Detalhe do processo

5002035-88.2019.8.21.0075

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de Três Passos
Classe
INVENTáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
INVENTÁRIO Nº 5002035-88.2019.8.21.0075/RS REQUERENTE : DANIEL ADEMIR DE SOUZA ADVOGADO(A) : DILANI MARCIA LOMPA JUELG (OAB RS043705) ADVOGADO(A) : MAIRA LUIZA HANAUER ERBES (OAB RS082303) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por Maria da Conceição do Nascimento de Souza, no qual, diante da presença de herdeiros incapazes, foi determinada a avaliação judicial dos bens do espólio. No evento 70, DOC1 , foi nomeado o perito Julci de Camargo para realizar a avaliação dos bens do espólio, com honorários fixados em R$ 449,63, conforme o Ato nº 066/2024-P do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, e prazo de trinta dias para apresentação do laudo após aceite do encargo. Vejamos: Em resposta, o perito requereu a majoração dos honorários de R$ 449,63 para R$ 750,00 ( evento 89, DOC1 ), pedido que restou indeferido no evento 91, DOC1 , determinando-se a nomeação de JUARECI DIAMANTINO MENEZES DE OLIVEIRA, o qual recursou o encargo ( evento 94, DOC1 ). Nomeado o perito VILSON JOSE REIS para a realização da perícia ( evento 98, DOC1 ), aceitou o encargo ( evento 102, DOC1 ) e juntou laudo pericial no evento 120, DOC2 . No caso em análise, a perícia consistiu na realização de avaliação de bens imóveis. O valor dos honorários periciais em processos com custeio pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul foi regulado pelo Ato nº 066/2024-P, ato normativo interno que estabelecia a tabela de remuneração dos peritos e avaliadores pagos pelo erário na ocasião da realização da perícia. O valor fixado merece retificação, na medida em que, de acordo com a norma de caráter administrativo vinculante, que define os parâmetros remuneratórios aplicáveis, a perícia realizada enquadra-se na espécie de perícia nº 6.2, a qual tem como valor máximo R$ 224,81. Nesse sentido, colaciono o Ato nº 066/2024-P: Desse modo, retifico o valor dos honorários periciais para adequá-los ao Ato nº 066/2024-P, fixando-os em R$ 224,81. Requisite-se o valor e expeça-se alvará.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

D ARTHUR CAUE SCHWADE

Autor DANIEL ADEMIR DE SOUZA

D ELIAS ALAIR DE SOUZA

D ELISA TERESINHA SCHUMANN DE SOUZA

D FLORINDA MARGARETE DE SOUZA GOTZ

D GERSON VILMAR SCHWADE

D KATIA ARINE RIBEIRO DE SOUZA

D MARLI DE FATIMA WEBER

D PAULO ODAIR DE SOUZA

D REGIANE DE LURDES BARBOSA DE SOUZA

D RENAN ANDREI SCHWADE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAIRA LUIZA HANAUER ERBES

OAB: 82303/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

DILANI MARCIA LOMPA JUELG

OAB: 43705/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

INVENTÁRIO Nº 5002035-88.2019.8.21.0075/RS REQUERENTE : DANIEL ADEMIR DE SOUZA ADVOGADO(A) : DILANI MARCIA LOMPA JUELG (OAB RS043705) ADVOGADO(A) : MAIRA LUIZA HANAUER ERBES (OAB RS082303) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por Maria da Conceição do Nascimento de Souza, no qual, diante da presença de herdeiros incapazes, foi determinada a avaliação judicial dos bens do espólio. No evento 70, DOC1 , foi nomeado o perito Julci de Camargo para realizar a avaliação dos bens do espólio, com honorários fixados em R$ 449,63, conforme o Ato nº 066/2024-P do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, e prazo de trinta dias para apresentação do laudo após aceite do encargo. Vejamos: Em resposta, o perito requereu a majoração dos honorários de R$ 449,63 para R$ 750,00 ( evento 89, DOC1 ), pedido que restou indeferido no evento 91, DOC1 , determinando-se a nomeação de JUARECI DIAMANTINO MENEZES DE OLIVEIRA, o qual recursou o encargo ( evento 94, DOC1 ). Nomeado o perito VILSON JOSE REIS para a realização da perícia ( evento 98, DOC1 ), aceitou o encargo ( evento 102, DOC1 ) e juntou laudo pericial no evento 120, DOC2 . No caso em análise, a perícia consistiu na realização de avaliação de bens imóveis. O valor dos honorários periciais em processos com custeio pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul foi regulado pelo Ato nº 066/2024-P, ato normativo interno que estabelecia a tabela de remuneração dos peritos e avaliadores pagos pelo erário na ocasião da realização da perícia. O valor fixado merece retificação, na medida em que, de acordo com a norma de caráter administrativo vinculante, que define os parâmetros remuneratórios aplicáveis, a perícia realizada enquadra-se na espécie de perícia nº 6.2, a qual tem como valor máximo R$ 224,81. Nesse sentido, colaciono o Ato nº 066/2024-P: Desse modo, retifico o valor dos honorários periciais para adequá-los ao Ato nº 066/2024-P, fixando-os em R$ 224,81. Requisite-se o valor e expeça-se alvará.