5002039-56.2025.8.13.0684
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Tarumirim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tarumirim / Vara Única da Comarca de Tarumirim Avenida: Cunha, 40, Centro, Tarumirim - MG - CEP: 35140-000 PROCESSO Nº: 5002039-56.2025.8.13.0684 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: OLIMPIO JOSE DE SOUZA CPF: 899.336.808-20 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0452-92 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais movida por OLIMPIO JOSÉ DE SOUZA em face do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a recomposição de saldo em conta vinculada ao PASEP, sob a alegação de má gestão, saques indevidos e aplicação incorreta de índices de atualização. Em sede de saneamento e organização do processo (ID 10654980759), este Juízo rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, bem como a prejudicial de mérito de prescrição. Na mesma oportunidade, fixou-se a distribuição do ônus da prova em observância ao Tema Repetitivo 1.300 do STJ, deferindo-se a produção de prova pericial contábil e documental suplementar, com a nomeação de perita oficial. Irresignada, a instituição financeira ré interpôs Embargos de Declaração (ID 10664986642), sustentando a existência de contradição e omissão na decisão saneadora. Alega, em síntese, que a causa de pedir do autor não se limita a desfalques, mas abrange a pretensão de alteração de índices de correção monetária e juros (incluindo expurgos inflacionários), o que, segundo o entendimento fixado no Tema 1.150 do STJ, atrairia a legitimidade passiva da União e a consequente competência da Justiça Federal. Pugna pela concessão de efeitos infringentes para extinguir o feito ou deslocar a competência. A perita nomeada, Carolina Rosa de Oliveira Hastenreiter, apresentou aceite ao encargo e proposta de honorários periciais no montante de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) consoante ID 10668612866. A parte autora, por sua vez, manifestou-se requerendo a dilação de prazo para a juntada de contracheques e folhas de pagamento (PASEP-FOPAG) que teriam sido solicitados junto à Prefeitura Municipal de Tarumirim/MG, visando cumprir o ônus probatório que lhe foi atribuído. O Banco réu apresentou quesitos e indicou assistente técnico (ID 10694370258), além de colacionar aos autos novos documentos relativos a comprovantes de saque (ID 10689548787). É o breve relatório. Decido. II.1. Dos Embargos de Declaração do Banco do Brasil S/A (ID 10664986642) Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos da certidão de ID 10667747967. No mérito, contudo, entendo que não merecem acolhimento. O embargante sustenta que a decisão de saneamento foi contraditória ao manter a lide na Justiça Estadual, sob o argumento de que a planilha do autor revela o desejo de aplicar índices diversos (INPC e expurgos) e não apenas o questionamento de desfalques físicos (saques). Ocorre que a tese firmada no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.895.936/TO) é perfeitamente clara ao estabelecer que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo em demandas que debatam a falha na prestação do serviço, o que engloba tanto os saques indevidos quanto os desfalques decorrentes da "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". Diferentemente do que sustenta o embargante, o fato de a parte autora apresentar memória de cálculo com índices que entende devidos não transmuta, de imediato, a natureza da lide para uma ação de revisão de política econômica de responsabilidade exclusiva do Conselho Diretor do Fundo. A causa de pedir reside na falha do Banco na administração da conta individual, seja por permitir saques fraudulentos, seja por não creditar os rendimentos que o próprio sistema oficial determinava ou por má gestão dos saldos durante as conversões monetárias. A verificação se os cálculos do autor estão em consonância com a lei ou se buscam índices indevidos é matéria afeta ao mérito e será objeto de deslinde pela perícia contábil já deferida. A preliminar de ilegitimidade, fundada na tese de competência da União, foi corretamente rejeitada, pois a pretensão indenizatória é direcionada à conduta do Banco do Brasil na qualidade de gestor operacional das contas. Nesse passo, os embargos possuem nítido caráter infringente, pretendendo a rediscussão de matéria já apreciada e fundamentada, para o que não se presta a via do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A via recursal adequada para a reforma do entendimento exarado é o Agravo de Instrumento. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, a rejeição é medida que se impõe. II.2. Da Proposta de Honorários Periciais A perita Carolina Rosa de Oliveira Hastenreiter estimou seus honorários em R$ 2.200,00. Analisando a complexidade da demanda — que exige o exame de microfichas de décadas distintas, conversões entre diversos padrões monetários (Cruzado, Cruzado Novo, Cruzeiro, Cruzeiro Real e Real) e aplicação de índices históricos específicos do PASEP —, considero o valor condizente com o trabalho a ser desenvolvido, a responsabilidade do encargo e os custos operacionais da perícia. O Banco réu, conquanto tenha peticionado posteriormente apresentando quesitos, não impugnou especificamente o valor da proposta. No entanto, em observância ao contraditório e ao rito do art. 465, § 3º, do CPC, as partes devem ser instadas a se manifestar sobre a proposta antes da homologação definitiva