5002042-33.2026.8.13.0245
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santa Luzia
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5002042-33.2026.8.13.0245 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Latrocínio] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: JOAO PAULO PEREIRA MARTINS CPF: 122.111.366-64 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em desfavor de JOÃO PAULO PEREIRA MARTINS, LUIZ FERNANDO ALVES PEREIRA e JHENNIFER DE JESUS GONÇALVES, já qualificados, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 157, § 3º, inc. I, c/c art. 61, inc. II, alínea “c”, e art. 29, caput, todos do Código Penal. Narra a denúncia que: “[…] no dia 03 de dezembro de 2025, por volta de 23h03min, na Rua Jacinto, n.º 128, Bairro Duquesa II, Município de Santa Luzia/MG, os denunciados, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, de forma consciente e voluntária, mediante violência e grave ameaça exercidas com emprego de arma branca e em concurso de pessoas, dirigiram suas condutas à subtração, para si, de coisa alheia móvel, consistente em numerário mantido no interior da residência da vítima, oportunidade em que empregaram grave ameaça e violência contra ela, reduzindo-a à impossibilidade de resistência, resultando, da violência praticada, lesão corporal de natureza grave na vítima. Segundo apurado, os denunciados, previamente ajustados e com divisão de tarefas, planejaram subtrair elevada quantia em dinheiro que a vítima Sinval Torres Tatagiba mantinha no interior de sua residência, situada no Bairro Duquesa II, em Santa Luzia/MG. Para tanto, Jhennifer aproximou-se da vítima mediante relacionamento afetivo, obtendo informações acerca de seus hábitos, rotina e condição financeira, as quais foram repassadas aos codenunciados João Paulo e Luiz Fernando. Na noite dos fatos, Jhennifer manteve contato constante com a vítima para controlar sua localização e possibilitar a execução do plano criminoso. Enquanto isso, João Paulo e Luiz Fernando aguardaram a chegada de Sinval nas proximidades da residência, munidos de luvas, roupas para troca e uma faca do tipo punhal. Ao retornar para casa, a vítima foi surpreendida pelos denunciados João e Luiz, que, mediante violência e grave ameaça, anunciaram o assalto e exigiram informações acerca do cofre e do dinheiro guardado no imóvel. Durante a ação, Luiz Fernando imobilizou a vítima, enquanto João Paulo desferiu golpes de faca na região abdominal e nos membros superiores de Sinval, visando reduzir sua resistência e possibilitar a subtração patrimonial. Mesmo gravemente ferida, a vítima conseguiu reagir, fugir para a via pública e pedir socorro a Osvaldo, circunstância que levou os agentes a abandonarem a empreitada criminosa e fugirem sem lograr êxito na subtração dos valores pretendidos. Posteriormente, os denunciados tentaram ocultar vestígios do crime, trocando de roupas e descartando a arma branca utilizada. A vítima sofreu lesões graves, consistentes em perfurações abdominais, lesões intestinais e ferimentos nos membros superiores, tendo sido submetida a cirurgia de grande porte, permanecido internada em estado grave e corrido risco concreto de morte, conforme laudo pericial indireto acostado ao ID 10678081337. Assim, ainda que não tenha havido a efetiva inversão da posse do bem, o delito restou consumado, em razão do resultado lesão corporal grave. Interrogados em cartório policial, os denunciados João e Luiz confessaram terem praticado o delito, ao passo que a denunciada Jhennifer negou estar envolvida na empreitada delitiva […]” - Id 10681191659. O Inquérito Policial se iniciou por meio de Portaria instaurada pela Autoridade Policial (Id 10635183888). A denúncia, oferecida em 18/5/2026 (Id 10681191659), foi recebida em 27/5/2026, por força da decisão de Id 10686839493, ocasião em que foram decretadas as prisões preventivas de Jhennifer de Jesus Gonçalves e Luiz Fernando Alves Pereira (Id 10686839493). Citados, os réus apresentaram resposta(s) à acusação aos Ids 10705233636 (Luiz Fernando), 10707914238 (João Paulo) e 10705591571 (Jhennifer), por meio da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. Durante a instrução processual foram ouvidas a vítima, informantes e testemunhas arroladas pelas partes, sendo, ao final, oportunizado o interrogatório do(s) réu(s). Na fase do art. 402 do CPP, o MPMG requereu a juntada do Laudo de Levantamento em Local de Crime, o que foi deferido (Id 10717826581). Em memoriais, o MPMG requereu a procedência integral da denúncia, acrescentando o requerimento de valoração negativa das circunstâncias judiciais de culpabilidade e circunstâncias do crime, além da fixação de reparação mínima dos danos causados no valor de R$20.000,00 (Id 10721910641). A defesa de Jhennifer de Jesus Gonçalves, em alegações finais, sustentou, em síntese: (1) que não possuía domínio do fato; (2) desistência voluntária (art. 15 do CP); (3) rompimento do nexo causal e do liame subjetivo, na medida em que a abordagem e a violência teriam resultado de deliberação autônoma dos corréus; (4) subsidiariamente, cooperação dolosamente distinta (art. 29, § 2º, do CP); (5) imprevisibilidade da lesão grave e ausência de dolo quanto ao resultado qualificador, com o consequente afastamento do art. 157, § 3º, inciso I, do CP; (6) desclassificação para furto ou roubo simples, na forma tentada; (7) participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP), com redução na fração máxima de 1/3; (8) fixação da pena-base no mínimo legal, ao argumento de que liderança, premeditação, organização e atos de ocultação decorreram da atuação dos corréus, além da primariedade e dos bons antecedentes; (9) incomunicabilidade dos atos executórios de terceiros (art. 30 do CP), notadamente o uso de luvas, a troca de roupas e o descarte da arma branca; (10) afastamento da agravante do art. 61, inciso II, alínea “c”, do CP, por se tratar de forma de execução adotada exclusivamente pelos corréus presentes; (11) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP); (12) afastamento do valor mínimo de reparação (art. 387, inciso IV, do CPP), por ausência de instrução probatória específica e de contraditório quanto ao quantum, e, subsidiariamente, sua redução, com exclusão dos danos decorrentes das lesões e afastamento da solidariedade; e (13) direito de recorrer em liberdade ou, subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, invocando primariedade, bons antecedentes, colaboração processual e maternidade. A defesa de João Paulo Pereira Martins e Luiz Fernando Alves Pereira, por sua vez, arguiu, em caráter preliminar: (1) cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do incidente de insanidade mental de Luiz Fernando, ao argumento de que haveria elementos indicativos de dependência química e de possível comprometimento da capacidade de autodeterminação, requerendo a nulidade do feito desde o indeferimento; (2) nulidade das declarações prestadas na fase inquisitorial, por ausência de prévia advertência quanto ao direito ao silêncio, com o desentranhamento das declarações e das provas delas derivadas; e (3) quebra da cadeia de custódia dos vídeos e imagens utilizados para a identificação dos acusados, requerendo sua exclusão do acervo probatório. No mérito, sustentou: (4) desistência voluntária da subtração patrimonial, com desclassificação para o delito de lesão corporal; (5) subsidiariamente, reconhecimento da tentativa, com a incidência da causa de diminuição em seu grau máximo (2/3); (6) cooperação dolosamente distinta de Luiz Fernando, que não teria participado do planejamento prévio, estaria desarmado e não teria anuído ao emprego da faca, devendo responder por furto ou, subsidiariamente, por roubo simples; (7) fixação da pena-base no mínimo legal; (8) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (9) fixação de regime inicial mais brando, aberto ou semiaberto; (10) direito de recorrer em liberdade, com revogação das prisões preventivas e aplicação da detração; (11) afastamento da indenização mínima por danos, por ausência de contraditório específico e de comprovação concreta do prejuízo, e, subsidiariamente, sua limitação a um salário mínimo por acusado; e (12) concessão da gratuidade da justiça. Vieram-me os autos conclusos. É, no essencial, o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: O processo tramitou regularmente e está formalmente em ordem, nada havendo a sanear ou suprir. Foram observados o contraditório e a ampla defesa, corolários do devido processo legal. Não se implementou prazo prescricional. 2.1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES: 2.1.1. Do alegado cerceamento de defesa – indeferimento do incidente de insanidade mental: Sustenta a defesa de Luiz Fernando Alves Pereira que o indeferimento do incidente de insanidade mental e de dependência toxicológica, deliberado na audiência de instrução e julgamento realizada em 21 de julho de 2026, teria acarretado cerceamento de defesa, requerendo a nulidade do feito desde então. Não lhe assiste razão, e reitero, por seus próprios fundamentos, a decisão então proferida. O incidente previsto no art. 149 do Código de Processo Penal não constitui providência de instauração automática, tampouco se vincula à mera alegação da parte. Sua instauração pressupõe dúvida séria e fundada acerca da integridade mental do acusado, ancorada em elementos concretos que apontem para a possível inimputabilidade ou semi-imputabilidade, nos termos do art. 26 do Código Penal ou dos arts. 45 e 46 da Lei nº 11.343/2006. Não basta, portanto, a afirmação genérica de que o acusado seja usuário de substâncias entorpecentes, pois a dependência química, por si só, não induz à presunção de inimputabilidade. O que releva, para fins penais, é a demonstração de que, ao tempo da ação, o agente era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, o que exige indício mínimo de comprometimento das faculdades mentais, e não simples histórico de uso de drogas. No caso concreto, a documentação apresentada não apenas deixa de oferecer esse suporte como revela quadro frontalmente incompatível com a tese defensiva. O relatório médico subscrito pela Dra. Izabela Guimarães Augusto consigna o desejo do próprio paciente de internar-se para reabilitação, e a declaração da instituição APADEQ NEW LIFE confirma acolhimento voluntário entre 12 e 28 de novembro de 2025. Ora, a busca espontânea por tratamento, a compreensão da própria condição e a manifestação de vontade de reabilitar-se são elementos que evidenciam a preservação da capacidade de discernimento e de autodeterminação, e não a sua ausência. Some-se a isso o fato, expressamente reconhecido pela defesa, de que o acusado interrompeu o tratamento por conta própria, decisão que, embora possa ser reputada inconveniente sob a ótica terapêutica, denota igualmente a manutenção de sua capacidade de autogovernar-se e de tomar deliberações sobre a própria vida. Decisivo, contudo, é que o único documento de natureza técnica produzido a partir do exame direto do acusado, e em período imediatamente anterior aos fatos, atesta higidez. Com efeito, a ficha de avaliação da instituição, no tópico relativo ao exame psíquico, registra consciência vígil, orientação autopsíquica, alopsíquica, temporal e espacial preservadas, atenção em euprosexia e memória imediata, recente e retrógrada igualmente preservadas. Tais achados afastam, ao invés de sustentar, a alegação de comprometimento das faculdades mentais. A defesa, em suma, instruiu o pedido com a prova que o refuta. Não socorre o acusado, tampouco, a proximidade temporal entre a alta e a data do crime. Ao contrário. Se o desligamento da instituição ocorreu em 28 de novembro de 2025 e os fatos se deram em 3 de dezembro seguinte, o que daí se extrai é o afastamento recente do consumo, e não estado de intoxicação aguda; e é justamente desse intervalo que data o exame psíquico acima transcrito. Registre-se, ainda, que não há nos autos uma única referência, prestada por quem quer que seja, a que Luiz Fernando estivesse sob efeito de qualquer substância na noite dos fatos. A menção ao consumo de drogas colhida na prova oral foi atribuída ao corréu João Paulo, e ainda assim de forma episódica, na exata dicção da informante Raiany Gomes da Cruz, que afirmou não o ver afetado psicologicamente e esclareceu que nas reuniões preparatórias não havia drogas. Acresce que o comportamento do acusado, tal como revelado pelo conjunto probatório que se verá a seguir, evidencia domínio pleno sobre a própria conduta. Ele próprio declarou que aderiu à empreitada mediante contraprestação previamente ajustada de R$20.000,00, com ciência de que o produto do crime seria repartido em três partes iguais, cálculo econômico incompatível com a abolição das faculdades mentais. Deslocou-se de forma programada, valendo-se de transporte coletivo e encontrando o corréu em ponto previamente combinado nas proximidades da UPA São Benedito. Teve exibida, antes da abordagem, a faca que João Paulo trazia dissimulada sob a manga da blusa de frio, e ainda assim prosseguiu. Calçou luvas para não deixar impressões digitais e portou mochila com peças de roupa destinadas à troca imediata. Ocultou-se em local previamente escolhido à espera da vítima. Durante a ação, imobilizou o ofendido, tapou-lhe a boca e formulou exigências articuladas quanto à chave do portão e à senha do cofre. Empreendeu, após, fuga organizada, vestindo calça sobre a que já usava, retirando o casaco e guardando as luvas no bolso, e, no dia seguinte, evadiu-se do distrito da culpa, vindo a ser preso na Comarca de Pompéu. Por fim, prestou declarações extrajudiciais minuciosas, com precisão de horários, trajetos, falas e sequência de eventos, e, em Juízo, exerceu silêncio parcial seletivo, respondendo apenas às perguntas formuladas por sua defensora e negando pontualmente a frase que lhe é imputada pela vítima. Silêncio seletivo é escolha estratégica, e pressupõe compreensão da acusação e capacidade de autodeterminar-se diante dela. O que se extrai dos autos, portanto, é a existência de dependência química submetida a tratamento voluntário, sem qualquer elemento técnico ou fático que sugira abolição ou redução relevante da capacidade de compreensão e de determinação do acusado ao tempo dos fatos. A dúvida séria e fundada exigida pelo art. 149 do Código de Processo Penal não se fez presente, revelando-se o pedido apoiado em conjectura e no simples histórico de uso de substâncias. De todo modo, no sistema processual penal pátrio a nulidade não se declara sem a demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP e Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal), ônus do qual a defesa não se desincumbiu. Não indicou, sequer em memoriais, elemento novo, documento, prontuário ou fato superveniente apto a infirmar os fundamentos do indeferimento; não renovou o requerimento na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, ocasião em que nada requereu; e não descreveu, em concreto, qual ato de defesa deixou de praticar em razão da decisão impugnada, limitando-se à arguição de nulidade em abstrato. Consigno, por fim, que o indeferimento não opera preclusão absoluta sobre a matéria, pois o incidente pode ser instaurado em qualquer fase do processo e, sobrevindo doença mental, a questão comporta solução perante o Juízo da Execução, na forma do art. 682 do Código de Processo Penal e do art. 183 da Lei de Execução Penal. Rejeito, assim, a preliminar. 2.1.2. Da alegada nulidade das declarações prestadas na fase inquisitorial: Sustentam as defesas que os acusados teriam sido ouvidos informalmente, sem prévia advertência quanto ao direito ao silêncio e à não autoincriminação. A alegação, entretanto, não se sustenta. As declarações foram colhidas em unidade policial, formalizadas em termos regularmente lavrados e juntados aos autos (Ids 10635183911, 10678073327 e 10678081330), e o Investigador de Polícia Civil Felipe Meireles Campos, ouvido sob o crivo do contraditório, afirmou expressamente que presenciou os interrogatórios e que os acusados foram advertidos do direito ao silêncio, tendo prestado suas versões espontaneamente. Nenhum elemento dos autos infirma tal assertiva, e a nulidade, como sabido, não se presume. Pelo contrário, reclama prova do vício e do prejuízo dele decorrente. Mais decisivo, no presente caso, é que o decreto condenatório que se verá adiante não se apoia exclusivamente nos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, como veda o art. 155 do Código de Processo Penal. A autoria, conforme se demonstrará, resulta de prova produzida sob contraditório judicial: a palavra da vítima, o depoimento da informante Raiany Gomes da Cruz, do investigador responsável pela apuração os dados da corrida de transporte por aplicativo, as imagens de videomonitoramento e, sobretudo, os próprios interrogatórios judiciais, nos quais os réus, assistidos pela Defensoria Pública, confirmaram substancialmente a dinâmica dos fatos, admitindo o ajuste prévio voltado à subtração de valores e a presença no local do crime. Com tais considerações, rechaço, igualmente, a tese defensiva. 2.1.3. Da alegada quebra da cadeia de custódia das imagens: A disciplina dos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal foi concebida para o rastreamento do vestígio (elemento material relacionado à infração) desde o seu reconhecimento até o descarte, com vistas a assegurar a idoneidade da prova pericial. As imagens de videomonitoramento aqui utilizadas não constituem vestígio nesse sentido técnico: foram voluntariamente cedidas por particulares e obtidas do sistema público de monitoramento do Município de Santa Luzia/MG, e vieram documentadas na Comunicação de Serviço com a indicação precisa das câmeras, dos endereços, das datas e dos horários de registro, o que permite plena aferição de origem e integridade. A defesa não apontou um único vício concreto, sinal de adulteração, descontinuidade ou dúvida objetiva quanto à autenticidade do material. Limitou-se a impugnação genérica, insuficiente para infirmar a prova. Como tem assentado o Superior Tribunal de Justiça, eventual irregularidade na cadeia de custódia não acarreta a automática inadmissibilidade do elemento probatório, mas repercute sobre o seu peso, cabendo ao julgador aferir-lhe a confiabilidade em cotejo com o restante do conjunto (STJ, AgRg no HC n. 665.948/MS, relator Ministro OLINDO MENEZES – Desembargador Convocado do TRF/1.ª Região, Sexta Turma, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021). De todo modo, a identificação dos acusados não repousa exclusivamente nas imagens. Ela decorre do encadeamento entre o registro da corrida de transporte por aplicativo, a consulta da placa junto à locadora, a identificação da motorista e de seu relato, os dados cadastrais fornecidos pela plataforma, os diálogos travados entre Jhennifer e a testemunha Manuella, o reconhecimento fotográfico de Luiz Fernando pelo corréu João Paulo, as declarações da informante Raiany e o reconhecimento pessoal levado a efeito pela própria vítima. Rejeitadas as preliminares defensivas, seguindo, por consequência, à análise meritória, verifica-se que o Ministério Público imputa aos réus a prática do delito previsto no art. 157, § 3º, inc. I, c/c art. 61, inc. II, alínea “c”, e art. 29, caput, todos do Código Penal. O art. 157, caput, do Código Penal incrimina a subtração de coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. Cuida-se de delito complexo e pluriofensivo, que tutela simultaneamente o patrimônio, a integridade física e a liberdade individual. O § 3º, inc. I, do mesmo dispositivo, na redação conferida pela Lei nº 13.654/2018, comina pena de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa, se da violência empregada resulta lesão corporal grave. Trata-se de figura qualificada pelo resultado, cuja consumação, segundo entendimento consolidado, opera-se com a superveniência do resultado agravador, ainda que não se ultime a inversão da posse do bem visado. É a exata razão de decidir da Súmula 610 do Supremo Tribunal Federal, editada a propósito do latrocínio, mas aplicável, por identidade de fundamento, à hipótese do inciso I, orientação seguida de modo reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça. E a razão é evidente: nas figuras do § 3º, o desvalor do resultado deslocou-se para a ofensa à pessoa, de modo que a frustração do propósito patrimonial não retira do fato a sua integral tipicidade. A agravante do art. 61, inc. II, alínea “c”, do Código Penal incide quando o crime é praticado à traição, de emboscada, mediante dissimulação, ou por outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido. A emboscada (tocaia) consiste na espera oculta do agente em local por onde a vítima necessariamente há de passar, para surpreendê-la. Cuida-se de circunstância de natureza objetiva, atinente ao modo de execução, e, portanto, comunicável aos concorrentes que dela tinham conhecimento, na dicção do art. 30 do Código Penal. Por fim, o art. 29, caput, do Código Penal consagra que quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. À luz da teoria do domínio funcional do fato, adotada pela jurisprudência pátria, é coautor não apenas quem realiza o verbo nuclear do tipo, mas todo aquele que, no quadro de um plano comum e mediante divisão de tarefas, presta contribuição essencial à realização do delito, detendo o poder de, retirando sua parcela de atuação, fazer malograr o empreendimento. A coautoria não reclama, portanto, presença física no momento da execução, nem posição de liderança. 2.2. DO MÉRITO: Tecidas breves considerações sobre o tipo penal em comento, passo a apreciar a materialidade delitiva, demonstrada, no presente caso, pelo Exame Corporal (Id 10635183926) e Laudo Pericial em local com suspeita de ter ocorrido crime contra a vida (Id 10718098910), os dois últimos que atestam perfurações abdominais com lesão intestinal, ferimentos nos membros superiores, submissão a cirurgia de grande porte, internação em estado grave e perigo concreto de morte, sem falar no afastamento laboral por cerca de três meses e nas sequelas ainda hoje suportadas, exibidas em audiência. Passo a examinar a autoria atribuída aos acusados que, interrogados na fase administrativa, apresentaram a seguinte versão sobre os fatos: “[…] conhece SINVAL TORRES TATAGIBA desde a época em que trabalhava em um frigorífico, tendo, naquela ocasião, apenas conhecimento de vista, pois ele permanecia em frente ao local conhecido como ‘Acerto’; Que, após muitos anos sem contato, voltou a procurar SINVAL, ocasião em que passaram a conversar novamente. Que chegaram a sair apenas uma única vez, tendo ido a um bar, onde conversaram superficialmente, sem tratar de assuntos pessoais ou íntimos; Que, após esse encontro, continuaram conversando por mensagens durante alguns dias, havendo períodos de menor contato; Que na quarta-feira, dia 03, manteve contato com SINVAL durante praticamente todo o dia, ocasião em que ele lhe enviou mensagens perguntando se ela estava com raiva dele; Que, ainda no dia 03, combinaram de se encontrar à noite, sendo que SINVAL não sabia exatamente onde a declarante residia, motivo pelo qual o encontro ocorreria na rua; Que, no período da tarde daquele dia, SINVAL afirmou que sabia onde a declarante morava, inclusive descrevendo características do local, dizendo que estaria ‘rastreando’ a declarante, fato que ela não levou a sério naquele momento, acreditando tratar-se de brincadeira; Que à noite, após chegar do trabalho e estar em casa, questionou SINVAL sobre onde se encontrariam. Que, nesse momento, SINVAL enviou uma mensagem afirmando que já estava no local, enviando inclusive uma fotografia de uma rua abaixo da residência da declarante, onde aparecia uma igreja azul; Que a declarante respondeu informando que não morava naquela rua. Que, em seguida, SINVAL afirmou que sabia que ela morava na rua de trás; Que, pouco depois, SINVAL enviou nova fotografia, desta vez de uma esquina próxima à residência da declarante, local onde há um bar, o que fez com que a declarante passasse a ficar desconfiada e apreensiva, pois nunca havia informado seu endereço a ele; Que a declarante afirmou a SINVAL que estava ficando desconfiada, pois nunca haviam conversado sobre onde cada um morava. Que SINVAL apenas insistia perguntando se ela sairia ou não; Que a declarante tentou ganhar tempo, afirmando que estava terminando de arrumar o cabelo; Que, quando decidiu descer à rua, SINVAL já não estava mais no local; Que a declarante avistou um veículo descendo a rua, acreditando que poderia ser SINVAL, mas ficou em dúvida, pois ele havia mencionado possuir mais de um carro; Que questionou SINVAL sobre qual veículo utilizaria, tendo ele informado que não estava com a Fiat Toro branca, veículo que usava quando saíram anteriormente, afirmando que possuía mais de um carro; Que a declarante achou a situação estranha, pois ele teria descoberto onde ela morava e utilizaria outro veículo; Que, ao descer a rua, o veículo arrancou repentinamente, momento em que a declarante questionou se ele havia saído, sendo informada de que ele retornaria; Que, diante do comportamento estranho, decidiu subir novamente para sua residência; Que, ao retornar para casa, encontrou JOÃO PAULO, conhecido da declarante apenas do ambiente religioso (candomblé), o qual chegou à sua residência acompanhado de outro indivíduo desconhecido pela declarante, carregando uma mochila, sendo que João Paulo se referia a este outro indivíduo como ‘LV’; Que em sua casa estavam presentes sua irmã e seu filho, que estava no bebê conforto, enquanto a irmã preparava o jantar; Que João Paulo entrou na residência como se tivesse intimidade, pedindo insistentemente ajuda, afirmando que precisava resolver um problema com um homem, sem fornecer maiores detalhes, aparentando estar bastante agitado e inquieto; Que a declarante não sabia do que se tratava o problema, mas, por se tratar de alguém do ambiente religioso, acreditou tratar-se de um pedido legítimo de ajuda; Que João Paulo pediu para que a declarante fosse até a casa dele, o que ela aceitou, acreditando não haver risco; Que se deslocaram até a residência de João Paulo por meio de transporte por aplicativo, estando no veículo a declarante, João Paulo e o outro indivíduo, sendo este último quem provavelmente realizou o pedido do carro de aplicativo; Que, ao chegarem, a declarante percebeu a existência de câmeras de segurança próximas à residência de João Paulo; Que João Paulo permanecia andando de um lado para o outro na rua, aparentando nervosismo excessivo, enquanto o outro indivíduo permanecia sentado, fumando, sem interagir; Que a declarante questionou diversas vezes o que estaria acontecendo, porém João Paulo apenas dizia que precisava resolver algo naquela noite, pedindo que ela aguardasse; Que, diante da ausência de explicações, a declarante decidiu ir embora sozinha, alegando que precisava retornar para cuidar do filho; Que, ao se afastar do local, recebeu ligação telefônica de João Paulo, possivelmente realizada a partir do telefone do outro indivíduo, pois João Paulo não possui aparelho celular; Que João Paulo pediu desesperadamente para que a declarante retornasse, solicitando que chamasse um transporte por aplicativo; Que ao retornar e se aproximar da região do campo do bairro Duquesa, a declarante visualizou João Paulo e o outro indivíduo correndo, sendo que este último trocava de roupas, enquanto João Paulo apresentava roupas e mãos sujas de sangue, demonstrando extremo nervosismo; Que João Paulo pedia insistentemente que fosse chamado um transporte por aplicativo, sem explicar o ocorrido; Que a declarante perguntou o que ele havia feito, mas não obteve resposta clara; Que, ao perceber a situação, afastou-se por medo, acreditando que algo grave havia ocorrido, possivelmente uma agressão ou homicídio, embora não soubesse identificar quem seria a vítima naquele momento; Que mandou mensagem para MANUELLA pedindo para que ela pedisse um transporte por aplicativo, custeado pela declarante, encontrando-se com João Paulo na região da Praça do Duquesa, local que possui câmeras de monitoramento; Que durante o trajeto, João Paulo não conseguia explicar o ocorrido, permanecendo em silêncio e visivelmente alterado; Que relata, ainda, que foi no momento em que desceram em frente à padaria, onde efetivamente entraram no estabelecimento, ocasião em que a declarante comprou dois sucos; Que, durante todo esse tempo, a declarante questionava insistentemente João Paulo sobre o que havia acontecido, porém ele não respondia de forma clara, apresentando falas desconexas, ‘não falava nada com nada’, e não explicava os fatos; Que, após saírem da padaria, João Paulo manifestou vontade de ir para a casa da declarante, pedido que foi negado; Que, em seguida, deram uma volta pelo bairro, sendo que a declarante continuava perguntando o que havia ocorrido, enquanto João Paulo permanecia segurando uma mochila, aparentando estar mais calmo naquele momento, porém em estado de forte excitação emocional, como se estivesse sob efeito de adrenalina, permanecendo em silêncio; Que em determinado momento pararam em uma rua em subida, próxima à rua onde a declarante reside, ocasião em que a declarante fumou um cigarro, assim como João Paulo; Que, novamente, João Paulo insistiu para ir à casa da declarante, o que foi expressamente recusado, tendo a declarante afirmado que ele não iria para sua residência, pois se encontrava naquele estado alterado, sem explicar o que havia acontecido, ressaltando que, independentemente do que ele tivesse feito, já a havia incluído na situação; Que, diante da recusa, João Paulo chamou uma motocicleta por aplicativo (não sabendo precisar qual), tendo apanhado o veículo exatamente na porta da casa da declarante e deixou o local; Que, após esse fato, a declarante tentou contato diversas vezes com João Paulo, buscando saber dele e compreender o ocorrido, porém ele não se mostrou disposto a conversar, tampouco a esclarecer os fatos; Que a declarante somente tomou conhecimento do que havia ocorrido por meio de uma reportagem divulgada posteriormente; Que, após ver a reportagem, entrou em contato com um conhecido que mora no bairro Duquesa, perguntando se ele sabia o que havia acontecido no local; Que esse conhecido informou que um homem havia sido esfaqueado, sendo que a reportagem mencionava inicialmente tratar-se de um assalto, sem divulgar nomes ou maiores detalhes; Que, ao insistir por mais informações, o conhecido afirmou que a vítima seria irmão de determinada pessoa e tio de seu sobrinho, ficando o assunto encerrado naquele momento; Que, dias depois, a declarante manteve uma ligação telefônica com Tineias, não se recordando exatamente como o assunto surgiu; Que, durante a conversa, Tineias passou a fazer comentários de cunho pessoal, elogiando a declarante; Que, diante disso, a declarante respondeu que não estava em momento emocional para se envolver com ninguém, relatando que estava conhecendo um homem que havia simplesmente desaparecido, afirmando ainda que esse homem havia dito que a estava rastreando, que havia enviado fotos próximas à porta de sua casa e, em seguida, sumido sem dar explicações; Que, nesse momento, Tineias afirmou que sabia de quem se tratava, o que a declarante inicialmente contestou; Que Tineias descreveu características do homem, mencionando que ele possuía uma Fiat Toro branca e, posteriormente, um veículo Gol de determinada cor, perguntando então o nome do indivíduo; Que a declarante respondeu, ocasião em que Tineias afirmou tratar-se de SINVAL; Que a declarante questionou como ele tinha tal conhecimento, momento em que Tineias informou que SINVAL havia sido esfaqueado no bairro Duquesa; Que, a partir dessa informação, a declarante passou a associar os fatos, lembrando que João Paulo a havia chamado para o Duquesa dizendo que precisava “resolver uma coisa”, bem como do conhecimento de que Tineias sabia que a declarante se relacionava com SINVAL, o qual posteriormente descobriu que residia no bairro Duquesa; Que, tomada pelo desespero, a declarante afirmou, durante a ligação, de forma repetida, que acreditava que João Paulo poderia estar envolvido, afirmando diversas vezes “foi o João Paulo”; Que Tineias respondeu que não teria sido João Paulo, alegando possuir acesso a informações e filmagens internas da investigação, afirmando ainda que três policiais estariam investigando o caso e que, segundo ele, tais policiais não estariam interessados em prender os envolvidos, mas sim em matá-los, o que causou ainda mais desespero à declarante; Que, diante disso, a declarante questionou o que deveria fazer, sendo orientada por Tineias a permanecer em silêncio e não se envolver, recomendação que a declarante seguiu; Que, durante a ligação, Tineias revelou que já sabia do envolvimento da declarante com SINVAL porque SINVAL era conhecido da mãe de Tineias, frequentava sua residência e, em certa ocasião, comentou que estava conhecendo uma mulher, exibindo inclusive uma fotografia da declarante, fato que somente foi relatado a ela após todos os acontecimentos; Que esclarece que, até então, Tineias nunca havia mencionado saber do relacionamento, vindo a contar apenas depois dos fatos; Que confirma, por fim, que Tineias e SINVAL se conheciam, e que, considerando o meio social e profissional, nem todos tinham conhecimento dessa relação; Que perguntada porque chamou JOÃO PAULO para matar SINVAL, respondeu que ‘Não chamou’; Que perguntada a motivação do crime, seja ciúmes, dinheiro ou raiva, respondeu que “não chamou JOÃO PAULO para matar SINVAL”, acrescentando que a única coisa que recebeu de SINVAL foi a quantia de R$ 80,00 (oitenta reais) para comprar um chinelo […]” - Jhennifer de Jesus Gonçalves, Id 10635183911. “[…] o declarante estava em uma casa no Via Colégio com Jhennifer, Luiz Fernando (primo do declarante) e Raiane (irmã de santo do declarante), QUE o apelido é Peixinho, QUE então Jhennifer disse que estava tendo um caso com ‘um coroa’ e disse que estava devendo um agiota, QUE o prazo para Jhennifer pagar o agiota era uma semana; QUE o agiota foi até a casa de Jhennifer, QUE Jhennifer disse que ‘o coroa’ tinha dinheiro e as pessoas que estavam no local começaram a planejar como conseguiriam pegar o dinheiro, QUE Jhennifer quando saía com a vítima mandava localização, QUE o assalto ia acontecer antes da data em que aconteceu os fatos, QUE só não aconteceu o assalto antes porque Raiane travou e o declarante não quis fazer sozinho, QUE Jhennifer estava sabendo de tudo, que isso aconteceu porque Jhennifer ficava mandando a localização, QUE depois desse fato que Raiane travou o declarante pensou e achou melhor tirar a Raiane do assalto, QUE Jhennifer informou que a vítima possuía dentro de sua residência o valor de R$50 mil reais, QUE o declarante não sabe como Jhennifer sabia dessa informação, QUE o declarante informa que Eneias não tem nada a ver com os fatos, QUE o declarante apenas trabalha para Eneias, mas que Eneias não estava sabendo de nada e não participou de nada também, QUE no dia dos fatos Jhennifer disse que marcaria 21:30 um encontro com a vítima, QUE Jhennifer disse que não compareceria para poder acontecer o assalto, QUE por volta de 18:30 o declarante e Luiz Fernando foram para casa da Jhennifer, QUE ficaram na casa da Jhennifer até umas 20:30, QUE Jhennifer, Luiz Fernando e o declarante pegaram um Uber e foram para rua da casa da vítima, QUE Jhennifer ficou na esquina e o declarante e Luiz Fernando foram para frente da casa da vítima, QUE a vítima chegou e abriu o portão, QUE quando a vítima estava abrindo o portão para entrar o declarante e Luiz Fernando pularam na vítima, QUE Luiz Fernando gritou ‘perdeu, perdeu’, conforme se expressa, QUE o declarante veio logo atrás, QUE o declarante estava com um punhal na mão, QUE Luiz Fernando ficou segurando a vítima e tapou a boca para não gritar, QUE o declarante falava ‘cadê o dinheiro’, conforme se expressa, QUE a vítima falava ‘não tem dinheiro não’, conforme se expressa, QUE a vítima viu o punhal na mão do declarante e tentou tirar da mão do declarante, QUE a vítima acabou cortando a mão no punhal, QUE o declarante então puxou o punhal de volta, QUE o declarante empurrou a vítima, QUE a vítima veio para cima do declarante, QUE o declarante então acertou a vítima na barriga, QUE o declarante e Luiz Fernando saíram correndo e encontraram com Jhennifer no canto do campo do Ajax, QUE o declarante foi embora com Jhennifer para a casa dela, QUE Luiz Fernando foi embora a pé para casa dele, QUE tinha uma mochila com Luiz Fernando e no momento da fuga o declarante e Luiz Fernando trocaram de roupa, QUE Jhennifer quando soube que a vítima tinha sido esfaqueado não pareceu muito preocupada, porque estava querendo era o dinheiro mesmo, QUE Jhennifer ainda falou ‘e agora como vou pagar o agiota, a gente precisa fazer outra coisa’, conforme se expressa, QUE o declarante disse ‘não vou fazer mais nada’, conforme se expressa, QUE perguntado qual a motivação do crime, respondeu que era ajudar Jhennifer a pagar o agiota, QUE Jhennifer e o declarante estavam ficando e por isso o declarante resolveu ajudar Jhennifer, QUE depois dos fatos o declarante ficou trabalhando por dois dias com Eneias, QUE o declarante não conversou com seu primo Luiz Fernando depois do acontecido, QUE neste momento o investigador Felipe mostrou uma foto para o declarante de seu primo Luiz Fernando para reconhecimento, QUE o declarante reconhece, sem sombra de dúvidas que a imagem mostrada pelo investigador é realmente seu primo Luiz Fernando, QUE depois de três semanas do fato o declarante entrou em contato com Jhennifer e esta disse ‘porque tá entrando em contato? Está do lado dos polícia querendo me derrubar’, conforme se expressa, QUE o declarante disse ‘não preciso disso não, tá todo mundo no mesmo barco’, conforme se expressa, QUE o declarante não falou com Raiane porque ela bloqueou o declarante no telefone, QUE o declarante se arrepende de ter ajudado Jhennifer, QUE a arma do crime ficou com Luiz Fernando e que Luiz Fernando jogou ela em um córrego no Duquesa II […]” - João Paulo Pereira Martins, Id 10678073327. “[…] João Paulo é primo do declarante, QUE o declarante recebeu a ligação do João Paulo para fazer um assalto, QUE João Paulo já havia comentado sobre fazer esse assalto, QUE no dia dos fatos o declarante soube que Jhennifer estava devendo um agiota e por isso ela precisava do dinheiro, QUE o declarante também topou o assalto porque iria receber o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), QUE João Paulo ficaria com 20 mil e Jhennifer ficaria com 20 mil, QUE no dia dos fatos o declarante recebeu a ligação de João Paulo por volta de 19:30 e foi para casa de Jhennifer, QUE o declarante pegou o ônibus e João Paulo o pegou perto da UPA São Benedito, QUE o declarante e João Paulo foram andando para casa de Jhennifer, QUE na casa de Jhennifer não foi falado nada sobre o assunto, QUE o declarante, João Paulo e Jhennifer saíram da residência por volta de 22:30, QUE os três foram para rua da casa de Sinval, QUE Jhennifer estava falando o tempo todo com Sinval no telefone, porque eles tinha marcado de se encontrar, QUE Jhennifer tinha marcado um encontro com Sinval, QUE Sinval foi até a casa de Jhennifer e como ela ficou retardando a situação, Sinval então voltou para sua residência, QUE Jhennifer foi para rua do campo e o declarante e João Paulo ficaram na escada aguardando Sinval chegar em casa, QUE João Paulo havia dito para o declarante que Sinval morava sozinho, QUE João Paulo mostrou para o declarante que estava com a faca no braço escondida pela manga da blusa de frio, QUE Sinval estacionou, trancou o carro, QUE quando Sinval voltou para fechar o portão, o declarante e João Paulo estavam atrás do portão e o renderam, QUE o declarante segurou meio de lado Sinval e perguntou ‘cadê a chave do portão’, conforme se expressa, QUE Sinval respondeu ‘está em cima do carro’, conforme se expressa, QUE o declarante perguntou ‘qual a senha do cofre?’, conforme se expressa, QUE Sinval respondeu ‘não tem cofre, o que vocês querem comigo?’, conforme se expressa, QUE João Paulo puxou e fechou o portão e deu a primeira facada em Sinval na barriga, QUE nesse momento o declarante soltou e não entendeu porque João Paulo deu uma facada, QUE Sinval não caiu depois que o declarante o soltou, ainda ficou em pé e João Paulo deu a segunda facada na barriga também, QUE Sinval conseguiu ir para frente do carro, na garagem e começou a gritar por socorro, QUE o declarante e João Paulo saíram correndo, QUE o declarante e João Paulo estavam usando luvas, QUE João Paulo estava com a faca o tempo todo, QUE o declarante estava com uma mochila com roupas, QUE no momento da fuga o declarante colocou uma calça por cima da calça que já estava usando e tirou a blusa de frio e ficou com uma blusa bege, QUE João Paulo só tirou a blusa de frio, QUE o declarante e João Paulo passaram pela rua de baixo e encontraram Jhennifer no canto do campo do Ajax, QUE João Paulo jogou a faca quando estava fugindo do local, QUE o declarante tirou suas luvas e colocou no bolso, QUE quando encontraram com Jhennifer disseram ‘deu errado’, conforme se expressa, QUE Jhennifer pediu um Uber para ela e João Paulo, QUE o declarante deu a mochila para João Paulo e o declarante foi andando para sua casa, QUE o declarante quando chegou na sua casa só informou a ele que a irmã dele estava procurando João Paulo, QUE soube que João Paulo foi preso lá em Pompeu porque a irmã de João Paulo comentou, QUE o declarante já sabia que João Paulo iria comentar sobre o declarante, QUE Jhennifer comentou com o declarante que não podia ser presa por causa do filho dela, QUE Jhennifer ficou o tempo todo ligando para o telefone do declarante, mas como o declarante estava sem internet, Jhennifer ficava ligando e Jhennifer falava com o declarante e com João Paulo, QUE Jhennifer ainda mandou fotos de Sinval com a facada na barriga para o declarante, QUE Jhennifer recebeu essa imagem de Eneas […]” - Luiz Fernando Alves Pereira, Id 10678081330. Em Juízo, entretanto, os réus apresentaram versões que não apenas divergem, em pontos essenciais, daquelas prestadas na fase inquisitorial, como também se contradizem reciprocamente. Veja-se então. Jhennifer de Jesus Gonçalves: a primeira versão dada na polícia não é verdadeira, distorceu os fatos porque não estava acompanhada por advogado; admite que combinaram de subtrair a quantia de Sinval; sua função era atrair Sinval para fora de casa e não tinha ciência que João Paulo possuía qualquer tipo de arma; os planos não eram de ferir Sinval; não conhecia Sinval e João Paulo sabia que Eneias e a vítima alugavam sítio e levavam mulheres; Sinval não marcou encontro com a Raiany; na data dos fatos manteve contato com ele; a interroganda tinha dívida com agiota e um dia antes dua mãe lhe deu dinheiro, motivo pelo qual não quis mais participar do crime; João Paulo tinha muitas informações sobre Sinval; João Paulo foi agressivo com a interroganda para mantê-la na empreitada criminosa; no dia do ocorrido, enrolou Sinval para que ele desistisse de sair e voltasse para casa; não conversou com Luiz Fernando; quando Sinval disse que ia para casa, mandou localização em tempo real e Luiz Fernando, agressivo, teve a certeza de que ele ia para casa; pediu Uber e chegaram antes de Sinval; foi embora do local para pedir Uber na Praça do Duquesa; João Paulo estava transtornado e ameaçou a interroganda para pedir carro de aplicativo; foi neste momento que saiu correndo e foi seguida por eles; João Paulo mandou ela pedir Uber; sua irmã chamou e desceram na padaria; questionou porque ele tinha ferido Sinval; não deixou João Paulo permanecer em sua casa à noite; ele ficou lá durante o dia; depois da localização em tempo real, a interroganda foi para casa de Sinval na companhia dos demais, com medo de João Paulo fazer algo contra seu filho; não orientou Raiany a prestar versão alguma dos fatos, mas conversou com ela e pediu ao investigador Felipe para acompanhá-la, porque ela estava nervosa; ela prestou declarações e ainda estava nervosa, parecendo que havia chorado e que se sentiu pressionada (Id 10717826581). João Paulo Pereira Martins: interrogado apenas por sua defensora, informou que os fatos são parcialmente verdadeiros; não falou nada sobre “furar”, apenas “perdeu, perdeu, perdeu”; Sinval tentou segurar a faca com a mão e se cortou; houve luta corporal e a faca cortou a barriga dele; sua intenção era obter a senha do cofre e subtrair o dinheiro; não possuía intenção de matá-lo ou feri-lo (Id 10717826581). Luiz Fernando Alves Pereira: interrogado apenas por sua defensora, informou que não disse “fura, João”; não sabe dizer porque Sinval ficou ferido e esclarece que não foram cinco facadas; deslocaram-se até lá para subtrair dinheiro dele, apenas (Id 10717826581) Em contraponto, a vítima Sinval Torres Tatagiba, perante a autoridade policial, prestou o seguinte relato: “[…] conheceu Jhennifer, também conhecida por ‘Jenny’, após receber, em determinada manhã, uma mensagem enviada por ela, na qual lhe desejava ‘bom dia’ e perguntava como ele estava. Relata que respondeu estar bem e, em seguida, indagou de que forma ela havia obtido seu número telefônico, uma vez que seu aparelho celular é utilizado tanto para fins particulares quanto profissionais. Informa que Jhennifer respondeu que já possuía seu número há bastante tempo, mas que sentia vergonha de entrar em contato. Diante disso, o declarante insistiu em saber quem teria repassado seu contato, ocasião em que Jhennifer afirmou que ele teria saído anteriormente com duas colegas dela, além de um rapaz, em um sítio. O declarante negou tal fato, afirmando que ela estaria enganada, contudo Jhennifer insistiu, dizendo ter certeza de que se tratava dele. Relata que, desde o primeiro contato, salvou o número de Jhennifer em seu telefone com o nome ‘Casinha’, pois desconfiava que pudesse se tratar de uma armadilha, chegando inclusive a cogitar que pudesse ter relação com sua esposa. Ainda assim, conversaram naquele dia e, no dia seguinte, Jhennifer voltou a enviar mensagens perguntando se poderiam se encontrar. O declarante respondeu que ela estaria enganada quanto à pessoa e chegou a questionar o que ela faria com um ‘velho’, ao que Jhennifer respondeu que faria com ele o mesmo que ele faria com uma ‘novinha’; Diante disso, decidiram marcar um encontro. O declarante afirma que, por receio, optou por um local com grande movimentação de pessoas, inicialmente a Igreja da Matriz. O encontro foi marcado para as 21 horas, sendo informado por Jhennifer que ela trabalhava em um shopping, sairia por volta das 20 horas e que pegaria um Uber para chegar mais rápido. Relata que, no horário combinado, Jhennifer não compareceu. Em razão disso, manobrou sua caminhonete e a estacionou em uma rua lateral próxima à Igreja da Matriz, permanecendo no local aguardando. Posteriormente, Jhennifer entrou em contato informando que já havia chegado e perguntou onde ele se encontrava. O declarante informou que estava na caminhonete e sinalizou piscando o farol, momento em que Jhennifer se aproximou, entrou no veículo e ambos se deslocaram até um bar conhecido como Frimisa, onde consumiram bebida alcoólica e conversaram, afirmando que não manteve qualquer relação íntima com ela. Após o encontro, Jhennifer solicitou que o declarante a deixasse em casa. Relata que, ao subir uma rua íngreme, Jhennifer pediu que ele parasse antes de chegar à residência, o que foi atendido, ocasião em que ela desembarcou, tendo o declarante seguido seu caminho. Afirma que, por considerar a situação estranha, comentou o ocorrido com Enéas, pedreiro que lhe prestava serviços à época, relatando suspeitar que se tratasse de uma armadilha. Mostrou uma foto de Jhennifer a Enéas, momento em que este afirmou que ela também teria entrado em contato com ele. Chegaram a cogitar marcar um encontro conjunto para entender as intenções dela, mas desistiram. Relata que, posteriormente, enquanto o declarante esteve na zona rural, Enéas lhe contou que encontrou Jhennifer em um bar, acompanhada da irmã e de outra mulher, tendo depois se deslocado para a casa da irmã dela, onde permaneceram por algum tempo. Dias depois, Jhennifer voltou a entrar em contato com o declarante, propondo um novo encontro. No dia marcado, por volta das 21 horas, Jhennifer informou que já havia chegado em casa, que tomaria banho e desceria em seguida. O declarante aguardou por longo período, ocasião em que informou que não poderia esperar indefinidamente. Jhennifer respondeu que apenas arrumaria o cabelo e que já desceria. O declarante informa que tinha conhecimento aproximado do endereço de Jhennifer por informações prestadas por Enéas e que chegou a brincar com ela dizendo que estaria “rastreando”, esclarecendo que se tratava apenas de brincadeira, pois sabia a localização por terceiros. Após nova demora, informou que iria embora e iniciou a descida com o veículo. Jhennifer então enviou mensagem dizendo que ele estaria saindo, motivo pelo qual retornou e estacionou novamente, contudo ela não voltou a responder. Diante disso, o declarante foi embora. Ao chegar em sua residência, estacionou o veículo em frente à garagem, abriu o portão e, antes de guardar o carro, permaneceu com a chave na mão, hábito que possui, deixando o veículo aberto. Nesse momento, foi surpreendido por um indivíduo que correu em sua direção gritando ‘perdeu, perdeu’, ocasião em que levantou as mãos e tentou sair do local, sendo agarrado. Relata que, em seguida, um segundo indivíduo se aproximou correndo, portando uma faca, e passou a desferir golpes contra ele. O declarante tentou se defender com as mãos, sofrendo diversos cortes, enquanto o agressor tentava atingir a região de sua barriga. Afirma que foi atingido por pelo menos dois golpes, momento em que acreditou que iria morrer. Em ato contínuo, conseguiu reagir, empurrando um dos agressores contra o muro, fazendo-o cair ao chão. O outro indivíduo correu e chegou a fechar o portão da garagem. O declarante tentou arrastar o agressor caído, quando o portão foi novamente aberto e ambos fugiram correndo. O declarante ainda conseguiu visualizar os autores evadindo-se no sentido de descida da rua. Questionado acerca de suspeitas de autoria, o declarante afirma que desconfia que um dos autores seja João Paulo, em razão das características físicas, da forma de correr, do modo de segurar a calça larga com a mão para trás, bem como pelo porte físico semelhante. Informa que conhece João Paulo da região onde reside, sabendo que este trabalhou como funcionário de Enéas, pedreiro que lhe prestava serviços. Relata que, após os fatos, entrou em contato com Enéas e questionou sobre a presença de João Paulo no trabalho, sendo informado de que este teria comparecido apenas um dia e, em seguida, desaparecido, não retornando mais ao serviço. Questionado por que motivo não prestou, nas duas ocasiões em que foi entrevistado no hospital, as informações ora apresentadas acerca dos encontros mantidos com Jhennifer, respondeu que deixou de relatar tais fatos por medo de que sua esposa tivesse conhecimento, uma vez que receava que ela ouvisse ou viesse a descobrir que estava mantendo envolvimento extraconjugal […]” - Id 10635183916. Em audiência de instrução, Sinval relatou que conheceu a Jhennifer porque ela lhe mandou mensagem dizendo que tinha saído com colega do depoente e amigas dela, o que não ocorreu; ela ficou insistindo para se encontrarem; marcaram de se encontrar em um local público, porque se tratava de alguém que não conhecia pessoalmente; encostou o carro e aguardou; foi a única vez que se encontrou com ela; pararam no Frimisa, beberam uma cerveja, conversaram e foram embora; ela falou que o declarante havia saído com duas amigas dela e um colega dele; essa conversa ocorreu dias antes do crime; marcaram um novo encontro; antes disso, falou com Eneias sobre uma moça que havia entrado em contato e Eneias relatou que morou na rua dela; então decidiu marcar os dois um encontro com ela, para saberem de seu objetivo, mas Eneias não quis; ela também conversava com ele por WhatsApp; não sabia o inteiro teor da conversa; no final de semana foi para roça, quando voltou, Eneias disse que saiu com ela e outras duas pessoas e bebeu com ela; ao depoente, Jhennifer dizia que morava em Santa Luzia, próximo à Igreja Matriz; Enéias disse que ela residia no Bairro Via Colégio; no segundo encontro parou em frente a casa dela, que Eneias informou; trocaram mensagem e ela ficou enrolando, cada hora dizendo uma coisa; quando voltou para casa, foi abordado pelos dois rapazes; Jhennifer que iniciou a conversa, para se encontrarem; disse que estava trabalhando e que chegaria 21h30; falou que não ia esperar mais, estava de carro; chegou em casa, colocou o carro para dentro, quando saiu, foi abordado por um indivíduo que disse “perdeu”; quando desceu, este indivíduo o segurou e o outro lhe deu facadas, tendo se defendido com uma mão, que ficou lesionada; o rapaz que o segurava dizia “fura João, fura João”; deu um soco no indivíduo que o segurou; quando lhe dava a facada, o indivíduo pedia senha de um cofre; em determinado momento eles correram; pediu ajuda a Osvaldo para lhe socorrer; ficou consciente até o momento da cirurgia; ficou internado por dois dias; ficou sem trabalhar por três meses; exibiu cicatriz na barriga; não tinha amizade com João Paulo e este trabalhava com Eneias, que já foi seu funcionário e é seu amigo; no hospital falou com alguém que era João Paulo, pelo jeito de correr e corpo; Luiz Fernando reconheceu nas filmagens; sabia que ele residia no Frimisa e o pai dele já trabalhou para o depoente; reconheceu também Jhennifer próximo ao bar; ainda sente dores em virtude das facadas; não conheceu Raiany; uma irmã de João Paulo chama-se Bruna; manteve um relacionamento com ela