5002032-55.2024.8.13.0472
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Paraguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraguaçu / Vara Única da Comarca de Paraguaçu Rua Nestor Eustáquio, 237, Centro, Paraguaçu - MG - CEP: 37120-000 PROCESSO Nº: 5002032-55.2024.8.13.0472 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MAURO REIS BATISTA CPF: 056.237.838-30 RÉU: CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069 CPF: não informado DECISÃO Verifica-se que, apesar da renúncia da procuradora da parte ré (ID 10475537150), devidamente comunicada à constituinte, não houve a indispensável intimação da ré para regularizar sua representação processual, nos termos do art. 112 c/c art. 76 do Código de Processo Civil. Tal vício acarreta a nulidade dos atos subsequentes praticados sem a devida intimação da parte, notadamente a intimação para manifestação sobre o laudo pericial (ID 10717578199), em ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, DECLARO a nulidade da intimação de ID 10717578199. Para sanear o feito, INTIME-SE a parte ré, pessoalmente e por carta com aviso de recebimento (AR), no endereço constante nos autos (ID 10335690887), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo procurador. Fica a parte ré ciente de que, não o fazendo, o processo seguirá à sua revelia, nos termos do art. 76, § 1º, II, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam-se os autos conclusos para novas deliberações, em especial para reabertura do prazo para manifestação sobre o laudo pericial. Intimem-se. Cumpra-se. Paraguaçu, data da assinatura eletrônica. FERNANDA MACHADO DE MOURA LEITE Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MAURO REIS BATISTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado19/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA KARENINA PEREIRA
OAB: 178389/MG
THAMIRES DE ARAUJO LIMA
OAB: 347922/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (3)
19/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraguaçu / Vara Única da Comarca de Paraguaçu Rua Nestor Eustáquio, 237, Centro, Paraguaçu - MG - CEP: 37120-000 PROCESSO Nº: 5002032-55.2024.8.13.0472 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MAURO REIS BATISTA CPF: 056.237.838-30 RÉU: CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069 CPF: não informado DECISÃO Verifica-se que, apesar da renúncia da procuradora da parte ré (ID 10475537150), devidamente comunicada à constituinte, não houve a indispensável intimação da ré para regularizar sua representação processual, nos termos do art. 112 c/c art. 76 do Código de Processo Civil. Tal vício acarreta a nulidade dos atos subsequentes praticados sem a devida intimação da parte, notadamente a intimação para manifestação sobre o laudo pericial (ID 10717578199), em ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, DECLARO a nulidade da intimação de ID 10717578199. Para sanear o feito, INTIME-SE a parte ré, pessoalmente e por carta com aviso de recebimento (AR), no endereço constante nos autos (ID 10335690887), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo procurador. Fica a parte ré ciente de que, não o fazendo, o processo seguirá à sua revelia, nos termos do art. 76, § 1º, II, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam-se os autos conclusos para novas deliberações, em especial para reabertura do prazo para manifestação sobre o laudo pericial. Intimem-se. Cumpra-se. Paraguaçu, data da assinatura eletrônica. FERNANDA MACHADO DE MOURA LEITE Juíza de Direito
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraguaçu / Vara Única da Comarca de Paraguaçu Rua Nestor Eustáquio, 237, Centro, Paraguaçu - MG - CEP: 37120-000 PROCESSO Nº: 5002032-55.2024.8.13.0472 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MAURO REIS BATISTA CPF: 056.237.838-30 CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069 CPF: não informado Ficam as partes intimadas para tomarem ciência do laudo pericial de ID 10712864961, e para se manifestarem acerca dos esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º., CPC. VIVIANE SANTOS DE ARAUJO (servidora) Paraguaçu, data da assinatura eletrônica.
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraguaçu / Vara Única da Comarca de Paraguaçu Rua Nestor Eustáquio, 237, Centro, Paraguaçu - MG - CEP: 37120-000 PROCESSO Nº: 5002032-55.2024.8.13.0472 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MAURO REIS BATISTA CPF: 056.237.838-30 CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069 CPF: não informado Ficam as partes intimadas para tomarem ciência do laudo pericial de ID 10712864961, e para se manifestarem acerca dos esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º., CPC. VIVIANE SANTOS DE ARAUJO (servidora) Paraguaçu, data da assinatura eletrônica.