e determinação de depósito. II.3. Do Pedido de Dilação de Prazo e Documentação A parte autora demonstrou ter protocolado requerimento junto ao ente municipal para obtenção de documentos (FOPAG) indispensáveis para a comprovação de sua tese fática, conforme o ônus distribuído na decisão de saneamento (Tema 1.300 STJ). O pedido de dilação é razoável e atende ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e da busca pela verdade real, sendo essencial para que a perícia seja realizada sobre base documental sólida. II.4. Dos Quesitos, Assistentes Técnicos e Novos Documentos O réu indicou assistente técnico e apresentou quesitos no ID 10694371696, os quais deverão ser encaminhados à expert após as providências de custeio. Os novos documentos de ID 10689548787 (comprovantes de saque) também deverão integrar o acervo de análise pericial. Ante o exposto: a. REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A (ID 10664986642), mantendo integralmente a decisão de ID 10654980759 por seus próprios e jurídicos fundamentos. b. DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora no ID 10675423264. Concedo o prazo suplementar de 30 (trinta) dias para que o requerente colacione aos autos os contracheques e demonstrativos de pagamento (FOPAG) necessários à perícia, sob pena de preclusão da prova quanto aos referidos lançamentos. c. INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre a proposta de honorários periciais de R$ 2.200,00 (ID 10668612866). Fica advertido o réu (Banco do Brasil S/A) que, em não havendo oposição ao valor, deverá, no mesmo prazo, comprovar o depósito judicial da integralidade da verba honorária, conforme determinado no item 4 da decisão de ID 10654980759 (perícia custeada pelo réu ante a distribuição do ônus da prova e natureza da diligência). d. INTIME-SE a parte autora para, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. e. HOMOLOGO a indicação do assistente técnico Gabriel Rezende dos Santos (CRC/MG 122244/O) formulada pelo Banco réu. f. Com a juntada dos documentos pela parte autora (item 2) e a comprovação do depósito dos honorários (item 3), intime-se a Sra. Perita para dar início aos trabalhos, cientificando-a dos quesitos e dos novos documento. g. Autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários pela perita para o início dos trabalhos, após o depósito, devendo o remanescente ser pago após a entrega do laudo e eventuais esclarecimentos. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Tarumirim, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA BARRETO RODRIGUES Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Tarumirim
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor OLIMPIO JOSE DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ISABELA DE PAULA ASSIS BOMFIM
OAB: 149509/MG
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB: 79757/MG
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB: 44698/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tarumirim / Vara Única da Comarca de Tarumirim Avenida: Cunha, 40, Centro, Tarumirim - MG - CEP: 35140-000 PROCESSO Nº: 5002039-56.2025.8.13.0684 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: OLIMPIO JOSE DE SOUZA CPF: 899.336.808-20 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0452-92 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais movida por OLIMPIO JOSÉ DE SOUZA em face do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a recomposição de saldo em conta vinculada ao PASEP, sob a alegação de má gestão, saques indevidos e aplicação incorreta de índices de atualização. Em sede de saneamento e organização do processo (ID 10654980759), este Juízo rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, bem como a prejudicial de mérito de prescrição. Na mesma oportunidade, fixou-se a distribuição do ônus da prova em observância ao Tema Repetitivo 1.300 do STJ, deferindo-se a produção de prova pericial contábil e documental suplementar, com a nomeação de perita oficial. Irresignada, a instituição financeira ré interpôs Embargos de Declaração (ID 10664986642), sustentando a existência de contradição e omissão na decisão saneadora. Alega, em síntese, que a causa de pedir do autor não se limita a desfalques, mas abrange a pretensão de alteração de índices de correção monetária e juros (incluindo expurgos inflacionários), o que, segundo o entendimento fixado no Tema 1.150 do STJ, atrairia a legitimidade passiva da União e a consequente competência da Justiça Federal. Pugna pela concessão de efeitos infringentes para extinguir o feito ou deslocar a competência. A perita nomeada, Carolina Rosa de Oliveira Hastenreiter, apresentou aceite ao encargo e proposta de honorários periciais no montante de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) consoante ID 10668612866. A parte autora, por sua vez, manifestou-se requerendo a dilação de prazo para a juntada de contracheques e folhas de pagamento (PASEP-FOPAG) que teriam sido solicitados junto à Prefeitura Municipal de Tarumirim/MG, visando cumprir o ônus probatório que lhe foi atribuído. O Banco réu apresentou quesitos e indicou assistente técnico (ID 10694370258), além de colacionar aos autos novos documentos relativos a comprovantes de saque (ID 10689548787). É o breve relatório. Decido. II.1. Dos Embargos de Declaração do Banco do Brasil S/A (ID 10664986642) Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos da certidão de ID 10667747967. No mérito, contudo, entendo