Detalhe do processo

5002038-45.2026.8.13.0261

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5002038-45.2026.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA DA PENHA PAULO DE OLIVEIRA CPF: 076.647.257-47 RÉU: AMPLA INTEGRACAO LTDA CPF: 05.850.764/0003-51 e outros DECISÃO Inicialmente, compulsando os autos, verifica-se que, em que pese devidamente intimado (ID 10721325685), o requerido AMPLA INTEGRACAO LTDA não apresentou Contestação, findo o prazo legal. Dessa forma, não há outra medida a ser imposta, senão a decretação da revelia. Desse modo, nos termos dos artigos 344 e 345, ambos do CPC, decreto a revelia do respectivo requerido. Lado outro, perscrutando os autos, vislumbro que os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo encontram-se preenchidos e que nenhuma preliminar foi arguida, razão pela qual JULGO SANEADO o presente feito. Fixo como pontos controvertidos Pontos controvertidos fáticos Se a autora efetivamente contratou ou manteve relação jurídica que deu origem ao contrato nº 0202212013285424 e ao débito de R$ 82,60. Se o débito que ensejou a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito é legítimo, inclusive quanto à sua origem, composição e exigibilidade. Se a contratação foi realizada pela própria autora ou decorreu de fraude/uso indevido de seus dados pessoais, caso demonstrada a existência formal do contrato. Qual das rés foi responsável pela relação jurídica, cobrança e/ou negativação, especialmente diante da presença no polo passivo de Ampla Energia e Serviços S.A. (Enel Distribuição Rio) e Ampla Integração Ltda., pessoas jurídicas distintas. Se houve efetiva inscrição e manutenção do nome da autora em cadastro restritivo em decorrência especificamente do débito discutido nestes autos, distinguindo-a de outras anotações existentes. A própria inicial informa a existência de outra negativação, decorrente de outro contrato, que seria objeto de ação autônoma. Se a restrição discutida nestes autos ocasionou a alegada recusa de crédito quando a autora tentou realizar compra no comércio local, bem como as circunstâncias em que essa recusa ocorreu. Pontos controvertidos jurídicos A existência ou inexistência da relação jurídica e do débito imputado à autora, à vista da prova da contratação e da origem da obrigação. A legitimidade da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito e, consequentemente, a existência de falha na prestação do serviço imputável à(s) ré(s). A responsabilidade de cada uma das rés pelos fatos narrados, inclusive eventual legitimidade/responsabilidade da Ampla Integração Ltda. em relação ao contrato e à negativação atribuídos à Ampla Energia e Serviços S.A. A incidência do Código de Defesa do Consumidor e a distribuição do ônus da prova, especialmente quanto à demonstração da contratação cuja existência é expressamente negada pela consumidora. Se eventual fraude praticada por terceiro afasta ou não a responsabilidade da fornecedora, consideradas as regras da responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço. Se a eventual negativação indevida configura dano moral indenizável, inclusive quanto à incidência da orientação jurisprudencial sobre dano moral in re ipsa. A repercussão de outras inscrições restritivas eventualmente preexistentes ou concomitantes sobre o direito à indenização, notadamente para fins de aplicação, ou não, da Súmula 385 do STJ. Reconhecido o dever de indenizar, o valor adequado da reparação por danos morais, observados a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Defiro a prova documental, com a ressalva de que a prova somente será admitida se de acordo com o artigo 435 do CPC, bem como o pedido de produção de prova pericial requerida pela Autora. O uso do Sistema AJ é obrigatório e a competência para nomeação de peritos, órgãos técnicos ou científicos, tradutores, intérpretes, leiloeiros e corretores, é do magistrado e será feita exclusivamente por meio desse sistema em todos os processos, amparados ou não pela gratuidade de justiça. Para a realização da prova pericial, nomeio o perito cientista da computação JULIO CESAR LOPES ASSEF, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o múnus. Em caso positivo, deverá agendar data, local e horário para perícia. Saliento que os honorários serão pagos na forma da resolução nº 804/2015 do Tribunal de Justiça, já que a autora litiga sob o palio da justiça gratuita. RESSALTO QUE CASO NECESSITE USAR AS INSTALAÇÕES FORENSES PARA REALIZAÇÃO DOS TRABALHOS, DEVERÁ COMUNICAR PREVIAMENTE À SECRETARIA DESTE JUÍZO, A FIM DE QUE POSSA SER PROVIDENCIADO UM LOCAL ADEQUADO PARA TANTO. Intimem-se as partes para, em quinze dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos (artigo 465, §1º, do CPC). Fixo os honorários periciais em R$570,42. Ademais, a parte autora requereu a colheita de seu próprio depoimento pessoal. O artigo 385, caput, do CPC dispõe o seguinte: Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. Assim, INDEFIRO o depoimento pessoal da parte autora, uma vez que cabe ao requerido pugnar pela oitiva do depoimento pessoal da parte contrária. Cumpra-se. Intime-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.

