5002042-15.2025.8.13.0521
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5002042-15.2025.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Limitação de Juros, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA CASTORINA RODRIGUES CPF: 026.622.756-26 RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A CPF: 33.041.260/0652-90 e outros DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, decorrente de relação de consumo, proposta por MARIA CASTORINA RODRIGUES contra GRUPO CASAS BAHIA S/A e BANCO BRADESCO S/A, partes qualificadas. A parte autora alegou que, em 02 de fevereiro de 2024, adquiriu um aparelho celular em loja da ré, no valor de R$ 1.136,00, mediante financiamento concedido pelo banco réu, a ser pago em 24 parcelas de R$ 126,77 cada uma. Sustentou que, após reclamação formulada perante o Procon, constatou a existência de cobranças irregulares, concernentes em um valor de R$ 1.881,09 a título de "despesas financeiras", sem especificação de sua natureza no contrato, cobrança de seguro prestamista, também financiado, no valor de R$ 178,01, decorrente de suposta venda casada e juros remuneratórios reputados abusivos, na ordem de 9,75% ao mês e 205,38% ao ano. Aduziu que essas verbas elevaram indevidamente o valor do bem adquirido e das parcelas contratadas. Requereu a gratuidade de justiça e, em razão dos fatos narrados, a condenação solidária das rés à devolução em dobro dos valores indicados, com juros e correção monetária desde a data do contrato, além de compensação por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A decisão de ID 10419272597 determinou a emenda à inicial. Documentos apresentados no ID 10439656300. Gratuidade de justiça deferida no ID 10440786021. O réu Grupo Casas Bahia S/A apresentou contestação e alegou, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuou exclusivamente como vendedora do produto, uma vez que o financiamento foi concedido pela outra ré, motivo pelo qual não teria ingerência sobre os encargos financeiros questionados. No mérito, sustentou a inexistência de abusividade na relação contratual, porque a parte autora teve pleno conhecimento e anuiu, mediante assinatura, a todas as cláusulas e valores pactuados, inclusive quanto ao seguro prestamista, em que a contratação não decorreu de imposição. Invocou o art. 14, § 3º, II, do CDC, para afastar sua responsabilidade por culpa exclusiva da consumidora, e defendeu a impossibilidade de repetição de indébito em dobro, ante a ausência de má-fé. Impugnou a existência de danos morais, por entender configurado mero aborrecimento, e opôs-se à inversão do ônus da prova, ante a ausência de hipossuficiência e de verossimilhança. Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da parte autora aos ônus sucumbenciais (ID 10498586252). O réu Banco Bradesco S/A apresentou contestação e, em preliminar, alegou a inépcia da petição inicial, ao argumento de que o comprovante de residência juntado está em nome de terceiro, o que não seria apto a comprovar o domicílio da parte autora, ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou tentativa prévia de solução extrajudicial da controvérsia, nos termos da tese fixada no IRDR n. 1.0000.22.157099-7/002, Tema 91, do TJMG; e ilegitimidade passiva, sob o argumento de que figurou apenas como financiador de boa-fé, terceiro estranho às condições de venda do produto e do seguro, ofertados exclusivamente pela primeira ré. No mérito, sustentou a regularidade e a legalidade do contrato de financiamento, a licitude dos juros remuneratórios pactuados, à luz das Súmulas n. 596 e 648 do STF e n. 382 do STJ, bem como a legalidade da cobrança de "despesas financeiras", por corresponder a encargo inerente ao próprio financiamento. Sustentou não ter qualquer ingerência sobre o seguro prestamista, contratado por liberalidade da parte autora perante terceira seguradora. Impugnou a pretensão de repetição em dobro, ante a ausência de má-fé, bem como a existência de danos morais. Opôs-se à inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança e de hipossuficiência. Requereu o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência dos pedidos, com a condenação da parte autora aos ônus sucumbenciais (ID 10622407387). A parte autora apresentou impugnação nos IDs 10501852335 e 10647377685). Q Quanto às provas, a parte autora requereu prova pericial, documental, testemunhal e depoimento pessoal das rés. O Grupo Casas Bahia S/A requereu a produção de todos os meios de prova admitidos em direito. O Banco Bradesco S/A requereu prova documental, com reserva da faculdade de apresentação posterior de novos documentos. É o relatório. Finda a fase postulatória, constata-se a regularidade do feito, sem nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Falta analisar as questões pendentes, as preliminares arguidas e o requerimento de prova. Sobre o requerimento de inversão do ônus da prova, cabe ressaltar que o reconhecimento da relação jurídica consumerista não implica a automática inversão do ônus probatório, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC. De acordo com a doutrina e a jurisprudência dominantes, necessária a demonstração da simultânea existência: a) de especial hipossuficiência do consumidor; e b) da verossimilhança da narrativa autoral. Estando o consumidor, por definição e presunção legal, em situação de vulnerabilidade em relação ao fornecedor, não pode ser esse o padrão para a aplicação da regra do art. 6º, inciso VIII, do CDC. A benesse pressupõe uma sujeição verdadeiramente atípica em comparação com aquela usualmente verificada no mercado de consumo. No caso, não se verifica a existência dos requisitos delineados no art. 6º, inciso VIII, do CDC. A hipossuficiência que ostenta a parte autora é aquela ordinária, inerente a qualquer consumidor. Com base nesses fundamentos, indefere-se a inversão do ônus da prova. Superada a análise da questão pendente, passa-se ao exame das preliminares. Relativamente à alegação de inépcia da petição inicial, em análise da inicial, verifica-se que é possível identificar o pedido e a causa de pedir, não se configurando, portanto, as hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do CPC. Além disso, o autor fez exposição de fatos e trouxe aos autos os documentos que entendeu pertinentes para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. As questões levantadas pelos réus demandam análise de mérito, que determinará a procedência ou improcedência do pedido, não havendo, assim, razões para a extinção do processo sem resolução de mérito. Ademais, em que pese o comprovante de residência estar em nome de terceiro, a parte autora apresentou a certidão de casamento com o titular da conta (ID 10418039674, p. 2). Por conseguinte, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial. Quanto à ilegitimidade, sem razão. Isso porque legitimidade é a pertinência subjetiva para a ação e, nos termos da jurisprudência do STJ, as condições da ação são verificadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade ad causam, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo alegado pelo autor. O momento de verificação das condições da ação, portanto, ocorre no primeiro contato que o julgador tem com a petição inicial. Passado esse momento, a resolução da questão será a procedência ou improcedência do pedido, e não a extinção do processo sem resolução de mérito. Assim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade. Com relação à alegação de ausência de interesse por não exaurimento da via administrativa, verifica-se que a parte ré apresentou contestação, na qual foram alegados fatos com natureza extintiva, modificativa ou impeditiva do direito da parte autora. No dia 8/10/2024, o TJMG julgou o IRDR n. 1.0000.22.157099-7/002, Tema 91, e, nos termos das diretrizes fixadas, para as ações ajuizadas antes da publicação das teses, a apresentação de contestação, com a resistência à pretensão inicial, é suficiente para configurar o interesse processual, justificando a necessidade de avaliação judicial da matéria controvertida. Assim, tendo em vista que a discussão do mérito foi instaurada com a defesa apresentada, ficou demonstrado o interesse de agir. Portanto, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir. Com base no art. 357 do CPC, passa-se a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e os meios de prova admitidos. Os pontos controvertidos são: 1) verificar se a verba cobrada a título de "despesas financeiras", no valor de R$ 1.881,09, corresponde a encargo lícito e devidamente especificado do contrato de financiamento, ou se configura cobrança abusiva ou desprovida de causa; 2) verificar se a contratação do seguro prestamista, no valor de R$ 178,01, decorreu de livre manifestação de vontade da parte autora ou de imposição vinculada à concessão do crédito; 3) verificar se a taxa de juros remuneratórios pactuada, de 9,75% ao mês e 205,38% ao ano, é abusiva, à luz dos parâmetros de mercado e da natureza da instituição financeira contratante; 4) avaliar a extensão da responsabilidade de cada uma das rés quanto aos encargos e valores impugnados; 5) analisar a existência e a extensão de eventuais danos morais suportados pela parte autora. Em relação aos meios de prova, o art. 370 do CPC estabelece que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, e o parágrafo único preceitua que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, na forma do art. 371 do CPC, o magistrado é o destinatário último das conclusões probatórias a se alcançar, devendo estas, então, direcionarem-se à obtenção de seu convencimento. A produção de prova documental está preclusa, ressalvadas as hipóteses do art. 435 do CPC. Com relação ao requerimento de prova pericial formulado pela parte autora, a controvérsia estabelecida nos autos, composição da verba "despesas financeiras", condições de contratação do seguro e abusividade da taxa de juros, pode ser dirimida por meio do exame dos próprios instrumentos contratuais e documentos já acostados aos autos, e prescinde de conhecimento técnico especializado que justifique a realização de perícia. Ademais, a parte autora não especificou as questões técnicas que pretenderia ver esclarecidas, tampouco indicou em que a prova técnica se mostraria indispensável ao deslinde da causa. Assim, indefere-se a prova pericial, por se revelar diligência inútil ao julgamento do mérito. No tocante ao depoimento pessoal do representante da sociedade empresária ré, em se tratando de pessoa jurídica, o depoimento pessoal deve ser prestado por quem tenha conhecimento indispensável sobre o fato, devendo o depoente responder pela respectiva área do empreendimento, ou, ainda, por mandatário com poderes especiais e com conhecimentos técnicos da causa, o que não é o caso dos autos. Assim, nos termos do art. 370, parágrafo único, CPC, indefere-se o depoimento pessoal do representante da parte ré. Em relação à oitiva de testemunhas, o art. 443 do CPC dispõe: Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Acerca do tema, Humberto Theodoro Júnior discorre: Embora a regra seja a admissibilidade da ouvida de testemunhas em todos os processos, o Código permite ao juiz dispensar essa prova oral, quando a prova documental for suficiente para fornecer os dados esclarecedores do litígio, ou quando inexistirem fatos controvertidos a apurar, casos em que o julgamento da lide poderá ser antecipado e proferido até mesmo sem audiência, se configuradas as hipóteses do art. 330 (Curso de Direito Processual Civil, volume I – Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. Editora Forense, Rio de Janeiro, 39ª ed., 2003, p. 419). No caso, a prova oral requerida é desnecessária e protelatória, pois as testemunhas não podem apontar detalhes fáticos relevantes ao ponto controvertido. Ressalte-se que o indeferimento da prova não configura cerceamento de defesa, conforme já decidido pelo TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO EM IMÓVEL - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR REJEITADA - REGISTRO VÁLIDO - QUOTA PARTE - DISCUSSÃO - INVIABILIDADE. O indeferimento do pedido de oitiva de testemunhas e tomada de depoimento pessoal não implica cerceamento de defesa quando a prova oral não é adequada para a finalidade pretendida e não é capaz de alterar o julgamento do mérito. A ação de dissolução de condomínio de imóvel se funda na existência de propriedade comum e indivisibilidade do bem. Estando o formal de partilha homologado por sentença proferida no juízo sucessório regularmente prenotado na matrícula do bem no Cartório de Registro de Imóveis, afigura-se inviável a discussão sobre a quota parte de cada proprietário no bojo da ação de dissolução de condomínio, mormente se o questionamento se refere a atos anteriores ao inventário, os quais foram objeto de sentenças já transitadas em julgado, cuja validade não foi desconstituída. Preliminar rejeitada e recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.441945-1/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2020, publicação da súmula em 06/08/2020). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE OITIVA E DEPOIMENTO PESSOAL-DESNECESSIDADE/INUTILIDADE DA DILAÇÃO PROBATÓRIA - NULIDADE AFASTADA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO- CONTRATO NULO - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - ART. 182 DO CC - DEVOLUÇÃO SIMPLES- DANO MORAL - EXISTÊNCIA - VALORAÇÃO DO DANO - CRITÉRIOS - OBSERVÂNCIA.1- Incumbe ao juiz verificar a necessidade ou não da produção de determinadas provas, por ser o destinatário delas, podendo afastar aquelas desnecessárias à averiguação dos fatos controvertidos. 2- O indeferimento do pedido de tomada de depoimento pessoal não implica cerceamento de defesa quando a prova oral não é necessária/útil ao deslinde da demanda, ou não é capaz de alterar o julgamento do mérito.3- Para que o contrato de empréstimo consignado firmado por analfabeto tenha validade jurídica é necessária a representação deste por procurador constituído por instrumento público, ou assinado a rogo na presença de duas testemunhas, impondo-se reconhecer a nulidade do contrato quando celebrado sem observar as formalidades exigidas.4- Com a anulação do contrato de abertura de conta corrente e dos contratos derivados (empréstimos consignados, seguros), torna-se necessária a devolução simples dos valores descontados, retornando à situação pretérita à contratação, sob pena de enriquecimento indevido (art. 182 do CC).5- O desconto indevido realizado no benefício previdenciário do recorrido configura situação hábil a provocar abalos morais, tendo em vista a natureza alimentar da referida verba, cabendo ao requerente arcar com o pagamento de indenização por danos morais.6- O valor da indenização tem como objetivo compensar uma lesão que não se mede pelos padrões monetários, devendo ser levado em conta as peculiaridades de cada caso e principalment e o nível sócio-econômico das partes, bem como a gravidade da lesão assim como também deve procurar penalizar o responsável, buscando a sua conscientização, a fim de evitar novas práticas lesivas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.154091-5/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2023, publicação da súmula em 28/08/2023) Desse modo, indefere-se a prova testemunhal. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, apresentarem documentos comprobatórios da taxa média de mercado no período em questão. Após, conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Réu GRUPO CASAS BAHIA S.A
Autor MARIA CASTORINA RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ GUSTAVO ABRANTES CARVAS
OAB: 110323/MG
MARIA LUISA PEREIRA DOS SANTOS
OAB: 192856/MG
SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS
OAB: 98575/MG
RICARDO VICTOR GAZZI SALUM
OAB: 89835/MG
NORIVAL LIMA PANIAGO
OAB: 57986/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5002042-15.2025.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Limitação de Juros, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA CASTORINA RODRIGUES CPF: 026.622.756-26 RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A CPF: 33.041.260/0652-90 e outros DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, decorrente de relação de consumo, proposta por MARIA CASTORINA RODRIGUES contra GRUPO CASAS BAHIA S/A e BANCO BRADESCO S/A, partes qualificadas. A parte autora alegou que, em 02 de fevereiro de 2024, adquiriu um aparelho celular em loja da ré, no valor de R$ 1.136,00, mediante financiamento concedido pelo banco réu, a ser pago em 24 parcelas de R$ 126,77 cada uma. Sustentou que, após reclamação formulada perante o Procon, constatou a existência de cobranças irregulares, concernentes em um valor de R$ 1.881,09 a título de "despesas financeiras", sem especificação de sua natureza no contrato, cobrança de seguro prestamista, também financiado, no valor de R$ 178,01, decorrente de suposta venda casada e juros remuneratórios reputados abusivos, na ordem de 9,75% ao mês e 205,38% ao ano. Aduziu que essas verbas elevaram indevidamente o valor do bem adquirido e das parcelas contratadas. Requereu a gratuidade de justiça e, em razão dos fatos narrados, a condenação solidária das rés à devolução em dobro dos valores indicados, com juros e correção monetária desde a data do contrato, além de compensação por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A decisão de ID 10419272597 determinou a emenda à inicial. Documentos apresentados no ID 10439656300. Gratuidade de justiça deferida no ID 10440786021. O réu Grupo Casas Bahia S/A apresentou contestação e alegou, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuou exclusivamente como vendedora do produto, uma vez que o financiamento foi concedido pela outra ré, motivo pelo qual não teria ingerência sobre os encargos financeiros questionados. No mérito, sustentou a inexistência de abusividade na relação contratual, porque a parte autora teve pleno conhecimento e anuiu, mediante assinatura, a todas as cláusulas e valores pactuados, inclusive quanto ao seguro prestamista, em que a contratação não decorreu de imposição. Invocou o art. 14, § 3º, II, do CDC, para afastar sua responsabilidade por culpa exclusiva da consumidora, e defendeu a impossibilidade de repetição de indébito em dobro, ante a ausência de má-fé. Impugnou a existência de danos morais, por entender configurado mero aborrecimento, e opôs-se à inversão do ônus da prova, ante a ausência de hipossuficiência e de verossimilhança. Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da parte autora aos ônus sucumbenciais (ID 10498586252). O réu Banco Bradesco S/A apresentou contestação e, em preliminar, alegou a inépcia da petição inicial, ao argumento de que o comprovante de residência juntado está em nome de terceiro, o que não seria apto a comprovar o domicílio da parte autora, ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou tentativa prévia de solução extrajudicial da controvérsia, nos termos da tese fixada no IRDR n. 1.0000.22.157099-7/002, Tema 91, do TJMG; e ilegitimidade passiva, sob o argumento de que figurou apenas como financiador de boa-fé, terceiro estranho às condições de venda do produto e do seguro, ofertados exclusivamente pela primeira ré. No mérito, sustentou a regularidade e a legalidade do contrato de financiamento, a licitude dos juros remuneratórios pactuados, à luz das Súmulas n. 596 e 648 do STF e n. 382 do STJ, bem como a legalidade da cobrança de "despesas financeiras", por corresponder a encargo inerente ao próprio financiamento. Sustentou não ter qualquer ingerência sobre o seguro prestamista, contratado por liberalidade da parte autora perante terceira seguradora. Impugnou a pretensão de repetição em dobro, ante a ausência de má-fé, bem como a existência de danos morais. Opôs-se à inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança e de hipossuficiência. Requereu o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência dos pedidos, com a condenação da parte autora aos ônus sucumbenciais (ID 10622407387). A parte autora apresentou impugnação nos IDs 10501852335 e 10647377685). Q Quanto às provas, a parte autora requereu prova pericial, documental, testemunhal e depoimento pessoal das rés. O Grupo Casas Bahia S/A requereu a produção de todos os meios de prova admitidos em direito. O Banco Bradesco S/A requereu prova documental, com reserva da faculdade de apresentação posterior de novos documentos. É o relatório. Finda a fase postulatória, constata-se a regularidade do feito, sem nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Falta analisar as questões pendentes, as preliminares arguidas e o requerimento de prova. Sobre o requerimento de inversão do ônus da prova, cabe ressaltar que o reconhecimento da relação jurídica consumerista não implica a automática inversão do ônus probatório, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC. De acordo com a doutrina e a jurisprudência dominantes, necessária a demonstração da simultânea existência: a) de especial hipossuficiência do consumidor; e b) da verossimilhança da narrativa autoral. Estando o consumidor, por definição e presunção legal, em situação de vulnerabilidade em relação ao fornecedor, não pode ser esse o padrão para a aplicação da regra do art. 6º, inciso VIII, do CDC. A benesse pressupõe uma sujeição verdadeiramente atípica em comparação com aquela usualmente verificada no mercado de consumo. No caso, não se verifica a existência dos requisitos delineados no art. 6º, inciso VIII, do CDC. A hipossuficiência que ostenta a parte autora é aquela ordinária, inerente a qualquer consumidor. Com base nesses fundamentos, indefere-se a inversão do ônus da prova. Superada a análise da questão pendente, passa-se ao exame das preliminares. Relativamente à alegação de inépcia da petição inicial, em análise da inicial, verifica-se que é possível identificar o pedido e a causa de pedir, não se configurando, portanto, as hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do CPC. Além disso, o autor fez exposição de fatos e trouxe aos autos os documentos que entendeu pertinentes para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. As questões levantadas pelos réus demandam análise de mérito, que determinará a procedência ou improcedência do pedido, não havendo, assim, razões para a extinção do processo sem resolução de mérito. Ademais, em que pese o comprovante de residência estar em nome de terceiro, a parte autora apresentou a certidão de casamento com o titular da conta (ID 10418039674, p. 2). Por conseguinte, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial. Quanto à ilegitimidade, sem razão. Isso porque legitimidade é a pertinência subjetiva para a ação e, nos termos da jurisprudência do STJ, as condições da ação são verificadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade ad causam, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo alegado pelo autor. O momento de verificação das condições da ação, portanto, ocorre no primeiro contato que o julgador tem com a petição inicial. Passado esse momento, a resolução da questão será a procedência ou improcedência do pedido, e não a extinção do processo sem resolução de mérito. Assim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade. Com relação à alegação de ausência de interesse por não exaurimento da via administrativa, verifica-se que a parte ré apresentou contestação, na qual foram alegados fatos com natureza extintiva, modificativa ou impeditiva do direito da parte autora. No dia 8/10/2024, o TJMG julgou o IRDR n. 1.0000.22.157099-7/002, Tema 91, e, nos termos das diretrizes fixadas, para as ações ajuizadas antes da publicação das teses, a apresentação de contestação, com a resistência à pretensão inicial, é suficiente para configurar o interesse processual, justificando a necessidade de avaliação judicial da matéria controvertida. Assim, tendo em vista que a discussão do mérito foi instaurada com a defesa apresentada, ficou demonstrado o interesse de agir. Portanto, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir. Com base no art. 357 do CPC, passa-se a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e os meios de prova admitidos. Os pontos controvertidos são: 1) verificar se a verba cobrada a título de "despesas financeiras", no valor de R$ 1.881,09, corresponde a encargo lícito e devidamente especificado do contrato de financiamento, ou se configura cobrança abusiva ou desprovida de causa; 2) verificar se a contratação do seguro prestamista, no valor de R$ 178,01, decorreu de livre manifestação de vontade da parte autora ou de imposição vinculada à concessão do crédito; 3) verificar se a taxa de juros remuneratórios pactuada, de 9,75% ao mês e 205,38% ao ano, é abusiva, à luz dos parâmetros de mercado e da natureza da instituição financeira contratante; 4) avaliar a extensão da responsabilidade de cada uma das rés quanto aos encargos e valores impugnados; 5) analisar a existência e a extensão de eventuais danos morais suportados pela parte autora. Em relação aos meios de prova, o art. 370 do CPC estabelece que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, e o parágrafo único preceitua que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, na forma do art. 371 do CPC, o magistrado é o destinatário último das conclusões probatórias a se alcançar, devendo estas, então, direcionarem-se à obtenção de seu convencimento. A produção de prova documental está preclusa, ressalvadas as hipóteses do art. 435 do CPC. Com relação ao requerimento de prova pericial formulado pela parte autora, a controvérsia estabelecida nos autos, composição da verba "despesas financeiras", condições de contratação do seguro e abusividade da taxa de juros, pode ser dirimida por meio do exame dos próprios instrumentos contratuais e documentos já acostados aos autos, e prescinde de conhecimento técnico especializado que justifique a realização de perícia. Ademais, a parte autora não especificou as questões técnicas que pretenderia ver esclarecidas, tampouco indicou em que a prova técnica se mostraria indispensável ao deslinde da causa. Assim, indefere-se a prova pericial, por se revelar diligência inútil ao julgamento do mérito. No tocante ao depoimento pessoal do representante da sociedade empresária ré, em se tratando de pessoa jurídica, o depoimento pessoal deve ser prestado por quem tenha conhecimento indispensável sobre o fato, devendo o depoente responder pela respectiva área do empreendimento, ou, ainda, por mandatário com poderes especiais e com conhecimentos técnicos da causa, o que não é o caso dos autos. Assim, nos termos do art. 370, parágrafo único, CPC, indefere-se o depoimento pessoal do representante da parte ré. Em relação à oitiva de testemunhas, o art. 443 do CPC dispõe: Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Acerca do tema, Humberto