por um tempo e não emprestou dinheiro a ela; foi Luiz Fernando quem o segurou; salvou contato de Jhennifer como “casinha” porque achou que sua esposa havia chamado uma amiga para testá-lo; teve prejuízo financeiro de cerca de R$20.000,00 em virtude do tempo que ficou sem trabalhar e o que gastou com remédios, além de sentir dores e estar abalado psicologicamente (Id 10717826581). O Investigador de Polícia Civil Felipe Meireles Campos, designado para apuração do crime, afirmou, sob o crivo do contraditório, que tão logo a equipe tomou conhecimento do crime cometido, realizaram diligência para elucidá-los; tratava-se de um senhor de 60 anos; arrecadaram imagens de câmeras de segurança, por meio das quais foi possível verificar o local para onde os elementos evadiram; também foi possível ver João Paulo e Jhennifer entrarem em um veículo e Luiz Fernando seguindo para outro destino; levantaram dados das placas nos sistemas; o veículo utilizados era alugado da Localiza, que repassou os dados de quem o alugou; a pessoa relatou que trabalhava como motorista de aplicativo, e que teria recebido chamada para atender na Rua Magnólia, no bairro Duquesa, e quando chegou para embarcar o passageiro, Jhennifer entrou no carro; a motorista sugeriu um caminho, mas Jhennifer informou outro e que precisaria embarcar outro passageiro na praça do Duquesa; quando chegou na praça, João Paulo embarcou no veículo e foram até o bairro São Benedito, onde não havia câmeras; oficiaram a plataforma de serviço de aplicativos para informar quem solicitou o aplicativo; levantaram que se tratava de Manuela, que era amiga e morava com Jhennifer; foram ao endereço indicado e se depararam com Jhennifer, que demonstrou nervosismo e indicou o local onde Manuela trabalhava; tiveram a percepção de que Jhennifer tinha envolvimento, fizeram entrevista com ela, que contou história fantasiosa, no sentido de que João Paulo teria ido à casa dela pedir ajuda para resolver um problema e que ela se dispôs a ajudá-lo; entretanto, pelas imagens é possível ver João Paulo se encontrando com uma mulher no carro, que o motorista indicou ser Jhennifer (uma mulher, magra, de roupas claras), ficando evidente que ela manteve contato com Sinval e repassava os dados para João Paulo abordá-lo; eles acreditavam que Sinval tinha grande quantidade em dinheiro, porque ele era empreiteiro e pagava os pedreiros; Sinval foi encontrado esfaqueado; Jhennifer marcou encontro com Sinval para tirá-lo de casa, e para que no retorno ele fosse surpreendido; o trio era formado inicialmente por João Paulo, Jhennifer e Raiane, mas ela desistiu e chamaram Luiz Fernando, primo de João Paulo; os homens surpreenderam Sinval, entraram na casa e João Paulo desferiu as facadas; durante a fuga eles trocam de roupas; estavam de luvas, porque acreditavam que encontrariam um cofre na casa e não deixariam digitais; para chegar aos autores, os investigadores realizaram entrevista com a motorista e relatório do aplicativo; Jhennifer apresentou conversas que manteve com Sinval, as quais demonstravam que ela marcou encontro com ele, em dia horário que ela já não estava mais em casa, estava na porta da casa da vítima, esperando para que os demais pudessem surpreendê-lo na volta; no primeiro contato que tiveram com Jhennifer, foi relatado que João Paulo teria se deslocado até a residência dela, na companhia de outra pessoa que não sabe identificar, muito nervoso e pedindo ajuda para resolver algum problema, que se dispôs a resolver sem saber qual; Luiz Fernando foi preso em Pompéu, porque um dia depois do crime ele fugiu e, quando prenderam João Paulo, ele delatou Luiz Fernando, indicando que era primo dele e que havia participado no crime; sobre o dinheiro, eles acreditavam que Sinval possuía R$60.000,00 em casa, e o planejado era dividir por três; Jhennifer também tem amigo em comum com Sinval, que é Enéias e que conhecia a rotina de Sinval; suspeitaram que ele poderia estar envolvido com a situação, repassando as informações para Jhennifer, mas perceberam que ele não tinha conhecimento; Enéias e Sinval são amigos; Raiane relatou tudo, contou que foram realizadas ao menos quatro reuniões antes do crime, orquestrando como seria realizado, realizadas antes da participação de Luiz Fernando; Jhennifer, em outro dia, Jhennifer saiu com Sinval e repassou informações aos demais, sendo que cometeriam o crime naquele dia, mas Raiane desistiu; Jhennifer pediu à Raiane que ela inventasse história de que João Paulo a teria obrigado a participar do crime, colocando uma faca na barriga dela; Sinval foi entrevistado pela primeira vez no Hospital Odilon Berens, porque estava debilitado; inicialmente, do lado da esposa, ele deu uma versão dos fatos narrando que havia saído de casa para comprar cigarro e relatou sua rotina; posteriormente, longe da esposa, manteve a mesma história, pois estava com medo de sua esposa saber da história; na terceira vez contou o que realmente ocorreu, apresentando conversar com Jhennifer e esclarecendo o tipo de relação que mantiveram; no momento da ação, Luiz Fernando falou “fura, João; fura, João”; Jhennifer o enrolou bastante na porta de casa, motivo pelo qual retornou para casa, onde foi surpreendido pelos réus; no momento que Luiz Fernando segurou Sinval, João desferiu as facadas; eles pediram dinheiro; não houve muita conversa; perguntaram sobre cofres; Sinval, percebendo que morreria, reagiu; havia muito sangue e os réus perderam o controle da situação; um vizinho, de nome Osvaldo, socorreu Sinval, que estava com as vísceras para fora, segurando-as com as mãos; a faca foi dispensada durante a fuga; os réus prestaram suas versões dos fatos espontaneamente; João Paulo contou uma versão próxima da realidade; presenciou os interrogatórios e eles foram advertidos do direito ao silêncio; conversou com Sinval por horas e confirma que ele relatou sobre os dizeres “furar”; o motivo do crime seria suposta dívida de Jhennifer com agiota, o que foi reforçado pela mãe dela (Id 10717826581). A informante Raiany Gomes da Cruz, confirmando as declarações extrajudiciais de Id 10678081331, afirmou, sobre o crivo do contraditório, participaria do crime; conheceu os réus no “terreiro”; saíram juntos algumas vezes; foi interrogada e confessou os fatos; soube de Sinval por meio de João Paulo, que relatou que a vítima tinha um cofre em casa e que repartiriam o dinheiro entre eles; João Paulo sabia toda rotina de Sinval, que era amigo de Enéias; primeiro, João tentou se aproximar de Sinval por meio da depoente, como não deu certo, o fez por meio de Jhennifer; conversou com Sinval por meio de celular, mas ele não “deu ideia”; a aproximação era para “armar casinha” para ele; a depoente chamaria Uber e daria fuga os réus; desistiu de participar da ação; tudo já estava combinado em um grupo de WhatsApp; disseram que pegariam Sinval e a depoente não quis participar; eles combinaram que seria no dia três; o combinado era pegar Sinval, levá-lo no canto e subtrair o dinheiro; algumas vezes João Paulo disse que “queria a cabeça” de Sinval, porque tinha um pacto com o demônio; ficou sabendo que uma irmã de João, de nome Bruna, tinha dívida com Sinval; Jhennifer possuía dívida com agiota; antes dos fatos teve uma tentativa anterior, na qual a depoente participou, mas viu câmeras e desistiu, de modo que cada um foi para sua casa; isso ocorreu ao menos 15 dias antes dos fatos; levaram faca e um revólver; no dia dos fatos procuraram a depoente, que informou que não iria cometer o crime; Luiz Fernando ajudaria João Paulo; as roupas ficaram na casa da depoente, mas dois dias após mandou para eles por meio de Uber, junto com a bolsa; não tinha visto Luiz Fernando; ficou combinado que Jhennifer faria Sinval confiar nela; foi dito que havia R$60.000,00 em um cofre na casa; quem disse foi João Paulo; após o ocorrido manteve amizade com Enéias; não conhecia Sinval; é amiga de Jhennifer, que pediu para depoente mentir, todavia, pressionada pelo policial, disse a verdade; os policiais não mostraram gravações; depois dos fatos teve contato com Jhennifer; é madrinha do filho dela; João Paulo dizia que tinha que “dar a alma de Sinval para o capeta”, para tirar outro irmão dele da cadeia; não sabe dizer porque Sinval foi escolhido; Jhennifer disse que a faca foi jogada em um matagal; nas reuniões que participou não havia drogas; João Paulo fazia uso de maconha e não parecia afetado psicologicamente por isso; já o viu cheirando uma latinha com pó preto, mas não sabe o que é; no dia que monitoraram Sinval, a depoente dormiu na casa de João Paulo, onde estava também a esposa dele; confirma que Jhennifer acionaria o Uber e prestaria informações sobre a localização de Sinval (Id 10717826581). Manuella Cristiny Santos Drumond, amiga de Jhennifer, ao ser ouvida pela Delegada de Polícia Civil, declarou: “[…] no dia dos fatos, encontrava-me em casa quando João Paulo compareceu ao local, acompanhado de outro indivíduo que não conhece, pedindo ajuda para Jhennifer, com quem reside; Que João Paulo dizia precisar resolver um problema, porém não especificou qual seria esse problema, aparentando estar muito desesperado e necessitado de ajuda; Que João Paulo chegou a convidar a depoente para acompanhá-los, contudo se recusou, pois Jhennifer possui um filho pequeno, de nome Theo, com cerca de sete meses de idade, e optou por permanecer na residência cuidando da criança; Que João Paulo ainda insistiu para que a depoente fosse junto, porém manteve sua negativa, esclarecendo que não dá intimidade e que seu convívio se limita basicamente à Jhennifer, a quem possui com vínculo religioso comigo, uma vez que somos do candomblé; Que esclarece que já conhecia João Paulo anteriormente, apenas do terreiro, não possuindo qualquer proximidade maior; Que o outro indivíduo que o acompanhava nunca havia visto antes; Que, no momento da chegada de João Paulo, a depoente estava fazendo janta, e ele demonstrava comportamento alterado, como se estivesse com muita urgência em resolver algo, mas sem explicar do que se tratava; Que, após recusa da depoente, Jhennifer decidiu ir com ele, enquanto permaneceu em casa com Theo; Que, algum tempo depois, Jhennifer enviou mensagem por escrito, solicitando que a depoente chamasse um transporte por aplicativo (Uber) para ela; Que atendeu ao pedido e solicitou o Uber; Que não sabe informar como Jhennifer foi inicialmente com João Paulo, apenas acredita que também tenha sido por Uber, mas não tem certeza; Que, após chamar o Uber, permaneceu em casa aguardando o retorno de Jhennifer, pois possuem o costume de jantar juntas; Que, quando Jhennifer retornou, a depoente ainda estava acordada, pois cuidava do Theo; Que não percebeu nada de anormal em sua chegada, uma vez que Jhennifer costuma conter suas emoções; Que esclarece que sofre de ansiedade e pânico, motivo pelo qual Jhennifer costuma não a envolver ou relatar situações mais extremas, para evitar que a depoente passe mal; Que, por esse motivo, ela não explicou detalhes do que havia ocorrido; Que na volta, nenhum dos indivíduos entrou novamente na residência; Que João Paulo chegou a tentar acompanhar Jhennifer até a casa, porém ela não permitiu, e ele foi embora; Que o outro indivíduo não retornou ao local; Que não conhece a vítima SINVAL TORRES TATAGIBA, nem sabia de quem se tratava; Que Jhennifer nunca comentou com a depoente, de forma clara, sobre envolvimento amoroso com essa pessoa; Que Jhennifer é muito reservada, assim como a depoente, quanto a assuntos da vida amorosa; Que a única relação afetiva da qual tem conhecimento é com Matheus, pai de Theo; Que conhece Jhennifer aproximadamente desde março de 2025, após eu ter feito santo, sendo que passaram a morar juntas cerca de dois meses antes dos fatos; Que anteriormente residia com outro irmão de santo, de nome Daniel, mas optou por morar com Jhennifer; Que reitera que não saber o motivo pelo qual Jhennifer saiu naquela noite, tampouco o que ocorreu enquanto esteve fora, pois ela não a relatou e também não foi perguntada, justamente em razão da sua condição emocional […]” - Id 10635183913. Judicialmente, afirmou que morava com Jhennifer, conhecia João Paulo; frequentavam o candomblé; soube o que aconteceu porque foi acionada pela polícia, devido ao fato de ter solicitado o Uber para Jhennifer; naquela data, ela pediu à depoente para cuidar de seu filho menor, para resolver um problema; ela pediu para não colocar o endereço de casa, mas o de uma padaria próxima, para outra padaria; moravam na casa a declarante, a ré e a criança de um ano de Jhennifer; depois ela voltou para casa com João Paulo, que foi embora; depois de um tempo, a polícia procurou a declarante, e Jhennifer falou que já sabia o que era e que contaria para a declarante; Jhennifer contou outra história para declarante, informou que João Paulo havia chamado ela para sair, e quando chegou no local descobriu que ele havia feito uma “casinha” para ela, que não sabia de nada e que ele tentava incriminá-la; a depoente nunca soube o que aconteceu (Id 10717826581). Enéas Antônio Ribeiro, amigo de Sinval e colega de Jhennifer, afirmou em juízo que trabalhou com João Paulo e é amigo de Sinval; conheceu Jhennifer por meio do primeiro; ele passou o número dela para saírem, dizendo que era amigos; saiu muitas vezes com ela, mas a relação não ultrapassou a amizade; Jhennifer conheceu Sinval antes de começar a conversar com o depoente; em uma das vezes que Sinval foi à sua casa, perguntou se conhecia Jhennifer, ao que responder afirmativamente; não saíram os três; no dia dos fatos Sinval chamou o depoente para sair e disse que encontraria com Jhennifer; tomou conhecimento dos ocorridos por meio de seu sobrinho; uma semana antes dos fatos João Paulo sumiu e não foi trabalhar; não conhecia Luiz Fernando; nunca conversou com Jhennifer ou João Paulo sobre o Sinval; pelas imagens que viu, não reconheceu os suspeitos, destacando que possui problema na retira e não enxerga de perto; dias após o ocorrido Sinval relatou ao depoente os fatos, questionando-o se sabia de algo; Raiane saía com o depoente e com Jhennifer (Id 10717826581). O vizinho da vítima, Osvaldo Marcena dos Santos, responsável por socorrê-lo, afirmou durante a instrução que: ouviu batidos no portão e, quando atendeu, viu Sinval ensanguentado e prestou socorro a ele; perguntou a ele o que houve, mas ele apenas gemia; havia um buraco na barriga dele; saíram desesperados em direção ao hospital; não quis lavar o carro na hora, quando as enfermeiras ofereceram; conversou com policiais que estavam no local; ele foi transferido para outro local, em virtude do gravíssimo quadro de saúde (Id 10717826581). Por fim, os Sargentos da Polícia Militar Paulo Rodrigues Batista e Jean Santos Silva prestaram declarações semelhantes, no sentido de que a vítima foi socorrida por vizinhos; os populares estavam no local; havia sangue no chão; ficaram responsáveis por registrar o boletim de ocorrência (Id 10717826581). Esses são os principais elementos de convicção colhidos ao longo da persecução penal. O conjunto probatório revela quadro fático seguro e convergente: o crime resultou de planejamento que se estendeu por semanas. A informante Raiany Gomes da Cruz, que integrou o grupo em sua formação original e participou de uma primeira investida (abortada cerca de quinze dias antes dos fatos, quando os agentes notaram a existência de câmeras), descreveu em detalhes, sob contraditório, ao menos quatro reuniões preparatórias, o grupo de mensagens usado para a articulação, a divisão de tarefas e a expectativa de subtrair R$60.000,00 supostamente guardados em cofre na residência da vítima. Narrou que a aproximação afetiva com Sinval foi deliberadamente arquitetada: tentada primeiro por seu intermédio e, diante do insucesso, executada por Jhennifer. Confirmou que cabia à ré conquistar a confiança da vítima, acionar o transporte por aplicativo e repassar informações sobre a localização de Sinval. Revelou, por fim, que após os fatos Jhennifer lhe pediu que mentisse, atribuindo a João Paulo tê-la coagido com uma faca, pedido a que não anuiu. O relato de Raiany não está isolado. Encontra amparo integral nas declarações dos corréus na fase policial, que descreveram entre si, de forma independente, a mesma engrenagem: a dívida de Jhennifer com agiota como motivação, a informação por ela prestada quanto ao dinheiro mantido pela vítima em casa, o encontro previamente marcado para atrair Sinval, a divisão do produto em três partes iguais e a espera na porta da residência. Também se apoia na palavra da vítima e no depoimento do investigador responsável. A vítima narrou que a aproximação partiu de Jhennifer, que lhe enviou mensagem sem que jamais tivessem tido contato pessoal. A situação lhe pareceu suspeita desde o primeiro instante, a ponto de salvar o contato dela sob a alcunha "Casinha", designação que significa armadilha destinada a atrair a vítima. Na noite de 3 de dezembro de 2025, o plano se ultimou. Os registros de conversas juntados aos autos demonstram que Jhennifer manteve contato praticamente ininterrupto com a vítima ao longo do dia, combinou o encontro e, chegada a hora, retardou sucessivamente a saída: ora afirmava que estava chegando, ora que iria arrumar o cabelo, ora pedia que ele esperasse. Essa conduta manteve Sinval por longo período estacionado nas imediações da residência dela e, ao final, o levou a desistir e retornar para casa — precisamente o resultado buscado. Enquanto isso, Jhennifer não se encontrava onde alegou estar: as mensagens trocadas com a testemunha Manuella revelam que, às 20h53, João Paulo já se achava na residência desta, acompanhado de indivíduo por ela descrito como estranho, e que, às 22h03, indagada sobre o desenrolar dos acontecimentos, a ré respondeu com fotografia que a situava fora de casa, na região em que os fatos vieram a ocorrer. Os três deslocaram-se, por transporte por aplicativo, até a rua da residência da vítima. Jhennifer posicionou-se nas proximidades do campo do Ajax; João Paulo e Luiz Fernando ocultaram-se junto ao portão da garagem, aguardando o retorno de Sinval. Segundo declarou o próprio Luiz Fernando, João Paulo lhe exibiu, antes da abordagem, o punhal que trazia dissimulado sob a manga do casaco. Ambos calçaram luvas e portavam mochila com peças de roupa destinadas à troca. Por volta das 23h03, Sinval chegou, estacionou o veículo na garagem e, ao voltar-se para fechar o portão, foi surpreendido. Luiz Fernando gritou "perdeu, perdeu", imobilizou-o e tapou-lhe a boca, enquanto exigia a chave do portão e a senha do cofre. Diante da resposta da vítima de que não havia cofre nem dinheiro, e de sua reação, João Paulo desferiu-lhe golpes de punhal na região abdominal, além dos cortes produzidos nas mãos com que Sinval tentava aparar a lâmina. A vítima ouviu, do agressor que a segurava, a exortação "fura, João", relato que prestou com absoluta constância à autoridade policial e em Juízo, e que foi confirmado pelo investigador que com ela conversou longamente. A empreitada só foi interrompida pela reação desesperada de Sinval, que empurrou um dos agressores contra o muro, derrubando-o, e passou a gritar por socorro em via pública, já com as vísceras expostas. Os agentes fugiram correndo, trocaram de roupas durante o percurso, descartaram as luvas e a arma branca e reencontraram Jhennifer no canto do campo do Ajax, a quem anunciaram, na expressão de Luiz Fernando, que "deu errado". Jhennifer providenciou, então, o transporte por aplicativo que assegurou a evasão sua e de João Paulo. Essa narrativa não depende de versões: está documentada. As imagens de videomonitoramento registram os dois executores evadindo-se do local pela Rua Palmas, a troca de vestimentas na esquina da Rua Flor de Fox com a Avenida das Azaleias, a separação dos agentes nas imediações de praça pública e o embarque de um deles em veículo Hyundai HB20 branco, placas TDZ-2D76. A consulta à placa levou à locadora e esta à locatária Thatiene Souza Silva, motorista de aplicativo. Ela descreveu ter recebido chamada para embarque na Rua Magnólia, nº 59, bairro Duquesa II, de passageira que se apresentou como "Manuella", vestida de roupas claras, coincidente com a mulher captada pelas câmeras; relatou parada não prevista na rota para o embarque de ao menos dois homens, ambiente que qualificou como tenso, e o desabafo proferido ao final da corrida, de que estaria em situação difícil e sem dinheiro algum. Os dados cadastrais fornecidos pela plataforma conduziram a Manuella Cristiny Santos Drumond, que confirmou ter solicitado a corrida a pedido de Jhennifer e forneceu os diálogos que desmentem a versão desta. Conclui-se, portanto, que os réus, previamente ajustados e com divisão de tarefas, atraíram a vítima para fora de sua residência a fim de surpreendê-la no retorno, exigiram-lhe o dinheiro que supunham existir e empregaram violência com arma branca, da qual resultaram as lesões graves descritas no laudo pericial. Quanto à palavra da vítima, registre-se que, em delitos patrimoniais praticados na clandestinidade, ela assume relevo probatório especial, sobretudo quando coerente, harmônica com os demais elementos e desprovida de propósito de incriminação falsa. É o caso: Sinval reconheceu João Paulo pelo porte físico, pela forma de correr e pelo modo de segurar a calça, apontou Luiz Fernando a partir das imagens, identificou Jhennifer nas proximidades do bar e descreveu a dinâmica de maneira compatível com a prova técnica. Ele próprio esclareceu, espontaneamente, por que omitira nas duas primeiras oitivas hospitalares o envolvimento afetivo com a corré: receava que sua esposa tomasse conhecimento. A explicação é plausível e, longe de comprometer sua credibilidade, revela sinceridade no momento em que, restabelecido, veio corrigir o relato. 2.2.1. Da alegada desistência voluntária (art. 15 do CP) e da pretendida desclassificação para o crime de lesão corporal: Sustentam as defesas dos executores que os agentes teriam voluntariamente interrompido a empreitada, deixando o local sem subtrair bem algum e cessando as agressões embora pudessem prosseguir. A tese não resiste ao confronto com a prova. O critério distintivo entre a desistência voluntária e a tentativa é: há desistência quando o agente pode prosseguir, mas não quer; há tentativa quando quer prosseguir, mas não pode. Aqui, os agentes não puderam prosseguir. A interrupção decorreu, exclusivamente, da vigorosa e inesperada reação da vítima, que empurrou um dos agressores contra o muro, derrubando-o, e passou a gritar por socorro em via pública, atraindo a atenção da vizinhança, em cenário de intenso sangramento que, na expressão do investigador, fez com que os réus perdessem o controle da situação. Nada há de espontâneo nisso. A própria frase dirigida a Jhennifer no reencontro “deu errado” traduz frustração, não arrependimento; quem desiste não lamenta o insucesso. Acresce que a desistência voluntária pressupõe iter criminis interrompido antes da consumação. No caso, o resultado agravador, consistente na lesão corporal de natureza grave, efetivamente sobreveio, consumando o delito do art. 157, § 3º, inc. I, do Código Penal, de modo que não há de se aplicar o previsto no art. 15 do Código Penal. Pela mesma razão, não há espaço para a desclassificação para o crime de lesão corporal: a violência não foi gratuita nem autônoma, mas empregada como meio para vencer a resistência da vítima e viabilizar a subtração de valores, conforme admitido pelos próprios réus em Juízo, ao afirmarem que se dirigiram ao local para “subtrair dinheiro” e obter “a senha do cofre”. O ânimo de apropriação, nota-se, permaneceu íntegro do início ao fim. 2.2.2. Da pretendida tentativa (art. 14, inciso II, do CP): Pelas razões já expostas no item 2.2, a figura do art. 157, § 3º, inc. I, do Código Penal consuma-se com a superveniência da lesão corporal grave, ainda que não haja inversão da posse do bem visado, nos termos da Súmula 610 do Supremo Tribunal Federal, orientação reiteradamente aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça às hipóteses do § 3º. Ademais, a não consumação da subtração patrimonial não decorreu de ato voluntário dos agentes, mas de circunstâncias alheias à sua vontade. Assim, ainda que se admitisse o raciocínio defensivo, jamais se chegaria à fração máxima de diminuição pretendida, que pressupõe iter criminis percorrido em grau mínimo; exatamente o oposto do que ocorreu no caso, em que os agentes exauriram todos os atos executórios ao seu alcance, ferindo gravemente a vítima. 2.2.3. Da cooperação dolosamente distinta (art. 29, § 2º, do CP): A tese é sustentada tanto por Luiz Fernando, que alega não haver participado do planejamento, estar desarmado e não haver anuído ao emprego da faca, quanto por Jhennifer, que afirma haver aderido, quando muito, a delito patrimonial sem violência. Não prospera em nenhuma das duas alegações. Quanto a Luiz Fernando, a prova é frontalmente contrária. Ele próprio declarou que aceitou participar do assalto mediante a promessa de R$20.000,00; que se deslocou ao encontro do corréu em horário previamente ajustado; que João Paulo lhe exibiu, antes da abordagem, a faca oculta sob a manga do casaco; que calçava luvas; que portava mochila com roupas para a troca; que imobilizou a vítima e lhe exigiu a chave do portão e a senha do cofre. A vítima, por sua vez, afirmou de modo constante que foi justamente o agente que a segurava quem instou o comparsa com a expressão “fura, João”. Quem conhece de antemão a arma, imobiliza a vítima para que o comparsa a utilize e ainda o estimula a fazê-lo não coopera em crime menos grave: coautora integralmente o mais grave. Quanto a Jhennifer, a alegação de que teria aderido a subtração desprovida de violência não se sustenta. O plano por ela conhecido e integrado não era o de furtar coisa deixada ao desamparo, mas o de abordar pessoalmente a vítima em sua garagem, à noite, exigindo-lhe a senha de um cofre, conduta que, por definição, somente se realiza mediante grave ameaça ou violência apta a reduzir o ofendido à impossibilidade de resistência. Some-se que, na investida anterior, da qual participou o mesmo núcleo, os agentes portavam faca e revólver, conforme relatou a informante Raiany, o que sepulta a alegação de desconhecimento quanto ao emprego de armas, valendo destacar que a elas foi dito, por João Paulo, que precisava da “cabeça” e “alma” de Sinval, o que certamente era prenúncio de suas ações futuras. Ainda que assim não fosse, a parte final do § 2º do art. 29 do Código Penal impõe, na hipótese de resultado mais grave previsível, a responsabilização por esse resultado, com aumento de pena. E previsibilidade, aqui, é o mínimo que se pode afirmar: quem concorre para abordagem violenta noturna, praticada por dois agentes armados contra pessoa em sua própria residência, para constrangê-la a revelar a senha de um cofre, representa como plenamente possível a produção de lesões graves. Não há, pois, desvio subjetivo a ser conhecido. 2.2.4. Da alegada desistência voluntária, do rompimento do nexo causal e do liame subjetivo quanto a Jhennifer: Alega a defesa que a ré, ainda que houvesse inicialmente aderido ao plano, dele desistiu espontaneamente, sendo os atos anteriores meros atos preparatórios impuníveis, e que a violência praticada resultou de deliberação autônoma dos corréus. A prova, contudo, demonstra o contrário. Na noite dos fatos, Jhennifer: manteve contato ininterrupto com a vítima, retardando propositalmente o encontro até que Sinval desistisse e retornasse para casa; transmitiu aos comparsas a localização da vítima, inclusive em tempo real, conforme admitiu em seu interrogatório judicial; deslocou-se, na companhia dos executores, até a rua da residência de Sinval; permaneceu à espreita nas imediações do campo do Ajax; e acionou o transporte por aplicativo que garantiu a evasão. Cada um desses atos é posterior à suposta desistência e integra a execução do delito. De todo modo, cumpre assentar a premissa jurídica: em concurso de agentes, a desistência voluntária do partícipe ou do coautor não se satisfaz com a simples abstenção superveniente. Exige-se a neutralização eficaz da contribuição já prestada, de modo a impedir a produção do resultado, vez que o art. 15 do Código Penal, que condiciona o benefício a que o agente “impeça que o resultado se produza”. Jhennifer não apenas nada fez para impedir o resultado como o potencializou, fornecendo, no momento decisivo, a informação sem a qual a emboscada não teria êxito. A afirmação de que a dívida com o agiota fora quitada na véspera, retirando-lhe o interesse, é desmentida pela sua conduta ativa naquela noite e pela frase que lhe atribuiu o corréu João Paulo após os fatos, consistente na preocupação com o modo de pagar o agiota e a sugestão de que “a gente precisa fazer outra coisa”. Também não há falar em rompimento do nexo causal. Nos termos do art. 13, § 1º, do Código Penal, somente exclui a imputação a causa superveniente relativamente independente que, por si só, produza o resultado. A violência empregada pelos executores não é causa independente: é desdobramento normal e previsto do plano comum de que a ré participou. Da mesma forma, o liame subjetivo está fartamente demonstrado pelas reuniões prévias, pela investida anterior frustrada, pela divisão do dinheiro em partes iguais e pela atuação coordenada na noite do crime. 2.2.5. Da alegada ausência de domínio do fato e da participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP): Sustenta a defesa que a idealização e o comando couberam exclusivamente a João Paulo, tendo Jhennifer desempenhado função periférica e subordinada. A premissa se mostra, contudo, equivocada. A coautoria, segundo a teoria do domínio funcional do fato, não reclama liderança nem a prática do verbo nuclear do tipo; basta a contribuição relevante, no quadro de um plano comum, de tal ordem que a sua supressão faria frustrar o empreendimento. E a contribuição de Jhennifer não foi acessória, pelo contrário, foi ela quem forneceu o alvo e a informação sobre o numerário supostamente guardado; foi ela quem construiu, ao longo de semanas, o vínculo de confiança que permitiu o acesso à rotina da vítima; foi ela quem, na noite dos fatos, controlou a localização de Sinval e o induziu a retornar para casa no momento exato em que os executores o aguardavam; e foi ela quem providenciou os meios de fuga. Sem essa atuação, o crime, tal como concebido e executado, seria impossível. Por idêntica razão, não incide a minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal, reservada à participação de somenos importância, de contribuição secundária e facilmente substituível, o que evidentemente não é o caso de quem concebeu e operou o próprio mecanismo de atração da vítima. 2.2.6. Da pretendida desclassificação para furto ou roubo simples: Prejudicada, por decorrência lógica do quanto assentado nos itens anteriores: houve emprego de violência (art. 157, caput), da qual resultou lesão corporal grave (§ 3º, inciso I), com adesão subjetiva de todos os concorrentes ao plano violento. 2.2.7. Da alegada incomunicabilidade das circunstâncias (art. 30 do Código Penal) e do afastamento da agravante do art. 61, inciso II, alínea “c”, do Código Penal: Sem prejuízo, dispõe o art. 30 do Código Penal que não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. A contrario sensu, as circunstâncias objetivas, atinentes ao fato, ao meio e ao modo de execução, comunicam-se aos concorrentes que delas tinham conhecimento. O emprego de luvas, o porte de roupas para troca, o descarte da arma e, sobretudo, a emboscada armada na garagem da vítima são circunstâncias objetivas. Todas ingressaram na esfera de conhecimento de Jhennifer e por ela foram compartilhadas desde a origem: a investida anterior foi abortada precisamente porque o grupo de que participava identificou a existência de câmeras, preocupação que revela pleno conhecimento do aparato de ocultação de vestígios adotado. Assentadas a materialidade e a autoria, e afastadas as teses defensivas, não se divisa nos autos qualquer causa excludente da ilicitude. Não há notícia nem alegação minimamente contextualizada de estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito (art. 23 do Código Penal): os réus dirigiram-se à residência da vítima, no período noturno, previamente ajustados, munidos de arma branca, luvas e peças de roupa para troca, com o propósito exclusivo de subtrair-lhe valores, e contra ela empregaram violência sem que qualquer comportamento do ofendido houvesse precedido ou provocado a agressão. Tampouco se cogita de excludente da culpabilidade. Os réus são imputáveis, questão que, quanto a Luiz Fernando, restou exaurida no item 2.1.1 desta sentença. Tinham plena consciência da ilicitude do que faziam, o que se extrai não de presunção, mas das próprias condutas adotadas: o emprego de luvas para não deixar impressões digitais, a troca de vestimentas durante a fuga, o descarte da arma branca e a evasão do distrito da culpa somente se explicam pelo conhecimento do caráter criminoso do fato e pelo propósito de subtrair-se à responsabilização. Era-lhes, ainda, plenamente exigível conduta diversa. A dívida de Jhennifer com agiota não configura coação moral irresistível nem estado de necessidade, seja porque obrigação contraída em proveito próprio jamais autoriza a agressão ao patrimônio e à integridade física de terceiro inocente, seja porque a ré integrou o núcleo criminoso ao longo de semanas, participou de reuniões preparatórias e de investida anterior frustrada, dispondo de tempo, meios e sucessivas oportunidades de recuo que não utilizou. Também não convence a alegação de temor em relação ao corréu João Paulo, desmentida por sua atuação autônoma e coordenada na noite dos fatos e pelo pedido que, após o crime, dirigiu à informante Raiany Gomes da Cruz para que apresentasse versão inverídica dos acontecimentos, comportamento incompatível com o de quem age constrangido. Irrelevante, no plano da culpabilidade, a alegação de motivação de fundo religioso atribuída a João Paulo, que não configura erro sobre a ilicitude nem qualquer das hipóteses dos arts. 21 e 22 do Código Penal. Presentes a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade, e demonstrados o dolo de subtração, o liame subjetivo entre os concorrentes e o nexo causal entre a violência empregada e o resultado lesão corporal de natureza grave, impõe-se a condenação dos réus pela prática do crime previsto no art. 157, § 3º, inc. I, c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal. Reconhecida a procedência da denúncia, e atento às etapas de aplicação da pena previstas no art. 68 do Código Penal, registro que os autos principais contêm apenas as FAC/CAC de João Paulo Pereira Martins, da Comarca de Santa Luzia, sem registros que gerem maus antecedentes ou reincidência (Id 10648831264 e 10648841644). As FAC/CAC de Jhennifer e Luiz Fernando foram juntadas na cautelar associada (5000804-76.2026.8.13.0245, Id 10678543829 e anexos) e dão conta de sua primariedade e de seus bons antecedentes. A agravante do art. 61, inc. II, alínea "c", restou amplamente configurada. A vítima foi deliberadamente atraída para fora de sua residência e mantida ocupada por horas, para que, no retorno, fosse surpreendida por dois agentes previamente ocultos junto ao portão de sua garagem, no período noturno, um deles portando punhal dissimulado sob a manga. Trata-se de emboscada e, ainda que assim não se entendesse, seria inegável o emprego de recurso que dificultou sobremaneira a defesa do ofendido. Por ser circunstância objetiva conhecida e querida por todos - e, no caso de Jhennifer, por ela própria arquitetada, pois foi quem assegurou que Sinval estivesse fora e retornasse no momento exato da ação de seus comparsas -, comunica-se integralmente aos três acusados. Os réus João Paulo e Luiz Fernando confessaram, na fase inquisitorial, a autoria e a dinâmica essencial dos fatos e, em Juízo, admitiram a presença no local, o propósito de subtração patrimonial e, quanto a João Paulo, o desferimento dos golpes com a arma branca, agregando circunstâncias que reputam favoráveis, como a inexistência de intenção de ferir. Jhennifer, embora houvesse negado envolvimento na fase policial, admitiu em interrogatório judicial o ajuste prévio voltado à subtração de valores da vítima, a incumbência que lhe cabia de atraí-la para fora da residência e o repasse de sua localização em tempo real. Trata-se de confissões parciais e qualificadas, pois os acusados reconhecem parcela dos fatos e a ela acrescem elementos que entendem atenuadores ou excludentes. Tais declarações foram efetivamente utilizadas na formação do convencimento deste Juízo, integrando o conjunto de elementos que conduziram ao juízo condenatório. Incide, por conseguinte, a atenuante do art. 65, inc. III, alínea "d", do Código Penal, nos termos da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça, sendo irrelevante que a confissão tenha sido parcial ou qualificada. 3. DISPOSITIVO: Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para SUBMETER os réus JOÃO PAULO PEREIRA MARTINS, LUIZ FERNANDO ALVES PEREIRA e JHENNIFER DE JESUS GONÇALVES às sanções do art. 157, § 3º, inc. I, c/c art. 61, inc. II, alínea “c”, art. 65, III, “d” e art. 29, caput, todos do Código Penal. Passo à dosimetria das penas, na forma dos arts. 59 e 68 do Código Penal, individualizando-as. 3.1. JOÃO PAULO PEREIRA MARTINS: Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: compreendida como grau de reprovabilidade da conduta, extrapola em muito o ordinário do tipo: o réu concebeu a empreitada, aliciou os demais concorrentes, manteve o alvo sob monitoramento por semanas, promoveu sucessivas reuniões de planejamento, escolheu o instrumento do crime e definiu o momento da abordagem, tendo, ainda, insistido na execução mesmo após o fracasso de investida anterior, motivo pelo qual valoro-a negativamente; b) Antecedentes: o acusado não ostenta maus antecedentes, conforme esmiuçado no tópico acima; c) Conduta social: não consta dos autos prova da prática de conduta extrapenal que venha a lhe desabonar o comportamento social; f) Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para aferi-la, pelo que, considero tal circunstância favorável; e) Motivos: próprios dos crimes desta espécie, visando ao lucro fácil; f) Circunstâncias: são desfavoráveis, pois modus operandi revelou preparação incomum e sofisticação impróprias da espécie, com emprego de luvas para não deixar impressões digitais, mochila com peças de roupa destinadas à troca imediata durante a fuga e descarte planejado da arma branca em curso d'água; g) As consequências, embora graves, não serão valoradas, sob pena de bis in idem com o resultado que qualifica o delito; por fim, h) Comportamento da vítima: não contribuiu para a prática da conduta delitiva, não importando tal circunstância judicial neutra o aumento da sanção (Precedente: STJ, HC 217.819-BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/11/2013). Presentes duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, e considerando o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena cominada (11 anos), elevo a pena-base na fração de 1/8 do intervalo por vetorial, o que perfaz 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias para cada, fixando a pena-base em 9 (nove) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Pelo mesmo critério, fixo a pena pecuniária em 97 (noventa e sete) dias-multa. Na segunda fase de aplicação da pena, reconhecida a agravante do art. 61, inc. II, alínea “c”, do Código Penal (emboscada e recurso que dificultou a defesa do ofendido), e, de outro lado, a atenuante da confissão parcial (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP), promovo a compensação integral, mantendo a pena intermediária em 9 (nove) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, torno a pena definitiva em 9 (nove) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa. 3.2. LUIZ FERNANDO ALVES PEREIRA: Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: compreendida como o grau de reprovabilidade da conduta, excede o ordinário do tipo. O réu aderiu livremente à empreitada, mediante contraprestação previamente ajustada de R$20.000,00, ciente da divisão do produto do crime e de que o comparsa portava um punhal. Na divisão de tarefas, coube-lhe neutralizar a vítima, homem de sessenta anos, desarmado e surpreendido na garagem de sua residência: anunciou o assalto, agarrou-a pelas costas, tapou-lhe a boca e exigiu a chave do portão e a senha do cofre. Além disso, enquanto a mantinha imobilizada, instigou reiteradamente o comparsa a esfaqueá-la, dizendo “fura, João; fura, João”, circunstância confirmada pela vítima, tanto na fase policial quanto em Juízo, e pelo investigador Felipe Meireles Campos. Após a agressão, deixou a vítima gravemente ferida, sem prestar socorro, e empreendeu fuga, trocando peças de roupa e evadindo-se do distrito da culpa, sendo preso posteriormente em Pompéu. Tais circunstâncias evidenciam reprovabilidade superior à inerente ao tipo, razão pela qual valoro negativamente a culpabilidade. b) Antecedentes: o acusado não ostenta maus antecedentes, conforme esmiuçado no tópico acima; c) Conduta social: não consta dos autos prova da prática de conduta extrapenal que venha a lhe desabonar o comportamento social; f) Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para aferi-la, pelo que, considero tal circunstância favorável; e) Motivos: próprios dos crimes desta espécie, visando ao lucro fácil; f) Circunstâncias: são desfavoráveis, pois modus operandi revelou preparação incomum e sofisticação impróprias da espécie, com emprego de luvas para não deixar impressões digitais, mochila com peças de roupa destinadas à troca imediata durante a fuga e descarte planejado da arma branca em curso d'água; g) As consequências, embora graves, não serão valoradas, sob pena de bis in idem com o resultado que qualifica o delito; por fim, h) Comportamento da vítima: não contribuiu para a prática da conduta delitiva, não importando tal circunstância judicial neutra o aumento da sanção (Precedente: STJ, HC 217.819-BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/11/2013). Presentes duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, e considerando o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena cominada (11 anos), elevo a pena-base na fração de 1/8 do intervalo por vetorial, o que perfaz 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias para cada, fixando a pena-base em 9 (nove) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Pelo mesmo critério, fixo a pena pecuniária em 97 (noventa e sete) dias-multa. Na segunda fase de aplicação da pena, reconhecida a agravante do art. 61, inc. II, alínea “c”, do Código Penal (emboscada e recurso que dificultou a defesa do ofendido), e, de outro lado, a atenuante da confissão parcial (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP), promovo a compensação integral, mantendo a pena intermediária em 9 (nove) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, torno a pena definitiva em 9 (nove) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa. 3.3. JHENNIFER DE JESUS GONÇALVES Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: intensamente reprovável, vez que a ré, ao longo de semanas, construiu deliberadamente um vínculo de aparente afeto com a vítima, pessoa que sequer conhecia pessoalmente, com o único propósito de obter informações sobre sua rotina, seus hábitos e seu patrimônio, repassando-as aos comparsas; participou das reuniões de planejamento; concorreu para investida anterior frustrada; e, na noite dos fatos, operou pessoalmente o mecanismo de atração e de localização da vítima. Trata-se de reprovabilidade que supera largamente a ínsita ao tipo. Circunstância judicial considerada, portanto, negativa; b) Antecedentes: a acusada não ostenta maus antecedentes, conforme esmiuçado no tópico acima; c) Conduta social: não consta dos autos prova da prática de conduta extrapenal que venha a lhe desabonar o comportamento social; f) Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para aferi-la, pelo que, considero tal circunstância favorável; e) Motivos: próprios dos crimes desta espécie, visando ao lucro fácil; f) Circunstâncias: são desfavoráveis, pois modus operandi revelou preparação incomum e sofisticação impróprias da espécie, com emprego de luvas para não deixar impressões digitais, mochila com peças de roupa destinadas à troca imediata durante a fuga e descarte planejado da arma branca em curso d'água; g) As consequências, embora graves, não serão valoradas, sob pena de bis in idem com o resultado que qualifica o delito; por fim, h) Comportamento da vítima: não contribuiu para a prática da conduta delitiva, não importando tal circunstância judicial neutra o aumento da sanção (Precedente: STJ, HC 217.819-BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/11/2013). Presentes duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, e considerando o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena cominada (11 anos), elevo a pena-base na fração de 1/8 do intervalo por vetorial, o que perfaz 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias para cada, fixando a pena-base em 9 (nove) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Pelo mesmo critério, fixo a pena pecuniária em 97 (noventa e sete) dias-multa. Na segunda fase de aplicação da pena, reconhecida a agravante do art. 61, inc. II, alínea “c”, do Código Penal (emboscada e recurso que dificultou a defesa do ofendido), e, de outro lado, a atenuante da confissão parcial (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP), promovo a compensação integral, mantendo a pena intermediária em 9 (nove) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, torno a pena definitiva em 9 (nove) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa. 4. DAS DISPOSIÇÕES COMUNS: O regime inicial de cumprimento de pena será o fechado, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal. Registro que, no caso dos autos, a aplicação do disposto no artigo 387, § 2º, do CPP não repercute no regime prisional dos réus, vez que João Paulo foi preso preventivamente em 20/3/2026, Jhennifer e Luiz Fernando em 28/5/2026, ou seja, há pouco mais de cinco e três meses, respectivamente, sendo que, descontado esses períodos com a detração, não ostentam requisitos para regime mais benéfico. Nos termos do que dispõe o artigo 387, parágrafo único, do CPP e o artigo 2°, § 3°, Lei n.º 8.072/90, passo a analisar a possibilidade de os réus recorrerem em liberdade. Da análise dos autos, verifica-se que os fundamentos que ensejaram a decretação das prisões preventivas não apenas subsistem como restaram robustecidos pelo édito condenatório. A gravidade concreta da conduta, consistente em crime patrimonial meticulosamente planejado ao longo de semanas, executado mediante emboscada noturna, com emprego de arma branca e divisão de tarefas, do qual resultou lesão gravíssima e risco concreto de morte à vítima, evidencia a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública. Soma-se, quanto aos executores, o fato de haverem se evadido do distrito da culpa logo após os fatos, o que revela concreto risco à aplicação da lei penal, e, quanto à corré Jhennifer, a demonstrada tentativa de interferir na produção probatória, mediante solicitação dirigida à informante Raiany para que apresentasse versão inverídica dos acontecimentos. Nesse contexto, mostram-se manifestamente insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). Não socorrem os réus a primariedade, os bons antecedentes ou as condições pessoais favoráveis, inclusive a maternidade invocada pela corré, cuja alegação, ademais, não veio acompanhada da demonstração dos requisitos previstos no art. 318-A do Código de Processo Penal e na orientação firmada no HC coletivo nº 143.641/SP, sendo certo que, no caso, a criança conta com a assistência de familiar que com ela reside, motivo pelo qual, inclusive, foi mantida sua prisão pelo TJMG (Id 10736587891). Por tais razões, e ainda por incompatibilidade lógica entre o regime inicial fechado ora imposto e a liberdade durante o trâmite recursal, nego aos réus o direito de recorrer em liberdade e mantenho as prisões preventivas anteriormente decretadas. Ante a prática de crime com violência e grave ameaça à pessoa e a quantidade de reprimenda corporal fixada, não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, I, II e III, CP), tampouco a concessão do benefício da suspensão da pena (art. 77, CP). À míngua nos autos de elementos acerca da capacidade financeira dos réus, fixo o dia multa em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. Condeno os acusados ao pagamento das custas processuais (artigo 804 do Código de Processo Penal), na proporção de 1/3 (um terço) para cada um. Caberá ao Juízo de Execução avaliar eventual incapacidade do acusado de arcar com as custas processuais. Por fim, postulam as defesas o afastamento do valor mínimo de reparação, sob os argumentos de ausência de pedido, de falta de contraditório específico e de não comprovação do prejuízo. Sem razão. Houve pedido expresso e quantificado. O Ministério Público requereu, em alegações finais (Id 10721910641), a fixação de R$ 20.000,00. Sobre esse requerimento as defesas se manifestaram amplamente: impugnaram-no de modo específico e fundamentado em seus memoriais, inclusive de forma subsidiária quanto ao valor, o que evidencia o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa. O dano material também está demonstrado. A vítima declarou em Juízo, sob contraditório, que permaneceu cerca de três meses afastada de sua atividade de mestre de obras e suportou despesas com tratamento e medicamentos, estimando o prejuízo em aproximadamente R$ 20.000,00. O montante é compatível com a natureza e a extensão das lesões documentadas nos autos, que exigiram cirurgia de grande porte e internação em estado grave. A esse prejuízo soma-se o dano moral, aqui presumido (in re ipsa), pois decorre da própria ofensa à integridade corporal (vertente essencial dos direitos da personalidade): a dor física suportada, o risco concreto de morte, a cicatriz exibida em audiência, as dores persistentes e o abalo psicológico relatado. Não prospera, igualmente, a tese de intranscendência. Havendo coautoria, todos os concorrentes respondem solidariamente pela reparação, nos termos do art. 942, parágrafo único, do Código Civil, sendo irrelevante, para esse fim, a divisão interna de tarefas. Pelas razões já expostas, o resultado lesivo não configura excesso de terceiros, mas desdobramento do plano comum. Assim, com fundamento no art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, FIXO o valor mínimo de reparação dos danos em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser suportado solidariamente pelos três condenados, corrigido monetariamente desde a data do fato (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros legais desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), sem prejuízo da apuração de eventual complemento na esfera cível. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS: 5.1 Antes do trânsito em julgado: (I) Expeçam-se guias de execução provisória; (II) INTIMEM-SE pessoalmente da sentença, os réus e o Ministério Público. O(s) advogados constituídos devem ser intimados via DJEN, a teor do art. 392 do CPP. Se não localizados nos endereços informados durante o interrogatório, DETERMINO, desde já, a intimação editalícia dos acusados acerca do inteiro teor da sentença: prazo de 60 (sessenta) dias, se condenação inferior a um ano; prazo de 90 (noventa) dias, caso a pena seja igual ou superior a um ano. Acaso custodiados, intimem-se pessoalmente; (III) Na hipótese de interposição tempestiva de recurso de apelação, recebo-o desde logo em seus regulares efeitos. Neste caso, intime-se a parte recorrente para apresentar suas razões no prazo legal, caso já não o tenha feito. Em seguida, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões, remetendo-se posteriormente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Caso a parte recorrente manifeste interesse em apresentar suas razões diretamente na instância superior, proceda-se à imediata remessa dos autos àquela Corte; (IV) Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. 5.2 Após do trânsito em julgado: (I) Expeçam-se guias de execução definitiva, nos termos do art. 66 da Lei 7.210/1984, que deverá ser encaminhada ao NURGE para implementação perante o Juízo da Execução; (II) Oficie-se ao INI – Instituto Nacional de Identificação Criminal e alimente-se o SINIC/CNJ com os dados da condenação; (III) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, via INFODIP, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; (IV) Para acusado(s) sem gratuidade da justiça, não patrocinado(s) por Defensoria Dativa/Defensoria Pública, encaminhe-se à Contadoria para cálculo das custas e multas (se for o caso) e, após, intime-se o condenado para pagamento em dez dias (art. 804 do CPP e art. 50 do CP). Caso seja beneficiário de assistência judiciária gratuita, SUSPENDO a exigibilidade do pagamento das custas desde já, não se devendo cumprir este item. Não paga a multa, certifique-se e encaminhe-se em novo processo ao MPMG, para execução da dívida (ADI nº 3150). Transcorrido o prazo para pagamento das custas, expeça-se CNPDP e observem-se as disposições normativas pertinentes da CGJEMG. (V) Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se estes autos de processo de conhecimento. VERSÃO IMPRESSA OU EM PDF DESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO OFÍCIO. Publicação e Registro, via PJe. Intimem-se (inclusive a vítima) e cumpra-se Santa Luzia, na data e horário da assinatura eletrônica. PEDRO FERNANDES ALONSO ALVES PEREIRA Juiz de Direito 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santa Luzia
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EDGARD DE ABREU ARAGAO ROSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5002042-33.2026.8.13.0245 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Latrocínio] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: JOAO PAULO PEREIRA MARTINS CPF: 122.111.366-64 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em desfavor de JOÃO PAULO PEREIRA MARTINS, LUIZ FERNANDO ALVES PEREIRA e JHENNIFER DE JESUS GONÇALVES, já qualificados, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 157, § 3º, inc. I, c/c art. 61, inc. II, alínea “c”, e art. 29, caput, todos do Código Penal. Narra a denúncia que: “[…] no dia 03 de dezembro de 2025, por volta de 23h03min, na Rua Jacinto, n.º 128, Bairro Duquesa II, Município de Santa Luzia/MG, os denunciados, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, de forma consciente e voluntária, mediante violência e grave ameaça exercidas com emprego de arma branca e em concurso de pessoas, dirigiram suas condutas à subtração, para si, de coisa alheia móvel, consistente em numerário mantido no interior da residência da vítima, oportunidade em que empregaram grave ameaça e violência contra ela, reduzindo-a à impossibilidade de resistência, resultando, da violência praticada, lesão corporal de natureza grave na vítima. Segundo apurado, os denunciados, previamente ajustados e com divisão de tarefas, planejaram subtrair elevada quantia em dinheiro que a vítima Sinval Torres Tatagiba mantinha no interior de sua residência, situada no Bairro Duquesa II, em Santa Luzia/MG. Para tanto, Jhennifer aproximou-se da vítima mediante relacionamento afetivo, obtendo informações acerca de seus hábitos, rotina e condição financeira, as quais foram repassadas aos codenunciados João Paulo e Luiz Fernando. Na noite dos fatos, Jhennifer manteve contato constante com a vítima para controlar sua localização e possibilitar a execução do plano criminoso. Enquanto isso, João Paulo e Luiz Fernando aguardaram a chegada de Sinval nas proximidades da residência, munidos de luvas, roupas para troca e uma faca do tipo punhal. Ao retornar para casa, a vítima foi surpreendida pelos denunciados João e Luiz, que, mediante violência e grave ameaça, anunciaram o assalto e exigiram informações acerca do cofre e do dinheiro guardado no imóvel. Durante a ação, Luiz Fernando imobilizou a vítima, enquanto João Paulo desferiu golpes de faca na região abdominal e nos membros superiores de Sinval, visando reduzir sua resistência e possibilitar a subtração patrimonial. Mesmo gravemente ferida, a vítima conseguiu reagir, fugir para a via pública e pedir socorro a Osvaldo, circunstância que levou os agentes a abandonarem a empreitada criminosa e fugirem sem lograr êxito na subtração dos valores pretendidos. Posteriormente, os denunciados tentaram ocultar vestígios do crime, trocando de roupas e descartando a arma branca utilizada. A vítima sofreu lesões graves, consistentes em perfurações abdominais, lesões intestinais e ferimentos nos membros superiores, tendo sido submetida a cirurgia de grande porte, permanecido internada em estado grave e corrido risco concreto de morte, conforme laudo pericial indireto acostado ao ID 10678081337. Assim, ainda que não tenha havido a efetiva inversão da posse do bem, o delito restou consumado, em razão do resultado lesão corporal grave. Interrogados em cartório policial, os denunciados João e Luiz confessaram terem praticado o delito, ao passo que a denunciada Jhennifer negou estar envolvida na empreitada delitiva […]” - Id 10681191659. O Inquérito Policial se iniciou por meio de Portaria instaurada pela Autoridade Policial (Id 10635183888). A denúncia, oferecida em 18/5/2026 (Id 10681191659), foi recebida em 27/5/2026, por força da decisão de Id 10686839493, ocasião em que foram decretadas as prisões preventivas de Jhennifer de Jesus Gonçalves e Luiz Fernando Alves Pereira (Id 10686839493). Citados, os réus apresentaram resposta(s) à acusação aos Ids 10705233636 (Luiz Fernando), 10707914238 (João Paulo) e 10705591571 (Jhennifer), por meio da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. Durante a instrução processual foram ouvidas a vítima, informantes e testemunhas arroladas pelas partes, sendo, ao final, oportunizado o interrogatório do(s) réu(s). Na fase do art. 402 do CPP, o MPMG requereu a juntada do Laudo de Levantamento em Local de Crime, o que foi deferido (Id 10717826581). Em memoriais, o MPMG requereu a procedência integral da denúncia, acrescentando o requerimento de valoração negativa das circunstâncias judiciais de culpabilidade e circunstâncias do crime, além da fixação de reparação mínima dos danos causados no valor de R$20.000,00 (Id 10721910641). A defesa de Jhennifer de Jesus Gonçalves, em alegações finais, sustentou, em síntese: (1) que não possuía domínio do fato; (2) desistência voluntária (art. 15 do CP); (3) rompimento do nexo causal e do liame subjetivo, na medida em que a abordagem e a violência teriam resultado de deliberação autônoma dos corréus; (4) subsidiariamente, cooperação dolosamente distinta (art. 29, § 2º, do CP); (5) imprevisibilidade da lesão grave e ausência de dolo quanto ao resultado qualificador, com o consequente afastamento do art. 157, § 3º, inciso I, do CP; (6) desclassificação para furto ou roubo simples, na forma tentada; (7) participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP), com redução na fração máxima de 1/3; (8) fixação da pena-base no mínimo legal, ao argumento de que liderança, premeditação, organização e atos de ocultação decorreram da atuação dos corréus, além da primariedade e dos bons antecedentes; (9) incomunicabilidade dos atos executórios de terceiros (art. 30 do CP), notadamente o uso de luvas, a troca de roupas e o descarte da arma branca; (10) afastamento da agravante do art. 61, inciso II, alínea “c”, do CP, por se tratar de forma de execução adotada exclusivamente pelos corréus presentes; (11) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP); (12) afastamento do valor mínimo de reparação (art. 387, inciso IV, do CPP), por ausência de instrução probatória específica e de contraditório quanto ao quantum, e, subsidiariamente, sua redução, com exclusão dos danos decorrentes das lesões e afastamento da solidariedade; e (13) direito de recorrer em liberdade ou, subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, invocando primariedade, bons antecedentes, colaboração processual e maternidade. A defesa de João Paulo Pereira Martins e Luiz Fernando Alves Pereira, por sua vez, arguiu, em caráter preliminar: (1) cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do incidente de insanidade mental de Luiz Fernando, ao argumento de que haveria elementos indicativos de dependência química e de possível comprometimento da capacidade de autodeterminação, requerendo a nulidade do feito desde o indeferimento; (2) nulidade das declarações prestadas na fase inquisitorial, por ausência de prévia advertência quanto ao direito ao silêncio, com o desentranhamento das declarações e das provas delas derivadas; e (3) quebra da cadeia de custódia dos vídeos e imagens utilizados para a identificação dos acusados, requerendo sua exclusão do acervo probatório. No mérito, sustentou: (4) desistência voluntária da subtração patrimonial, com desclassificação para o delito de lesão corporal; (5) subsidiariamente, reconhecimento da tentativa, com a incidência da causa de diminuição em seu grau máximo (2/3); (6) cooperação dolosamente distinta de Luiz Fernando, que não teria participado do planejamento prévio, estaria desarmado e não teria anuído ao emprego da faca, devendo responder por furto ou, subsidiariamente, por roubo simples; (7) fixação da pena-base no mínimo legal; (8) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (9) fixação de regime inicial mais brando, aberto ou semiaberto; (10) direito de recorrer em liberdade, com revogação das prisões preventivas e aplicação da detração; (11) afastamento da indenização mínima por danos, por ausência de contraditório específico e de comprovação concreta do prejuízo, e, subsidiariamente, sua limitação a um salário mínimo por acusado; e (12) concessão da gratuidade da justiça. Vieram-me os autos conclusos. É, no essencial, o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: O processo tramitou regularmente e está formalmente em ordem, nada havendo a sanear ou suprir. Foram observados o contraditório e a ampla defesa, corolários do devido processo legal. Não se implementou prazo prescricional. 2.1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES: 2.1.1. Do alegado cerceamento de defesa – indeferimento do incidente de insanidade mental: Sustenta a defesa de Luiz Fernando Alves Pereira que o indeferimento do incidente de insanidade mental e de dependência toxicológica, deliberado na audiência de instrução e julgamento realizada em 21 de julho de 2026, teria acarretado cerceamento de defesa, requerendo a nulidade do feito desde então. Não lhe assiste razão, e reitero, por seus próprios fundamentos, a decisão então proferida. O incidente previsto no art. 149 do Código de Processo Penal não constitui providência de instauração automática, tampouco se vincula à mera alegação da parte. Sua instauração pressupõe dúvida séria e fundada acerca da integridade mental do acusado, ancorada em elementos concretos que apontem para a possível inimputabilidade ou semi-imputabilidade, nos termos do art. 26 do Código Penal ou dos arts. 45 e 46 da Lei nº 11.343/2006. Não basta, portanto, a afirmação genérica de que o acusado seja usuário de substâncias entorpecentes, pois a dependência química, por si só, não induz à presunção de inimputabilidade. O que releva, para fins penais, é a demonstração de que, ao tempo da ação, o agente era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, o que exige indício mínimo de comprometimento das faculdades mentais, e não simples histórico de uso de drogas. No caso concreto, a documentação apresentada não apenas deixa de oferecer esse suporte como revela quadro frontalmente incompatível com a tese defensiva. O relatório médico subscrito pela Dra. Izabela Guimarães Augusto consigna o desejo do próprio paciente de internar-se para reabilitação, e a declaração da instituição APADEQ NEW LIFE confirma acolhimento voluntário entre 12 e 28 de novembro de 2025. Ora, a busca espontânea por tratamento, a compreensão da própria condição e a manifestação de vontade de reabilitar-se são elementos que evidenciam a preservação da capacidade de discernimento e de autodeterminação, e não a sua ausência. Some-se a isso o fato, expressamente reconhecido pela defesa, de que o acusado interrompeu o tratamento por conta própria, decisão que, embora possa ser reputada inconveniente sob a ótica terapêutica, denota igualmente a manutenção de sua capacidade de autogovernar-se e de tomar deliberações sobre a própria vida. Decisivo, contudo, é que o único documento de natureza técnica produzido a partir do exame direto do acusado, e em período imediatamente anterior aos fatos, atesta higidez. Com efeito, a ficha de avaliação da instituição, no tópico relativo ao exame psíquico, registra consciência vígil, orientação autopsíquica, alopsíquica, temporal e espacial preservadas, atenção em euprosexia e memória imediata, recente e retrógrada igualmente preservadas. Tais achados afastam, ao invés de sustentar, a alegação de comprometimento das faculdades mentais. A defesa, em suma, instruiu o pedido com a prova que o refuta. Não socorre o acusado, tampouco, a proximidade temporal entre a alta e a data do crime. Ao contrário. Se o desligamento da instituição ocorreu em 28 de novembro de 2025 e os fatos se deram em 3 de dezembro seguinte, o que daí se extrai é o afastamento recente do consumo, e não estado de intoxicação aguda; e é justamente desse intervalo que data o exame psíquico acima transcrito. Registre-se, ainda, que não há nos autos uma única referência, prestada por quem quer que seja, a que Luiz Fernando estivesse sob efeito de qualquer substância na noite dos fatos. A menção ao consumo de drogas colhida na prova oral foi atribuída ao corréu João Paulo, e ainda assim de forma episódica, na exata dicção da informante Raiany Gomes da Cruz, que afirmou não o ver afetado psicologicamente e esclareceu que nas reuniões preparatórias não havia drogas. Acresce que o comportamento do acusado, tal como revelado pelo conjunto probatório que se verá a seguir, evidencia domínio pleno sobre a própria conduta. Ele próprio declarou que aderiu à empreitada mediante contraprestação previamente ajustada de R$20.000,00, com ciência de que o produto do crime seria repartido em três partes iguais, cálculo econômico incompatível com a abolição das faculdades mentais. Deslocou-se de forma programada, valendo-se de transporte coletivo e encontrando o corréu em ponto previamente combinado nas proximidades da UPA São Benedito. Teve exibida, antes da abordagem, a faca que João Paulo trazia dissimulada sob a manga da blusa de frio, e ainda assim prosseguiu. Calçou luvas para não deixar impressões digitais e portou mochila com peças de roupa destinadas à troca imediata. Ocultou-se em local previamente escolhido à espera da vítima. Durante a ação, imobilizou o ofendido, tapou-lhe a boca e formulou exigências articuladas quanto à chave do portão e à senha do cofre. Empreendeu, após, fuga organizada, vestindo calça sobre a que já usava, retirando o casaco e guardando as luvas no bolso, e, no dia seguinte, evadiu-se do distrito da culpa, vindo a ser preso na Comarca de Pompéu. Por fim, prestou declarações extrajudiciais minuciosas, com precisão de horários, trajetos, falas e sequência de eventos, e, em Juízo, exerceu silêncio parcial seletivo, respondendo apenas às perguntas formuladas por sua defensora e negando pontualmente a frase que lhe é imputada pela vítima. Silêncio seletivo é escolha estratégica, e pressupõe compreensão da acusação e capacidade de autodeterminar-se diante dela. O que se extrai dos autos, portanto, é a existência de dependência química submetida a tratamento voluntário, sem qualquer elemento técnico ou fático que sugira abolição ou redução relevante da capacidade de compreensão e de determinação do acusado ao tempo dos fatos. A dúvida séria e fundada exigida pelo art. 149 do Código de Processo Penal não se fez presente, revelando-se o pedido apoiado em conjectura e no simples histórico de uso de substâncias. De todo modo, no sistema processual penal pátrio a nulidade não se declara sem a demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP e Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal), ônus do qual a defesa não se desincumbiu. Não indicou, sequer em memoriais, elemento novo, documento, prontuário ou fato superveniente apto a infirmar os fundamentos do indeferimento; não renovou o requerimento na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, ocasião em que nada requereu; e não descreveu, em concreto, qual ato de defesa deixou de praticar em razão da decisão impugnada, limitando-se à arguição de nulidade em abstrato. Consigno, por fim, que o indeferimento não opera preclusão absoluta sobre a matéria, pois o incidente pode ser instaurado em qualquer fase do processo e, sobrevindo doença mental, a questão comporta solução perante o Juízo da Execução, na forma do art. 682 do Código de Processo Penal e do art. 183 da Lei de Execução Penal. Rejeito, assim, a preliminar. 2.1.2. Da alegada nulidade das declarações prestadas na fase inquisitorial: Sustentam as defesas que os acusados teriam sido ouvidos informalmente, sem prévia advertência quanto ao direito ao silêncio e à não autoincriminação. A alegação, entretanto, não se sustenta. As declarações foram colhidas em unidade policial, formalizadas em termos regularmente lavrados e juntados aos autos (Ids 10635183911, 10678073327 e 10678081330), e o Investigador de Polícia Civil Felipe Meireles Campos, ouvido sob o crivo do contraditório, afirmou expressamente que presenciou os interrogatórios e que os acusados foram advertidos do direito ao silêncio, tendo prestado suas versões espontaneamente. Nenhum elemento dos autos infirma tal assertiva, e a nulidade, como sabido, não se presume. Pelo contrário, reclama prova do vício e do prejuízo dele decorrente. Mais decisivo, no presente caso, é que o decreto condenatório que se verá adiante não se apoia exclusivamente nos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, como veda o art. 155 do Código de Processo Penal. A autoria, conforme se demonstrará, resulta de prova produzida sob contraditório judicial: a palavra da vítima, o depoimento da informante Raiany Gomes da Cruz, do investigador responsável pela apuração os dados da corrida de transporte por aplicativo, as imagens de videomonitoramento e, sobretudo, os próprios interrogatórios judiciais, nos quais os réus, assistidos pela Defensoria Pública, confirmaram substancialmente a dinâmica dos fatos, admitindo o ajuste prévio voltado à subtração de valores e a presença no local do crime. Com tais considerações, rechaço, igualmente, a tese defensiva. 2.1.3. Da alegada quebra da cadeia de custódia das imagens: A disciplina dos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal foi concebida para o rastreamento do vestígio (elemento material relacionado à infração) desde o seu reconhecimento até o descarte, com vistas a assegurar a idoneidade da prova pericial. As imagens de videomonitoramento aqui utilizadas não constituem vestígio nesse sentido técnico: foram voluntariamente cedidas por particulares e obtidas do sistema público de monitoramento do Município de Santa Luzia/MG, e vieram documentadas na Comunicação de Serviço com a indicação precisa das câmeras, dos endereços, das datas e dos horários de registro, o que permite plena aferição de origem e integridade. A defesa não apontou um único vício concreto, sinal de adulteração, descontinuidade ou dúvida objetiva quanto à autenticidade do material. Limitou-se a impugnação genérica, insuficiente para infirmar a prova. Como tem assentado o Superior Tribunal de Justiça, eventual irregularidade na cadeia de custódia não acarreta a automática inadmissibilidade do elemento probatório, mas repercute sobre o seu peso, cabendo ao julgador aferir-lhe a confiabilidade em cotejo com o restante do conjunto (STJ, AgRg no HC n. 665.948/MS, relator Ministro OLINDO MENEZES – Desembargador Convocado do TRF/1.ª Região, Sexta Turma, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021). De todo modo, a identificação dos acusados não repousa exclusivamente nas imagens. Ela decorre do encadeamento entre o registro da corrida de transporte por aplicativo, a consulta da placa junto à locadora, a identificação da motorista e de seu relato, os dados cadastrais fornecidos pela plataforma, os diálogos travados entre Jhennifer e a testemunha Manuella, o reconhecimento fotográfico de Luiz Fernando pelo corréu João Paulo, as declarações da informante Raiany e o reconhecimento pessoal levado a efeito pela própria vítima. Rejeitadas as preliminares defensivas, seguindo, por consequência, à análise meritória, verifica-se que o Ministério Público imputa aos réus a prática do delito previsto no art. 157, § 3º, inc. I, c/c art. 61, inc. II, alínea “c”, e art. 29, caput, todos do Código Penal. O art. 157, caput, do Código Penal incrimina a subtração de coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. Cuida-se de delito complexo e pluriofensivo, que tutela simultaneamente o patrimônio, a integridade física e a liberdade individual. O § 3º, inc. I, do mesmo dispositivo, na redação conferida pela Lei nº 13.654/2018, comina pena de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa, se da violência empregada resulta lesão corporal grave. Trata-se de figura qualificada pelo resultado, cuja consumação, segundo entendimento consolidado, opera-se com a superveniência do resultado agravador, ainda que não se ultime a inversão da posse do bem visado. É a exata razão de decidir da Súmula 610 do Supremo Tribunal Federal, editada a propósito do latrocínio, mas aplicável, por identidade de fundamento, à hipótese do inciso I, orientação seguida de modo reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça. E a razão é evidente: nas figuras do § 3º, o desvalor do resultado deslocou-se para a ofensa à pessoa, de modo que a frustração do propósito patrimonial não retira do fato a sua integral tipicidade. A agravante do art. 61, inc. II, alínea “c”, do Código Penal incide quando o crime é praticado à traição, de emboscada, mediante dissimulação, ou por outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido. A emboscada (tocaia) consiste na espera oculta do agente em local por onde a vítima necessariamente há de passar, para surpreendê-la. Cuida-se de circunstância de natureza objetiva, atinente ao modo de execução, e, portanto, comunicável aos concorrentes que dela tinham conhecimento, na dicção do art. 30 do Código Penal. Por fim, o art. 29, caput, do Código Penal consagra que quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. À luz da teoria do domínio funcional do fato, adotada pela jurisprudência pátria, é coautor não apenas quem realiza o verbo nuclear do tipo, mas todo aquele que, no quadro de um plano comum e mediante divisão de tarefas, presta contribuição essencial à realização do delito, detendo o poder de, retirando sua parcela de atuação, fazer malograr o empreendimento. A coautoria não reclama, portanto, presença física no momento da execução, nem posição de liderança. 2.2. DO MÉRITO: Tecidas breves considerações sobre o tipo penal em comento, passo a apreciar a materialidade delitiva, demonstrada, no presente caso, pelo Exame Corporal (Id 10635183926) e Laudo Pericial em local com suspeita de ter ocorrido crime contra a vida (Id 10718098910), os dois últimos que atestam perfurações abdominais com lesão intestinal, ferimentos nos membros superiores, submissão a cirurgia de grande porte, internação em estado grave e perigo concreto de morte, sem falar no afastamento laboral por cerca de três meses e nas sequelas ainda hoje suportadas, exibidas em audiência. Passo a examinar a autoria atribuída aos acusados que, interrogados na fase administrativa, apresentaram a seguinte versão sobre os fatos: “[…] conhece SINVAL TORRES TATAGIBA desde a época em que trabalhava em um frigorífico, tendo, naquela ocasião, apenas conhecimento de vista, pois ele permanecia em frente ao local conhecido como ‘Acerto’; Que, após muitos anos sem contato, voltou a procurar SINVAL, ocasião em que passaram a conversar novamente. Que chegaram a sair apenas uma única vez, tendo ido a um bar, onde conversaram superficialmente, sem tratar de assuntos pessoais ou íntimos; Que, após esse encontro, continuaram conversando por mensagens durante alguns dias, havendo períodos de menor contato; Que na quarta-feira, dia 03, manteve contato com SINVAL durante praticamente todo o dia, ocasião em que ele lhe enviou mensagens perguntando se ela estava com raiva dele; Que, ainda no dia 03, combinaram de se encontrar à noite, sendo que SINVAL não sabia exatamente onde a declarante residia, motivo pelo qual o encontro ocorreria na rua; Que, no período da tarde daquele dia, SINVAL afirmou que sabia onde a declarante morava, inclusive descrevendo características do local, dizendo que estaria ‘rastreando’ a declarante, fato que ela não levou a sério naquele momento, acreditando tratar-se de brincadeira; Que à noite, após chegar do trabalho e estar em casa, questionou SINVAL sobre onde se encontrariam. Que, nesse momento, SINVAL enviou uma mensagem afirmando que já estava no local, enviando inclusive uma fotografia de uma rua abaixo da residência da declarante, onde aparecia uma igreja azul; Que a declarante respondeu informando que não morava naquela rua. Que, em seguida, SINVAL afirmou que sabia que ela morava na rua de trás; Que, pouco depois, SINVAL enviou nova fotografia, desta vez de uma esquina próxima à residência da declarante, local onde há um bar, o que fez com que a declarante passasse a ficar desconfiada e apreensiva, pois nunca havia informado seu endereço a ele; Que a declarante afirmou a SINVAL que estava ficando desconfiada, pois nunca haviam conversado sobre onde cada um morava. Que SINVAL apenas insistia perguntando se ela sairia ou não; Que a declarante tentou ganhar tempo, afirmando que estava terminando de arrumar o cabelo; Que, quando decidiu descer à rua, SINVAL já não estava mais no local; Que a declarante avistou um veículo descendo a rua, acreditando que poderia ser SINVAL, mas ficou em dúvida, pois ele havia mencionado possuir mais de um carro; Que questionou SINVAL sobre qual veículo utilizaria, tendo ele informado que não estava com a Fiat Toro branca, veículo que usava quando saíram anteriormente, afirmando que possuía mais de um carro; Que a declarante achou a situação estranha, pois ele teria descoberto onde ela morava e utilizaria outro veículo; Que, ao descer a rua, o veículo arrancou repentinamente, momento em que a declarante questionou se ele havia saído, sendo informada de que ele retornaria; Que, diante do comportamento estranho, decidiu subir novamente para sua residência; Que, ao retornar para casa, encontrou JOÃO PAULO, conhecido da declarante apenas do ambiente religioso (candomblé), o qual chegou à sua residência acompanhado de outro indivíduo desconhecido pela declarante, carregando uma mochila, sendo que João Paulo se referia a este outro indivíduo como ‘LV’; Que em sua casa estavam presentes sua irmã e seu filho, que estava no bebê conforto, enquanto a irmã preparava o jantar; Que João Paulo entrou na residência como se tivesse intimidade, pedindo insistentemente ajuda, afirmando que precisava resolver um problema com um homem, sem fornecer maiores detalhes, aparentando estar bastante agitado e inquieto; Que a declarante não sabia do que se tratava o problema, mas, por se tratar de alguém do ambiente religioso, acreditou tratar-se de um pedido legítimo de ajuda; Que João Paulo pediu para que a declarante fosse até a casa dele, o que ela aceitou, acreditando não haver risco; Que se deslocaram até a residência de João Paulo por meio de transporte por aplicativo, estando no veículo a declarante, João Paulo e o outro indivíduo, sendo este último quem provavelmente realizou o pedido do carro de aplicativo; Que, ao chegarem, a declarante percebeu a existência de câmeras de segurança próximas à residência de João Paulo; Que João Paulo permanecia andando de um lado para o outro na rua, aparentando nervosismo excessivo, enquanto o outro indivíduo permanecia sentado, fumando, sem interagir; Que a declarante questionou diversas vezes o que estaria acontecendo, porém João Paulo apenas dizia que precisava resolver algo naquela noite, pedindo que ela aguardasse; Que, diante da ausência de explicações, a declarante decidiu ir embora sozinha, alegando que precisava retornar para cuidar do filho; Que, ao se afastar do local, recebeu ligação telefônica de João Paulo, possivelmente realizada a partir do telefone do outro indivíduo, pois João Paulo não possui aparelho celular; Que João Paulo pediu desesperadamente para que a declarante retornasse, solicitando que chamasse um transporte por aplicativo; Que ao retornar e se aproximar da região do campo do bairro Duquesa, a declarante visualizou João Paulo e o outro indivíduo correndo, sendo que este último trocava de roupas, enquanto João Paulo apresentava roupas e mãos sujas de sangue, demonstrando extremo nervosismo; Que João Paulo pedia insistentemente que fosse chamado um transporte por aplicativo, sem explicar o ocorrido; Que a declarante perguntou o que ele havia feito, mas não obteve resposta clara; Que, ao perceber a situação, afastou-se por medo, acreditando que algo grave havia ocorrido, possivelmente uma agressão ou homicídio, embora não soubesse identificar quem seria a vítima naquele momento; Que mandou mensagem para MANUELLA pedindo para que ela pedisse um transporte por aplicativo, custeado pela declarante, encontrando-se com João Paulo na região da Praça do Duquesa, local que possui câmeras de monitoramento; Que durante o trajeto, João Paulo não conseguia explicar o ocorrido, permanecendo em silêncio e visivelmente alterado; Que relata, ainda, que foi no momento em que desceram em frente à padaria, onde efetivamente entraram no estabelecimento, ocasião em que a declarante comprou dois sucos; Que, durante todo esse tempo, a declarante questionava insistentemente João Paulo sobre o que havia acontecido, porém ele não respondia de forma clara, apresentando falas desconexas, ‘não falava nada com nada’, e não explicava os fatos; Que, após saírem da padaria, João Paulo manifestou vontade de ir para a casa da declarante, pedido que foi negado; Que, em seguida, deram uma volta pelo bairro, sendo que a declarante continuava perguntando o que havia ocorrido, enquanto João Paulo permanecia segurando uma mochila, aparentando estar mais calmo naquele momento, porém em estado de forte excitação emocional, como se estivesse sob efeito de adrenalina, permanecendo em silêncio; Que em determinado momento pararam em uma rua em subida, próxima à rua onde a declarante reside, ocasião em que a declarante fumou um cigarro, assim como João Paulo; Que, novamente, João Paulo insistiu para ir à casa da declarante, o que foi expressamente recusado, tendo a declarante afirmado que ele não iria para sua residência, pois se encontrava naquele estado alterado, sem explicar o que havia acontecido, ressaltando que, independentemente do que ele tivesse feito, já a havia incluído na situação; Que, diante da recusa, João Paulo chamou uma motocicleta por aplicativo (não sabendo precisar qual), tendo apanhado o veículo exatamente na porta da casa da declarante e deixou o local; Que, após esse fato, a declarante tentou contato diversas vezes com João Paulo, buscando saber dele e compreender o ocorrido, porém ele não se mostrou disposto a conversar, tampouco a esclarecer os fatos; Que a declarante somente tomou conhecimento do que havia ocorrido por meio de uma reportagem divulgada posteriormente; Que, após ver a reportagem, entrou em contato com um conhecido que mora no bairro Duquesa, perguntando se ele sabia o que havia acontecido no local; Que esse conhecido informou que um homem havia sido esfaqueado, sendo que a reportagem mencionava inicialmente tratar-se de um assalto, sem divulgar nomes ou maiores detalhes; Que, ao insistir por mais informações, o conhecido afirmou que a vítima seria irmão de determinada pessoa e tio de seu sobrinho, ficando o assunto encerrado naquele momento; Que, dias depois, a declarante manteve uma ligação telefônica com Tineias, não se recordando exatamente como o assunto surgiu; Que, durante a conversa, Tineias passou a fazer comentários de cunho pessoal, elogiando a declarante; Que, diante disso, a declarante respondeu que não estava em momento emocional para se envolver com ninguém, relatando que estava conhecendo um homem que havia simplesmente desaparecido, afirmando ainda que esse homem havia dito que a estava rastreando, que havia enviado fotos próximas à porta de sua casa e, em seguida, sumido sem dar explicações; Que, nesse momento, Tineias afirmou que sabia de quem se tratava, o que a declarante inicialmente contestou; Que Tineias descreveu características do homem, mencionando que ele possuía uma Fiat Toro branca e, posteriormente, um veículo Gol de determinada cor, perguntando então o nome do indivíduo; Que a declarante respondeu, ocasião em que Tineias afirmou tratar-se de SINVAL; Que a declarante questionou como ele tinha tal conhecimento, momento em que Tineias informou que SINVAL havia sido esfaqueado no bairro Duquesa; Que, a partir dessa informação, a declarante passou a associar os fatos, lembrando que João Paulo a havia chamado para o Duquesa dizendo que precisava “resolver uma coisa”, bem como do conhecimento de que Tineias sabia que a declarante se relacionava com SINVAL, o qual posteriormente descobriu que residia no bairro Duquesa; Que, tomada pelo desespero, a declarante afirmou, durante a ligação, de forma repetida, que acreditava que João Paulo poderia estar envolvido, afirmando diversas vezes “foi o João Paulo”; Que Tineias respondeu que não teria sido João Paulo, alegando possuir acesso a informações e filmagens internas da investigação, afirmando ainda que três policiais estariam investigando o caso e que, segundo ele, tais policiais não estariam interessados em prender os envolvidos, mas sim em matá-los, o que causou ainda mais desespero à declarante; Que, diante disso, a declarante questionou o que deveria fazer, sendo orientada por Tineias a permanecer em silêncio e não se envolver, recomendação que a declarante seguiu; Que, durante a ligação, Tineias revelou que já sabia do envolvimento da declarante com SINVAL porque SINVAL era conhecido da mãe de Tineias, frequentava sua residência e, em certa ocasião, comentou que estava conhecendo uma mulher, exibindo inclusive uma fotografia da declarante, fato que somente foi relatado a ela após todos os acontecimentos; Que esclarece que, até então, Tineias nunca havia mencionado saber do relacionamento, vindo a contar apenas depois dos fatos; Que confirma, por fim, que Tineias e SINVAL se conheciam, e que, considerando o meio social e profissional, nem todos tinham conhecimento dessa relação; Que perguntada porque chamou JOÃO PAULO para matar SINVAL, respondeu que ‘Não chamou’; Que perguntada a motivação do crime, seja ciúmes, dinheiro ou raiva, respondeu que “não chamou JOÃO PAULO para matar SINVAL”, acrescentando que a única coisa que recebeu de SINVAL foi a quantia de R$ 80,00 (oitenta reais) para comprar um chinelo […]” - Jhennifer de Jesus Gonçalves, Id 10635183911. “[…] o declarante estava em uma casa no Via Colégio com Jhennifer, Luiz Fernando (primo do declarante) e Raiane (irmã de santo do declarante), QUE o apelido é Peixinho, QUE então Jhennifer disse que estava tendo um caso com ‘um coroa’ e disse que estava devendo um agiota, QUE o prazo para Jhennifer pagar o agiota era uma semana; QUE o agiota foi até a casa de Jhennifer, QUE Jhennifer disse que ‘o coroa’ tinha dinheiro e as pessoas que estavam no local começaram a planejar como conseguiriam pegar o dinheiro, QUE Jhennifer quando saía com a vítima mandava localização, QUE o assalto ia acontecer antes da data em que aconteceu os fatos, QUE só não aconteceu o assalto antes porque Raiane travou e o declarante não quis fazer sozinho, QUE Jhennifer estava sabendo de tudo, que isso aconteceu porque Jhennifer ficava mandando a localização, QUE depois desse fato que Raiane travou o declarante pensou e achou melhor tirar a Raiane do assalto, QUE Jhennifer informou que a vítima possuía dentro de sua residência o valor de R$50 mil reais, QUE o declarante não sabe como Jhennifer sabia dessa informação, QUE o declarante informa que Eneias não tem nada a ver com os fatos, QUE o declarante apenas trabalha para Eneias, mas que Eneias não estava sabendo de nada e não participou de nada também, QUE no dia dos fatos Jhennifer disse que marcaria 21:30 um encontro com a vítima, QUE Jhennifer disse que não compareceria para poder acontecer o assalto, QUE por volta de 18:30 o declarante e Luiz Fernando foram para casa da Jhennifer, QUE ficaram na casa da Jhennifer até umas 20:30, QUE Jhennifer, Luiz Fernando e o declarante pegaram um Uber e foram para rua da casa da vítima, QUE Jhennifer ficou na esquina e o declarante e Luiz Fernando foram para frente da casa da vítima, QUE a vítima chegou e abriu o portão, QUE quando a vítima estava abrindo o portão para entrar o declarante e Luiz Fernando pularam na vítima, QUE Luiz Fernando gritou ‘perdeu, perdeu’, conforme se expressa, QUE o declarante veio logo atrás, QUE o declarante estava com um punhal na mão, QUE Luiz Fernando ficou segurando a vítima e tapou a boca para não gritar, QUE o declarante falava ‘cadê o dinheiro’, conforme se expressa, QUE a vítima falava ‘não tem dinheiro não’, conforme se expressa, QUE a vítima viu o punhal na mão do declarante e tentou tirar da mão do declarante, QUE a vítima acabou cortando a mão no punhal, QUE o declarante então puxou o punhal de volta, QUE o declarante empurrou a vítima, QUE a vítima veio para cima do declarante, QUE o declarante então acertou a vítima na barriga, QUE o declarante e Luiz Fernando saíram correndo e encontraram com Jhennifer no canto do campo do Ajax, QUE o declarante foi embora com Jhennifer para a casa dela, QUE Luiz Fernando foi embora a pé para casa dele, QUE tinha uma mochila com Luiz Fernando e no momento da fuga o declarante e Luiz Fernando trocaram de roupa, QUE Jhennifer quando soube que a vítima tinha sido esfaqueado não pareceu muito preocupada, porque estava querendo era o dinheiro mesmo, QUE Jhennifer ainda falou ‘e agora como vou pagar o agiota, a gente precisa fazer outra coisa’, conforme se expressa, QUE o declarante disse ‘não vou fazer mais nada’, conforme se expressa, QUE perguntado qual a motivação do crime, respondeu que era ajudar Jhennifer a pagar o agiota, QUE Jhennifer e o declarante estavam ficando e por isso o declarante resolveu ajudar Jhennifer, QUE depois dos fatos o declarante ficou trabalhando por dois dias com Eneias, QUE o declarante não conversou com seu primo Luiz Fernando depois do acontecido, QUE neste momento o investigador Felipe mostrou uma foto para o declarante de seu primo Luiz Fernando para reconhecimento, QUE o declarante reconhece, sem sombra de dúvidas que a imagem mostrada pelo investigador é realmente seu primo Luiz Fernando, QUE depois de três semanas do fato o declarante entrou em contato com Jhennifer e esta disse ‘porque tá entrando em contato? Está do lado dos polícia querendo me derrubar’, conforme se expressa, QUE o declarante disse ‘não preciso disso não, tá todo mundo no mesmo barco’, conforme se expressa, QUE o declarante não falou com Raiane porque ela bloqueou o declarante no telefone, QUE o declarante se arrepende de ter ajudado Jhennifer, QUE a arma do crime ficou com Luiz Fernando e que Luiz Fernando jogou ela em um córrego no Duquesa II […]” - João Paulo Pereira Martins, Id 10678073327. “[…] João Paulo é primo do declarante, QUE o declarante recebeu a ligação do João Paulo para fazer um assalto, QUE João Paulo já havia comentado sobre fazer esse assalto, QUE no dia dos fatos o declarante soube que Jhennifer estava devendo um agiota e por isso ela precisava do dinheiro, QUE o declarante também topou o assalto porque iria receber o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), QUE João Paulo ficaria com 20 mil e Jhennifer ficaria com 20 mil, QUE no dia dos fatos o declarante recebeu a ligação de João Paulo por volta de 19:30 e foi para casa de Jhennifer, QUE o declarante pegou o ônibus e João Paulo o pegou perto da UPA São Benedito, QUE o declarante e João Paulo foram andando para casa de Jhennifer, QUE na casa de Jhennifer não foi falado nada sobre o assunto, QUE o declarante, João Paulo e Jhennifer saíram da residência por volta de 22:30, QUE os três foram para rua da casa de Sinval, QUE Jhennifer estava falando o tempo todo com Sinval no telefone, porque eles tinha marcado de se encontrar, QUE Jhennifer tinha marcado um encontro com Sinval, QUE Sinval foi até a casa de Jhennifer e como ela ficou retardando a situação, Sinval então voltou para sua residência, QUE Jhennifer foi para rua do campo e o declarante e João Paulo ficaram na escada aguardando Sinval chegar em casa, QUE João Paulo havia dito para o declarante que Sinval morava sozinho, QUE João Paulo mostrou para o declarante que estava com a faca no braço escondida pela manga da blusa de frio, QUE Sinval estacionou, trancou o carro, QUE quando Sinval voltou para fechar o portão, o declarante e João Paulo estavam atrás do portão e o renderam, QUE o declarante segurou meio de lado Sinval e perguntou ‘cadê a chave do portão’, conforme se expressa, QUE Sinval respondeu ‘está em cima do carro’, conforme se expressa, QUE o declarante perguntou ‘qual a senha do cofre?’, conforme se expressa, QUE Sinval respondeu ‘não tem cofre, o que vocês querem comigo?’, conforme se expressa, QUE João Paulo puxou e fechou o portão e deu a primeira facada em Sinval na barriga, QUE nesse momento o declarante soltou e não entendeu porque João Paulo deu uma facada, QUE Sinval não caiu depois que o declarante o soltou, ainda ficou em pé e João Paulo deu a segunda facada na barriga também, QUE Sinval conseguiu ir para frente do carro, na garagem e começou a gritar por socorro, QUE o declarante e João Paulo saíram correndo, QUE o declarante e João Paulo estavam usando luvas, QUE João Paulo estava com a faca o tempo todo, QUE o declarante estava com uma mochila com roupas, QUE no momento da fuga o declarante colocou uma calça por cima da calça que já estava usando e tirou a blusa de frio e ficou com uma blusa bege, QUE João Paulo só tirou a blusa de frio, QUE o declarante e João Paulo passaram pela rua de baixo e encontraram Jhennifer no canto do campo do Ajax, QUE João Paulo jogou a faca quando estava fugindo do local, QUE o declarante tirou suas luvas e colocou no bolso, QUE quando encontraram com Jhennifer disseram ‘deu errado’, conforme se expressa, QUE Jhennifer pediu um Uber para ela e João Paulo, QUE o declarante deu a mochila para João Paulo e o declarante foi andando para sua casa, QUE o declarante quando chegou na sua casa só informou a ele que a irmã dele estava procurando João Paulo, QUE soube que João Paulo foi preso lá em Pompeu porque a irmã de João Paulo comentou, QUE o declarante já sabia que João Paulo iria comentar sobre o declarante, QUE Jhennifer comentou com o declarante que não podia ser presa por causa do filho dela, QUE Jhennifer ficou o tempo todo ligando para o telefone do declarante, mas como o declarante estava sem internet, Jhennifer ficava ligando e Jhennifer falava com o declarante e com João Paulo, QUE Jhennifer ainda mandou fotos de Sinval com a facada na barriga para o declarante, QUE Jhennifer recebeu essa imagem de Eneas […]” - Luiz Fernando Alves Pereira, Id 10678081330. Em Juízo, entretanto, os réus apresentaram versões que não apenas divergem, em pontos essenciais, daquelas prestadas na fase inquisitorial, como também se contradizem reciprocamente. Veja-se então. Jhennifer de Jesus Gonçalves: a primeira versão dada na polícia não é verdadeira, distorceu os fatos porque não estava acompanhada por advogado; admite que combinaram de subtrair a quantia de Sinval; sua função era atrair Sinval para fora de casa e não tinha ciência que João Paulo possuía qualquer tipo de arma; os planos não eram de ferir Sinval; não conhecia Sinval e João Paulo sabia que Eneias e a vítima alugavam sítio e levavam mulheres; Sinval não marcou encontro com a Raiany; na data dos fatos manteve contato com ele; a interroganda tinha dívida com agiota e um dia antes dua mãe lhe deu dinheiro, motivo pelo qual não quis mais participar do crime; João Paulo tinha muitas informações sobre Sinval; João Paulo foi agressivo com a interroganda para mantê-la na empreitada criminosa; no dia do ocorrido, enrolou Sinval para que ele desistisse de sair e voltasse para casa; não conversou com Luiz Fernando; quando Sinval disse que ia para casa, mandou localização em tempo real e Luiz Fernando, agressivo, teve a certeza de que ele ia para casa; pediu Uber e chegaram antes de Sinval; foi embora do local para pedir Uber na Praça do Duquesa; João Paulo estava transtornado e ameaçou a interroganda para pedir carro de aplicativo; foi neste momento que saiu correndo e foi seguida por eles; João Paulo mandou ela pedir Uber; sua irmã chamou e desceram na padaria; questionou porque ele tinha ferido Sinval; não deixou João Paulo permanecer em sua casa à noite; ele ficou lá durante o dia; depois da localização em tempo real, a interroganda foi para casa de Sinval na companhia dos demais, com medo de João Paulo fazer algo contra seu filho; não orientou Raiany a prestar versão alguma dos fatos, mas conversou com ela e pediu ao investigador Felipe para acompanhá-la, porque ela estava nervosa; ela prestou declarações e ainda estava nervosa, parecendo que havia chorado e que se sentiu pressionada (Id 10717826581). João Paulo Pereira Martins: interrogado apenas por sua defensora, informou que os fatos são parcialmente verdadeiros; não falou nada sobre “furar”, apenas “perdeu, perdeu, perdeu”; Sinval tentou segurar a faca com a mão e se cortou; houve luta corporal e a faca cortou a barriga dele; sua intenção era obter a senha do cofre e subtrair o dinheiro; não possuía intenção de matá-lo ou feri-lo (Id 10717826581). Luiz Fernando Alves Pereira: interrogado apenas por sua defensora, informou que não disse “fura, João”; não sabe dizer porque Sinval ficou ferido e esclarece que não foram cinco facadas; deslocaram-se até lá para subtrair dinheiro dele, apenas (Id 10717826581) Em contraponto, a vítima Sinval Torres Tatagiba, perante a autoridade policial, prestou o seguinte relato: “[…] conheceu Jhennifer, também conhecida por ‘Jenny’, após receber, em determinada manhã, uma mensagem enviada por ela, na qual lhe desejava ‘bom dia’ e perguntava como ele estava. Relata que respondeu estar bem e, em seguida, indagou de que forma ela havia obtido seu número telefônico, uma vez que seu aparelho celular é utilizado tanto para fins particulares quanto profissionais. Informa que Jhennifer respondeu que já possuía seu número há bastante tempo, mas que sentia vergonha de entrar em contato. Diante disso, o declarante insistiu em saber quem teria repassado seu contato, ocasião em que Jhennifer afirmou que ele teria saído anteriormente com duas colegas dela, além de um rapaz, em um sítio. O declarante negou tal fato, afirmando que ela estaria enganada, contudo Jhennifer insistiu, dizendo ter certeza de que se tratava dele. Relata que, desde o primeiro contato, salvou o número de Jhennifer em seu telefone com o nome ‘Casinha’, pois desconfiava que pudesse se tratar de uma armadilha, chegando inclusive a cogitar que pudesse ter relação com sua esposa. Ainda assim, conversaram naquele dia e, no dia seguinte, Jhennifer voltou a enviar mensagens perguntando se poderiam se encontrar. O declarante respondeu que ela estaria enganada quanto à pessoa e chegou a questionar o que ela faria com um ‘velho’, ao que Jhennifer respondeu que faria com ele o mesmo que ele faria com uma ‘novinha’; Diante disso, decidiram marcar um encontro. O declarante afirma que, por receio, optou por um local com grande movimentação de pessoas, inicialmente a Igreja da Matriz. O encontro foi marcado para as 21 horas, sendo informado por Jhennifer que ela trabalhava em um shopping, sairia por volta das 20 horas e que pegaria um Uber para chegar mais rápido. Relata que, no horário combinado, Jhennifer não compareceu. Em razão disso, manobrou sua caminhonete e a estacionou em uma rua lateral próxima à Igreja da Matriz, permanecendo no local aguardando. Posteriormente, Jhennifer entrou em contato informando que já havia chegado e perguntou onde ele se encontrava. O declarante informou que estava na caminhonete e sinalizou piscando o farol, momento em que Jhennifer se aproximou, entrou no veículo e ambos se deslocaram até um bar conhecido como Frimisa, onde consumiram bebida alcoólica e conversaram, afirmando que não manteve qualquer relação íntima com ela. Após o encontro, Jhennifer solicitou que o declarante a deixasse em casa. Relata que, ao subir uma rua íngreme, Jhennifer pediu que ele parasse antes de chegar à residência, o que foi atendido, ocasião em que ela desembarcou, tendo o declarante seguido seu caminho. Afirma que, por considerar a situação estranha, comentou o ocorrido com Enéas, pedreiro que lhe prestava serviços à época, relatando suspeitar que se tratasse de uma armadilha. Mostrou uma foto de Jhennifer a Enéas, momento em que este afirmou que ela também teria entrado em contato com ele. Chegaram a cogitar marcar um encontro conjunto para entender as intenções dela, mas desistiram. Relata que, posteriormente, enquanto o declarante esteve na zona rural, Enéas lhe contou que encontrou Jhennifer em um bar, acompanhada da irmã e de outra mulher, tendo depois se deslocado para a casa da irmã dela, onde permaneceram por algum tempo. Dias depois, Jhennifer voltou a entrar em contato com o declarante, propondo um novo encontro. No dia marcado, por volta das 21 horas, Jhennifer informou que já havia chegado em casa, que tomaria banho e desceria em seguida. O declarante aguardou por longo período, ocasião em que informou que não poderia esperar indefinidamente. Jhennifer respondeu que apenas arrumaria o cabelo e que já desceria. O declarante informa que tinha conhecimento aproximado do endereço de Jhennifer por informações prestadas por Enéas e que chegou a brincar com ela dizendo que estaria “rastreando”, esclarecendo que se tratava apenas de brincadeira, pois sabia a localização por terceiros. Após nova demora, informou que iria embora e iniciou a descida com o veículo. Jhennifer então enviou mensagem dizendo que ele estaria saindo, motivo pelo qual retornou e estacionou novamente, contudo ela não voltou a responder. Diante disso, o declarante foi embora. Ao chegar em sua residência, estacionou o veículo em frente à garagem, abriu o portão e, antes de guardar o carro, permaneceu com a chave na mão, hábito que possui, deixando o veículo aberto. Nesse momento, foi surpreendido por um indivíduo que correu em sua direção gritando ‘perdeu, perdeu’, ocasião em que levantou as mãos e tentou sair do local, sendo agarrado. Relata que, em seguida, um segundo indivíduo se aproximou correndo, portando uma faca, e passou a desferir golpes contra ele. O declarante tentou se defender com as mãos, sofrendo diversos cortes, enquanto o agressor tentava atingir a região de sua barriga. Afirma que foi atingido por pelo menos dois golpes, momento em que acreditou que iria morrer. Em ato contínuo, conseguiu reagir, empurrando um dos agressores contra o muro, fazendo-o cair ao chão. O outro indivíduo correu e chegou a fechar o portão da garagem. O declarante tentou arrastar o agressor caído, quando o portão foi novamente aberto e ambos fugiram correndo. O declarante ainda conseguiu visualizar os autores evadindo-se no sentido de descida da rua. Questionado acerca de suspeitas de autoria, o declarante afirma que desconfia que um dos autores seja João Paulo, em razão das características físicas, da forma de correr, do modo de segurar a calça larga com a mão para trás, bem como pelo porte físico semelhante. Informa que conhece João Paulo da região onde reside, sabendo que este trabalhou como funcionário de Enéas, pedreiro que lhe prestava serviços. Relata que, após os fatos, entrou em contato com Enéas e questionou sobre a presença de João Paulo no trabalho, sendo informado de que este teria comparecido apenas um dia e, em seguida, desaparecido, não retornando mais ao serviço. Questionado por que motivo não prestou, nas duas ocasiões em que foi entrevistado no hospital, as informações ora apresentadas acerca dos encontros mantidos com Jhennifer, respondeu que deixou de relatar tais fatos por medo de que sua esposa tivesse conhecimento, uma vez que receava que ela ouvisse ou viesse a descobrir que estava mantendo envolvimento extraconjugal […]” - Id 10635183916. Em audiência de instrução, Sinval relatou que conheceu a Jhennifer porque ela lhe mandou mensagem dizendo que tinha saído com colega do depoente e amigas dela, o que não ocorreu; ela ficou insistindo para se encontrarem; marcaram de se encontrar em um local público, porque se tratava de alguém que não conhecia pessoalmente; encostou o carro e aguardou; foi a única vez que se encontrou com ela; pararam no Frimisa, beberam uma cerveja, conversaram e foram embora; ela falou que o declarante havia saído com duas amigas dela e um colega dele; essa conversa ocorreu dias antes do crime; marcaram um novo encontro; antes disso, falou com Eneias sobre uma moça que havia entrado em contato e Eneias relatou que morou na rua dela; então decidiu marcar os dois um encontro com ela, para saberem de seu objetivo, mas Eneias não quis; ela também conversava com ele por WhatsApp; não sabia o inteiro teor da conversa; no final de semana foi para roça, quando voltou, Eneias disse que saiu com ela e outras duas pessoas e bebeu com ela; ao depoente, Jhennifer dizia que morava em Santa Luzia, próximo à Igreja Matriz; Enéias disse que ela residia no Bairro Via Colégio; no segundo encontro parou em frente a casa dela, que Eneias informou; trocaram mensagem e ela ficou enrolando, cada hora dizendo uma coisa; quando voltou para casa, foi abordado pelos dois rapazes; Jhennifer que iniciou a conversa, para se encontrarem; disse que estava trabalhando e que chegaria 21h30; falou que não ia esperar mais, estava de carro; chegou em casa, colocou o carro para dentro, quando saiu, foi abordado por um indivíduo que disse “perdeu”; quando desceu, este indivíduo o segurou e o outro lhe deu facadas, tendo se defendido com uma mão, que ficou lesionada; o rapaz que o segurava dizia “fura João, fura João”; deu um soco no indivíduo que o segurou; quando lhe dava a facada, o indivíduo pedia senha de um cofre; em determinado momento eles correram; pediu ajuda a Osvaldo para lhe socorrer; ficou consciente até o momento da cirurgia; ficou internado por dois dias; ficou sem trabalhar por três meses; exibiu cicatriz na barriga; não tinha amizade com João Paulo e este trabalhava com Eneias, que já foi seu funcionário e é seu amigo; no hospital falou com alguém que era João Paulo, pelo jeito de correr e corpo; Luiz Fernando reconheceu nas filmagens; sabia que ele residia no Frimisa e o pai dele já trabalhou para o depoente; reconheceu também Jhennifer próximo ao bar; ainda sente dores em virtude das facadas; não conheceu Raiany; uma irmã de João Paulo chama-se Bruna; manteve um relacionamento com ela por