Detalhe do processo

5002043-72.2026.8.13.0324

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Itajubá
Classe
HABEAS DATA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 1ª Vara Cível da Comarca de Itajubá Praça Teodomiro Carneiro Santiago, 90, Centro, Itajubá - MG - CEP: 37500-036 PROCESSO Nº: 5002043-72.2026.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] HABEAS DATA CÍVEL (110) ASSUNTO: [Direito de Acesso à Informação] AUTOR: MAGDA VALERIA SOUSA BRITO CPF: 060.191.176-85 RÉU: DETRAN MG CPF: não informado SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação de HABEAS DATA ajuizada por Magda Valeria Sousa Brito em face do Estado de Minas Gerais, posteriormente retificado de ofício para constar o Departamento de Trânsito de Minas Gerais (DETRAN/MG). Alega a parte autora, em síntese, que realizou perícia médica junto ao órgão de trânsito em 23 de outubro de 2025 e que, desde então, não obteve acesso ao laudo e aos documentos correlatos, apesar de múltiplas solicitações administrativas. Sustenta que a omissão configura recusa tácita, violando seu direito de acesso à informação. Ao final, requer a concessão da ordem para que o impetrado seja compelido a fornecer a documentação completa, permitido seu acesso integral ao laudo médico e a todos documentos produzidos na perícia realizada em 23 de outubro de 2025. Inicial e documentos ID 10637237923 e seguintes. Em decisão inicial (ID 10640324523), o polo passivo foi corrigido e determinou-se a notificação da autoridade coatora. Regularmente notificado, o DETRAN/MG apresentou informações em forma de contestação (10668750270), e arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida formal. No mérito, defendeu a legalidade de seus procedimentos e a presunção de legitimidade dos atos administrativos, afirmando que a impetrante não utilizou os canais oficiais de requerimento. Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (ID 10669916047). É o relatório. Decido. O impetrado arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que a impetrante não comprovou a recusa administrativa por meio de um requerimento formal nos canais adequados. A preliminar, contudo, confunde-se com o mérito e com ele deve ser analisada. O Habeas Data é uma ação constitucional, de caráter civil, que tem por objeto a proteção do direito do impetrante em conhecer todas as informações constantes em cadastros\bancos de dados, públicos ou privados. Para o autor Alexandre de Moraes “pode-se definir o habeas data como o direito que assiste a todas as pessoas de solicitar judicialmente a exibição dos registros públicos ou privados, nos quais estejam incluídos seus dados pessoais, para que deles se tome conhecimento, se necessário for, sejam retificados os dados inexatos ou obsoletos ou que impliquem discriminação.” (Direito Constitucional, 24ª Edição, editora Atlas-São Paulo, p. 142). Sua previsão legal encontra-se na CF\88 e na legislação específica, vejamos: Art. 5º, LXXII, da Constituição Federal: “conceder-se-á habeas-data: (a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público”; Art. 7º da Lei 9.507/97: art.7º conceder-se-á habeas-data: I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público; (…) O interesse de agir no Habeas Data, conforme o art. 8º, parágrafo único, I, da Lei nº 9.507/1997 e o entendimento consolidado na Súmula 2 do Superior Tribunal de Justiça (referência a conferir pelo magistrado na fonte oficial), se configura com a prova da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão. In casu verifico estarem presentes todos os requisitos a ensejar o deferimento da medida, vez que a impetrante comprovou ter buscado administrativamente, e sem sucesso, o acesso ao seu laudo pericial e documentos correlatos. Isso porque, a impetrante demonstrou exaustivamente suas tentativas de obter os documentos, eis que há prova de envio de e-mails ao endereço eletrônico do setor responsável (ID 10637246054), registros de múltiplas chamadas telefônicas (ID 10637250135) e, notadamente, a abertura de diversos protocolos no canal oficial/email do Governo de Minas Gerais, os quais foram respondidos de forma genérica, evasiva ou simplesmente encerrados sem a entrega da informação solicitada (ID 10637249589 e 10637253628). A alegação do impetrado de que a cidadã deveria ter usado um portal específico (dentran.mg.gov/atendimento) é frágil, pois a Administração Pública não pode