5002033-93.2024.8.13.0713
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AZ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5002033-93.2024.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade, Curatela, Dispensa] AUTOR: ALOISIO ANGELO DE MAGALHAES CPF: 674.278.806-25 RÉU: EDINA TEIXEIRA DE MAGALHAES CPF: 041.149.936-06 SENTENÇA I. RELATÓRIO ALOISIO ANGELO DE MAGALHAES, qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISORIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA com o intuito de proceder-se a declaração de interdição de sua mãe, EDINA TEIXEIRA DE MAGALHAES, alegando que esta é portadora de Alzheimer (CID: G30.8), enfermidade que compromete sua capacidade para a prática dos atos da vida civil. Relata que a requerida era casada com Francisco Agatão de Magalhães, falecido em 09/06/2022, sendo mãe de treze filhos, os quais anuíram à nomeação do requerente para o exercício da curatela. Afirma que reside com a requerida, presta-lhe os cuidados necessários e é pessoa idônea para exercer o encargo. Aduz que a requerida percebe benefícios previdenciários, consistentes em aposentadoria por idade e pensão por morte, totalizando aproximadamente R$ 3.177,00 mensais, além de possuir meação dos bens deixados pelo falecimento de seu esposo. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para sua nomeação como curador provisório, a decretação da interdição da requerida, sua nomeação como curador definitivo, a expedição do respectivo termo de curatela e mandado de averbação ao Cartório competente. Protestou por provas, requereu os benefícios da justiça gratuita e atribuiu à causa o valor de R$1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais). Com a inicial vieram documentos. Declarações de anuência dos outros 12 (doze) filhos da requerida (ID’s. 10197201160, 10197170230, 10197231170, 10197175971, 10197180980, 10197212732, 10197212246, 10197175973, 10197219384, 10197199453, 10197199167 e 10197259934). Deferida a curatela provisória e designada a entrevista da interditanda (ID. 10202348786). Termo de curatela (ID. 10212574200). Ata de entrevista da interditanda (ID. 10252023544). Em contestação, foi requerido a realização de avaliação multidisciplinar pelo CAPS de Viçosa e de perícia médica (ID. 10344340214). Estudo social (ID. 10390476373). Laudo médico pericial à ID. 10563348230, tendo sido expedido o alvará para levantamento dos honorários. Manifestação da requerida, na qual sustentou que, embora a perícia tenha constatado que a requerida é portadora de doença de Alzheimer, a deficiência, por si só, não implica incapacidade civil. Alegou que, apesar de o perito ter concluído que a pericianda necessita de assistência permanente para a realização de atividades instrumentais, o próprio laudo consignou que ela ainda preserva autonomia para o desempenho das atividades básicas da vida diária (ID.10599832773). O Ministério Público manifestou-se no sentido de que o autor promovesse a integração de Maria das Graças Magalhães à relação processual, mediante aditamento da petição inicial, a fim de adequar o pedido às circunstâncias fáticas apuradas nos autos, por entender que a medida melhor atenderia aos interesses da requerida (ID. 10601159401). O requerente aditou a petição inicial para incluir no polo ativo sua irmã, Maria das Graças Magalhães, requerendo que ambos passassem a exercer a curatela de forma compartilhada (ID. 10668512204). Parecer final do Ministério Público (ID.10673381372). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório, no necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISORIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por ALOISIO ANGELO DE MAGALHAES, com o intuito de proceder-se a declaração de interdição de sua mãe, EDINA TEIXEIRA DE MAGALHAES, alegando que esta é portadora de Alzheimer (CID: G30.8), enfermidade que compromete sua capacidade para a prática dos atos da vida civil. Posteriormente, o requerente aditou a petição inicial para incluir sua irmã, Maria das Graças Magalhães, no polo ativo da demanda, objetivando o exercício da curatela compartilhada da requerida. O processo tramitou regularmente, estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação, não havendo nulidades a serem sanadas ou preliminares a serem analisadas, motivo pelo qual adentra-se diretamente à análise do mérito. II. I – Da curatela definitiva O Instituto da Curatela tem por fundamento conceder amparo às pessoas que não podem reger suas vidas sozinhas, àquelas que por algum motivo não possuem capacidade civil plena, fatores então elencados no artigo 1.767 do Código Civil Brasileiro, in verbis: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade II - (Revogado); III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - (Revogado); V - os pródigos. A interdição de alguém, com a consequente instituição da curatela, consiste em solução drástica de restrição individual e, por isso, deve ser vista como medida extrema, última ratio. Contudo, uma vez instituída, deve-se buscar preservar ao máximo as liberdades e os direitos da pessoa incapaz, de forma que a medida se opere da forma menos restritiva, mantendo, da forma mais intensa possível, o interditado integrado à sociedade. A importância da manutenção e inclusão da pessoa com deficiência na vida em sociedade é evidenciada pelo art. 1º do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº. 13.146, de 6 de julho 2015), que dispõe: Art. 1º. É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. O conceito de pessoa com deficiência é trazido pelo art. 2o do mesmo diploma: Art. 2º. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Assim, uma pessoa é considerada portadora de deficiência quando possui algum impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial, de maneira que sua participação na sociedade seja prejudicada. Dessa forma, o curador nomeado possui o dever de zelar pela garantia dos direitos fundamentais do interditado, administrar seus bens, pensão ou aposentadoria, e garantir seu exercício dos direitos sociais à educação, à saúde, à alimentação, ao trabalho, à moradia, ao lazer, à segurança, à previdência social, como posto pelo art. 6º da Carta Magna, atendendo, em última instância, à dignidade da pessoa humana. Ante o exposto, cumpre então analisar se, no caso em apreço, faz-se necessária a decretação da interdição da requerida, bem como se o autor se revela pessoa capaz de exercer o múnus correspondente. Pois bem. O estudo social colacionado à ID. 10390476373 informa que Maria das Graças e Aloísio Ângelo “[…] encontram-se em boas condições de saúde, estando aptos física e mentalmente para exercer a curatela da sua mãe”. Além do mais, ressalte-se que a idoneidade deste é comprovada pelas certidões – certidões criminais negativas do TJMG, certidões cíveis negativas do TJMG e no âmbito federal, bem como certidões de antecedentes criminais. Ademais, verifica-se pelo laudo pericial que a requerida “(…) A pericianda é portadora de Doença de Alzheimer (CID G30.8), uma doença neurodegenerativa progressiva que afeta de forma irreversível diversas funções cognitivas.” e “(…) embora a pericianda possa parecer tranquila e de fácil trato e preserve certa mobilidade, a Doença de Alzheimer comprometeu irremediavelmente as funções cerebrais essenciais para a autodeterminação, o discernimento e a capacidade de manifestar vontade livre e consciente para a prática dos atos da vida civil. A manutenção de uma rotina diária é possível apenas com assistência constante e supervisão.” (ID. 10563348230). Em resposta aos quesitos, o perito colocou que em virtude do grave comprometimento cognitivo decorrente do Alzheimer em estágio moderado, a pericianda necessita imperativamente de curador para gerir seus bens, administrar seus benefícios (INSS) e praticar todos os atos de natureza patrimonial e negocial, visando à proteção de seu patrimônio e à garantia de sua subsistência. (ID. 10563348230, p. 4). Quanto à legitimidade para propor a presente ação, trago o art. 747, II do Código de Processo Civil: Art. 747. A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; Verifica-se que o autor e sua irmã são partes legítimas para o ajuizamento da presente ação, por serem filhos da requerida, conforme comprovam os documentos de ID. 10197178336 e ID. 10668511606. Ademais, mostram-se aptos ao exercício do encargo de curadores, haja vista a comprovação de que se encontram em bom estado de saúde física e mental. Destaque-se, ainda, a conclusão do estudo social realizado nos autos (ID. 10390476373), do qual se extrai que, durante a visita domiciliar, a requerida encontrava-se tranquila, com aparência bem cuidada e demonstrando adequado bem-estar. O relatório consignou, ainda, que os filhos lhe prestam assistência constante, evidenciando atenção e responsabilidade nos cuidados dispensados à genitora. Ademais, a equipe técnica registrou que os filhos Aloísio e Maria das Graças demonstraram disponibilidade, boa vontade e compromisso para o exercício do múnus da curatela. Cumpre destacar, ainda, que a equipe técnica responsável pelo estudo social opinou favoravelmente à instituição da curatela compartilhada, considerando que Maria das Graças Magalhães desempenha papel primordial nos cuidados prestados à requerida, acompanhando-a nas atividades cotidianas e na administração de seus proventos. Concluiu, assim, que o exercício compartilhado da curatela por Aloísio Ângelo de Magalhães e Maria das Graças Magalhães se mostra a medida mais adequada para facilitar a assistência integral à requerida e resguardar seus interesses. Em seu parecer final, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao exercício da curatela de forma compartilhada por Aloísio Ângelo de Magalhães e Maria das Graças Magalhães, por entender que a medida melhor atende aos interesses da curatelada, assegurando-lhe maior assistência e proporcionando fiscalização recíproca entre os curadores. Assim, opinou pela decretação da curatela de Edina Teixeira de Magalhães, com a nomeação de ambos como curadores definitivos. Requereu, ainda, que constasse expressamente do termo de curatela a vedação ao levantamento de investimentos, à contratação de novos empréstimos e à prática de quaisquer atos de disposição patrimonial sem prévia autorização judicial, precedida de manifestação do Ministério Público (ID. 10673381372). A redação do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, estabelece: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. Adiante, é necessário delimitar os limites da curatela, nos termos do art. 755, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Considerando as recentes mudanças sofridas na redação dos artigos 3º e 4º, do Código Civil, a interditanda não mais se enquadra na única hipótese vigente de incapacidade absoluta, devendo ser considerada relativamente incapaz, nos termos do art. 4º, inciso III: Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; O art. 85 da Lei 13.146/15, cujo caput já se encontra transcrito acima, é claro no sentido de que a curatela deve afetar tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Sendo assim, entendo que a assistência a ser prestada pela curadora à interditanda, na hipótese vertente, deve ser limitada aos atos descritos no caput do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, já citado, e especificadamente aos atos elencados pelo art. 1.782, do Código Civil: Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. É necessário consignar que, muito embora o teor do artigo retro seja destinado aos pródigos, nada impede sua aplicação analógica ao caso em comento. Neste sentido, a Professora Célia Barbosa Abreu, citada por Flávio Tartuce (in O Novo CPC e o Direito Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016, p. 485-486.), esclarece: “O CC/2002 restringiu a norma que determina a fixação dos limites da curatela para as pessoas referidas nos incisos III e IV do art. 1.767. é desarrazoado restringir a aplicação do art. 1.772 com base em critérios arbitrários. São diversos os transtornos mentais não contemplados no dispositivo que afetam parcialmente a capacidade e igualmente demandam tal proteção. Se há apenas o comprometimento para a prática de certos atos, só relativamente a estes cabe interdição, independentemente da hipótese legal específica. Com apoio na prova dos autos, o juiz deverá estabelecer os limites da curatela, que poderão ou não ser os definidos no art. 1.782. Sujeitar uma pessoa à interdição total quando é possível tutelá-la adequadamente pela interdição parcial é uma violência à sua dignidade e a seus direitos fundamentais. A curatela deve ser imposta no interesse do interdito, com efetiva demonstração de incapacidade. A designação de curador importa em intervenção direta na autonomia do curatelado. Necessário individualizar diferentes estatutos de proteção, estabelecer a graduação da incapacidade. A interdição deve fixar a extensão da incapacidade, o regime de proteção, conforme averiguação casuística da aptidão para atos patrimoniais/extrapatrimoniais.” Por fim, cabe consignar a existência da obrigação de prestar contas, que deriva do art. 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. […] § 4º Os curadores são obrigados a prestar anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. Esta obrigação também encontra balizas nos arts. 1.774 c/c 1.755 e 1757 Código Civil, que exponho: Art. 1.774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes. Art. 1.755. Os tutores, embora o contrário tivessem disposto os pais dos tutelados, são obrigados a prestar contas da sua administração. Art. 1.757. Os tutores prestarão contas de dois em dois anos, e também quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela ou toda vez que o juiz achar conveniente. Não sendo o caso do art. 1.783 do Código Civil – quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal – os curadores