5002043-29.2026.8.13.0112
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- COMARCA DE CAMPO BELO, 2ª VARA CÍVEL
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 3 (histórico completo abaixo)
COMARCA DE CAMPO BELO 2ª VARA CÍVEL INTERDIÇÃO/CURATELA DATA DE EXPEDIENTE: 26/08/2026 PROCESSO Nº: 5002043-29.2026.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: TATIANA MARRA SILVA CPF: 057.057.736-50 RÉU: MARIA TEIXEIRA VIEIRA CPF: 269.288.686-00 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela ajuizada por TATIANA MARRA SILVA em favor de sua genitora, MARIA TEIXEIRA VIEIRA, ambas qualificadas nos autos. A requerente alega, em síntese, que a requerida é portadora de Doença de Alzheimer e isquemia cerebral (AVC) em estágio avançado, apresentando comprometimento cognitivo grave e dependência integral de terceiros para os atos da vida civil e atividades básicas. Sustenta ser a pessoa mais apta para exercer o encargo, pois já lhe presta os cuidados necessários e reside com ela, contando com a concordância dos demais irmãos (IDs 10650001406 e 10667528451). Pleiteia a concessão da gratuidade de justiça e a nomeação como curadora provisória e, ao final, definitiva. A inicial veio instruída com os documentos de IDs 10649989274 a 10650019979. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da tutela de urgência (ID 10670717879). Em decisão de ID 10673497368, foi deferida a curatela provisória à requerente, designada audiência de interrogatório e determinada a realização de perícia médica, nomeando-se o Dr. Antuany Casarino Almohalha como perito judicial. O termo de curatela provisória foi expedido e a citação/intimação cumprida (ID 10678303682). A audiência de interrogatório foi realizada (ID 10703909184), onde se constatou o estado de saúde da interditanda. O estudo social (ID 10667528451) concluiu que a requerente possui plenas condições para exercer o encargo, prestando os cuidados necessários à genitora em um ambiente familiar adequado e sem indícios de negligência, corroborado pela concordância dos demais filhos. O laudo pericial médico (ID 10713559352) atestou que a interditanda é portadora de Transtorno Neurocognitivo Maior (Demência) e sequelas de acidente vascular encefálico isquêmico, concluindo pela incapacidade civil total, permanente e irreversível para reger sua pessoa e administrar seus bens. Em suas manifestações finais, a parte autora reiterou o pedido de procedência (ID 10715513481) e o Ministério Público (ID 10716814760) pugnou pela procedência do pedido, com a nomeação da requerente como curadora definitiva. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu de forma regular, observados o contraditório e a ampla defesa, com a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A controvérsia cinge-se à verificação da incapacidade da requerida para a prática dos atos da vida civil e à adequação da nomeação da requerente como sua curadora. A curatela é instituto de proteção destinado a maiores de idade que não possuem condições de reger a própria vida e administrar seus bens. O artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, estabelece que estão sujeitos à curatela "aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade". Com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a incapacidade civil passou a ser tratada como exceção, visando promover a inclusão e a autonomia. A curatela tornou-se medida extraordinária, aplicável somente quando comprovada a sua necessidade e limitada, em regra, aos atos de natureza patrimonial e negocial, conforme o artigo 85 do referido estatuto. Em rápido resumo, com a alteração sofrida pelo art. 3º do CC/02, não existe mais, no sistema privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade. Como consequência, não há que se falar mais em ação de interdição absoluta no nosso sistema civil, na medida em que os arts. 6º e 84, do mesmo diploma, deixam claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, o que visa a sua plena inclusão social, em prol de sua dignidade. Isso não impede, entretanto, a adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil. Eventualmente, e em casos excepcionais, tais pessoas podem ser tidas como relativamente incapazes em algum enquadramento do novo art. 4º do Código Civil. Anote-se que a nova redação do art. 4º passa a enunciar as pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir vontade, o que antes estava previsto no inciso III do art. 3º como situação típica de incapacidade absoluta. Acrescenta-se que, em consonância com a inovação legislativa, a interdição é um instituto com caráter nitidamente protetivo da pessoa, não se podendo ignorar que constitui também uma medida extremamente drástica, e, por essa razão, é imperiosa a adoção de todas as cautelas para agasalhar a decisão de privar alguém parcialmente da capacidade civil, ou deixar de dar tal amparo quando é incapaz. No presente caso, a prova documental e pericial é robusta e convergente quanto à necessidade da medida protetiva. O laudo pericial (ID 10713559352) diagnosticou "Transtorno Neurocognitivo Maior (Demência)" agravado por sequelas de acidente vascular encefálico isquêmico. O perito concluiu que a requerida apresenta perda global da autonomia, comprometimento grave das funções cognitivas superiores e dependência integral para atividades da vida diária, não possuindo condições de compreender adequadamente as consequências de seus atos, administrar seu patrimônio ou manifestar validamente sua vontade nos atos da vida civil. O estudo social (ID 10667528451) corroborou a pertinência do pedido, ao constatar que a requerente, Sra. Tatiana Marra Silva, já exerce de fato os cuidados com a genitora de maneira adequada, mantendo com ela vínculos afetivos sólidos e garantindo que suas necessidades básicas sejam supridas. O relatório confirmou que ela é a pessoa mais indicada para exercer o múnus, estando ciente das responsabilidades inerentes ao encargo, inclusive com a anuência dos demais irmãos. Diante do conjunto probatório, resta inequivocamente demonstrada a necessidade de se instituir a curatela para a proteção dos interesses de Maria Teixeira Vieira, sendo a requerente a pessoa apta para assumir tal responsabilidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, DECRETAR A INTERDIÇÃO de MARIA TEIXEIRA VIEIRA, declarando-a relativamente incapaz para os atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015 e NOMEIO como curadora definitiva a sua filha, TATIANA MARRA SILVA, que deverá representá-la ou assisti-la nos atos para os quais foi declarada incapaz, sob o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, incumbindo-lhe zelar pelos interesses patrimoniais e negociais da curatelada, prestando contas anualmente, nos termos do art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015. Ressalte-se que a curadora dependerá de prévia provocação e autorização judicial para a prática dos atos descritos no artigo 1.748, do Código Civil de 2002, em especial negócios jurídicos vultosos, sob pena de sua responsabilização pessoal e direta, ressalvando-se o direito da curatelada à prática dos atos da vida civil discriminados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Cartório de Registro Civil, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, a serem providenciadas pela parte e juntadas a esta sentença, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o(a) Sr(a). Oficial(a) da Unidade de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento. SERVIRÁ ESTA SENTENÇA como edital, publicando-se o dispositivo pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias e na imprensa local, uma vez. SERVIRÁ ESTA SENTENÇA como termo de compromisso e certidão de curatela, para todos os fins legais, independentemente de assinatura. Para tanto, deverá o(a) curador(a) imprimir esta sentença, ficando advertido e ciente das limitações e responsabilidade legais (dentre outros, arts. 1740 a 1754, c/c 1774, Código Civil). Conforme ressaltou, a curatela se limitará aos direitos, interesses e aspectos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, Lei 13.146/2015). O prazo para a curatela será indeterminado, à míngua de indicativo de reversibilidade imediata da situação que afeta o curatelando (art. 84, §3°, Lei 13.146/2015). Comunique-se o Cartório de Registro Civil para as anotações necessárias, nos termos do art. 92 da Lei nº 6.015/73. Transitada em julgado a presente sentença, esta servirá como mandado para averbação no registro civil, cumprindo ainda o que determina o art. 755, §3°, CPC/2015. Custas na forma da lei, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Procedi a a solicitação junto a AJG/TJMG para pagamento dos honorários periciais ao Dr. Antuany Casarino Almohalha, conforme tabela vigente. P.R.I.C. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. EMERSON DE OLIVEIRA CORREA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu MARIA TEIXEIRA VIEIRA
Autor TATIANA MARRA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO ANTONIO BAIA
OAB: 183687/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (3)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Edital · termo: "pericia medica"
COMARCA DE CAMPO BELO 2ª VARA CÍVEL INTERDIÇÃO/CURATELA DATA DE EXPEDIENTE: 26/08/2026 PROCESSO Nº: 5002043-29.2026.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: TATIANA MARRA SILVA CPF: 057.057.736-50 RÉU: MARIA TEIXEIRA VIEIRA CPF: 269.288.686-00 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela ajuizada por TATIANA MARRA SILVA em favor de sua genitora, MARIA TEIXEIRA VIEIRA, ambas qualificadas nos autos. A requerente alega, em síntese, que a requerida é portadora de Doença de Alzheimer e isquemia cerebral (AVC) em estágio avançado, apresentando comprometimento cognitivo grave e dependência integral de terceiros para os atos da vida civil e atividades básicas. Sustenta ser a pessoa mais apta para exercer o encargo, pois já lhe presta os cuidados necessários e reside com ela, contando com a concordância dos demais irmãos (IDs 10650001406 e 10667528451). Pleiteia a concessão da gratuidade de justiça e a nomeação como curadora provisória e, ao final, definitiva. A inicial veio instruída com os documentos de IDs 10649989274 a 10650019979. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da tutela de urgência (ID 10670717879). Em decisão de ID 10673497368, foi deferida a curatela provisória à requerente, designada audiência de interrogatório e determinada a realização de perícia médica, nomeando-se o Dr. Antuany Casarino Almohalha como perito judicial. O termo de curatela provisória foi expedido e a citação/intimação cumprida (ID 10678303682). A audiência de interrogatório foi realizada (ID 10703909184), onde se constatou o estado de saúde da interditanda. O estudo social (ID 10667528451) concluiu que a requerente possui plenas condições para exercer o encargo, prestando os cuidados necessários à genitora em um ambiente familiar adequado e sem indícios de negligência, corroborado pela concordância dos demais filhos. O laudo pericial médico (ID 10713559352) atestou que a interditanda é portadora de Transtorno Neurocognitivo Maior (Demência) e sequelas de acidente vascular encefálico isquêmico, concluindo pela incapacidade civil total, permanente e irreversível para reger sua pessoa e administrar seus bens. Em suas manifestações finais, a parte autora reiterou o pedido de procedência (ID 10715513481) e o Ministério Público (ID 10716814760) pugnou pela procedência do pedido, com a nomeação da requerente como curadora definitiva. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu de forma regular, observados o contraditório e a ampla defesa, com a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A controvérsia cinge-se à verificação da incapacidade da requerida para a prática dos atos da vida civil e à adequação da nomeação da requerente como sua curadora. A curatela é instituto de proteção destinado a maiores de idade que não possuem condições de reger a própria vida e administrar seus bens. O artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, estabelece que estão sujeitos à curatela "aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade". Com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a incapacidade civil passou a ser tratada como exceção, visando promover a inclusão e a autonomia. A curatela tornou-se medida extraordinária, aplicável somente quando comprovada a sua necessidade e limitada, em regra, aos atos de natureza patrimonial e negocial, conforme o artigo 85 do referido estatuto. Em rápido resumo, com a alteração sofrida pelo art. 3º do CC/02, não existe mais, no sistema privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade. Como consequência, não há que se falar mais em ação de interdição absoluta no nosso sistema civil, na medida em que os arts. 6º e 84, do mesmo diploma, deixam claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, o que visa a sua plena inclusão social, em prol de sua dignidade. Isso não impede, entretanto, a adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil. Eventualmente, e em casos excepcionais, tais pessoas podem ser tidas como relativamente incapazes em algum enquadramento do novo art. 4º do Código Civil. Anote-se que a nova redação do art. 4º passa a enunciar as pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir vontade, o que antes estava previsto no inciso III do art. 3º como situação típica de incapacidade absoluta. Acrescenta-se que, em consonância com a inovação legislativa, a interdição é um instituto com caráter nitidamente protetivo da pessoa, não se podendo ignorar que constitui também uma medida extremamente drástica, e, por essa razão, é imperiosa a adoção de todas as cautelas para agasalhar a decisão de privar alguém parcialmente da capacidade civil, ou deixar de dar tal amparo quando é incapaz. No presente caso, a prova documental e pericial é robusta e convergente quanto à necessidade da medida protetiva. O laudo pericial (ID 10713559352) diagnosticou "Transtorno Neurocognitivo Maior (Demência)" agravado por sequelas de acidente vascular encefálico isquêmico. O perito concluiu que a requerida apresenta perda global da autonomia, comprometimento grave das funções cognitivas superiores e dependência integral para atividades da vida diária, não possuindo condições de compreender adequadamente as consequências de seus atos, administrar seu patrimônio ou manifestar validamente sua vontade nos atos da vida civil. O estudo social (ID 10667528451) corroborou a pertinência do pedido, ao constatar que a requerente, Sra. Tatiana Marra Silva, já exerce de fato os cuidados com a genitora de maneira adequada, mantendo com ela vínculos afetivos sólidos e garantindo que suas necessidades básicas sejam supridas. O relatório confirmou que ela é a pessoa mais indicada para exercer o múnus, estando ciente das responsabilidades inerentes ao encargo, inclusive com a anuência dos demais irmãos. Diante do conjunto probatório, resta inequivocamente demonstrada a necessidade de se instituir a curatela para a proteção dos interesses de Maria Teixeira Vieira, sendo a requerente a pessoa apta para assumir tal responsabilidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, DECRETAR A INTERDIÇÃO de MARIA TEIXEIRA VIEIRA, declarando-a relativamente incapaz para os atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015 e NOMEIO como curadora definitiva a sua filha, TATIANA MARRA SILVA, que deverá representá-la ou assisti-la nos atos para os quais foi declarada incapaz, sob o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, incumbindo-lhe zelar pelos interesses patrimoniais e negociais da curatelada, prestando contas anualmente, nos termos do art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015. Ressalte-se que a curadora dependerá de prévia provocação e autorização judicial para a prática dos atos descritos no artigo 1.748, do Código Civil de 2002, em especial negócios jurídicos vultosos, sob pena de sua responsabilização pessoal e direta, ressalvando-se o direito da curatelada à prática dos atos da vida civil discriminados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Cartório de Registro Civil, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, a serem providenciadas pela parte e juntadas a esta sentença, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o(a) Sr(a). Oficial(a) da Unidade de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento. SERVIRÁ ESTA SENTENÇA como edital, publicando-se o dispositivo pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias e na imprensa local, uma vez. SERVIRÁ ESTA SENTENÇA como termo de compromisso e certidão de curatela, para todos os fins legais, independentemente de assinatura. Para tanto, deverá o(a) curador(a) imprimir esta sentença, ficando advertido e ciente das limitações e responsabilidade legais (dentre outros, arts. 1740 a 1754, c/c 1774, Código Civil). Conforme ressaltou, a curatela se limitará aos direitos, interesses e aspectos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, Lei 13.146/2015). O prazo para a curatela será indeterminado, à míngua de indicativo de reversibilidade imediata da situação que afeta o curatelando (art. 84, §3°, Lei 13.146/2015). Comunique-se o Cartório de Registro Civil para as anotações necessárias, nos termos do art. 92 da Lei nº 6.015/73. Transitada em julgado a presente sentença, esta servirá como mandado para averbação no registro civil, cumprindo ainda o que determina o art. 755, §3°, CPC/2015. Custas na forma da lei, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Procedi a a solicitação junto a AJG/TJMG para pagamento dos honorários periciais ao Dr. Antuany Casarino Almohalha, conforme tabela vigente. P.R.I.C. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. EMERSON DE OLIVEIRA CORREA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
04/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5002043-29.2026.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: TATIANA MARRA SILVA CPF: 057.057.736-50 RÉU: MARIA TEIXEIRA VIEIRA CPF: 269.288.686-00 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela ajuizada por TATIANA MARRA SILVA em favor de sua genitora, MARIA TEIXEIRA VIEIRA, ambas qualificadas nos autos. A requerente alega, em síntese, que a requerida é portadora de Doença de Alzheimer e isquemia cerebral (AVC) em estágio avançado, apresentando comprometimento cognitivo grave e dependência integral de terceiros para os atos da vida civil e atividades básicas. Sustenta ser a pessoa mais apta para exercer o encargo, pois já lhe presta os cuidados necessários e reside com ela, contando com a concordância dos demais irmãos (IDs 10650001406 e 10667528451). Pleiteia a concessão da gratuidade de justiça e a nomeação como curadora provisória e, ao final, definitiva. A inicial veio instruída com os documentos de IDs 10649989274 a 10650019979. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da tutela de urgência (ID 10670717879). Em decisão de ID 10673497368, foi deferida a curatela provisória à requerente, designada audiência de interrogatório e determinada a realização de perícia médica, nomeando-se o Dr. Antuany Casarino Almohalha como perito judicial. O termo de curatela provisória foi expedido e a citação/intimação cumprida (ID 10678303682). A audiência de interrogatório foi realizada (ID 10703909184), onde se constatou o estado de saúde da interditanda. O estudo social (ID 10667528451) concluiu que a requerente possui plenas condições para exercer o encargo, prestando os cuidados necessários à genitora em um ambiente familiar adequado e sem indícios de negligência, corroborado pela concordância dos demais filhos. O laudo pericial médico (ID 10713559352) atestou que a interditanda é portadora de Transtorno Neurocognitivo Maior (Demência) e sequelas de acidente vascular encefálico isquêmico, concluindo pela incapacidade civil total, permanente e irreversível para reger sua pessoa e administrar seus bens. Em suas manifestações finais, a parte autora reiterou o pedido de procedência (ID 10715513481) e o Ministério Público (ID 10716814760) pugnou pela procedência do pedido, com a nomeação da requerente como curadora definitiva. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu de forma regular, observados o contraditório e a ampla defesa, com a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A controvérsia cinge-se à verificação da incapacidade da requerida para a prática dos atos da vida civil e à adequação da nomeação da requerente como sua curadora. A curatela é instituto de proteção destinado a maiores de idade que não possuem condições de reger a própria vida e administrar seus bens. O artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, estabelece que estão sujeitos à curatela "aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade". Com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a incapacidade civil passou a ser tratada como exceção, visando promover a inclusão e a autonomia. A curatela tornou-se medida extraordinária, aplicável somente quando comprovada a sua necessidade e limitada, em regra, aos atos de natureza patrimonial e negocial, conforme o artigo 85 do referido estatuto. Em rápido resumo, com a alteração sofrida pelo art. 3º do CC/02, não existe mais, no sistema privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade. Como consequência, não há que se falar mais em ação de interdição absoluta no nosso sistema civil, na medida em que os arts. 6º e 84, do mesmo diploma, deixam claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, o que visa a sua plena inclusão social, em prol de sua dignidade. Isso não impede, entretanto, a adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil. Eventualmente, e em casos excepcionais, tais pessoas podem ser tidas como relativamente incapazes em algum enquadramento do novo art. 4º do Código Civil. Anote-se que a nova redação do art. 4º passa a enunciar as pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir vontade, o que antes estava previsto no inciso III do art. 3º como situação típica de incapacidade absoluta. Acrescenta-se que, em consonância com a inovação legislativa, a interdição é um instituto com caráter nitidamente protetivo da pessoa, não se podendo ignorar que constitui também uma medida extremamente drástica, e, por essa razão, é imperiosa a adoção de todas as cautelas para agasalhar a decisão de privar alguém parcialmente da capacidade civil, ou deixar de dar tal amparo quando é incapaz. No presente caso, a prova documental e pericial é robusta e convergente quanto à necessidade da medida protetiva. O laudo pericial (ID 10713559352) diagnosticou "Transtorno Neurocognitivo Maior (Demência)" agravado por sequelas de acidente vascular encefálico isquêmico. O perito concluiu que a requerida apresenta perda global da autonomia, comprometimento grave das funções cognitivas superiores e dependência integral para atividades da vida diária, não possuindo condições de compreender adequadamente as consequências de seus atos, administrar seu patrimônio ou manifestar validamente sua vontade nos atos da vida civil. O estudo social (ID 10667528451) corroborou a pertinência do pedido, ao constatar que a requerente, Sra. Tatiana Marra Silva, já exerce de fato os cuidados com a genitora de maneira adequada, mantendo com ela vínculos afetivos sólidos e garantindo que suas necessidades básicas sejam supridas. O relatório confirmou que ela é a pessoa mais indicada para exercer o múnus, estando ciente das responsabilidades inerentes ao encargo, inclusive com a anuência dos demais irmãos. Diante do conjunto probatório, resta inequivocamente demonstrada a necessidade de se instituir a curatela para a proteção dos interesses de Maria Teixeira Vieira, sendo a requerente a pessoa apta para assumir tal responsabilidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, DECRETAR A INTERDIÇÃO de MARIA TEIXEIRA VIEIRA, declarando-a relativamente incapaz para os atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015 e NOMEIO como curadora definitiva a sua filha, TATIANA MARRA SILVA, que deverá representá-la ou assisti-la nos atos para os quais foi declarada incapaz, sob o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, incumbindo-lhe zelar pelos interesses patrimoniais e negociais da curatelada, prestando contas anualmente, nos termos do art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015. Ressalte-se que a curadora dependerá de prévia provocação e autorização judicial para a prática dos atos descritos no artigo 1.748, do Código Civil de 2002, em especial negócios jurídicos vultosos, sob pena de sua responsabilização pessoal e direta, ressalvando-se o direito da curatelada à prática dos atos da vida civil discriminados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Cartório de Registro Civil, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, a serem providenciadas pela parte e juntadas a esta sentença, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o(a) Sr(a). Oficial(a) da Unidade de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento. SERVIRÁ ESTA SENTENÇA como edital, publicando-se o dispositivo pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias e na imprensa local, uma vez. SERVIRÁ ESTA SENTENÇA como termo de compromisso e certidão de curatela, para todos os fins legais, independentemente de assinatura. Para tanto, deverá o(a) curador(a) imprimir esta sentença, ficando advertido e ciente das limitações e responsabilidade legais (dentre outros, arts. 1740 a 1754, c/c 1774, Código Civil). Conforme ressaltou, a curatela se limitará aos direitos, interesses e aspectos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, Lei 13.146/2015). O prazo para a curatela será indeterminado, à míngua de indicativo de reversibilidade imediata da situação que afeta o curatelando (art. 84, §3°, Lei 13.146/2015). Comunique-se o Cartório de Registro Civil para as anotações necessárias, nos termos do art. 92 da Lei nº 6.015/73. Transitada em julgado a presente sentença, esta servirá como mandado para averbação no registro civil, cumprindo ainda o que determina o art. 755, §3°, CPC/2015. Custas na forma da lei, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Procedi a a solicitação junto a AJG/TJMG para pagamento dos honorários periciais ao Dr. Antuany Casarino Almohalha, conforme tabela vigente. P.R.I.C. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. EMERSON DE OLIVEIRA CORREA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
16/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5002043-29.2026.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) TATIANA MARRA SILVA CPF: 057.057.736-50 MARIA TEIXEIRA VIEIRA CPF: 269.288.686-00 Fica a parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do Laudo Pericial de ID.10713559352. IURY SILVA BRAIS Campo Belo, data da assinatura eletrônica.