Detalhe do processo

5002033-50.2022.8.13.0556

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Rio Pardo de Minas
Classe
INTERDITO PROIBITóRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pardo De Minas / Vara Única da Comarca de Rio Pardo de Minas Avenida Rafael Bastos Pereira, 202, Rio Pardo De Minas - MG - CEP: 39530-000 PROCESSO Nº: 5002033-50.2022.8.13.0556 CLASSE: [CÍVEL] INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: Carmem Pereira dos Reis CPF: 034.884.406-99 RÉU: AUREA FERREIRA COSTA CPF: 006.004.726-71 e outros SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de interdito proibitório com pedido liminar ajuizada por CARMEM PEREIRA DOS REIS em face de AUREA PEREIRA DA COSTA e JOSÉ DOS SANTOS, todos devidamente qualificados, alegando, em síntese, exercer há mais de 35 anos a posse do imóvel rural denominado Fazenda Mato Escuro, com área de 51,5364 ha (cinquenta e um hectares, cinquenta e três ares e sessenta centiares), registrado em condomínio no Cartório de Registro de Imóveis de Rio Pardo de Minas/MG. Sustenta que exerce a posse e o domínio do imóvel há 35 anos, no qual o utiliza para cultivo e criação de gado. Aduz que, nas datas de 28/08/2022 e 03/09/2022, os requeridos, após iniciarem uma desavença, destruíram uma cerca divisória no terreno e proferiram ameaças e agressões contra a requerente, de forma injusta. Foi deferida a liminar, com determinação de expedição do competente mandado proibitório, determinando aos réus que se abstivessem de praticar qualquer ato de esbulho ou turbação, ou de ameaçar a posse da requerente referente ao imóvel descrito na petição inicial, denominado Fazenda Mato Escuro, localizado na zona rural do Município de Vargem Grande do Rio Pardo/MG (ID 9632602628). Os requeridos apresentaram contestação, na qual alegaram, em suma, que detêm direito de propriedade sobre o imóvel, cabendo apenas a demarcação e a divisão do terreno, uma vez que o bem se encontra registrado em condomínio. Sob tais argumentos, requereram a improcedência dos pedidos iniciais. Apresentaram, ainda, reconvenção, na qual sustentaram a ocorrência de esbulho praticado pela autora e pugnaram pelo reconhecimento da posse em favor dos reconvintes (ID 9719695371). A parte autora apresentou impugnação à contestação, arguindo a preliminar de intempestividade da contestação, bem como resposta à reconvenção (ID 9747546767). Realizada audiência de instrução em 13/11/2025, foram ouvidas duas testemunhas (Dely Mendes de Oliveira e Idalino Mendes de Oliveira), arroladas pela parte autora, uma testemunha (Valdemar José dos Santos) e um informante (Antônio Pereira da Costa), arrolados pela parte requerida, conforme mídia anexada ao PJe Mídias (ID 10585346071). A parte autora apresentou memoriais (ID 10591745789), nos quais reiterou seus pedidos e alegou o descumprimento da medida liminar, bem como a configuração de ato atentatório à dignidade da justiça. Nesse sentido, requereu a aplicação das sanções previstas no art.77, § 2º, do CPC, além da execução da multa já fixada. Quanto à reconvenção, pugnou por sua improcedência. Os requeridos apresentaram memoriais, nos quais pugnaram pela improcedência da ação e pela procedência da reconvenção (ID10636438028). É o relatório. Passo a decidir. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1- Da preliminar Alega a requerente, em preliminar, a intempestividade da contestação e da reconvenção. Extrai-se dos autos que os requeridos foram citados em 25/11/2022 (ID 9665604587). Como, na presente hipótese, não foi designada audiência prévia de tentativa de conciliação (art. 334 do CPC), o início do prazo para apresentação de resposta ocorreu no primeiro dia útil seguinte à data da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido pelo oficial de justiça, conforme previsto no art. 335 do CPC. Considerando que o mandado de citação devidamente cumprido foi juntado aos autos na mesma data de seu cumprimento, em 25/11/2022 (ID 9665604587), o prazo para apresentação de resposta iniciou-se em 28/11/2022 e, consideradas, ainda, as suspensões do expediente forense ocorridas em 08/12/2022 (Festa da Padroeira da Cidade – Imaculada Conceição e Dia da Justiça – LC n.º 59/2001 e Resolução n.º 458/2004), em 09/12/2022 (Portaria da Presidência n.º 5.428/2021) e a partir de 19/12/2022 (recesso forense – Portaria n.º 5.886/PR/2022), findou-se em 10/01/2023. Como a contestação foi protocolada em 07/02/2023, às 00h00min06s (ID 9719695371), resta evidenciada sua intempestividade. Ante o exposto, acolho a preliminar de intempestividade da contestação e decreto a revelia dos requeridos. Conquanto destituída de efeitos processuais quanto à impugnação dos fatos alegados na inicial, a contestação intempestiva deve ser mantida nos autos eletrônicos, bem como a documentação que a instrui, uma vez que o réu revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, nos termos do parágrafo único do art. 346 do CPC. A reconvenção deve ser apresentada no prazo da contestação (art. 343 do CPC), razão pela qual sua apresentação intempestiva acarreta a preclusão do direito de reconvir. 3. Do mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Uma vez reconhecida a revelia, reputam-se verdadeiros os fatos afirmados pela requerente e não impugnados. Cumpre ressaltar, contudo, que a ficta confessio deve ser interpretada com a necessária flexibilidade, não sendo suficiente para eximir a demandante do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório substancial. Trata-se de ação de interdito proibitório com pedido liminar ajuizada por Carmem Pereira dos Reis, alegando, em síntese, ser proprietária e legítima possuidora do imóvel rural denominado Fazenda Mato Escuro, com área de 51,5364 ha (cinquenta e um hectares, cinquenta e três ares e sessenta centiares), registrado em condomínio no Cartório de Registro de Imóveis de Rio Pardo de Minas/MG. Sustenta que exerce a posse e o domínio do imóvel há 35 anos, utilizando-o para cultivo e criação de gado. Aduz que, nas datas de 28/08/2022 e 03/09/2022, os requeridos Áurea Pereira da Costa e José dos Santos, após iniciarem uma desavença, destruíram uma cerca divisória no terreno e proferiram ameaças e agressões contra a requerente, de forma injusta. Como é cediço, a posse é tutelada pelo ordenamento jurídico pátrio mediante mecanismos legais que asseguram ao possuidor o direito de exercê-la. O artigo 1.210 do Código Civil estabelece que: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. Segundo o artigo 1.196 do Código Civil “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Na seara processual, encontramos as ações de manutenção e reintegração da posse e o interdito proibitório, como meios de salvaguardar o direito em pauta, cada qual com sua peculiaridade. A ação de interdito proibitório é aquela movida pelo possuidor que tem justo receio de ser molestado na posse por iminente turbação ou esbulho. O artigo 1.196 do Código Civil considera como possuidor “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”, sendo que o artigo 1.210 do mesmo diploma legal, preceitua que o possuidor “tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”. Neste sentido, os artigos 567 e 568, do Código de Processo Civil, dispõem que: Art. 567. O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito. Art. 568. Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na seção II deste Capítulo. Embora o interdito proibitório possua disciplina própria (art. 567 do CPC), aplicam-se-lhe, por força do art. 568, as disposições relativas às ações possessórias, incumbindo ao autor comprovar sua posse e o justo receio de turbação ou esbulho. O eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais preconiza que restando demonstrado a posse do bem e o justo receito/ameaça de sofrer esbulho ou turbação, a parte deve se valer do interdito proibitório para se proteger, veja: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 561 E 567, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA EXISTENTE - INDEFERIMENTO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. - O Interdito Proibitório é instrumento preventivo que pode se valer o possuidor do bem para se proteger de ameaça à posse, quando se encontra em justo receio em sofrer esbulho ou turbação. - No exame da medida cautelar requerida no bojo da ADPF nº 828, em 03/06/2021, o Em. Ministro Luís Roberto Barroso, Relator do feito, vedou, por seis meses, o despejo liminar de indivíduos vulneráveis, provimento jurisdicional analogamente aplicável aos pedidos antecipatórios veiculados em demandas possessórias. - Somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0414.19.000547-3/004, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2021, publicação da súmula em 16/12/2021). Grifo nosso. Ao compulsar os autos, verifico que a posse da autora sobre o imóvel é incontroversa, porquanto constam o Título de Legitimação de Terras Devolutas, acompanhado do memorial descritivo da área do imóvel (ID 94614533756), bem como as declarações assinadas pelos confrontantes, que indicam os limites da área da autora (ID 9614532464), documentação corroborada pela prova oral produzida em audiência. Nesse sentido, a testemunha Dely Mendes de Oliveira declarou em Juízo que é conselheiro do ICMBio, conhece bem a região e a propriedade de Carmem desde sua infância, há mais de 60 (sessenta) anos, e que o pai de Carmem dividiu o terreno, deixando um "cercadinho" para cada filho, sendo que a cerca sempre respeitou as divisas (PJe Mídias). No próprio depoimento da testemunha da autora Dely Mendes de Oliveira, ao qual a defesa faz referência em seus memoriais para comprovar sua alegação, a testemunha afirma que a área jamais sofreu alteração e que a divisão foi realizada pelo pai das partes, ainda em vida. Embora os requeridos aleguem contradição no depoimento da testemunha ao mencionar a existência de uma "troca" que teria aumentado a área do imóvel da autora, tal circunstância não altera o conjunto probatório acerca da posse da requerente, uma vez que, posteriormente, na mesma oitiva, a testemunha ratificou que não houve alteração da área, das cercas ou das divisas. Ou seja, pela própria prova oral invocada pela defesa, resta evidenciado que o pai das partes efetivou a divisão da área ainda em vida. A testemunha Sr. Idalino também declarou, em seu depoimento judicial, que o pai das partes "deixou tudo divididinho para cada filho" e que desconhece qualquer alteração da cerca da área promovida pela requerente (PJe Mídias). Ademais, a própria testemunha arrolada pelos requeridos, Sr. Waldemar José dos Santos, ao ser indagada: "O senhor sabe me dizer se, em vida, o senhor Osório dividiu esse imóvel com os filhos?", respondeu: "Dividiu, dividiu em vida." A esse respeito, mostra-se esclarecedor o relato da testemunha de que o Sr. Osório, pai das partes, ainda em vida, adquiria terrenos e os destinava aos filhos, de modo que não havia uma divisão rigorosamente igual das áreas entre todos eles, circunstância que corrobora o exercício da posse pela autora desde 1987 (PJe Mídias). Pertinente frisar que eventual condomínio sobre a área registrada não impede que a parte se utilize da ação possessória para a defesa de seu direito de posse específico. Isso porque o direito de defender o exercício fático da posse contra turbações, esbulhos ou ameaças é autônomo e independe de a discussão envolver a propriedade ou a fração ideal do bem. Quanto à venda de uma área no local para a irmã da requerida Áurea, a testemunha narra: O senhor tinha um terreno vizinho, né, seu Waldemar? É, pegava no mesmo terreno, assim, o Osório, sabe? O senhor vendeu esse terreno do senhor pra quem? Eu vendi pra Antônio de Osório, filho de Osório. Antônio, filho, filho também do Osório. É, filho do Osório. Mas não era imóvel da mesma fazenda do Osório, não, né? Era vizinho. É, é a mesma fazenda. Vizinho. É, que é pregado, né? Que tinha lá quatro partes, né? Tinha quatro herdeiros. Aí dois vendeu pro Osório, dois irmãos meus vendeu pro Osório e ficou duas partes. Aí o senhor Waldemar e José de Santo e Maria Senhora. O irmão? O irmão que o senhor vendeu pro Antônio. O Antônio ainda usa ele ou ele vendeu pra alguém? Ele vendeu pra Áurea, irmã dela. Aurea? É, irmã dela [...] Esse pedaço é separado, não é pregado com da Áurea, mas com a dos outros [herdeiros], e a Lurdes é confinante. (PJE Mídias). Extrai-se do depoimento da testemunha que a área por ela vendida a Antônio, e posteriormente por este alienada à requerida Áurea, é vizinha à área objeto da presente demanda, não correspondendo ao imóvel objeto dos presentes autos. Ante o exposto, verifica-se que a parte autora logrou êxito em comprovar sua posse exclusiva sobre a área, especialmente pelo reconhecimento das respectivas divisas pelos confrontantes, excetuados os próprios requeridos (ID 9614532464), bem como pela prova oral acima analisada, no sentido de que o pai das partes efetivou a divisão da posse da área entre os filhos, ainda em vida. Especificamente quanto ao esbulho, constam dos boletins de ocorrência datados de 28/08/2022 e 03/09/2022 (IDs 9614514141 e 9614546622) informações de que o filho dos requeridos derrubou a cerca existente na propriedade da autora e proferiu ameaças contra a requerente. A propósito, ao intervir no processo após a apresentação da contestação, a parte requerida não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente a ocorrência do esbulho, limitando-se a alegar que este não estaria caracterizado, sob o argumento de que seria a legítima possuidora da área, circunstância que não restou comprovada. Em sede de memoriais, os requeridos sustentaram que a autora afirma exercer a posse sobre área de 51,5364 ha (cinquenta e um hectares, cinquenta e três ares e sessenta e quatro centiares), embora o título de legitimação de terras por ela apresentado se refira a apenas 16,3043 ha (dezesseis hectares, trinta ares e quarenta e três centiares). A alegação, contudo, não procede. O referido título diz respeito apenas à parcela de terras devolutas que integra a área total sobre a qual a autora afirma exercer a posse. A delimitação da extensão de 51,5364 ha encontra respaldo no memorial descritivo e nas declarações de reconhecimento de limites subscritas pelos confrontantes, ressalvados os próprios requeridos. Por fim, o informante Antônio, irmão das partes, relatou a aquisição das terras e informou que posteriormente transferiu a área para Áurea, em consonância com o depoimento da testemunha Waldemar. Todavia, afirmou que a área por ele transferida a Áurea corresponde àquela objeto da presente demanda. Declarou, ainda, que quem primeiro exerceu a posse da área foi Áurea e que o imóvel confronta com a propriedade de Carmem (PJe Mídias). Logo em seguida, no mesmo depoimento judicial, ao ser indagado por este Juízo, o informante afirmou que a área em discussão é a "da chapada" e que, nessa área, "ninguém exercia a posse". Relatou, ainda, a existência de desavença entre as partes quanto às divisas e a um direito de passagem pela área de Carmem, circunstâncias que não se confundem com o direito de posse ora tutelado. A respeito, confira-se recente julgado do Eg.TJMG: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO POSSESSÓRIO. FRAÇÕES IDEAIS DE IMÓVEL RURAL. AUSÊNCIA DE DEMARCAÇÃO DAS ÁREAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DISCUSSÃO SOBRE DIVISAS E DIREITO DE PASSAGEM. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de reintegração de posse, homologou acordo celebrado com um dos réus, julgou improcedentes os pedidos possessórios em relação aos demais demandados e extinguiu a reconvenção sem resolução do mérito por ausência de interesse processual.A parte autora alegou esbulho possessório decorrente da extrapolação dos limites das áreas adquiridas pela parte ré, com invasão da área remanescente, instalação de cercas, obstrução de estrada preexistente e abertura de caminhos internos, requerendo a reintegração na posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) estabelecer se os autores comprovaram os requisitos do art. 561 do CPC, especialmente a ocorrência de esbulho possessório apto a justificar a reintegração de posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença, atendendo às exigências do art. 1.010 do CPC e afastando a alegação de violação ao princípio da dialeticidade. 4. Os autores não comprovam os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhes incumbe nos termos do art. 373, I, do CPC. 5. O laudo pericial conclui pela impossibilidade de identificar com precisão invasões, áreas supostamente ocupadas indevidamente ou os responsáveis pelos atos apontados como esbulho, diante da precariedade dos documentos, da ausência de marcos divisórios e da inexistência de demarcação técnica das glebas. 6. A ocupação dos réus decorre de contratos particulares de compra e venda celebrados pelos próprios autores, inseridos em contexto de condomínio de fato ainda não regularizado e sem individualização precisa das áreas. 7. A alegação de extrapolação dos limites dos lotes adquiridos revela controvérsia sobre delimitação territorial, metragem e divisas, matéria que demanda ação demarcatória ou de divisão, não se resolvendo pela via possessória. 8. O deslocamento ou a instalação de cercas em área sem delimitação técnica consolidada não demonstra, por si só, esbulho possessório individualizado apto a justificar a reintegração de posse. 9. A controvérsia relativa à obstrução de estrada interna e ao uso de caminhos de acesso possui natureza relacionada ao direito de passagem e aos direitos reais, exigindo discussão própria incompatível com a tutela possessória pretendida. 10. A ausência de prova robusta e inequívoca da posse anterior sobre áreas individualizadas, da perda da posse e da prática de esbulho pelos demandados impede o acolhimento do pedido reintegratório. 11. O exercício do direito de recorrer não configura litigância de má-fé quando ausente demonstração de conduta dolosa ou desleal da parte recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso desprovido. Teses de julgamento:1. "O recurso atende ao princípio da dialeticidade quando impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida". 2. "A reintegração de posse exige prova da posse anterior, do esbulho, da data de sua ocorrência e da perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC". 3. "A ausência de demarcação técnica das áreas e a impossibilidade de individualizar a ocupação atribuída aos demandados inviabilizam o reconhecimento do esbulho possessório". 4. "Controvérsias sobre divisas, metragens e delimitação de frações ideais devem ser solucionadas pelas ações demarcatórias ou divisórias adequadas".5. "Discussões relativas ao direito de passagem e à utilização de vias internas não se confundem com a tutela possessória de reintegração de posse". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.409014-3/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/07/2026, publicação da súmula em 31/07/2026) (grifo nosso). Assim, eventual desacordo quanto à divisão da área e ao direito de passagem deverá ser tutelado pela via própria, e não por meio da presente ação possessória. Logo, infere-se que a narrativa do informante não é hábil a desconstituir o conjunto probatório relativo à posse da autora sobre a área, acima analisado. Nesse contexto, estando comprovados a posse e o esbulho alegados pela autora, e não tendo os requeridos se desincumbido do ônus probatório que lhes incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, para desconstituir o direito alegado pela requerente, impõe-se a procedência dos pedidos contidos na inicial. 3.1. Da execução da multa por descumprimento da liminar e da litigância de má-fé A parte autora alegou, em memoriais, que os requeridos descumpriram a liminar deferida nos autos ao voltarem a praticar atos de turbação da posse em 16/12/2022, após terem sido intimados da decisão, o que ocorreu em 25/11/2022 (ID 9665604587). Com efeito, em petição de ID 9692465301, a autora informou que os requeridos derrubaram aproximadamente 400 (quatrocentos) metros da cerca divisória existente entre as propriedades, juntando, para comprovação dos fatos, boletim de ocorrência registrado na mesma data (ID 9692466100) e registro fotográfico (ID 9692465155), documentos que corroboram a alegação de descumprimento da ordem judicial. Embora tenham posteriormente ingressado nos autos, os requeridos não apresentaram qualquer elemento apto a infirmar os fatos narrados pela autora ou a justificar o descumprimento da medida liminar. Desse modo, restando comprovado que, após a ciência da decisão judicial, os requeridos praticaram novo ato de turbação da posse da autora, impõe-se o reconhecimento da incidência da multa cominatória fixada na decisão liminar. Todavia, embora a multa tenha sido estabelecida em caráter diário, a prova produzida demonstra apenas um único descumprimento da ordem judicial, ocorrido em 16/12/2022. Assim, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reconheço a incidência da multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser exigida em fase de cumprimento de sentença. No que se refere ao pedido de condenação por litigância de má-fé, este não merece acolhimento. Nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, a caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração de conduta dolosa, desleal ou abusiva da parte, não sendo suficiente a simples resistência à pretensão deduzida em juízo. No caso concreto, embora os requeridos não tenham logrado êxito em comprovar suas alegações, não se verifica a prática de qualquer das condutas tipificadas no referido dispositivo legal, mas apenas o exercício do direito de defesa mediante a sustentação de que seriam legítimos possuidores da área litigiosa. Assim, ausentes os requisitos legais, rejeito o pedido de condenação dos requeridos por litigância de má-fé. 4 – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) acolho a preliminar de intempestividade da contestação, decretando a revelia dos requeridos, bem como não conheço da reconvenção, por intempestiva; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela provisória anteriormente deferida e determinar que os requeridos se abstenham de praticar qualquer ato de turbação, esbulho ou ameaça à posse da autora sobre o imóvel rural denominado Fazenda Mato Escuro, localizado na zona rural do Município de Vargem Grande do Rio Pardo/MG, permanecendo hígida a multa cominatória fixada na decisão de ID 9632602628, limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); c) reconhecer a incidência da multa cominatória em razão do descumprimento da liminar ocorrido em 16/12/2022, fixando-a em R$ 500,00 (quinhentos reais), valor que deverá ser atualizado monetariamente desde a data do descumprimento da ordem judicial e poderá ser exigido em cumprimento de sentença; d) rejeitar o pedido de condenação dos requeridos por litigância de má-fé. Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio Pardo De Minas, data da assinatura eletrônica. ROSELY DE LOURDES MACHADO Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Rio Pardo de Minas
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AUREA FERREIRA COSTA

Autor CARMEM PEREIRA DOS REIS

Réu JOSE DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GLAUBER TEIXEIRA COSTA

OAB: 176551/MG

CAMILA GOES DUTRA

OAB: 218173/MG

RONAN RODRIGO BARBOSA DANGELIS

OAB: 146894/MG

MAIK GREGORIO DE FARIA LIMA

OAB: 207009/MG

RAFAELL ANTUNES SILVA

OAB: 220449/MG

HENRIQUE EDUARDO MARQUES D ANGELIS

OAB: 160015/MG

CARLOS LUCIO RIBEIRO DANGELIS

OAB: 32054/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pardo De Minas / Vara Única da Comarca de Rio Pardo de Minas Avenida Rafael Bastos Pereira, 202, Rio Pardo De Minas - MG - CEP: 39530-000 PROCESSO Nº: 5002033-50.2022.8.13.0556 CLASSE: [CÍVEL] INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: Carmem Pereira dos Reis CPF: 034.884.406-99 RÉU: AUREA FERREIRA COSTA CPF: 006.004.726-71 e outros SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de interdito proibitório com pedido liminar ajuizada por CARMEM PEREIRA DOS REIS em face de AUREA PEREIRA DA COSTA e JOSÉ DOS SANTOS, todos devidamente qualificados, alegando, em síntese, exercer há mais de 35 anos a posse do imóvel rural denominado Fazenda Mato Escuro, com área de 51,5364 ha (cinquenta e um hectares, cinquenta e três ares e sessenta centiares), registrado em condomínio no Cartório de Registro de Imóveis de Rio Pardo de Minas/MG. Sustenta que exerce a posse e o domínio do imóvel há 35 anos, no qual o utiliza para cultivo e criação de gado. Aduz que, nas datas de 28/08/2022 e 03/09/2022, os requeridos, após iniciarem uma desavença, destruíram uma cerca divisória no terreno e proferiram ameaças e agressões contra a requerente, de forma injusta. Foi deferida a liminar, com determinação de expedição do competente mandado proibitório, determinando aos réus que se abstivessem de praticar qualquer ato de esbulho ou turbação, ou de ameaçar a posse da requerente referente ao imóvel descrito na petição inicial, denominado Fazenda Mato Escuro, localizado na zona rural do Município de Vargem Grande do Rio Pardo/MG (ID 9632602628). Os requeridos apresentaram contestação, na qual alegaram, em suma, que detêm direito de propriedade sobre o imóvel, cabendo apenas a demarcação e a divisão do terreno, uma vez que o bem se encontra registrado em condomínio. Sob tais argumentos, requereram a improcedência dos pedidos iniciais. Apresentaram, ainda, reconvenção, na qual sustentaram a ocorrência de esbulho praticado pela autora e pugnaram pelo reconhecimento da posse em favor dos reconvintes (ID 9719695371). A parte autora apresentou impugnação à contestação, arguindo a preliminar de intempestividade da contestação, bem como resposta à reconvenção (ID 9747546767). Realizada audiência de instrução em 13/11/2025, foram ouvidas duas testemunhas (Dely Mendes de Oliveira e Idalino Mendes de Oliveira), arroladas pela parte autora, uma testemunha (Valdemar José dos Santos) e um informante (Antônio Pereira da Costa), arrolados pela parte requerida, conforme mídia anexada ao PJe Mídias (ID 10585346071). A parte autora apresentou memoriais (ID 10591745789), nos quais reiterou seus pedidos e alegou o descumprimento da medida liminar, bem como a configuração de ato atentatório à dignidade da justiça. Nesse sentido, requereu a aplicação das sanções previstas no art.77, § 2º, do CPC, além da execução da multa já fixada. Quanto à reconvenção, pugnou por sua improcedência. Os requeridos apresentaram memoriais, nos quais pugnaram pela improcedência da ação e pela procedência da reconvenção (ID10636438028). É o relatório. Passo a decidir. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1- Da preliminar Alega a requerente, em preliminar, a intempestividade da contestação e da reconvenção. Extrai-se dos autos que os requeridos foram citados em 25/11/2022 (ID 9665604587). Como, na presente hipótese, não foi designada audiência prévia de tentativa de conciliação (art. 334 do CPC), o início do prazo para apresentação de resposta ocorreu no primeiro dia útil seguinte à data da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido pelo oficial de justiça, conforme previsto no art. 335 do CPC. Considerando que o mandado de citação devidamente cumprido foi juntado aos autos na mesma data de seu cumprimento, em 25/11/2022 (ID 9665604587), o prazo para apresentação de resposta iniciou-se em 28/11/2022 e, consideradas, ainda, as suspensões do expediente forense ocorridas em 08/12/2022 (Festa da Padroeira da Cidade – Imaculada Conceição e Dia da Justiça – LC n.º 59/2001 e Resolução n.º 458/2004), em 09/12/2022 (Portaria da Presidência n.º 5.428/2021) e a partir de 19/12/2022 (recesso forense – Portaria n.º 5.886/PR/2022), findou-se em 10/01/2023. Como a contestação foi protocolada em 07/02/2023, às 00h00min06s (ID 9719695371), resta evidenciada sua intempestividade. Ante o exposto, acolho a preliminar de intempestividade da contestação e decreto a revelia dos requeridos. Conquanto destituída de efeitos processuais quanto à impugnação dos fatos alegados na inicial, a contestação intempestiva deve ser mantida nos autos eletrônicos, bem como a documentação que a instrui, uma vez que o réu revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, nos termos do parágrafo único do art. 346 do CPC. A reconvenção deve ser apresentada no prazo da contestação (art. 343 do CPC), razão pela qual sua apresentação intempestiva acarreta a preclusão do direito de reconvir. 3. Do mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Uma vez reconhecida a revelia, reputam-se verdadeiros os fatos afirmados pela requerente e não impugnados. Cumpre ressaltar, contudo, que a ficta confessio deve ser interpretada com a necessária flexibilidade, não sendo suficiente para eximir a demandante do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório substancial. Trata-se de ação de interdito proibitório com pedido liminar ajuizada por Carmem Pereira dos Reis, alegando, em síntese, ser proprietária e legítima possuidora do imóvel rural denominado Fazenda Mato Escuro, com área de 51,5364 ha (cinquenta e um hectares, cinquenta e três ares e sessenta centiares), registrado em condomínio no Cartório de Registro de Imóveis de Rio Pardo de Minas/MG. Sustenta que exerce a posse e o domínio do imóvel há 35 anos, utilizando-o para cultivo e criação de gado. Aduz que, nas datas de 28/08/2022 e 03/09/2022, os requeridos Áurea Pereira da Costa e José dos Santos, após iniciarem uma desavença, destruíram uma cerca divisória no terreno e proferiram ameaças e agressões contra a requerente, de forma injusta. Como é cediço, a posse é tutelada pelo ordenamento jurídico pátrio mediante mecanismos legais que asseguram ao possuidor o direito de exercê-la. O artigo 1.210 do Código Civil estabelece que: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. Segundo o artigo 1.196 do Código Civil “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Na seara processual, encontramos as ações de manutenção e reintegração da posse e o interdito proibitório, como meios de salvaguardar o direito em pauta, cada qual com sua peculiaridade. A ação de interdito proibitório é aquela movida pelo possuidor que tem justo receio de ser molestado na posse por iminente turbação ou esbulho. O artigo 1.196 do Código Civil considera como possuidor “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”, sendo que o artigo 1.210 do mesmo diploma legal, preceitua que o possuidor “tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”. Neste sentido, os artigos 567 e 568, do Código de Processo Civil, dispõem que: Art. 567. O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito. Art. 568. Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na seção II deste Capítulo. Embora o interdito proibitório possua disciplina própria (art. 567 do CPC), aplicam-se-lhe, por força do art. 568, as disposições relativas às ações possessórias, incumbindo ao autor comprovar sua posse e o justo receio de turbação ou esbulho. O eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais preconiza que restando demonstrado a posse do bem e o justo receito/ameaça de sofrer esbulho ou turbação, a parte deve se valer do interdito proibitório para se proteger, veja: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 561 E 567, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA EXISTENTE - INDEFERIMENTO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. - O Interdito Proibitório é instrumento preventivo que pode se valer o possuidor do bem para se proteger de ameaça à posse, quando se encontra em justo receio em sofrer esbulho ou turbação. - No exame da medida cautelar requerida no bojo da ADPF nº 828, em 03/06/2021, o Em. Ministro Luís Roberto Barroso, Relator do feito, vedou, por seis meses, o despejo liminar de indivíduos vulneráveis, provimento jurisdicional analogamente aplicável aos pedidos antecipatórios veiculados em demandas possessórias. - Somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0414.19.000547-3/004, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2021, publicação da súmula em 16/12/2021). Grifo nosso. Ao compulsar os autos, verifico que a posse da autora sobre o imóvel é incontroversa, porquanto constam o Título de Legitimação de Terras Devolutas, acompanhado do memorial descritivo da área do imóvel (ID 94614533756), bem como as declarações assinadas pelos confrontantes, que indicam os limites da área da autora (ID 9614532464), documentação corroborada pela prova oral produzida em audiência. Nesse sentido, a testemunha Dely Mendes de Oliveira declarou em Juízo que é conselheiro do ICMBio, conhece bem a região e a propriedade de Carmem desde sua infância, há mais de 60 (sessenta) anos, e que o pai de Carmem dividiu o terreno, deixando um "cercadinho" para cada filho, sendo que a cerca sempre respeitou as divisas (PJe Mídias). No próprio depoimento da testemunha da autora Dely Mendes de Oliveira, ao qual a defesa faz referência em seus memoriais para comprovar sua alegação, a testemunha afirma que a área jamais sofreu alteração e que a divisão foi realizada pelo pai das partes, ainda em vida. Embora os requeridos aleguem contradição no depoimento da testemunha ao mencionar a existência de uma "troca" que teria aumentado a área do imóvel da autora, tal circunstância não altera o conjunto probatório acerca da posse da requerente, uma vez que, posteriormente, na mesma oitiva, a testemunha ratificou que não houve alteração da área, das cercas ou das divisas. Ou seja, pela própria prova oral invocada pela defesa, resta evidenciado que o pai das partes efetivou a divisão da área ainda em vida. A testemunha Sr. Idalino também declarou, em seu depoimento judicial, que o pai das partes "deixou tudo divididinho para cada filho" e que desconhece qualquer alteração da cerca da área promovida pela requerente (PJe Mídias). Ademais, a própria testemunha arrolada pelos requeridos, Sr. Waldemar José dos Santos, ao ser indagada: "O senhor sabe me dizer se, em vida, o senhor Osório dividiu esse imóvel com os filhos?", respondeu: "Dividiu, dividiu em vida." A esse respeito, mostra-se esclarecedor o relato da testemunha de que o Sr. Osório, pai das partes, ainda em vida, adquiria terrenos e os destinava aos filhos, de modo que não havia uma divisão rigorosamente igual das áreas entre todos eles, circunstância que corrobora o exercício da posse pela autora desde 1987 (PJe Mídias). Pertinente frisar que eventual condomínio sobre a área registrada não impede que a parte se utilize da ação possessória para a defesa de seu direito de posse específico. Isso porque o direito de defender o exercício fático da posse contra turbações, esbulhos ou ameaças é autônomo e independe de a discussão envolver a propriedade ou a fração ideal do bem. Quanto à venda de uma área no local para a irmã da requerida Áurea, a testemunha narra: O senhor tinha um terreno vizinho, né, seu Waldemar? É, pegava no mesmo terreno, assim, o Osório, sabe? O senhor vendeu esse terreno do senhor pra quem? Eu vendi pra Antônio de Osório, filho de Osório. Antônio, filho, filho também do Osório. É, filho do Osório. Mas não era imóvel da mesma fazenda do Osório, não, né? Era vizinho. É, é a mesma fazenda. Vizinho. É, que é pregado, né? Que tinha lá quatro partes, né? Tinha quatro herdeiros. Aí dois vendeu pro Osório, dois irmãos meus vendeu pro Osório e ficou duas partes. Aí o senhor Waldemar e José de Santo e Maria Senhora. O irmão? O irmão que o senhor vendeu pro Antônio. O Antônio ainda usa ele ou ele vendeu pra alguém? Ele vendeu pra Áurea, irmã dela. Aurea? É, irmã dela [...] Esse pedaço é separado, não é pregado com da Áurea, mas com a dos outros [herdeiros], e a Lurdes é confinante. (PJE Mídias). Extrai-se do depoimento da testemunha que a área por ela vendida a Antônio, e posteriormente por este alienada à requerida Áurea, é vizinha à área objeto da presente demanda, não correspondendo ao imóvel objeto dos presentes autos. Ante o exposto, verifica-se que a parte autora logrou êxito em comprovar sua posse exclusiva sobre a área, especialmente pelo reconhecimento das respectivas divisas pelos confrontantes, excetuados os próprios requeridos (ID 9614532464), bem como pela prova oral acima analisada, no sentido de que o pai das partes efetivou a divisão da posse da área entre os filhos, ainda em vida. Especificamente quanto ao esbulho, constam dos boletins de ocorrência datados de 28/08/2022 e 03/09/2022 (IDs 9614514141 e 9614546622) informações de que o filho dos requeridos derrubou a cerca existente na propriedade da autora e proferiu ameaças contra a requerente. A propósito, ao intervir no processo após a apresentação da contestação, a parte requerida não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente a ocorrência do esbulho, limitando-se a alegar que este não estaria caracterizado, sob o argumento de que seria a legítima possuidora da área, circunstância que não restou comprovada. Em sede de memoriais, os requeridos sustentaram que a autora afirma exercer a posse sobre área de 51,5364 ha (cinquenta e um hectares, cinquenta e três ares e sessenta e quatro centiares), embora o título de legitimação de terras por ela apresentado se refira a apenas 16,3043 ha (dezesseis hectares, trinta ares e quarenta e três centiares). A alegação, contudo, não procede. O referido título diz respeito apenas à parcela de terras devolutas que integra a área total sobre a qual a autora afirma exercer a posse. A delimitação da extensão de 51,5364 ha encontra respaldo no memorial descritivo e nas declarações de reconhecimento de limites subscritas pelos confrontantes, ressalvados os próprios requeridos. Por fim, o informante Antônio, irmão das partes, relatou a aquisição das terras e informou que posteriormente transferiu a área para Áurea, em consonância com o depoimento da testemunha Waldemar. Todavia, afirmou que a área por ele transferida a Áurea corresponde àquela objeto da presente demanda. Declarou, ainda, que quem primeiro exerceu a posse da área foi Áurea e que o imóvel confronta com a propriedade de Carmem (PJe Mídias). Logo em seguida, no mesmo depoimento judicial, ao ser indagado por este Juízo, o informante afirmou que a área em discussão é a "da chapada" e que, nessa área, "ninguém exercia a posse". Relatou, ainda, a existência de desavença entre as partes quanto às divisas e a um direito de passagem pela área de Carmem, circunstâncias que não se confundem com o direito de posse ora tutelado. A respeito, confira-se recente julgado do Eg.TJMG: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO POSSESSÓRIO. FRAÇÕES IDEAIS DE IMÓVEL RURAL. AUSÊNCIA DE DEMARCAÇÃO DAS ÁREAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DISCUSSÃO SOBRE DIVISAS E DIREITO DE PASSAGEM. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de reintegração de posse, homologou acordo celebrado com um dos réus, julgou improcedentes os pedidos possessórios em relação aos demais demandados e extinguiu a reconvenção sem resolução do mérito por ausência de interesse processual.A parte autora alegou esbulho possessório decorrente da extrapolação dos limites das áreas adquiridas pela parte ré, com invasão da área remanescente, instalação de cercas, obstrução de estrada preexistente e abertura de caminhos internos, requerendo a reintegração na posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) estabelecer se os autores comprovaram os requisitos do art. 561 do CPC, especialmente a ocorrência de esbulho possessório apto a justificar a reintegração de posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença, atendendo às exigências do art. 1.010 do CPC e afastando a alegação de violação ao princípio da dialeticidade. 4. Os autores não comprovam os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhes incumbe nos termos do art. 373, I, do CPC. 5. O laudo pericial conclui pela impossibilidade de identificar com precisão invasões, áreas supostamente ocupadas indevidamente ou os responsáveis pelos atos apontados como esbulho, diante da precariedade dos documentos, da ausência de marcos divisórios e da inexistência de demarcação técnica das glebas. 6. A ocupação dos réus decorre de contratos particulares de compra e venda celebrados pelos próprios autores, inseridos em contexto de condomínio de fato ainda não regularizado e sem individualização precisa das áreas. 7. A alegação de extrapolação dos limites dos lotes adquiridos revela controvérsia sobre delimitação territorial, metragem e divisas, matéria que demanda ação demarcatória ou de divisão, não se resolvendo pela via possessória. 8. O deslocamento ou a instalação de cercas em área sem delimitação técnica consolidada não demonstra, por si só, esbulho possessório individualizado apto a justificar a reintegração de posse. 9. A controvérsia relativa à obstrução de estrada interna e ao uso de caminhos de acesso possui natureza relacionada ao direito de passagem e aos direitos reais, exigindo discussão própria incompatível com a tutela possessória pretendida. 10. A ausência de prova robusta e inequívoca da posse anterior sobre áreas individualizadas, da perda da posse e da prática de esbulho pelos demandados impede o acolhimento do pedido reintegratório. 11. O exercício do direito de recorrer não configura litigância de má-fé quando ausente demonstração de conduta dolosa ou desleal da parte recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso desprovido. Teses de julgamento:1. "O recurso atende ao princípio da dialeticidade quando impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida". 2. "A reintegração de posse exige prova da posse anterior, do esbulho, da data de sua ocorrência e da perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC". 3. "A ausência de demarcação técnica das áreas e a impossibilidade de individualizar a ocupação atribuída aos demandados inviabilizam o reconhecimento do esbulho possessório". 4. "Controvérsias sobre divisas, metragens e delimitação de frações ideais devem ser solucionadas pelas ações demarcatórias ou divisórias adequadas".5. "Discussões relativas ao direito de passagem e à utilização de vias internas não se confundem com a tutela possessória de reintegração de posse". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.409014-3/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/07/2026, publicação da súmula em 31/07/2026) (grifo nosso). Assim, eventual desacordo quanto à divisão da área e ao direito de passagem deverá ser tutelado pela via própria, e não por meio da presente ação possessória. Logo, infere-se que a narrativa do informante não é hábil a desconstituir o conjunto probatório relativo à posse da autora sobre a área, acima analisado. Nesse contexto, estando comprovados a posse e o esbulho alegados pela autora, e não tendo os requeridos se desincumbido do ônus probatório que lhes incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, para desconstituir o direito alegado pela requerente, impõe-se a procedência dos pedidos contidos na inicial. 3.1. Da execução da multa por descumprimento da liminar e da litigância de má-fé A parte autora alegou, em memoriais, que os requeridos descumpriram a liminar deferida nos autos ao voltarem a praticar atos de turbação da posse em 16/12/2022, após terem sido intimados da decisão, o que ocorreu em 25/11/2022 (ID 9665604587). Com efeito, em petição de ID 9692465301, a autora informou que os requeridos derrubaram aproximadamente 400 (quatrocentos) metros da cerca divisória existente entre as propriedades, juntando, para comprovação dos fatos, boletim de ocorrência registrado na mesma data (ID 9692466100) e registro fotográfico (ID 9692465155), documentos que corroboram a alegação de descumprimento da ordem judicial. Embora tenham posteriormente ingressado nos autos, os requeridos não apresentaram qualquer elemento apto a infirmar os fatos narrados pela autora ou a justificar o descumprimento da medida liminar. Desse modo, restando comprovado que, após a ciência da decisão judicial, os requeridos praticaram novo ato de turbação da posse da autora, impõe-se o reconhecimento da incidência da multa cominatória fixada na decisão liminar. Todavia, embora a multa tenha sido estabelecida em caráter diário, a prova produzida demonstra apenas um único descumprimento da ordem judicial, ocorrido em 16/12/2022. Assim, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reconheço a incidência da multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser exigida em fase de cumprimento de sentença. No que se refere ao pedido de condenação por litigância de má-fé, este não merece acolhimento. Nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, a caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração de conduta dolosa, desleal ou abusiva da parte, não sendo suficiente a simples resistência à pretensão deduzida em juízo. No caso concreto, embora os requeridos não tenham logrado êxito em comprovar suas alegações, não se verifica a prática de qualquer das condutas tipificadas no referido dispositivo legal, mas apenas o exercício do direito de defesa mediante a sustentação de que seriam legítimos possuidores da área litigiosa. Assim, ausentes os requisitos legais, rejeito o pedido de condenação dos requeridos por litigância de má-fé. 4 – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) acolho a preliminar de intempestividade da contestação, decretando a revelia dos requeridos, bem como não conheço da reconvenção, por intempestiva; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela provisória anteriormente deferida e determinar que os requeridos se abstenham de praticar qualquer ato de turbação, esbulho ou ameaça à posse da autora sobre o imóvel rural denominado Fazenda Mato Escuro, localizado na zona rural do Município de Vargem Grande do Rio Pardo/MG, permanecendo hígida a multa cominatória fixada na decisão de ID 9632602628, limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); c) reconhecer a incidência da multa cominatória em razão do descumprimento da liminar ocorrido em 16/12/2022, fixando-a em R$ 500,00 (quinhentos reais), valor que deverá ser atualizado monetariamente desde a data do descumprimento da ordem judicial e poderá ser exigido em cumprimento de sentença; d) rejeitar o pedido de condenação dos requeridos por litigância de má-fé. Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio Pardo De Minas, data da assinatura eletrônica. ROSELY DE LOURDES MACHADO Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Rio Pardo de Minas