Detalhe do processo

5002036-15.2023.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 10º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5002036-15.2023.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: EUDES ROMAO DE PAULA CPF: 055.948.116-05 S E N T E N Ç A I- RELATÓRIO EUDES ROMÃO DE PAULA, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público Estadual como incurso nas sanções do art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos: Consta dos autos que, no dia 23 de dezembro de 2022, às 19h21min, na Rua Caçadores, altura do n° 173, bairro Lagoinha/Leblon, nesta capital, agindo livre, intencional e conscientemente, previamente ajustado e em unidade de desígnios com mais um indivíduo não identificado, subtraiu para proveito comum, mediante grave ameaça exercida através do emprego de simulação do porte de arma de fogo, o veículo VW Polo, cor cinza, placa NWF-6640; 01 (um) cartão de alimentação, Alelo; 01 (um) cartão de crédito Banco Bradesco; 01 (um) cartão de crédito Banco Inter; 01 (um) cartão de crédito Banco Itaú; documentos pessoais como RG, CPF e título eleitoral em nome da vítima; e a quantia em dinheiro de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), todos de propriedade da vítima Valdelene Pereira. Consta dos autos do incluso Inquérito Policial que, no momento e local acima mencionados, o denunciado e o comparsa não identificado abordaram a vítima Valdelene Pereira, aproveitando-se do momento em que esta parou seu veículo VW Polo, cor cinza, placa NWF-6640 em via pública, em frente a uma Igreja, e desembarcava do veículo em companhia de suas irmãs. O denunciado anunciou o assalto dizendo “perdeu, senta no lado do passageiro, eu estou armado” e, em sequência, simulou o porte de arma de fogo, mostrando para a vítima um volume embaixo da blusa. Segundo consta, a vítima se recusou a sentar no banco do passageiro, momento em que o denunciado puxou a vítima pelo braço e a retirou do carro. O denunciado e seu comparsa adentraram no veículo, sendo que o denunciado assumiu a condução do veículo, e evadiram ambos em sentido ao Bairro Lagoa, na posse da res furtiva. A vítima acionou a polícia militar e repassou as características físicas do denunciado. Segundo consta, em rastreamento, policiais militares se depararam na Rua Augusto Franco com o veículo da vítima, conduzido pelo denunciado, momento em que se iniciou uma perseguição, tendo o denunciado trafegado em velocidade incompatível com a segurança e veio a colidir com um muro da residência localizada na Rua Raimundo Correia, nº 247, bairro Santa Mônica, nesta capital. O veículo da vítima e a residência afetada restaram bastante danificados. Após a colisão, o denunciado foi abordado e preso em flagrante pelos policiais militares no momento em que tentava se retirar do veículo da vítima. O comparsa do denunciado não foi localizado. Debaixo do banco do motorista do veículo VW Polo os policiais militares localizaram o simulacro de arma de fogo utilizado pelos agentes na prática delitiva. A vítima foi ouvida à fl. 04 e reconheceu o denunciado como um dos autores do crime. O Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID. 9692967157, fls. 02/05) deu início às investigações criminais. O flagrante do acusado foi convertido em prisão preventiva em 25/12/2022 (ID. 9784054431), com o posterior relaxamento da prisão em sede de Habeas Corpus na data de 23/05/2023 (ID. 9815841523). A denúncia (ID. 9692967154), foi oferecida em 06/01/2023, e recebida por este Juízo no dia 20/04/2023, conforme decisão (ID. 9784972912). O acusado foi devidamente citado (ID. 9795746558) e, em seu favor, foi apresentada resposta à acusação (ID. 9808124787). Os autos foram suspensos na data de 20/06/2023 (ID. 9840743117), retomando seu curso em 16/01/2024 (ID. 10146920785). Em Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 02/08/2024 (ID. 10278719845), foram ouvidas a vítima e as testemunhas Alexandre Franco de Paula e Thiago da Silva Lino. Em seguida, foi oportunizado o interrogatório do réu, nos termos da lei. Encerrada a instrução, o Ministério Público requereu a juntada da CAC e FAC atualizadas do acusado, o que foi deferido. A sua vez, a Defesa Técnica nada requereu. Em alegações finais (ID. 10311958133), o Ministério Público, ao fundamento de que restaram devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, pugnou pela procedência da peça inicial acusatória, a fim de que o acusado seja condenado nos termos do art. 157, §2º, II, Código Penal, suspendendo-se, ainda, os seus direitos políticos, após o trânsito em julgado da condenação e enquanto durarem seus efeitos, a teor do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Para tal fim, destacou a importância da palavra da vítima, que narrou claramente a prática delitiva, sendo categórica ao afirmar ter realizado o reconhecimento do acusado em sede policial, evidenciando sua conduta, corroborada pela prova testemunhal colhida durante a instrução criminal, com ênfase no momento flagrancial, que denota a certeza de autoria e materialidade. Salientou que o modus operandi do acusado demonstra clara premeditação. Ainda, destacou que a negativa de autoria do acusado dirigida aos autores da prisão, se mostra isolada e alheia a todo o acervo probatório, sendo uma clara intenção de se eximir de culpa. Nesse sentido, ressaltou o artigo 156 do Código de Processo Penal, onde cabe à defesa demonstrar as excludentes de ilicitude, de culpabilidade e das causas extintivas de punibilidade que venha a alegar. Quanto à majorante imputada, consistente no concurso de pessoas, ponderou que esta ficou devidamente comprovada, à luz da dinâmica delitiva, ainda que o segundo agente não tenha sido identificado. Destacou, também, o uso de um simulacro de arma de fogo para a prática do ato. Ademais, requereu a reparação dos danos suportados pela vítima, consistente em quantia em dinheiro, tal como a valoração negativa quanto às circunstâncias da culpabilidade, dos motivos do crime e maus antecedentes, ressaltando a reincidência do imputado. A Defesa Técnica, em alegações finais (ID. 10623172780), pugnou por sua absolvição, tanto pela ausência de reconhecimento formal, quanto pela insuficiência probatória evidenciada nos autos, nos termos do artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. Argumentou que o reconhecimento realizado pela vítima foi sugestionado, pois foi realizado com o acusado sob custódia, circunstância que fragiliza o édito condenatório, tornando a prova de autoria insuficiente. Acrescentou que não houve investigação conclusiva apta a confirmar ou refutar o relato apresentado pelo acusado aos policiais no momento da prisão em flagrante. Ressaltou, ainda, a inexistência de elementos forenses, como impressões digitais ou exame de DNA, que vinculam diretamente o acusado ao simulacro de arma de fogo e veículo apreendido. Sustentou, também, que a divergência entre o valor em dinheiro supostamente subtraído e a quantia encontrada em posse do acusado, gera dúvida razoável acerca da exatidão da narrativa acusatória. Ademais, afirmou que o depoimento da vítima se mostra impreciso, por não conseguir individualizar a conduta do acusado e do autor não identificado. Subsidiariamente, requereu o decote da majorante do concurso de pessoas, com a consequente desclassificação do delito para sua forma simples, ao argumento de que o conjunto probatório não oferece a certeza necessária quanto à participação de um segundo autor não identificado. No mesmo sentido, visando à desclassificação do delito imputado, ponderou que o eventual uso de simulacro de arma de fogo não seria apto a assegurar a efetividade da grave ameaça. Por fim, requereu a concessão do direito de recorrer em liberdade em caso de eventual condenação. É O RELATÓRIO. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre salientar que não há nos autos qualquer causa que enseje a extinção da punibilidade, tampouco irregularidades ou nulidades a serem reconhecidas de ofício. Assim, o feito está apto a julgamento, razão pela qual inicio a análise das provas formadas no presente processo. A materialidade restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID. 9692967157, fls. 02/05), Boletim de Ocorrência (ID. 9692967157, fls. 07/10), Auto de Apreensão (ID. 9692954279, fl. 21), Laudo Pericial de Avaliação Indireta (ID. 9822130813), bem como, indiretamente, pela prova oral colhida durante a instrução criminal. Quanto aos elementos de prova produzidos vinculados à autoria delitiva, passo a expor. O acusado, tanto em sede policial (ID. 9692967157, fl. 05), quanto em juízo (ID. 10278719845), exerceu seu direito de permanecer em silêncio (art. 5º, inc. LXIII, da CRFB/88). A vítima, sob o crivo do contraditório (ID. 10278719845), narrou que, na condução do seu veículo automotor, levou sua irmã até a igreja. Ao chegar no referido local, quando sua irmã descia do veículo, foi abordada por dois autores, posicionados um em cada lado do veículo, ressaltando não ter percebido a presença daquele que se aproximou pelo lado do passageiro do veículo. Afirmou que o autor que a abordou, determinou que ela passasse para o banco do passageiro, a fim de assumir a direção do veículo. Nesse momento, ele lhe apresentou um “volume” (sic) em sua cintura, dizendo estar armado, entretanto, não lhe apresentou a arma. Na ocasião, desceu do veículo, sendo ele assumido pelo autor. Acrescentou que o segundo autor da subtração ingressou no veículo por sua porta traseira, no lado do passageiro. Consignou que, após o ocorrido, acionou o trabalho policial, sendo o automóvel localizado nas proximidades. Afirmou que no interior do seu veículo havia seus pertences pessoais, que também foram levados, sendo sua bolsa, uma quantia de R$150,00 (cento e cinquenta reais), documentos pessoais, o seu celular e cartões de crédito. Esclareceu que apenas o telefone celular foi posteriormente restituído, contudo sem o respectivo chip. Aduziu que o acusado colidiu com seu veículo, tendo resultado na perda total do bem, ocasião em que acionou a seguradora, não sendo necessário arcar com os custos da franquia. Realizada a leitura do seu depoimento prestado em sede policial, confirmou seu inteiro teor, bem como o reconhecimento do acusado na delegacia, apontando-o como a pessoa que a abordou e assumiu a direção do veículo. Aos questionamentos da defesa, afirmou que o acusado lhe foi apresentado no interior da sede policial, bem como uma fotografia, ponderando não se recordar se a mencionada fotografia lhe foi apresentada pelo celular ou seria a foto do documento do acusado. A título de registro, é sabido que em sede de crimes patrimoniais, cometidos na maioria das vezes na clandestinidade, a palavra da vítima, em consonância com os demais elementos indiciários e probatórios possuem preponderante relevância probatória. No caso concreto, o depoimento da ofendida descreve a ação dos assaltantes, bem como foi essencial para a realização da captura momentos após. Não se verifica qualquer interesse em distorcer o cenário do roubo sofrido, ou imputar falsamente algum crime a alguém, ou aumentar a dimensão do ilícito sofrido. Neste sentido, destaco os seguintes julgados: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. AUTORIA. SÚMULA N. 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEV NCIA. PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. (...) - "A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, em especial, tem relevância na formação da convicção do Juiz sentenciante, dado o contato direto que trava com o agente criminoso" (HC 143.681/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 2.8.2010). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 482.281/BA, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 16/05/2014). "A palavra da vítima de crime de roubo é, talvez, a mais valiosa peça de convicção judicial. Esteve em contato frontal com o agente e, ao se dispor a reconhecê-lo, ostenta condição qualificada a contribuir com o juízo na realização do justo concreto." (TACrimSP. Ap. Crim. n. 1.036.841-3, Rel. Renato Nalini ) […] Cumpre ressaltar que, nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios, quais sejam o reconhecimento feito pela vítima na Delegacia e os depoimentos das testemunhas colhidos em Juízo. (STJ - AgRg no AREsp 865.331/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO - IMPOSSIBILIDADE - GRAVE AMEAÇA - PROVA - PALAVRA DA VÍTIMA - PENA - REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO PELA INCIDÊNCIA DE ATENUANTE - INADMISSIBILIDADE - SÚMULA 231 DO STJ. - Em delitos patrimoniais, normalmente praticados longe dos olhos de testemunhas, como no presente caso, a palavra da ofendida possui importância probatória fundamental. Apresentando-se as declarações da ofendida firmes, seguras e harmônicas, devem prevalecer sobre a negativa de autoria esboçada pelo réu, cumprindo aceitá-la como fundamento para a condenação. - Nos dias atuais, plenos de violência, a simulação de porte de arma de fogo, seguido dos dizeres "passa a bolsa" é suficiente para configurar a grave ameaça que compõe o tipo penal do delito de roubo. - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0105.11.003254-4/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires , 2ª C MARA CRIMINAL, julgamento em 06/09/2018, publicação da súmula em 17/09/2018) [Grifo particular] In casu, a versão da ofendida possui respaldo nos depoimentos das testemunhas inquiridas, que narraram o momento da prisão, apontando indícios seguros e convincentes de autoria. A testemunha policial militar Alexandre Franco de Paula, em Juízo (ID. 10278719845), afirmou recordar-se dos fatos, relatando ter tomado conhecimento do ocorrido via rede de rádio, com o apontamento do veículo subtraído. Diante disso, sua guarnição iniciou o rastreamento. Elucidou que, inicialmente, a guarnição se dirigiu ao local da subtração, para dialogar com a vítima, oportunidade em que colheram as características dos autores. Posteriormente, já durante o rastreamento, se depararam com o carro subtraído, iniciando a perseguição. Segundo relatou, o acompanhamento perdurou até o momento em que o acusado colidiu o automóvel, ocasião em que foi realizada a abordagem. Consignou, ainda, que um dos integrantes da guarnição policial, o policial Lino, localizou uma réplica de arma de fogo no interior do veículo, embaixo do banco do motorista, e outros pertences da vítima. Aos questionamentos do Parquet, afirmou que a perseguição ocorreu no mesmo bairro onde se deu a subtração, esclarecendo que, no momento da abordagem, não foi identificado qualquer outro autor, pois o acusado estava sozinho no interior do veículo. Relatou, também, que em conversa com o acusado, este teria afirmado ser apenas o responsável por transportar o automóvel para terceiros, não sendo o autor do roubo, sustentando que somente “pegava o veículo e levava para outras pessoas” (sic). Não obstante tal versão, destacou que a vítima reconheceu o acusado como um dos autores do intento criminoso. Acrescentou que o veículo sofreu danos consideráveis em razão da colisão, assim como o muro da residência atingida. Após a leitura de seu depoimento prestado em sede policial, confirmou integralmente seu conteúdo. Por fim, declarou que chegou a confrontar o acusado quanto à versão apresentada no momento da prisão, de que seria apenas o condutor encarregado de entregar o veículo a terceiros e que, inclusive, sua guarnição, na companhia do réu, se deslocou até o endereço indicado como sendo o dos possíveis autores. Contudo, não lograram êxito em localizar as pessoas mencionadas. Indagado pela defesa, afirmou acreditar que a fotografia do acusado foi apresentada à vítima por meio de aparelho celular, não se recordando se a imagem havia sido capturada pelos próprios policiais ou se era oriunda dos sistemas policiais. Acrescentou, ainda, não saber informar o motivo pelo qual os pertences da vítima não lhe foram restituídos, ressaltando apenas que tais bens constavam listados no documento REDS. A testemunha policial militar Thiago da Silva Lino, sob o crivo do contraditório (ID. 10278719845), consignou, ao que se recorda, ter tomado conhecimento dos fatos via rede de rádio. Elucidou que, no rastreamento do veículo subtraído, sua guarnição deparou-se com o carro em determinada via pública, iniciando a perseguição. Aduziu que, no Bairro Santa Mônica, o acusado colidiu o veículo contra o muro de uma residência. Diante do ocorrido, o militar Franco procedeu à abordagem do acusado, pessoa que estava na condução do carro. Seguidamente, afirmou ter realizado busca no interior do automóvel, tendo localizado uma réplica de arma de fogo embaixo do banco. Relatou que o acusado, no momento da prisão, informou à guarnição que apenas realizava o transporte do veículo, sendo outras pessoas as responsáveis pela subtração. Expressou que a equipe policial se deslocou até o endereço indicado pelo próprio acusado, onde os supostos autores poderiam ser encontrados, todavia, nada foi constatado no local. Acrescentou que a vítima reconheceu o acusado como um dos autores da subtração, esclarecendo que o reconhecimento ocorreu em sede policial, embora não se recorde se foi apresentada alguma fotografia à vítima nessa ocasião. Ao final, confirmou o histórico da ocorrência. Indagado pela defesa, declarou não se recordar se o acusado apresentava lesões no momento da prisão. Informou, ainda, que, ao se deslocarem até o endereço indicado pelo réu, verificou-se que o imóvel estava vazio, não tendo sido realizadas diligências nas imediações para confirmar a versão por ele apresentada. O testemunho dos policiais militares é idôneo ao relatar a dinâmica dos fatos, ressaltando o reconhecimento realizado pela vítima e a situação flagrancial da abordagem ao imputado, não havendo razão para desqualificá-la. Nesse aspecto, a matéria já se encontra consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: [...] 3. A jurisprudência desta Corte é firmada no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso" (HC n. 477.171/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018) [...] 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.770.014/MT, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 15/12/2020). Pois bem. Neste ponto, reputo necessário tecer alguns comentários sobre o reconhecimento de pessoas e coisas. Como é cediço, o mencionado dispositivo legal prevê um procedimento específico para o reconhecimento de pessoa, a saber: Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais. Trata-se de meio de prova cujo procedimento típico está previsto no art. 226 do CPP e, apesar de a observância desta norma constituir verdadeira garantia à pessoa suspeita da prática de um crime, sempre prevaleceu o entendimento jurisprudencial nos Tribunais Superiores “no sentido de que eventuais irregularidades relativas ao reconhecimento pessoal do acusado não ensejam nulidade, uma vez que as formalidades previstas no art. 226 do CPP funcionam como meras recomendações legais” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único – 8ª ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 787). Todavia, conforme recente entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça ao firmar a Tese n. 1.258: "As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema". De fato, a observância das formalidades exigidas por lei constitui condição de credibilidade do instrumento probatório, refletindo na qualidade da tutela jurisdicional prestada e na confiabilidade do sistema judiciário do país. Não se pode ignorar que o reconhecimento nada mais é do que um juízo psicológico de identidade estabelecido por alguém, mediante método comparativo entre uma percepção presente e outra ocorrida ou vivida no passado: “[...] A centralidade dos conhecimentos advindos de como se dá o funcionamento da memória, em outras palavras, o coração do testemunho e do reconhecimento, vai ter implicações diretas para a maioria da elucidação de crimes. Todavia, como vimos, a memória não é um registro preciso e infalível. Portanto, uma coleta de testemunho ou reconhecimento não se restringe a uma mera reprodução do que é codificado no momento do crime, tal qual uma gravação de um vídeo que é acionada. A literatura científica no campo da Psicologia do Testemunho é uníssona em afirmar que os procedimentos adotados para a coleta de um testemunho são cruciais tanto para a quantidade, como também para a acurácia das informações não obtidas. [...]” (Avanços científicos em Psicologia do Testemunho aplicados ao Reconhecimento Pessoal e aos Depoimentos Forenses. Brasília: Ministério da Justiça, Secretaria de Assuntos Legislativos (SAL); Ipea, 2015. p. 24). Nessa perspectiva, a melhor doutrina processual penal alerta que o Poder Judiciário deve estar atento aos diversos fatores que modulam a qualidade da identificação: “[...] Tomando por ponto de partida os estudos de REAL MARTINEZ, FARINÃ RIVERA E ARCE FERNANDEZ, que necessariamente devem ser complementados pelas lições de LOFTUS, deve-se considerar a existência de diversas variáveis que modulam a qualidade da identificação, tais como o tempo de exposição da vítima ao crime e de contato com o agressor; a gravidade do fato (a questão da memória está intimamente relacionada com a emoção experimentada); o intervalo de tempo entre o contato e a realização do reconhecimento; as condições ambientais (visibilidade, aspectos geográficos etc.); as características físicas do agressor (mais ou menos marcantes); as condições psíquicas da vítima (memória, estresse, nervosismo etc.); a natureza do delito (com ou sem violência física; grau de violência psicológica etc.), enfim, todo um feixe de fatores que não podem ser desconsiderados. A presença de arma distrai a atenção do sujeito de outros detalhes físicos importantes do autor do delito, reduzindo a capacidade de reconhecimento. O chamado efeito do foco na arma é decisivo para que a vítima não se fixe nas feições do agressor, pois o fio condutor da relação de poder que ali se estabelece é a arma. Assim, tal variável deve ser considerada altamente prejudicial para um reconhecimento positivo, especialmente nos crimes de roubo, extorsão e outros delitos em que o contato agressor-vítima seja mediado pelo uso de arma de fogo. Também se devem considerar as expectativas da testemunha (ou vítima), pois as pessoas tendem a ver e ouvir aquilo que querem ver e ouvir. Daí por que os estereótipos culturais (como cor, classe social, sexo etc.) têm uma grande influência na percepção dos delitos, fazendo com que as vítimas e testemunhas tenham uma tendência de reconhecer em função desses estereótipos (exemplo típico ocorre nos crimes patrimoniais com violência – roubo – em que a raça e perfil socioeconômico são estruturantes de um verdadeiro estigma). [...]” (LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal [e-book] – 17. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 776-777; sem grifos no original). Partindo dessas premissas, o Superior Tribunal de Justiça hodiernamente entende que: “HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO QUE SE MOSTRA DEVIDA. ORDEM CONCEDIDA. [...] Não se deve considerar propriamente o reconhecimento fotográfico como "etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal", mas apenas como uma possibilidade de, entre outras diligências investigatórias, apurar a autoria delitiva. Não é necessariamente a prova a ser inicialmente buscada, mas, se for produzida, deve vir amparada em outros elementos de convicção para habilitar o exercício da ação penal. Segundo a doutrina especializada, o reconhecimento pessoal, feito na fase pré-processual ou em juízo, após o reconhecimento fotográfico (ou mesmo após um reconhecimento pessoal anterior), como uma espécie de ratificação, encontra sérias e consistentes dificuldades epistemológicas. 3. Se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal é válido, sem, todavia, força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica. Se, todavia, tal prova for produzida em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP, deverá ser considerada inválida, o que implica a impossibilidade de seu uso para lastrear juízo de certeza da autoria do crime, mesmo que de forma suplementar. Mais do que isso, inválido o reconhecimento, não poderá ele servir nem para lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia. [...] 9. Sob um processo penal de cariz garantista (é dizer, conforme aos parâmetros e diretrizes constitucionais e legais), busca-se uma verdade processualmente válida, em que a reconstrução histórica dos fatos objeto do juízo se vincula a regras precisas, que assegurem às partes maior controle sobre a atividade jurisdicional. 10. Adotada, assim, a premissa de que a busca da verdade, no processo penal, se sujeita a balizas epistemológicas e também éticas, que assegurem um mínimo de idoneidade às provas e não exponham pessoas em geral ao risco de virem a ser injustamente presas e condenadas, é de se refutar que essa prova tão importante seja produzida de forma totalmente viciada. Se outros fins, que não a simples apuração da verdade, são também importantes na atividade investigatória e persecutória do Estado, algum sacrifício epistêmico, como alerta Jordi Ferrer-Beltrán, pode ocorrer, especialmente quando o processo penal busca, também, a proteção a direitos fundamentais e o desestímulo a práticas autoritárias. 11. Impõe compreender que a atuação dos agentes públicos responsáveis pela preservação da ordem e pela apuração de crimes deve dar-se em respeito às instituições, às leis e aos direitos fundamentais. Ou seja, quando se fala de segurança pública, esta não se pode limitar à luta contra a criminalidade; deve incluir também a criação de um ambiente propício e adequado para a convivência pacífica das pessoas e de respeito institucional a quem se vê na situação de acusado e, antes disso, de suspeito. 12. Sob tal perspectiva, devem as agências estatais de investigação e persecução penal envidar esforços para rever hábitos e acomodações funcionais, de sorte a "utilizar instrumentos para maximizar as probabilidades de acerto na decisão probatória, em particular aqueles que visam a promover a formação de um conjunto probatório o mais rico possível, quantitativa e qualitativamente" (Ferrer-Beltrán). 13. Convém, ainda, lembrar que as prescrições legais relativas às provas cumprem não apenas uma função epistêmica, i. e., de conferir fiabilidade e segurança ao conteúdo da prova produzida, mas também uma função de controlar o exercício do poder dos órgãos encarregados de obter a prova para uso em processo criminal, vis-à-vis os direitos inerentes à condição de suspeito, investigado ou acusado. Nesse sentido, é sempre oportuna a lição de Perfécto Ibañez, que divisa, na exigência de cumprimento das prescrições legais relativas à prova, uma função implícita, a saber, a de induzir os agentes estatais à observância dessas normas, o que se perfaz com a declaração de nulidade dos atos praticados de forma ilegal. [...] (HC n. 712.781/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022; sem grifos no original.)” Nesse mesmo julgado, o Superior Tribunal de Justiça assentou ser contraindicada a realização do procedimento “show-up”, que consiste em exibir apenas a pessoa suspeita, ou sua fotografia, e solicitar que a vítima ou testemunha reconheça se essa pessoa suspeita é, ou não, autora do crime. Tal procedimento é impróprio justamente por seu efeito indutor, “porquanto estabelece uma percepção precedente, ou seja, um pré-juízo acerca de quem seria o autor do delito, que acaba por contaminar e comprometer a memória. E, uma vez que a testemunha ou vítima reconhece alguém como o autor do delito, há uma tendência a repetir a mesma resposta em reconhecimentos futuros, pois sua memória estará mais ativa e predisposta a tanto” (STJ, HC nº 712.781/RJ, Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em: 15/03/2022). Contudo, ressalta-se que poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento. Confira-se o paradigmático julgado do augusto STJ, Tema 1.258: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL PENAL. RECONHECIMENTO DE PESSOA (FOTOGRÁFICO E/OU PRESENCIAL). OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: OBRIGATORIEDADE. CONSEQUÊNCIAS DO RECONHECIMENTO FALHO OU VICIADO: (1) IRREPETIBILIDADE. (2) IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, POR SI SÓ, COMO INDÍCIO MÍNIMO DE AUTORIA NECESSÁRIO PARA DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR, RECEBIMENTO DE DENÚNCIA OU PRONÚNCIA. (3) INADMISSIBILIDADE COMO PROVA DE AUTORIA. POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO COM BASE EM PROVAS AUTÔNOMAS. CASO CONCRETO: ROUBO QUALIFICADO DE AGÊNCIA DOS CORREIOS. RECONHECIMENTO PESSOAL VICIADO. CONDENAÇÃO QUE NÃO SE AMPARA EM OUTRAS PROVAS. RECURSO ESPECIAL DA DEFESA PROVIDO. 1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015. 2. Delimitação da controvérsia: "Definir o alcance da determinação contida no art. 226 do Código de Processo Penal e se a inobservância do quanto nele estatuído configura nulidade do ato processual". 3. TESE: 3.1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia. 3.2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições. 3.3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP. 3.4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento. 3.5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos. 3.6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente. 4. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte vinha entendendo que "as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei" (AgRg no AREsp n. 1.054.280/PE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017). 5. Em guinada jurisprudencial recente, no entanto, a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC, realizado em 27/10/2020, endossando o voto do Relator, Min. Rogerio Schietti Cruz, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, para estabelecer que "1.1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 1.2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 1.3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva com base no exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento". O entendimento foi acompanhado pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC (de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021). 6. A nova proposta partiu da premissa de que o reconhecimento efetuado pela vítima, em sede inquisitorial, não constitui evidência segura da autoria do delito, dada a falibilidade da memória humana, que se sujeita aos efeitos tanto do esquecimento quanto de emoções e de sugestões vindas de outras pessoas que podem gerar "falsas memórias" (fenômeno esse documentado em estudos acadêmicos respeitáveis), além da influência decorrente de outros fatores, como, por exemplo, o tempo em que a vítima esteve exposta ao delito e ao agressor (tempo de duração do evento criminoso); o trauma gerado pela gravidade do fato; o tempo decorrido entre o contato com o autor do delito e a realização do reconhecimento; as condições ambientais (tais como visibilidade do local no momento dos fatos); estereótipos culturais (como cor, classe social, sexo, etnia etc.). 7. Posteriormente, ao julgar o HC n. 712.781/RJ (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2022), a Sexta Turma avançou ainda mais, para consignar que o reconhecimento produzido em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP deve ser considerado prova inválida e não pode lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia, entendimento esse que encontra eco em julgado da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal no RHC n. 206.846/SP (relator Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/02/2022; DJe de 25/05/2022). Em harmonia com essa ratio decidendi, a Quinta Turma desta Corte já se pronunciou no sentido de que "A certeza da vítima no reconhecimento e a firmeza de seu testemunho não constituem provas independentes suficientes para justificar a pronúncia, já que apenas o reconhecimento viciado é que vincula o réu aos fatos descritos na denúncia" (AgRg no AREsp n. 2.721.123/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024). 8. Na mesma assentada, o voto condutor do HC n. 712.781/RJ defendeu que o reconhecimento de pessoas é prova "cognitivamente irrepetível", diante do potencial que o ato inicial falho tem de contaminar todos os subsequentes, mesmo que os posteriores observem as balizas do art. 226 do CPP. Com efeito, estudos mostram que, após um reconhecimento, a testemunha pode incorporar a imagem do suspeito em sua memória como sendo a do autor - mesmo que estivesse incerta antes -, fenômeno conhecido como "efeito do reforço da confiança". Assim, se a primeira identificação foi errônea ou conduzida de forma inadequada, todas as subsequentes estarão comprometidas. De consequência, é de se reconhecer que eventual "ratificação" posterior de reconhecimento (fotográfico ou pessoal) falho não convalida os vícios pretéritos. Precedentes da Quinta Turma no mesmo sentido: AgRg no HC n. 822.696/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023; AgRg no HC n. 819.550/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024. (...) 10. Não existindo outras provas além do depoimento das duas vítimas e do reconhecimento pessoal viciado, é de se reconhecer a fragilidade dos elementos probatórios que levaram à condenação do réu, sendo de rigor sua absolvição. 11. Recurso especial provido, para absolver o réu. (REsp n. 1.953.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) Não obstante a controvérsia levantada pela defesa acerca do procedimento de reconhecimento, não se pode afastar do próprio contexto da prisão em flagrante na repercussão probatória para sustentar a identificação do acusado. In casu, cumpre destacar que a defesa sustenta que o reconhecimento do acusado teria ocorrido de forma induzida, uma vez que ele estava sob custódia quando apresentado à vítima em sede policial. Todavia, tal argumento não prospera O acusado foi preso em flagrante delito, após perseguição policial, na posse da res furtiva e do objeto utilizado na prática criminosa. Em situações como essa, não se mostra plausível exigir que o reconhecimento ocorra de forma dissociada da condição de custodiado, pois a prisão decorreu da própria prática delitiva e da perseguição ininterrupta iniciada logo após o crime. Ademais, ainda que se cogitasse eventual inobservância de alguma formalidade prevista no artigo 226 do CPP, tal circunstância não teria o condão de infirmar o conjunto probatório. Isso porque o reconhecimento não constitui prova isolada nos autos, mas apenas reforça um acervo probatório já sólido, formado pela prisão em flagrante, pela perseguição imediata, pela posse do veículo subtraído e pela apreensão do simulacro de arma de fogo. Outrossim, a alegação defensiva de que o reconhecimento seria irregular por não ter o acusado sido colocado ao lado de outras pessoas, ou que teria sido apresentada uma fotografia à vítima, igualmente não encontra respaldo probatório. Da análise detida dos autos, não se extrai prova de que tal formalidade tenha sido descumprida. Trata-se, portanto, de mera conjectura defensiva, desprovida de demonstração concreta. E, ainda que assim não fosse, as circunstâncias da prisão em flagrante, próximas no tempo e no espaço ao crime, superam qualquer eventual vício formal. Ressalta-se que a valoração desse meio de prova não viola o princípio da presunção de inocência, uma vez que o reconhecimento foi corroborado por evidências objetivas e convergentes, notadamente a prisão em flagrante demonstrando, de forma inequívoca, a autoria do acusado. Diante dessas circunstâncias, verifica-se que os elementos probatórios individualizam a conduta do acusado. A apreensão da res furtiva e do simulacro usado no intento criminoso, aliada à prova testemunhal coerente, gera um juízo de convencimento seguro para a efetiva participação do acusado no delito apurado. A esse teor, apresento a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça: (...) 1. A ausência de observância das regras procedimentais relativas ao reconhecimento pessoal e fotográfico, ainda na fase pré-processual, não enseja, automaticamente, a nulidade do feito, sobretudo quando houver elementos outros capazes de subsidiar a versão acusatória. 2. Sendo a autoria do agente suficientemente demonstrada nos autos, sobretudo pela prova testemunhal e circunstancial coligida, corroborada pela prova judicial, inviável o acolhimento do pleito absolutório. (...) (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.078971-6/001, Relator(a): Des.(a) Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/06/2025, publicação da súmula em 05/06/2025) EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ARTIGO 311 DO CP. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO NUMERAL DA PLACA MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE FITA ADESIVA E ENCOBRIMENTO DE TANQUE DE COMBUSTÍVEL COM UM PANO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. CONDUTA ATÍPICA. ARTIGO 157, § 2º, II, DO CP. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DAS MÍDIAS OBTIDAS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA. INCOMPROVAÇÃO DE ADULTERAÇÃO DA PROVA. LICITUDE DOS ELEMENTOS DE PROVA PRODUZIDOS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA DEMONSTRADA POR PROVAS INDEPENDENTES DO RECONHECIMENTO PESSOAL IRREGULAR. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) - Nos termos da decisão proferida pelo STJ no HC nº 598.886/SC, ainda que se verifique irregularidade no reconhecimento pessoal realizado, é possível a manutenção da condenação proferida, desde que a conclusão pela autoria delitiva encontre respaldo em provas independentes, tal como no presente caso. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.443405-6/001, Relator(a): Des.(a) Nelson Missias de Morais , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/06/2025, publicação da súmula em 05/06/2025) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - RECONHECIMENTO PESSOAL - PROVAS INDEPENDENTES - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - INVIABILIDADE - DESLOCAMENTO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA - ISENÇÃO DE CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE. Suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas por meio de provas independentes do reconhecimento pessoal realizado pela vítima, a condenação do agente deve ser mantida. (...) (TJMG - Apelação Criminal 1.0625.16.005882-6/001, Relator(a): Des.(a) Henrique Abi-Ackel Torres , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/05/2025, publicação da súmula em 16/05/2025) As circunstâncias em que se deu a prisão, reforçam, de modo irrefutável, a materialidade e a autoria delitivas. A Defesa Técnica também sustenta a ausência de elementos forenses, como impressões digitais ou exame de DNA, que vinculassem o acusado ao simulacro ou ao veículo. Contudo, tal alegação ignora o contexto fático amplamente comprovado. O acusado foi perseguido na condução do veículo subtraído e preso logo após colidir o automóvel. O simulacro foi encontrado sob o banco do motorista, exatamente onde ele se encontrava. Exigir, nesse contexto, prova pericial complementar revela-se desnecessário, pois a vinculação do acusado aos objetos decorre de um raciocínio lógico e direto, fundado na prisão em flagrante e na posse imediata da coisa roubada. Ainda, no tocante à tese defensiva de ausência de investigação apta a confirmar ou refutar a versão apresentada pelo acusado no momento da prisão, igualmente não há razão a lhe assistir. Foram as próprias testemunhas policiais que relataram que o acusado afirmou, ao ser preso, que apenas conduzia o veículo para terceiros. Entretanto, tal narrativa não passou de tentativa de se eximir da responsabilidade penal. Cumpre salientar que o acusado, tanto em sede policial quanto em Juízo, exerceu seu direito ao silêncio, nada trazendo aos autos que pudesse minimamente corroborar a versão informal apresentada aos policiais. Não indicou nomes, não produziu qualquer elemento de prova, tampouco sustentou tal versão sob o crivo do contraditório. Assim, sua alegação isolada, somente realizada no momento flagrancial, de forma informal e desacompanhada de qualquer suporte, não possui força para afastar o conjunto probatório produzido. Ao contrário do sustentado pela defesa, a palavra da vítima é firme ao apontar que o acusado foi o agente que portava o simulacro e assumiu a direção do veículo, circunstância que se harmoniza integralmente com o fato de ele ter sido encontrado, pouco tempo depois, conduzindo o automóvel roubado. Quanto à alegada divergência entre o valor em dinheiro subtraído e eventual quantia encontrada com o acusado, tal circunstância não possui o condão de gerar dúvida razoável acerca da autoria e da materialidade. O núcleo do tipo penal, subtrair coisa alheia móvel mediante grave ameaça, em concurso de pessoas, restou plenamente demonstrado. Pequenas variações quanto a valores não descaracterizam o delito, sobretudo diante das circunstâncias da prisão. Ademais, cumpre ponderar que, em breve consulta ao sítio eletrônico Google Maps, merece destaque a notável proximidade espacial e temporal entre a prática delitiva e a subsequente prisão. A subtração consumou-se na Rua dos Caçadores, 173, Lagoinha Leblon, ao passo que a prisão ocorreu na Rua Raimundo Correia, 247, Santa Mônica, perfazendo uma distância de pouco mais de três quilômetros. Tal circunstância corrobora o relato da vítima, que asseverou que o veículo foi localizado nas imediações. A perseguição foi ininterrupta, reforçando o nexo causal direto entre o crime e a captura. Cumpre ressaltar que o acusado foi abordado sozinho na condução do veículo recém-subtraído, ainda que acompanhado na empreitada criminosa. Sob o banco do motorista, precisamente no local em que se encontrava, foi localizado um simulacro de arma de fogo. Tais circunstâncias, por si só, constituem prova robusta e direta da autoria delitiva. Diante desse cenário, tem-se um conjunto probatório coeso, convergente e suficiente, que demonstra que o acusado, em concurso de pessoas, mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo, subtraiu o veículo e os pertences da vítima, sendo preso em flagrante logo após os fatos, na posse da res furtiva e do objeto utilizado na prática criminosa. Portanto, o reconhecimento pela ofendida, neste contexto, revela-se, não como um meio de prova, mas um indício (art. 239, do Código de Processo Penal) a ser integrado por outros elementos para se revestir de validade. A elementar referente à violência da ação, também permanece referendada pela ofendida, nas especificidades narradas, aliada ao contexto da subtração do seu veículo automotor. Diversamente do ponderado pela defesa, nota-se com clarividência a subtração forçada dos pertences da vítima e a intimidação sofrida, seja pela simulação, seja pela utilização de um instrumento para vencer a resistência da vítima, consistente em simulacro de arma de fogo (Auto de Apreensão ID. 9692954279, fl. 21). Em relação à majorante referente ao concurso de pessoas, restou conclusiva a união de desígnios entre o réu e seu companheiro não identificado, com clara divisão de tarefas. A prova oral demonstra que o acusado abordou a vítima e assumiu a direção do veículo automotor, enquanto o autor não identificado ingressou no veículo pela parte traseira, do lado do passageiro, o que se mostra suficiente para a incidência do art. 157, §2º, inciso II, do CP. Registro, ademais, ser plenamente cabível a incidência da majorante do art. 157, §2º, inciso II do Código Penal, se a prova dos autos não deixa dúvidas de que o crime foi cometido por mais de um indivíduo, ainda que os demais não tenham sido identificados (HC n. 166.798/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 26/3/2012.). Para mais, como se sabe, o emprego de simulacro de arma de fogo durante a subtração caracteriza a grave ameaça necessária para a tipificação do crime de roubo, já que tal conduta é suficiente para intimidar a vítima. Contudo, a utilização de réplica de arma, idônea a atemorizar, mas sem potencialidade lesiva, é incapaz de ocasionar a incidência da causa de aumento de pena, dada a ausência de incremento no risco ao bem jurídico. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ROUBO TENTADO - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO - REJEIÇÃO - MÉRITO - SIMULACRO DE ARMA DE FOGO - CONFIGURAÇÃO DE MAJORANTE - IMPOSSIBILIDADE - CARACTERIZAÇÃO DA GRAVE AMEAÇA -UTILIZAÇÃO PARA DESABONAR CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - ELEMENTAR DO CRIME - BIS IN IDEM - TENTATIVA - FRAÇÃO - EXASPERAÇÃO - PENA DE MULTA - ADEQUAÇÃO. 1. Não há nulidade no reconhecimento da agravante descrita no art. 61, II, alínea "c", do CPB, ainda que não contida na denúncia, nos termos do art. 385 do Código de Processo Penal. 2. A utilização do simulacro de arma de fogo é suficiente para caracterizar a grave ameaça, elementar intrínseca ao crime de roubo, não permitindo a incidência da majorante do emprego de arma, uma vez que o artefato não estaria apto a atingir a integridade física de alguém, caracterizada a ausência de potencialidade lesiva, tampouco desabona circunstância judicial prevista no art. 59 do CPB, sob pena de se incorrer em injurídico bis in idem. 3. Uma vez que o agente se aproximou da consumação delitiva, impõe-se a fixação da fração redutora mínima, em vista do "iter criminis" percorrido. 4. Em atenção ao princípio da proporcionalidade, a pena pecuniária deve ser estabelecida em estrita congruência com a pena privativa de liberdade. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.258164-5/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Calmon Nogueira da Gama , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/06/2024, publicação da súmula em 05/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - RECURSO DEFENSIVO - ILICITUDE DA PROVA POR VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP - INOCORRÊNCIA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM A PROVA TESTEMUNHAL E DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA - AMPLO CONJUNTO PROBATÓRIO - SÓLIDO CONTEXTO PROBATÓRIO - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DAS PENAS-BASE - NECESSIDADE - RECURSO MINISTERIAL - MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA - NÃO CONFIGURADA - ANALISE DESFAVORÁVEL DA CONDUTA SOCIAL - IMPOSSIBILIDADE - FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE. O art.226 do CPP apresenta apenas recomendações para o reconhecimento do réu, sendo que a inobservância do disposto, por si só, não tem o condão de invalidar o reconhecimento feito pela vítima na presença da autoridade policial e judiciária. Os depoimentos da vítima, em consonância com a prova testemunhal e os demais indícios, servem perfeitamente como base para se definir a autoria do delito e, assim, afastar a tese absolutória. Verificada a incorreção do magistrado quando da análise das circunstâncias judiciais, necessária a redução das reprimendas impostas na sentença. O simulacro de arma de fogo não serve para caracterizar a majorante prevista no art.157, §2º, VII, do CP. [...] (TJMG - Apelação Criminal 1.0105.21.028364-1/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Deodato Neto , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/03/2024, publicação da súmula em 06/03/2024) [Grifo particular] Diante desse conjunto probatório harmônico e convergente, não subsistem dúvidas acerca da responsabilidade penal do acusado pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, impondo-se a condenação como medida de rigor e em estrita conformidade com as provas dos autos. Atesta-se, portanto, que a conduta do imputado amolda-se perfeitamente àquela tipificada no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, in verbis: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: [...] II - se há o concurso de duas ou mais pessoas. Por fim, percebe-se claramente que o roubo restou consumado, tendo em vista que houve a efetiva inversão da posse, mediante violência. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o tema, em sede jurisprudencial, ao editar o Enunciado 582, de sua Súmula de Jurisprudência dominante, in verbis: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”. Por todo exposto, a condenação do réu Eudes Romão de Paula pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas contra a vítima Valdelene Pereira é medida que se impõe. Considerações derradeiras As CACs (IDs. 9784036633, 10278026247, 10278040016), apontam que o acusado é reincidente específico em crime contra o patrimônio, art. 157, do Código Penal, com condenação transitada em julgado nos autos n. 0687725-39.2018.8.13.0024. Milita em desfavor do imputado o reconhecimento da circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, a, CP). III – CONCLUSÃO DIANTE DO EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO para fins de CONDENAR EUDES ROMÃO DE PAULA, qualificado nos autos, às disposições do art. 157, § 2°, II, do Código Penal, passando a fixar-lhe as penas respectivas. IV – FIXAÇÃO E DOSIMETRIA DAS PENAS Em face do disposto nos artigos 59 e 68, do Código Penal, passo a aferir as circunstâncias judiciais para o sentenciado. A culpabilidade, enquanto juízo de reprovabilidade da conduta, embora grave, é inerente ao crime em apuração com a sua agravante, razão pela qual não a valoro contrariamente ao agente. Quanto aos antecedentes, verifica-se da documentação aportada aos autos que o sentenciado é possuidor de maus antecedentes (autos nº 9225214-39.2003.8.13.0024). Dessa forma, valoro tal circunstância em seu desfavor. Em relação à conduta social e personalidade, estas não podem ser aferidas, ausentes dados sociológicos ou técnicos para tanto em prejuízo do sentenciado. Os motivos são inerentes ao próprio tipo penal incriminador, não sendo revelados na denúncia, ou após a produção da prova, qualquer futilidade, ou torpeza. As circunstâncias do crime são comuns a ele, considerando nenhuma particularidade mais gravosa no contexto objetivo de sua ocorrência, razão pelas quais não são prejudiciais ao condenado. As consequências do crime não extrapolam as comuns e inerentes ao delito patrimonial. O comportamento da vítima não incentivou, tampouco legitimou em qualquer grau a conduta do agente. Atento às circunstâncias analisadas, sendo uma delas desfavorável ao sentenciado, dessa forma, promovo o aumento de 1/8, tendo como início a pena mínima do roubo e como base de cálculo as sanções abstratamente previstas para o referido crime. Dessa forma, fixo a pena base em: 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa. Na segunda fase, presente a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, do CP). Dessa forma, fará jus o condenado ao acréscimo de 1/6 na pena estabelecida. Sendo assim, estabeleço a reprimenda da pena base em: 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 61 (sessenta e um) dias-multa. Na terceira fase, presente a causa de aumento de pena relativa ao concurso de duas ou mais pessoas para a prática delitiva. Por ausência de um parâmetro de maior censurabilidade da ação, e considerando a existência de apenas uma majorante, promovo o aumento em 1/3. Por esse motivo concretizo a pena FINAL EM: 07 (SETE) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 20 (VINTE DIAS) DE RECLUSÃO, ALÉM DE 81 (OITENTA E UM) DIAS-MULTA. V – DISPOSIÇÕES FINAIS E EFEITOS DA CONDENAÇÃO Considerando inexistir nos autos dados sobre as reais condições financeiras do sentenciado, fixo o dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser corrigido, quando da execução, nos termos do art. 49, §§1º e 2º, do Código Penal. O cumprimento da pena corporal do sentenciado deverá iniciar no regime FECHADO. O cumprimento da pena corporal será feito inicialmente no referido regime, em razão do montante da pena estabelecido e sua reincidência, conforme determinação do art. 33, § 2º, alínea “b”, a contrario sensu, e §3º, do Código Penal. Sem relevância o cômputo do prazo de prisão preventiva decretada para fins de alteração dos regimes prisionais (§2º, do art. 387, do Código de Processo Penal), considerando o quantum das sanções impostas não permitir qualquer prospecção. A prática do crime mediante violência, o quantum de pena e reincidência, são impeditivos da substituição das penas privativas de liberdade por restritiva de direito e do sursis (art. 44, I e art. 77, caput, ambos do Código Penal), para o sentenciado. Quanto à prisão do réu, em atendimento ao disposto no art. 387, §1º, do CPP, verifica-se que o sentenciado encontra-se solto por este processo. Logo, pela ausência de contemporaneidade e pedido expresso por parte do Ministério Público, tendo como norte o princípio da presunção de inocência, bem como a proporcionalidade ao regime prisional imposto, defiro o direito de recorrer em liberdade. Custas pelo sentenciado, nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal. Transitada em julgado a condenação, comunique-se ao TRE/MG, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República; façam-se os registros necessários; e expeça-se Guia de Execução Definitiva, instruindo-a com as cópias necessárias destes autos e encaminhando-a à competente Vara de Execuções Criminais. Com relação à cobrança de todas as despesas processuais, deverá a Secretaria, oportunamente, remeter cópia da liquidação desta sentença à Vara de Execuções Criminais competente, para que naquele Juízo possam ser cobradas todas as despesas processuais, nos termos da Lei de Execução Penal vigente. Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos (art. 387, IV, do CPP), em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, embora tenha havido pedido genérico na denúncia, o Ministério Público não indicou o valor pretendido na inicial acusatória, limitando-se a requerer sua apuração durante a instrução, o que não restou configurado, haja vista os elementos de prova colhidos. Ainda, a ausência de indicação do quantum na denúncia inviabiliza o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa quanto à extensão do dano, devendo a liquidação ocorrer na esfera cível competente. Nesse sentido: (...) 1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, na apreciação do REsp n. 1.986.672/SC, sob a relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, em julgamento realizado em 8/11/2023, alterou a compreensão anteriormente sedimentada, firmando o entendimento de que, em que pese a possibilidade de se dispensar a instrução específica acerca do dano - diante da presunção de dano moral in re ipsa, à luz das particularidades do caso concreto -, é imprescindível que constem na inicial acusatória (i) o pedido expresso de indenização para reparação mínima dos danos causados pelo fato delituoso e (ii) a indicação clara do valor pretendido a esse título, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ao próprio sistema acusatório. Precedentes. 2. Na hipótese vertente, verifica-se que na denúncia, apesar de haver pedido expresso de fixação de reparação mínima pelos danos causados à vítima em decorrência do delito, não consta qualquer indicação do quantum indenizatório pretendido, o que evidencia violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da congruência e do sistema acusatório, devendo, assim, ser afastada a indenização mínima fixada pelas instâncias ordinárias. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.219.757/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.) Finalmente, havendo arma(s)/acessório(s)/munição (ões) apreendido(s), determino, nos termos do Provimento Conjunto 24/CGJ/2012, sua DESTRUIÇÃO IMEDIATA, remetendo-se para tanto, ao Exército, através do COMANDO DA 4a REGIÃO MILITAR. Quanto aos eventuais objetos/valores apreendidos, proceda-se, da mesma forma, à sua DESTINAÇÃO/DESTRUIÇÃO IMEDIATA. P.R.I. Fica determinado, desde já, que, não sendo encontrados o sentenciado e/ou a vítima nos endereços que constam nos autos, a intimação destes deverá ser feita por meio de edital. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PATRICIA VIEIRA CELLIS Juíza de Direito 3ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EUDES ROMAO DE PAULA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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ADRIANA PAULA DA SILVA BARROS

OAB: 186236/MG

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03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 10º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5002036-15.2023.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: EUDES ROMAO DE PAULA CPF: 055.948.116-05 S E N T E N Ç A I- RELATÓRIO EUDES ROMÃO DE PAULA, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público Estadual como incurso nas sanções do art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos: Consta dos autos que, no dia 23 de dezembro de 2022, às 19h21min, na Rua Caçadores, altura do n° 173, bairro Lagoinha/Leblon, nesta capital, agindo livre, intencional e conscientemente, previamente ajustado e em unidade de desígnios com mais um indivíduo não identificado, subtraiu para proveito comum, mediante grave ameaça exercida através do emprego de simulação do porte de arma de fogo, o veículo VW Polo, cor cinza, placa NWF-6640; 01 (um) cartão de alimentação, Alelo; 01 (um) cartão de crédito Banco Bradesco; 01 (um) cartão de crédito Banco Inter; 01 (um) cartão de crédito Banco Itaú; documentos pessoais como RG, CPF e título eleitoral em nome da vítima; e a quantia em dinheiro de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), todos de propriedade da vítima Valdelene Pereira. Consta dos autos do incluso Inquérito Policial que, no momento e local acima mencionados, o denunciado e o comparsa não identificado abordaram a vítima Valdelene Pereira, aproveitando-se do momento em que esta parou seu veículo VW Polo, cor cinza, placa NWF-6640 em via pública, em frente a uma Igreja, e desembarcava do veículo em companhia de suas irmãs. O denunciado anunciou o assalto dizendo “perdeu, senta no lado do passageiro, eu estou armado” e, em sequência, simulou o porte de arma de fogo, mostrando para a vítima um volume embaixo da blusa. Segundo consta, a vítima se recusou a sentar no banco do passageiro, momento em que o denunciado puxou a vítima pelo braço e a retirou do carro. O denunciado e seu comparsa adentraram no veículo, sendo que o denunciado assumiu a condução do veículo, e evadiram ambos em sentido ao Bairro Lagoa, na posse da res furtiva. A vítima acionou a polícia militar e repassou as características físicas do denunciado. Segundo consta, em rastreamento, policiais militares se depararam na Rua Augusto Franco com o veículo da vítima, conduzido pelo denunciado, momento em que se iniciou uma perseguição, tendo o denunciado trafegado em velocidade incompatível com a segurança e veio a colidir com um muro da residência localizada na Rua Raimundo Correia, nº 247, bairro Santa Mônica, nesta capital. O veículo da vítima e a residência afetada restaram bastante danificados. Após a colisão, o denunciado foi abordado e preso em flagrante pelos policiais militares no momento em que tentava se retirar do veículo da vítima. O comparsa do denunciado não foi localizado. Debaixo do banco do motorista do veículo VW Polo os policiais militares localizaram o simulacro de arma de fogo utilizado pelos agentes na prática delitiva. A vítima foi ouvida à fl. 04 e reconheceu o denunciado como um dos autores do crime. O Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID. 9692967157, fls. 02/05) deu início às investigações criminais. O flagrante do acusado foi convertido em prisão preventiva em 25/12/2022 (ID. 9784054431), com o posterior relaxamento da prisão em sede de Habeas Corpus na data de 23/05/2023 (ID. 9815841523). A denúncia (ID. 9692967154), foi oferecida em 06/01/2023, e recebida por este Juízo no dia 20/04/2023, conforme decisão (ID. 9784972912). O acusado foi devidamente citado (ID. 9795746558) e, em seu favor, foi apresentada resposta à acusação (ID. 9808124787). Os autos foram suspensos na data de 20/06/2023 (ID. 9840743117), retomando seu curso em 16/01/2024 (ID. 10146920785). Em Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 02/08/2024 (ID. 10278719845), foram ouvidas a vítima e as testemunhas Alexandre Franco de Paula e Thiago da Silva Lino. Em seguida, foi oportunizado o interrogatório do réu, nos termos da lei. Encerrada a instrução, o Ministério Público requereu a juntada da CAC e FAC atualizadas do acusado, o que foi deferido. A sua vez, a Defesa Técnica nada requereu. Em alegações finais (ID. 10311958133), o Ministério Público, ao fundamento de que restaram devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, pugnou pela procedência da peça inicial acusatória, a fim de que o acusado seja condenado nos termos do art. 157, §2º, II, Código Penal, suspendendo-se, ainda, os seus direitos políticos, após o trânsito em julgado da condenação e enquanto durarem seus efeitos, a teor do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Para tal fim, destacou a importância da palavra da vítima, que narrou claramente a prática delitiva, sendo categórica ao afirmar ter realizado o reconhecimento do acusado em sede policial, evidenciando sua conduta, corroborada pela prova testemunhal colhida durante a instrução criminal, com ênfase no momento flagrancial, que denota a certeza de autoria e materialidade. Salientou que o modus operandi do acusado demonstra clara premeditação. Ainda, destacou que a negativa de autoria do acusado dirigida aos autores da prisão, se mostra isolada e alheia a todo o acervo probatório, sendo uma clara intenção de se eximir de culpa. Nesse sentido, ressaltou o artigo 156 do Código de Processo Penal, onde cabe à defesa demonstrar as excludentes de ilicitude, de culpabilidade e das causas extintivas de punibilidade que venha a alegar. Quanto à majorante imputada, consistente no concurso de pessoas, ponderou que esta ficou devidamente comprovada, à luz da dinâmica delitiva, ainda que o segundo agente não tenha sido identificado. Destacou, também, o uso de um simulacro de arma de fogo para a prática do ato. Ademais, requereu a reparação dos danos suportados pela vítima, consistente em quantia em dinheiro, tal como a valoração negativa quanto às circunstâncias da culpabilidade, dos motivos do crime e maus antecedentes, ressaltando a reincidência do imputado. A Defesa Técnica, em alegações finais (ID. 10623172780), pugnou por sua absolvição, tanto pela ausência de reconhecimento formal, quanto pela insuficiência probatória evidenciada nos autos, nos termos do artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. Argumentou que o reconhecimento realizado pela vítima foi sugestionado, pois foi realizado com o acusado sob custódia, circunstância que fragiliza o édito condenatório, tornando a prova de autoria insuficiente. Acrescentou que não houve investigação conclusiva apta a confirmar ou refutar o relato apresentado pelo acusado aos policiais no momento da prisão em flagrante. Ressaltou, ainda, a inexistência de elementos forenses, como impressões digitais ou exame de DNA, que vinculam diretamente o acusado ao simulacro de arma de fogo e veículo apreendido. Sustentou, também, que a divergência entre o valor em dinheiro supostamente subtraído e a quantia encontrada em posse do acusado, gera dúvida razoável acerca da exatidão da narrativa acusatória. Ademais, afirmou que o depoimento da vítima se mostra impreciso, por não conseguir individualizar a conduta do acusado e do autor não identificado. Subsidiariamente, requereu o decote da majorante do concurso de pessoas, com a consequente desclassificação do delito para sua forma simples, ao argumento de que o conjunto probatório não oferece a certeza necessária quanto à participação de um segundo autor não identificado. No mesmo sentido, visando à desclassificação do delito imputado, ponderou que o eventual uso de simulacro de arma de fogo não seria apto a assegurar a efetividade da grave ameaça. Por fim, requereu a concessão do direito de recorrer em liberdade em caso de eventual condenação. É O RELATÓRIO. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre salientar que não há nos autos qualquer causa que enseje a extinção da punibilidade, tampouco irregularidades ou nulidades a serem reconhecidas de ofício. Assim, o feito está apto a julgamento, razão pela qual inicio a análise das provas formadas no presente processo. A materialidade restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID. 9692967157, fls. 02/05), Boletim de Ocorrência (ID. 9692967157, fls. 07/10), Auto de Apreensão (ID. 9692954279, fl. 21), Laudo Pericial de Avaliação Indireta (ID. 9822130813), bem como, indiretamente, pela prova oral colhida durante a instrução criminal. Quanto aos elementos de prova produzidos vinculados à autoria delitiva, passo a expor. O acusado, tanto em sede policial (ID. 9692967157, fl. 05), quanto em juízo (ID. 10278719845), exerceu seu direito de permanecer em silêncio (art. 5º, inc. LXIII, da CRFB/88). A vítima, sob o crivo do contraditório (ID. 10278719845), narrou que, na condução do seu veículo automotor, levou sua irmã até a igreja. Ao chegar no referido local, quando sua irmã descia do veículo, foi abordada por dois autores, posicionados um em cada lado do veículo, ressaltando não ter percebido a presença daquele que se aproximou pelo lado do passageiro do veículo. Afirmou que o autor que a abordou, determinou que ela passasse para o banco do passageiro, a fim de assumir a direção do veículo. Nesse momento, ele lhe apresentou um “volume” (sic) em sua cintura, dizendo estar armado, entretanto, não lhe apresentou a arma. Na ocasião, desceu do veículo, sendo ele assumido pelo autor. Acrescentou que o segundo autor da subtração ingressou no veículo por sua porta traseira, no lado do passageiro. Consignou que, após o ocorrido, acionou o trabalho policial, sendo o automóvel localizado nas proximidades. Afirmou que no interior do seu veículo havia seus pertences pessoais, que também foram levados, sendo sua bolsa, uma quantia de R$150,00 (cento e cinquenta reais), documentos pessoais, o seu celular e cartões de crédito. Esclareceu que apenas o telefone celular foi posteriormente restituído, contudo sem o respectivo chip. Aduziu que o acusado colidiu com seu veículo, tendo resultado na perda total do bem, ocasião em que acionou a seguradora, não sendo necessário arcar com os custos da franquia. Realizada a leitura do seu depoimento prestado em sede policial, confirmou seu inteiro teor, bem como o reconhecimento do acusado na delegacia, apontando-o como a pessoa que a abordou e assumiu a direção do veículo. Aos questionamentos da defesa, afirmou que o acusado lhe foi apresentado no interior da sede policial, bem como uma fotografia, ponderando não se recordar se a mencionada fotografia lhe foi apresentada pelo celular ou seria a foto do documento do acusado. A título de registro, é sabido que em sede de crimes patrimoniais, cometidos na maioria das vezes na clandestinidade, a palavra da vítima, em consonância com os demais elementos indiciários e probatórios possuem preponderante relevância probatória. No caso concreto, o depoimento da ofendida descreve a ação dos assaltantes, bem como foi essencial para a realização da captura momentos após. Não se verifica qualquer interesse em distorcer o cenário do roubo sofrido, ou imputar falsamente algum crime a alguém, ou aumentar a dimensão do ilícito sofrido. Neste sentido, destaco os seguintes julgados: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. AUTORIA. SÚMULA N. 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEV NCIA. PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. (...) - "A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, em especial, tem relevância na formação da convicção do Juiz sentenciante, dado o contato direto que trava com o agente criminoso" (HC 143.681/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 2.8.2010). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 482.281/BA, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 16/05/2014). "A palavra da vítima de crime de roubo é, talvez, a mais valiosa peça de convicção judicial. Esteve em contato frontal com o agente e, ao se dispor a reconhecê-lo, ostenta condição qualificada a contribuir com o juízo na realização do justo concreto." (TACrimSP. Ap. Crim. n. 1.036.841-3, Rel. Renato Nalini ) […] Cumpre ressaltar que, nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios, quais sejam o reconhecimento feito pela vítima na Delegacia e os depoimentos das testemunhas colhidos em Juízo. (STJ - AgRg no AREsp 865.331/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO - IMPOSSIBILIDADE - GRAVE AMEAÇA - PROVA - PALAVRA DA VÍTIMA - PENA - REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO PELA INCIDÊNCIA DE ATENUANTE - INADMISSIBILIDADE - SÚMULA 231 DO STJ. - Em delitos patrimoniais, normalmente praticados longe dos olhos de testemunhas, como no presente caso, a palavra da ofendida possui importância probatória fundamental. Apresentando-se as declarações da ofendida firmes, seguras e harmônicas, devem prevalecer sobre a negativa de autoria esboçada pelo réu, cumprindo aceitá-la como fundamento para a condenação. - Nos dias atuais, plenos de violência, a simulação de porte de arma de fogo, seguido dos dizeres "passa a bolsa" é suficiente para configurar a grave ameaça que compõe o tipo penal do delito de roubo. - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0105.11.003254-4/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires , 2ª C MARA CRIMINAL, julgamento em 06/09/2018, publicação da súmula em 17/09/2018) [Grifo particular] In casu, a versão da ofendida possui respaldo nos depoimentos das testemunhas inquiridas, que narraram o momento da prisão, apontando indícios seguros e convincentes de autoria. A testemunha policial militar Alexandre Franco de Paula, em Juízo (ID. 10278719845), afirmou recordar-se dos fatos, relatando ter tomado conhecimento do ocorrido via rede de rádio, com o apontamento do veículo subtraído. Diante disso, sua guarnição iniciou o rastreamento. Elucidou que, inicialmente, a guarnição se dirigiu ao local da subtração, para dialogar com a vítima, oportunidade em que colheram as características dos autores. Posteriormente, já durante o rastreamento, se depararam com o carro subtraído, iniciando a perseguição. Segundo relatou, o acompanhamento perdurou até o momento em que o acusado colidiu o automóvel, ocasião em que foi realizada a abordagem. Consignou, ainda, que um dos integrantes da guarnição policial, o policial Lino, localizou uma réplica de arma de fogo no interior do veículo, embaixo do banco do motorista, e outros pertences da vítima. Aos questionamentos do Parquet, afirmou que a perseguição ocorreu no mesmo bairro onde se deu a subtração, esclarecendo que, no momento da abordagem, não foi identificado qualquer outro autor, pois o acusado estava sozinho no interior do veículo. Relatou, também, que em conversa com o acusado, este teria afirmado ser apenas o responsável por transportar o automóvel para terceiros, não sendo o autor do roubo, sustentando que somente “pegava o veículo e levava para outras pessoas” (sic). Não obstante tal versão, destacou que a vítima reconheceu o acusado como um dos autores do intento criminoso. Acrescentou que o veículo sofreu danos consideráveis em razão da colisão, assim como o muro da residência atingida. Após a leitura de seu depoimento prestado em sede policial, confirmou integralmente seu conteúdo. Por fim, declarou que chegou a confrontar o acusado quanto à versão apresentada no momento da prisão, de que seria apenas o condutor encarregado de entregar o veículo a terceiros e que, inclusive, sua guarnição, na companhia do réu, se deslocou até o endereço indicado como sendo o dos possíveis autores. Contudo, não lograram êxito em localizar as pessoas mencionadas. Indagado pela defesa, afirmou acreditar que a fotografia do acusado foi apresentada à vítima por meio de aparelho celular, não se recordando se a imagem havia sido capturada pelos próprios policiais ou se era oriunda dos sistemas policiais. Acrescentou, ainda, não saber informar o motivo pelo qual os pertences da vítima não lhe foram restituídos, ressaltando apenas que tais bens constavam listados no documento REDS. A testemunha policial militar Thiago da Silva Lino, sob o crivo do contraditório (ID. 10278719845), consignou, ao que se recorda, ter tomado conhecimento dos fatos via rede de rádio. Elucidou que, no rastreamento do veículo subtraído, sua guarnição deparou-se com o carro em determinada via pública, iniciando a perseguição. Aduziu que, no Bairro Santa Mônica, o acusado colidiu o veículo contra o muro de uma residência. Diante do ocorrido, o militar Franco procedeu à abordagem do acusado, pessoa que estava na condução do carro. Seguidamente, afirmou ter realizado busca no interior do automóvel, tendo localizado uma réplica de arma de fogo embaixo do banco. Relatou que o acusado, no momento da prisão, informou à guarnição que apenas realizava o transporte do veículo, sendo outras pessoas as responsáveis pela subtração. Expressou que a equipe policial se deslocou até o endereço indicado pelo próprio acusado, onde os supostos autores poderiam ser encontrados, todavia, nada foi constatado no local. Acrescentou que a vítima reconheceu o acusado como um dos autores da subtração, esclarecendo que o reconhecimento ocorreu em sede policial, embora não se recorde se foi apresentada alguma fotografia à vítima nessa ocasião. Ao final, confirmou o histórico da ocorrência. Indagado pela defesa, declarou não se recordar se o acusado apresentava lesões no momento da prisão. Informou, ainda, que, ao se deslocarem até o endereço indicado pelo réu, verificou-se que o imóvel estava vazio, não tendo sido realizadas diligências nas imediações para confirmar a versão por ele apresentada. O testemunho dos policiais militares é idôneo ao relatar a dinâmica dos fatos, ressaltando o reconhecimento realizado pela vítima e a situação flagrancial da abordagem ao imputado, não havendo razão para desqualificá-la. Nesse aspecto, a matéria já se encontra consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: [...] 3. A jurisprudência desta Corte é firmada no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso" (HC n. 477.171/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018) [...] 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.770.014/MT, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 15/12/2020). Pois bem. Neste ponto, reputo necessário tecer alguns comentários sobre o reconhecimento de pessoas e coisas. Como é cediço, o mencionado dispositivo legal prevê um procedimento específico para o reconhecimento de pessoa, a saber: Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais. Trata-se de meio de prova cujo procedimento típico está previsto no art. 226 do CPP e, apesar de a observância desta norma constituir verdadeira garantia à pessoa suspeita da prática de um crime, sempre prevaleceu o entendimento jurisprudencial nos Tribunais Superiores “no sentido de que eventuais irregularidades relativas ao reconhecimento pessoal do acusado não ensejam nulidade, uma vez que as formalidades previstas no art. 226 do CPP funcionam como meras recomendações legais” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único – 8ª ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 787). Todavia, conforme recente entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça ao firmar a Tese n. 1.258: "As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema". De fato, a observância das formalidades exigidas por lei constitui condição de credibilidade do instrumento probatório, refletindo na qualidade da tutela jurisdicional prestada e na confiabilidade do sistema judiciário do país. Não se pode ignorar que o reconhecimento nada mais é do que um juízo psicológico de identidade estabelecido por alguém, mediante método comparativo entre uma percepção presente e outra ocorrida ou vivida no passado: “[...] A centralidade dos conhecimentos advindos de como se dá o funcionamento da memória, em outras palavras, o coração do testemunho e do reconhecimento, vai ter implicações diretas para a maioria da elucidação de crimes. Todavia, como vimos, a memória não é um registro preciso e infalível. Portanto, uma coleta de testemunho ou reconhecimento não se restringe a uma mera reprodução do que é codificado no momento do crime, tal qual uma gravação de um vídeo que é acionada. A literatura científica no campo da Psicologia do Testemunho é uníssona em afirmar que os procedimentos adotados para a coleta de um testemunho são cruciais tanto para a quantidade, como também para a acurácia das informações não obtidas. [...]” (Avanços científicos em Psicologia do Testemunho aplicados ao Reconhecimento Pessoal e aos Depoimentos Forenses. Brasília: Ministério da Justiça, Secretaria de Assuntos Legislativos (SAL); Ipea, 2015. p. 24). Nessa perspectiva, a melhor doutrina processual penal alerta que o Poder Judiciário deve estar atento aos diversos fatores que modulam a qualidade da identificação: “[...] Tomando por ponto de partida os estudos de REAL MARTINEZ, FARINÃ RIVERA E ARCE FERNANDEZ, que necessariamente devem ser complementados pelas lições de LOFTUS, deve-se considerar a existência de diversas variáveis que modulam a qualidade da identificação, tais como o tempo de exposição da vítima ao crime e de contato com o agressor; a gravidade do fato (a questão da memória está intimamente relacionada com a emoção experimentada); o intervalo de tempo entre o contato e a realização do reconhecimento; as condições ambientais (visibilidade, aspectos geográficos etc.); as características físicas do agressor (mais ou menos marcantes); as condições psíquicas da vítima (memória, estresse, nervosismo etc.); a natureza do delito (com ou sem violência física; grau de violência psicológica etc.), enfim, todo um feixe de fatores que não podem ser desconsiderados. A presença de arma distrai a atenção do sujeito de outros detalhes físicos importantes do autor do delito, reduzindo a capacidade de reconhecimento. O chamado efeito do foco na arma é decisivo para que a vítima não se fixe nas feições do agressor, pois o fio condutor da relação de poder que ali se estabelece é a arma. Assim, tal variável deve ser considerada altamente prejudicial para um reconhecimento positivo, especialmente nos crimes de roubo, extorsão e outros delitos em que o contato agressor-vítima seja mediado pelo uso de arma de fogo. Também se devem considerar as expectativas da testemunha (ou vítima), pois as pessoas tendem a ver e ouvir aquilo que querem ver e ouvir. Daí por que os estereótipos culturais (como cor, classe social, sexo etc.) têm uma grande influência na percepção dos delitos, fazendo com que as vítimas e testemunhas tenham uma tendência de reconhecer em função desses estereótipos (exemplo típico ocorre nos crimes patrimoniais com violência – roubo – em que a raça e perfil socioeconômico são estruturantes de um verdadeiro estigma). [...]” (LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal [e-book] – 17. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 776-777; sem grifos no original). Partindo dessas premissas, o Superior Tribunal de Justiça hodiernamente entende que: “HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO QUE SE MOSTRA DEVIDA. ORDEM CONCEDIDA. [...] Não se deve considerar propriamente o reconhecimento fotográfico como "etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal", mas apenas como uma possibilidade de, entre outras diligências investigatórias, apurar a autoria delitiva. Não é necessariamente a prova a ser inicialmente buscada, mas, se for produzida, deve vir amparada em outros elementos de convicção para habilitar o exercício da ação penal. Segundo a doutrina especializada, o reconhecimento pessoal, feito na fase pré-processual ou em juízo, após o reconhecimento fotográfico (ou mesmo após um reconhecimento pessoal anterior), como uma espécie de ratificação, encontra sérias e consistentes dificuldades epistemológicas. 3. Se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal é válido, sem, todavia, força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica. Se, todavia, tal prova for produzida em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP, deverá ser considerada inválida, o que implica a impossibilidade de seu uso para lastrear juízo de certeza da autoria do crime, mesmo que de forma suplementar. Mais do que isso, inválido o reconhecimento, não poderá ele servir nem para lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia. [...] 9. Sob um processo penal de cariz garantista (é dizer, conforme aos parâmetros e diretrizes constitucionais e legais), busca-se uma verdade processualmente válida, em que a reconstrução histórica dos fatos objeto do juízo se vincula a regras precisas, que assegurem às partes maior controle sobre a atividade jurisdicional. 10. Adotada, assim, a premissa de que a busca da verdade, no processo penal, se sujeita a balizas epistemológicas e também éticas, que assegurem um mínimo de idoneidade às provas e não exponham pessoas em geral ao risco de virem a ser injustamente presas e condenadas, é de se refutar que essa prova tão importante seja produzida de forma totalmente viciada. Se outros fins, que não a simples apuração da verdade, são também importantes na atividade investigatória e persecutória do Estado, algum sacrifício epistêmico, como alerta Jordi Ferrer-Beltrán, pode ocorrer, especialmente quando o processo penal busca, também, a proteção a direitos fundamentais e o desestímulo a práticas autoritárias. 11. Impõe compreender que a atuação dos agentes públicos responsáveis pela preservação da ordem e pela apuração de crimes deve dar-se em respeito às instituições, às leis e aos direitos fundamentais. Ou seja, quando se fala de segurança pública, esta não se pode limitar à luta contra a criminalidade; deve incluir também a criação de um ambiente propício e adequado para a convivência pacífica das pessoas e de respeito institucional a quem se vê na situação de acusado e, antes disso, de suspeito. 12. Sob tal perspectiva, devem as agências estatais de investigação e persecução penal envidar esforços para rever hábitos e acomodações funcionais, de sorte a "utilizar instrumentos para maximizar as probabilidades de acerto na decisão probatória, em particular aqueles que visam a promover a formação de um conjunto probatório o mais rico possível, quantitativa e qualitativamente" (Ferrer-Beltrán). 13. Convém, ainda, lembrar que as prescrições legais relativas às provas cumprem não apenas uma função epistêmica, i. e., de conferir fiabilidade e segurança ao conteúdo da prova produzida, mas também uma função de controlar o exercício do poder dos órgãos encarregados de obter a prova para uso em processo criminal, vis-à-vis os direitos inerentes à condição de suspeito, investigado ou acusado. Nesse sentido, é sempre oportuna a lição de Perfécto Ibañez, que divisa, na exigência de cumprimento das prescrições legais relativas à prova, uma função implícita, a saber, a de induzir os agentes estatais à observância dessas normas, o que se perfaz com a declaração de nulidade dos atos praticados de forma ilegal. [...] (HC n. 712.781/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022; sem grifos no original.)” Nesse mesmo julgado, o Superior Tribunal de Justiça assentou ser contraindicada a realização do procedimento “show-up”, que consiste em exibir apenas a pessoa suspeita, ou sua fotografia, e solicitar que a vítima ou testemunha reconheça se essa pessoa suspeita é, ou não, autora do crime. Tal procedimento é impróprio justamente por seu efeito indutor, “porquanto estabelece uma percepção precedente, ou seja, um pré-juízo acerca de quem seria o autor do delito, que acaba por contaminar e comprometer a memória. E, uma vez que a testemunha ou vítima reconhece alguém como o autor do delito, há uma tendência a repetir a mesma resposta em reconhecimentos futuros, pois sua memória estará mais ativa e predisposta a tanto” (STJ, HC nº 712.781/RJ, Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em: 15/03/2022). Contudo, ressalta-se que poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento. Confira-se o paradigmático julgado do augusto STJ, Tema 1.258: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL PENAL. RECONHECIMENTO DE PESSOA (FOTOGRÁFICO E/OU PRESENCIAL). OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: OBRIGATORIEDADE. CONSEQUÊNCIAS DO RECONHECIMENTO FALHO OU VICIADO: (1) IRREPETIBILIDADE. (2) IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, POR SI SÓ, COMO INDÍCIO MÍNIMO DE AUTORIA NECESSÁRIO PARA DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR, RECEBIMENTO DE DENÚNCIA OU PRONÚNCIA. (3) INADMISSIBILIDADE COMO PROVA DE AUTORIA. POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO COM BASE EM PROVAS AUTÔNOMAS. CASO CONCRETO: ROUBO QUALIFICADO DE AGÊNCIA DOS CORREIOS. RECONHECIMENTO PESSOAL VICIADO. CONDENAÇÃO QUE NÃO SE AMPARA EM OUTRAS PROVAS. RECURSO ESPECIAL DA DEFESA PROVIDO. 1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015. 2. Delimitação da controvérsia: "Definir o alcance da determinação contida no art. 226 do Código de Processo Penal e se a inobservância do quanto nele estatuído configura nulidade do ato processual". 3. TESE: 3.1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia. 3.2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições. 3.3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP. 3.4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento. 3.5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos. 3.6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente. 4. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte vinha entendendo que "as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei" (AgRg no AREsp n. 1.054.280/PE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017). 5. Em guinada jurisprudencial recente, no entanto, a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC, realizado em 27/10/2020, endossando o voto do Relator, Min. Rogerio Schietti Cruz, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, para estabelecer que "1.1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 1.2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 1.3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva com base no exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento". O entendimento foi acompanhado pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC (de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021). 6. A nova proposta partiu da premissa de que o reconhecimento efetuado pela vítima, em sede inquisitorial, não constitui evidência segura da autoria do delito, dada a falibilidade da memória humana, que se sujeita aos efeitos tanto do esquecimento quanto de emoções e de sugestões vindas de outras pessoas que podem gerar "falsas memórias" (fenômeno esse documentado em estudos acadêmicos respeitáveis), além da influência decorrente de outros fatores, como, por exemplo, o tempo em que a vítima esteve exposta ao delito e ao agressor (tempo de duração do evento criminoso); o trauma gerado pela gravidade do fato; o tempo decorrido entre o contato com o autor do delito e a realização do reconhecimento; as condições ambientais (tais como visibilidade do local no momento dos fatos); estereótipos culturais (como cor, classe social, sexo, etnia etc.). 7. Posteriormente, ao julgar o HC n. 712.781/RJ (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2022), a Sexta Turma avançou ainda mais, para consignar que o reconhecimento produzido em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP deve ser considerado prova inválida e não pode lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia, entendimento esse que encontra eco em julgado da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal no RHC n. 206.846/SP (relator Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/02/2022; DJe de 25/05/2022). Em harmonia com essa ratio decidendi, a Quinta Turma desta Corte já se pronunciou no sentido de que "A certeza da vítima no reconhecimento e a firmeza de seu testemunho não constituem provas independentes suficientes para justificar a pronúncia, já que apenas o reconhecimento viciado é que vincula o réu aos fatos descritos na denúncia" (AgRg no AREsp n. 2.721.123/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024). 8. Na mesma assentada, o voto condutor do HC n. 712.781/RJ defendeu que o reconhecimento de pessoas é prova "cognitivamente irrepetível", diante do potencial que o ato inicial falho tem de contaminar todos os subsequentes, mesmo que os posteriores observem as balizas do art. 226 do CPP. Com efeito, estudos mostram que, após um reconhecimento, a testemunha pode incorporar a imagem do suspeito em sua memória como sendo a do autor - mesmo que estivesse incerta antes -, fenômeno conhecido como "efeito do reforço da confiança". Assim, se a primeira identificação foi errônea ou conduzida de forma inadequada, todas as subsequentes estarão comprometidas. De consequência, é de se reconhecer que eventual "ratificação" posterior de reconhecimento (fotográfico ou pessoal) falho não convalida os vícios pretéritos. Precedentes da Quinta Turma no mesmo sentido: AgRg no HC n. 822.696/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023; AgRg no HC n. 819.550/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024. (...) 10. Não existindo outras provas além do depoimento das duas vítimas e do reconhecimento pessoal viciado, é de se reconhecer a fragilidade dos elementos probatórios que levaram à condenação do réu, sendo de rigor sua absolvição. 11. Recurso especial provido, para absolver o réu. (REsp n. 1.953.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) Não obstante a controvérsia levantada pela defesa acerca do procedimento de reconhecimento, não se pode afastar do próprio contexto da prisão em flagrante na repercussão probatória para sustentar a identificação do acusado. In casu, cumpre destacar que a defesa sustenta que o reconhecimento do acusado teria ocorrido de forma induzida, uma vez que ele estava sob custódia quando apresentado à vítima em sede policial. Todavia, tal argumento não prospera O acusado foi preso em flagrante delito, após perseguição policial, na posse da res furtiva e do objeto utilizado na prática criminosa. Em situações como essa, não se mostra plausível exigir que o reconhecimento ocorra de forma dissociada da condição de custodiado, pois a prisão decorreu da própria prática delitiva e da perseguição ininterrupta iniciada logo após o crime. Ademais, ainda que se cogitasse eventual inobservância de alguma formalidade prevista no artigo 226 do CPP, tal circunstância não teria o condão de infirmar o conjunto probatório. Isso porque o reconhecimento não constitui prova isolada nos autos, mas apenas reforça um acervo probatório já sólido, formado pela prisão em flagrante, pela perseguição imediata, pela posse do veículo subtraído e pela apreensão do simulacro de arma de fogo. Outrossim, a alegação defensiva de que o reconhecimento seria irregular por não ter o acusado sido colocado ao lado de outras pessoas, ou que teria sido apresentada uma fotografia à vítima, igualmente não encontra respaldo probatório. Da análise detida dos autos, não se extrai prova de que tal formalidade tenha sido descumprida. Trata-se, portanto, de mera conjectura defensiva, desprovida de demonstração concreta. E, ainda que assim não fosse, as circunstâncias da prisão em flagrante, próximas no tempo e no espaço ao crime, superam qualquer eventual vício formal. Ressalta-se que a valoração desse meio de prova não viola o princípio da presunção de inocência, uma vez que o reconhecimento foi corroborado por evidências objetivas e convergentes, notadamente a prisão em flagrante demonstrando, de forma inequívoca, a autoria do acusado. Diante dessas circunstâncias, verifica-se que os elementos probatórios individualizam a conduta do acusado. A apreensão da res furtiva e do simulacro usado no intento criminoso, aliada à prova testemunhal coerente, gera um juízo de convencimento seguro para a efetiva participação do acusado no delito apurado. A esse teor, apresento a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça: (...) 1. A ausência de observância das regras procedimentais relativas ao reconhecimento pessoal e fotográfico, ainda na fase pré-processual, não enseja, automaticamente, a nulidade do feito, sobretudo quando houver elementos outros capazes de subsidiar a versão acusatória. 2. Sendo a autoria do agente suficientemente demonstrada nos autos, sobretudo pela prova testemunhal e circunstancial coligida, corroborada pela prova judicial, inviável o acolhimento do pleito absolutório. (...) (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.078971-6/001, Relator(a): Des.(a) Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/06/2025, publicação da súmula em 05/06/2025) EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ARTIGO 311 DO CP. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO NUMERAL DA PLACA MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE FITA ADESIVA E ENCOBRIMENTO DE TANQUE DE COMBUSTÍVEL COM UM PANO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. CONDUTA ATÍPICA. ARTIGO 157, § 2º, II, DO CP. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DAS MÍDIAS OBTIDAS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA. INCOMPROVAÇÃO DE ADULTERAÇÃO DA PROVA. LICITUDE DOS ELEMENTOS DE PROVA PRODUZIDOS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA DEMONSTRADA POR PROVAS INDEPENDENTES DO RECONHECIMENTO PESSOAL IRREGULAR. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) - Nos termos da decisão proferida pelo STJ no HC nº 598.886/SC, ainda que se verifique irregularidade no reconhecimento pessoal realizado, é possível a manutenção da condenação proferida, desde que a conclusão pela autoria delitiva encontre respaldo em provas independentes, tal como no presente caso. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.443405-6/001, Relator(a): Des.(a) Nelson Missias de Morais , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/06/2025, publicação da súmula em 05/06/2025) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - RECONHECIMENTO PESSOAL - PROVAS INDEPENDENTES - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - INVIABILIDADE - DESLOCAMENTO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA - ISENÇÃO DE CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE. Suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas por meio de provas independentes do reconhecimento pessoal realizado pela vítima, a condenação do agente deve ser mantida. (...) (TJMG - Apelação Criminal 1.0625.16.005882-6/001, Relator(a): Des.(a) Henrique Abi-Ackel Torres , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/05/2025, publicação da súmula em 16/05/2025) As circunstâncias em que se deu a prisão, reforçam, de modo irrefutável, a materialidade e a autoria delitivas. A Defesa Técnica também sustenta a ausência de elementos forenses, como impressões digitais ou exame de DNA, que vinculassem o acusado ao simulacro ou ao veículo. Contudo, tal alegação ignora o contexto fático amplamente comprovado. O acusado foi perseguido na condução do veículo subtraído e preso logo após colidir o automóvel. O simulacro foi encontrado sob o banco do motorista, exatamente onde ele se encontrava. Exigir, nesse contexto, prova pericial complementar revela-se desnecessário, pois a vinculação do acusado aos objetos decorre de um raciocínio lógico e direto, fundado na prisão em flagrante e na posse imediata da coisa roubada. Ainda, no tocante à tese defensiva de ausência de investigação apta a confirmar ou refutar a versão apresentada pelo acusado no momento da prisão, igualmente não há razão a lhe assistir. Foram as próprias testemunhas policiais que relataram que o acusado afirmou, ao ser preso, que apenas conduzia o veículo para terceiros. Entretanto, tal narrativa não passou de tentativa de se eximir da responsabilidade penal. Cumpre salientar que o acusado, tanto em sede policial quanto em Juízo, exerceu seu direito ao silêncio, nada trazendo aos autos que pudesse minimamente corroborar a versão informal apresentada aos policiais. Não indicou nomes, não produziu qualquer elemento de prova, tampouco sustentou tal versão sob o crivo do contraditório. Assim, sua alegação isolada, somente realizada no momento flagrancial, de forma informal e desacompanhada de qualquer suporte, não possui força para afastar o conjunto probatório produzido. Ao contrário do sustentado pela defesa, a palavra da vítima é firme ao apontar que o acusado foi o agente que portava o simulacro e assumiu a direção do veículo, circunstância que se harmoniza integralmente com o fato de ele ter sido encontrado, pouco tempo depois, conduzindo o automóvel roubado. Quanto à alegada divergência entre o valor em dinheiro subtraído e eventual quantia encontrada com o acusado, tal circunstância não possui o condão de gerar dúvida razoável acerca da autoria e da materialidade. O núcleo do tipo penal, subtrair coisa alheia móvel mediante grave ameaça, em concurso de pessoas, restou plenamente demonstrado. Pequenas variações quanto a valores não descaracterizam o delito, sobretudo diante das circunstâncias da prisão. Ademais, cumpre ponderar que, em breve consulta ao sítio eletrônico Google Maps, merece destaque a notável proximidade espacial e temporal entre a prática delitiva e a subsequente prisão. A subtração consumou-se na Rua dos Caçadores, 173, Lagoinha Leblon, ao passo que a prisão ocorreu na Rua Raimundo Correia, 247, Santa Mônica, perfazendo uma distância de pouco mais de três quilômetros. Tal circunstância corrobora o relato da vítima, que asseverou que o veículo foi localizado nas imediações. A perseguição foi ininterrupta, reforçando o nexo causal direto entre o crime e a captura. Cumpre ressaltar que o acusado foi abordado sozinho na condução do veículo recém-subtraído, ainda que acompanhado na empreitada criminosa. Sob o banco do motorista, precisamente no local em que se encontrava, foi localizado um simulacro de arma de fogo. Tais circunstâncias, por si só, constituem prova robusta e direta da autoria delitiva. Diante desse cenário, tem-se um conjunto probatório coeso, convergente e suficiente, que demonstra que o acusado, em concurso de pessoas, mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo, subtraiu o veículo e os pertences da vítima, sendo preso em flagrante logo após os fatos, na posse da res furtiva e do objeto utilizado na prática criminosa. Portanto, o reconhecimento pela ofendida, neste contexto, revela-se, não como um meio de prova, mas um indício (art. 239, do Código de Processo Penal) a ser integrado por outros elementos para se revestir de validade. A elementar referente à violência da ação, também permanece referendada pela ofendida, nas especificidades narradas, aliada ao contexto da subtração do seu veículo automotor. Diversamente do ponderado pela defesa, nota-se com clarividência a subtração forçada dos pertences da vítima e a intimidação sofrida, seja pela simulação, seja pela utilização de um instrumento para vencer a resistência da vítima, consistente em simulacro de arma de fogo (Auto de Apreensão ID. 9692954279, fl. 21). Em relação à majorante referente ao concurso de pessoas, restou conclusiva a união de desígnios entre o réu e seu companheiro não identificado, com clara divisão de tarefas. A prova oral demonstra que o acusado abordou a vítima e assumiu a direção do veículo automotor, enquanto o autor não identificado ingressou no veículo pela parte traseira, do lado do passageiro, o que se mostra suficiente para a incidência do art. 157, §2º, inciso II, do CP. Registro, ademais, ser plenamente cabível a incidência da majorante do art. 157, §2º, inciso II do Código Penal, se a prova dos autos não deixa dúvidas de que o crime foi cometido por mais de um indivíduo, ainda que os demais não tenham sido identificados (HC n. 166.798/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 26/3/2012.). Para mais, como se sabe, o emprego de simulacro de arma de fogo durante a subtração caracteriza a grave ameaça necessária para a tipificação do crime de roubo, já que tal conduta é suficiente para intimidar a vítima. Contudo, a utilização de réplica de arma, idônea a atemorizar, mas sem potencialidade lesiva, é incapaz de ocasionar a incidência da causa de aumento de pena, dada a ausência de incremento no risco ao bem jurídico. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ROUBO TENTADO - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO - REJEIÇÃO - MÉRITO - SIMULACRO DE ARMA DE FOGO - CONFIGURAÇÃO DE MAJORANTE - IMPOSSIBILIDADE - CARACTERIZAÇÃO DA GRAVE AMEAÇA -UTILIZAÇÃO PARA DESABONAR CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - ELEMENTAR DO CRIME - BIS IN IDEM - TENTATIVA - FRAÇÃO - EXASPERAÇÃO - PENA DE MULTA - ADEQUAÇÃO. 1. Não há nulidade no reconhecimento da agravante descrita no art. 61, II, alínea "c", do CPB, ainda que não contida na denúncia, nos termos do art. 385 do Código de Processo Penal. 2. A utilização do simulacro de arma de fogo é suficiente para caracterizar a grave ameaça, elementar intrínseca ao crime de roubo, não permitindo a incidência da majorante do emprego de arma, uma vez que o artefato não estaria apto a atingir a integridade física de alguém, caracterizada a ausência de potencialidade lesiva, tampouco desabona circunstância judicial prevista no art. 59 do CPB, sob pena de se incorrer em injurídico bis in idem. 3. Uma vez que o agente se aproximou da consumação delitiva, impõe-se a fixação da fração redutora mínima, em vista do "iter criminis" percorrido. 4. Em atenção ao princípio da proporcionalidade, a pena pecuniária deve ser estabelecida em estrita congruência com a pena privativa de liberdade. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.258164-5/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Calmon Nogueira da Gama , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/06/2024, publicação da súmula em 05/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - RECURSO DEFENSIVO - ILICITUDE DA PROVA POR VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP - INOCORRÊNCIA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM A PROVA TESTEMUNHAL E DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA - AMPLO CONJUNTO PROBATÓRIO - SÓLIDO CONTEXTO PROBATÓRIO - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DAS PENAS-BASE - NECESSIDADE - RECURSO MINISTERIAL - MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA - NÃO CONFIGURADA - ANALISE DESFAVORÁVEL DA CONDUTA SOCIAL - IMPOSSIBILIDADE - FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE. O art.226 do CPP apresenta apenas recomendações para o reconhecimento do réu, sendo que a inobservância do disposto, por si só, não tem o condão de invalidar o reconhecimento feito pela vítima na presença da autoridade policial e judiciária. Os depoimentos da vítima, em consonância com a prova testemunhal e os demais indícios, servem perfeitamente como base para se definir a autoria do delito e, assim, afastar a tese absolutória. Verificada a incorreção do magistrado quando da análise das circunstâncias judiciais, necessária a redução das reprimendas impostas na sentença. O simulacro de arma de fogo não serve para caracterizar a majorante prevista no art.157, §2º, VII, do CP. [...] (TJMG - Apelação Criminal 1.0105.21.028364-1/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Deodato Neto , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/03/2024, publicação da súmula em 06/03/2024) [Grifo particular] Diante desse conjunto probatório harmônico e convergente, não subsistem dúvidas acerca da responsabilidade penal do acusado pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, impondo-se a condenação como medida de rigor e em estrita conformidade com as provas dos autos. Atesta-se, portanto, que a conduta do imputado amolda-se perfeitamente àquela tipificada no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, in verbis: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: [...] II - se há o concurso de duas ou mais pessoas. Por fim, percebe-se claramente que o roubo restou consumado, tendo em vista que houve a efetiva inversão da posse, mediante violência. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o tema, em sede jurisprudencial, ao editar o Enunciado 582, de sua Súmula de Jurisprudência dominante, in verbis: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”. Por todo exposto, a condenação do réu Eudes Romão de Paula pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas contra a vítima Valdelene Pereira é medida que se impõe. Considerações derradeiras As CACs (IDs. 9784036633, 10278026247, 10278040016), apontam que o acusado é reincidente específico em crime contra o patrimônio, art. 157, do Código Penal, com condenação transitada em julgado nos autos n. 0687725-39.2018.8.13.0024. Milita em desfavor do imputado o reconhecimento da circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, a, CP). III – CONCLUSÃO DIANTE DO EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO para fins de CONDENAR EUDES ROMÃO DE PAULA, qualificado nos autos, às disposições do art. 157, § 2°, II, do Código Penal, passando a fixar-lhe as penas respectivas. IV – FIXAÇÃO E DOSIMETRIA DAS PENAS Em face do disposto nos artigos 59 e 68, do Código Penal, passo a aferir as circunstâncias judiciais para o sentenciado. A culpabilidade, enquanto juízo de reprovabilidade da conduta, embora grave, é inerente ao crime em apuração com a sua agravante, razão pela qual não a valoro contrariamente ao agente. Quanto aos antecedentes, verifica-se da documentação aportada aos autos que o sentenciado é possuidor de maus antecedentes (autos nº 9225214-39.2003.8.13.0024). Dessa forma, valoro tal circunstância em seu desfavor. Em relação à conduta social e personalidade, estas não podem ser aferidas, ausentes dados sociológicos ou técnicos para tanto em prejuízo do sentenciado. Os motivos são inerentes ao próprio tipo penal incriminador, não sendo revelados na denúncia, ou após a produção da prova, qualquer futilidade, ou torpeza. As circunstâncias do crime são comuns a ele, considerando nenhuma particularidade mais gravosa no contexto objetivo de sua ocorrência, razão pelas quais não são prejudiciais ao condenado. As consequências do crime não extrapolam as comuns e inerentes ao delito patrimonial. O comportamento da vítima não incentivou, tampouco legitimou em qualquer grau a conduta do agente. Atento às circunstâncias analisadas, sendo uma delas desfavorável ao sentenciado, dessa forma, promovo o aumento de 1/8, tendo como início a pena mínima do roubo e como base de cálculo as sanções abstratamente previstas para o referido crime. Dessa forma, fixo a pena base em: 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa. Na segunda fase, presente a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, do CP). Dessa forma, fará jus o condenado ao acréscimo de 1/6 na pena estabelecida. Sendo assim, estabeleço a reprimenda da pena base em: 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 61 (sessenta e um) dias-multa. Na terceira fase, presente a causa de aumento de pena relativa ao concurso de duas ou mais pessoas para a prática delitiva. Por ausência de um parâmetro de maior censurabilidade da ação, e considerando a existência de apenas uma majorante, promovo o aumento em 1/3. Por esse motivo concretizo a pena FINAL EM: 07 (SETE) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 20 (VINTE DIAS) DE RECLUSÃO, ALÉM DE 81 (OITENTA E UM) DIAS-MULTA. V – DISPOSIÇÕES FINAIS E EFEITOS DA CONDENAÇÃO Considerando inexistir nos autos dados sobre as reais condições financeiras do sentenciado, fixo o dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser corrigido, quando da execução, nos termos do art. 49, §§1º e 2º, do Código Penal. O cumprimento da pena corporal do sentenciado deverá iniciar no regime FECHADO. O cumprimento da pena corporal será feito inicialmente no referido regime, em razão do montante da pena estabelecido e sua reincidência, conforme determinação do art. 33, § 2º, alínea “b”, a contrario sensu, e §3º, do Código Penal. Sem relevância o cômputo do prazo de prisão preventiva decretada para fins de alteração dos regimes prisionais (§2º, do art. 387, do Código de Processo Penal), considerando o quantum das sanções impostas não permitir qualquer prospecção. A prática do crime mediante violência, o quantum de pena e reincidência, são impeditivos da substituição das penas privativas de liberdade por restritiva de direito e do sursis (art. 44, I e art. 77, caput, ambos do Código Penal), para o sentenciado. Quanto à prisão do réu, em atendimento ao disposto no art. 387, §1º, do CPP, verifica-se que o sentenciado encontra-se solto por este processo. Logo, pela ausência de contemporaneidade e pedido expresso por parte do Ministério Público, tendo como norte o princípio da presunção de inocência, bem como a proporcionalidade ao regime prisional imposto, defiro o direito de recorrer em liberdade. Custas pelo sentenciado, nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal. Transitada em julgado a condenação, comunique-se ao TRE/MG, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República; façam-se os registros necessários; e expeça-se Guia de Execução Definitiva, instruindo-a com as cópias necessárias destes autos e encaminhando-a à competente Vara de Execuções Criminais. Com relação à cobrança de todas as despesas processuais, deverá a Secretaria, oportunamente, remeter cópia da liquidação desta sentença à Vara de Execuções Criminais competente, para que naquele Juízo possam ser cobradas todas as despesas processuais, nos termos da Lei de Execução Penal vigente. Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos (art. 387, IV, do CPP), em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, embora tenha havido pedido genérico na denúncia, o Ministério Público não indicou o valor pretendido na inicial acusatória, limitando-se a requerer sua apuração durante a instrução, o que não restou configurado, haja vista os elementos de prova colhidos. Ainda, a ausência de indicação do quantum na denúncia inviabiliza o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa quanto à extensão do dano, devendo a liquidação ocorrer na esfera cível competente. Nesse sentido: (...) 1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, na apreciação do REsp n. 1.986.672/SC, sob a relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, em julgamento realizado em 8/11/2023, alterou a compreensão anteriormente sedimentada, firmando o entendimento de que, em que pese a possibilidade de se dispensar a instrução específica acerca do dano - diante da presunção de dano moral in re ipsa, à luz das particularidades do caso concreto -, é imprescindível que constem na inicial acusatória (i) o pedido expresso de indenização para reparação mínima dos danos causados pelo fato delituoso e (ii) a indicação clara do valor pretendido a esse título, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ao próprio sistema acusatório. Precedentes. 2. Na hipótese vertente, verifica-se que na denúncia, apesar de haver pedido expresso de fixação de reparação mínima pelos danos causados à vítima em decorrência do delito, não consta qualquer indicação do quantum indenizatório pretendido, o que evidencia violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da congruência e do sistema acusatório, devendo, assim, ser afastada a indenização mínima fixada pelas instâncias ordinárias. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.219.757/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.) Finalmente, havendo arma(s)/acessório(s)/munição (ões) apreendido(s), determino, nos termos do Provimento Conjunto 24/CGJ/2012, sua DESTRUIÇÃO IMEDIATA, remetendo-se para tanto, ao Exército, através do COMANDO DA 4a REGIÃO MILITAR. Quanto aos eventuais objetos/valores apreendidos, proceda-se, da mesma forma, à sua DESTINAÇÃO/DESTRUIÇÃO IMEDIATA. P.R.I. Fica determinado, desde já, que, não sendo encontrados o sentenciado e/ou a vítima nos endereços que constam nos autos, a intimação destes deverá ser feita por meio de edital. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PATRICIA VIEIRA CELLIS Juíza de Direito 3ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte