Detalhe do processo

5002039-73.2024.8.13.0043

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Areado
Classe
MONITóRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Areado / Vara Única da Comarca de Areado Praça Henrique Vieira, 136, Centro, Areado - MG - CEP: 37140-000 PROCESSO Nº: 5002039-73.2024.8.13.0043 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA SAUDE DO SUL DE MINAS LTDA - UNICRED SUL DE MINAS CPF: 71.418.784/0001-10 RÉU: DIEGO MOREIRA DE ASSIS CPF: 144.618.996-16 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação monitória ajuizada pela Cooperativa de Crédito dos Médicos e Demais Profissionais da Saúde do Sul de Minas Ltda. – Unicred Sul de Minas em face de Diego Moreira de Assis, por meio da qual pretende a constituição de título executivo judicial correspondente ao débito decorrente da utilização de cartão de crédito, indicado na petição inicial no valor de R$ 53.860,86. O réu apresentou embargos à ação monitória cumulados com reconvenção, nos quais suscitou a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de ausência de documentação suficiente para demonstrar a formação do débito. No mérito, alegou, em síntese, a incidência de encargos abusivos, juros remuneratórios excessivos, capitalização indevida, ausência de transparência na evolução da dívida, descumprimento da Resolução CMN nº 4.549/2017 e a necessidade de revisão da relação contratual. Requereu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a realização de perícia contábil, a revisão do saldo devedor, a repetição de eventual indébito e a reparação dos danos alegados. A autora apresentou impugnação aos embargos e resposta à reconvenção. Sustentou a suficiência da documentação que instrui a petição inicial, a regularidade dos encargos cobrados e o cumprimento da Resolução CMN nº 4.549/2017, afirmando que o saldo devedor teria sido transferido do crédito rotativo para a modalidade de parcelamento automático. Alegou, ainda, que o embargante não teria indicado adequadamente o valor que entende devido, nem apresentado memória discriminada de cálculo, pugnando pelo não conhecimento da alegação de excesso e pela improcedência da reconvenção. As partes foram intimadas para especificar as questões controvertidas e as provas que pretendiam produzir. É o necessário. Decido. Regularidade processual As partes são legítimas, estão regularmente representadas e possuem interesse processual. O réu é beneficiário da gratuidade da justiça, conforme decisão anteriormente proferida. Não se verifica, neste momento, outra questão processual pendente capaz de impedir o regular prosseguimento do feito. Preliminar de inépcia da petição inicial da ação monitória O réu/reconvinte sustenta que a petição inicial estaria desacompanhada de documentos suficientes para demonstrar a formação e a evolução do débito. A preliminar não merece acolhimento. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo, da qual seja possível extrair, em juízo de probabilidade, a existência da obrigação afirmada pelo autor. A demonstração definitiva da correção do valor cobrado constitui matéria de mérito, submetida ao contraditório e à instrução probatória. No caso, a autora/reconvinda instruiu a petição inicial com as faturas referentes aos meses de outubro de 2023 a fevereiro de 2024 (IDs 10320797922, 10320774535, 10320795126, 10320801566 e 10320801716), com o extrato do cartão de crédito (ID 10320802564) e com a ficha gráfica do cartão (ID 10320802415). A documentação apresentada contém dados relativos à utilização do crédito, aos valores lançados, ao saldo indicado como devido e aos encargos incidentes, inclusive às taxas aplicadas, permitindo a identificação da relação jurídica e a compreensão da evolução do débito. A ficha gráfica, em particular, registra informações referentes ao valor disponibilizado, aos encargos incidentes e ao montante apontado pela credora. Esses elementos são suficientes para o recebimento e o regular processamento da ação monitória. Eventual divergência quanto à metodologia empregada, à legalidade das taxas, à forma de capitalização ou ao valor efetivamente devido não torna inepta a petição inicial, mas configura matéria de mérito, a ser examinada após a produção das provas pertinentes. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial da ação monitória. Alegação de ausência de indicação do valor correto e de demonstrativo discriminado A autora/reconvinda sustenta que os embargos e a reconvenção não poderiam ser conhecidos, sob o argumento de que o réu/reconvinte não teria indicado corretamente o montante que entende devido nem apresentado memória discriminada e atualizada do cálculo. A exigência de declaração do valor tido como correto e de apresentação de demonstrativo discriminado incide quando o réu/reconvinte sustenta excesso de cobrança fundado em diferença de cálculo, nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. A finalidade da norma é delimitar a controvérsia quando esta se restringe à apuração aritmética do débito, possibilitando ao credor examinar o valor indicado pelo devedor e, se for o caso, reconhecer a parcela incontroversa. No presente caso, entretanto, a defesa e a reconvenção não se fundamentam exclusivamente em alegação de erro aritmético. A causa de pedir abrange questionamentos acerca da validade e da abusividade dos encargos contratuais, da taxa de juros remuneratórios, da forma de capitalização, da transparência na evolução da dívida, do cumprimento das normas que disciplinam o crédito rotativo e o parcelamento da fatura, da revisão contratual, da repetição de eventual indébito e dos danos alegadamente decorrentes da cobrança. Tais matérias não se limitam à realização de operação matemática. Sua apreciação pressupõe a definição prévia dos critérios jurídicos e contratuais aplicáveis e, conforme o caso, a posterior apuração técnica do saldo devedor. Além disso, o réu/reconvinte juntou o documento de ID 10521466713, no qual apresentou estimativa do débito que entende devido, circunstância que também afasta a alegação de absoluta ausência de delimitação econômica da controvérsia. A extinção prematura da reconvenção ou o não conhecimento integral dos embargos impediria o exame de fundamentos que não se confundem com mero excesso de cobrança decorrente de erro de cálculo, em prejuízo do contraditório e da ampla defesa. Rejeito, assim, a tese de inadmissibilidade dos embargos e da reconvenção por ausência de indicação do valor correto ou de memória discriminada do débito. Incidência do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica discutida decorre do fornecimento de serviço financeiro consistente na disponibilização e administração de crédito por meio de cartão. A circunstância de a autora/reconvinda possuir natureza jurídica de cooperativa de crédito não afasta, por si só, a incidência das normas consumeristas quando atua como fornecedora de produtos e serviços financeiros destinados ao consumidor final. O réu/reconvinte, pessoa natural, figura como destinatário final do serviço de crédito, ao passo que a autora/reconvinda exerce, profissionalmente, atividade de natureza financeira. Está, portanto, configurada relação de consumo, aplicando-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, em conformidade com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Distribuição do ônus da prova A inversão do ônus da prova não decorre automaticamente da existência de relação de consumo. Sua aplicação depende da presença dos requisitos previstos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e deve observar a possibilidade concreta de cada parte produzir a prova correspondente. No caso, a instituição financeira detém os sistemas, os registros internos e o conhecimento técnico relacionados à formação das faturas, às modalidades de financiamento utilizadas, às taxas efetivamente aplicadas, à forma de amortização dos pagamentos e à migração do saldo entre o crédito rotativo e o parcelamento. O consumidor, por sua vez, não dispõe do mesmo acesso aos dados internos nem do domínio técnico sobre a metodologia empregada na evolução do débito. A hipossuficiência relevante, para essa finalidade, não é apenas econômica, mas também técnica e informacional. Diante disso, defiro a inversão do ônus da prova em favor do réu, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, especificamente quanto: a) à demonstração das taxas de juros e dos demais encargos efetivamente aplicados em cada período; b) à metodologia de amortização e à evolução do saldo devedor; c) à modalidade de crédito utilizada após o vencimento das faturas; d) à data e às condições em que teria ocorrido a transferência do saldo do crédito rotativo para o parcelamento; e) às informações e comunicações disponibilizadas ao consumidor a respeito do parcelamento, das taxas, do custo efetivo total e das condições da operação; f) à imputação e ao abatimento dos pagamentos realizados pelo réu. Permanece com o réu o ônus de demonstrar os fatos constitutivos dos pedidos reconvencionais que não estejam abrangidos pelas informações de domínio da instituição financeira, especialmente a ocorrência e a extensão dos danos alegados, os pagamentos que afirma ter realizado e os demais fatos pessoais invocados, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A inversão ora determinada constitui regra de instrução e não antecipa qualquer conclusão quanto ao mérito das alegações. Resolução CMN nº 4.549/2017 O réu alega que a autora não teria observado a disciplina estabelecida pela Resolução CMN nº 4.549/2017, ao passo que a instituição financeira afirma que, em vez de manter indefinidamente o saldo na modalidade de crédito rotativo, promoveu sua migração para a modalidade de parcelamento automático, em condições mais vantajosas. A simples afirmação de que houve o parcelamento, entretanto, não permite concluir, nesta fase, pelo cumprimento ou descumprimento da regulamentação. É necessário apurar eventual aplicabilidade da norma ao caso em análise, qual modalidade foi efetivamente aplicada, quando ocorreu a migração, quais taxas e encargos incidiram, se as condições do parcelamento eram efetivamente mais vantajosas do que aquelas do crédito rotativo e quais informações foram disponibilizadas ao consumidor. A controvérsia será, portanto, examinada por ocasião do julgamento do mérito da ação monitória, dos embargos e da reconvenção, após a dilação probatória, especialmente com a produção de prova pericial contábil. Delimitação das questões de fato controvertidas Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, constituem questões de fato controvertidas: I – o valor efetivamente utilizado pelo réu e a correta composição do saldo devedor; II – os pagamentos efetuados pelo réu e a forma de sua imputação e abatimento; III – as taxas de juros remuneratórios e moratórios, as multas, as tarifas e os demais encargos efetivamente aplicados em cada período; IV – a ocorrência e a forma de eventual capitalização de juros; V – a regularidade da evolução do débito indicado pela autora; VI – a modalidade de financiamento empregada após o vencimento das faturas; VII – a data, a forma e as condições da alegada migração do crédito rotativo para a modalidade de parcelamento; VIII – a comparação entre as taxas e as condições do crédito rotativo e aquelas da modalidade de parcelamento aplicada; IX – a observância da Resolução CMN nº 4.549/2017 e das demais normas aplicáveis às operações de cartão de crédito; X – a existência de cobrança em valor superior ao efetivamente devido; XI – a existência de valores pagos indevidamente, passíveis de restituição ou compensação; XII – a ocorrência da inscrição ou da manutenção do nome do réu em cadastro de inadimplentes em razão do débito discutido, bem como as circunstâncias em que tais fatos ocorreram; XIII – a existência e a extensão dos danos materiais e morais alegados na reconvenção. Delimitação das questões de direito Constituem questões de direito relevantes ao julgamento: I – a validade e a eficácia das disposições contratuais relativas aos encargos financeiros; II – a eventual abusividade das taxas de juros e dos demais encargos contratuais; III – a regularidade da capitalização de juros; IV – o cumprimento do dever de informação; V – a observância da Resolução CMN nº 4.549/2017 e da regulamentação aplicável ao crédito rotativo e ao parcelamento da fatura; VI – a possibilidade de revisão do saldo devedor; VII – a presença dos pressupostos da repetição do indébito, na forma simples ou em dobro; VIII – a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil e do dano moral; IX – a procedência, total ou parcial, da pretensão monitória; X – a procedência, total ou parcial, dos embargos à ação monitória e dos pedidos formulados na reconvenção. Prova pericial contábil A controvérsia abrange a metodologia de cálculo, a evolução do saldo devedor, as taxas de juros, a capitalização, a incidência dos encargos financeiros, a imputação dos pagamentos e a comparação entre as modalidades de crédito rotativo e de parcelamento. Trata-se de matéria eminentemente técnica, cuja adequada elucidação exige conhecimento especializado. O julgamento antecipado, neste momento, poderia comprometer o contraditório e a ampla defesa, pois a verificação da correção do valor cobrado e do cumprimento da regulamentação invocada depende da reconstrução técnica da operação financeira. A prova pericial contábil mostra-se, portanto, útil e necessária para a apuração do saldo eventualmente devido e para o exame das alegações formuladas tanto na ação principal quanto nos embargos à ação monitória e na reconvenção. Defiro a produção de prova pericial contábil. Nomeio como perito judicial o contador Amadeu Zetuini Filho, cuja nomeação e vinculação deverão ser processadas pelo Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ, observadas a disponibilidade, a regularidade cadastral e a habilitação profissional para a realização do trabalho. Considerando que o réu, requerente da prova, é beneficiário da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão custeados na forma do art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil e da regulamentação aplicável no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Fixo os honorários periciais no limite máximo previsto para a respectiva espécie de perícia na tabela vigente aplicável ao Sistema AJ, devendo o pagamento ser processado com recursos destinados à assistência judiciária gratuita. O perito deverá examinar a documentação constante dos autos e responder aos quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo, observando, especialmente, os seguintes pontos: a) reconstruir a evolução do débito desde as faturas que deram origem à cobrança até o valor indicado na petição inicial; b) identificar o valor principal utilizado, os pagamentos realizados e a forma de imputação de cada pagamento; c) indicar, de forma discriminada e por período, as taxas de juros remuneratórios e moratórios, a multa, as tarifas e os demais encargos aplicados; d) esclarecer se houve capitalização de juros, indicando sua periodicidade e o respectivo fundamento contratual; e) identificar o período durante o qual o saldo permaneceu submetido ao crédito rotativo; f) esclarecer se houve migração do saldo para a modalidade de parcelamento, indicando a data, o valor parcelado, o número e o valor das parcelas, as taxas aplicadas, o custo efetivo total e os demais encargos; g) comparar as condições financeiras do crédito rotativo com aquelas da modalidade de parcelamento aplicada, esclarecendo se esta apresentava condições mais vantajosas ao consumidor; h) indicar a existência de eventual valor pago em excesso ou de saldo credor em favor do réu; i) informar quais documentos foram utilizados e apontar, de forma fundamentada, eventual documentação adicional indispensável à conclusão do trabalho. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, contado da intimação desta decisão: I – arguam eventual impedimento ou suspeição do perito; II – indiquem assistentes técnicos; III – apresentem quesitos; O perito deve ser intimado para manifestar-se em 10 dias úteis se aceita o encargo. Ainda, deve o perito ficar ciente de que deverá assegurar aos assistentes das partes eventualmente indicados o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. Também, na entrega do laudo, o perito deverá atentar aos comandos do artigo 473 do Código de Processo Civil. Aceita a nomeação pelo perito, devem lhes serem encaminhados cópia integral dos autos, destacando o prazo de 90 dias para conclusão dos trabalhos. Com a juntada do laudo pericial, vista às partes para manifestarem-se em 15 dias - §1º, do artigo 477, do CPC. Prova documental Defiro a produção de prova documental. Ficam mantidos nos autos os documentos já apresentados pelas partes. A juntada posterior de novos documentos deverá observar as hipóteses e o procedimento previstos no art. 435 do Código de Processo Civil, assegurado o contraditório. Dispositivo Diante do exposto: a) rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial da ação monitória; b) rejeito a alegação de inadmissibilidade dos embargos à ação monitória e da reconvenção por ausência de indicação do valor correto ou de memória discriminada de cálculo; c) reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor; d) defiro a inversão do ônus da prova, nos limites estabelecidos nesta decisão; e) relego para o julgamento do mérito, após a instrução probatória, a análise e aplicação do cumprimento da Resolução CMN nº 4.549/2017; f) delimito as questões de fato e de direito nos termos desta decisão; g) defiro a produção de prova pericial contábil e documental; h) determino a nomeação do perito judicial e o processamento dos honorários periciais pelo Sistema AJ, nos termos desta decisão; Dê-se vista da petição de ID 10693136908 a parte requerida. As partes poderão, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, requerer esclarecimentos ou ajustes quanto à delimitação das questões de fato e de direito, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, após o que esta decisão se tornará estável. Intime-se. Cumpra-se. Areado, data da assinatura eletrônica. ELIAS APARECIDO DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Areado
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA SAUDE DO SUL DE MINAS LTDA - UNICRED SUL DE MINAS

Réu DIEGO MOREIRA DE ASSIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada19/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELE MOREIRA FIGUEIREDO

OAB: 119532/MG

JACQUELINE PINTO DE OLIVEIRA PAIVA

OAB: 103946/MG

DIOGO CASSIANO FERNANDES

OAB: 182505/MG

JOAQUIM DONIZETI CREPALDI

OAB: 40924/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Areado / Vara Única da Comarca de Areado Praça Henrique Vieira, 136, Centro, Areado - MG - CEP: 37140-000 PROCESSO Nº: 5002039-73.2024.8.13.0043 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA SAUDE DO SUL DE MINAS LTDA - UNICRED SUL DE MINAS CPF: 71.418.784/0001-10 RÉU: DIEGO MOREIRA DE ASSIS CPF: 144.618.996-16 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação monitória ajuizada pela Cooperativa de Crédito dos Médicos e Demais Profissionais da Saúde do Sul de Minas Ltda. – Unicred Sul de Minas em face de Diego Moreira de Assis, por meio da qual pretende a constituição de título executivo judicial correspondente ao débito decorrente da utilização de cartão de crédito, indicado na petição inicial no valor de R$ 53.860,86. O réu apresentou embargos à ação monitória cumulados com reconvenção, nos quais suscitou a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de ausência de documentação suficiente para demonstrar a formação do débito. No mérito, alegou, em síntese, a incidência de encargos abusivos, juros remuneratórios excessivos, capitalização indevida, ausência de transparência na evolução da dívida, descumprimento da Resolução CMN nº 4.549/2017 e a necessidade de revisão da relação contratual. Requereu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a realização de perícia contábil, a revisão do saldo devedor, a repetição de eventual indébito e a reparação dos danos alegados. A autora apresentou impugnação aos embargos e resposta à reconvenção. Sustentou a suficiência da documentação que instrui a petição inicial, a regularidade dos encargos cobrados e o cumprimento da Resolução CMN nº 4.549/2017, afirmando que o saldo devedor teria sido transferido do crédito rotativo para a modalidade de parcelamento automático. Alegou, ainda, que o embargante não teria indicado adequadamente o valor que entende devido, nem apresentado memória discriminada de cálculo, pugnando pelo não conhecimento da alegação de excesso e pela improcedência da reconvenção. As partes foram intimadas para especificar as questões controvertidas e as provas que pretendiam produzir. É o necessário. Decido. Regularidade processual As partes são legítimas, estão regularmente representadas e possuem interesse processual. O réu é beneficiário da gratuidade da justiça, conforme decisão anteriormente proferida. Não se verifica, neste momento, outra questão processual pendente capaz de impedir o regular prosseguimento do feito. Preliminar de inépcia da petição inicial da ação monitória O réu/reconvinte sustenta que a petição inicial estaria desacompanhada de documentos suficientes para demonstrar a formação e a evolução do débito. A preliminar não merece acolhimento. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo, da qual seja possível extrair, em juízo de probabilidade, a existência da obrigação afirmada pelo autor. A demonstração definitiva da correção do valor cobrado constitui matéria de mérito, submetida ao contraditório e à instrução probatória. No caso, a autora/reconvinda instruiu a petição inicial com as faturas referentes aos meses de outubro de 2023 a fevereiro de 2024 (IDs 10320797922, 10320774535, 10320795126, 10320801566 e 10320801716), com o extrato do cartão de crédito (ID 10320802564) e com a ficha gráfica do cartão (ID 10320802415). A documentação apresentada contém dados relativos à utilização do crédito, aos valores lançados, ao saldo indicado como devido e aos encargos incidentes, inclusive às taxas aplicadas, permitindo a identificação da relação jurídica e a compreensão da evolução do débito. A ficha gráfica, em particular, registra informações referentes ao valor disponibilizado, aos encargos incidentes e ao montante apontado pela credora. Esses elementos são suficientes para o recebimento e o regular processamento da ação monitória. Eventual divergência quanto à metodologia empregada, à legalidade das taxas, à forma de capitalização ou ao valor efetivamente devido não torna inepta a petição inicial, mas configura matéria de mérito, a ser examinada após a produção das provas pertinentes. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial da ação monitória. Alegação de ausência de indicação do valor correto e de demonstrativo discriminado A autora/reconvinda sustenta que os embargos e a reconvenção não poderiam ser conhecidos, sob o argumento de que o réu/reconvinte não teria indicado corretamente o montante que entende devido nem apresentado memória discriminada e atualizada do cálculo. A exigência de declaração do valor tido como correto e de apresentação de demonstrativo discriminado incide quando o réu/reconvinte sustenta excesso de cobrança fundado em diferença de cálculo, nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. A finalidade da norma é delimitar a controvérsia quando esta se restringe à apuração aritmética do débito, possibilitando ao credor examinar o valor indicado pelo devedor e, se for o caso, reconhecer a parcela incontroversa. No presente caso, entretanto, a defesa e a reconvenção não se fundamentam exclusivamente em alegação de erro aritmético. A causa de pedir abrange questionamentos acerca da validade e da abusividade dos encargos contratuais, da taxa de juros remuneratórios, da forma de capitalização, da transparência na evolução da dívida, do cumprimento das normas que disciplinam o crédito rotativo e o parcelamento da fatura, da revisão contratual, da repetição de eventual indébito e dos danos alegadamente decorrentes da cobrança. Tais matérias não se limitam à realização de operação matemática. Sua apreciação pressupõe a definição prévia dos critérios jurídicos e contratuais aplicáveis e, conforme o caso, a posterior apuração técnica do saldo devedor. Além disso, o réu/reconvinte juntou o documento de ID 10521466713, no qual apresentou estimativa do débito que entende devido, circunstância que também afasta a alegação de absoluta ausência de delimitação econômica da controvérsia. A extinção prematura da reconvenção ou o não conhecimento integral dos embargos impediria o exame de fundamentos que não se confundem com mero excesso de cobrança decorrente de erro de cálculo, em prejuízo do contraditório e da ampla defesa. Rejeito, assim, a tese de inadmissibilidade dos embargos e da reconvenção por ausência de indicação do valor correto ou de memória discriminada do débito. Incidência do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica discutida decorre do fornecimento de serviço financeiro consistente na disponibilização e administração de crédito por meio de cartão. A circunstância de a autora/reconvinda possuir natureza jurídica de cooperativa de crédito não afasta, por si só, a incidência das normas consumeristas quando atua como fornecedora de produtos e serviços financeiros destinados ao consumidor final. O réu/reconvinte, pessoa natural, figura como destinatário final do serviço de crédito, ao passo que a autora/reconvinda exerce, profissionalmente, atividade de natureza financeira. Está, portanto, configurada relação de consumo, aplicando-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, em conformidade com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Distribuição do ônus da prova A inversão do ônus da prova não decorre automaticamente da existência de relação de consumo. Sua aplicação depende da presença dos requisitos previstos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e deve observar a possibilidade concreta de cada parte produzir a prova correspondente. No caso, a instituição financeira detém os sistemas, os registros internos e o conhecimento técnico relacionados à formação das faturas, às modalidades de financiamento utilizadas, às taxas efetivamente aplicadas, à forma de amortização dos pagamentos e à migração do saldo entre o crédito rotativo e o parcelamento. O consumidor, por sua vez, não dispõe do mesmo acesso aos dados internos nem do domínio técnico sobre a metodologia empregada na evolução do débito. A hipossuficiência relevante, para essa finalidade, não é apenas econômica, mas também técnica e informacional. Diante disso, defiro a inversão do ônus da prova em favor do réu, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, especificamente quanto: a) à demonstração das taxas de juros e dos demais encargos efetivamente aplicados em cada período; b) à metodologia de amortização e à evolução do saldo devedor; c) à modalidade de crédito utilizada após o vencimento das faturas; d) à data e às condições em que teria ocorrido a transferência do saldo do crédito rotativo para o parcelamento; e) às informações e comunicações disponibilizadas ao consumidor a respeito do parcelamento, das taxas, do custo efetivo total e das condições da operação; f) à imputação e ao abatimento dos pagamentos realizados pelo réu. Permanece com o réu o ônus de demonstrar os fatos constitutivos dos pedidos reconvencionais que não estejam abrangidos pelas informações de domínio da instituição financeira, especialmente a ocorrência e a extensão dos danos alegados, os pagamentos que afirma ter realizado e os demais fatos pessoais invocados, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A inversão ora determinada constitui regra de instrução e não antecipa qualquer conclusão quanto ao mérito das alegações. Resolução CMN nº 4.549/2017 O réu alega que a autora não teria observado a disciplina estabelecida pela Resolução CMN nº 4.549/2017, ao passo que a instituição financeira afirma que, em vez de manter indefinidamente o saldo na modalidade de crédito rotativo, promoveu sua migração para a modalidade de parcelamento automático, em condições mais vantajosas. A simples afirmação de que houve o parcelamento, entretanto, não permite concluir, nesta fase, pelo cumprimento ou descumprimento da regulamentação. É necessário apurar eventual aplicabilidade da norma ao caso em análise, qual modalidade foi efetivamente aplicada, quando ocorreu a migração, quais taxas e encargos incidiram, se as condições do parcelamento eram efetivamente mais vantajosas do que aquelas do crédito rotativo e quais informações foram disponibilizadas ao consumidor. A controvérsia será, portanto, examinada por ocasião do julgamento do mérito da ação monitória, dos embargos e da reconvenção, após a dilação probatória, especialmente com a produção de prova pericial contábil. Delimitação das questões de fato controvertidas Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, constituem questões de fato controvertidas: I – o valor efetivamente utilizado pelo réu e a correta composição do saldo devedor; II – os pagamentos efetuados pelo réu e a forma de sua imputação e abatimento; III – as taxas de juros remuneratórios e moratórios, as multas, as tarifas e os demais encargos efetivamente aplicados em cada período; IV – a ocorrência e a forma de eventual capitalização de juros; V – a regularidade da evolução do débito indicado pela autora; VI – a modalidade de financiamento empregada após o vencimento das faturas; VII – a data, a forma e as condições da alegada migração do crédito rotativo para a modalidade de parcelamento; VIII – a comparação entre as taxas e as condições do crédito rotativo e aquelas da modalidade de parcelamento aplicada; IX – a observância da Resolução CMN nº 4.549/2017 e das demais normas aplicáveis às operações de cartão de crédito; X – a existência de cobrança em valor superior ao efetivamente devido; XI – a existência de valores pagos indevidamente, passíveis de restituição ou compensação; XII – a ocorrência da inscrição ou da manutenção do nome do réu em cadastro de inadimplentes em razão do débito discutido, bem como as circunstâncias em que tais fatos ocorreram; XIII – a existência e a extensão dos danos materiais e morais alegados na reconvenção. Delimitação das questões de direito Constituem questões de direito relevantes ao julgamento: I – a validade e a eficácia das disposições contratuais relativas aos encargos financeiros; II – a eventual abusividade das taxas de juros e dos demais encargos contratuais; III – a regularidade da capitalização de juros; IV – o cumprimento do dever de informação; V – a observância da Resolução CMN nº 4.549/2017 e da regulamentação aplicável ao crédito rotativo e ao parcelamento da fatura; VI – a possibilidade de revisão do saldo devedor; VII – a presença dos pressupostos da repetição do indébito, na forma simples ou em dobro; VIII – a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil e do dano moral; IX – a procedência, total ou parcial, da pretensão monitória; X – a procedência, total ou parcial, dos embargos à ação monitória e dos pedidos formulados na reconvenção. Prova pericial contábil A controvérsia abrange a metodologia de cálculo, a evolução do saldo devedor, as taxas de juros, a capitalização, a incidência dos encargos financeiros, a imputação dos pagamentos e a comparação entre as modalidades de crédito rotativo e de parcelamento. Trata-se de matéria eminentemente técnica, cuja adequada elucidação exige conhecimento especializado. O julgamento antecipado, neste momento, poderia comprometer o contraditório e a ampla defesa, pois a verificação da correção do valor cobrado e do cumprimento da regulamentação invocada depende da reconstrução técnica da operação financeira. A prova pericial contábil mostra-se, portanto, útil e necessária para a apuração do saldo eventualmente devido e para o exame das alegações formuladas tanto na ação principal quanto nos embargos à ação monitória e na reconvenção. Defiro a produção de prova pericial contábil. Nomeio como perito judicial o contador Amadeu Zetuini Filho, cuja nomeação e vinculação deverão ser processadas pelo Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ, observadas a disponibilidade, a regularidade cadastral e a habilitação profissional para a realização do trabalho. Considerando que o réu, requerente da prova, é beneficiário da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão custeados na forma do art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil e da regulamentação aplicável no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Fixo os honorários periciais no limite máximo previsto para a respectiva espécie de perícia na tabela vigente aplicável ao Sistema AJ, devendo o pagamento ser processado com recursos destinados à assistência judiciária gratuita. O perito deverá examinar a documentação constante dos autos e responder aos quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo, observando, especialmente, os seguintes pontos: a) reconstruir a evolução do débito desde as faturas que deram origem à cobrança até o valor indicado na petição inicial; b) identificar o valor principal utilizado, os pagamentos realizados e a forma de imputação de cada pagamento; c) indicar, de forma discriminada e por período, as taxas de juros remuneratórios e moratórios, a multa, as tarifas e os demais encargos aplicados; d) esclarecer se houve capitalização de juros, indicando sua periodicidade e o respectivo fundamento contratual; e) identificar o período durante o qual o saldo permaneceu submetido ao crédito rotativo; f) esclarecer se houve migração do saldo para a modalidade de parcelamento, indicando a data, o valor parcelado, o número e o valor das parcelas, as taxas aplicadas, o custo efetivo total e os demais encargos; g) comparar as condições financeiras do crédito rotativo com aquelas da modalidade de parcelamento aplicada, esclarecendo se esta apresentava condições mais vantajosas ao consumidor; h) indicar a existência de eventual valor pago em excesso ou de saldo credor em favor do réu; i) informar quais documentos foram utilizados e apontar, de forma fundamentada, eventual documentação adicional indispensável à conclusão do trabalho. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, contado da intimação desta decisão: I – arguam eventual impedimento ou suspeição do perito; II – indiquem assistentes técnicos; III – apresentem quesitos; O perito deve ser intimado para manifestar-se em 10 dias úteis se aceita o encargo. Ainda, deve o perito ficar ciente de que deverá assegurar aos assistentes das partes eventualmente indicados o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. Também, na entrega do laudo, o perito deverá atentar aos comandos do artigo 473 do Código de Processo Civil. Aceita a nomeação pelo perito, devem lhes serem encaminhados cópia integral dos autos, destacando o prazo de 90 dias para conclusão dos trabalhos. Com a juntada do laudo pericial, vista às partes para manifestarem-se em 15 dias - §1º, do artigo 477, do CPC. Prova documental Defiro a produção de prova documental. Ficam mantidos nos autos os documentos já apresentados pelas partes. A juntada posterior de novos documentos deverá observar as hipóteses e o procedimento previstos no art. 435 do Código de Processo Civil, assegurado o contraditório. Dispositivo Diante do exposto: a) rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial da ação monitória; b) rejeito a alegação de inadmissibilidade dos embargos à ação monitória e da reconvenção por ausência de indicação do valor correto ou de memória discriminada de cálculo; c) reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor; d) defiro a inversão do ônus da prova, nos limites estabelecidos nesta decisão; e) relego para o julgamento do mérito, após a instrução probatória, a análise e aplicação do cumprimento da Resolução CMN nº 4.549/2017; f) delimito as questões de fato e de direito nos termos desta decisão; g) defiro a produção de prova pericial contábil e documental; h) determino a nomeação do perito judicial e o processamento dos honorários periciais pelo Sistema AJ, nos termos desta decisão; Dê-se vista da petição de ID 10693136908 a parte requerida. As partes poderão, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, requerer esclarecimentos ou ajustes quanto à delimitação das questões de fato e de direito, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, após o que esta decisão se tornará estável. Intime-se. Cumpra-se. Areado, data da assinatura eletrônica. ELIAS APARECIDO DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Areado