5002037-48.2022.8.13.0569
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sacramento
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sacramento / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sacramento Avenida Visconde do Rio Branco, 227, Sacramento - MG - CEP: 38190-000 PROCESSO Nº: 5002037-48.2022.8.13.0569 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CASSIO LIMA MARCHI CPF: 289.445.968-83 RÉU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS CPF: 28.196.889/0001-43 SENTENÇA Vistos, etc. I - Relatório: Trata-se de ação em que se pretende a cobrança de valores, cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Cássio Lima Marchi em face de Brasilseg Companhia de Seguros. Na petição inicial de ID 9585928068, o autor alegou, em síntese, ser produtor rural e ter contratado, junto à ré, seguro agrícola denominado “BB Seguro Agrícola Safra”, representado pela apólice n. 496622 (processo SUSEP n. 15.414.001178/2005-04), com vigência de 25/01/2021 a 25/01/2022, visando resguardar a lavoura de milho safrinha (segunda safra) na Fazenda São José, em Sacramento/MG, contra intempéries climáticas, com limite máximo de indenização fixado em R$ 134.651,32. Informou que conduziu a plantação em consonância com as recomendações técnicas e respeitando a janela do Zoneamento Agrícola de Risco Climático, realizando a semeadura entre os dias 22/02/2021 e 24/02/2021. Argumentou que a lavoura foi acometida por severa seca que assolou a região de Sacramento/MG, ocasionando drástica quebra de safra, na qual a produtividade obtida foi de apenas 1.192,4135 kg/ha, face à expectativa inicial de 5.500 kg/ha. Sustentou que procedeu ao aviso de sinistro e que, após vistoria in loco realizada pelo engenheiro agrônomo da própria seguradora, a ré indeferiu o pagamento da indenização sob o exclusivo argumento de que o plantio teria ocorrido fora do período recomendado, entre 15/03/2021 e 21/03/2021, de acordo com análise unilateral de sensoriamento remoto por satélite. Destarte, pleiteou a condenação da requerida ao pagamento da indenização securitária no limite máximo previsto na apólice, no valor de R$ 134.651,32, bem como indenização por danos morais em razão da recusa injustificada e do desvio produtivo de seu tempo útil, no valor sugerido de R$ 10.000,00. Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos ao autor em ID 9696782432. A requerida apresentou contestação em ID 9782113168, arguindo, preliminarmente, a necessidade de revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita deferida ao autor e a carência de ação por ilegitimidade ativa, argumentando que o real beneficiário do seguro é o Banco do Brasil S.A., credor do financiamento agrícola vinculado. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a regularidade da negativa, apontando que as imagens de satélite comprovam que a cultura anterior (soja) ainda estava em campo na janela permitida para plantio do milho, de modo que o milho safrinha foi plantado extemporaneamente, atraindo a cláusula de exclusão de cobertura. Impugnou a ocorrência de danos morais e pleiteou a total improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação apresentada pelo autor em ID 9816064811, anexando comprovante fiscal da compra de semente em ID 9816060928. Em ID 9896502271 foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, oportunidade na qual foram rejeitadas a impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao autor e a preliminar de carência da ação, bem como foi determinada a inversão do ônus da prova. Durante a dilação probatória, foram expedidos ofícios à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária e ao Instituto Nacional de Meteorologia. A primeira informou não dispor de imagens com detalhamento suficiente em ID 10347127089, enquanto o segundo apresentou Laudo Meteorológico Oficial confirmando a ocorrência de seca severa no município de Sacramento/MG, na segunda quinzena de janeiro e no decorrer do mês de março de 2021, conforme ID 10357830356. O laudo pericial técnico produzido por perita nomeada pelo Juízo foi juntado em ID 10437389749 e anexos, seguido por esclarecimentos complementares em ID 10507742000. Em audiência de instrução e julgamento, com termo em ID 10676972035, foi colhido o depoimento pessoal do autor e inquiridas as testemunhas Fernando Luchiari Tumioto (arrolada pelo autor) e Marcelo Pereira Silva (vistoriador, arrolada pela ré). As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais escritos, em ID 10682270829 pelo autor e em ID 10689838151, pela ré. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - Fundamentação: Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a sanar ou preliminares pendentes de análise, pelo que, passo diretamente ao julgamento do mérito. Inicialmente, tenho que as provas produzidas nos autos são suficientes para o julgamento do mérito, de modo que não há necessidade da complementação do caderno probatório. A relação existente entre as partes é de consumo, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a ré presta serviços securitários de forma habitual no mercado de consumo e o autor figura como destinatário final do respectivo serviço. A hipossuficiência técnica e vulnerabilidade fática do produtor rural perante o robusto aparato técnico da seguradora fundamentaram a inversão do ônus da prova em sede de decisão saneadora, que foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Nesse sentido, em decisão de ID 9896502271, foi determinada a inversão do ônus da prova. Cinge-se o cerne do litígio a verificar a regularidade do plantio do milho safrinha operado pelo autor, isto é, se este ocorreu dentro do período autorizado pelo Zoneamento Agrícola de Risco Climático, gerido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e a caracterização do sinistro coberto para fins de liberação da indenização securitária. O exame detido do acervo probatório coligido aos autos revela que a recusa administrativa fundamentada em sensoriamento remoto por imagem de satélite não merece subsistir. A perita judicial nomeada, em laudo técnico minucioso juntado (ID 10437389749 e anexos), esclareceu que o sensoriamento remoto apresenta limitações temporais e espectrais insuperáveis para determinar, de maneira isolada e precisa, a data da semeadura de culturas anuais, uma vez que o satélite detecta apenas a biomassa após a emergência da plântula, sofrendo interferências severas de cobertura de nuvens, resíduos de palhada e relevo. Com isso, salientou a necessidade de validação de campo para conferir credibilidade a qualquer dado orbital. Sob essa ótica, a vistoria presencial realizada pelo engenheiro agrônomo credenciado pela própria seguradora ré, ocorrida em 24/08/2021, conforme ID 9585970525, constatou que o plantio do milho safrinha ocorreu no período de 22 a 24 de fevereiro de 2021. Consultando os parâmetros da Portaria n. 298, de 18 de setembro de 2020, que rege o Zoneamento Agrícola de Risco Climático para o milho de segunda safra no Estado de Minas Gerais para o ciclo 2020/2021 (conforme confirmado pela perita nomeada), verifica-se que, para o município de Sacramento/MG, solo tipo 3 (argiloso) e cultivares do Grupo I, a janela de semeadura recomendada estava fixada entre 21 de dezembro de 2020 e 28 de fevereiro de 2021. Portanto, o plantio levado a efeito de 22/02/2021 a 24/02/2021 ocorreu dentro do período estabelecido pelas diretrizes oficiais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de modo que o autor cumpriu todas as obrigações contratuais assumidas na proposta e nas Condições Gerais da apólice, notadamente a conduta técnica exigida na cláusula 16.1.1. A prova testemunhal produzida em juízo conferiu ainda maior certeza ao fato. A testemunha arrolada pela requerida, Sr. Marcelo Pereira Silva (engenheiro agrônomo que realizou a vistoria para a seguradora), declarou sob compromisso que o plantio ocorreu em 22 de fevereiro de 2021 e confirmou que a severa perda de produtividade foi desencadeada por seca climatológica. O agrônomo Fernando Luchiari Tumioto, arrolado pelo requerente, corroborou que o plantio foi oportuno e que a quebra decorreu do fortuito climático. A ocorrência da seca e seu nexo causal com a perda da lavoura foram devidamente atestados pelo Laudo Meteorológico Oficial do Instituto Nacional de Meteorologia juntado em ID 10357830356, que apontou severo déficit hídrico no Município de Sacramento/MG no decorrer do mês de março de 2021. Assim, a quebra de safra é inconteste. A produtividade colhida na área de plantio foi de apenas 1.192,4135 kg/ha, enquanto a produtividade esperada era de 5.500 kg/ha. Nesse sentido, configurado o sinistro coberto, faz-se necessária a fixação do valor devido. Consoante o laudo técnico pericial de esclarecimentos (ID 10507742000), o cálculo técnico da indenização securitária apurado, em obediência ao previsto na cláusula 20 do contrato, considerando os 46,45 hectares efetivamente semeados, a produtividade garantida ajustada de 3.575 kg/ha (65% da produtividade esperada) e a produtividade obtida de 1.192,4135 kg/ha, atinge a monta de R$ 75.789,02 (setenta e cinco mil, setecentos e oitenta e nove reais e dois centavos), em observância ao critério de perda parcial por hectare em solo do tipo 3. Extrai-se da apólice do seguro de ID 9585968518 que a cobertura contratada e valores máximos de indenização incluíam eventos climáticos, inclusive incêndio, entre 24h do dia 25/01/2021 até às 24h do dia 25/01/2022, tendo como prêmio por cobertura R$ 8.954,31, e IS por cobertura R$ 134.651,32 (limite máximo de indenização). Ressalto que nesta modalidade contratual, o produtor rural busca dirimir os riscos inerentes às atividades desenvolvidas no campo. Nesse sentido, conforme a apólice de seguro, o autor é o segurado e não há dúvidas que é o destinatário final do seguro agrícola de safra. De forma similar: “Seguro – Indenização securitária - Parte legítima para propor ação é o titular do direito subjetivo material, cuja tutela pede - Legitimidade ativa do segurado reconhecida - Desnecessidade da emenda - Agravo provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2114218-46.2019.8.26.0000; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/07/2019; Data de Registro: 18/07/2019) O autor pleiteou ainda a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais sustentando que a injustificada recusa de cobertura na via administrativa, somada ao tempo útil despendido para a resolução do impasse, causou-lhe abalo extrapatrimonial indenizável sob o influxo da teoria do desvio produtivo. Em que pese a falha procedimental da seguradora ao amparar sua recusa em dado automatizado inconsistente, o descumprimento contratual e a divergência na interpretação de cláusulas da apólice resolvem-se na esfera dos prejuízos materiais. A negativa de pagamento do capital segurado, por si só, não atinge de forma relevante os direitos de personalidade do segurado, caracterizando mero dissabor decorrente de relação mercantil. Ademais, verifica-se do acervo fático-probatório que não restou configurada situação excepcional de desgaste que autorize a condenação autônoma por desvio de tempo útil. A divergência foi submetida ao crivo judicial, inexistindo comprovação de resistência obstinada ou abuso por parte da seguradora que tenha imposto ao segurado perda intolerável de seu tempo produtivo. Nesse sentido, a frustração de expectativas contratuais e os percalços na liquidação de sinistros não são suficientes para a caracterização de dano moral indenizável, sob pena de indevido bis in idem e enriquecimento sem causa. Resta, assim, improcedente o pleito de indenização por danos morais. III - Dispositivo: Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida Brasilseg Companhia de Seguros ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 75.789,02 (setenta e cinco mil, setecentos e oitenta e nove reais e dois centavos) ao requerente, decorrente da perda parcial da lavoura de milho safrinha na safra 2020/2021. Sobre o valor da condenação, por se tratar de responsabilidade contratual, incidirão correção monetária pelos índices oficiais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da citação (conforme o artigo 405 do Código Civil) até o dia anterior à vigência da Lei Federal n. 14.905, de 1º de julho de 2024, qual seja, 29/08/2024. A partir de 30 de agosto de 2024, data de entrada em vigor da Lei Federal n. 14.905/2024, a atualização monetária dar-se-á exclusivamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-IBGE), nos termos do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, e os juros moratórios incidirão em conformidade com a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária IPCA (SELIC - IPCA), nos moldes do § 1º do artigo 406 do Código Civil. Diante da sucumbência recíproca, quanto ao pagamento das custas e despesas processuais, condeno o autor ao pagamento de 30% (trinta por cento) e a ré ao pagamento de 70% (setenta por cento). Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade destas obrigações em relação ao autor, por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. RegistCobrança de segurre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sacramento, data da assinatura eletrônica. IVANA FIDELIS SILVEIRA Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CASSIO LIMA MARCHI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PETRA MARIA DE MELO GOBBO E SILVA
OAB: 174640/MG
PATRICIA MAZETO MELO
OAB: 376846/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sacramento / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sacramento Avenida Visconde do Rio Branco, 227, Sacramento - MG - CEP: 38190-000 PROCESSO Nº: 5002037-48.2022.8.13.0569 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CASSIO LIMA MARCHI CPF: 289.445.968-83 RÉU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS CPF: 28.196.889/0001-43 SENTENÇA Vistos, etc. I - Relatório: Trata-se de ação em que se pretende a cobrança de valores, cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Cássio Lima Marchi em face de Brasilseg Companhia de Seguros. Na petição inicial de ID 9585928068, o autor alegou, em síntese, ser produtor rural e ter contratado, junto à ré, seguro agrícola denominado “BB Seguro Agrícola Safra”, representado pela apólice n. 496622 (processo SUSEP n. 15.414.001178/2005-04), com vigência de 25/01/2021 a 25/01/2022, visando resguardar a lavoura de milho safrinha (segunda safra) na Fazenda São José, em Sacramento/MG, contra intempéries climáticas, com limite máximo de indenização fixado em R$ 134.651,32. Informou que conduziu a plantação em consonância com as recomendações técnicas e respeitando a janela do Zoneamento Agrícola de Risco Climático, realizando a semeadura entre os dias 22/02/2021 e 24/02/2021. Argumentou que a lavoura foi acometida por severa seca que assolou a região de Sacramento/MG, ocasionando drástica quebra de safra, na qual a produtividade obtida foi de apenas 1.192,4135 kg/ha, face à expectativa inicial de 5.500 kg/ha. Sustentou que procedeu ao aviso de sinistro e que, após vistoria in loco realizada pelo engenheiro agrônomo da própria seguradora, a ré indeferiu o pagamento da indenização sob o exclusivo argumento de que o plantio teria ocorrido fora do período recomendado, entre 15/03/2021 e 21/03/2021, de acordo com análise unilateral de sensoriamento remoto por satélite. Destarte, pleiteou a condenação da requerida ao pagamento da indenização securitária no limite máximo previsto na apólice, no valor de R$ 134.651,32, bem como indenização por danos morais em razão da recusa injustificada e do desvio produtivo de seu tempo útil, no valor sugerido de R$ 10.000,00. Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos ao autor em ID 9696782432. A requerida apresentou contestação em ID 9782113168, arguindo, preliminarmente, a necessidade de revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita deferida ao autor e a carência de ação por ilegitimidade ativa, argumentando que o real beneficiário do seguro é o Banco do Brasil S.A., credor do financiamento agrícola vinculado. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a regularidade da negativa, apontando que as imagens de satélite comprovam que a cultura anterior (soja) ainda estava em campo na janela permitida para plantio do milho, de modo que o milho safrinha foi plantado extemporaneamente, atraindo a cláusula de exclusão de cobertura. Impugnou a ocorrência de danos morais e pleiteou a total improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação apresentada pelo autor em ID 9816064811, anexando comprovante fiscal da compra de semente em ID 9816060928. Em ID 9896502271 foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, oportunidade na qual foram rejeitadas a impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao autor e a preliminar de carência da ação, bem como foi determinada a inversão do ônus da prova. Durante a dilação probatória, foram expedidos ofícios à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária e ao Instituto Nacional de Meteorologia. A primeira informou não dispor de imagens com detalhamento suficiente em ID 10347127089, enquanto o segundo apresentou Laudo Meteorológico Oficial confirmando a ocorrência de seca severa no município de Sacramento/MG, na segunda quinzena de janeiro e no decorrer do mês de março de 2021, conforme ID 10357830356. O laudo pericial técnico produzido por perita nomeada pelo Juízo foi juntado em ID 10437389749 e anexos, seguido por esclarecimentos complementares em ID 10507742000. Em audiência de instrução e julgamento, com termo em ID 10676972035, foi colhido o depoimento pessoal do autor e inquiridas as testemunhas Fernando Luchiari Tumioto (arrolada pelo autor) e Marcelo Pereira Silva (vistoriador, arrolada pela ré). As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais escritos, em ID 10682270829 pelo autor e em ID 10689838151, pela ré. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - Fundamentação: Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a sanar ou preliminares pendentes de análise, pelo que, passo diretamente ao julgamento do mérito. Inicialmente, tenho que as provas produzidas nos autos são suficientes para o julgamento do mérito, de modo que não há necessidade da complementação do caderno probatório. A relação existente entre as partes é de consumo, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a ré presta serviços securitários de forma habitual no mercado de consumo e o autor figura como destinatário final do respectivo serviço. A hipossuficiência técnica e vulnerabilidade fática do produtor rural perante o robusto aparato técnico da seguradora fundamentaram a inversão do ônus da prova em sede de decisão saneadora, que foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Nesse sentido, em decisão de ID 9896502271, foi determinada a inversão do ônus da prova. Cinge-se o cerne do litígio a verificar a regularidade do plantio do milho safrinha operado pelo autor, isto é, se este ocorreu dentro do período autorizado pelo Zoneamento Agrícola de Risco Climático, gerido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e a caracterização do sinistro coberto para fins de liberação da indenização securitária. O exame detido do acervo probatório coligido aos autos revela que a recusa administrativa fundamentada em sensoriamento remoto por imagem de satélite não merece subsistir. A perita judicial nomeada, em laudo técnico minucioso juntado (ID 10437389749 e anexos), esclareceu que o sensoriamento remoto apresenta limitações temporais e espectrais insuperáveis para determinar, de maneira isolada e precisa, a data da semeadura de culturas anuais, uma vez que o satélite detecta apenas a biomassa após a emergência da plântula, sofrendo interferências severas de cobertura de nuvens, resíduos de palhada e relevo. Com isso, salientou a necessidade de validação de campo para conferir credibilidade a qualquer dado orbital. Sob essa ótica, a vistoria presencial realizada pelo engenheiro agrônomo credenciado pela própria seguradora ré, ocorrida em 24/08/2021, conforme ID 9585970525, constatou que o plantio do milho safrinha ocorreu no período de 22 a 24 de fevereiro de 2021. Consultando os parâmetros da Portaria n. 298, de 18 de setembro de 2020, que rege o Zoneamento Agrícola de Risco Climático para o milho de segunda safra no Estado de Minas Gerais para o ciclo 2020/2021 (conforme confirmado pela perita nomeada), verifica-se que, para o município de Sacramento/MG, solo tipo 3 (argiloso) e cultivares do Grupo I, a janela de semeadura recomendada estava fixada entre 21 de dezembro de 2020 e 28 de fevereiro de 2021. Portanto, o plantio levado a efeito de 22/02/2021 a 24/02/2021 ocorreu dentro do período estabelecido pelas diretrizes oficiais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de modo que o autor cumpriu todas as obrigações contratuais assumidas na proposta e nas Condições Gerais da apólice, notadamente a conduta técnica exigida na cláusula 16.1.1. A prova testemunhal produzida em juízo conferiu ainda maior certeza ao fato. A testemunha arrolada pela requerida, Sr. Marcelo Pereira Silva (engenheiro agrônomo que realizou a vistoria para a seguradora), declarou sob compromisso que o plantio ocorreu em 22 de fevereiro de 2021 e confirmou que a severa perda de produtividade foi desencadeada por seca climatológica. O agrônomo Fernando Luchiari Tumioto, arrolado pelo requerente, corroborou que o plantio foi oportuno e que a quebra decorreu do fortuito climático. A ocorrência da seca e seu nexo causal com a perda da lavoura foram devidamente atestados pelo Laudo Meteorológico Oficial do Instituto Nacional de Meteorologia juntado em ID 10357830356, que apontou severo déficit hídrico no Município de Sacramento/MG no decorrer do mês de março de 2021. Assim, a quebra de safra é inconteste. A produtividade colhida na área de plantio foi de apenas 1.192,4135 kg/ha, enquanto a produtividade esperada era de 5.500 kg/ha. Nesse sentido, configurado o sinistro coberto, faz-se necessária a fixação do valor devido. Consoante o laudo técnico pericial de esclarecimentos (ID 10507742000), o cálculo técnico da indenização securitária apurado, em obediência ao previsto na cláusula 20 do contrato, considerando os 46,45 hectares efetivamente semeados, a produtividade garantida ajustada de 3.575 kg/ha (65% da produtividade esperada) e a produtividade obtida de 1.192,4135 kg/ha, atinge a monta de R$ 75.789,02 (setenta e cinco mil, setecentos e oitenta e nove reais e dois centavos), em observância ao critério de perda parcial por hectare em solo do tipo 3. Extrai-se da apólice do seguro de ID 9585968518 que a cobertura contratada e valores máximos de indenização incluíam eventos climáticos, inclusive incêndio, entre 24h do dia 25/01/2021 até às 24h do dia 25/01/2022, tendo como prêmio por cobertura R$ 8.954,31, e IS por cobertura R$ 134.651,32 (limite máximo de indenização). Ressalto que nesta modalidade contratual, o produtor rural busca dirimir os riscos inerentes às atividades desenvolvidas no campo. Nesse sentido, conforme a apólice de seguro, o autor é o segurado e não há dúvidas que é o destinatário final do seguro agrícola de safra. De forma similar: “Seguro – Indenização securitária - Parte legítima para propor ação é o titular do direito subjetivo material, cuja tutela pede - Legitimidade ativa do segurado reconhecida - Desnecessidade da emenda - Agravo provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2114218-46.2019.8.26.0000; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/07/2019; Data de Registro: 18/07/2019) O autor pleiteou ainda a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais sustentando que a injustificada recusa de cobertura na via administrativa, somada ao tempo útil despendido para a resolução do impasse, causou-lhe abalo extrapatrimonial indenizável sob o influxo da teoria do desvio produtivo. Em que pese a falha procedimental da seguradora ao amparar sua recusa em dado automatizado inconsistente, o descumprimento contratual e a divergência na interpretação de cláusulas da apólice resolvem-se na esfera dos prejuízos materiais. A negativa de pagamento do capital segurado, por si só, não atinge de forma relevante os direitos de personalidade do segurado, caracterizando mero dissabor decorrente de relação mercantil. Ademais, verifica-se do acervo fático-probatório que não restou configurada situação excepcional de desgaste que autorize a condenação autônoma por desvio de tempo útil. A divergência foi submetida ao crivo judicial, inexistindo comprovação de resistência obstinada ou abuso por parte da seguradora que tenha imposto ao segurado perda intolerável de seu tempo produtivo. Nesse sentido, a frustração de expectativas contratuais e os percalços na liquidação de sinistros não são suficientes para a caracterização de dano moral indenizável, sob pena de indevido bis in idem e enriquecimento sem causa. Resta, assim, improcedente o pleito de indenização por danos morais. III - Dispositivo: Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida Brasilseg Companhia de Seguros ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 75.789,02 (setenta e cinco mil, setecentos e oitenta e nove reais e dois centavos) ao requerente, decorrente da perda parcial da lavoura de milho safrinha na safra 2020/2021. Sobre o valor da condenação, por se tratar de responsabilidade contratual, incidirão correção monetária pelos índices oficiais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da citação (conforme o artigo 405 do Código Civil) até o dia anterior à vigência da Lei Federal n. 14.905, de 1º de julho de 2024, qual seja, 29/08/2024. A partir de 30 de agosto de 2024, data de entrada em vigor da Lei Federal n. 14.905/2024, a atualização monetária dar-se-á exclusivamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-IBGE), nos termos do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, e os juros moratórios incidirão em conformidade com a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária IPCA (SELIC - IPCA), nos moldes do § 1º do artigo 406 do Código Civil. Diante da sucumbência recíproca, quanto ao pagamento das custas e despesas processuais, condeno o autor ao pagamento de 30% (trinta por cento) e a ré ao pagamento de 70% (setenta por cento). Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade destas obrigações em relação ao autor, por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. RegistCobrança de segurre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sacramento, data da assinatura eletrônica. IVANA FIDELIS SILVEIRA Juíza de Direito