5002042-79.2023.8.13.0684
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Tarumirim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tarumirim / Vara Única da Comarca de Tarumirim Avenida: Cunha, 40, Centro, Tarumirim - MG - CEP: 35140-000 PROCESSO Nº: 5002042-79.2023.8.13.0684 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JAMILSON CANDIDO BARBOSA CPF: 626.610.356-72 RÉU: MARIA ROSA DA COSTA CPF: 034.927.066-06 e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Tutela Provisória ajuizada por JAMILSON CANDIDO BARBOSA em face de SEBASTIÃO FELIPE DA COSTA e MARIA ROSA DA COSTA. O autor afirma ser proprietário de imóvel rural com área de 7,6384 hectares, situado no Córrego do Bananal de Baixo, margem do Rio Caratinga, distrito de Vai Volta, Município de Tarumirim/MG, registrado sob a matrícula nº 705 do Cartório de Registro de Imóveis de Tarumirim. Narra que as cercas divisórias existentes nas divisas com os imóveis dos réus datam de mais de 40 anos, encontrando-se deterioradas pelo tempo, pelo clima e por queimadas, sem qualquer reparo ou manutenção, o que permite a passagem de animais bovinos entre as propriedades. Relata que as cercas feitas em arames lisos, com cinco fios, na divisa com a segunda ré (marcos 32 ao 39), foram construídas exclusivamente às suas expensas, e que a requerida Maria Rosa da Costa se nega a contribuir com 50% (cinquenta por cento) dos gastos correspondentes. Afirma ainda que o primeiro réu, Sebastião Felipe da Costa, depositou madeiras e restos de entulho de construção (telhas de barro) dentro de sua área, prejudicando o uso do terreno e o gado bovino; que o mesmo réu obstruiu o bueiro de acesso à sua propriedade com madeiras; e que utilizou meios agressivos (pau e cães) para maltratar seus animais. Requereu: (a) a concessão de tutela provisória de urgência para compelir os réus à construção das cercas nas divisas (marcos 23 ao 27 com o primeiro réu e marcos 32 ao 36 com a segunda ré), à retirada dos materiais e entulhos e à contenção dos cães; (b) a condenação dos réus à obrigação de fazer consistente na construção e manutenção das cercas divisórias; (c) a condenação da segunda ré ao reembolso de 50% dos gastos com a cerca já construída; (d) a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de 40 (quarenta) salários mínimos; (e) a condenação dos réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento). Atribuiu à causa o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). A certidão de triagem (ID 9902673869) apontou a ausência de comprovante de endereço. O autor apresentou emenda (ID 9904456832), indicando que reside em área rural sem rede elétrica ou hidráulica, e que os documentos já juntados (escritura pública e boletim de ocorrência) comprovam seu endereço. Por decisão de ID 9904605815, o juízo deferiu provisoriamente a gratuidade de justiça, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência — por demandar maior dilação probatória e por ser de natureza irreversível — e determinou a citação dos réus e a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação. Os réus foram citados pessoalmente por mandado judicial (IDs 10086619178 e 10086642805). A audiência de conciliação foi realizada em 26/10/2023 (ID 10099948604). A conciliação restou infrutífera, tendo sido aberto o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação. Em 22/11/2023, os réus Sebastião Felipe da Costa e Maria Rosa da Costa apresentaram contestação (ID 10120580904), arguindo as seguintes preliminares e defesas: (a) contradição nos pedidos do autor; (b) prescrição trienal da pretensão de ressarcimento pela cerca construída na divisa com Maria Rosa da Costa, alegando que a obra foi realizada há mais de 15 (quinze) anos; (c) ilegitimidade passiva do primeiro réu Sebastião Felipe da Costa, sob o fundamento de que vendeu toda a sua propriedade a Weigson Campos da Costa em 2010, conforme certidão de matrícula 13460 (ID 10120568190), e que atualmente reside no imóvel apenas na condição de empregado/caseiro; (d) impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor, alegando que ele possui veículos, terras e cabeças de gado; (e) incorreção do valor da causa; e (f) no mérito, ausência de notificação prévia dos réus para a construção da cerca e inexistência das obrigações de fazer e indenizar, sustentando que a cerca foi construída pelo autor sem a anuência dos réus, o que afastaria o direito ao ressarcimento. Em 04/12/2023, o autor apresentou impugnação à contestação (ID 10129306618), refutando as alegações dos réus e sustentando: que não há contradição nos pedidos; que a prescrição não ocorreu, pois a cerca foi construída há menos de 3 (três) anos; que o primeiro réu deveria ter promovido a denunciação da lide a Weigson Campos da Costa; que a gratuidade de justiça deve ser mantida; e que o valor da causa depende de apuração pericial. Na mesma data, especificou as provas que pretendia produzir (ID 10129422701): prova testemunhal (Pedro Igor Ferreira Lima), depoimento pessoal dos réus e prova pericial. Os requeridos requereram a produção de prova testemunhal (ID 10164615585) Por despacho de ID 10211823086, o juízo determinou que o autor juntasse cópia das declarações de imposto de renda dos últimos três anos, em razão da impugnação à gratuidade. O autor respondeu (ID 10218475625), juntando declaração com firma reconhecida afirmando ser isento de IR (ID 10218461550) e guia de custas (ID 10218472738). No ID 10249014905, o juízo determinou a intimação do autor para juntar certidões imobiliárias e extratos bancários, além de pesquisa pelo sistema Renajud. A pesquisa Renajud (ID 10250529951) revelou dois veículos em nome do autor: uma Honda XRE 190 SE (ano 2022/2023, placa RVR9B95) e um Fiat Palio Weekend Stile (ano 1997, placa GVX8365). O autor manifestou-se (ID 10255883944), afirmando que o Fiat Palio está fora de circulação por acidente, sem apresentar comprovação documental dessa alegação. Em decisão de ID 10314942474, o juízo: (A) rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça, mantendo o benefício ao autor, com base na pesquisa no sistema SERP (que revelou apenas um imóvel rural) e na pesquisa Sniper (sem indícios de riqueza), concluindo que a posse de um único veículo não afasta a presunção de hipossuficiência; e (B) acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva de Sebastião Felipe da Costa, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a ele, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ter alienado o imóvel a Weigson Campos da Costa em 2010, sendo a obrigação de fazer de natureza propter rem. Determinou a emenda à inicial para inclusão de Weigson Campos da Costa no polo passivo. O autor apresentou emenda à inicial (ID 10321734645), excluindo Sebastião Felipe da Costa e incluindo Weigson Campos da Costa (CPF 744.147.391-87) no polo passivo, indicando como endereço o Córrego da Boa Vista, distrito de Vai Volta, Tarumirim/MG. O mandado de citação de Weigson (ID 10371762732) foi devolvido sem cumprimento em 09/01/2025, com a certidão do oficial de justiça informando que o requerido não reside no endereço indicado e é pessoa desconhecida no local, conforme informação do proprietário Sulvenil Francisco Vieira, que reside ali há 60 (sessenta) anos. No ID 10400774766, o juízo deferiu a citação por edital. O primeiro edital (ID 10411018857) continha erro material, citando Maria Rosa da Costa em vez de Weigson Campos Cunha. Após apontamento do autor (ID 10413632285), foi expedido novo edital corrigido (ID 10413989980). Decorrido o prazo sem manifestação (ID 10446288133), foi nomeada como curadora especial a Dra. Jóicy Guimarães Tonelo (OAB/MG 150.482) (ID 10446383610). Em 03/06/2025, a curadora especial apresentou contestação por negativa geral em nome de Weigson Campos Cunha (ID 10464118713), arguindo preliminarmente: (a) nulidade da citação por edital, por ausência da advertência prevista no artigo 257, inciso IV, do Código de Processo Civil (nomeação de curador especial em caso de revelia) e por não exaurimento dos meios de citação; e (b) no mérito, contestação por negativa geral de todos os fatos narrados na inicial, nos termos do artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. As partes foram intimadas a especificar provas (ID 10465605511). O autor requereu prova testemunhal e prova pericial (ID 10467845680). Maria Rosa da Costa requereu depoimento pessoal do autor e prova testemunhal (ID 10479201475). A curadora especial de Weigson informou não ter outras provas a produzir (ID 10481265307). Por despacho de ID 10498274425, o juízo deferiu a produção da prova pericial, nomeando perito pelo sistema AJ, e postergou a análise do pedido de prova testemunhal para momento posterior à realização da perícia. O perito Mateus Martins Teixeira (Engenheiro Civil, CREA-MG 240.714/D) foi nomeado em 04/09/2025 (ID 10532596817) e aceitou o encargo (ID 10535717456). As partes apresentaram seus quesitos (IDs 10546655283, 10547735509 e 10549696239). A diligência pericial foi realizada em 23/01/2026, no terreno do autor, com a presença do requerente Jamilson Candido Barbosa. Os réus não enviaram representantes. O laudo pericial principal foi juntado em 12/02/2026 (ID 10626777047). As partes manifestaram-se sobre o laudo. O autor requereu a homologação e o julgamento procedente (ID 10629600413). A curadora especial de Weigson apresentou impugnação por negativa geral (ID 10643026041). Maria Rosa da Costa apresentou impugnação ao laudo (ID 10643429228), arguindo que: o laudo confirma a versão da requerida quanto à antiguidade da cerca (15 anos); a cerca está em condições adequadas de uso; não há prova de que a requerida participou da construção; o laudo não individualiza a responsabilidade; e a pretensão de ressarcimento está prescrita. O perito apresentou laudo pericial complementar em 16/04/2026 (ID 10664121548). As partes manifestaram-se sobre o laudo complementar. O autor ratificou o pedido de homologação e julgamento procedente (ID 10667000643). A curadora especial de Weigson manteve a impugnação (ID 10678147884). Maria Rosa da Costa declarou nada a requerer (ID 10680278093). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Das Questões Preliminares II.1.1. Da Nulidade da Citação por Edital (Arguida pela Curadora Especial de Weigson Campos Cunha) A curadora especial de Weigson Campos Cunha arguiu, em sede de contestação (ID 10464118713), a nulidade da citação por edital por dois fundamentos: (a) ausência da advertência prevista no artigo 257, inciso IV, do Código de Processo Civil, que exige constar no edital a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia; e (b) não exaurimento dos meios de citação antes do recurso ao edital. A arguição não merece acolhimento. Embora o edital de ID 10413989980 não contenha expressamente a advertência do artigo 257, inciso IV, do Código de Processo Civil, o vício formal foi sanado pela própria nomeação e atuação efetiva da curadora especial, que exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa em favor do réu revel, apresentando contestação, quesitos periciais, impugnação ao laudo e manifestações diversas. Nos termos do artigo 282, § 1º, do Código de Processo Civil, o ato não será repetido nem sua falta será declarada quando não prejudicar a parte. No caso, a finalidade do ato — garantir a defesa do réu revel — foi plenamente atingida. Quanto ao não exaurimento dos meios de citação, verifica-se que foram realizadas pesquisas no sistema SIEL (ID 10335636550), sem resultado, e que o mandado de citação foi cumprido sem êxito (ID 10371762732), com a certidão do oficial de justiça informando que o requerido é pessoa desconhecida no endereço indicado e que o proprietário do imóvel reside ali há 60 (sessenta) anos. A escritura pública de ID 10120568190 informa que o requerido reside nos Estados Unidos da América, sem endereço completo. Diante desse quadro, a citação por edital era a medida adequada. Rejeito a preliminar de nulidade da citação. II.1.2. Da Gratuidade de Justiça A gratuidade de justiça foi deferida ao autor por decisão de ID 9904605815 e mantida por decisão de ID 10314942474, após análise das pesquisas nos sistemas Renajud, SERP e Sniper. A questão está definitivamente resolvida, não comportando nova análise nesta sentença. A gratuidade de justiça foi igualmente requerida pelos réus Sebastião Felipe da Costa e Maria Rosa da Costa (IDs 10099256994 e 10099305819), bem como pela curadora especial de Weigson Campos Cunha (ID 10464118713). Não há nos autos elementos que afastem a presunção de hipossuficiência das partes requeridas, que são agricultores/lavradores residentes em zona rural. Defiro a gratuidade de justiça a Maria Rosa da Costa e a Weigson Campos Cunha, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. II.1.3. Da Ilegitimidade Passiva de Sebastião Felipe da Costa A questão já foi definitivamente resolvida pela decisão de ID 10314942474, que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação a Sebastião Felipe da Costa, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Não há necessidade de nova análise. II.1.4. Da Prova Testemunhal e do Depoimento Pessoal Verifico que o despacho ID 10498274425, postergou a análise do pedido de prova testemunhal para momento subsequente a realização da prova pericial. Neste trilha, os pedidos de prova testemunhal e de depoimento pessoal do autor, formulados pelo autor (ID 10467845680) e por Maria Rosa da Costa (ID 10479201475), devem ser indeferidos. Todos os fatos e argumentos relevantes ao deslinde da causa estão delineados nos autos por meio das petições, contestações, impugnações e, principalmente, pelo laudo pericial (ID 10626777047) e pelo laudo complementar (ID 10664121548), que responderam a todos os quesitos formulados pelas partes com fundamentação técnica e registro fotográfico. A prova oral não acrescentaria elementos novos ao conjunto probatório já formado, sendo desnecessária ao julgamento da causa. II.1.5. Da Impugnação ao Valor da Causa Os réus, em sua contestação (ID 10120580904), impugnaram o valor atribuído à causa pelo autor — R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) —, sustentando que ele é inferior ao real conteúdo econômico da demanda. Argumentaram que o autor, além do pedido de indenização por danos morais no valor de 40 (quarenta) salários mínimos, pleiteou o reembolso de gastos com a construção de cerca divisória cujo custo médio de mercado seria de aproximadamente R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) por metro linear, em um trecho de cerca de 100 (cem) metros, o que resultaria em valor muito superior ao atribuído à causa. A impugnação não merece acolhimento, pelas razões a seguir expostas. O valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido pelo autor, nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil. Quando a ação envolver pedido de obrigação de fazer, o valor da causa deve refletir o proveito econômico perseguido, que pode ser estimado pelo custo da prestação ou pelo valor do bem jurídico tutelado. No caso dos autos, o autor atribuiu à causa o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), afirmando expressamente que o valor real dependeria de apuração pericial (ID 10129306618). Essa afirmação encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça [AgInt no RMS n. 76.553/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026], que admite a estimativa do valor da causa quando este não puder ser determinado com precisão no momento do ajuizamento. Rejeito, pois, a impugnação. II.1.6. Da Prescrição da Pretensão de Ressarcimento pela Cerca com Maria Rosa da Costa Os réus arguiram a prescrição da pretensão do autor de ser ressarcido pelos gastos com a construção da cerca na divisa com Maria Rosa da Costa (marcos 32 a 39), alegando que a obra foi realizada há mais de 15 (quinze) anos. A arguição não merece acolhimento. A obrigação de contribuir para a construção e manutenção das cercas divisórias entre propriedades confinantes é de natureza propter rem — isto é, está vinculada à coisa e acompanha a propriedade do imóvel, independentemente de quem seja o titular. Trata-se de obrigação real de caráter permanente e contínuo, que se renova enquanto perdurar a situação de confinância entre os imóveis e enquanto subsistir a necessidade de manutenção da divisa. Neste sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE VIZINHANÇA - IMÓVEIS RURAIS - CERCA DIVISÓRIA - CONTRIBUIÇÃO PARA MANUTENÇÃO - OBRIGAÇÃO PROPTER REM. Tratando-se de imóveis lindeiros, a construção e manutenção de muros, cercas e outros marcos divisórios é responsabilidade comum a ambos os confinantes. Os deveres oriundos dos denominados direitos de vizinhança decorrem do direito de propriedade, razão pela qual constituem-se em obrigação propter rem. Constatada a desídia da requerida em atender à sua parcela de responsabilidade, com o completo abandono das áreas que seriam de sua responsabilidade, o acolhimento do pedido inicial é medida que se impõe. (TJMG, Apelação, 0008446-74.2019.8.13.0620, Magistrado / Relator(a): Estevao Lucchesi De Carvalho, 14ª Câmara Cível, julgamento em 05/10/2023, publicação da súmula em 06/10/2023) Por essa razão, o prazo prescricional não pode ser contado a partir da data da construção original da cerca, pois a obrigação de contribuir não se esgota com a obra, mas se perpetua no tempo. A cada recusa do confinante em participar das despesas de conservação, nasce uma nova pretensão para o proprietário prejudicado. Rejeito a preliminar de prescrição. II.2. Do Mérito II.2.1. Do Pedido de Reembolso pela Cerca Divisória com Maria Rosa da Costa Afastada a prescrição, passa-se à análise do mérito do pedido de reembolso de 50% (cinquenta por cento) dos gastos com a construção da cerca na divisa com Maria Rosa da Costa (marcos 32 ao 39). O artigo 1.297, § 1º, do Código Civil estabelece que os tapumes divisórios presumem-se pertencer a ambos os proprietários confinantes, sendo estes obrigados a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação. Trata-se de regra que impõe o rateio das despesas entre os vizinhos. Contudo, a aplicação dessa regra não é automática nem incondicional. A jurisprudência são pacíficas no sentido de que o proprietário que pretende ser reembolsado pelas despesas com a construção ou manutenção de cerca divisória deve, previamente, obter o consentimento do confrontante ou promover a ação judicial própria antes de realizar a obra. Se o proprietário realiza a obra sem a anuência do vizinho e sem prévia autorização judicial, presume-se que o fez por conta exclusiva, não podendo, posteriormente, cobrar do outro a sua quota nas despesas. Para o caso, bem ensina WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO: "Na falta de acordo, cabe ao proprietário interessado na obra ajuizar a competente ação contra o confrontante, a fim de obter o reconhecimento judicial da obrigação de contribuir pecuniamente para a construção do tapume. Se o proprietário não cuida de obter antecipadamente o consentimento do outro confrontante, ou se não promove referida ação, e apesar disso levanta o tapume, presume-se que o faz por sua conta exclusiva, não podendo cobrar o outro a sua quota nos dispêndios" (CURSO DE DIREITO CIVIL, Direito das Coisas. São Paulo: Saraiva, 1981. p. 165). Esse esse tema também já foi enfrentado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme se extrai do seguinte precedente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE VIZINHANÇA - RESSARCIMENTO DE DESPESAS - MANUTENÇÃO DE CERCA DIVISÓRIA - DEVER DE INDENIZAR - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA - RESSARCIMENTO INDEVIDO. - Os intervalos, muros, cercas e os tapumes divisórios, tais como sebes vivas, cercas de arame ou de madeira, valas ou banquetas, presumem-se, até prova em contrário, pertencer a ambos os proprietários confinantes, sendo estes obrigados, de conformidade com os costumes da localidade, a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação (CC, art. 1.297, § 1º). - Ao proprietário que se pretende reembolsado das despesas da construção/manutenção de cercas incumbe obter antecipadamente o consentimento do outro confrontante, ou promover a ação própria, sob pena de fazer a obra por sua conta exclusiva, não podendo cobrar do outro a sua quota nos dispêndios. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.094824-4/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/11/2022, publicação da súmula em 17/11/2022) No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - DIREITO DE VIZINHANÇA - CONSTRUÇÃO DE MURO DIVISÓRIO - AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA - RESSARCIMENTO INDEVIDO - DANOS MATERIAIS NÃO CARACTERIZADOS. - Comprovado nos autos que as razões de apelação atacaram de forma direta e específica os fundamentos da sentença que se desejava rebater, não há que se falar em não conhecimento do recurso. - Comprovado que o muro divisório foi construído dentro dos limites do terreno da parte autora, afasta-se, pois, a obrigação de repartição de custeio das despesas. - Além disto, ausente o prévio acordo entre as partes na construção de muro divisório, não há que se falar em ressarcimento. - Evidenciado nos autos a ausência de dano, é de se julgar improcedente o pedido de condenação em indenização por danos materiais. - Preliminar rejeitada e recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.03.967439-5/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/05/2016, publicação da súmula em 01/06/2016) Aplicando esse entendimento ao caso concreto, verifica-se que: a) Ausência de anuência prévia: O autor não trouxe aos autos qualquer prova de que tenha comunicado previamente a requerida Maria Rosa da Costa sobre a intenção de construir a cerca e de que ela teria concordado com o rateio das despesas. A impugnação à contestação (ID 10129306618) não apresentou qualquer documento nesse sentido — nenhum contrato, nenhuma troca de mensagens, nenhuma notificação extrajudicial prévia à construção da cerca. b) Ausência de ação prévia: O autor também não demonstrou ter promovido ação judicial prévia para compelir a requerida a participar das despesas antes de realizar a obra, o que seria o caminho correto na hipótese de recusa do confrontante. c) Confirmação pericial: O laudo pericial (ID 10626777047) concluiu que há indícios de que a cerca foi custeada de forma unilateral pelo autor, sem identificar qualquer participação da requerida na construção. O laudo complementar (ID 10664121548) confirmou que não há comprovação documental do custeio unilateral, mas também não identificou qualquer participação da ré. d) Ônus da prova: Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito. O autor não comprovou que notificou previamente a requerida, que ela se recusou a participar das despesas, ou que obteve sua anuência para a obra. Diante desse quadro, a pretensão de reembolso não pode ser acolhida. O autor, ao construir a cerca sem a prévia anuência da requerida e sem promover a ação judicial adequada antes da obra, assumiu exclusivamente os encargos dela decorrentes, não podendo agora cobrar da confrontante a sua quota nas despesas. Ressalte-se que essa conclusão não afasta o direito do autor de exigir a contribuição de Maria Rosa da Costa para futuras manutenções da cerca, desde que observado o procedimento correto: notificação prévia da confrontante e, em caso de recusa, ajuizamento de ação antes da realização da obra. O pedido de reembolso de 50% (cinquenta por cento) dos gastos com a construção da cerca na divisa com Maria Rosa da Costa é, portanto, improcedente — não por prescrição, mas por ausência de anuência prévia da confrontante —, nos termos do artigo 1.297, § 1º, do Código Civil e da jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. II.2.2. Da Obrigação de Fazer — Manutenção da Cerca com Maria Rosa da Costa Quanto ao pedido de obrigação de fazer consistente na reconstrução ou reparos urgentes na cerca divisória com Maria Rosa da Costa, o laudo pericial (ID 10626777047, pág.28) concluiu que a cerca encontra-se em estado de conservação regular e atende às condições para o desenvolvimento da atividade de agropecuária. Não há, portanto, necessidade técnica de reconstrução ou reparos urgentes no momento atual. O pedido de obrigação de fazer em relação à cerca com Maria Rosa da Costa é improcedente, sem prejuízo do direito do autor de exigir a contribuição da ré para futuras manutenções necessárias, observado o procedimento adequado. II.2.3. Da Obrigação de Fazer — Cerca Divisória com Weigson Campos Cunha O artigo 1.297, § 1º, do Código Civil estabelece que os tapumes divisórios presumem-se pertencer a ambos os proprietários confinantes, sendo estes obrigados a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação. O laudo pericial (ID 10626777047, pág.28) constatou que a cerca divisória entre o imóvel do autor e o de Weigson Campos Cunha encontra-se em estado de conservação ruim, com estacas deterioradas, arames farpados enferrujados e arrebentados pelo chão, e cerca elétrica irregular, com idade aparente de 50 (cinquenta) anos. O perito concluiu expressamente que a cerca não atende às condições mínimas de segurança e funcionalidade para a atividade pecuária (resposta ao quesito ‘j’ do autor e ao quesito 4 da curadora especial). A obrigação de construção e manutenção de cercas divisórias é de natureza propter rem — vinculada à propriedade do imóvel e transmitida ao novo proprietário com a transferência do domínio. Weigson Campos Cunha adquiriu o imóvel de Sebastião Felipe da Costa em 2010 (conforme certidão de matrícula 13460, ID 10120568190) e, portanto, assumiu todas as obrigações reais a ele inerentes, incluindo a obrigação de contribuir para a manutenção das cercas divisórias. A contestação por negativa geral apresentada pela curadora especial (ID 10464118713) não trouxe qualquer elemento técnico ou fático capaz de desconstituir as conclusões periciais, conforme reconhecido pelo próprio perito no laudo complementar (ID 10664121548). A impugnação por negativa geral torna os fatos controvertidos e mantém o ônus da prova com o autor (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), mas o autor cumpriu esse ônus por meio da prova pericial, que comprovou objetivamente o estado precário da cerca. Diferentemente do que ocorre com a cerca da divisa com Maria Rosa da Costa — em que o autor construiu a obra sem anuência prévia —, no caso da divisa com Weigson Campos Cunha o pedido não é de reembolso por obra já realizada, mas de obrigação de fazer futura: a construção da cerca que ainda não existe em condições adequadas. Nessa hipótese, a ação judicial é exatamente o instrumento correto para compelir o confrontante a cumprir sua obrigação legal, nos termos do artigo 1.297 do Código Civil. O pedido de obrigação de fazer em face de Weigson Campos Cunha é, portanto, procedente. Registro, por fim, que a extensão da divisa foi apurada pelo laudo pericial como sendo entre os marcos 23 e 32, superando a estimativa inicial do autor, o que não configura julgamento ultra petita por se tratar de apuração técnica do próprio objeto do pedido. II.2.4. Da Retirada dos Materiais e Desobstrução do Passa-Gado O laudo pericial (ID 10626777047, págs.24/27) confirmou objetivamente, por meio de registro fotográfico (imagens 25 a 29), a existência de aproximadamente 200 (duzentas) telhas de barro acumuladas no terreno do autor, próximo à divisa com o terreno de Weigson Campos Cunha, prejudicando a passagem na estrada e proporcionando moradia para animais peçonhentos. Constatou ainda o bloqueio do passa-gado por pedaços de madeira e a destruição da porteira por fogo. A contestação por negativa geral da curadora especial (ID 10464118713) e a impugnação ao laudo (ID 10643026041) não trouxeram qualquer elemento técnico capaz de desconstituir essas constatações periciais, conforme reconhecido pelo próprio perito no laudo complementar (ID 10664121548). O depósito de materiais em terreno alheio sem autorização configura uso anormal da propriedade, nos termos do artigo 1.277 do Código Civil, gerando a obrigação de remoção e de indenização pelos danos causados (artigo 1.313, § 3º, do Código Civil). O bloqueio do passa-gado e a destruição da porteira configuram atos ilícitos que impedem o pleno uso da propriedade pelo autor (artigo 186 do Código Civil). Procede, portanto, o pedido de retirada dos materiais e de desobstrução do passa-gado em face de Weigson Campos Cunha. II.2.5. Dos Danos Morais em Face de Maria Rosa da Costa Não há nos autos prova de ato ilícito praticado por Maria Rosa da Costa que tenha causado dano moral ao autor. O laudo pericial não identificou qualquer conduta da requerida que ultrapasse os limites do conflito de vizinhança ordinário. O pedido de indenização por danos morais em face de Maria Rosa da Costa é improcedente. II.2.6. Dos Danos Morais em Face de Weigson Campos Cunha Os fatos confirmados pelo laudo pericial — depósito de telhas de barro no terreno do autor, bloqueio do passa-gado e destruição da porteira por fogo — configuram ato ilícito (artigo 186 do Código Civil) praticado em desfavor do autor, que é agricultor e depende do pleno uso de sua propriedade rural para o sustento de sua família. Esses fatos ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano e causam transtornos concretos ao exercício da atividade pecuária pelo autor, impedindo o livre acesso do gado à pastagem e expondo os animais a riscos decorrentes da presença de animais peçonhentos atraídos pelo acúmulo de materiais. Tais circunstâncias justificam a reparação por danos morais, nos termos do artigo 186 c/c artigo 927 do Código Civil. Na fixação do valor da indenização, observo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando: a extensão do dano; a condição econômica das partes — ambas pessoas simples, residentes em zona rural, beneficiárias da gratuidade de justiça; o caráter compensatório para o autor e pedagógico para o réu; e a necessidade de que o valor não seja irrisório a ponto de não cumprir sua função, nem excessivo a ponto de configurar enriquecimento sem causa. Fixo a indenização por danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais). II.2.7. Dos Danos Materiais O autor requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de 40 (quarenta) salários mínimos, sem especificar e comprovar documentalmente os danos materiais sofridos além do pedido de reembolso pela cerca. Não há nos autos notas fiscais, recibos ou comprovantes de gastos com recuperação de animais ou outros prejuízos materiais concretos. O laudo pericial não apurou danos materiais além do custo das cercas. O pedido de indenização por danos materiais, além do reembolso pela cerca já analisado, é improcedente por ausência de prova, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o feito com julgamento do mérito para: A) Em relação a MARIA ROSA DA COSTA: A.1) REJEITO a preliminar de prescrição, nos termos da fundamentação. A.2) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reembolso de 50% (cinquenta por cento) dos gastos com a construção da cerca na divisa com a requerida. A.3) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer consistente na reconstrução ou reparos urgentes na cerca divisória com Maria Rosa da Costa. A.4) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais e materiais em face de Maria Rosa da Costa, por ausência de prova de ato ilícito a ela imputável. A.5) Em razão da sucumbência do autor em relação a Maria Rosa da Costa, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado, fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa atualizado — R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) —, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça concedida ao autor, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. B) Em relação a WEIGSON CAMPOS CUNHA: B.1) REJEITO a preliminar de nulidade da citação por edital, com fundamento no artigo 282, § 1º, do Código de Processo Civil. B.2) JULGO PROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer consistente na construção da cerca divisória entre os marcos 23 e 32, condenando WEIGSON CAMPOS CUNHA a construir a cerca divisória no padrão técnico adequado para a contenção de gado bovino — mourões de eucalipto tratado com 2,00 (dois) metros de altura e diâmetro de 14 cm (quatorze centímetros) a 16 cm (dezesseis centímetros) a cada 15 (quinze) metros; estacas de eucalipto tratado com 2,00 (dois) metros de altura e diâmetro de 8 cm (oito centímetros) a 10 cm (dez centímetros) a cada 3,00 (três) metros; e 5 (cinco) fios de arame liso galvanizado fio 14, fixados nas estacas e mourões por meio de furos nas madeiras —, arcando com 50% (cinquenta por cento) do custo total, estimado pelo laudo pericial em R$ 8.409,20 (oito mil, quatrocentos e nove reais e vinte centavos), correspondendo ao valor de R$ 4.204,60 (quatro mil, duzentos e quatro reais e sessenta centavos), no prazo de 90 (noventa) dias contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada à R$10.000,00 (dez mil reais). B.2.1) Caso o réu não cumpra a obrigação no prazo fixado, fica desde já autorizado o autor a realizar a obra, com direito a reembolso de 50% (cinquenta por cento) das despesas comprovadas, a ser apurado em liquidação de sentença. B.3) JULGO PROCEDENTE o pedido de retirada dos materiais e de desobstrução do passa-gado, condenando WEIGSON CAMPOS CUNHA a: (i) retirar as aproximadamente 200 (duzentas) telhas de barro acumuladas no terreno do autor, próximo à divisa com o seu imóvel, conforme constatado no laudo pericial (imagens 28 e 29 do laudo de ID 10626777047); e (ii) desobstruir o passa-gado construído pelo autor, retirando os pedaços de madeira que o bloqueiam (imagem 25 do laudo); no prazo de 90 (noventa) dias contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais) limitada à R$10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil. B.4) JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, condenando WEIGSON CAMPOS CUNHA ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Sobre o valor da condenação, incidirão correção monetária e juros de mora, nos seguintes termos: a) Correção monetária: incide a partir da data do arbitramento (data desta sentença), nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." O índice aplicável é o IPCA (IBGE), nos termos da Lei nº 14.905/2024, vigente a partir de 30/08/2024. Juros de mora: fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. A taxa aplicável é a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), nos termos da Lei nº 14.905/2024. Se o resultado da dedução for negativo, considera-se zero. B.5) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais em face de Weigson Campos Cunha. B.6) Em razão da sucumbência de Weigson Campos Cunha nos pedidos procedentes, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados do autor, fixados em 12%(doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça concedida ao réu, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Da Curadora Especial: Fixo os honorários em favor da defensora dativa (Dra. Jóicy Guimarães Tonelo - OAB/MG 150.482) no valor de R$1.693,22 (mil, seiscentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos), conforme Tabela OAB de 2026. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tarumirim, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA BARRETO RODRIGUES Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Tarumirim
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JAMILSON CANDIDO BARBOSA
Réu MARIA ROSA DA COSTA
Réu WEIGSON CAMPOS CUNHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RONALDO JOSE FERREIRA
OAB: 175651/MG
GERALDO CLEMENTINO DE SENA
OAB: 36651/MG
CAIO RUBENS SOUSA DE SENA
OAB: 188422/MG
JOICY GUIMARAES TONELO
OAB: 150482/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tarumirim / Vara Única da Comarca de Tarumirim Avenida: Cunha, 40, Centro, Tarumirim - MG - CEP: 35140-000 PROCESSO Nº: 5002042-79.2023.8.13.0684 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JAMILSON CANDIDO BARBOSA CPF: 626.610.356-72 RÉU: MARIA ROSA DA COSTA CPF: 034.927.066-06 e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Tutela Provisória ajuizada por JAMILSON CANDIDO BARBOSA em face de SEBASTIÃO FELIPE DA COSTA e MARIA ROSA DA COSTA. O autor afirma ser proprietário de imóvel rural com área de 7,6384 hectares, situado no Córrego do Bananal de Baixo, margem do Rio Caratinga, distrito de Vai Volta, Município de Tarumirim/MG, registrado sob a matrícula nº 705 do Cartório de Registro de Imóveis de Tarumirim. Narra que as cercas divisórias existentes nas divisas com os imóveis dos réus datam de mais de 40 anos, encontrando-se deterioradas pelo tempo, pelo clima e por queimadas, sem qualquer reparo ou manutenção, o que permite a passagem de animais bovinos entre as propriedades. Relata que as cercas feitas em arames lisos, com cinco fios, na divisa com a segunda ré (marcos 32 ao 39), foram construídas exclusivamente às suas expensas, e que a requerida Maria Rosa da Costa se nega a contribuir com 50% (cinquenta por cento) dos gastos correspondentes. Afirma ainda que o primeiro réu, Sebastião Felipe da Costa, depositou madeiras e restos de entulho de construção (telhas de barro) dentro de sua área, prejudicando o uso do terreno e o gado bovino; que o mesmo réu obstruiu o bueiro de acesso à sua propriedade com madeiras; e que utilizou meios agressivos (pau e cães) para maltratar seus animais. Requereu: (a) a concessão de tutela provisória de urgência para compelir os réus à construção das cercas nas divisas (marcos 23 ao 27 com o primeiro réu e marcos 32 ao 36 com a segunda ré), à retirada dos materiais e entulhos e à contenção dos cães; (b) a condenação dos réus à obrigação de fazer consistente na construção e manutenção das cercas divisórias; (c) a condenação da segunda ré ao reembolso de 50% dos gastos com a cerca já construída; (d) a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de 40 (quarenta) salários mínimos; (e) a condenação dos réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento). Atribuiu à causa o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). A certidão de triagem (ID 9902673869) apontou a ausência de comprovante de endereço. O autor apresentou emenda (ID 9904456832), indicando que reside em área rural sem rede elétrica ou hidráulica, e que os documentos já juntados (escritura pública e boletim de ocorrência) comprovam seu endereço. Por decisão de ID 9904605815, o juízo deferiu provisoriamente a gratuidade de justiça, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência — por demandar maior dilação probatória e por ser de natureza irreversível — e determinou a citação dos réus e a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação. Os réus foram citados pessoalmente por mandado judicial (IDs 10086619178 e 10086642805). A audiência de conciliação foi realizada em 26/10/2023 (ID 10099948604). A conciliação restou infrutífera, tendo sido aberto o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação. Em 22/11/2023, os réus Sebastião Felipe da Costa e Maria Rosa da Costa apresentaram contestação (ID 10120580904), arguindo as seguintes preliminares e defesas: (a) contradição nos pedidos do autor; (b) prescrição trienal da pretensão de ressarcimento pela cerca construída na divisa com Maria Rosa da Costa, alegando que a obra foi realizada há mais de 15 (quinze) anos; (c) ilegitimidade passiva do primeiro réu Sebastião Felipe da Costa, sob o fundamento de que vendeu toda a sua propriedade a Weigson Campos da Costa em 2010, conforme certidão de matrícula 13460 (ID 10120568190), e que atualmente reside no imóvel apenas na condição de empregado/caseiro; (d) impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor, alegando que ele possui veículos, terras e cabeças de gado; (e) incorreção do valor da causa; e (f) no mérito, ausência de notificação prévia dos réus para a construção da cerca e inexistência das obrigações de fazer e indenizar, sustentando que a cerca foi construída pelo autor sem a anuência dos réus, o que afastaria o direito ao ressarcimento. Em 04/12/2023, o autor apresentou impugnação à contestação (ID 10129306618), refutando as alegações dos réus e sustentando: que não há contradição nos pedidos; que a prescrição não ocorreu, pois a cerca foi construída há menos de 3 (três) anos; que o primeiro réu deveria ter promovido a denunciação da lide a Weigson Campos da Costa; que a gratuidade de justiça deve ser mantida; e que o valor da causa depende de apuração pericial. Na mesma data, especificou as provas que pretendia produzir (ID 10129422701): prova testemunhal (Pedro Igor Ferreira Lima), depoimento pessoal dos réus e prova pericial. Os requeridos requereram a produção de prova testemunhal (ID 10164615585) Por despacho de ID 10211823086, o juízo determinou que o autor juntasse cópia das declarações de imposto de renda dos últimos três anos, em razão da impugnação à gratuidade. O autor respondeu (ID 10218475625), juntando declaração com firma reconhecida afirmando ser isento de IR (ID 10218461550) e guia de custas (ID 10218472738). No ID 10249014905, o juízo determinou a intimação do autor para juntar certidões imobiliárias e extratos bancários, além de pesquisa pelo sistema Renajud. A pesquisa Renajud (ID 10250529951) revelou dois veículos em nome do autor: uma Honda XRE 190 SE (ano 2022/2023, placa RVR9B95) e um Fiat Palio Weekend Stile (ano 1997, placa GVX8365). O autor manifestou-se (ID 10255883944), afirmando que o Fiat Palio está fora de circulação por acidente, sem apresentar comprovação documental dessa alegação. Em decisão de ID 10314942474, o juízo: (A) rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça, mantendo o benefício ao autor, com base na pesquisa no sistema SERP (que revelou apenas um imóvel rural) e na pesquisa Sniper (sem indícios de riqueza), concluindo que a posse de um único veículo não afasta a presunção de hipossuficiência; e (B) acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva de Sebastião Felipe da Costa, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a ele, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ter alienado o imóvel a Weigson Campos da Costa em 2010, sendo a obrigação de fazer de natureza propter rem. Determinou a emenda à inicial para inclusão de Weigson Campos da Costa no polo passivo. O autor apresentou emenda à inicial (ID 10321734645), excluindo Sebastião Felipe da Costa e incluindo Weigson Campos da Costa (CPF 744.147.391-87) no polo passivo, indicando como endereço o Córrego da Boa Vista, distrito de Vai Volta, Tarumirim/MG. O mandado de citação de Weigson (ID 10371762732) foi devolvido sem cumprimento em 09/01/2025, com a certidão do oficial de justiça informando que o requerido não reside no endereço indicado e é pessoa desconhecida no local, conforme informação do proprietário Sulvenil Francisco Vieira, que reside ali há 60 (sessenta) anos. No ID 10400774766, o juízo deferiu a citação por edital. O primeiro edital (ID 10411018857) continha erro material, citando Maria Rosa da Costa em vez de Weigson Campos Cunha. Após apontamento do autor (ID 10413632285), foi expedido novo edital corrigido (ID 10413989980). Decorrido o prazo sem manifestação (ID 10446288133), foi nomeada como curadora especial a Dra. Jóicy Guimarães Tonelo (OAB/MG 150.482) (ID 10446383610). Em 03/06/2025, a curadora especial apresentou contestação por negativa geral em nome de Weigson Campos Cunha (ID 10464118713), arguindo preliminarmente: (a) nulidade da citação por edital, por ausência da advertência prevista no artigo 257, inciso IV, do Código de Processo Civil (nomeação de curador especial em caso de revelia) e por não exaurimento dos meios de citação; e (b) no mérito, contestação por negativa geral de todos os fatos narrados na inicial, nos termos do artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. As partes foram intimadas a especificar provas (ID 10465605511). O autor requereu prova testemunhal e prova pericial (ID 10467845680). Maria Rosa da Costa requereu depoimento pessoal do autor e prova testemunhal (ID 10479201475). A curadora especial de Weigson informou não ter outras provas a produzir (ID 10481265307). Por despacho de ID 10498274425, o juízo deferiu a produção da prova pericial, nomeando perito pelo sistema AJ, e postergou a análise do pedido de prova testemunhal para momento posterior à realização da perícia. O perito Mateus Martins Teixeira (Engenheiro Civil, CREA-MG 240.714/D) foi nomeado em 04/09/2025 (ID 10532596817) e aceitou o encargo (ID 10535717456). As partes apresentaram seus quesitos (IDs 10546655283, 10547735509 e 10549696239). A diligência pericial foi realizada em 23/01/2026, no terreno do autor, com a presença do requerente Jamilson Candido Barbosa. Os réus não enviaram representantes. O laudo pericial principal foi juntado em 12/02/2026 (ID 10626777047). As partes manifestaram-se sobre o laudo. O autor requereu a homologação e o julgamento procedente (ID 10629600413). A curadora especial de Weigson apresentou impugnação por negativa geral (ID 10643026041). Maria Rosa da Costa apresentou impugnação ao laudo (ID 10643429228), arguindo que: o laudo confirma a versão da requerida quanto à antiguidade da cerca (15 anos); a cerca está em condições adequadas de uso; não há prova de que a requerida participou da construção; o laudo não individualiza a responsabilidade; e a pretensão de ressarcimento está prescrita. O perito apresentou laudo pericial complementar em 16/04/2026 (ID 10664121548). As partes manifestaram-se sobre o laudo complementar. O autor ratificou o pedido de homologação e julgamento procedente (ID 10667000643). A curadora especial de Weigson manteve a impugnação (ID 10678147884). Maria Rosa da Costa declarou nada a requerer (ID 10680278093). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Das Questões Preliminares II.1.1. Da Nulidade da Citação por Edital (Arguida pela Curadora Especial de Weigson Campos Cunha) A curadora especial de Weigson Campos Cunha arguiu, em sede de contestação (ID 10464118713), a nulidade da citação por edital por dois fundamentos: (a) ausência da advertência prevista no artigo 257, inciso IV, do Código de Processo Civil, que exige constar no edital a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia; e (b) não exaurimento dos meios de citação antes do recurso ao edital. A arguição não merece acolhimento. Embora o edital de ID 10413989980 não contenha expressamente a advertência do artigo 257, inciso IV, do Código de Processo Civil, o vício formal foi sanado pela própria nomeação e atuação efetiva da curadora especial, que exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa em favor do réu revel, apresentando contestação, quesitos periciais, impugnação ao laudo e manifestações diversas. Nos termos do artigo 282, § 1º, do Código de Processo Civil, o ato não será repetido nem sua falta será declarada quando não prejudicar a parte. No caso, a finalidade do ato — garantir a defesa do réu revel — foi plenamente atingida. Quanto ao não exaurimento dos meios de citação, verifica-se que foram realizadas pesquisas no sistema SIEL (ID 10335636550), sem resultado, e que o mandado de citação foi cumprido sem êxito (ID 10371762732), com a certidão do oficial de justiça informando que o requerido é pessoa desconhecida no endereço indicado e que o proprietário do imóvel reside ali há 60 (sessenta) anos. A escritura pública de ID 10120568190 informa que o requerido reside nos Estados Unidos da América, sem endereço completo. Diante desse quadro, a citação por edital era a medida adequada. Rejeito a preliminar de nulidade da citação. II.1.2. Da Gratuidade de Justiça A gratuidade de justiça foi deferida ao autor por decisão de ID 9904605815 e mantida por decisão de ID 10314942474, após análise das pesquisas nos sistemas Renajud, SERP e Sniper. A questão está definitivamente resolvida, não comportando nova análise nesta sentença. A gratuidade de justiça foi igualmente requerida pelos réus Sebastião Felipe da Costa e Maria Rosa da Costa (IDs 10099256994 e 10099305819), bem como pela curadora especial de Weigson Campos Cunha (ID 10464118713). Não há nos autos elementos que afastem a presunção de hipossuficiência das partes requeridas, que são agricultores/lavradores residentes em zona rural. Defiro a gratuidade de justiça a Maria Rosa da Costa e a Weigson Campos Cunha, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. II.1.3. Da Ilegitimidade Passiva de Sebastião Felipe da Costa A questão já foi definitivamente resolvida pela decisão de ID 10314942474, que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação a Sebastião Felipe da Costa, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Não há necessidade de nova análise. II.1.4. Da Prova Testemunhal e do Depoimento Pessoal Verifico que o despacho ID 10498274425, postergou a análise do pedido de prova testemunhal para momento subsequente a realização da prova pericial. Neste trilha, os pedidos de prova testemunhal e de depoimento pessoal do autor, formulados pelo autor (ID 10467845680) e por Maria Rosa da Costa (ID 10479201475), devem ser indeferidos. Todos os fatos e argumentos relevantes ao deslinde da causa estão delineados nos autos por meio das petições, contestações, impugnações e, principalmente, pelo laudo pericial (ID 10626777047) e pelo laudo complementar (ID 10664121548), que responderam a todos os quesitos formulados pelas partes com fundamentação técnica e registro fotográfico. A prova oral não acrescentaria elementos novos ao conjunto probatório já formado, sendo desnecessária ao julgamento da causa. II.1.5. Da Impugnação ao Valor da Causa Os réus, em sua contestação (ID 10120580904), impugnaram o valor atribuído à causa pelo autor — R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) —, sustentando que ele é inferior ao real conteúdo econômico da demanda. Argumentaram que o autor, além do pedido de indenização por danos morais no valor de 40 (quarenta) salários mínimos, pleiteou o reembolso de gastos com a construção de cerca divisória cujo custo médio de mercado seria de aproximadamente R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) por metro linear, em um trecho de cerca de 100 (cem) metros, o que resultaria em valor muito superior ao atribuído à causa. A impugnação não merece acolhimento, pelas razões a seguir expostas. O valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido pelo autor, nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil. Quando a ação envolver pedido de obrigação de fazer, o valor da causa deve refletir o proveito econômico perseguido, que pode ser estimado pelo custo da prestação ou pelo valor do bem jurídico tutelado. No caso dos autos, o autor atribuiu à causa o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), afirmando expressamente que o valor real dependeria de apuração pericial (ID 10129306618). Essa afirmação encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça [AgInt no RMS n. 76.553/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026], que admite a estimativa do valor da causa quando este não puder ser determinado com precisão no momento do ajuizamento. Rejeito, pois, a impugnação. II.1.6. Da Prescrição da Pretensão de Ressarcimento pela Cerca com Maria Rosa da Costa Os réus arguiram a prescrição da pretensão do autor de ser ressarcido pelos gastos com a construção da cerca na divisa com Maria Rosa da Costa (marcos 32 a 39), alegando que a obra foi realizada há mais de 15 (quinze) anos. A arguição não merece acolhimento. A obrigação de contribuir para a construção e manutenção das cercas divisórias entre propriedades confinantes é de natureza propter rem — isto é, está vinculada à coisa e acompanha a propriedade do imóvel, independentemente de quem seja o titular. Trata-se de obrigação real de caráter permanente e contínuo, que se renova enquanto perdurar a situação de confinância entre os imóveis e enquanto subsistir a necessidade de manutenção da divisa. Neste sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE VIZINHANÇA - IMÓVEIS RURAIS - CERCA DIVISÓRIA - CONTRIBUIÇÃO PARA MANUTENÇÃO - OBRIGAÇÃO PROPTER REM. Tratando-se de imóveis lindeiros, a construção e manutenção de muros, cercas e outros marcos divisórios é responsabilidade comum a ambos os confinantes. Os deveres oriundos dos denominados direitos de vizinhança decorrem do direito de propriedade, razão pela qual constituem-se em obrigação propter rem. Constatada a desídia da requerida em atender à sua parcela de responsabilidade, com o completo abandono das áreas que seriam de sua responsabilidade, o acolhimento do pedido inicial é medida que se impõe. (TJMG, Apelação, 0008446-74.2019.8.13.0620, Magistrado / Relator(a): Estevao Lucchesi De Carvalho, 14ª Câmara Cível, julgamento em 05/10/2023, publicação da súmula em 06/10/2023) Por essa razão, o prazo prescricional não pode ser contado a partir da data da construção original da cerca, pois a obrigação de contribuir não se esgota com a obra, mas se perpetua no tempo. A cada recusa do confinante em participar das despesas de conservação, nasce uma nova pretensão para o proprietário prejudicado. Rejeito a preliminar de prescrição. II.2. Do Mérito II.2.1. Do Pedido de Reembolso pela Cerca Divisória com Maria Rosa da Costa Afastada a prescrição, passa-se à análise do mérito do pedido de reembolso de 50% (cinquenta por cento) dos gastos com a construção da cerca na divisa com Maria Rosa da Costa (marcos 32 ao 39). O artigo 1.297, § 1º, do Código Civil estabelece que os tapumes divisórios presumem-se pertencer a ambos os proprietários confinantes, sendo estes obrigados a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação. Trata-se de regra que impõe o rateio das despesas entre os vizinhos. Contudo, a aplicação dessa regra não é automática nem incondicional. A jurisprudência são pacíficas no sentido de que o proprietário que pretende ser reembolsado pelas despesas com a construção ou manutenção de cerca divisória deve, previamente, obter o consentimento do confrontante ou promover a ação judicial própria antes de realizar a obra. Se o proprietário realiza a obra sem a anuência do vizinho e sem prévia autorização judicial, presume-se que o fez por conta exclusiva, não podendo, posteriormente, cobrar do outro a sua quota nas despesas. Para o caso, bem ensina WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO: "Na falta de acordo, cabe ao proprietário interessado na obra ajuizar a competente ação contra o confrontante, a fim de obter o reconhecimento judicial da obrigação de contribuir pecuniamente para a construção do tapume. Se o proprietário não cuida de obter antecipadamente o consentimento do outro confrontante, ou se não promove referida ação, e apesar disso levanta o tapume, presume-se que o faz por sua conta exclusiva, não podendo cobrar o outro a sua quota nos dispêndios" (CURSO DE DIREITO CIVIL, Direito das Coisas. São Paulo: Saraiva, 1981. p. 165). Esse esse tema também já foi enfrentado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme se extrai do seguinte precedente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE VIZINHANÇA - RESSARCIMENTO DE DESPESAS - MANUTENÇÃO DE CERCA DIVISÓRIA - DEVER DE INDENIZAR - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA - RESSARCIMENTO INDEVIDO. - Os intervalos, muros, cercas e os tapumes divisórios, tais como sebes vivas, cercas de arame ou de madeira, valas ou banquetas, presumem-se, até prova em contrário, pertencer a ambos os proprietários confinantes, sendo estes obrigados, de conformidade com os costumes da localidade, a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação (CC, art. 1.297, § 1º). - Ao proprietário que se pretende reembolsado das despesas da construção/manutenção de cercas incumbe obter antecipadamente o consentimento do outro confrontante, ou promover a ação própria, sob pena de fazer a obra por sua conta exclusiva, não podendo cobrar do outro a sua quota nos dispêndios. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.094824-4/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/11/2022, publicação da súmula em 17/11/2022) No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - DIREITO DE VIZINHANÇA - CONSTRUÇÃO DE MURO DIVISÓRIO - AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA - RESSARCIMENTO INDEVIDO - DANOS MATERIAIS NÃO CARACTERIZADOS. - Comprovado nos autos que as razões de apelação atacaram de forma direta e específica os fundamentos da sentença que se desejava rebater, não há que se falar em não conhecimento do recurso. - Comprovado que o muro divisório foi construído dentro dos limites do terreno da parte autora, afasta-se, pois, a obrigação de repartição de custeio das despesas. - Além disto, ausente o prévio acordo entre as partes na construção de muro divisório, não há que se falar em ressarcimento. - Evidenciado nos autos a ausência de dano, é de se julgar improcedente o pedido de condenação em indenização por danos materiais. - Preliminar rejeitada e recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.03.967439-5/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/05/2016, publicação da súmula em 01/06/2016) Aplicando esse entendimento ao caso concreto, verifica-se que: a) Ausência de anuência prévia: O autor não trouxe aos autos qualquer prova de que tenha comunicado previamente a requerida Maria Rosa da Costa sobre a intenção de construir a cerca e de que ela teria concordado com o rateio das despesas. A impugnação à contestação (ID 10129306618) não apresentou qualquer documento nesse sentido — nenhum contrato, nenhuma troca de mensagens, nenhuma notificação extrajudicial prévia à construção da cerca. b) Ausência de ação prévia: O autor também não demonstrou ter promovido ação judicial prévia para compelir a requerida a participar das despesas antes de realizar a obra, o que seria o caminho correto na hipótese de recusa do confrontante. c) Confirmação pericial: O laudo pericial (ID 10626777047) concluiu que há indícios de que a cerca foi custeada de forma unilateral pelo autor, sem identificar qualquer participação da requerida na construção. O laudo complementar (ID 10664121548) confirmou que não há comprovação documental do custeio unilateral, mas também não identificou qualquer participação da ré. d) Ônus da prova: Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito. O autor não comprovou que notificou previamente a requerida, que ela se recusou a participar das despesas, ou que obteve sua anuência para a obra. Diante desse quadro, a pretensão de reembolso não pode ser acolhida. O autor, ao construir a cerca sem a prévia anuência da requerida e sem promover a ação judicial adequada antes da obra, assumiu exclusivamente os encargos dela decorrentes, não podendo agora cobrar da confrontante a sua quota nas despesas. Ressalte-se que essa conclusão não afasta o direito do autor de exigir a contribuição de Maria Rosa da Costa para futuras manutenções da cerca, desde que observado o procedimento correto: notificação prévia da confrontante e, em caso de recusa, ajuizamento de ação antes da realização da obra. O pedido de reembolso de 50% (cinquenta por cento) dos gastos com a construção da cerca na divisa com Maria Rosa da Costa é, portanto, improcedente — não por prescrição, mas por ausência de anuência prévia da confrontante —, nos termos do artigo 1.297, § 1º, do Código Civil e da jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. II.2.2. Da Obrigação de Fazer — Manutenção da Cerca com Maria Rosa da Costa Quanto ao pedido de obrigação de fazer consistente na reconstrução ou reparos urgentes na cerca divisória com Maria Rosa da Costa, o laudo pericial (ID 10626777047, pág.28) concluiu que a cerca encontra-se em estado de conservação regular e atende às condições para o desenvolvimento da atividade de agropecuária. Não há, portanto, necessidade técnica de reconstrução ou reparos urgentes no momento atual. O pedido de obrigação de fazer em relação à cerca com Maria Rosa da Costa é improcedente, sem prejuízo do direito do autor de exigir a contribuição da ré para futuras manutenções necessárias, observado o procedimento adequado. II.2.3. Da Obrigação de Fazer — Cerca Divisória com Weigson Campos Cunha O artigo 1.297, § 1º, do Código Civil estabelece que os tapumes divisórios presumem-se pertencer a ambos os proprietários confinantes, sendo estes obrigados a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação. O laudo pericial (ID 10626777047, pág.28) constatou que a cerca divisória entre o imóvel do autor e o de Weigson Campos Cunha encontra-se em estado de conservação ruim, com estacas deterioradas, arames farpados enferrujados e arrebentados pelo chão, e cerca elétrica irregular, com idade aparente de 50 (cinquenta) anos. O perito concluiu expressamente que a cerca não atende às condições mínimas de segurança e funcionalidade para a atividade pecuária (resposta ao quesito ‘j’ do autor e ao quesito 4 da curadora especial). A obrigação de construção e manutenção de cercas divisórias é de natureza propter rem — vinculada à propriedade do imóvel e transmitida ao novo proprietário com a transferência do domínio. Weigson Campos Cunha adquiriu o imóvel de Sebastião Felipe da Costa em 2010 (conforme certidão de matrícula 13460, ID 10120568190) e, portanto, assumiu todas as obrigações reais a ele inerentes, incluindo a obrigação de contribuir para a manutenção das cercas divisórias. A contestação por negativa geral apresentada pela curadora especial (ID 10464118713) não trouxe qualquer elemento técnico ou fático capaz de desconstituir as conclusões periciais, conforme reconhecido pelo próprio perito no laudo complementar (ID 10664121548). A impugnação por negativa geral torna os fatos controvertidos e mantém o ônus da prova com o autor (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), mas o autor cumpriu esse ônus por meio da prova pericial, que comprovou objetivamente o estado precário da cerca. Diferentemente do que ocorre com a cerca da divisa com Maria Rosa da Costa — em que o autor construiu a obra sem anuência prévia —, no caso da divisa com Weigson Campos Cunha o pedido não é de reembolso por obra já realizada, mas de obrigação de fazer futura: a construção da cerca que ainda não existe em condições adequadas. Nessa hipótese, a ação judicial é exatamente o instrumento correto para compelir o confrontante a cumprir sua obrigação legal, nos termos do artigo 1.297 do Código Civil. O pedido de obrigação de fazer em face de Weigson Campos Cunha é, portanto, procedente. Registro, por fim, que a extensão da divisa foi apurada pelo laudo pericial como sendo entre os marcos 23 e 32, superando a estimativa inicial do autor, o que não configura julgamento ultra petita por se tratar de apuração técnica do próprio objeto do pedido. II.2.4. Da Retirada dos Materiais e Desobstrução do Passa-Gado O laudo pericial (ID 10626777047, págs.24/27) confirmou objetivamente, por meio de registro fotográfico (imagens 25 a 29), a existência de aproximadamente 200 (duzentas) telhas de barro acumuladas no terreno do autor, próximo à divisa com o terreno de Weigson Campos Cunha, prejudicando a passagem na estrada e proporcionando moradia para animais peçonhentos. Constatou ainda o bloqueio do passa-gado por pedaços de madeira e a destruição da porteira por fogo. A contestação por negativa geral da curadora especial (ID 10464118713) e a impugnação ao laudo (ID 10643026041) não trouxeram qualquer elemento técnico capaz de desconstituir essas constatações periciais, conforme reconhecido pelo próprio perito no laudo complementar (ID 10664121548). O depósito de materiais em terreno alheio sem autorização configura uso anormal da propriedade, nos termos do artigo 1.277 do Código Civil, gerando a obrigação de remoção e de indenização pelos danos causados (artigo 1.313, § 3º, do Código Civil). O bloqueio do passa-gado e a destruição da porteira configuram atos ilícitos que impedem o pleno uso da propriedade pelo autor (artigo 186 do Código Civil). Procede, portanto, o pedido de retirada dos materiais e de desobstrução do passa-gado em face de Weigson Campos Cunha. II.2.5. Dos Danos Morais em Face de Maria Rosa da Costa Não há nos autos prova de ato ilícito praticado por Maria Rosa da Costa que tenha causado dano moral ao autor. O laudo pericial não identificou qualquer conduta da requerida que ultrapasse os limites do conflito de vizinhança ordinário. O pedido de indenização por danos morais em face de Maria Rosa da Costa é improcedente. II.2.6. Dos Danos Morais em Face de Weigson Campos Cunha Os fatos confirmados pelo laudo pericial — depósito de telhas de barro no terreno do autor, bloqueio do passa-gado e destruição da porteira por fogo — configuram ato ilícito (artigo 186 do Código Civil) praticado em desfavor do autor, que é agricultor e depende do pleno uso de sua propriedade rural para o sustento de sua família. Esses fatos ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano e causam transtornos concretos ao exercício da atividade pecuária pelo autor, impedindo o livre acesso do gado à pastagem e expondo os animais a riscos decorrentes da presença de animais peçonhentos atraídos pelo acúmulo de materiais. Tais circunstâncias justificam a reparação por danos morais, nos termos do artigo 186 c/c artigo 927 do Código Civil. Na fixação do valor da indenização, observo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando: a extensão do dano; a condição econômica das partes — ambas pessoas simples, residentes em zona rural, beneficiárias da gratuidade de justiça; o caráter compensatório para o autor e pedagógico para o réu; e a necessidade de que o valor não seja irrisório a ponto de não cumprir sua função, nem excessivo a ponto de configurar enriquecimento sem causa. Fixo a indenização por danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais). II.2.7. Dos Danos Materiais O autor requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de 40 (quarenta) salários mínimos, sem especificar e comprovar documentalmente os danos materiais sofridos além do pedido de reembolso pela cerca. Não há nos autos notas fiscais, recibos ou comprovantes de gastos com recuperação de animais ou outros prejuízos materiais concretos. O laudo pericial não apurou danos materiais além do custo das cercas. O pedido de indenização por danos materiais, além do reembolso pela cerca já analisado, é improcedente por ausência de prova, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o feito com julgamento do mérito para: A) Em relação a MARIA ROSA DA COSTA: A.1) REJEITO a preliminar de prescrição, nos termos da fundamentação. A.2) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reembolso de 50% (cinquenta por cento) dos gastos com a construção da cerca na divisa com a requerida. A.3) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer consistente na reconstrução ou reparos urgentes na cerca divisória com Maria Rosa da Costa. A.4) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais e materiais em face de Maria Rosa da Costa, por ausência de prova de ato ilícito a ela imputável. A.5) Em razão da sucumbência do autor em relação a Maria Rosa da Costa, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado, fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa atualizado — R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) —, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça concedida ao autor, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. B) Em relação a WEIGSON CAMPOS CUNHA: B.1) REJEITO a preliminar de nulidade da citação por edital, com fundamento no artigo 282, § 1º, do Código de Processo Civil. B.2) JULGO PROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer consistente na construção da cerca divisória entre os marcos 23 e 32, condenando WEIGSON CAMPOS CUNHA a construir a cerca divisória no padrão técnico adequado para a contenção de gado bovino — mourões de eucalipto tratado com 2,00 (dois) metros de altura e diâmetro de 14 cm (quatorze centímetros) a 16 cm (dezesseis centímetros) a cada 15 (quinze) metros; estacas de eucalipto tratado com 2,00 (dois) metros de altura e diâmetro de 8 cm (oito centímetros) a 10 cm (dez centímetros) a cada 3,00 (três) metros; e 5 (cinco) fios de arame liso galvanizado fio 14, fixados nas estacas e mourões por meio de furos nas madeiras —, arcando com 50% (cinquenta por cento) do custo total, estimado pelo laudo pericial em R$ 8.409,20 (oito mil, quatrocentos e nove reais e vinte centavos), correspondendo ao valor de R$ 4.204,60 (quatro mil, duzentos e quatro reais e sessenta centavos), no prazo de 90 (noventa) dias contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada à R$10.000,00 (dez mil reais). B.2.1) Caso o réu não cumpra a obrigação no prazo fixado, fica desde já autorizado o autor a realizar a obra, com direito a reembolso de 50% (cinquenta por cento) das despesas comprovadas, a ser apurado em liquidação de sentença. B.3) JULGO PROCEDENTE o pedido de retirada dos materiais e de desobstrução do passa-gado, condenando WEIGSON CAMPOS CUNHA a: (i) retirar as aproximadamente 200 (duzentas) telhas de barro acumuladas no terreno do autor, próximo à divisa com o seu imóvel, conforme constatado no laudo pericial (imagens 28 e 29 do laudo de ID 10626777047); e (ii) desobstruir o passa-gado construído pelo autor, retirando os pedaços de madeira que o bloqueiam (imagem 25 do laudo); no prazo de 90 (noventa) dias contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais) limitada à R$10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil. B.4) JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, condenando WEIGSON CAMPOS CUNHA ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Sobre o valor da condenação, incidirão correção monetária e juros de mora, nos seguintes termos: a) Correção monetária: incide a partir da data do arbitramento (data desta sentença), nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." O índice aplicável é o IPCA (IBGE), nos termos da Lei nº 14.905/2024, vigente a partir de 30/08/2024. Juros de mora: fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. A taxa aplicável é a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), nos termos da Lei nº 14.905/2024. Se o resultado da dedução for negativo, considera-se zero. B.5) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais em face de Weigson Campos Cunha. B.6) Em razão da sucumbência de Weigson Campos Cunha nos pedidos procedentes, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados do autor, fixados em 12%(doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça concedida ao réu, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Da Curadora Especial: Fixo os honorários em favor da defensora dativa (Dra. Jóicy Guimarães Tonelo - OAB/MG 150.482) no valor de R$1.693,22 (mil, seiscentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos), conforme Tabela OAB de 2026. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tarumirim, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA BARRETO RODRIGUES Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Tarumirim