devem prestar contas da sua administração, sendo esta realizada de dois em dois anos e toda vez que deixarem o exercício da curatela ou toda vez que o juiz considerar conveniente. Ante o exposto, é de se concluir que a requerida, nas condições acima explanadas, necessita de curador para a prática dos atos da vida civil de natureza negocial e patrimonial, nos termos do art. 4º, III c/c art. 1.767, I, do Código Civil, e que os filhos Aloísio Ângelo de Magalhães e Maria das Graças Magalhães reúnem as condições de idoneidade e capacidade necessárias ao exercício do múnus da curatela. Assim, impõe-se a confirmação da tutela provisória anteriormente deferida em favor de Aloísio Ângelo de Magalhães, com a inclusão de Maria das Graças Magalhães para o exercício da curatela de forma compartilhada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decreto a interdição de EDINA TEIXEIRA DE MAGALHAES, declarando-a relativamente incapaz de exercer os atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial, nomeando ALOISIO ANGELO DE MAGALHAES e MARIA DAS GRAÇAS MAGALHÃES seus curadores para a prática de todos os atos da vida civil da requerida, que deverão assisti-la em atos de natureza negocial e patrimonial, e que deverão representá-la perante órgãos previdenciários, repartições públicas, instituições financeiras, securitárias e afins. Os curadores prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei. Em obediência ao disposto no artigo 755, §3º do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais e publique-se imediatamente na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interditada e dos curadores, a causa da interdição e os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que a interdita poderá praticar autonomamente. Expeça-se mandado para registro no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais. Após a comprovação do registro da sentença, expeça-se Termo de Curatela Definitivo. Custas pelo requerente. A exigibilidade das custas fica suspensa na forma do art. 98, §3o, do Código de Processo Civil, vez que a parte se encontra amparada pela justiça gratuita. Sem condenação em honorários. Transitada em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DANIELE VIANA DA SILVA Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ALOISIO ANGELO DE MAGALHAES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADAIR CUPERTINO DE SOUZA
OAB: 40836/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
AZ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5002033-93.2024.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade, Curatela, Dispensa] AUTOR: ALOISIO ANGELO DE MAGALHAES CPF: 674.278.806-25 RÉU: EDINA TEIXEIRA DE MAGALHAES CPF: 041.149.936-06 SENTENÇA I. RELATÓRIO ALOISIO ANGELO DE MAGALHAES, qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISORIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA com o intuito de proceder-se a declaração de interdição de sua mãe, EDINA TEIXEIRA DE MAGALHAES, alegando que esta é portadora de Alzheimer (CID: G30.8), enfermidade que compromete sua capacidade para a prática dos atos da vida civil. Relata que a requerida era casada com Francisco Agatão de Magalhães, falecido em 09/06/2022, sendo mãe de treze filhos, os quais anuíram à nomeação do requerente para o exercício da curatela. Afirma que reside com a requerida, presta-lhe os cuidados necessários e é pessoa idônea para exercer o encargo. Aduz que a requerida percebe benefícios previdenciários, consistentes em aposentadoria por idade e pensão por morte, totalizando aproximadamente R$ 3.177,00 mensais, além de possuir meação dos bens deixados pelo falecimento de seu esposo. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para sua nomeação como curador provisório, a decretação da interdição da requerida, sua nomeação como curador definitivo, a expedição do respectivo termo de curatela e mandado de averbação ao Cartório competente. Protestou por provas, requereu os benefícios da justiça gratuita e atribuiu à causa o valor de R$1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais). Com a inicial vieram documentos. Declarações de anuência dos outros 12 (doze) filhos da requerida (ID’s. 10197201160, 10197170230, 10197231170, 10197175971, 10197180980, 10197212732, 10197212246, 10197175973, 10197219384, 10197199453, 10197199167 e 10197259934). Deferida a curatela provisória e designada a entrevista da interditanda (ID. 10202348786). Termo de curatela (ID. 10212574200). Ata de entrevista da interditanda (ID. 10252023544). Em contestação, foi requerido a realização de avaliação multidisciplinar pelo CAPS de Viçosa e de perícia