve ocorrer de forma simples, salvo comprovação de má-fé. Por conseguinte, determino que a restituição das parcelas descontadas do benefício do autor referentes ao contrato nº 315133348-5 observem o seguinte critério: devolução simples para os descontos efetuados até 30 de março de 2021 (ante a ausência de comprovação de má-fé por parte da instituição financeira) e devolução em dobro para os descontos efetuados a partir de 31 de março de 2021, observada a prescrição quinquenal. No mais, saliento que, uma vez demonstrado, em ID 9855863916, p. 6, que a instituição financeira creditou valores na conta do autor, impõe-se a compensação dos montantes, sob pena de enriquecimento sem causa do consumidor. – Dos danos morais: Tendo em vista que o réu efetuou descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, o qual tem natureza alimentar e destina-se ao seu sustento e subsistência, vislumbro a ocorrência de dano moral in re ipsa, sobretudo por se tratar de pessoa idosa. No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial do E. TJMG, senão vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO E PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a inexistência da relação jurídica, determinou a cessação dos descontos, condenou à restituição em dobro e fixou indenização por dano moral em R$ 3.000,00. A autora sustenta a insuficiência do valor indenizatório e requer sua majoração, bem como revisão dos honorários e critérios de atualização. A instituição financeira alega regularidade da contratação, inexistência de dano moral, impossibilidade de repetição em dobro e pleiteia redução ou exclusão da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se houve comprovação da contratação do empréstimo consignado; (ii) saber se são devidos a repetição em dobro e a indenização por dano moral; e (iii) saber se o valor fixado a título de dano moral deve ser majorado ou reduzido, bem como os critérios de atualização. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprovou a contratação válida do empréstimo, ônus que lhe incumbia, impondo o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e da ilicitude dos descontos. A ausência de prova da contratação afasta a pretensão de compensação de valores, sendo vedada a presunção de anuência do consumidor. A repetição em dobro é devida, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, diante da cobrança indevida não justificada por erro escusável. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, sobretudo quando atingem verba de natureza alimentar percebida por pessoa idosa. O valor fixado na origem mostra-se insuficiente, deve ndo ser majorado para R$ 10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Os juros de mora incidem desde o evento danoso e a correção monetária desde o arbitramento, com aplicação da taxa SELIC a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da instituição financeira desprovido. Recurso da autora provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.159459-2/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2026, publicação da súmula em 15/07/2026) Grifei Procede, deste modo, o pedido de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se levar em conta as peculiaridades do ocorrido, realizando um juízo de proporcionalidade e razoabilidade, de modo a compensar a vítima pelos prejuízos sofridos e, ao mesmo tempo, obstar a configuração de enriquecimento ilícito. Como resultado do evidenciado, dentro de um juízo de prudência, equidade e razoabilidade, levando-se em conta todos os aspectos acima alinhavados e o entendimento jurisprudencial em casos análogos, arbitro a indenização por danos morais em R$8.000,00 (oito mil reais), quantia esta que não gera enriquecimento sem causa e tampouco é irrisória em vista do fato. Destarte, ante todo o exposto e fundamentado, a parcial procedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto e fundamentado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo com mérito a lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, de modo a: DECLARAR a validade dos contratos de nº 336553906-7, nº 336553736-8, nº 336553511-5 e nº 345311560-6; DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e a nulidade absoluta do contrato de empréstimo consignado nº 315133348-5. Via de consequência, CONCEDO a tutela de urgência requerida na inicial e determino que o requerido cesse os descontos promovidos no benefício previdenciário do requerente, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), limitada ao teto de R$6.000,00 (seis mil reais); CONDENAR o réu a restituir ao autor os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário em razão do contrato de nº 315133348-5, observada a prescrição quinquenal. A restituição deverá ocorrer de forma simples com relação aos descontos efetuados até 30 de março de 2021 e em dobro com relação aos posteriores. Em relação aos consectários da mora, observar-se-ão os seguintes parâmetros: deve o valor ser corrigido monetariamente desde a data de cada desconto, utilizando-se para este fim os índices da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça até 29/08/2024, inclusive; a partir de 30/08/2024, deve ser aplicado o IPCA – IBGE, conforme art. 389, par. único, do Código Civil; em referência aos juros de mora, deve ser aplicado o percentual de 1% (um por cento) ao mês desde a data do ilícito, até 29/08/2024, inclusive; a partir de 30/08/2024, deve ser aplicado juros de mora equivalentes à taxa referencial Selic, deduzido o IPCA, em caso de resultado negativo considera-se a taxa igual a 0, conforme art. 406 do Código Civil. Fica autorizada a compensação com os valores depositados na conta de titularidade do consumidor, conforme comprovante anexado sob o ID 9855863916, p. 6; CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de reparação por danos morais. Em relação aos consectários da mora, observar-se-ão os seguintes parâmetros: deve o valor ser corrigido monetariamente desde a data da sentença, utilizando-se para este fim o IPCA – IBGE, conforme art. 389, par. único, do Código Civil; em referência aos juros de mora, deve ser aplicado o percentual de 1% (um por cento) ao mês desde a data do ilícito, até 29/08/2024, inclusive; a partir de 30/08/2024, deve ser aplicado juros de mora equivalentes à taxa referencial Selic, deduzido o IPCA, em caso de resultado negativo considera-se a taxa igual a 0, conforme art. 406 do Código Civil. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 70% das custas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade, porquanto litiga sob o pálio da justiça gratuita. Condeno o réu ao pagamento de 30% das custas processuais, e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Sem prejuízo, determino a expedição de alvará para levantamento dos honorários periciais em favor do perito do juízo que atuou nos autos, com os acréscimos que houver, caso o valor ainda não tenha sido levantado. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, remetam-se os autos ao arquivo, com as devidas baixas. P. R. I. C. São Francisco, data da assinatura eletrônica. ANA RÉGIA SANTOS CHAGAS Juíza de Direito, em cooperação 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco