Detalhe do processo

5002037-14.2026.8.21.0075

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Judicial da Comarca de Três Passos
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5002037-14.2026.8.21.0075/RS ACUSADO : MAITE CASSANDRA DE CANDIDO DA ROSA ADVOGADO(A) : ANTENOR COLOMBO NETO (OAB RS072874) ADVOGADO(A) : TIZIANE MAGALI BACK (OAB RS130594) ACUSADO : ADRIANO SILVA SOARES ADVOGADO(A) : ANTENOR COLOMBO NETO (OAB RS072874) DESPACHO/DECISÃO 1. Da denúncia O Ministério Público ofereceu denúncia contra MAITE CASSANDRA DE CANDIDO DA ROSA e ADRIANO SILVA SOARES , imputando-lhes, em concurso material, os crimes previstos nos arts. 33, caput , e 35, ambos combinados com o art. 40, inciso III, todos da Lei nº 11.343/2006. A narrativa acusatória descreve que, no dia 10 de março de 2026, MAITE transportou, da região metropolitana para esta comarca, seis tijolos de cocaína totalizando 6,250 kg , apreendidos na Estação Rodoviária de Três Passos no contexto da Operação Protetores de Divisas e Fronteiras. Além disso, a denúncia imputa a ambos a prática do crime de associação para o tráfico, com fundamento em vínculo estável e permanente entre eles, com divisão de funções: ADRIANO , mesmo recolhido ao sistema prisional, exercia papel de coordenação, enquanto MAITE atuava operacionalmente no transporte, fracionamento e entrega de entorpecentes. 2. Dos elementos indiciários Os autos, neste juízo de admissibilidade, ostentam base probatória suficiente para sustentar a denúncia. A materialidade do crime de tráfico está demonstrada pelo auto de apreensão e pelo laudo de constatação da natureza da substância lavrados pela Delegacia de Polícia de Três Passos, além do laudo pericial definitivo do Instituto-Geral de Perícias (Laudo nº 54560/2026), que confirmou tratar-se de cocaína , substância de uso proscrito constante da Lista F1 da Portaria nº 344/SVS/MS, capaz de causar dependência. Os indícios de autoria de MAITE decorrem da flagrância: ela foi presa transportando a droga em sua mochila, na Estação Rodoviária desta cidade, após monitoramento policial. Os depoimentos dos policiais civil Rivelino Adão Ubirajara Naconechny e militares Anderson Rodrigo Canova Hoffmann e Matheus Luís Diettrich, colhidos no auto de prisão em flagrante, são convergentes na descrição da abordagem, do comportamento suspeito da conduzida e da localização da droga. Quanto à associação para o tráfico e à participação de ADRIANO , os indícios emergem do relatório de análise criminal do celular apreendido com MAITE , elaborado com autorização judicial concedida nos autos do Inquérito Policial nº 5000959-82.2026.8.21.0075. Esse material revela conversas no WhatsApp entre os investigados entre 17/02/2026 e 10/03/2026, abrangendo: planejamento e execução de viagens reiteradas de MAITE a Três Passos para entrega de "tijolos" de entorpecentes; recebimento de valores pelo transporte (R$ 1.000,00 e R$ 1.300,00 por viagem); orientações de ADRIANO para fracionamento e embalagem de cocaína; compartilhamento de localização de MAITE durante os deslocamentos, com acompanhamento em tempo real por ADRIANO do sistema prisional; e controle de movimentações financeiras em contas bancárias de titularidade de MAITE . O conjunto evidencia, a nível indiciário, relação contínua e funcionalmente estruturada entre os investigados, com nítida divisão de papéis. Reforça os indícios contra ADRIANO o fato de MAITE constar como visitante dele no sistema prisional da Penitenciária Estadual do Jacuí, conforme dado constante do próprio relatório de análise criminal. Quanto aos antecedentes, a certidão criminal de ADRIANO registra condenações com trânsito em julgado, sendo uma delas por porte ilegal de arma de fogo (art. 16 da Lei nº 10.826/2003, processo nº 0002531-28.2016.8.21.0070, com sentença condenatória transitada em 24/09/2018) e outra por roubo com resultado morte (art. 157, § 3º, do Código Penal, processo nº 0005621-44.2016.8.21.0070, com sentença condenatória transitada em 25/05/2018), o que o caracteriza como reincidente. Diante desse conjunto, há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria em relação a ambos os denunciados, sendo a acusação viável e não temerária. 3. Da ausência de causas de rejeição Verifico que a denúncia não está sujeita a rejeição, pois não incide qualquer das hipóteses do art. 395 do Código de Processo Penal. A peça acusatória descreve os fatos com suas circunstâncias, qualifica os denunciados, apresenta a classificação dos crimes e indica o rol de testemunhas, satisfazendo os requisitos formais do art. 41 do Código de Processo Penal, de modo que não há inépcia formal. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação: o Ministério Público tem legitimidade ativa; este juízo é o competente, uma vez que os fatos ocorreram nesta comarca e não há indício de transnacionalidade; a ação penal pública é adequada; a punibilidade não está extinta. Por fim, há justa causa, configurada pelos elementos indiciários referidos no item anterior. O Ministério Público fundamentou adequadamente a decisão de não propor o Acordo de Não Persecução Penal, apontando que a pena mínima do tráfico de drogas (art. 33, caput ) supera o patamar de quatro anos exigido pelo art. 28-A do Código de Processo Penal, que o delito é equiparado a hediondo, e que os elementos dos autos indicam conduta habitual e reiterada. Acolho tais fundamentos. 4. Do recebimento da denúncia Diante do exposto, recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público contra MAITE CASSANDRA DE CANDIDO DA ROSA e ADRIANO SILVA SOARES , nos termos do art. 56 da Lei nº 11.343/2006. 5. Da audiência de instrução e julgamento Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10/09/2026, às 15h30min , ocasião em que serão ouvidas as testemunhas de acusação e de defesa, e será realizado o interrogatório dos réus. O horário já está reservado no SASV. Determino à unidade que proceda à citação dos réus MAITE CASSANDRA DE CANDIDO DA ROSA e ADRIANO SILVA SOARES , nos termos do art. 56, caput , da Lei nº 11.343/2006. A citação de ADRIANO deverá ser cumprida no estabelecimento prisional em que se encontra recolhido. A intimação do Ministério Público é agendada automaticamente pelo lançamento desta decisão. A intimação dos advogados constituídos é agendada automaticamente pelo lançamento desta decisão. Providencie a unidade a intimação das testemunhas arroladas nos autos para comparecerem à audiência, nos endereços indicados. Cópia desta decisão serve de ofício de requisição do réu preso.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADRIANO SILVA SOARES

Réu MAITE CASSANDRA DE CANDIDO DA ROSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TIZIANE MAGALI BACK

OAB: 130594/RS

ANTENOR COLOMBO NETO

OAB: 72874/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5002037-14.2026.8.21.0075/RS ACUSADO : MAITE CASSANDRA DE CANDIDO DA ROSA ADVOGADO(A) : ANTENOR COLOMBO NETO (OAB RS072874) ADVOGADO(A) : TIZIANE MAGALI BACK (OAB RS130594) ACUSADO : ADRIANO SILVA SOARES ADVOGADO(A) : ANTENOR COLOMBO NETO (OAB RS072874) DESPACHO/DECISÃO 1. Da denúncia O Ministério Público ofereceu denúncia contra MAITE CASSANDRA DE CANDIDO DA ROSA e ADRIANO SILVA SOARES , imputando-lhes, em concurso material, os crimes previstos nos arts. 33, caput , e 35, ambos combinados com o art. 40, inciso III, todos da Lei nº 11.343/2006. A narrativa acusatória descreve que, no dia 10 de março de 2026, MAITE transportou, da região metropolitana para esta comarca, seis tijolos de cocaína totalizando 6,250 kg , apreendidos na Estação Rodoviária de Três Passos no contexto da Operação Protetores de Divisas e Fronteiras. Além disso, a denúncia imputa a ambos a prática do crime de associação para o tráfico, com fundamento em vínculo estável e permanente entre eles, com divisão de funções: ADRIANO , mesmo recolhido ao sistema prisional, exercia papel de coordenação, enquanto MAITE atuava operacionalmente no transporte, fracionamento e entrega de entorpecentes. 2. Dos elementos indiciários Os autos, neste juízo de admissibilidade, ostentam base probatória suficiente para sustentar a denúncia. A materialidade do crime de tráfico está demonstrada pelo auto de apreensão e pelo laudo de constatação da natureza da substância lavrados pela Delegacia de Polícia de Três Passos, além do laudo pericial definitivo do Instituto-Geral de Perícias (Laudo nº 54560/2026), que confirmou tratar-se de cocaína , substância de uso proscrito constante da Lista F1 da Portaria nº 344/SVS/MS, capaz de causar dependência. Os indícios de autoria de MAITE decorrem da flagrância: ela foi presa transportando a droga em sua mochila, na Estação Rodoviária desta cidade, após monitoramento policial. Os depoimentos dos policiais civil Rivelino Adão Ubirajara Naconechny e militares Anderson Rodrigo Canova Hoffmann e Matheus Luís Diettrich, colhidos no auto de prisão em flagrante, são convergentes na descrição da abordagem, do comportamento suspeito da conduzida e da localização da droga. Quanto à associação para o tráfico e à participação de ADRIANO , os indícios emergem do relatório de análise criminal do celular apreendido com MAITE , elaborado com autorização judicial concedida nos autos do Inquérito Policial nº 5000959-82.2026.8.21.0075. Esse material revela conversas no WhatsApp entre os investigados entre 17/02/2026 e 10/03/2026, abrangendo: planejamento e execução de viagens reiteradas de MAITE a Três Passos para entrega de "tijolos" de entorpecentes; recebimento de valores pelo transporte (R$ 1.000,00 e R$ 1.300,00 por viagem); orientações de ADRIANO para fracionamento e embalagem de cocaína; compartilhamento de localização de MAITE durante os deslocamentos, com acompanhamento em tempo real por ADRIANO do sistema prisional; e controle de movimentações financeiras em contas bancárias de titularidade de MAITE . O conjunto evidencia, a nível indiciário, relação contínua e funcionalmente estruturada entre os investigados, com nítida divisão de papéis. Reforça os indícios contra ADRIANO o fato de MAITE constar como visitante dele no sistema prisional da Penitenciária Estadual do Jacuí, conforme dado constante do próprio relatório de análise criminal. Quanto aos antecedentes, a certidão criminal de ADRIANO registra condenações com trânsito em julgado, sendo uma delas por porte ilegal de arma de fogo (art. 16 da Lei nº 10.826/2003, processo nº 0002531-28.2016.8.21.0070, com sentença condenatória transitada em 24/09/2018) e outra por roubo com resultado morte (art. 157, § 3º, do Código Penal, processo nº 0005621-44.2016.8.21.0070, com sentença condenatória transitada em 25/05/2018), o que o caracteriza como reincidente. Diante desse conjunto, há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria em relação a ambos os denunciados, sendo a acusação viável e não temerária. 3. Da ausência de causas de rejeição Verifico que a denúncia não está sujeita a rejeição, pois não incide qualquer das hipóteses do art. 395 do Código de Processo Penal. A peça acusatória descreve os fatos com suas circunstâncias, qualifica os denunciados, apresenta a classificação dos crimes e indica o rol de testemunhas, satisfazendo os requisitos formais do art. 41 do Código de Processo Penal, de modo que não há inépcia formal. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação: o Ministério Público tem legitimidade ativa; este juízo é o competente, uma vez que os fatos ocorreram nesta comarca e não há indício de transnacionalidade; a ação penal pública é adequada; a punibilidade não está extinta. Por fim, há justa causa, configurada pelos elementos indiciários referidos no item anterior. O Ministério Público fundamentou adequadamente a decisão de não propor o Acordo de Não Persecução Penal, apontando que a pena mínima do tráfico de drogas (art. 33, caput ) supera o patamar de quatro anos exigido pelo art. 28-A do Código de Processo Penal, que o delito é equiparado a hediondo, e que os elementos dos autos indicam conduta habitual e reiterada. Acolho tais fundamentos. 4. Do recebimento da denúncia Diante do exposto, recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público contra MAITE CASSANDRA DE CANDIDO DA ROSA e ADRIANO SILVA SOARES , nos termos do art. 56 da Lei nº 11.343/2006. 5. Da audiência de instrução e julgamento Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10/09/2026, às 15h30min , ocasião em que serão ouvidas as testemunhas de acusação e de defesa, e será realizado o interrogatório dos réus. O horário já está reservado no SASV. Determino à unidade que proceda à citação dos réus MAITE CASSANDRA DE CANDIDO DA ROSA e ADRIANO SILVA SOARES , nos termos do art. 56, caput , da Lei nº 11.343/2006. A citação de ADRIANO deverá ser cumprida no estabelecimento prisional em que se encontra recolhido. A intimação do Ministério Público é agendada automaticamente pelo lançamento desta decisão. A intimação dos advogados constituídos é agendada automaticamente pelo lançamento desta decisão. Providencie a unidade a intimação das testemunhas arroladas nos autos para comparecerem à audiência, nos endereços indicados. Cópia desta decisão serve de ofício de requisição do réu preso.