Detalhe do processo

5002036-16.2020.8.13.0672

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas José Duarte de Paiva, 715, Fórum Desembargador Félix Generoso, Jardim Cambuí, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5002036-16.2020.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: FABIO JUNIO ALVES CPF: 079.387.886-19 RÉU: MUNICIPIO DE SETE LAGOAS CPF: 24.996.969/0001-22 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança de adicional de insalubridade c/c pedido de tutela de urgência proposta por FÁBIO JUNIO ALVES em face do MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS. O autor alega ser servidor público efetivo do Município de Sete Lagoas desde 2016, ocupando o cargo de motorista do Setor de Transporte da Secretaria Municipal de Saúde, matrícula nº 5016377, tendo exercido a mesma função, anteriormente, como contratado, desde 2010. Sustenta que, no desempenho de suas atividades, conduz ambulâncias municipais, mantendo contato diário com pacientes, agentes infectocontagiantes, materiais biológicos e unidades de saúde. Afirma, ainda, que, além de conduzir a ambulância, frequentemente auxilia a equipe de enfermagem no transporte de pacientes entre a ambulância e os hospitais, inclusive portadores de doenças infectocontagiosas, bem como realiza o transporte de materiais biológicos, como sangue, urina, fezes e outras amostras hospitalares. Aduz que, apesar da exposição permanente a agentes biológicos, não recebe adicional de insalubridade. Sustenta que faz jus ao adicional em grau máximo (40%), nos termos da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Ao final, requer a concessão do adicional de insalubridade, com os consectários legais. No curso do processo, foi deferida a produção de prova pericial. Contudo, o último perito nomeado apresentou escusa ao encargo. É a suma. Decido. Ao analisar os autos, verifica-se que o valor atribuído à causa é inferior ao limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, enquadrando-se, portanto, na hipótese prevista no art. 2º da Lei nº 12.153/2009. A Lei nº 12.153/2009 estabelece, em seu art. 2º, caput, que compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios cujo valor não exceda 60 (sessenta) salários-mínimos. Além disso, o §4º do referido dispositivo dispõe expressamente que: "No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta." Tratando-se de competência absoluta, sua prorrogação não é admitida, podendo e devendo ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 64, caput, do Código de Processo Civil. É certo que o art. 23 da Lei nº 12.153/2009 autorizou, em caráter transitório, a limitação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pelo prazo de até cinco anos. Em razão dessa autorização, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais editou a Resolução nº 700/2012. Todavia, encerrado o período de transição em 23/06/2015, deixaram de subsistir as restrições então impostas, passando a prevalecer integralmente a regra de competência absoluta prevista no art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/2009. No caso concreto, a demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses excepcionais previstas no §1º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, razão pela qual deve ser observada a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Ainda que se faça necessária a realização de perícia, não sendo esta complexa, a competência continua sendo do Juizado Especial. Inclusive, em casos recentes, esta Vara teve sua competência afastada pelo e. TJMG, mesmo havendo a realização de perícia. No julgamento da Apelação Cível nº 1.0000.20.467603-5/004, referente ao processo nº 5000720-02.2019.8.13.0672, o Tribunal reconheceu a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública e consignou que a mera possibilidade de produção de prova pericial não afasta a competência do Juizado, quando se tratar de prova de baixa complexidade, cabendo apenas às hipóteses de perícia formal complexa a incidência da tese firmada no IRDR nº 1.0000.17.016595-5/001. Ao final, desconstituiu a sentença e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial competente. No Agravo de Instrumento nº 2800967-33.2026.8.13.0000, envolvendo processo originário desta Vara nº 1006290-90.2026.8.13.0672, a 19ª Câmara Cível igualmente reconheceu a incompetência absoluta deste Juízo, assentando que a eventual necessidade de perícia médica de baixa complexidade não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, determinando a remessa dos autos ao juízo especializado. Naquele julgamento, o Tribunal reafirmou que somente a necessidade de prova pericial formal de maior complexidade, nos termos da tese firmada no IRDR nº 1.0000.17.016595-5/001, é capaz de deslocar a competência para a Justiça Comum, ressaltando que perícias de baixa complexidade ou exames técnicos simplificados são plenamente compatíveis com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. No mesmo sentido, o e. TJMG também já decidiu que a necessidade de exame técnico ou de inspeção in loco para a análise do adicional de insalubridade não torna a causa complexa nem afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou a incompetência do Juízo de origem, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a análise do adicional de insalubridade pretendido exige prova complexa apta a afastar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR Competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública 3. Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, os Juizados Especiais da Fazenda Pública são competentes para julgar causas cíveis de interesse dos Estados, Municípios e Distrito Federal até o limite de 60 salários mínimos, salvo as exceções expressamente previstas no § 1º do referido dispositivo. Prova pericial 4. A necessidade de prova pericial não afasta, por si só, a competência do Juizado Especial. 5. Somente a prova pericial complexa se revela incompatível com os princípios da simplicidade e celeridade que regem o microssistema dos Juizados Especiais, nos moldes da tese fixada pelo TJMG no julgamento do IRDR nº 1.0000.17.016595-5/001. Caso concreto 6. Não se verifica, na hipótese, a necessidade de prova pericial complexa, sendo cabível a realização de exame técnico simples ou inspeção in loco, compatível com o rito do Juizado Especial, conforme art. 10 da Lei nº 12.153/2009. 7. A própria agravante pleiteou na inicial a realização de perícia ou exame técnico no local de trabalho, sem demonstrar elementos que indiquem maior complexidade na apuração do adicional pleiteado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência dos Juizados Especiais d a Fazenda Pública, em causas cujo valor não ultrapassa 60 salários mínimos, somente é afastada se demonstrada a necessidade de prova pericial complexa, incompatível com os princípios que regem o rito sumaríssimo. 2. A análise de adicional de insalubridade, mesmo que exija exame técnico ou inspeção in loco, não caracteriza a complexidade apta a afastar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, arts. 2º e 10; CPC/2015, art. 98; CF/1988, art. 98, I. Jurisprudência relevante citada: - TJMG, IRDR nº 1.0000.17.016595-5/001, rel. Des. Wilson Benevides, j. 03/09/2019. - TJMG, Conflito de Competência nº 1.0000.22.286799-6/000, rel. Des. Versiani Penna, j. 16/02/2023. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.382268-1/001, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/2025, publicação da súmula em 06/03/2025) (g.n). Assim, considerando o valor da causa, a existência de Juizado Especial da Fazenda Pública instalado nesta Comarca e o entendimento consolidado pelo e. TJMG, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 2º, caput e §4º, e 23 da Lei nº 12.153/2009, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Sete Lagoas/MG, conservando-se os atos processuais já praticados até ulterior deliberação do juízo competente, na forma do art. 64, §4º, do CPC. Remetam-se os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, observadas as cautelas de praxe. Consigne-se, por oportuno, que, caso o Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública divirja do presente entendimento acerca da competência, a questão deverá ser solucionada mediante suscitação do competente conflito de competência perante o e. TJMG, nos termos da legislação processual aplicável. Intimem-se. Cumpra-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. TIAGO FERREIRA BARBOSA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor FABIO JUNIO ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

POLIANY DE MATOS GOULART FRANCA

OAB: 163962/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas José Duarte de Paiva, 715, Fórum Desembargador Félix Generoso, Jardim Cambuí, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5002036-16.2020.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: FABIO JUNIO ALVES CPF: 079.387.886-19 RÉU: MUNICIPIO DE SETE LAGOAS CPF: 24.996.969/0001-22 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança de adicional de insalubridade c/c pedido de tutela de urgência proposta por FÁBIO JUNIO ALVES em face do MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS. O autor alega ser servidor público efetivo do Município de Sete Lagoas desde 2016, ocupando o cargo de motorista do Setor de Transporte da Secretaria Municipal de Saúde, matrícula nº 5016377, tendo exercido a mesma função, anteriormente, como contratado, desde 2010. Sustenta que, no desempenho de suas atividades, conduz ambulâncias municipais, mantendo contato diário com pacientes, agentes infectocontagiantes, materiais biológicos e unidades de saúde. Afirma, ainda, que, além de conduzir a ambulância, frequentemente auxilia a equipe de enfermagem no transporte de pacientes entre a ambulância e os hospitais, inclusive portadores de doenças infectocontagiosas, bem como realiza o transporte de materiais biológicos, como sangue, urina, fezes e outras amostras hospitalares. Aduz que, apesar da exposição permanente a agentes biológicos, não recebe adicional de insalubridade. Sustenta que faz jus ao adicional em grau máximo (40%), nos termos da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Ao final, requer a concessão do adicional de insalubridade, com os consectários legais. No curso do processo, foi deferida a produção de prova pericial. Contudo, o último perito nomeado apresentou escusa ao encargo. É a suma. Decido. Ao analisar os autos, verifica-se que o valor atribuído à causa é inferior ao limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, enquadrando-se, portanto, na hipótese prevista no art. 2º da Lei nº 12.153/2009. A Lei nº 12.153/2009 estabelece, em seu art. 2º, caput, que compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios cujo valor não exceda 60 (sessenta) salários-mínimos. Além disso, o §4º do referido dispositivo dispõe expressamente que: "No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta." Tratando-se de competência absoluta, sua prorrogação não é admitida, podendo e devendo ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 64, caput, do Código de Processo Civil. É certo que o art. 23 da Lei nº 12.153/2009 autorizou, em caráter transitório, a limitação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pelo prazo de até cinco anos. Em razão dessa autorização, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais editou a Resolução nº 700/2012. Todavia, encerrado o período de transição em 23/06/2015, deixaram de subsistir as restrições então impostas, passando a prevalecer integralmente a regra de competência absoluta prevista no art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/2009. No caso concreto, a demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses excepcionais previstas no §1º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, razão pela qual deve ser observada a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Ainda que se faça necessária a realização de perícia, não sendo esta complexa, a competência continua sendo do Juizado Especial. Inclusive, em casos recentes, esta Vara teve sua competência afastada pelo e. TJMG, mesmo havendo a realização de perícia. No julgamento da Apelação Cível nº 1.0000.20.467603-5/004, referente ao processo nº 5000720-02.2019.8.13.0672, o Tribunal reconheceu a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública e consignou que a mera possibilidade de produção de prova pericial não afasta a competência do Juizado, quando se tratar de prova de baixa complexidade, cabendo apenas às hipóteses de perícia formal complexa a incidência da tese firmada no IRDR nº 1.0000.17.016595-5/001. Ao final, desconstituiu a sentença e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial competente. No Agravo de Instrumento nº 2800967-33.2026.8.13.0000, envolvendo processo originário desta Vara nº 1006290-90.2026.8.13.0672, a 19ª Câmara Cível igualmente reconheceu a incompetência absoluta deste Juízo, assentando que a eventual necessidade de perícia médica de baixa complexidade não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, determinando a remessa dos autos ao juízo especializado. Naquele julgamento, o Tribunal reafirmou que somente a necessidade de prova pericial formal de maior complexidade, nos termos da tese firmada no IRDR nº 1.0000.17.016595-5/001, é capaz de deslocar a competência para a Justiça Comum, ressaltando que perícias de baixa complexidade ou exames técnicos simplificados são plenamente compatíveis com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. No mesmo sentido, o e. TJMG também já decidiu que a necessidade de exame técnico ou de inspeção in loco para a análise do adicional de insalubridade não torna a causa complexa nem afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou a incompetência do Juízo de origem, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a análise do adicional de insalubridade pretendido exige prova complexa apta a afastar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR Competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública 3. Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, os Juizados Especiais da Fazenda Pública são competentes para julgar causas cíveis de interesse dos Estados, Municípios e Distrito Federal até o limite de 60 salários mínimos, salvo as exceções expressamente previstas no § 1º do referido dispositivo. Prova pericial 4. A necessidade de prova pericial não afasta, por si só, a competência do Juizado Especial. 5. Somente a prova pericial complexa se revela incompatível com os princípios da simplicidade e celeridade que regem o microssistema dos Juizados Especiais, nos moldes da tese fixada pelo TJMG no julgamento do IRDR nº 1.0000.17.016595-5/001. Caso concreto 6. Não se verifica, na hipótese, a necessidade de prova pericial complexa, sendo cabível a realização de exame técnico simples ou inspeção in loco, compatível com o rito do Juizado Especial, conforme art. 10 da Lei nº 12.153/2009. 7. A própria agravante pleiteou na inicial a realização de perícia ou exame técnico no local de trabalho, sem demonstrar elementos que indiquem maior complexidade na apuração do adicional pleiteado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência dos Juizados Especiais d a Fazenda Pública, em causas cujo valor não ultrapassa 60 salários mínimos, somente é afastada se demonstrada a necessidade de prova pericial complexa, incompatível com os princípios que regem o rito sumaríssimo. 2. A análise de adicional de insalubridade, mesmo que exija exame técnico ou inspeção in loco, não caracteriza a complexidade apta a afastar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, arts. 2º e 10; CPC/2015, art. 98; CF/1988, art. 98, I. Jurisprudência relevante citada: - TJMG, IRDR nº 1.0000.17.016595-5/001, rel. Des. Wilson Benevides, j. 03/09/2019. - TJMG, Conflito de Competência nº 1.0000.22.286799-6/000, rel. Des. Versiani Penna, j. 16/02/2023. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.382268-1/001, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/2025, publicação da súmula em 06/03/2025) (g.n). Assim, considerando o valor da causa, a existência de Juizado Especial da Fazenda Pública instalado nesta Comarca e o entendimento consolidado pelo e. TJMG, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 2º, caput e §4º, e 23 da Lei nº 12.153/2009, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Sete Lagoas/MG, conservando-se os atos processuais já praticados até ulterior deliberação do juízo competente, na forma do art. 64, §4º, do CPC. Remetam-se os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, observadas as cautelas de praxe. Consigne-se, por oportuno, que, caso o Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública divirja do presente entendimento acerca da competência, a questão deverá ser solucionada mediante suscitação do competente conflito de competência perante o e. TJMG, nos termos da legislação processual aplicável. Intimem-se. Cumpra-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. TIAGO FERREIRA BARBOSA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas