Detalhe do processo

5002042-40.2025.8.13.0351

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba PROCESSO Nº: 5002042-40.2025.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA LUCIA DE MEDEIROS OLIVEIRA CPF: 086.879.036-26 RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 DECISÃO Em sede de especificação de provas, a parte autora pugnou pela realização de perícia grafotécnica. A parte requerida, por sua vez, requereu a produção de prova oral, bem como expedição de ofícios, a fim de comprovar o recebimento dos valores pela parte requerente. No caso dos autos, verifica-se que as questões fáticas estão suficientemente expostas nas peças apresentadas pelas partes, as quais estão acompanhadas de prova documental. O depoimento pessoal da parte autora mostra-se dispensável, uma vez que a sua versão já está registrada nos autos, conforme peças processuais aviadas. A controvérsia central diz respeito à existência e à regularidade das contratações, matéria cuja demonstração depende, sobretudo, de prova documental a ser produzida pela instituição financeira. Também deve ser indeferida a expedição de ofício aos bancos informados para comprovação do crédito dos valores. Tratando-se de relação de consumo e tendo a autora negado a contratação dos empréstimos, incumbe à instituição financeira demonstrar a existência, a autenticidade e a regularidade dos negócios jurídicos, inclusive quanto à efetiva disponibilização dos valores. Assim, indefiro os requerimentos de produção de provas formulados pela parte requerida. Por outro lado, ante a necessidade para o deslinde do feito, defiro o pedido e determino a realização de prova técnica. Para tanto, nomeio a perita grafotécnica a Sr(a). CELINA ILDA RUAS DE OLIVEIRA CANGUSSU para, em auxílio a este Juízo, oficiar no presente feito, fixando honorários periciais no importe de R$ 570,42 (quinhentos e setenta reais e quarenta e dois centavos), nos termos da Portaria n. 7.611/PR/2026. Intime-se o perito para dizer se aceita o múnus, no prazo de 15 (quinze) dias. Aceito o encargo, intimem-se as partes, para os fins do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, facultando-lhes arguir suspeição ou impedimento, a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpridas as diligências, intime-se o auxiliar do juízo para realização da prova técnica, facultando-lhe 60 (sessenta) dias para entrega do laudo. Cientifique-se o perito de que deverá “assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias”, conforme dispõe o § 2º do art. 466 do CPC. Após o devido agendamento de data, intimem-se as partes acerca da realização da prova técnica, devendo providenciar e juntar aos autos o que for necessário. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação regular, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem acerca da possibilidade de suspensão do processo até o trânsito em julgado do acórdão a ser proferido no IRDR n. 1.0000.23.207368-4/001, Tema 98 IRDR - TJMG, que definirá as condições da configuração do dano moral na hipótese em que o consumidor não toma iniciativa para devolver o valor que lhe foi creditado como consequência de empréstimo consignado indevidamente formalizado. Ao final, conclusos para determinação do que de direito. Cumpra-se. Janaúba, data da assinatura eletrônica. ERITON JOSE SANT ANA MAGALHAES Juiz de Direito Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018a4
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Autor MARIA LUCIA DE MEDEIROS OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIANA BARROS MENDONCA

OAB: 103751/MG

RENATA BARROS DE MENDONCA

OAB: 146968/MG

FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR

OAB: 39768/SP

GRAICE MONICA COSTA GOMES

OAB: 134046/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba PROCESSO Nº: 5002042-40.2025.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA LUCIA DE MEDEIROS OLIVEIRA CPF: 086.879.036-26 RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 DECISÃO Em sede de especificação de provas, a parte autora pugnou pela realização de perícia grafotécnica. A parte requerida, por sua vez, requereu a produção de prova oral, bem como expedição de ofícios, a fim de comprovar o recebimento dos valores pela parte requerente. No caso dos autos, verifica-se que as questões fáticas estão suficientemente expostas nas peças apresentadas pelas partes, as quais estão acompanhadas de prova documental. O depoimento pessoal da parte autora mostra-se dispensável, uma vez que a sua versão já está registrada nos autos, conforme peças processuais aviadas. A controvérsia central diz respeito à existência e à regularidade das contratações, matéria cuja demonstração depende, sobretudo, de prova documental a ser produzida pela instituição financeira. Também deve ser indeferida a expedição de ofício aos bancos informados para comprovação do crédito dos valores. Tratando-se de relação de consumo e tendo a autora negado a contratação dos empréstimos, incumbe à instituição financeira demonstrar a existência, a autenticidade e a regularidade dos negócios jurídicos, inclusive quanto à efetiva disponibilização dos valores. Assim, indefiro os requerimentos de produção de provas formulados pela parte requerida. Por outro lado, ante a necessidade para o deslinde do feito, defiro o pedido e determino a realização de prova técnica. Para tanto, nomeio a perita grafotécnica a Sr(a). CELINA ILDA RUAS DE OLIVEIRA CANGUSSU para, em auxílio a este Juízo, oficiar no presente feito, fixando honorários periciais no importe de R$ 570,42 (quinhentos e setenta reais e quarenta e dois centavos), nos termos da Portaria n. 7.611/PR/2026. Intime-se o perito para dizer se aceita o múnus, no prazo de 15 (quinze) dias. Aceito o encargo, intimem-se as partes, para os fins do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, facultando-lhes arguir suspeição ou impedimento, a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpridas as diligências, intime-se o auxiliar do juízo para realização da prova técnica, facultando-lhe 60 (sessenta) dias para entrega do laudo. Cientifique-se o perito de que deverá “assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias”, conforme dispõe o § 2º do art. 466 do CPC. Após o devido agendamento de data, intimem-se as partes acerca da realização da prova técnica, devendo providenciar e juntar aos autos o que for necessário. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação regular, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem acerca da possibilidade de suspensão do processo até o trânsito em julgado do acórdão a ser proferido no IRDR n. 1.0000.23.207368-4/001, Tema 98 IRDR - TJMG, que definirá as condições da configuração do dano moral na hipótese em que o consumidor não toma iniciativa para devolver o valor que lhe foi creditado como consequência de empréstimo consignado indevidamente formalizado. Ao final, conclusos para determinação do que de direito. Cumpra-se. Janaúba, data da assinatura eletrônica. ERITON JOSE SANT ANA MAGALHAES Juiz de Direito Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018a4