5002042-70.2022.8.13.0472
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Paraguaçu
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraguaçu / Vara Única da Comarca de Paraguaçu Rua Nestor Eustáquio, 237, Centro, Paraguaçu - MG - CEP: 37120-000 PROCESSO Nº: 5002042-70.2022.8.13.0472 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: STEPHERSON RABELO FELIX CPF: 922.057.476-49 RÉU: ADEMAR DE LIMA CAIXETA CPF: 580.717.416-04 e outros DECISÃO DE SANEAMENTO Cuida-se de incidente de Liquidação pelo Procedimento Comum instaurado por Stepherson Rabelo Felix em face de Ademar de Lima Caixeta, Fabio de Lima Caixeta e Luiz Carlos de Carvalho, derivado do cumprimento de sentença proferido nos autos principais. A obrigação originária consubstanciava-se no cumprimento de tutela específica de obrigação de fazer, consistente na: recolocação de cerca divisória nos limites corretos da propriedade rural; abertura/reconstrução de estrada pública suprimida pelos requeridos. Diante do descumprimento/impossibilidade de tutela específica, a obrigação de fazer foi convertida em perdas e danos (art. 499 do CPC). Desta forma, instaurou-se o presente incidente com o fito de apurar a apuração do quantum debeatur por meio de dilação probatória técnica (procedimento comum), com vistas à aferição dos custos atualizados de mercado para a realização das obras. No despacho/decisão inaugural (ID 10669832883), este Juízo recebeu o pedido de liquidação e destacou que a comprovação do efetivo cumprimento da obrigação de mover a cerca necessita de prova técnica cabal, ressaltando, ademais, que a discussão concernente às multas diárias (astreintes) deveria tramitar em autos apartados, sem prejuízo ao andamento do presente feito. Devidamente citados/intimados, os executados apresentaram contestação (ID 10692405346), alegando, em síntese que houve cumprimento voluntário da obrigação quanto à cerca. Sustentam que a cerca divisória foi restituída ao local de origem de forma espontânea, acostando aos autos fotografias e declaração de adquirentes do imóvel. Alegam a inviabilidade quanto à estrada, pois a reconstrução da estrada pública por fato imputável ao próprio autor (ou seu sucessor), alegando que este teria erigido benfeitorias e estruturas metálicas no local. Ao final, requereram a suspensão do presente incidente sob o fundamento de que, nos autos do cumprimento provisório apenso (nº 5001227-05.2024.8.13.0472), proferiu-se sentença de extinção que declarou a nulidade da cobrança das astreintes por ausência de intimação pessoal. Intimada a se manifestar (ID 10704965535), a parte exequente apresentou impugnação à contestação (ID 10705928804), rebatendo as teses defensivas. Sustentou a ocorrência de preclusão e nulidade de algibeira no tocante à tese da Súmula 410 do STJ, enfatizou a autonomia da conversão da obrigação principal em perdas e danos frente às astreintes e aduziu a insuficiência das provas unilaterais juntadas pelos réus para comprovar o correto alinhamento da divisa e a situação da estrada. Posteriormente, o Juízo determinou a intimação das partes para a especificação das provas que pretendem produzir (ID 10704965535). É o relatório. Decido. 1. Do Pedido de Suspensão do Processo Os executados postulam a suspensão deste incidente de liquidação (ID 10692405346), sob o argumento de que a sentença prolatada nos autos apartados nº 5001227-05.2024.8.13.0472 (ID 10692416637) afetaria a exigibilidade da prestação executada. A decisão proferida nos autos de cumprimento provisório de sentença nº 5001227-05.2024.8.13.0472 (ID 10662582178) declarou exclusivamente a nulidade da cobrança da multa cominatória (astreintes), considerando que os executados não haviam sido intimados pessoalmente para o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do enunciado da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento consagrado pelo STJ vincula a exigibilidade da sanção pecuniária coercitiva à prévia comunicação pessoal do devedor. A cobrança de astreintes possui natureza de tutela coercitiva indireta e não se confunde com a liquidação da obrigação principal convertida em perdas e danos. O valor necessário para a recomposição do patrimônio do exequente ou para a execução das obras por terceiros decorre do inadmissível descumprimento do título executivo judicial (ID 9653945589), hipótese autorizada pelo artigo 499 do Código de Processo Civil e processada pelo rito do artigo 509, inciso II, do mesmo diploma legal. A desconstituição da multa cominatória no feito apartado devido a vício formal de intimação pessoal em nada altera, prejudica ou contamina a higidez e a exigibilidade da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. São pretensões autônomas com fundamentos jurídicos distintos, inexistindo relação de prejudicialidade externa necessária apta a autorizar o sobrestamento. Conforme expressamente consignado no despacho de recebimento deste incidente (ID 10669832883), eventuais controvérsias atinentes às multas diárias devem ser equacionadas em autos próprios, sem o condão de paralisação deste feito. Pelo exposto, indefiro o pedido de suspensão do processo. 2. Dos pontos controvertidos Não havendo nulidades a serem sanadas, nem outras preliminares a serem resolvidas, verifico que são pontos controvertidos: a efetiva localização atual da cerca divisória entre os imóveis rurais e se houve o exato e integral adimplemento da obrigação de restauração da estrutura ao seu alinhamento original, respeitando os limites da matrícula nº 11.428; a existência, extensão e data de edificações, benfeitorias ou estruturas metálicas e de alvenaria no leito da antiga via pública e se a inviabilidade de reconstrução da estrada decorreu de conduta imputável ao exequente ou de inércia dos executados; o valor atualizado de mercado, referente ao exercício de 2026, necessário para a realização integral das obras de remoção e recolocação da cerca divisória na linha correta, bem como para a abertura, terraplenagem e reconstrução da estrada pública suprimida. O ônus da prova seguirá a disciplina preconizada pelo art. 373, CPC, pelo qual a autora deve comprovar os fatos constitutivos do seu direito e os réus devem trazer elementos capazes de modificar, impedir ou extinguir o direito alegado pela requerente. a) Do pedido de prova emprestada Os executados requereram a juntada e a admissão, como prova emprestada, da sentença proferida nos autos nº 5001227-05.2024.8.13.0472. A sentença prolatada nos autos nº 5001227-05.2024.8.13.0472 (ID 10662582178) cingiu-se a examinar a higidez formal da intimação dos devedores para fins de incidência de astreintes. Esse provimento jurisdicional possui teor estritamente jurídico e formal sobre questão diversa, revelando-se inócuo e incapaz de alterar o quadro probatório ou os fatos apurados nesta liquidação. Considerando que a produção ou o translado dessa prova em nada contribuirá para o esclarecimento dos custos operacionais de reconstrução da via ou do correto alinhamento da cerca divisória, a medida afigura-se inócua. Pelo exposto, indefiro o pedido de produção de prova emprestada. b) Da prova pericial Considerando que a aferição dos limites divisórios e a avaliação dos custos de obras rurais exigem conhecimento técnico especializado, determino a realização de perícia topográfica e agronômica. De acordo com art. 95 do CPC, a remuneração do perito será rateada quando a perícia for requerida por ambas as partes. Considerando que no caso em apreço, ambas as partes requereram a produção de prova pericial, determino que os honorários periciais sejam rateados entre as partes. Para tanto, determino que seja nomeado, por sorteio, perito agrimensor, pelo sistema de Assistência Judiciária Gratuita – AJG/TJMG, e, acaso seja cancelado pelo sistema ou haja a recusa do(a) profissional, deverá ser nomeado(a) outro(a) da mesma forma. Cientifique-se o perito para manifestar se aceita o múnus, apresentando, no prazo de 05 (cinco) dias, a proposta de honorários proporcionais, segundo o disposto no art. 465, §2º., inciso I, CPC. Em seguida, intime-se ambas as partes para manifestarem concordância com a proposta apresentada, nos termos do art. 465, §3º., CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso positivo, determino o depósito judicial do montante pleiteado. Ato contínuo, em cumprimento do disposto no art. 465, §1º., CPC, intimem-se as partes para apresentarem os quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso entendam necessário, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o perito, encaminhando-lhe cópia dos quesitos apresentados pelas partes, bem como para que ele proceda à marcação de data e hora para a realização dos trabalhos, a fim de que as partes sejam intimadas. Com a juntada dos laudos, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º., CPC. c) Da prova oral A análise sobre a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de prova testemunhal fica diferida para momento posterior à apresentação do laudo pericial e manifestação das partes; Intimem-se. Cumpra-se. Paraguaçu, data da assinatura eletrônica. GLAUCIENE GONÇALVES DA SILVA Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADEMAR DE LIMA CAIXETA
Réu FABIO DE LIMA CAIXETA
Réu LUIZ CARLOS DE CARVALHO