médica (ID. 10344340214). Estudo social (ID. 10390476373). Laudo médico pericial à ID. 10563348230, tendo sido expedido o alvará para levantamento dos honorários. Manifestação da requerida, na qual sustentou que, embora a perícia tenha constatado que a requerida é portadora de doença de Alzheimer, a deficiência, por si só, não implica incapacidade civil. Alegou que, apesar de o perito ter concluído que a pericianda necessita de assistência permanente para a realização de atividades instrumentais, o próprio laudo consignou que ela ainda preserva autonomia para o desempenho das atividades básicas da vida diária (ID.10599832773). O Ministério Público manifestou-se no sentido de que o autor promovesse a integração de Maria das Graças Magalhães à relação processual, mediante aditamento da petição inicial, a fim de adequar o pedido às circunstâncias fáticas apuradas nos autos, por entender que a medida melhor atenderia aos interesses da requerida (ID. 10601159401). O requerente aditou a petição inicial para incluir no polo ativo sua irmã, Maria das Graças Magalhães, requerendo que ambos passassem a exercer a curatela de forma compartilhada (ID. 10668512204). Parecer final do Ministério Público (ID.10673381372). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório, no necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISORIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por ALOISIO ANGELO DE MAGALHAES, com o intuito de proceder-se a declaração de interdição de sua mãe, EDINA TEIXEIRA DE MAGALHAES, alegando que esta é portadora de Alzheimer (CID: G30.8), enfermidade que compromete sua capacidade para a prática dos atos da vida civil. Posteriormente, o requerente aditou a petição inicial para incluir sua irmã, Maria das Graças Magalhães, no polo ativo da demanda, objetivando o exercício da curatela compartilhada da requerida. O processo tramitou regularmente, estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação, não havendo nulidades a serem sanadas ou preliminares a serem analisadas, motivo pelo qual adentra-se diretamente à análise do mérito. II. I – Da curatela definitiva O Instituto da Curatela tem por fundamento conceder amparo às pessoas que não podem reger suas vidas sozinhas, àquelas que por algum motivo não possuem capacidade civil plena, fatores então elencados no artigo 1.767 do Código Civil Brasileiro, in verbis: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade II - (Revogado); III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - (Revogado); V - os pródigos. A interdição de alguém, com a consequente instituição da curatela, consiste em solução drástica de restrição individual e, por isso, deve ser vista como medida extrema, última ratio. Contudo, uma vez instituída, deve-se buscar preservar ao máximo as liberdades e os direitos da pessoa incapaz, de forma que a medida se opere da forma menos restritiva, mantendo, da forma mais intensa possível, o interditado integrado à sociedade. A importância da manutenção e inclusão da pessoa com deficiência na vida em sociedade é evidenciada pelo art. 1º do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº. 13.146, de 6 de julho 2015), que dispõe: Art. 1º. É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. O conceito de pessoa com deficiência é trazido pelo art. 2o do mesmo diploma: Art. 2º. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Assim, uma pessoa é considerada portadora de deficiência quando possui algum impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial, de maneira que sua participação na sociedade seja prejudicada. Dessa forma, o curador nomeado possui o dever de zelar pela garantia dos direitos fundamentais do interditado, administrar seus bens, pensão ou aposentadoria, e garantir seu exercício dos direitos sociais à educação, à saúde, à alimentação, ao trabalho, à moradia, ao lazer, à segurança, à previdência social, como posto pelo art. 6º da Carta Magna, atendendo, em última instância, à dignidade da pessoa humana. Ante o exposto, cumpre então analisar se, no caso em apreço, faz-se necessária a decretação da interdição da requerida, bem como se o autor se revela pessoa capaz de exercer o múnus correspondente. Pois bem. O estudo social colacionado à ID. 10390476373 informa que Maria das Graças e Aloísio Ângelo “[…] encontram-se em boas condições de saúde, estando aptos física e mentalmente para exercer a curatela da sua mãe”. Além do mais, ressalte-se que a idoneidade deste é comprovada pelas certidões – certidões criminais negativas do TJMG, certidões cíveis negativas do TJMG e no âmbito federal, bem como certidões de antecedentes