Autor MARIA DA PENHA PAULO DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ

PAULO MARCOS DE OLIVEIRA MOTA

OAB: 167252/MG

ENIOPAULO BATISTA PIERONI

OAB: 90170/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5002038-45.2026.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA DA PENHA PAULO DE OLIVEIRA CPF: 076.647.257-47 RÉU: AMPLA INTEGRACAO LTDA CPF: 05.850.764/0003-51 e outros DECISÃO Inicialmente, compulsando os autos, verifica-se que, em que pese devidamente intimado (ID 10721325685), o requerido AMPLA INTEGRACAO LTDA não apresentou Contestação, findo o prazo legal. Dessa forma, não há outra medida a ser imposta, senão a decretação da revelia. Desse modo, nos termos dos artigos 344 e 345, ambos do CPC, decreto a revelia do respectivo requerido. Lado outro, perscrutando os autos, vislumbro que os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo encontram-se preenchidos e que nenhuma preliminar foi arguida, razão pela qual JULGO SANEADO o presente feito. Fixo como pontos controvertidos Pontos controvertidos fáticos Se a autora efetivamente contratou ou manteve relação jurídica que deu origem ao contrato nº 0202212013285424 e ao débito de R$ 82,60. Se o débito que ensejou a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito é legítimo, inclusive quanto à sua origem, composição e exigibilidade. Se a contratação foi realizada pela própria autora ou decorreu de fraude/uso indevido de seus dados pessoais, caso demonstrada a existência formal do contrato. Qual das rés foi responsável pela relação jurídica, cobrança e/ou negativação, especialmente diante da presença no polo passivo de Ampla Energia e Serviços S.A. (Enel Distribuição Rio) e Ampla Integração Ltda., pessoas jurídicas distintas. Se houve efetiva inscrição e manutenção do nome da autora em cadastro restritivo em decorrência especificamente do débito discutido nestes autos, distinguindo-a de outras anotações existentes. A própria inicial informa a existência de outra negativação, decorrente de outro contrato, que seria objeto de ação autônoma. Se a restrição discutida nestes autos ocasionou a alegada recusa de crédito quando a autora tentou realizar compra no comércio local, bem como as circunstâncias em que essa recusa ocorreu. Pontos controvertidos jurídicos A existência ou inexistência da relação jurídica e do débito imputado à autora, à vista da prova da contratação e da origem da obrigação. A legitimidade da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito e, consequentemente, a existência de falha na prestação do serviço imputável à(s) ré(s). A responsabilidade de cada uma das rés pelos fatos narrados, inclusive eventual legitimidade/responsabilidade da Ampla Integração Ltda. em relação ao contrato e à negativação atribuídos à Ampla Energia e Serviços S.A. A incidência do Código de Defesa do Consumidor e a distribuição do ônus da prova, especialmente quanto à demonstração da contratação cuja existência é expressamente negada pela consumidora. Se eventual fraude praticada por terceiro afasta ou não a responsabilidade da fornecedora, consideradas as regras da responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço. Se a eventual negativação indevida configura dano moral indenizável, inclusive quanto à incidência da orientação jurisprudencial sobre dano moral in re ipsa. A repercussão de outras inscrições restritivas eventualmente preexistentes ou concomitantes sobre o direito à indenização, notadamente para fins de aplicação, ou não, da Súmula 385 do STJ. Reconhecido o dever de indenizar, o valor adequado da reparação por danos morais, observados a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Defiro a prova documental, com a ressalva de que a prova somente será admitida se de acordo com o artigo 435 do CPC, bem como o pedido de produção de prova pericial requerida pela Autora. O uso do Sistema AJ é obrigatório e a competência para nomeação de peritos, órgãos técnicos ou científicos, tradutores, intérpretes, leiloeiros e corretores, é do magistrado e será feita exclusivamente por meio desse sistema em todos os processos, amparados ou não pela gratuidade de justiça. Para a realização da prova pericial, nomeio o perito cientista da computação JULIO CESAR LOPES ASSEF, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o múnus. Em caso positivo, deverá agendar data, local e horário para perícia. Saliento que os honorários serão pagos na forma da resolução nº 804/2015 do Tribunal de Justiça, já que a autora litiga sob o palio da justiça gratuita. RESSALTO QUE CASO NECESSITE USAR AS INSTALAÇÕES FORENSES PARA REALIZAÇÃO DOS TRABALHOS, DEVERÁ COMUNICAR PREVIAMENTE À SECRETARIA DESTE JUÍZO, A FIM DE QUE POSSA SER PROVIDENCIADO UM LOCAL ADEQUADO PARA TANTO. Intimem-se as partes para, em quinze dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos (artigo 465, §1º, do CPC). Fixo os honorários periciais em R$570,42. Ademais, a parte autora requereu a colheita de seu próprio depoimento pessoal. O artigo 385, caput, do CPC dispõe o seguinte: Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. Assim, INDEFIRO o depoimento pessoal da parte autora, uma vez que cabe ao requerido pugnar pela oitiva do depoimento pessoal da parte contrária. Cumpra-se. Intime-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga