Detalhe do processo

5002035-67.2026.8.21.0132

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002035-67.2026.8.21.0132/RS AUTOR : PEDRO ROVEA SOBRINHO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE ALBERTO MALLMANN (OAB RS084184) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de fornecimento do medicamento NINTEDANIBE, prescrito para o tratamento de Fibrose Pulmonar, movida por Pedro Rovea Sobrinho em face do Município de Nova Hartz e do Estado do Rio Grande do Sul. O pedido liminar foi indeferido ( 37.1 ). O Estado do Rio Grande do Sul apresentou contestação ( 47.1 ), bem como o Município de Nova Hartz ( 52.1 ). A parte autora apresentou réplica às contestações ( 58.1 ), oportunidade em que impugnou os argumentos defensivos, requereu a produção de perícia médica para apreciação do quadro clínico e da necessidade do medicamento, além de colacionar novos documentos aos autos ( 57.1 ). É o relato. Considerando que a controvérsia envolve questão técnica relativa à imprescindibilidade do medicamento postulado, à inexistência de substituto terapêutico eficaz e à adequação do tratamento prescrito, intimem-se as partes para que, especifiquem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, DEFIRO a realização de prova pericial médica postulada. Nomeio para a realização da perícia médica na especialidade de pneumologia, o Sr. DANIEL DI PIETRO . Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar sua proposta de honorários, sendo ciente de que seus honorários serão custeados pela parte ré, em razão da inversão do ônus da prova. Com a apresentação da proposta de honorários pelo perito, intime-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sua concordância e, em caso positivo, depositar os valores em juízo. Havendo aceitação e depósito dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, designar data para a realização da perícia, da qual as partes deverão ser intimadas, e apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, na forma do artigo 465, §1º, II e III, do Código de Processo Civil. Com a apresentação do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Havendo quesitos complementares a serem respondidos, intime-se o perito para resposta. Nada mais sendo requerido ao perito, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais em favor do expert. Em caso de recusa ou não aceitação do encargo pelo perito nomeado, fica desde já o cartório autorizado a nomear outro perito cadastrado na comarca. Após, venham os autos conclusos. Intimação eletrônica agendada.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PEDRO ROVEA SOBRINHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE ALBERTO MALLMANN

OAB: 84184/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002035-67.2026.8.21.0132/RS AUTOR : PEDRO ROVEA SOBRINHO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE ALBERTO MALLMANN (OAB RS084184) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de fornecimento do medicamento NINTEDANIBE, prescrito para o tratamento de Fibrose Pulmonar, movida por Pedro Rovea Sobrinho em face do Município de Nova Hartz e do Estado do Rio Grande do Sul. O pedido liminar foi indeferido ( 37.1 ). O Estado do Rio Grande do Sul apresentou contestação ( 47.1 ), bem como o Município de Nova Hartz ( 52.1 ). A parte autora apresentou réplica às contestações ( 58.1 ), oportunidade em que impugnou os argumentos defensivos, requereu a produção de perícia médica para apreciação do quadro clínico e da necessidade do medicamento, além de colacionar novos documentos aos autos ( 57.1 ). É o relato. Considerando que a controvérsia envolve questão técnica relativa à imprescindibilidade do medicamento postulado, à inexistência de substituto terapêutico eficaz e à adequação do tratamento prescrito, intimem-se as partes para que, especifiquem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, DEFIRO a realização de prova pericial médica postulada. Nomeio para a realização da perícia médica na especialidade de pneumologia, o Sr. DANIEL DI PIETRO . Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar sua proposta de honorários, sendo ciente de que seus honorários serão custeados pela parte ré, em razão da inversão do ônus da prova. Com a apresentação da proposta de honorários pelo perito, intime-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sua concordância e, em caso positivo, depositar os valores em juízo. Havendo aceitação e depósito dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, designar data para a realização da perícia, da qual as partes deverão ser intimadas, e apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, na forma do artigo 465, §1º, II e III, do Código de Processo Civil. Com a apresentação do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Havendo quesitos complementares a serem respondidos, intime-se o perito para resposta. Nada mais sendo requerido ao perito, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais em favor do expert. Em caso de recusa ou não aceitação do encargo pelo perito nomeado, fica desde já o cartório autorizado a nomear outro perito cadastrado na comarca. Após, venham os autos conclusos. Intimação eletrônica agendada.