Autor STEPHERSON RABELO FELIX
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada30/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THOBIAS CARVALHO DA SILVA
OAB: 103039/MG
JULIANO JOAQUIM CAMBRAIA CAPRONI
OAB: 86261/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraguaçu / Vara Única da Comarca de Paraguaçu Rua Nestor Eustáquio, 237, Centro, Paraguaçu - MG - CEP: 37120-000 PROCESSO Nº: 5002042-70.2022.8.13.0472 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: STEPHERSON RABELO FELIX CPF: 922.057.476-49 RÉU: ADEMAR DE LIMA CAIXETA CPF: 580.717.416-04 e outros DECISÃO DE SANEAMENTO Cuida-se de incidente de Liquidação pelo Procedimento Comum instaurado por Stepherson Rabelo Felix em face de Ademar de Lima Caixeta, Fabio de Lima Caixeta e Luiz Carlos de Carvalho, derivado do cumprimento de sentença proferido nos autos principais. A obrigação originária consubstanciava-se no cumprimento de tutela específica de obrigação de fazer, consistente na: recolocação de cerca divisória nos limites corretos da propriedade rural; abertura/reconstrução de estrada pública suprimida pelos requeridos. Diante do descumprimento/impossibilidade de tutela específica, a obrigação de fazer foi convertida em perdas e danos (art. 499 do CPC). Desta forma, instaurou-se o presente incidente com o fito de apurar a apuração do quantum debeatur por meio de dilação probatória técnica (procedimento comum), com vistas à aferição dos custos atualizados de mercado para a realização das obras. No despacho/decisão inaugural (ID 10669832883), este Juízo recebeu o pedido de liquidação e destacou que a comprovação do efetivo cumprimento da obrigação de mover a cerca necessita de prova técnica cabal, ressaltando, ademais, que a discussão concernente às multas diárias (astreintes) deveria tramitar em autos apartados, sem prejuízo ao andamento do presente feito. Devidamente citados/intimados, os executados apresentaram contestação (ID 10692405346), alegando, em síntese que houve cumprimento voluntário da obrigação quanto à cerca. Sustentam que a cerca divisória foi restituída ao local de origem de forma espontânea, acostando aos autos fotografias e declaração de adquirentes do imóvel. Alegam a inviabilidade quanto à estrada, pois a reconstrução da estrada pública por fato imputável ao próprio autor (ou seu sucessor), alegando que este teria erigido benfeitorias e estruturas metálicas no local. Ao final, requereram a suspensão do presente incidente sob o fundamento de que, nos autos do cumprimento provisório apenso (nº 5001227-05.2024.8.13.0472), proferiu-se sentença de extinção que declarou a nulidade da cobrança das astreintes por ausência de intimação pessoal. Intimada a se manifestar (ID 10704965535), a parte exequente apresentou impugnação à contestação (ID 10705928804), rebatendo as teses defensivas. Sustentou a ocorrência de preclusão e nulidade de algibeira no tocante à tese da Súmula 410 do STJ, enfatizou a autonomia da conversão da obrigação principal em perdas e danos frente às astreintes e aduziu a insuficiência das provas unilaterais juntadas pelos réus para comprovar o correto alinhamento da divisa e a situação da estrada. Posteriormente, o Juízo determinou a intimação das partes para a especificação das provas que pretendem produzir (ID 10704965535). É o relatório. Decido. 1. Do Pedido de Suspensão do Processo Os executados postulam a suspensão deste incidente de liquidação (ID 10692405346), sob o argumento de que a sentença prolatada nos autos apartados nº 5001227-05.2024.8.13.0472 (ID 10692416637) afetaria a exigibilidade da prestação executada. A decisão proferida nos autos de cumprimento provisório de sentença nº 5001227-05.2024.8.13.0472 (ID 10662582178) declarou exclusivamente a nulidade da cobrança da multa cominatória (astreintes), considerando que os executados não haviam sido intimados pessoalmente para o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do enunciado da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento consagrado pelo STJ vincula a exigibilidade da sanção pecuniária coercitiva à prévia comunicação pessoal do devedor. A cobrança de astreintes possui natureza de tutela coercitiva indireta e não se confunde com a liquidação da obrigação principal convertida em perdas e danos. O valor necessário para a recomposição do patrimônio do exequente ou para a execução das obras por terceiros decorre do inadmissível descumprimento do título executivo judicial (ID 9653945589), hipótese autorizada pelo artigo 499 do Código de Processo Civil e processada pelo rito do artigo 509, inciso II, do mesmo diploma legal. A desconstituição da multa cominatória no feito apartado devido a vício formal de intimação pessoal em nada altera, prejudica ou contamina a higidez e a exigibilidade da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. São pretensões autônomas com fundamentos jurídicos distintos, inexistindo relação de prejudicialidade externa necessária apta a autorizar o sobrestamento. Conforme expressamente consignado no despacho de recebimento deste incidente (ID 10669832883), eventuais controvérsias atinentes às multas diárias devem ser equacionadas em autos próprios, sem o condão de paralisação deste feito. Pelo exposto, indefiro o pedido de suspensão do processo. 2. Dos pontos controvertidos Não havendo nulidades a serem sanadas, nem outras preliminares a serem resolvidas, verifico que são pontos controvertidos: a efetiva localização atual da cerca divisória entre os imóveis rurais e se houve o exato e integral adimplemento da obrigação de restauração da estrutura ao seu alinhamento original, respeitando os limites da matrícula nº 11.428; a existência, extensão e data de edificações, benfeitorias ou estruturas metálicas e de alvenaria no leito da antiga via pública e se a inviabilidade de reconstrução da estrada decorreu de conduta imputável ao exequente ou de inércia dos executados; o valor atualizado de mercado, referente ao exercício de 2026, necessário para a realização integral das obras de remoção e recolocação da cerca divisória na linha correta, bem como para a abertura, terraplenagem e reconstrução da estrada pública suprimida. O ônus da prova seguirá a disciplina preconizada pelo art. 373, CPC, pelo qual a autora deve comprovar os fatos constitutivos do seu direito e os réus devem trazer elementos capazes de modificar, impedir ou extinguir o direito alegado pela requerente. a) Do pedido de prova emprestada Os executados requereram a juntada e a admissão, como prova emprestada, da sentença proferida nos autos nº 5001227-05.2024.8.13.0472. A sentença prolatada nos autos nº 5001227-05.2024.8.13.0472 (ID 10662582178) cingiu-se a examinar a higidez formal da intimação dos devedores para fins de incidência de astreintes. Esse provimento jurisdicional possui teor estritamente jurídico e formal sobre questão diversa, revelando-se inócuo e incapaz de alterar o quadro probatório ou os fatos apurados nesta liquidação. Considerando que a produção ou o translado dessa prova em nada contribuirá para o esclarecimento dos custos operacionais de reconstrução da via ou do correto alinhamento da cerca divisória, a medida afigura-se inócua. Pelo exposto, indefiro o pedido de produção de prova emprestada. b) Da prova pericial Considerando que a aferição dos limites divisórios e a avaliação dos custos de obras rurais exigem conhecimento técnico especializado, determino a realização de perícia topográfica e agronômica. De acordo com art. 95 do CPC, a remuneração do perito será rateada quando a perícia for requerida por ambas as partes. Considerando que no caso em apreço, ambas as partes requereram a produção de prova pericial, determino que os honorários periciais sejam rateados entre as partes. Para tanto, determino que seja nomeado, por sorteio, perito agrimensor, pelo sistema de Assistência Judiciária Gratuita – AJG/TJMG, e, acaso seja cancelado pelo sistema ou haja a recusa do(a) profissional, deverá ser nomeado(a) outro(a) da mesma forma. Cientifique-se o perito para manifestar se aceita o múnus, apresentando, no prazo de 05 (cinco) dias, a proposta de honorários proporcionais, segundo o disposto no art. 465, §2º., inciso I, CPC. Em seguida, intime-se ambas as partes para manifestarem concordância com a proposta apresentada, nos termos do art. 465, §3º., CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso positivo, determino o depósito judicial do montante pleiteado. Ato contínuo, em cumprimento do disposto no art. 465, §1º., CPC, intimem-se as partes para apresentarem os quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso entendam necessário, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o perito, encaminhando-lhe cópia dos quesitos apresentados pelas partes, bem como para que ele proceda à marcação de data e hora para a realização dos trabalhos, a fim de que as partes sejam intimadas. Com a juntada dos laudos, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º., CPC. c) Da prova oral A análise sobre a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de prova testemunhal fica diferida para momento posterior à apresentação do laudo pericial e manifestação das partes; Intimem-se. Cumpra-se. Paraguaçu, data da assinatura eletrônica. GLAUCIENE GONÇALVES DA SILVA Juíza de Direito