se valer de sua própria complexidade burocrática para negar um direito fundamental, até porque a parte utilizou um meio oficial de atendimento do órgão, cuja solicitação, foi realizada no e-mail do impetrado, com abertura de demanda e solicitação registrada, o que demonstra que o impetrado recebeu e deu início ao processamento do pleito da impetrante, todavia, o protocolo foi encerrado sem apresentação dos documentos solicitados. Assim, a recusa tácita do DETRAN/MG em fornecer as informações é manifesta, além de que, mesmo após ser notificado judicialmente, o órgão limitou-se a apresentar uma defesa processual genérica, sem disponibilizar os documentos requisitados nem justificar a impossibilidade de fazê-lo. A defesa baseada na presunção de legitimidade dos atos administrativos não se aplica ao caso, pois o que se discute não é a validade da perícia, mas a negativa de acesso à sua documentação. O direito à informação é a regra, e o sigilo, a exceção, que deve ser legalmente justificada, o que não ocorreu. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, para CONCEDER A ORDEM de Habeas Data e, DETERMINAR que a autoridade impetrada, DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE MINAS GERAIS (DETRAN/MG), assegure à impetrante, MAGDA VALERIA SOUSA BRITO, o acesso integral e irrestrito ao laudo médico e aos demais documentos produzidos na perícia por ela realizada em 23 de outubro de 2025, fornecendo-lhe cópia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Deixo ainda de condenar o impetrado ao pagamento de honorários sucumbenciais ao impetrante, ante a natureza gratuita da presente ação, conforme prevê a Constituição Federal de 1988, atrelada a ausência de previsão legal nesse sentido na lei específica (9.507\1997), corroborado ainda pela aplicação subsidiária do entendimento do mandado de segurança em que firmou-se pelo não cabimento de tais verbas. Isento de custas. Com o trânsito em julgado, certificado nos autos, arquive-se o feito, com baixa nos registros. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itajubá, data da assinatura eletrônica. FABIO AURELIO MARCHELLO Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Itajubá
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MAGDA VALERIA SOUSA BRITO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAELA HELENA DA SILVA

OAB: 136871/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 1ª Vara Cível da Comarca de Itajubá Praça Teodomiro Carneiro Santiago, 90, Centro, Itajubá - MG - CEP: 37500-036 PROCESSO Nº: 5002043-72.2026.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] HABEAS DATA CÍVEL (110) ASSUNTO: [Direito de Acesso à Informação] AUTOR: MAGDA VALERIA SOUSA BRITO CPF: 060.191.176-85 RÉU: DETRAN MG CPF: não informado SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação de HABEAS DATA ajuizada por Magda Valeria Sousa Brito em face do Estado de Minas Gerais, posteriormente retificado de ofício para constar o Departamento de Trânsito de Minas Gerais (DETRAN/MG). Alega a parte autora, em síntese, que realizou perícia médica junto ao órgão de trânsito em 23 de outubro de 2025 e que, desde então, não obteve acesso ao laudo e aos documentos correlatos, apesar de múltiplas solicitações administrativas. Sustenta que a omissão configura recusa tácita, violando seu direito de acesso à informação. Ao final, requer a concessão da ordem para que o impetrado seja compelido a fornecer a documentação completa, permitido seu acesso integral ao laudo médico e a todos documentos produzidos na perícia realizada em 23 de outubro de 2025. Inicial e documentos ID 10637237923 e seguintes. Em decisão inicial (ID 10640324523), o polo passivo foi corrigido e determinou-se a notificação da autoridade coatora. Regularmente notificado, o DETRAN/MG apresentou informações em forma de contestação (10668750270), e arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida formal. No mérito, defendeu a legalidade de seus procedimentos e a presunção de legitimidade dos atos administrativos, afirmando que a impetrante não utilizou os canais oficiais de requerimento. Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (ID 10669916047). É o relatório. Decido. O impetrado arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que a impetrante não comprovou a recusa administrativa por meio de um requerimento formal nos canais adequados. A preliminar, contudo, confunde-se com o mérito e com ele deve ser analisada. O Habeas Data é uma ação constitucional, de caráter civil, que tem por objeto a proteção do direito do impetrante em conhecer todas as informações constantes em cadastros\bancos de dados, públicos ou privados. Para o autor Alexandre de Moraes “pode-se definir o habeas data como o direito que assiste a todas as pessoas de solicitar judicialmente a exibição dos registros públicos ou privados, nos quais estejam incluídos seus dados pessoais, para que deles se tome conhecimento, se necessário for, sejam retificados os dados inexatos ou obsoletos ou que impliquem discriminação.” (Direito Constitucional, 24ª Edição, editora Atlas-São Paulo, p. 142). Sua previsão legal encontra-se na CF\88 e na legislação específica, vejamos: Art. 5º, LXXII, da Constituição Federal: “conceder-se-á habeas-data: (a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público”; Art. 7º da Lei 9.507/97: art.7º conceder-se-á habeas-data: I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público; (…) O interesse de agir no Habeas Data, conforme o art. 8º, parágrafo único, I, da Lei nº 9.507/1997 e o entendimento consolidado na Súmula 2 do Superior Tribunal de Justiça (referência a conferir pelo magistrado na fonte oficial), se configura com a prova da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão. In casu verifico estarem presentes todos os requisitos a ensejar o deferimento da medida, vez que a impetrante comprovou ter buscado administrativamente, e sem sucesso, o acesso ao seu laudo pericial e documentos correlatos. Isso porque, a impetrante demonstrou exaustivamente suas tentativas de obter os documentos, eis que há prova de envio de e-mails ao endereço eletrônico do setor responsável (ID 10637246054), registros de múltiplas chamadas telefônicas (ID 10637250135) e, notadamente, a abertura de diversos protocolos no canal oficial/email do Governo de Minas Gerais, os quais foram respondidos de forma genérica, evasiva ou simplesmente encerrados sem a entrega da informação solicitada (ID 10637249589 e 10637253628). A alegação do impetrado de que a cidadã deveria ter usado um portal específico (dentran.mg.gov/atendimento) é frágil, pois a Administração Pública não pode se valer de sua própria complexidade burocrática para negar um direito fundamental, até porque a parte utilizou um meio oficial de atendimento do órgão, cuja solicitação, foi realizada no e-mail do impetrado, com abertura de demanda e solicitação registrada, o que demonstra que o impetrado recebeu e deu início ao processamento do pleito da impetrante, todavia, o protocolo foi encerrado sem apresentação dos documentos solicitados. Assim, a recusa tácita do DETRAN/MG em fornecer as informações é manifesta, além de que, mesmo após ser notificado judicialmente, o órgão limitou-se a apresentar uma defesa processual genérica, sem disponibilizar os documentos requisitados nem justificar a impossibilidade de fazê-lo. A defesa baseada na presunção de legitimidade dos atos administrativos não se aplica ao caso, pois o que se discute não é a validade da perícia, mas a negativa de acesso à sua documentação. O direito à informação é a regra, e o sigilo, a exceção, que deve ser legalmente justificada, o que não ocorreu. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, para CONCEDER A ORDEM de Habeas Data e, DETERMINAR que a autoridade impetrada, DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE MINAS GERAIS (DETRAN/MG), assegure à impetrante, MAGDA VALERIA SOUSA BRITO, o acesso integral e irrestrito ao laudo médico e aos demais documentos produzidos na perícia por ela realizada em 23 de outubro de 2025, fornecendo-lhe cópia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Deixo ainda de condenar o impetrado ao pagamento de honorários sucumbenciais ao impetrante, ante a natureza gratuita da presente ação, conforme prevê a Constituição Federal de 1988, atrelada a ausência de previsão legal nesse sentido na lei específica (9.507\1997), corroborado ainda pela aplicação subsidiária do entendimento do mandado de segurança em que firmou-se pelo não cabimento de tais verbas. Isento de custas. Com o trânsito em julgado, certificado nos autos, arquive-se o feito, com baixa nos registros. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itajubá, data da assinatura eletrônica. FABIO AURELIO MARCHELLO Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Itajubá