5002034-67.2025.8.21.0116
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Planalto
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 5002034-67.2025.8.21.0116/RS RÉU : LEONILSON SCZCEPANIK ADVOGADO(A) : ANE PAULA HENDGES (OAB RS062086) ADVOGADO(A) : GABRIELA HENDGES (OAB RS133695) DESPACHO/DECISÃO Vieram os autos conclusos após a apresentação do laudo pericial do Evento 47 e das manifestações das partes nos Eventos 54 e 58. O laudo elaborado pelo perito Eberton Cenci esclareceu os aspectos relativos à agrimensura e à delimitação territorial da área. Contudo, o próprio expert consignou não possuir habilitação técnica para responder aos quesitos de natureza agronômica, florestal e ambiental. Permanecem, portanto, pendentes questões relevantes fixadas no saneamento do Evento 21, especialmente quanto à caracterização da vegetação suprimida, à recuperação da área e à valoração dos danos ambientais. O próprio saneamento já estabeleceu os quesitos técnicos a serem examinados. Tratando-se de perícia complexa que envolve mais de uma área de conhecimento especializado, mostra-se necessária a complementação da prova técnica, nos termos dos arts. 475 e 480 do Código de Processo Civil. O laudo do Evento 47 permanece nos autos quanto às matérias compreendidas na habilitação do perito agrimensor, sendo sua valoração realizada oportunamente em conjunto com os demais elementos probatórios. Assim, indefiro, por ora, o pedido de homologação parcial formulado no Evento 54. Diante disso: a) nomeio como perito Régis Afonso Goldschimidt, engenheiro agrônomo, para complementar a prova pericial; b) o perito deverá responder aos quesitos d.2, d.5, d.6 e d.7 já formulados pelo Juízo no Evento 21, complementar a resposta ao quesito d.3, no que se refere à Reserva Legal, bem como responder aos quesitos das partes que permaneceram sem resposta no laudo do Evento 47, na medida de sua habilitação técnica. O primeiro laudo efetivamente não solucionou de forma conclusiva a questão da Reserva Legal, diante da divergência entre CAR e SICAR. c) intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC; d) intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, arguirem impedimento ou suspeição, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos suplementares. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que serão arbitrados os honorários, observada a gratuidade da justiça deferida ao requerido. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias, contado da realização da vistoria, para apresentação do laudo. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, retornem conclusos para prosseguimento da instrução, inclusive quanto à prova oral já deferida no Evento 21. Intimações agendadas.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LEONILSON SCZCEPANIK
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIELA HENDGES
OAB: 133695/RS
ANE PAULA HENDGES
OAB: 62086/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 5002034-67.2025.8.21.0116/RS RÉU : LEONILSON SCZCEPANIK ADVOGADO(A) : ANE PAULA HENDGES (OAB RS062086) ADVOGADO(A) : GABRIELA HENDGES (OAB RS133695) DESPACHO/DECISÃO Vieram os autos conclusos após a apresentação do laudo pericial do Evento 47 e das manifestações das partes nos Eventos 54 e 58. O laudo elaborado pelo perito Eberton Cenci esclareceu os aspectos relativos à agrimensura e à delimitação territorial da área. Contudo, o próprio expert consignou não possuir habilitação técnica para responder aos quesitos de natureza agronômica, florestal e ambiental. Permanecem, portanto, pendentes questões relevantes fixadas no saneamento do Evento 21, especialmente quanto à caracterização da vegetação suprimida, à recuperação da área e à valoração dos danos ambientais. O próprio saneamento já estabeleceu os quesitos técnicos a serem examinados. Tratando-se de perícia complexa que envolve mais de uma área de conhecimento especializado, mostra-se necessária a complementação da prova técnica, nos termos dos arts. 475 e 480 do Código de Processo Civil. O laudo do Evento 47 permanece nos autos quanto às matérias compreendidas na habilitação do perito agrimensor, sendo sua valoração realizada oportunamente em conjunto com os demais elementos probatórios. Assim, indefiro, por ora, o pedido de homologação parcial formulado no Evento 54. Diante disso: a) nomeio como perito Régis Afonso Goldschimidt, engenheiro agrônomo, para complementar a prova pericial; b) o perito deverá responder aos quesitos d.2, d.5, d.6 e d.7 já formulados pelo Juízo no Evento 21, complementar a resposta ao quesito d.3, no que se refere à Reserva Legal, bem como responder aos quesitos das partes que permaneceram sem resposta no laudo do Evento 47, na medida de sua habilitação técnica. O primeiro laudo efetivamente não solucionou de forma conclusiva a questão da Reserva Legal, diante da divergência entre CAR e SICAR. c) intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC; d) intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, arguirem impedimento ou suspeição, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos suplementares. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que serão arbitrados os honorários, observada a gratuidade da justiça deferida ao requerido. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias, contado da realização da vistoria, para apresentação do laudo. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, retornem conclusos para prosseguimento da instrução, inclusive quanto à prova oral já deferida no Evento 21. Intimações agendadas.