um tempo e não emprestou dinheiro a ela; foi Luiz Fernando quem o segurou; salvou contato de Jhennifer como “casinha” porque achou que sua esposa havia chamado uma amiga para testá-lo; teve prejuízo financeiro de cerca de R$20.000,00 em virtude do tempo que ficou sem trabalhar e o que gastou com remédios, além de sentir dores e estar abalado psicologicamente (Id 10717826581). O Investigador de Polícia Civil Felipe Meireles Campos, designado para apuração do crime, afirmou, sob o crivo do contraditório, que tão logo a equipe tomou conhecimento do crime cometido, realizaram diligência para elucidá-los; tratava-se de um senhor de 60 anos; arrecadaram imagens de câmeras de segurança, por meio das quais foi possível verificar o local para onde os elementos evadiram; também foi possível ver João Paulo e Jhennifer entrarem em um veículo e Luiz Fernando seguindo para outro destino; levantaram dados das placas nos sistemas; o veículo utilizados era alugado da Localiza, que repassou os dados de quem o alugou; a pessoa relatou que trabalhava como motorista de aplicativo, e que teria recebido chamada para atender na Rua Magnólia, no bairro Duquesa, e quando chegou para embarcar o passageiro, Jhennifer entrou no carro; a motorista sugeriu um caminho, mas Jhennifer informou outro e que precisaria embarcar outro passageiro na praça do Duquesa; quando chegou na praça, João Paulo embarcou no veículo e foram até o bairro São Benedito, onde não havia câmeras; oficiaram a plataforma de serviço de aplicativos para informar quem solicitou o aplicativo; levantaram que se tratava de Manuela, que era amiga e morava com Jhennifer; foram ao endereço indicado e se depararam com Jhennifer, que demonstrou nervosismo e indicou o local onde Manuela trabalhava; tiveram a percepção de que Jhennifer tinha envolvimento, fizeram entrevista com ela, que contou história fantasiosa, no sentido de que João Paulo teria ido à casa dela pedir ajuda para resolver um problema e que ela se dispôs a ajudá-lo; entretanto, pelas imagens é possível ver João Paulo se encontrando com uma mulher no carro, que o motorista indicou ser Jhennifer (uma mulher, magra, de roupas claras), ficando evidente que ela manteve contato com Sinval e repassava os dados para João Paulo abordá-lo; eles acreditavam que Sinval tinha grande quantidade em dinheiro, porque ele era empreiteiro e pagava os pedreiros; Sinval foi encontrado esfaqueado; Jhennifer marcou encontro com Sinval para tirá-lo de casa, e para que no retorno ele fosse surpreendido; o trio era formado inicialmente por João Paulo, Jhennifer e Raiane, mas ela desistiu e chamaram Luiz Fernando, primo de João Paulo; os homens surpreenderam Sinval, entraram na casa e João Paulo desferiu as facadas; durante a fuga eles trocam de roupas; estavam de luvas, porque acreditavam que encontrariam um cofre na casa e não deixariam digitais; para chegar aos autores, os investigadores realizaram entrevista com a motorista e relatório do aplicativo; Jhennifer apresentou conversas que manteve com Sinval, as quais demonstravam que ela marcou encontro com ele, em dia horário que ela já não estava mais em casa, estava na porta da casa da vítima, esperando para que os demais pudessem surpreendê-lo na volta; no primeiro contato que tiveram com Jhennifer, foi relatado que João Paulo teria se deslocado até a residência dela, na companhia de outra pessoa que não sabe identificar, muito nervoso e pedindo ajuda para resolver algum problema, que se dispôs a resolver sem saber qual; Luiz Fernando foi preso em Pompéu, porque um dia depois do crime ele fugiu e, quando prenderam João Paulo, ele delatou Luiz Fernando, indicando que era primo dele e que havia participado no crime; sobre o dinheiro, eles acreditavam que Sinval possuía R$60.000,00 em casa, e o planejado era dividir por três; Jhennifer também tem amigo em comum com Sinval, que é Enéias e que conhecia a rotina de Sinval; suspeitaram que ele poderia estar envolvido com a situação, repassando as informações para Jhennifer, mas perceberam que ele não tinha conhecimento; Enéias e Sinval são amigos; Raiane relatou tudo, contou que foram realizadas ao menos quatro reuniões antes do crime, orquestrando como seria realizado, realizadas antes da participação de Luiz Fernando; Jhennifer, em outro dia, Jhennifer saiu com Sinval e repassou informações aos demais, sendo que cometeriam o crime naquele dia, mas Raiane desistiu; Jhennifer pediu à Raiane que ela inventasse história de que João Paulo a teria obrigado a participar do crime, colocando uma faca na barriga dela; Sinval foi entrevistado pela primeira vez no Hospital Odilon Berens, porque estava debilitado; inicialmente, do lado da esposa, ele deu uma versão dos fatos narrando que havia saído de casa para comprar cigarro e relatou sua rotina; posteriormente, longe da esposa, manteve a mesma história, pois estava com medo de sua esposa saber da história; na terceira vez contou o que realmente ocorreu, apresentando conversar com Jhennifer e esclarecendo o tipo de relação que mantiveram; no momento da ação, Luiz Fernando falou “fura, João; fura, João”; Jhennifer o enrolou bastante na porta de casa, motivo pelo qual retornou para casa, onde foi surpreendido pelos réus; no momento que Luiz Fernando segurou Sinval, João desferiu as facadas; eles pediram dinheiro; não houve muita conversa; perguntaram sobre cofres; Sinval, percebendo que morreria, reagiu; havia muito sangue e os réus perderam o controle da situação; um vizinho, de nome Osvaldo, socorreu Sinval, que estava com as vísceras para fora, segurando-as com as mãos; a faca foi dispensada durante a fuga; os réus prestaram suas versões dos fatos espontaneamente; João Paulo contou uma versão próxima da realidade; presenciou os interrogatórios e eles foram advertidos do direito ao silêncio; conversou com Sinval por horas e confirma que ele relatou sobre os dizeres “furar”; o motivo do crime seria suposta dívida de Jhennifer com agiota, o que foi reforçado pela mãe dela (Id 10717826581). A informante Raiany Gomes da Cruz, confirmando as declarações extrajudiciais de Id 10678081331, afirmou, sobre o crivo do contraditório, participaria do crime; conheceu os réus no “terreiro”; saíram juntos algumas vezes; foi interrogada e confessou os fatos; soube de Sinval por meio de João Paulo, que relatou que a vítima tinha um cofre em casa e que repartiriam o dinheiro entre eles; João Paulo sabia toda rotina de Sinval, que era amigo de Enéias; primeiro, João tentou se aproximar de Sinval por meio da depoente, como não deu certo, o fez por meio de Jhennifer; conversou com Sinval por meio de celular, mas ele não “deu ideia”; a aproximação era para “armar casinha” para ele; a depoente chamaria Uber e daria fuga os réus; desistiu de participar da ação; tudo já estava combinado em um grupo de WhatsApp; disseram que pegariam Sinval e a depoente não quis participar; eles combinaram que seria no dia três; o combinado era pegar Sinval, levá-lo no canto e subtrair o dinheiro; algumas vezes João Paulo disse que “queria a cabeça” de Sinval, porque tinha um pacto com o demônio; ficou sabendo que uma irmã de João, de nome Bruna, tinha dívida com Sinval; Jhennifer possuía dívida com agiota; antes dos fatos teve uma tentativa anterior, na qual a depoente participou, mas viu câmeras e desistiu, de modo que cada um foi para sua casa; isso ocorreu ao menos 15 dias antes dos fatos; levaram faca e um revólver; no dia dos fatos procuraram a depoente, que informou que não iria cometer o crime; Luiz Fernando ajudaria João Paulo; as roupas ficaram na casa da depoente, mas dois dias após mandou para eles por meio de Uber, junto com a bolsa; não tinha visto Luiz Fernando; ficou combinado que Jhennifer faria Sinval confiar nela; foi dito que havia R$60.000,00 em um cofre na casa; quem disse foi João Paulo; após o ocorrido manteve amizade com Enéias; não conhecia Sinval; é amiga de Jhennifer, que pediu para depoente mentir, todavia, pressionada pelo policial, disse a verdade; os policiais não mostraram gravações; depois dos fatos teve contato com Jhennifer; é madrinha do filho dela; João Paulo dizia que tinha que “dar a alma de Sinval para o capeta”, para tirar outro irmão dele da cadeia; não sabe dizer porque Sinval foi escolhido; Jhennifer disse que a faca foi jogada em um matagal; nas reuniões que participou não havia drogas; João Paulo fazia uso de maconha e não parecia afetado psicologicamente por isso; já o viu cheirando uma latinha com pó preto, mas não sabe o que é; no dia que monitoraram Sinval, a depoente dormiu na casa de João Paulo, onde estava também a esposa dele; confirma que Jhennifer acionaria o Uber e prestaria informações sobre a localização de Sinval (Id 10717826581). Manuella Cristiny Santos Drumond, amiga de Jhennifer, ao ser ouvida pela Delegada de Polícia Civil, declarou: “[…] no dia dos fatos, encontrava-me em casa quando João Paulo compareceu ao local, acompanhado de outro indivíduo que não conhece, pedindo ajuda para Jhennifer, com quem reside; Que João Paulo dizia precisar resolver um problema, porém não especificou qual seria esse problema, aparentando estar muito desesperado e necessitado de ajuda; Que João Paulo chegou a convidar a depoente para acompanhá-los, contudo se recusou, pois Jhennifer possui um filho pequeno, de nome Theo, com cerca de sete meses de idade, e optou por permanecer na residência cuidando da criança; Que João Paulo ainda insistiu para que a depoente fosse junto, porém manteve sua negativa, esclarecendo que não dá intimidade e que seu convívio se limita basicamente à Jhennifer, a quem possui com vínculo religioso comigo, uma vez que somos do candomblé; Que esclarece que já conhecia João Paulo anteriormente, apenas do terreiro, não possuindo qualquer proximidade maior; Que o outro indivíduo que o acompanhava nunca havia visto antes; Que, no momento da chegada de João Paulo, a depoente estava fazendo janta, e ele demonstrava comportamento alterado, como se estivesse com muita urgência em resolver algo, mas sem explicar do que se tratava; Que, após recusa da depoente, Jhennifer decidiu ir com ele, enquanto permaneceu em casa com Theo; Que, algum tempo depois, Jhennifer enviou mensagem por escrito, solicitando que a depoente chamasse um transporte por aplicativo (Uber) para ela; Que atendeu ao pedido e solicitou o Uber; Que não sabe informar como Jhennifer foi inicialmente com João Paulo, apenas acredita que também tenha sido por Uber, mas não tem certeza; Que, após chamar o Uber, permaneceu em casa aguardando o retorno de Jhennifer, pois possuem o costume de jantar juntas; Que, quando Jhennifer retornou, a depoente ainda estava acordada, pois cuidava do Theo; Que não percebeu nada de anormal em sua chegada, uma vez que Jhennifer costuma conter suas emoções; Que esclarece que sofre de ansiedade e pânico, motivo pelo qual Jhennifer costuma não a envolver ou relatar situações mais extremas, para evitar que a depoente passe mal; Que, por esse motivo, ela não explicou detalhes do que havia ocorrido; Que na volta, nenhum dos indivíduos entrou novamente na residência; Que João Paulo chegou a tentar acompanhar Jhennifer até a casa, porém ela não permitiu, e ele foi embora; Que o outro indivíduo não retornou ao local; Que não conhece a vítima SINVAL TORRES TATAGIBA, nem sabia de quem se tratava; Que Jhennifer nunca comentou com a depoente, de forma clara, sobre envolvimento amoroso com essa pessoa; Que Jhennifer é muito reservada, assim como a depoente, quanto a assuntos da vida amorosa; Que a única relação afetiva da qual tem conhecimento é com Matheus, pai de Theo; Que conhece Jhennifer aproximadamente desde março de 2025, após eu ter feito santo, sendo que passaram a morar juntas cerca de dois meses antes dos fatos; Que anteriormente residia com outro irmão de santo, de nome Daniel, mas optou por morar com Jhennifer; Que reitera que não saber o motivo pelo qual Jhennifer saiu naquela noite, tampouco o que ocorreu enquanto esteve fora, pois ela não a relatou e também não foi perguntada, justamente em razão da sua condição emocional […]” - Id 10635183913. Judicialmente, afirmou que morava com Jhennifer, conhecia João Paulo; frequentavam o candomblé; soube o que aconteceu porque foi acionada pela polícia, devido ao fato de ter solicitado o Uber para Jhennifer; naquela data, ela pediu à depoente para cuidar de seu filho menor, para resolver um problema; ela pediu para não colocar o endereço de casa, mas o de uma padaria próxima, para outra padaria; moravam na casa a declarante, a ré e a criança de um ano de Jhennifer; depois ela voltou para casa com João Paulo, que foi embora; depois de um tempo, a polícia procurou a declarante, e Jhennifer falou que já sabia o que era e que contaria para a declarante; Jhennifer contou outra história para declarante, informou que João Paulo havia chamado ela para sair, e quando chegou no local descobriu que ele havia feito uma “casinha” para ela, que não sabia de nada e que ele tentava incriminá-la; a depoente nunca soube o que aconteceu (Id 10717826581). Enéas Antônio Ribeiro, amigo de Sinval e colega de Jhennifer, afirmou em juízo que trabalhou com João Paulo e é amigo de Sinval; conheceu Jhennifer por meio do primeiro; ele passou o número dela para saírem, dizendo que era amigos; saiu muitas vezes com ela, mas a relação não ultrapassou a amizade; Jhennifer conheceu Sinval antes de começar a conversar com o depoente; em uma das vezes que Sinval foi à sua casa, perguntou se conhecia Jhennifer, ao que responder afirmativamente; não saíram os três; no dia dos fatos Sinval chamou o depoente para sair e disse que encontraria com Jhennifer; tomou conhecimento dos ocorridos por meio de seu sobrinho; uma semana antes dos fatos João Paulo sumiu e não foi trabalhar; não conhecia Luiz Fernando; nunca conversou com Jhennifer ou João Paulo sobre o Sinval; pelas imagens que viu, não reconheceu os suspeitos, destacando que possui problema na retira e não enxerga de perto; dias após o ocorrido Sinval relatou ao depoente os fatos, questionando-o se sabia de algo; Raiane saía com o depoente e com Jhennifer (Id 10717826581). O vizinho da vítima, Osvaldo Marcena dos Santos, responsável por socorrê-lo, afirmou durante a instrução que: ouviu batidos no portão e, quando atendeu, viu Sinval ensanguentado e prestou socorro a ele; perguntou a ele o que houve, mas ele apenas gemia; havia um buraco na barriga dele; saíram desesperados em direção ao hospital; não quis lavar o carro na hora, quando as enfermeiras ofereceram; conversou com policiais que estavam no local; ele foi transferido para outro local, em virtude do gravíssimo quadro de saúde (Id 10717826581). Por fim, os Sargentos da Polícia Militar Paulo Rodrigues Batista e Jean Santos Silva prestaram declarações semelhantes, no sentido de que a vítima foi socorrida por vizinhos; os populares estavam no local; havia sangue no chão; ficaram responsáveis por registrar o boletim de ocorrência (Id 10717826581). Esses são os principais elementos de convicção colhidos ao longo da persecução penal. O conjunto probatório revela quadro fático seguro e convergente: o crime resultou de planejamento que se estendeu por semanas. A informante Raiany Gomes da Cruz, que integrou o grupo em sua formação original e participou de uma primeira investida (abortada cerca de quinze dias antes dos fatos, quando os agentes notaram a existência de câmeras), descreveu em detalhes, sob contraditório, ao menos quatro reuniões preparatórias, o grupo de mensagens usado para a articulação, a divisão de tarefas e a expectativa de subtrair R$60.000,00 supostamente guardados em cofre na residência da vítima. Narrou que a aproximação afetiva com Sinval foi deliberadamente arquitetada: tentada primeiro por seu intermédio e, diante do insucesso, executada por Jhennifer. Confirmou que cabia à ré conquistar a confiança da vítima, acionar o transporte por aplicativo e repassar informações sobre a localização de Sinval. Revelou, por fim, que após os fatos Jhennifer lhe pediu que mentisse, atribuindo a João Paulo tê-la coagido com uma faca, pedido a que não anuiu. O relato de Raiany não está isolado. Encontra amparo integral nas declarações dos corréus na fase policial, que descreveram entre si, de forma independente, a mesma engrenagem: a dívida de Jhennifer com agiota como motivação, a informação por ela prestada quanto ao dinheiro mantido pela vítima em casa, o encontro previamente marcado para atrair Sinval, a divisão do produto em três partes iguais e a espera na porta da residência. Também se apoia na palavra da vítima e no depoimento do investigador responsável. A vítima narrou que a aproximação partiu de Jhennifer, que lhe enviou mensagem sem que jamais tivessem tido contato pessoal. A situação lhe pareceu suspeita desde o primeiro instante, a ponto de salvar o contato dela sob a alcunha "Casinha", designação que significa armadilha destinada a atrair a vítima. Na noite de 3 de dezembro de 2025, o plano se ultimou. Os registros de conversas juntados aos autos demonstram que Jhennifer manteve contato praticamente ininterrupto com a vítima ao longo do dia, combinou o encontro e, chegada a hora, retardou sucessivamente a saída: ora afirmava que estava chegando, ora que iria arrumar o cabelo, ora pedia que ele esperasse. Essa conduta manteve Sinval por longo período estacionado nas imediações da residência dela e, ao final, o levou a desistir e retornar para casa — precisamente o resultado buscado. Enquanto isso, Jhennifer não se encontrava onde alegou estar: as mensagens trocadas com a testemunha Manuella revelam que, às 20h53, João Paulo já se achava na residência desta, acompanhado de indivíduo por ela descrito como estranho, e que, às 22h03, indagada sobre o desenrolar dos acontecimentos, a ré respondeu com fotografia que a situava fora de casa, na região em que os fatos vieram a ocorrer. Os três deslocaram-se, por transporte por aplicativo, até a rua da residência da vítima. Jhennifer posicionou-se nas proximidades do campo do Ajax; João Paulo e Luiz Fernando ocultaram-se junto ao portão da garagem, aguardando o retorno de Sinval. Segundo declarou o próprio Luiz Fernando, João Paulo lhe exibiu, antes da abordagem, o punhal que trazia dissimulado sob a manga do casaco. Ambos calçaram luvas e portavam mochila com peças de roupa destinadas à troca. Por volta das 23h03, Sinval chegou, estacionou o veículo na garagem e, ao voltar-se para fechar o portão, foi surpreendido. Luiz Fernando gritou "perdeu, perdeu", imobilizou-o e tapou-lhe a boca, enquanto exigia a chave do portão e a senha do cofre. Diante da resposta da vítima de que não havia cofre nem dinheiro, e de sua reação, João Paulo desferiu-lhe golpes de punhal na região abdominal, além dos cortes produzidos nas mãos com que Sinval tentava aparar a lâmina. A vítima ouviu, do agressor que a segurava, a exortação "fura, João", relato que prestou com absoluta constância à autoridade policial e em Juízo, e que foi confirmado pelo investigador que com ela conversou longamente. A empreitada só foi interrompida pela reação desesperada de Sinval, que empurrou um dos agressores contra o muro, derrubando-o, e passou a gritar por socorro em via pública, já com as vísceras expostas. Os agentes fugiram correndo, trocaram de roupas durante o percurso, descartaram as luvas e a arma branca e reencontraram Jhennifer no canto do campo do Ajax, a quem anunciaram, na expressão de Luiz Fernando, que "deu errado". Jhennifer providenciou, então, o transporte por aplicativo que assegurou a evasão sua e de João Paulo. Essa narrativa não depende de versões: está documentada. As imagens de videomonitoramento registram os dois executores evadindo-se do local pela Rua Palmas, a troca de vestimentas na esquina da Rua Flor de Fox com a Avenida das Azaleias, a separação dos agentes nas imediações de praça pública e o embarque de um deles em veículo Hyundai HB20 branco, placas TDZ-2D76. A consulta à placa levou à locadora e esta à locatária Thatiene Souza Silva, motorista de aplicativo. Ela descreveu ter recebido chamada para embarque na Rua Magnólia, nº 59, bairro Duquesa II, de passageira que se apresentou como "Manuella", vestida de roupas claras, coincidente com a mulher captada pelas câmeras; relatou parada não prevista na rota para o embarque de ao menos dois homens, ambiente que qualificou como tenso, e o desabafo proferido ao final da corrida, de que estaria em situação difícil e sem dinheiro algum. Os dados cadastrais fornecidos pela plataforma conduziram a Manuella Cristiny Santos Drumond, que confirmou ter solicitado a corrida a pedido de Jhennifer e forneceu os diálogos que desmentem a versão desta. Conclui-se, portanto, que os réus, previamente ajustados e com divisão de tarefas, atraíram a vítima para fora de sua residência a fim de surpreendê-la no retorno, exigiram-lhe o dinheiro que supunham existir e empregaram violência com arma branca, da qual resultaram as lesões graves descritas no laudo pericial. Quanto à palavra da vítima, registre-se que, em delitos patrimoniais praticados na clandestinidade, ela assume relevo probatório especial, sobretudo quando coerente, harmônica com os demais elementos e desprovida de propósito de incriminação falsa. É o caso: Sinval reconheceu João Paulo pelo porte físico, pela forma de correr e pelo modo de segurar a calça, apontou Luiz Fernando a partir das imagens, identificou Jhennifer nas proximidades do bar e descreveu a dinâmica de maneira compatível com a prova técnica. Ele próprio esclareceu, espontaneamente, por que omitira nas duas primeiras oitivas hospitalares o envolvimento afetivo com a corré: receava que sua esposa tomasse conhecimento. A explicação é plausível e, longe de comprometer sua credibilidade, revela sinceridade no momento em que, restabelecido, veio corrigir o relato. 2.2.1. Da alegada desistência voluntária (art. 15 do CP) e da pretendida desclassificação para o crime de lesão corporal: Sustentam as defesas dos executores que os agentes teriam voluntariamente interrompido a empreitada, deixando o local sem subtrair bem algum e cessando as agressões embora pudessem prosseguir. A tese não resiste ao confronto com a prova. O critério distintivo entre a desistência voluntária e a tentativa é: há desistência quando o agente pode prosseguir, mas não quer; há tentativa quando quer prosseguir, mas não pode. Aqui, os agentes não puderam prosseguir. A interrupção decorreu, exclusivamente, da vigorosa e inesperada reação da vítima, que empurrou um dos agressores contra o muro, derrubando-o, e passou a gritar por socorro em via pública, atraindo a atenção da vizinhança, em cenário de intenso sangramento que, na expressão do investigador, fez com que os réus perdessem o controle da situação. Nada há de espontâneo nisso. A própria frase dirigida a Jhennifer no reencontro “deu errado” traduz frustração, não arrependimento; quem desiste não lamenta o insucesso. Acresce que a desistência voluntária pressupõe iter criminis interrompido antes da consumação. No caso, o resultado agravador, consistente na lesão corporal de natureza grave, efetivamente sobreveio, consumando o delito do art. 157, § 3º, inc. I, do Código Penal, de modo que não há de se aplicar o previsto no art. 15 do Código Penal. Pela mesma razão, não há espaço para a desclassificação para o crime de lesão corporal: a violência não foi gratuita nem autônoma, mas empregada como meio para vencer a resistência da vítima e viabilizar a subtração de valores, conforme admitido pelos próprios réus em Juízo, ao afirmarem que se dirigiram ao local para “subtrair dinheiro” e obter “a senha do cofre”. O ânimo de apropriação, nota-se, permaneceu íntegro do início ao fim. 2.2.2. Da pretendida tentativa (art. 14, inciso II, do CP): Pelas razões já expostas no item 2.2, a figura do art. 157, § 3º, inc. I, do Código Penal consuma-se com a superveniência da lesão corporal grave, ainda que não haja inversão da posse do bem visado, nos termos da Súmula 610 do Supremo Tribunal Federal, orientação reiteradamente aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça às hipóteses do § 3º. Ademais, a não consumação da subtração patrimonial não decorreu de ato voluntário dos agentes, mas de circunstâncias alheias à sua vontade. Assim, ainda que se admitisse o raciocínio defensivo, jamais se chegaria à fração máxima de diminuição pretendida, que pressupõe iter criminis percorrido em grau mínimo; exatamente o oposto do que ocorreu no caso, em que os agentes exauriram todos os atos executórios ao seu alcance, ferindo gravemente a vítima. 2.2.3. Da cooperação dolosamente distinta (art. 29, § 2º, do CP): A tese é sustentada tanto por Luiz Fernando, que alega não haver participado do planejamento, estar desarmado e não haver anuído ao emprego da faca, quanto por Jhennifer, que afirma haver aderido, quando muito, a delito patrimonial sem violência. Não prospera em nenhuma das duas alegações. Quanto a Luiz Fernando, a prova é frontalmente contrária. Ele próprio declarou que aceitou participar do assalto mediante a promessa de R$20.000,00; que se deslocou ao encontro do corréu em horário previamente ajustado; que João Paulo lhe exibiu, antes da abordagem, a faca oculta sob a manga do casaco; que calçava luvas; que portava mochila com roupas para a troca; que imobilizou a vítima e lhe exigiu a chave do portão e a senha do cofre. A vítima, por sua vez, afirmou de modo constante que foi justamente o agente que a segurava quem instou o comparsa com a expressão “fura, João”. Quem conhece de antemão a arma, imobiliza a vítima para que o comparsa a utilize e ainda o estimula a fazê-lo não coopera em crime menos grave: coautora integralmente o mais grave. Quanto a Jhennifer, a alegação de que teria aderido a subtração desprovida de violência não se sustenta. O plano por ela conhecido e integrado não era o de furtar coisa deixada ao desamparo, mas o de abordar pessoalmente a vítima em sua garagem, à noite, exigindo-lhe a senha de um cofre, conduta que, por definição, somente se realiza mediante grave ameaça ou violência apta a reduzir o ofendido à impossibilidade de resistência. Some-se que, na investida anterior, da qual participou o mesmo núcleo, os agentes portavam faca e revólver, conforme relatou a informante Raiany, o que sepulta a alegação de desconhecimento quanto ao emprego de armas, valendo destacar que a elas foi dito, por João Paulo, que precisava da “cabeça” e “alma” de Sinval, o que certamente era prenúncio de suas ações futuras. Ainda que assim não fosse, a parte final do § 2º do art. 29 do Código Penal impõe, na hipótese de resultado mais grave previsível, a responsabilização por esse resultado, com aumento de pena. E previsibilidade, aqui, é o mínimo que se pode afirmar: quem concorre para abordagem violenta noturna, praticada por dois agentes armados contra pessoa em sua própria residência, para constrangê-la a revelar a senha de um cofre, representa como plenamente possível a produção de lesões graves. Não há, pois, desvio subjetivo a ser conhecido. 2.2.4. Da alegada desistência voluntária, do rompimento do nexo causal e do liame subjetivo quanto a Jhennifer: Alega a defesa que a ré, ainda que houvesse inicialmente aderido ao plano, dele desistiu espontaneamente, sendo os atos anteriores meros atos preparatórios impuníveis, e que a violência praticada resultou de deliberação autônoma dos corréus. A prova, contudo, demonstra o contrário. Na noite dos fatos, Jhennifer: manteve contato ininterrupto com a vítima, retardando propositalmente o encontro até que Sinval desistisse e retornasse para casa; transmitiu aos comparsas a localização da vítima, inclusive em tempo real, conforme admitiu em seu interrogatório judicial; deslocou-se, na companhia dos executores, até a rua da residência de Sinval; permaneceu à espreita nas imediações do campo do Ajax; e acionou o transporte por aplicativo que garantiu a evasão. Cada um desses atos é posterior à suposta desistência e integra a execução do delito. De todo modo, cumpre assentar a premissa jurídica: em concurso de agentes, a desistência voluntária do partícipe ou do coautor não se satisfaz com a simples abstenção superveniente. Exige-se a neutralização eficaz da contribuição já prestada, de modo a impedir a produção do resultado, vez que o art. 15 do Código Penal, que condiciona o benefício a que o agente “impeça que o resultado se produza”. Jhennifer não apenas nada fez para impedir o resultado como o potencializou, fornecendo, no momento decisivo, a informação sem a qual a emboscada não teria êxito. A afirmação de que a dívida com o agiota fora quitada na véspera, retirando-lhe o interesse, é desmentida pela sua conduta ativa naquela noite e pela frase que lhe atribuiu o corréu João Paulo após os fatos, consistente na preocupação com o modo de pagar o agiota e a sugestão de que “a gente precisa fazer outra coisa”. Também não há falar em rompimento do nexo causal. Nos termos do art. 13, § 1º, do Código Penal, somente exclui a imputação a causa superveniente relativamente independente que, por si só, produza o resultado. A violência empregada pelos executores não é causa independente: é desdobramento normal e previsto do plano comum de que a ré participou. Da mesma forma, o liame subjetivo está fartamente demonstrado pelas reuniões prévias, pela investida anterior frustrada, pela divisão do dinheiro em partes iguais e pela atuação coordenada na noite do crime. 2.2.5. Da alegada ausência de domínio do fato e da participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP): Sustenta a defesa que a idealização e o comando couberam exclusivamente a João Paulo, tendo Jhennifer desempenhado função periférica e subordinada. A premissa se mostra, contudo, equivocada. A coautoria, segundo a teoria do domínio funcional do fato, não reclama liderança nem a prática do verbo nuclear do tipo; basta a contribuição relevante, no quadro de um plano comum, de tal ordem que a sua supressão faria frustrar o empreendimento. E a contribuição de Jhennifer não foi acessória, pelo contrário, foi ela quem forneceu o alvo e a informação sobre o numerário supostamente guardado; foi ela quem construiu, ao longo de semanas, o vínculo de confiança que permitiu o acesso à rotina da vítima; foi ela quem, na noite dos fatos, controlou a localização de Sinval e o induziu a retornar para casa no momento exato em que os executores o aguardavam; e foi ela quem providenciou os meios de fuga. Sem essa atuação, o crime, tal como concebido e executado, seria impossível. Por idêntica razão, não incide a minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal, reservada à participação de somenos importância, de contribuição secundária e facilmente substituível, o que evidentemente não é o caso de quem concebeu e operou o próprio mecanismo de atração da vítima. 2.2.6. Da pretendida desclassificação para furto ou roubo simples: Prejudicada, por decorrência lógica do quanto assentado nos itens anteriores: houve emprego de violência (art. 157, caput), da qual resultou lesão corporal grave (§ 3º, inciso I), com adesão subjetiva de todos os concorrentes ao plano violento. 2.2.7. Da alegada incomunicabilidade das circunstâncias (art. 30 do Código Penal) e do afastamento da agravante do art. 61, inciso II, alínea “c”, do Código Penal: Sem prejuízo, dispõe o art. 30 do Código Penal que não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. A contrario sensu, as circunstâncias objetivas, atinentes ao fato, ao meio e ao modo de execução, comunicam-se aos concorrentes que delas tinham conhecimento. O emprego de luvas, o porte de roupas para troca, o descarte da arma e, sobretudo, a emboscada armada na garagem da vítima são circunstâncias objetivas. Todas ingressaram na esfera de conhecimento de Jhennifer e por ela foram compartilhadas desde a origem: a investida anterior foi abortada precisamente porque o grupo de que participava identificou a existência de câmeras, preocupação que revela pleno conhecimento do aparato de ocultação de vestígios adotado. Assentadas a materialidade e a autoria, e afastadas as teses defensivas, não se divisa nos autos qualquer causa excludente da ilicitude. Não há notícia nem alegação minimamente contextualizada de estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito (art. 23 do Código Penal): os réus dirigiram-se à residência da vítima, no período noturno, previamente ajustados, munidos de arma branca, luvas e peças de roupa para troca, com o propósito exclusivo de subtrair-lhe valores, e contra ela empregaram violência sem que qualquer comportamento do ofendido houvesse precedido ou provocado a agressão. Tampouco se cogita de excludente da culpabilidade. Os réus são imputáveis, questão que, quanto a Luiz Fernando, restou exaurida no item 2.1.1 desta sentença. Tinham plena consciência da ilicitude do que faziam, o que se extrai não de presunção, mas das próprias condutas adotadas: o emprego de luvas para não deixar impressões digitais, a troca de vestimentas durante a fuga, o descarte da arma branca e a evasão do distrito da culpa somente se explicam pelo conhecimento do caráter criminoso do fato e pelo propósito de subtrair-se à responsabilização. Era-lhes, ainda, plenamente exigível conduta diversa. A dívida de Jhennifer com agiota não configura coação moral irresistível nem estado de necessidade, seja porque obrigação contraída em proveito próprio jamais autoriza a agressão ao patrimônio e à integridade física de terceiro inocente, seja porque a ré integrou o núcleo criminoso ao longo de semanas, participou de reuniões preparatórias e de investida anterior frustrada, dispondo de tempo, meios e sucessivas oportunidades de recuo que não utilizou. Também não convence a alegação de temor em relação ao corréu João Paulo, desmentida por sua atuação autônoma e coordenada na noite dos fatos e pelo pedido que, após o crime, dirigiu à informante Raiany Gomes da Cruz para que apresentasse versão inverídica dos acontecimentos, comportamento incompatível com o de quem age constrangido. Irrelevante, no plano da culpabilidade, a alegação de motivação de fundo religioso atribuída a João Paulo, que não configura erro sobre a ilicitude nem qualquer das hipóteses dos arts. 21 e 22 do Código Penal. Presentes a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade, e demonstrados o dolo de subtração, o liame subjetivo entre os concorrentes e o nexo causal entre a violência empregada e o resultado lesão corporal de natureza grave, impõe-se a condenação dos réus pela prática do crime previsto no art. 157, § 3º, inc. I, c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal. Reconhecida a procedência da denúncia, e atento às etapas de aplicação da pena previstas no art. 68 do Código Penal, registro que os autos principais contêm apenas as FAC/CAC de João Paulo Pereira Martins, da Comarca de Santa Luzia, sem registros que gerem maus antecedentes ou reincidência (Id 10648831264 e 10648841644). As FAC/CAC de Jhennifer e Luiz Fernando foram juntadas na cautelar associada (5000804-76.2026.8.13.0245, Id 10678543829 e anexos) e dão conta de sua primariedade e de seus bons antecedentes. A agravante do art. 61, inc. II, alínea "c", restou amplamente configurada. A vítima foi deliberadamente atraída para fora de sua residência e mantida ocupada por horas, para que, no retorno, fosse surpreendida por dois agentes previamente ocultos junto ao portão de sua garagem, no período noturno, um deles portando punhal dissimulado sob a manga. Trata-se de emboscada e, ainda que assim não se entendesse, seria inegável o emprego de recurso que dificultou sobremaneira a defesa do ofendido. Por ser circunstância objetiva conhecida e querida por todos - e, no caso de Jhennifer, por ela própria arquitetada, pois foi quem assegurou que Sinval estivesse fora e retornasse no momento exato da ação de seus comparsas -, comunica-se integralmente aos três acusados. Os réus João Paulo e Luiz Fernando confessaram, na fase inquisitorial, a autoria e a dinâmica essencial dos fatos e, em Juízo, admitiram a presença no local, o propósito de subtração patrimonial e, quanto a João Paulo, o desferimento dos golpes com a arma branca, agregando circunstâncias que reputam favoráveis, como a inexistência de intenção de ferir. Jhennifer, embora houvesse negado envolvimento na fase policial, admitiu em interrogatório judicial o ajuste prévio voltado à subtração de valores da vítima, a incumbência que lhe cabia de atraí-la para fora da residência e o repasse de sua localização em tempo real. Trata-se de confissões parciais e qualificadas, pois os acusados reconhecem parcela dos fatos e a ela acrescem elementos que entendem atenuadores ou excludentes. Tais declarações foram efetivamente utilizadas na formação do convencimento deste Juízo, integrando o conjunto de elementos que conduziram ao juízo condenatório. Incide, por conseguinte, a atenuante do art. 65, inc. III, alínea "d", do Código Penal, nos termos da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça, sendo irrelevante que a confissão tenha sido parcial ou qualificada. 3. DISPOSITIVO: Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para SUBMETER os réus JOÃO PAULO PEREIRA MARTINS, LUIZ FERNANDO ALVES PEREIRA e JHENNIFER DE JESUS GONÇALVES às sanções do art. 157, § 3º, inc. I, c/c art. 61, inc. II, alínea “c”, art. 65, III, “d” e art. 29, caput, todos do Código Penal. Passo à dosimetria das penas, na forma dos arts. 59 e 68 do Código Penal, individualizando-as. 3.1. JOÃO PAULO PEREIRA MARTINS: Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: compreendida como grau de reprovabilidade da conduta, extrapola em muito o ordinário do tipo: o réu concebeu a empreitada, aliciou os demais concorrentes, manteve o alvo sob monitoramento por semanas, promoveu sucessivas reuniões de planejamento, escolheu o instrumento do crime e definiu o momento da abordagem, tendo, ainda, insistido na execução mesmo após o fracasso de investida anterior, motivo pelo qual valoro-a negativamente; b) Antecedentes: o acusado não ostenta maus antecedentes, conforme esmiuçado no tópico acima; c) Conduta social: não consta dos autos prova da prática de conduta extrapenal que venha a lhe desabonar o comportamento social; f) Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para aferi-la, pelo que, considero tal circunstância favorável; e) Motivos: próprios dos crimes desta espécie, visando ao lucro fácil; f) Circunstâncias: são desfavoráveis, pois modus operandi revelou preparação incomum e sofisticação impróprias da espécie, com emprego de luvas para não deixar impressões digitais, mochila com peças de roupa destinadas à troca imediata durante a fuga e descarte planejado da arma branca em curso d'água; g) As consequências, embora graves, não serão valoradas, sob pena de bis in idem com o resultado que qualifica o delito; por fim, h) Comportamento da vítima: não contribuiu para a prática da conduta delitiva, não importando tal circunstância judicial neutra o aumento da sanção (Precedente: STJ, HC 217.819-BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/11/2013). Presentes duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, e considerando o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena cominada (11 anos), elevo a pena-base na fração de 1/8 do intervalo por vetorial, o que perfaz 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias para cada, fixando a pena-base em 9 (nove) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Pelo mesmo critério, fixo a pena pecuniária em 97 (noventa e sete) dias-multa. Na segunda fase de aplicação da pena, reconhecida a agravante do art. 61, inc. II, alínea “c”, do Código Penal (emboscada e recurso que dificultou a defesa do ofendido), e, de outro lado, a atenuante da confissão parcial (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP), promovo a compensação integral, mantendo a pena intermediária em 9 (nove) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, torno a pena definitiva em 9 (nove) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa. 3.2. LUIZ FERNANDO ALVES PEREIRA: Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: compreendida como o grau de reprovabilidade da conduta, excede o ordinário do tipo. O réu aderiu livremente à empreitada, mediante contraprestação previamente ajustada de R$20.000,00, ciente da divisão do produto do crime e de que o comparsa portava um punhal. Na divisão de tarefas, coube-lhe neutralizar a vítima, homem de sessenta anos, desarmado e surpreendido na garagem de sua residência: anunciou o assalto, agarrou-a pelas costas, tapou-lhe a boca e exigiu a chave do portão e a senha do cofre. Além disso, enquanto a mantinha imobilizada, instigou reiteradamente o comparsa a esfaqueá-la, dizendo “fura, João; fura, João”, circunstância confirmada pela vítima, tanto na fase policial quanto em Juízo, e pelo investigador Felipe Meireles Campos. Após a agressão, deixou a vítima gravemente ferida, sem prestar socorro, e empreendeu fuga, trocando peças de roupa e evadindo-se do distrito da culpa, sendo preso posteriormente em Pompéu. Tais circunstâncias evidenciam reprovabilidade superior à inerente ao tipo, razão pela qual valoro negativamente a culpabilidade. b) Antecedentes: o acusado não ostenta maus antecedentes, conforme esmiuçado no tópico acima; c) Conduta social: não consta dos autos prova da prática de conduta extrapenal que venha a lhe desabonar o comportamento social; f) Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para aferi-la, pelo que, considero tal circunstância favorável; e) Motivos: próprios dos crimes desta espécie, visando ao lucro fácil; f) Circunstâncias: são desfavoráveis, pois modus operandi revelou preparação incomum e sofisticação impróprias da espécie, com emprego de luvas para não deixar impressões digitais, mochila com peças de roupa destinadas à troca imediata durante a fuga e descarte planejado da arma branca em curso d'água; g) As consequências, embora graves, não serão valoradas, sob pena de bis in idem com o resultado que qualifica o delito; por fim, h) Comportamento da vítima: não contribuiu para a prática da conduta delitiva, não importando tal circunstância judicial neutra o aumento da sanção (Precedente: STJ, HC 217.819-BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/11/2013). Presentes duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, e considerando o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena cominada (11 anos), elevo a pena-base na fração de 1/8 do intervalo por vetorial, o que perfaz 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias para cada, fixando a pena-base em 9 (nove) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Pelo mesmo critério, fixo a pena pecuniária em 97 (noventa e sete) dias-multa. Na segunda fase de aplicação da pena, reconhecida a agravante do art. 61, inc. II, alínea “c”, do Código Penal (emboscada e recurso que dificultou a defesa do ofendido), e, de outro lado, a atenuante da confissão parcial (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP), promovo a compensação integral, mantendo a pena intermediária em 9 (nove) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, torno a pena definitiva em 9 (nove) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa. 3.3. JHENNIFER DE JESUS GONÇALVES Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: intensamente reprovável, vez que a ré, ao longo de semanas, construiu deliberadamente um vínculo de aparente afeto com a vítima, pessoa que sequer conhecia pessoalmente, com o único propósito de obter informações sobre sua rotina, seus hábitos e seu patrimônio, repassando-as aos comparsas; participou das reuniões de planejamento; concorreu para investida anterior frustrada; e, na noite dos fatos, operou pessoalmente o mecanismo de atração e de localização da vítima. Trata-se de reprovabilidade que supera largamente a ínsita ao tipo. Circunstância judicial considerada, portanto, negativa; b) Antecedentes: a acusada não ostenta maus antecedentes, conforme esmiuçado no tópico acima; c) Conduta social: não consta dos autos prova da prática de conduta extrapenal que venha a lhe desabonar o comportamento social; f) Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para aferi-la, pelo que, considero tal circunstância favorável; e) Motivos: próprios dos crimes desta espécie, visando ao lucro fácil; f) Circunstâncias: são desfavoráveis, pois modus operandi revelou preparação incomum e sofisticação impróprias da espécie, com emprego de luvas para não deixar impressões digitais, mochila com peças de roupa destinadas à troca imediata durante a fuga e descarte planejado da arma branca em curso d'água; g) As consequências, embora graves, não serão valoradas, sob pena de bis in idem com o resultado que qualifica o delito; por fim, h) Comportamento da vítima: não contribuiu para a prática da conduta delitiva, não importando tal circunstância judicial neutra o aumento da sanção (Precedente: STJ, HC 217.819-BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/11/2013). Presentes duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, e considerando o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena cominada (11 anos), elevo a pena-base na fração de 1/8 do intervalo por vetorial, o que perfaz 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias para cada, fixando a pena-base em 9 (nove) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Pelo mesmo critério, fixo a pena pecuniária em 97 (noventa e sete) dias-multa. Na segunda fase de aplicação da pena, reconhecida a agravante do art. 61, inc. II, alínea “c”, do Código Penal (emboscada e recurso que dificultou a defesa do ofendido), e, de outro lado, a atenuante da confissão parcial (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP), promovo a compensação integral, mantendo a pena intermediária em 9 (nove) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, torno a pena definitiva em 9 (nove) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa. 4. DAS DISPOSIÇÕES COMUNS: O regime inicial de cumprimento de pena será o fechado, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal. Registro que, no caso dos autos, a aplicação do disposto no artigo 387, § 2º, do CPP não repercute no regime prisional dos réus, vez que João Paulo foi preso preventivamente em 20/3/2026, Jhennifer e Luiz Fernando em 28/5/2026, ou seja, há pouco mais de cinco e três meses, respectivamente, sendo que, descontado esses períodos com a detração, não ostentam requisitos para regime mais benéfico. Nos termos do que dispõe o artigo 387, parágrafo único, do CPP e o artigo 2°, § 3°, Lei n.º 8.072/90, passo a analisar a possibilidade de os réus recorrerem em liberdade. Da análise dos autos, verifica-se que os fundamentos que ensejaram a decretação das prisões preventivas não apenas subsistem como restaram robustecidos pelo édito condenatório. A gravidade concreta da conduta, consistente em crime patrimonial meticulosamente planejado ao longo de semanas, executado mediante emboscada noturna, com emprego de arma branca e divisão de tarefas, do qual resultou lesão gravíssima e risco concreto de morte à vítima, evidencia a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública. Soma-se, quanto aos executores, o fato de haverem se evadido do distrito da culpa logo após os fatos, o que revela concreto risco à aplicação da lei penal, e, quanto à corré Jhennifer, a demonstrada tentativa de interferir na produção probatória, mediante solicitação dirigida à informante Raiany para que apresentasse versão inverídica dos acontecimentos. Nesse contexto, mostram-se manifestamente insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). Não socorrem os réus a primariedade, os bons antecedentes ou as condições pessoais favoráveis, inclusive a maternidade invocada pela corré, cuja alegação, ademais, não veio acompanhada da demonstração dos requisitos previstos no art. 318-A do Código de Processo Penal e na orientação firmada no HC coletivo nº 143.641/SP, sendo certo que, no caso, a criança conta com a assistência de familiar que com ela reside, motivo pelo qual, inclusive, foi mantida sua prisão pelo TJMG (Id 10736587891). Por tais razões, e ainda por incompatibilidade lógica entre o regime inicial fechado ora imposto e a liberdade durante o trâmite recursal, nego aos réus o direito de recorrer em liberdade e mantenho as prisões preventivas anteriormente decretadas. Ante a prática de crime com violência e grave ameaça à pessoa e a quantidade de reprimenda corporal fixada, não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, I, II e III, CP), tampouco a concessão do benefício da suspensão da pena (art. 77, CP). À míngua nos autos de elementos acerca da capacidade financeira dos réus, fixo o dia multa em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. Condeno os acusados ao pagamento das custas processuais (artigo 804 do Código de Processo Penal), na proporção de 1/3 (um terço) para cada um. Caberá ao Juízo de Execução avaliar eventual incapacidade do acusado de arcar com as custas processuais. Por fim, postulam as defesas o afastamento do valor mínimo de reparação, sob os argumentos de ausência de pedido, de falta de contraditório específico e de não comprovação do prejuízo. Sem razão. Houve pedido expresso e quantificado. O Ministério Público requereu, em alegações finais (Id 10721910641), a fixação de R$ 20.000,00. Sobre esse requerimento as defesas se manifestaram amplamente: impugnaram-no de modo específico e fundamentado em seus memoriais, inclusive de forma subsidiária quanto ao valor, o que evidencia o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa. O dano material também está demonstrado. A vítima declarou em Juízo, sob contraditório, que permaneceu cerca de três meses afastada de sua atividade de mestre de obras e suportou despesas com tratamento e medicamentos, estimando o prejuízo em aproximadamente R$ 20.000,00. O montante é compatível com a natureza e a extensão das lesões documentadas nos autos, que exigiram cirurgia de grande porte e internação em estado grave. A esse prejuízo soma-se o dano moral, aqui presumido (in re ipsa), pois decorre da própria ofensa à integridade corporal (vertente essencial dos direitos da personalidade): a dor física suportada, o risco concreto de morte, a cicatriz exibida em audiência, as dores persistentes e o abalo psicológico relatado. Não prospera, igualmente, a tese de intranscendência. Havendo coautoria, todos os concorrentes respondem solidariamente pela reparação, nos termos do art. 942, parágrafo único, do Código Civil, sendo irrelevante, para esse fim, a divisão interna de tarefas. Pelas razões já expostas, o resultado lesivo não configura excesso de terceiros, mas desdobramento do plano comum. Assim, com fundamento no art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, FIXO o valor mínimo de reparação dos danos em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser suportado solidariamente pelos três condenados, corrigido monetariamente desde a data do fato (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros legais desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), sem prejuízo da apuração de eventual complemento na esfera cível. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS: 5.1 Antes do trânsito em julgado: (I) Expeçam-se guias de execução provisória; (II) INTIMEM-SE pessoalmente da sentença, os réus e o Ministério Público. O(s) advogados constituídos devem ser intimados via DJEN, a teor do art. 392 do CPP. Se não localizados nos endereços informados durante o interrogatório, DETERMINO, desde já, a intimação editalícia dos acusados acerca do inteiro teor da sentença: prazo de 60 (sessenta) dias, se condenação inferior a um ano; prazo de 90 (noventa) dias, caso a pena seja igual ou superior a um ano. Acaso custodiados, intimem-se pessoalmente; (III) Na hipótese de interposição tempestiva de recurso de apelação, recebo-o desde logo em seus regulares efeitos. Neste caso, intime-se a parte recorrente para apresentar suas razões no prazo legal, caso já não o tenha feito. Em seguida, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões, remetendo-se posteriormente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Caso a parte recorrente manifeste interesse em apresentar suas razões diretamente na instância superior, proceda-se à imediata remessa dos autos àquela Corte; (IV) Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. 5.2 Após do trânsito em julgado: (I) Expeçam-se guias de execução definitiva, nos termos do art. 66 da Lei 7.210/1984, que deverá ser encaminhada ao NURGE para implementação perante o Juízo da Execução; (II) Oficie-se ao INI – Instituto Nacional de Identificação Criminal e alimente-se o SINIC/CNJ com os dados da condenação; (III) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, via INFODIP, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; (IV) Para acusado(s) sem gratuidade da justiça, não patrocinado(s) por Defensoria Dativa/Defensoria Pública, encaminhe-se à Contadoria para cálculo das custas e multas (se for o caso) e, após, intime-se o condenado para pagamento em dez dias (art. 804 do CPP e art. 50 do CP). Caso seja beneficiário de assistência judiciária gratuita, SUSPENDO a exigibilidade do pagamento das custas desde já, não se devendo cumprir este item. Não paga a multa, certifique-se e encaminhe-se em novo processo ao MPMG, para execução da dívida (ADI nº 3150). Transcorrido o prazo para pagamento das custas, expeça-se CNPDP e observem-se as disposições normativas pertinentes da CGJEMG. (V) Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se estes autos de processo de conhecimento. VERSÃO IMPRESSA OU EM PDF DESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO OFÍCIO. Publicação e Registro, via PJe. Intimem-se (inclusive a vítima) e cumpra-se Santa Luzia, na data e horário da assinatura eletrônica. PEDRO FERNANDES ALONSO ALVES PEREIRA Juiz de Direito 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santa Luzia