criminais. Ademais, verifica-se pelo laudo pericial que a requerida “(…) A pericianda é portadora de Doença de Alzheimer (CID G30.8), uma doença neurodegenerativa progressiva que afeta de forma irreversível diversas funções cognitivas.” e “(…) embora a pericianda possa parecer tranquila e de fácil trato e preserve certa mobilidade, a Doença de Alzheimer comprometeu irremediavelmente as funções cerebrais essenciais para a autodeterminação, o discernimento e a capacidade de manifestar vontade livre e consciente para a prática dos atos da vida civil. A manutenção de uma rotina diária é possível apenas com assistência constante e supervisão.” (ID. 10563348230). Em resposta aos quesitos, o perito colocou que em virtude do grave comprometimento cognitivo decorrente do Alzheimer em estágio moderado, a pericianda necessita imperativamente de curador para gerir seus bens, administrar seus benefícios (INSS) e praticar todos os atos de natureza patrimonial e negocial, visando à proteção de seu patrimônio e à garantia de sua subsistência. (ID. 10563348230, p. 4). Quanto à legitimidade para propor a presente ação, trago o art. 747, II do Código de Processo Civil: Art. 747. A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; Verifica-se que o autor e sua irmã são partes legítimas para o ajuizamento da presente ação, por serem filhos da requerida, conforme comprovam os documentos de ID. 10197178336 e ID. 10668511606. Ademais, mostram-se aptos ao exercício do encargo de curadores, haja vista a comprovação de que se encontram em bom estado de saúde física e mental. Destaque-se, ainda, a conclusão do estudo social realizado nos autos (ID. 10390476373), do qual se extrai que, durante a visita domiciliar, a requerida encontrava-se tranquila, com aparência bem cuidada e demonstrando adequado bem-estar. O relatório consignou, ainda, que os filhos lhe prestam assistência constante, evidenciando atenção e responsabilidade nos cuidados dispensados à genitora. Ademais, a equipe técnica registrou que os filhos Aloísio e Maria das Graças demonstraram disponibilidade, boa vontade e compromisso para o exercício do múnus da curatela. Cumpre destacar, ainda, que a equipe técnica responsável pelo estudo social opinou favoravelmente à instituição da curatela compartilhada, considerando que Maria das Graças Magalhães desempenha papel primordial nos cuidados prestados à requerida, acompanhando-a nas atividades cotidianas e na administração de seus proventos. Concluiu, assim, que o exercício compartilhado da curatela por Aloísio Ângelo de Magalhães e Maria das Graças Magalhães se mostra a medida mais adequada para facilitar a assistência integral à requerida e resguardar seus interesses. Em seu parecer final, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao exercício da curatela de forma compartilhada por Aloísio Ângelo de Magalhães e Maria das Graças Magalhães, por entender que a medida melhor atende aos interesses da curatelada, assegurando-lhe maior assistência e proporcionando fiscalização recíproca entre os curadores. Assim, opinou pela decretação da curatela de Edina Teixeira de Magalhães, com a nomeação de ambos como curadores definitivos. Requereu, ainda, que constasse expressamente do termo de curatela a vedação ao levantamento de investimentos, à contratação de novos empréstimos e à prática de quaisquer atos de disposição patrimonial sem prévia autorização judicial, precedida de manifestação do Ministério Público (ID. 10673381372). A redação do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, estabelece: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. Adiante, é necessário delimitar os limites da curatela, nos termos do art. 755, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Considerando as recentes mudanças sofridas na redação dos artigos 3º e 4º, do Código Civil, a interditanda não mais se enquadra na única hipótese vigente de incapacidade absoluta, devendo ser considerada relativamente incapaz, nos termos do art. 4º, inciso III: Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; O art. 85 da Lei 13.146/15, cujo caput já se encontra transcrito acima, é claro no sentido de que a curatela deve afetar tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Sendo assim, entendo que a assistência a ser prestada pela curadora à interditanda, na hipótese vertente, deve ser limitada aos atos descritos no caput do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, já citado, e especificadamente aos atos elencados pelo art. 1.782, do Código Civil: Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. É necessário consignar que, muito embora o teor do artigo retro seja destinado aos pródigos, nada impede sua aplicação analógica ao caso em comento. Neste sentido, a Professora Célia Barbosa Abreu, citada por Flávio Tartuce (in O Novo CPC e o Direito Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016, p. 485-486.), esclarece: “O CC/2002 restringiu a norma que determina a fixação dos limites da curatela para as pessoas referidas nos incisos III e IV do art. 1.767. é desarrazoado restringir a aplicação do art. 1.772 com base em critérios arbitrários. São diversos os transtornos mentais não contemplados no dispositivo que afetam parcialmente a capacidade e igualmente demandam tal proteção. Se há apenas o comprometimento para a prática de certos atos, só relativamente a estes cabe interdição, independentemente da hipótese legal específica. Com apoio na prova dos autos, o juiz deverá estabelecer os limites da curatela, que poderão ou não ser os definidos no art. 1.782. Sujeitar uma pessoa à interdição total quando é possível tutelá-la adequadamente pela interdição parcial é uma violência à sua dignidade e a seus direitos fundamentais. A curatela deve ser imposta no interesse do interdito, com efetiva demonstração de incapacidade. A designação de curador importa em intervenção direta na autonomia do curatelado. Necessário individualizar diferentes estatutos de proteção, estabelecer a graduação da incapacidade. A interdição deve fixar a extensão da incapacidade, o regime de proteção, conforme averiguação casuística da aptidão para atos patrimoniais/extrapatrimoniais.” Por fim, cabe consignar a existência da obrigação de prestar contas, que deriva do art. 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. […] § 4º Os curadores são obrigados a prestar anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. Esta obrigação também encontra balizas nos arts. 1.774 c/c 1.755 e 1757 Código Civil, que exponho: Art. 1.774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes. Art. 1.755. Os tutores, embora o contrário tivessem disposto os pais dos tutelados, são obrigados a prestar contas da sua administração. Art. 1.757. Os tutores prestarão contas de dois em dois anos, e também quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela ou toda vez que o juiz achar conveniente. Não sendo o caso do art. 1.783 do Código Civil – quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal – os curadores devem prestar contas da sua administração, sendo esta realizada de dois em dois anos e toda vez que deixarem o exercício da curatela ou toda vez que o juiz considerar conveniente. Ante o exposto, é de se concluir que a requerida, nas condições acima explanadas, necessita de curador para a prática dos atos da vida civil de natureza negocial e patrimonial, nos termos do art. 4º, III c/c art. 1.767, I, do Código Civil, e que os filhos Aloísio Ângelo de Magalhães e Maria das Graças Magalhães reúnem as condições de idoneidade e capacidade necessárias ao exercício do múnus da curatela. Assim, impõe-se a confirmação da tutela provisória anteriormente deferida em favor de Aloísio Ângelo de Magalhães, com a inclusão de Maria das Graças Magalhães para o exercício da curatela de forma compartilhada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decreto a interdição de EDINA TEIXEIRA DE MAGALHAES, declarando-a relativamente incapaz de exercer os atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial, nomeando ALOISIO ANGELO DE MAGALHAES e MARIA DAS GRAÇAS MAGALHÃES seus curadores para a prática de todos os atos da vida civil da requerida, que deverão assisti-la em atos de natureza negocial e patrimonial, e que deverão representá-la perante órgãos previdenciários, repartições públicas, instituições financeiras, securitárias e afins. Os curadores prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei. Em obediência ao disposto no artigo 755, §3º do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais e publique-se imediatamente na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interditada e dos curadores, a causa da interdição e os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que a interdita poderá praticar autonomamente. Expeça-se mandado para registro no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais. Após a comprovação do registro da sentença, expeça-se Termo de Curatela Definitivo. Custas pelo requerente. A exigibilidade das custas fica suspensa na forma do art. 98, §3o, do Código de Processo Civil, vez que a parte se encontra amparada pela justiça gratuita. Sem condenação em honorários. Transitada em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DANIELE VIANA DA SILVA Juíza de Direito