5002035-73.2025.8.13.0569
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sacramento
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sacramento / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sacramento Avenida Visconde do Rio Branco, 227, Sacramento - MG - CEP: 38190-000 PROCESSO Nº: 5002035-73.2025.8.13.0569 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: JUDITH BISINOTO CPF: 637.900.686-91 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação em que se pretende a declaração de nulidade contratual c/c restituição de valores em dobro e indenização por danos morais ajuizada por Judith Bisinoto em face de Banco BMG S.A. Na decisão de saneamento e organização do processo de ID 10558063414, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica e nomeada a perita judicial. A proposta de honorários periciais foi homologada pela decisão de ID 10625346424 no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser custeado pela parte ré, tendo sido realizada a comprovação do depósito judicial no ID 10634621668 e deferida a liberação inicial de 50% da verba honorária em favor da perita no ID 10639197382. O laudo pericial grafotécnico foi juntado no ID 10706608842, concluindo pela falsidade da assinatura atribuída à parte autora nos documentos impugnados. A parte ré manifestou-se no ID 10706645179, requerendo a suspensão do processo em razão do Tema 1435 do Superior Tribunal de Justiça. A parte autora manifestou-se no ID 10712399944, concordando integralmente com a conclusão do laudo pericial, requerendo a sua homologação e o indeferimento do pedido de suspensão formulado pela parte ré. Certificado no ID 10720740801 o decurso do prazo sem manifestação da parte ré acerca do laudo pericial. A perita judicial manifestou-se no ID 10720908647, solicitando a liberação do saldo remanescente dos honorários periciais depositados. É o relatório. Decido. A produção de prova pericial seguiu estritamente o procedimento estabelecido nos artigos 464 a 480 do Código de Processo Civil. Verifico que o laudo pericial de ID 10706608842 foi elaborado por profissional habilitada, devidamente inscrita no cadastro de auxiliares da justiça, e preenche todos os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil. O trabalho técnico analisou os documentos questionados e os paradigmas apresentados, fornecendo elementos objetivos e conclusivos suficientes para o esclarecimento das questões fáticas debatidas, inexistindo vícios, pedidos de esclarecimentos ou quesitos complementares pendentes de resposta. Desse modo, com fundamento nos artigos 473, 477 e 479, todos do Código de Processo Civil, homologo o laudo pericial grafotécnico de ID 10706608842. Ante a entrega do laudo pericial sem impugnações e o encerramento do encargo, defiro a liberação do saldo remanescente de cinquenta por cento dos honorários periciais depositados pela parte ré em ID 10634621668, nos termos do artigo 95, § 2º, e do artigo 465, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará judicial ou ordem de transferência bancária em favor da perita judicial referente ao valor depositado no ID 10634621668, observados os dados bancários informados no ID 10720908647. Caso necessário, adote a secretaria do juízo as providências necessárias junto ao sistema AJG para a validação e solicitação do pagamento do valor complementar devido pelo Estado de Minas Gerais, nos moldes fixados na decisão de ID 10558063414 e na regulamentação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Quanto ao pedido de suspensão formulado pela parte ré no ID 10706645179, nota-se que a presente demanda versa sobre a alegação de fraude e falsidade documental da própria contratação, hipótese em que a apreciação do pleito será realizada no momento oportuno do julgamento do mérito. Nesse contexto, para a adequada organização da fase subsequente, intimem-se as partes para que especifiquem se ainda subsiste interesse e necessidade na produção de outras provas, justificando fundamentadamente a sua pertinência (artigo 370 do Código de Processo Civil), bem como para que se manifestem sobre a concordância com o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) Homologo o laudo pericial de ID 10706608842, nos termos dos artigos 473, 477 e 479 do Código de Processo Civil; b) Expeça-se alvará de levantamento do saldo devedor remanescente de cinquenta por cento dos honorários periciais depositados pela parte ré no ID 10634621668 em favor da perita nomeada, nos termos do artigo 95, § 2º, e do artigo 465, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, utilizando-se a conta bancária indicada no ID 10720908647; c) Caso necessário, adote-se pela secretaria do juízo a requisição e validação do pagamento dos honorários no sistema da AJG relativamente à cota de responsabilidade da autora, conforme arbitrado na decisão de ID 10558063414; e d) Intimem-se as partes da presente decisão, bem como para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informem se ainda subsiste interesse e necessidade na produção de outras provas, indicando a sua pertinência para o deslinde do feito, sob pena de preclusão e indeferimento, bem como manifestem-se sobre eventual julgamento antecipado do mérito. Decorridos os prazos e cumpridas as diligências determinadas, venham os autos conclusos para deliberação ou julgamento antecipado. Intimem-se. Cumpra-se. Sacramento, data da assinatura eletrônica. IVANA FIDELIS SILVEIRA Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor JUDITH BISINOTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM
OAB: 124826/MG
BETHANIA SILVA SANTANA
OAB: 183414/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sacramento / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sacramento Avenida Visconde do Rio Branco, 227, Sacramento - MG - CEP: 38190-000 PROCESSO Nº: 5002035-73.2025.8.13.0569 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: JUDITH BISINOTO CPF: 637.900.686-91 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação em que se pretende a declaração de nulidade contratual c/c restituição de valores em dobro e indenização por danos morais ajuizada por Judith Bisinoto em face de Banco BMG S.A. Na decisão de saneamento e organização do processo de ID 10558063414, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica e nomeada a perita judicial. A proposta de honorários periciais foi homologada pela decisão de ID 10625346424 no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser custeado pela parte ré, tendo sido realizada a comprovação do depósito judicial no ID 10634621668 e deferida a liberação inicial de 50% da verba honorária em favor da perita no ID 10639197382. O laudo pericial grafotécnico foi juntado no ID 10706608842, concluindo pela falsidade da assinatura atribuída à parte autora nos documentos impugnados. A parte ré manifestou-se no ID 10706645179, requerendo a suspensão do processo em razão do Tema 1435 do Superior Tribunal de Justiça. A parte autora manifestou-se no ID 10712399944, concordando integralmente com a conclusão do laudo pericial, requerendo a sua homologação e o indeferimento do pedido de suspensão formulado pela parte ré. Certificado no ID 10720740801 o decurso do prazo sem manifestação da parte ré acerca do laudo pericial. A perita judicial manifestou-se no ID 10720908647, solicitando a liberação do saldo remanescente dos honorários periciais depositados. É o relatório. Decido. A produção de prova pericial seguiu estritamente o procedimento estabelecido nos artigos 464 a 480 do Código de Processo Civil. Verifico que o laudo pericial de ID 10706608842 foi elaborado por profissional habilitada, devidamente inscrita no cadastro de auxiliares da justiça, e preenche todos os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil. O trabalho técnico analisou os documentos questionados e os paradigmas apresentados, fornecendo elementos objetivos e conclusivos suficientes para o esclarecimento das questões fáticas debatidas, inexistindo vícios, pedidos de esclarecimentos ou quesitos complementares pendentes de resposta. Desse modo, com fundamento nos artigos 473, 477 e 479, todos do Código de Processo Civil, homologo o laudo pericial grafotécnico de ID 10706608842. Ante a entrega do laudo pericial sem impugnações e o encerramento do encargo, defiro a liberação do saldo remanescente de cinquenta por cento dos honorários periciais depositados pela parte ré em ID 10634621668, nos termos do artigo 95, § 2º, e do artigo 465, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará judicial ou ordem de transferência bancária em favor da perita judicial referente ao valor depositado no ID 10634621668, observados os dados bancários informados no ID 10720908647. Caso necessário, adote a secretaria do juízo as providências necessárias junto ao sistema AJG para a validação e solicitação do pagamento do valor complementar devido pelo Estado de Minas Gerais, nos moldes fixados na decisão de ID 10558063414 e na regulamentação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Quanto ao pedido de suspensão formulado pela parte ré no ID 10706645179, nota-se que a presente demanda versa sobre a alegação de fraude e falsidade documental da própria contratação, hipótese em que a apreciação do pleito será realizada no momento oportuno do julgamento do mérito. Nesse contexto, para a adequada organização da fase subsequente, intimem-se as partes para que especifiquem se ainda subsiste interesse e necessidade na produção de outras provas, justificando fundamentadamente a sua pertinência (artigo 370 do Código de Processo Civil), bem como para que se manifestem sobre a concordância com o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) Homologo o laudo pericial de ID 10706608842, nos termos dos artigos 473, 477 e 479 do Código de Processo Civil; b) Expeça-se alvará de levantamento do saldo devedor remanescente de cinquenta por cento dos honorários periciais depositados pela parte ré no ID 10634621668 em favor da perita nomeada, nos termos do artigo 95, § 2º, e do artigo 465, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, utilizando-se a conta bancária indicada no ID 10720908647; c) Caso necessário, adote-se pela secretaria do juízo a requisição e validação do pagamento dos honorários no sistema da AJG relativamente à cota de responsabilidade da autora, conforme arbitrado na decisão de ID 10558063414; e d) Intimem-se as partes da presente decisão, bem como para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informem se ainda subsiste interesse e necessidade na produção de outras provas, indicando a sua pertinência para o deslinde do feito, sob pena de preclusão e indeferimento, bem como manifestem-se sobre eventual julgamento antecipado do mérito. Decorridos os prazos e cumpridas as diligências determinadas, venham os autos conclusos para deliberação ou julgamento antecipado. Intimem-se. Cumpra-se. Sacramento, data da assinatura eletrônica. IVANA FIDELIS SILVEIRA Juíza de Direito