5002042-70.2023.8.21.0130
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Judicial da Comarca de São Sepé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002042-70.2023.8.21.0130/RS AUTOR : MARIA LUCIA DUTRA MARQUES ADVOGADO(A) : ROGÉRIO DE CASTRO PEREIRA (OAB RS053939) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO DE CASTRO PEREIRA RÉU : BENOIT ELETRODOMESTICOS LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDA STURMER MALLMANN (OAB RS089006) ADVOGADO(A) : JANAINA GALIMBERTI STANGE (OAB RS081633) DESPACHO/DECISÃO O perito judicial apresentou petição e informou o agendamento da coleta de material gráfico por videoconferência para a data de 17 de agosto de 2026, às 9h00 , a ser realizada por meio da plataforma Google Meet. Constata-se que a parte autora foi devidamente intimada de forma pessoal a respeito da nova data designada para o ato técnico, conforme certidão positiva lavrada pela Oficial de Justiça. Nessa oportunidade, a demandante recebeu a contrafé e os anexos informativos, restando plenamente ciente das advertências legais decorrentes de eventual ausência injustificada. Desse modo, demonstrada a regularidade da intimação pessoal determinada na decisão anterior, impõe-se a homologação da data agendada para viabilizar a produção da prova técnica necessária ao deslinde da controvérsia. Ante o exposto, determino a intimação dos procuradores das partes para ciência sobre a data confirmada e para que orientem seus representados, viabilizando também o acompanhamento por eventuais assistentes técnicos indicados, na forma do artigo 474 do Código de Processo Civil; Reitero a advertência de que o não comparecimento injustificado da parte autora ao ato virtual de coleta importará na presunção de autenticidade das assinaturas questionadas e na preclusão do direito de produzir a prova técnica de falsidade. Aguarde-se a realização do ato e a posterior juntada do laudo pericial pelo perito nomeado, no prazo de 30 dias subsequentes à coleta. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BENOIT ELETRODOMESTICOS LTDA
Autor MARIA LUCIA DUTRA MARQUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JANAINA GALIMBERTI STANGE
OAB: 81633/RS
EDUARDA STURMER MALLMANN
OAB: 89006/RS
ROGERIO DE CASTRO PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OAB: 12023/RS
ROGÉRIO DE CASTRO PEREIRA
OAB: 53939/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002042-70.2023.8.21.0130/RS AUTOR : MARIA LUCIA DUTRA MARQUES ADVOGADO(A) : ROGÉRIO DE CASTRO PEREIRA (OAB RS053939) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO DE CASTRO PEREIRA RÉU : BENOIT ELETRODOMESTICOS LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDA STURMER MALLMANN (OAB RS089006) ADVOGADO(A) : JANAINA GALIMBERTI STANGE (OAB RS081633) DESPACHO/DECISÃO O perito judicial apresentou petição e informou o agendamento da coleta de material gráfico por videoconferência para a data de 17 de agosto de 2026, às 9h00 , a ser realizada por meio da plataforma Google Meet. Constata-se que a parte autora foi devidamente intimada de forma pessoal a respeito da nova data designada para o ato técnico, conforme certidão positiva lavrada pela Oficial de Justiça. Nessa oportunidade, a demandante recebeu a contrafé e os anexos informativos, restando plenamente ciente das advertências legais decorrentes de eventual ausência injustificada. Desse modo, demonstrada a regularidade da intimação pessoal determinada na decisão anterior, impõe-se a homologação da data agendada para viabilizar a produção da prova técnica necessária ao deslinde da controvérsia. Ante o exposto, determino a intimação dos procuradores das partes para ciência sobre a data confirmada e para que orientem seus representados, viabilizando também o acompanhamento por eventuais assistentes técnicos indicados, na forma do artigo 474 do Código de Processo Civil; Reitero a advertência de que o não comparecimento injustificado da parte autora ao ato virtual de coleta importará na presunção de autenticidade das assinaturas questionadas e na preclusão do direito de produzir a prova técnica de falsidade. Aguarde-se a realização do ato e a posterior juntada do laudo pericial pelo perito nomeado, no prazo de 30 dias subsequentes à coleta. Intimem-se.