que não merecem acolhimento. O embargante sustenta que a decisão de saneamento foi contraditória ao manter a lide na Justiça Estadual, sob o argumento de que a planilha do autor revela o desejo de aplicar índices diversos (INPC e expurgos) e não apenas o questionamento de desfalques físicos (saques). Ocorre que a tese firmada no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.895.936/TO) é perfeitamente clara ao estabelecer que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo em demandas que debatam a falha na prestação do serviço, o que engloba tanto os saques indevidos quanto os desfalques decorrentes da "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". Diferentemente do que sustenta o embargante, o fato de a parte autora apresentar memória de cálculo com índices que entende devidos não transmuta, de imediato, a natureza da lide para uma ação de revisão de política econômica de responsabilidade exclusiva do Conselho Diretor do Fundo. A causa de pedir reside na falha do Banco na administração da conta individual, seja por permitir saques fraudulentos, seja por não creditar os rendimentos que o próprio sistema oficial determinava ou por má gestão dos saldos durante as conversões monetárias. A verificação se os cálculos do autor estão em consonância com a lei ou se buscam índices indevidos é matéria afeta ao mérito e será objeto de deslinde pela perícia contábil já deferida. A preliminar de ilegitimidade, fundada na tese de competência da União, foi corretamente rejeitada, pois a pretensão indenizatória é direcionada à conduta do Banco do Brasil na qualidade de gestor operacional das contas. Nesse passo, os embargos possuem nítido caráter infringente, pretendendo a rediscussão de matéria já apreciada e fundamentada, para o que não se presta a via do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A via recursal adequada para a reforma do entendimento exarado é o Agravo de Instrumento. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, a rejeição é medida que se impõe. II.2. Da Proposta de Honorários Periciais A perita Carolina Rosa de Oliveira Hastenreiter estimou seus honorários em R$ 2.200,00. Analisando a complexidade da demanda — que exige o exame de microfichas de décadas distintas, conversões entre diversos padrões monetários (Cruzado, Cruzado Novo, Cruzeiro, Cruzeiro Real e Real) e aplicação de índices históricos específicos do PASEP —, considero o valor condizente com o trabalho a ser desenvolvido, a responsabilidade do encargo e os custos operacionais da perícia. O Banco réu, conquanto tenha peticionado posteriormente apresentando quesitos, não impugnou especificamente o valor da proposta. No entanto, em observância ao contraditório e ao rito do art. 465, § 3º, do CPC, as partes devem ser instadas a se manifestar sobre a proposta antes da homologação definitiva e determinação de depósito. II.3. Do Pedido de Dilação de Prazo e Documentação A parte autora demonstrou ter protocolado requerimento junto ao ente municipal para obtenção de documentos (FOPAG) indispensáveis para a comprovação de sua tese fática, conforme o ônus distribuído na decisão de saneamento (Tema 1.300 STJ). O pedido de dilação é razoável e atende ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e da busca pela verdade real, sendo essencial para que a perícia seja realizada sobre base documental sólida. II.4. Dos Quesitos, Assistentes Técnicos e Novos Documentos O réu indicou assistente técnico e apresentou quesitos no ID 10694371696, os quais deverão ser encaminhados à expert após as providências de custeio. Os novos documentos de ID 10689548787 (comprovantes de saque) também deverão integrar o acervo de análise pericial. Ante o exposto: a. REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A (ID 10664986642), mantendo integralmente a decisão de ID 10654980759 por seus próprios e jurídicos fundamentos. b. DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora no ID 10675423264. Concedo o prazo suplementar de 30 (trinta) dias para que o requerente colacione aos autos os contracheques e demonstrativos de pagamento (FOPAG) necessários à perícia, sob pena de preclusão da prova quanto aos referidos lançamentos. c. INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre a proposta de honorários periciais de R$ 2.200,00 (ID 10668612866). Fica advertido o réu (Banco do Brasil S/A) que, em não havendo oposição ao valor, deverá, no mesmo prazo, comprovar o depósito judicial da integralidade da verba honorária, conforme determinado no item 4 da decisão de ID 10654980759 (perícia custeada pelo réu ante a distribuição do ônus da prova e natureza da diligência). d. INTIME-SE a parte autora para, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. e. HOMOLOGO a indicação do assistente técnico Gabriel Rezende dos Santos (CRC/MG 122244/O) formulada pelo Banco réu. f. Com a juntada dos documentos pela parte autora (item 2) e a comprovação do depósito dos honorários (item 3), intime-se a Sra. Perita para dar início aos trabalhos, cientificando-a dos quesitos e dos novos documento. g. Autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários pela perita para o início dos trabalhos, após o depósito, devendo o remanescente ser pago após a entrega do laudo e eventuais esclarecimentos. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Tarumirim, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA BARRETO RODRIGUES Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Tarumirim