5002043-52.2026.8.21.0097
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Flores da Cunha
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002043-52.2026.8.21.0097/RS EXEQUENTE : VALMOR VICTOR REINOSTRE ADVOGADO(A) : CAMILA BRINKER (OAB RS058778) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Estendo a este feito o benefício da AJG concedido ao autor nos autos da ação de origem. Trata-se de cumprimento de sentença, distribuído por dependência ao Processo de Procedimento Comum Cível n° 5000341-28.2013.8.21.0097 (originário n° 097/1.13.0002466-4), no qual foi proferida sentença de parcial procedência, mantida integralmente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. A parte exequente requer, na petição inicial, a expedição de mandado de imissão de posse sobre o imóvel identificado como lote n° 105, quadra JJ, situado à Rua n° 09, esquina com a Rua n° 02 do Loteamento Pérola, em Flores da Cunha/RS, área de 300,00 m², constante da matrícula n° 1.244 do Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, conforme determinado no título executivo judicial. Antes de deliberar sobre o requerimento, porém, é necessário enfrentar uma questão fática que emerge do próprio conjunto documental acostado aos autos de origem e reproduzido no Evento 1 deste cumprimento. 1. DA NECESSIDADE DE PRÉVIA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA IMISSÃO DE POSSE A sentença proferida nos autos de origem ( evento 1, OUT2 ) determinou "a devolução, pela parte ré (Alex Zanoni), do imóvel arrematado pelo autor (área total de 300,00m² – matrícula n° 1.244 – lote n° 105 da quadra JJ, situado à Rua n° 09, esquina com a Rua n° 02)" . O título executivo, portanto, refere-se ao imóvel constante da matrícula n° 1.244 , descrito como lote n° 105 do Loteamento Pérola, segundo a individuação constante da escritura pública lavrada em 11 de novembro de 1987 e registrada sob R. 189 ( fls. 12-17 do evento 1, OUT13 ). Ocorre que, no decorrer do processo de conhecimento, foi juntada certidão de matrícula n° 17.275 do Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca ( fls. 21-22 do evento 1, OUT12 ), aberta em cumprimento ao Ofício n° 1/2011 extraído do Processo de Regulamentação de Loteamento n° 097/1.10.0000589-3. Essa matrícula individualiza, como lote n° 01 da quadra 424 do Loteamento Pérola I, uma área de 232,35 m² situada na Rua dos Butiás, registrada em nome de João Pedro de Ré e Petrolina Eva de Ré, com registro anterior indicado como a própria matrícula n° 1.244. Posteriormente, a matrícula n° 17.275 foi objeto de escritura pública de compra e venda lavrada em 24 de setembro de 2013, pela qual João Pedro de Ré e Petrolina Eva de Ré transferiram o imóvel a Alex Rodrigo Zanoni e Arlindo Antonio Dalpozzo, pelo valor de R$ 40.000,00. A questão que se coloca, antes da expedição do mandado, é se há correspondência física e registral suficiente entre a área descrita na matrícula n° 1.244 (lote n° 105, 300 m²) e a área descrita na matrícula n° 17.275 (lote n° 01 da quadra 424, 232,35 m²), de modo que a imissão de posse determinada no título executivo possa ser cumprida com segurança sobre o imóvel individualizado nesta segunda matrícula. 2. DAS DIVERGÊNCIAS IDENTIFICADAS NOS DOCUMENTOS A análise dos documentos acostados ao Evento 1 revela divergências relevantes que impedem a expedição imediata do mandado sem prévia diligência esclarecedora. Em primeiro lugar, há diferença de área : a matrícula n° 1.244, R. 189, descreve uma fração ideal de 300,00 m²; a matrícula n° 17.275 descreve área de 232,35 m². A sentença e o acórdão referem expressamente a área de 300,00 m² ao identificar o objeto da obrigação de devolução. A diferença de aproximadamente 67,65 m² não é trivial e pode decorrer da desapropriação parcial pela faixa de domínio da RS-122, situação reconhecida no laudo pericial elaborado pelo Eng. Paulo Ricardo Fiorio nos autos do processo n° 097/1.05.0000929-6 ( fls. 31-46 do evento 1, OUT13 ), segundo o qual a área atingida pela faixa de domínio teria sido de 144,00 m², embora o remanescente apurado naquele laudo tenha sido de 128,26 m². Porém, essa correlação não está suficientemente esclarecida nos autos deste cumprimento. Em segundo lugar, há divergência na identificação do lote : a escritura pública de 1987 e a matrícula n° 1.244 identificam o imóvel como lote n° 105 da quadra JJ , enquanto a matrícula n° 17.275 o identifica como lote n° 01 da quadra 424 . Embora a documentação do processo de conhecimento, incluindo a contestação de João Pedro de Ré ( fl. 4 do evento 1, OUT11 ) e o contrato de cessão de direitos juntado ( fls. 16-18 do evento 1, OUT11 ), indique que os lotes n° 116 e 117 do mapa original do Loteamento Pérola teriam sido renumerados para n° 105 e 106, e que a regularização fundiária realizada pelo Município teria gerado nova matrícula correspondente ao mesmo terreno, essa correspondência não consta de forma expressa e incontroversa nos autos deste cumprimento de sentença. Em terceiro lugar, a própria sentença reconheceu a ineficácia relativa da matrícula n° 17.275 perante o autor (conforme fundamentação do acórdão do agravo interno, evento 1, OUT4 ), sem, contudo, anulá-la formalmente. Assim, ao expedir o mandado de imissão de posse, é necessário que a área a ser objeto da diligência esteja precisamente delimitada, tanto geograficamente quanto em termos registrais, para que o cumprimento não gere conflito com eventual registro subsistente em nome de terceiro. 3. DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS Ante o exposto, antes da expedição do mandado de imissão de posse, determino as seguintes providências: a) Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: a.1) Certidão atualizada da matrícula n° 1.244 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Flores da Cunha, com todos os registros e averbações vigentes, a fim de confirmar a situação registral atual do imóvel objeto do título executivo; a.2) Certidão atualizada da matrícula n° 17.275 do mesmo Cartório de Registro de Imóveis, para que se verifique se houve eventual cancelamento ou averbação da decisão judicial, bem como o atual titular registrado; a.3) Manifestação fundamentada acerca da correspondência física entre as áreas descritas nas duas matrículas, especificando se o lote n° 01 da quadra 424 (matrícula n° 17.275, 232,35 m²) corresponde integralmente à área a ser restituída conforme o título executivo, esclarecendo a diferença de metragem apurada, e indicando o endereço exato do imóvel (logradouro, número e referências de confrontação) para fins de localização pelo Oficial de Justiça; a.4) Se disponível, planta ou croqui do loteamento que permita identificar com precisão a localização do lote n° 105 (quadra JJ) em relação ao lote n° 01 da quadra 424, com indicação do endereço atualmente utilizado no local (Rua dos Butiás, n° 190, Loteamento Pérola). b) Após o retorno das certidões e manifestação do exequente, os autos serão conclusos para análise e deliberação sobre a expedição do mandado, a sua abrangência e os eventuais ajustes necessários ao cumprimento da obrigação constante do título executivo. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor VALMOR VICTOR REINOSTRE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILA BRINKER
OAB: 58778/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002043-52.2026.8.21.0097/RS EXEQUENTE : VALMOR VICTOR REINOSTRE ADVOGADO(A) : CAMILA BRINKER (OAB RS058778) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Estendo a este feito o benefício da AJG concedido ao autor nos autos da ação de origem. Trata-se de cumprimento de sentença, distribuído por dependência ao Processo de Procedimento Comum Cível n° 5000341-28.2013.8.21.0097 (originário n° 097/1.13.0002466-4), no qual foi proferida sentença de parcial procedência, mantida integralmente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. A parte exequente requer, na petição inicial, a expedição de mandado de imissão de posse sobre o imóvel identificado como lote n° 105, quadra JJ, situado à Rua n° 09, esquina com a Rua n° 02 do Loteamento Pérola, em Flores da Cunha/RS, área de 300,00 m², constante da matrícula n° 1.244 do Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, conforme determinado no título executivo judicial. Antes de deliberar sobre o requerimento, porém, é necessário enfrentar uma questão fática que emerge do próprio conjunto documental acostado aos autos de origem e reproduzido no Evento 1 deste cumprimento. 1. DA NECESSIDADE DE PRÉVIA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA IMISSÃO DE POSSE A sentença proferida nos autos de origem ( evento 1, OUT2 ) determinou "a devolução, pela parte ré (Alex Zanoni), do imóvel arrematado pelo autor (área total de 300,00m² – matrícula n° 1.244 – lote n° 105 da quadra JJ, situado à Rua n° 09, esquina com a Rua n° 02)" . O título executivo, portanto, refere-se ao imóvel constante da matrícula n° 1.244 , descrito como lote n° 105 do Loteamento Pérola, segundo a individuação constante da escritura pública lavrada em 11 de novembro de 1987 e registrada sob R. 189 ( fls. 12-17 do evento 1, OUT13 ). Ocorre que, no decorrer do processo de conhecimento, foi juntada certidão de matrícula n° 17.275 do Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca ( fls. 21-22 do evento 1, OUT12 ), aberta em cumprimento ao Ofício n° 1/2011 extraído do Processo de Regulamentação de Loteamento n° 097/1.10.0000589-3. Essa matrícula individualiza, como lote n° 01 da quadra 424 do Loteamento Pérola I, uma área de 232,35 m² situada na Rua dos Butiás, registrada em nome de João Pedro de Ré e Petrolina Eva de Ré, com registro anterior indicado como a própria matrícula n° 1.244. Posteriormente, a matrícula n° 17.275 foi objeto de escritura pública de compra e venda lavrada em 24 de setembro de 2013, pela qual João Pedro de Ré e Petrolina Eva de Ré transferiram o imóvel a Alex Rodrigo Zanoni e Arlindo Antonio Dalpozzo, pelo valor de R$ 40.000,00. A questão que se coloca, antes da expedição do mandado, é se há correspondência física e registral suficiente entre a área descrita na matrícula n° 1.244 (lote n° 105, 300 m²) e a área descrita na matrícula n° 17.275 (lote n° 01 da quadra 424, 232,35 m²), de modo que a imissão de posse determinada no título executivo possa ser cumprida com segurança sobre o imóvel individualizado nesta segunda matrícula. 2. DAS DIVERGÊNCIAS IDENTIFICADAS NOS DOCUMENTOS A análise dos documentos acostados ao Evento 1 revela divergências relevantes que impedem a expedição imediata do mandado sem prévia diligência esclarecedora. Em primeiro lugar, há diferença de área : a matrícula n° 1.244, R. 189, descreve uma fração ideal de 300,00 m²; a matrícula n° 17.275 descreve área de 232,35 m². A sentença e o acórdão referem expressamente a área de 300,00 m² ao identificar o objeto da obrigação de devolução. A diferença de aproximadamente 67,65 m² não é trivial e pode decorrer da desapropriação parcial pela faixa de domínio da RS-122, situação reconhecida no laudo pericial elaborado pelo Eng. Paulo Ricardo Fiorio nos autos do processo n° 097/1.05.0000929-6 ( fls. 31-46 do evento 1, OUT13 ), segundo o qual a área atingida pela faixa de domínio teria sido de 144,00 m², embora o remanescente apurado naquele laudo tenha sido de 128,26 m². Porém, essa correlação não está suficientemente esclarecida nos autos deste cumprimento. Em segundo lugar, há divergência na identificação do lote : a escritura pública de 1987 e a matrícula n° 1.244 identificam o imóvel como lote n° 105 da quadra JJ , enquanto a matrícula n° 17.275 o identifica como lote n° 01 da quadra 424 . Embora a documentação do processo de conhecimento, incluindo a contestação de João Pedro de Ré ( fl. 4 do evento 1, OUT11 ) e o contrato de cessão de direitos juntado ( fls. 16-18 do evento 1, OUT11 ), indique que os lotes n° 116 e 117 do mapa original do Loteamento Pérola teriam sido renumerados para n° 105 e 106, e que a regularização fundiária realizada pelo Município teria gerado nova matrícula correspondente ao mesmo terreno, essa correspondência não consta de forma expressa e incontroversa nos autos deste cumprimento de sentença. Em terceiro lugar, a própria sentença reconheceu a ineficácia relativa da matrícula n° 17.275 perante o autor (conforme fundamentação do acórdão do agravo interno, evento 1, OUT4 ), sem, contudo, anulá-la formalmente. Assim, ao expedir o mandado de imissão de posse, é necessário que a área a ser objeto da diligência esteja precisamente delimitada, tanto geograficamente quanto em termos registrais, para que o cumprimento não gere conflito com eventual registro subsistente em nome de terceiro. 3. DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS Ante o exposto, antes da expedição do mandado de imissão de posse, determino as seguintes providências: a) Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: a.1) Certidão atualizada da matrícula n° 1.244 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Flores da Cunha, com todos os registros e averbações vigentes, a fim de confirmar a situação registral atual do imóvel objeto do título executivo; a.2) Certidão atualizada da matrícula n° 17.275 do mesmo Cartório de Registro de Imóveis, para que se verifique se houve eventual cancelamento ou averbação da decisão judicial, bem como o atual titular registrado; a.3) Manifestação fundamentada acerca da correspondência física entre as áreas descritas nas duas matrículas, especificando se o lote n° 01 da quadra 424 (matrícula n° 17.275, 232,35 m²) corresponde integralmente à área a ser restituída conforme o título executivo, esclarecendo a diferença de metragem apurada, e indicando o endereço exato do imóvel (logradouro, número e referências de confrontação) para fins de localização pelo Oficial de Justiça; a.4) Se disponível, planta ou croqui do loteamento que permita identificar com precisão a localização do lote n° 105 (quadra JJ) em relação ao lote n° 01 da quadra 424, com indicação do endereço atualmente utilizado no local (Rua dos Butiás, n° 190, Loteamento Pérola). b) Após o retorno das certidões e manifestação do exequente, os autos serão conclusos para análise e deliberação sobre a expedição do mandado, a sua abrangência e os eventuais ajustes necessários ao cumprimento da obrigação constante do título executivo. Intime-se.