Theodoro Júnior discorre: Embora a regra seja a admissibilidade da ouvida de testemunhas em todos os processos, o Código permite ao juiz dispensar essa prova oral, quando a prova documental for suficiente para fornecer os dados esclarecedores do litígio, ou quando inexistirem fatos controvertidos a apurar, casos em que o julgamento da lide poderá ser antecipado e proferido até mesmo sem audiência, se configuradas as hipóteses do art. 330 (Curso de Direito Processual Civil, volume I – Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. Editora Forense, Rio de Janeiro, 39ª ed., 2003, p. 419). No caso, a prova oral requerida é desnecessária e protelatória, pois as testemunhas não podem apontar detalhes fáticos relevantes ao ponto controvertido. Ressalte-se que o indeferimento da prova não configura cerceamento de defesa, conforme já decidido pelo TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO EM IMÓVEL - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR REJEITADA - REGISTRO VÁLIDO - QUOTA PARTE - DISCUSSÃO - INVIABILIDADE. O indeferimento do pedido de oitiva de testemunhas e tomada de depoimento pessoal não implica cerceamento de defesa quando a prova oral não é adequada para a finalidade pretendida e não é capaz de alterar o julgamento do mérito. A ação de dissolução de condomínio de imóvel se funda na existência de propriedade comum e indivisibilidade do bem. Estando o formal de partilha homologado por sentença proferida no juízo sucessório regularmente prenotado na matrícula do bem no Cartório de Registro de Imóveis, afigura-se inviável a discussão sobre a quota parte de cada proprietário no bojo da ação de dissolução de condomínio, mormente se o questionamento se refere a atos anteriores ao inventário, os quais foram objeto de sentenças já transitadas em julgado, cuja validade não foi desconstituída. Preliminar rejeitada e recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.441945-1/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2020, publicação da súmula em 06/08/2020). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE OITIVA E DEPOIMENTO PESSOAL-DESNECESSIDADE/INUTILIDADE DA DILAÇÃO PROBATÓRIA - NULIDADE AFASTADA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO- CONTRATO NULO - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - ART. 182 DO CC - DEVOLUÇÃO SIMPLES- DANO MORAL - EXISTÊNCIA - VALORAÇÃO DO DANO - CRITÉRIOS - OBSERVÂNCIA.1- Incumbe ao juiz verificar a necessidade ou não da produção de determinadas provas, por ser o destinatário delas, podendo afastar aquelas desnecessárias à averiguação dos fatos controvertidos. 2- O indeferimento do pedido de tomada de depoimento pessoal não implica cerceamento de defesa quando a prova oral não é necessária/útil ao deslinde da demanda, ou não é capaz de alterar o julgamento do mérito.3- Para que o contrato de empréstimo consignado firmado por analfabeto tenha validade jurídica é necessária a representação deste por procurador constituído por instrumento público, ou assinado a rogo na presença de duas testemunhas, impondo-se reconhecer a nulidade do contrato quando celebrado sem observar as formalidades exigidas.4- Com a anulação do contrato de abertura de conta corrente e dos contratos derivados (empréstimos consignados, seguros), torna-se necessária a devolução simples dos valores descontados, retornando à situação pretérita à contratação, sob pena de enriquecimento indevido (art. 182 do CC).5- O desconto indevido realizado no benefício previdenciário do recorrido configura situação hábil a provocar abalos morais, tendo em vista a natureza alimentar da referida verba, cabendo ao requerente arcar com o pagamento de indenização por danos morais.6- O valor da indenização tem como objetivo compensar uma lesão que não se mede pelos padrões monetários, devendo ser levado em conta as peculiaridades de cada caso e principalment e o nível sócio-econômico das partes, bem como a gravidade da lesão assim como também deve procurar penalizar o responsável, buscando a sua conscientização, a fim de evitar novas práticas lesivas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.154091-5/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2023, publicação da súmula em 28/08/2023) Desse modo, indefere-se a prova testemunhal. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, apresentarem documentos comprobatórios da taxa média de mercado no período em questão. Após, conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova