5002035-88.2019.8.21.0075
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Judicial da Comarca de Três Passos
- Classe
- INVENTáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
INVENTÁRIO Nº 5002035-88.2019.8.21.0075/RS REQUERENTE : DANIEL ADEMIR DE SOUZA ADVOGADO(A) : DILANI MARCIA LOMPA JUELG (OAB RS043705) ADVOGADO(A) : MAIRA LUIZA HANAUER ERBES (OAB RS082303) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por Maria da Conceição do Nascimento de Souza, no qual, diante da presença de herdeiros incapazes, foi determinada a avaliação judicial dos bens do espólio. No evento 70, DOC1 , foi nomeado o perito Julci de Camargo para realizar a avaliação dos bens do espólio, com honorários fixados em R$ 449,63, conforme o Ato nº 066/2024-P do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, e prazo de trinta dias para apresentação do laudo após aceite do encargo. Vejamos: Em resposta, o perito requereu a majoração dos honorários de R$ 449,63 para R$ 750,00 ( evento 89, DOC1 ), pedido que restou indeferido no evento 91, DOC1 , determinando-se a nomeação de JUARECI DIAMANTINO MENEZES DE OLIVEIRA, o qual recursou o encargo ( evento 94, DOC1 ). Nomeado o perito VILSON JOSE REIS para a realização da perícia ( evento 98, DOC1 ), aceitou o encargo ( evento 102, DOC1 ) e juntou laudo pericial no evento 120, DOC2 . No caso em análise, a perícia consistiu na realização de avaliação de bens imóveis. O valor dos honorários periciais em processos com custeio pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul foi regulado pelo Ato nº 066/2024-P, ato normativo interno que estabelecia a tabela de remuneração dos peritos e avaliadores pagos pelo erário na ocasião da realização da perícia. O valor fixado merece retificação, na medida em que, de acordo com a norma de caráter administrativo vinculante, que define os parâmetros remuneratórios aplicáveis, a perícia realizada enquadra-se na espécie de perícia nº 6.2, a qual tem como valor máximo R$ 224,81. Nesse sentido, colaciono o Ato nº 066/2024-P: Desse modo, retifico o valor dos honorários periciais para adequá-los ao Ato nº 066/2024-P, fixando-os em R$ 224,81. Requisite-se o valor e expeça-se alvará.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
D ARTHUR CAUE SCHWADE
Autor DANIEL ADEMIR DE SOUZA
D ELIAS ALAIR DE SOUZA
D ELISA TERESINHA SCHUMANN DE SOUZA
D FLORINDA MARGARETE DE SOUZA GOTZ
D GERSON VILMAR SCHWADE
D KATIA ARINE RIBEIRO DE SOUZA
D MARLI DE FATIMA WEBER
D PAULO ODAIR DE SOUZA
D REGIANE DE LURDES BARBOSA DE SOUZA
D RENAN ANDREI SCHWADE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
INVENTÁRIO Nº 5002035-88.2019.8.21.0075/RS REQUERENTE : DANIEL ADEMIR DE SOUZA ADVOGADO(A) : DILANI MARCIA LOMPA JUELG (OAB RS043705) ADVOGADO(A) : MAIRA LUIZA HANAUER ERBES (OAB RS082303) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por Maria da Conceição do Nascimento de Souza, no qual, diante da presença de herdeiros incapazes, foi determinada a avaliação judicial dos bens do espólio. No evento 70, DOC1 , foi nomeado o perito Julci de Camargo para realizar a avaliação dos bens do espólio, com honorários fixados em R$ 449,63, conforme o Ato nº 066/2024-P do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, e prazo de trinta dias para apresentação do laudo após aceite do encargo. Vejamos: Em resposta, o perito requereu a majoração dos honorários de R$ 449,63 para R$ 750,00 ( evento 89, DOC1 ), pedido que restou indeferido no evento 91, DOC1 , determinando-se a nomeação de JUARECI DIAMANTINO MENEZES DE OLIVEIRA, o qual recursou o encargo ( evento 94, DOC1 ). Nomeado o perito VILSON JOSE REIS para a realização da perícia ( evento 98, DOC1 ), aceitou o encargo ( evento 102, DOC1 ) e juntou laudo pericial no evento 120, DOC2 . No caso em análise, a perícia consistiu na realização de avaliação de bens imóveis. O valor dos honorários periciais em processos com custeio pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul foi regulado pelo Ato nº 066/2024-P, ato normativo interno que estabelecia a tabela de remuneração dos peritos e avaliadores pagos pelo erário na ocasião da realização da perícia. O valor fixado merece retificação, na medida em que, de acordo com a norma de caráter administrativo vinculante, que define os parâmetros remuneratórios aplicáveis, a perícia realizada enquadra-se na espécie de perícia nº 6.2, a qual tem como valor máximo R$ 224,81. Nesse sentido, colaciono o Ato nº 066/2024-P: Desse modo, retifico o valor dos honorários periciais para adequá-los ao Ato nº 066/2024-P, fixando-os em R$ 224,81. Requisite-se o valor e expeça-se alvará.