5002032-46.2011.8.21.0033
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5002032-46.2011.8.21.0033/RS AUTOR : NEIDA ROZILEI SOARES LEMOS ADVOGADO(A) : LUIZ MARCELO TASSINARI (OAB RS054111) ADVOGADO(A) : LUIZ TASSINARI (OAB RS044621) AUTOR : SIRLEI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUIZ MARCELO TASSINARI (OAB RS054111) ADVOGADO(A) : LUIZ TASSINARI (OAB RS044621) AUTOR : ROSANI DRESCH ADVOGADO(A) : LUIZ MARCELO TASSINARI (OAB RS054111) ADVOGADO(A) : LUIZ TASSINARI (OAB RS044621) AUTOR : MARIA JEANICE SEFRIN ADVOGADO(A) : LUIZ MARCELO TASSINARI (OAB RS054111) ADVOGADO(A) : LUIZ TASSINARI (OAB RS044621) AUTOR : MARIA BRIGIDA SCHMITT ADVOGADO(A) : LUIZ MARCELO TASSINARI (OAB RS054111) ADVOGADO(A) : LUIZ TASSINARI (OAB RS044621) AUTOR : MARA ENITA DE ANDRADE FAGUNDES ADVOGADO(A) : LUIZ MARCELO TASSINARI (OAB RS054111) ADVOGADO(A) : LUIZ TASSINARI (OAB RS044621) AUTOR : JUSSARA VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIZ MARCELO TASSINARI (OAB RS054111) ADVOGADO(A) : LUIZ TASSINARI (OAB RS044621) AUTOR : ARACY MARIA LUCAS FELIX ADVOGADO(A) : LUIZ MARCELO TASSINARI (OAB RS054111) ADVOGADO(A) : LUIZ TASSINARI (OAB RS044621) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de liquidação, de sentença, requerida pelas autoras, com o objetivo de ver apurado o valor derivado da ação por elas ajuizada contra a FUNDAÇÃO HOSPITAL CENTENÁRIO - FHCSL, cujos pedidos foram julgados procedentes para condenar o réu ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade ( evento 3, DOC9, p. 36 ). Isso posto, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a presente Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela aforada por Aracy Maria Lucas Félix, Jussara Vieira da Silva , Mara Enita de Andrade Fagundes , Maria Brigida Schmidt, Maria Jeanice Seffin, Neide Rozilei Lemos Farias, Rosani Dresch Pereira e Sirlei de Oliveira contra a Fundação Hospital de Clínicas de São Leopoldo - Hospital Centenário, condenando a demandada ao pagamento do valor referente ao adicional de insalubridade em grau máximo, a partir de 15-03-2000, a ser calculado em sede de liquidação de sentença, acrescido de correção monetária pelo IGP-M (FGV) e juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação. Tendo em conta o Princípio da Sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que, observados os parâmetros do artigo 20, § 3°, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais). No julgamento dos recursos, o apelo da parte-ré foi parcialmente provido, tão somente para definir a forma de pagamento da parcela devida a título de adicional de insalubridade, bem como autorizar a compensação das quantias ( evento 3, DOC11, p. 3 ). Após, no julgamento dos embargos de declaração, foi concedido o benefício da gratuidade de justiça à ré ( evento 3, DOC11, p. 22 ). A decisão transitou em julgado em 18 de março de 2008 ( evento 3, DOC11, p. 37 ). Determinou-se a realização de perícia contábil ( evento 3, DOC15, p. 9 ). O perito anexou laudo no evento 3, DOC15, p. 35 . Intimado ( evento 3, DOC18, p. 4 ), o réu anexou as fichas financeiras ( evento 3, DOC18, p. 12 e seguintes). Foi proferida sentença da fase de liquidação, declarando-se como devido o crédito no valor de R$ 115.082,58 ( evento 3, DOC23, p. 14 ). Em face da decisão, a parte-ré interpôs agravo de instrumento, que foi parcialmente provido, para o fim de definir os critérios de atualização do crédito ( evento 3, DOC23, p. 46 ). O perito anexou novo laudo ( evento 22, DOC1 ). A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial, sustentando que a base de cálculo adotada não observa os valores constantes nas fichas financeiras, uma vez que o perito teria limitado o pagamento das diferenças devidas a todas as autoras até abril de 2005, sem apresentar justificativa para tal delimitação. Quanto aos critérios de atualização, defendeu a aplicação do índice previsto na Emenda Constitucional nº 113/2021 ( evento 47, DOC1 ). O perito apresentou resposta no evento 143, DOC1 . Brevemente relatado, decido. A controvérsia reside na adequação dos cálculos apresentados pelo perito, especialmente quanto ao termo final considerado para apuração das diferenças devidas e quanto aos critérios de correção monetária. Com efeito, verifica-se que o cálculo pericial limitou, de forma indistinta, o período devido para todas as autoras ao mês de abril de 2005, sem indicar qualquer fundamento para tal delimitação e sem apurar, individualmente, a data em que cada uma passou a perceber o adicional de insalubridade em grau máximo. Tal procedimento não encontra respaldo no título executivo judicial, que reconheceu o direito das autoras ao recebimento das diferenças do adicional de insalubridade, não havendo determinação de limitação temporal ao mês de abril de 2005. Inclusive, veja-se que, no julgamento do apelo ( evento 3, DOC11, p. 10 ), houve expressa manifestação acerca das parcelas vincendas, nos seguintes termos: Quanto às parcelas vincendas, uma vez deferido o pagamento do adicional de insaiubrídade, aplica-se o disposto no art. 4-, § 2-, letra “c”. Assim, não se verifica fundamento para restringir a apuração das diferenças ao período considerado pelo perito. Além disso, destaca-se que sequer havia controvérsia entre as partes acerca da extensão temporal do cálculo, uma vez que a própria parte ré, na manifestação apresentada no evento 3, DOC20, p. 40 , limitou sua insurgência ao índice de correção monetária utilizado pelas autoras, tendo apresentado memória de cálculo contemplando período posterior a abril de 2005 ( evento 3, DOC20, p. 42 ). Dessa forma, o perito deve retificar seus cálculos, a fim de que sejam observados os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, com a apuração das diferenças devidas a cada autora até a efetiva implementação do pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme os elementos constantes das fichas financeiras. No mais, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a modificação dos critérios de correção monetária, por força do decidido pelo STF no Tema 810, é possível a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão ou mesmo à coisa julgada, considerando o caráter processual das normas que se referem à correção monetária e aos juros: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO TEMA 810 DO STF E TEMA 1170 DO STF. PRECLUSÃO AFASTADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de aplicação do Tema 810 do STF para substituição do índice de correção monetária TR pelo IPCA-E, no cumprimento de sentença contra o Estado do Rio Grande do Sul. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de aplicação do IPCA-E em substituição à TR como índice de correção monetária, mesmo após a expedição do precatório, em razão da natureza de ordem pública da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O entendimento do STF, nos Temas 810 e 1.170, permite a aplicação de legislação ou entendimento jurisprudencial superveniente, mesmo após o trânsito em julgado, em matéria de índole constitucional. 2. A aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária é obrigatória, conforme decidido pelo STF, afastando a TR, que foi considerada inconstitucional para débitos judiciais da Fazenda Pública. 3. A preclusão não impede a aplicação de entendimento vinculante do STF, que transcende a coisa julgada em matéria constitucional. 4. A decisão deve ser reformada para permitir a atualização dos valores devidos com base no IPCA-E, conforme o Tema 810 do STF. IV. DISPOSITIVO: RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50488857620258217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 29-08-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS VALORES VENCIDOS A TÍTULO DE PENSÃO. HONORÁRIOS DEVIDOS EM DECORRÊNCIA DA SUCUMBÊNCIA PARCIAL DO DEMANDADO NO INCIDENTE, OBSERVADA A PARCELA DO DECAIMENTO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente impugnação, em cumprimento de sentença que condenou o demandado à implementação e pagamento de atrasados a título de pensão por morte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 1) Verificar a possibilidade de aplicação da Emenda Constitucional n. 113/21, não obstante o trânsito em julgado da decisão que condenou o demandado ao pagamento das parcelas vencidas, com indicação de outros índices de atualização do débito; 2) definir a incidência de descontos a título de contribuição previdenciária; e 3) analisar o cabimento de honorários advocatícios de sucumbência em prol do advogado da parte autora em relação à parcela impugnada e não acolhida na decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1) Na situação em tela, tratando-se de período posterior à vigência da Lei 11.960/09, os juros de mora devem observar o índice de remuneração da caderneta de poupança, enquanto a correção monetária deverá adotar o IPCA-E, tal como determinado no acórdão sob cumprimento. Entretanto, conforme bem decidiu o juízo da origem, deve ser observada a data limite de 09/12/2021, de acordo com a Emenda Constitucional n. 113/21, de acordo com a qual se estabeleceu, em seu art. 3º, a aplicação da Taxa SELIC, acumulado mensal, em uma única vez, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária e juros de mora. Assim, a contar de 09/12/2021, há de ser aplicada a Taxa SELIC, acumulado mensal, isoladamente, para fins de correção monetária e juros de mora. Destaca-se que a Taxa SELIC abrange tanto correção monetária quanto juros de mora. Dessarte, não obstante a decisão transitada em julgado tenha fixado o IPCA-E como índice de correção , não há como entender que após 09/12/2021 continue incidindo em detrimento do índice previsto na aludida Emenda Constitucional. Ademais, cumpre observar que o índice de juros moratórios não se submete à preclusão e/ou coisa julgada , em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 1170 2) Não prospera a irresignação quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre os valores vencidos, porquanto se trata de desconto de caráter obrigatório. 3) Deve ser acolhida a insurgência quanto à fixação de honorários de sucumbência em prol do advogado da parte recorrente, considerando que houve acolhimento parcial da impugnação, decaindo o demandado em relação à discussão sobre a incidência dos honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas após a sentença. Valor fixado que deverá incidir exclusivamente sobre a parcela controvertida e não acolhida na decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO. Recurso parcialmente provido, à unanimidade, ao efeito de condenar o demandado/recorrido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da recorrente, fixados em 10% sobre o valor controvertido e não acolhido na decisão recorrida, ou seja, incidentes exclusivamente sobre o montante impugnado a título de honorários aplicados sobre as parcelas vencidas após a sentença. V. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA. STF, Tema 1170 .(Agravo de Instrumento, Nº 51015888120258217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 22-08-2025) Com efeito, os encargos moratórios das condenações exaradas em face da Fazenda Pública ensejaram inúmeras discussões nos tribunais superiores, as quais culminaram com a fixação dos parâmetros pelo STJ, quando do julgamento do Tema 905, que está em conformidade com as decisões proferidas pelo STF no RE 870.947 (Tema 810) 1 . Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, estabeleceu um novo regramento para a atualização de todas as condenações que envolvam a Fazenda Pública. Seu artigo 3º dispõe, de forma inequívoca: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia ( Selic ), acumulado mensalmente. A referida norma constitucional, por sua hierarquia e aplicabilidade imediata, sobrepõe-se às disposições de lei ordinária e às decisões judiciais transitadas em julgado no que tange à metodologia de cálculo dos consectários legais, aplicando-se aos processos em curso a partir de sua promulgação. Assim, a partir de 09/12/2021, o índice de correção e os juros de mora foram unificados na taxa SELIC, afastando a aplicação de quaisquer outros índices que porventura constassem do título executivo ou dos cálculos periciais até então elaborados. Em relação ao período anterior, não se verifica qualquer necessidade de retificação, devendo ser mantidos os critérios estabelecidos no julgamento do agravo de instrumento ( evento 3, DOC23, p. 46 ): Isso posto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, determinando que o adicional de insalubridade devido seja calculado no patamar de 20% do menor vencimento padrão de cargo efetivo, abatidos os valores alcançados na vida administrativa, com correção monetária pelo IGP-M, prevista na Lei n. 9.494/97, até a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, passando a partir de então a incidir a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR). A partir de 25.03.2015, com a incidência do índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Assim, intime-se o Perito para que retifique a planilha de cálculo, afastando a limitação temporal de abril de 2005 e apurando as diferenças devidas a cada uma das autoras com base na integralidade das fichas financeiras acostadas, bem como observando os parâmetros de atualização fixados nesta decisão, com a incidência da taxa SELIC unicamente a partir de sua publicação em 09/12/2021. Com a juntada do novo laudo complementar, vista às partes. Intimem-se. 1. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. [...] 5. Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017) / Ementa: QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. REQUERIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS INDEFERIDO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do Recurso Extraordinário. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. […] 6. Há um ônus argumentativo de maior grau em se pretender a preservação de efeitos inconstitucionais, que não vislumbro superado no caso em debate. Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma. 7. As razões de segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucional. 8. Embargos de declaração todos rejeitados. Decisão anteriormente proferida não modulada. (RE 870947 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARACY MARIA LUCAS FELIX
Autor JUSSARA VIEIRA DA SILVA
Autor MARA ENITA DE ANDRADE FAGUNDES
Autor MARIA BRIGIDA SCHMITT
Autor MARIA JEANICE SEFRIN
Autor NEIDA ROZILEI SOARES LEMOS
Autor ROSANI DRESCH
Autor SIRLEI DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ TASSINARI
OAB: 44621/RS
LUIZ MARCELO TASSINARI
OAB: 54111/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5002032-46.2011.8.21.0033/RS AUTOR : NEIDA ROZILEI SOARES LEMOS ADVOGADO(A) : LUIZ MARCELO TASSINARI (OAB RS054111) ADVOGADO(A) : LUIZ TASSINARI (OAB RS044621) AUTOR : SIRLEI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUIZ MARCELO TASSINARI (OAB RS054111) ADVOGADO(A) : LUIZ TASSINARI (OAB RS044621) AUTOR : ROSANI DRESCH ADVOGADO(A) : LUIZ MARCELO TASSINARI (OAB RS054111) ADVOGADO(A) : LUIZ TASSINARI (OAB RS044621) AUTOR : MARIA JEANICE SEFRIN ADVOGADO(A) : LUIZ MARCELO TASSINARI (OAB RS054111) ADVOGADO(A) : LUIZ TASSINARI (OAB RS044621) AUTOR : MARIA BRIGIDA SCHMITT ADVOGADO(A) : LUIZ MARCELO TASSINARI (OAB RS054111) ADVOGADO(A) : LUIZ TASSINARI (OAB RS044621) AUTOR : MARA ENITA DE ANDRADE FAGUNDES ADVOGADO(A) : LUIZ MARCELO TASSINARI (OAB RS054111) ADVOGADO(A) : LUIZ TASSINARI (OAB RS044621) AUTOR : JUSSARA VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIZ MARCELO TASSINARI (OAB RS054111) ADVOGADO(A) : LUIZ TASSINARI (OAB RS044621) AUTOR : ARACY MARIA LUCAS FELIX ADVOGADO(A) : LUIZ MARCELO TASSINARI (OAB RS054111) ADVOGADO(A) : LUIZ TASSINARI (OAB RS044621) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de liquidação, de sentença, requerida pelas autoras, com o objetivo de ver apurado o valor derivado da ação por elas ajuizada contra a FUNDAÇÃO HOSPITAL CENTENÁRIO - FHCSL, cujos pedidos foram julgados procedentes para condenar o réu ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade ( evento 3, DOC9, p. 36 ). Isso posto, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a presente Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela aforada por Aracy Maria Lucas Félix, Jussara Vieira da Silva , Mara Enita de Andrade Fagundes , Maria Brigida Schmidt, Maria Jeanice Seffin, Neide Rozilei Lemos Farias, Rosani Dresch Pereira e Sirlei de Oliveira contra a Fundação Hospital de Clínicas de São Leopoldo - Hospital Centenário, condenando a demandada ao pagamento do valor referente ao adicional de insalubridade em grau máximo, a partir de 15-03-2000, a ser calculado em sede de liquidação de sentença, acrescido de correção monetária pelo IGP-M (FGV) e juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação. Tendo em conta o Princípio da Sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que, observados os parâmetros do artigo 20, § 3°, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais). No julgamento dos recursos, o apelo da parte-ré foi parcialmente provido, tão somente para definir a forma de pagamento da parcela devida a título de adicional de insalubridade, bem como autorizar a compensação das quantias ( evento 3, DOC11, p. 3 ). Após, no julgamento dos embargos de declaração, foi concedido o benefício da gratuidade de justiça à ré ( evento 3, DOC11, p. 22 ). A decisão transitou em julgado em 18 de março de 2008 ( evento 3, DOC11, p. 37 ). Determinou-se a realização de perícia contábil ( evento 3, DOC15, p. 9 ). O perito anexou laudo no evento 3, DOC15, p. 35 . Intimado ( evento 3, DOC18, p. 4 ), o réu anexou as fichas financeiras ( evento 3, DOC18, p. 12 e seguintes). Foi proferida sentença da fase de liquidação, declarando-se como devido o crédito no valor de R$ 115.082,58 ( evento 3, DOC23, p. 14 ). Em face da decisão, a parte-ré interpôs agravo de instrumento, que foi parcialmente provido, para o fim de definir os critérios de atualização do crédito ( evento 3, DOC23, p. 46 ). O perito anexou novo laudo ( evento 22, DOC1 ). A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial, sustentando que a base de cálculo adotada não observa os valores constantes nas fichas financeiras, uma vez que o perito teria limitado o pagamento das diferenças devidas a todas as autoras até abril de 2005, sem apresentar justificativa para tal delimitação. Quanto aos critérios de atualização, defendeu a aplicação do índice previsto na Emenda Constitucional nº 113/2021 ( evento 47, DOC1 ). O perito apresentou resposta no evento 143, DOC1 . Brevemente relatado, decido. A controvérsia reside na adequação dos cálculos apresentados pelo perito, especialmente quanto ao termo final considerado para apuração das diferenças devidas e quanto aos critérios de correção monetária. Com efeito, verifica-se que o cálculo pericial limitou, de forma indistinta, o período devido para todas as autoras ao mês de abril de 2005, sem indicar qualquer fundamento para tal delimitação e sem apurar, individualmente, a data em que cada uma passou a perceber o adicional de insalubridade em grau máximo. Tal procedimento não encontra respaldo no título executivo judicial, que reconheceu o direito das autoras ao recebimento das diferenças do adicional de insalubridade, não havendo determinação de limitação temporal ao mês de abril de 2005. Inclusive, veja-se que, no julgamento do apelo ( evento 3, DOC11, p. 10 ), houve expressa manifestação acerca das parcelas vincendas, nos seguintes termos: Quanto às parcelas vincendas, uma vez deferido o pagamento do adicional de insaiubrídade, aplica-se o disposto no art. 4-, § 2-, letra “c”. Assim, não se verifica fundamento para restringir a apuração das diferenças ao período considerado pelo perito. Além disso, destaca-se que sequer havia controvérsia entre as partes acerca da extensão temporal do cálculo, uma vez que a própria parte ré, na manifestação apresentada no evento 3, DOC20, p. 40 , limitou sua insurgência ao índice de correção monetária utilizado pelas autoras, tendo apresentado memória de cálculo contemplando período posterior a abril de 2005 ( evento 3, DOC20, p. 42 ). Dessa forma, o perito deve retificar seus cálculos, a fim de que sejam observados os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, com a apuração das diferenças devidas a cada autora até a efetiva implementação do pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme os elementos constantes das fichas financeiras. No mais, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a modificação dos critérios de correção monetária, por força do decidido pelo STF no Tema 810, é possível a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão ou mesmo à coisa julgada, considerando o caráter processual das normas que se referem à correção monetária e aos juros: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO TEMA 810 DO STF E TEMA 1170 DO STF. PRECLUSÃO AFASTADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de aplicação do Tema 810 do STF para substituição do índice de correção monetária TR pelo IPCA-E, no cumprimento de sentença contra o Estado do Rio Grande do Sul. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de aplicação do IPCA-E em substituição à TR como índice de correção monetária, mesmo após a expedição do precatório, em razão da natureza de ordem pública da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O entendimento do STF, nos Temas 810 e 1.170, permite a aplicação de legislação ou entendimento jurisprudencial superveniente, mesmo após o trânsito em julgado, em matéria de índole constitucional. 2. A aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária é obrigatória, conforme decidido pelo STF, afastando a TR, que foi considerada inconstitucional para débitos judiciais da Fazenda Pública. 3. A preclusão não impede a aplicação de entendimento vinculante do STF, que transcende a coisa julgada em matéria constitucional. 4. A decisão deve ser reformada para permitir a atualização dos valores devidos com base no IPCA-E, conforme o Tema 810 do STF. IV. DISPOSITIVO: RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50488857620258217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 29-08-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS VALORES VENCIDOS A TÍTULO DE PENSÃO. HONORÁRIOS DEVIDOS EM DECORRÊNCIA DA SUCUMBÊNCIA PARCIAL DO DEMANDADO NO INCIDENTE, OBSERVADA A PARCELA DO DECAIMENTO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente impugnação, em cumprimento de sentença que condenou o demandado à implementação e pagamento de atrasados a título de pensão por morte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 1) Verificar a possibilidade de aplicação da Emenda Constitucional n. 113/21, não obstante o trânsito em julgado da decisão que condenou o demandado ao pagamento das parcelas vencidas, com indicação de outros índices de atualização do débito; 2) definir a incidência de descontos a título de contribuição previdenciária; e 3) analisar o cabimento de honorários advocatícios de sucumbência em prol do advogado da parte autora em relação à parcela impugnada e não acolhida na decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1) Na situação em tela, tratando-se de período posterior à vigência da Lei 11.960/09, os juros de mora devem observar o índice de remuneração da caderneta de poupança, enquanto a correção monetária deverá adotar o IPCA-E, tal como determinado no acórdão sob cumprimento. Entretanto, conforme bem decidiu o juízo da origem, deve ser observada a data limite de 09/12/2021, de acordo com a Emenda Constitucional n. 113/21, de acordo com a qual se estabeleceu, em seu art. 3º, a aplicação da Taxa SELIC, acumulado mensal, em uma única vez, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária e juros de mora. Assim, a contar de 09/12/2021, há de ser aplicada a Taxa SELIC, acumulado mensal, isoladamente, para fins de correção monetária e juros de mora. Destaca-se que a Taxa SELIC abrange tanto correção monetária quanto juros de mora. Dessarte, não obstante a decisão transitada em julgado tenha fixado o IPCA-E como índice de correção , não há como entender que após 09/12/2021 continue incidindo em detrimento do índice previsto na aludida Emenda Constitucional. Ademais, cumpre observar que o índice de juros moratórios não se submete à preclusão e/ou coisa julgada , em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 1170 2) Não prospera a irresignação quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre os valores vencidos, porquanto se trata de desconto de caráter obrigatório. 3) Deve ser acolhida a insurgência quanto à fixação de honorários de sucumbência em prol do advogado da parte recorrente, considerando que houve acolhimento parcial da impugnação, decaindo o demandado em relação à discussão sobre a incidência dos honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas após a sentença. Valor fixado que deverá incidir exclusivamente sobre a parcela controvertida e não acolhida na decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO. Recurso parcialmente provido, à unanimidade, ao efeito de condenar o demandado/recorrido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da recorrente, fixados em 10% sobre o valor controvertido e não acolhido na decisão recorrida, ou seja, incidentes exclusivamente sobre o montante impugnado a título de honorários aplicados sobre as parcelas vencidas após a sentença. V. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA. STF, Tema 1170 .(Agravo de Instrumento, Nº 51015888120258217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 22-08-2025) Com efeito, os encargos moratórios das condenações exaradas em face da Fazenda Pública ensejaram inúmeras discussões nos tribunais superiores, as quais culminaram com a fixação dos parâmetros pelo STJ, quando do julgamento do Tema 905, que está em conformidade com as decisões proferidas pelo STF no RE 870.947 (Tema 810) 1 . Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, estabeleceu um novo regramento para a atualização de todas as condenações que envolvam a Fazenda Pública. Seu artigo 3º dispõe, de forma inequívoca: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia ( Selic ), acumulado mensalmente. A referida norma constitucional, por sua hierarquia e aplicabilidade imediata, sobrepõe-se às disposições de lei ordinária e às decisões judiciais transitadas em julgado no que tange à metodologia de cálculo dos consectários legais, aplicando-se aos processos em curso a partir de sua promulgação. Assim, a partir de 09/12/2021, o índice de correção e os juros de mora foram unificados na taxa SELIC, afastando a aplicação de quaisquer outros índices que porventura constassem do título executivo ou dos cálculos periciais até então elaborados. Em relação ao período anterior, não se verifica qualquer necessidade de retificação, devendo ser mantidos os critérios estabelecidos no julgamento do agravo de instrumento ( evento 3, DOC23, p. 46 ): Isso posto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, determinando que o adicional de insalubridade devido seja calculado no patamar de 20% do menor vencimento padrão de cargo efetivo, abatidos os valores alcançados na vida administrativa, com correção monetária pelo IGP-M, prevista na Lei n. 9.494/97, até a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, passando a partir de então a incidir a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR). A partir de 25.03.2015, com a incidência do índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Assim, intime-se o Perito para que retifique a planilha de cálculo, afastando a limitação temporal de abril de 2005 e apurando as diferenças devidas a cada uma das autoras com base na integralidade das fichas financeiras acostadas, bem como observando os parâmetros de atualização fixados nesta decisão, com a incidência da taxa SELIC unicamente a partir de sua publicação em 09/12/2021. Com a juntada do novo laudo complementar, vista às partes. Intimem-se. 1. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. [...] 5. Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017) / Ementa: QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. REQUERIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS INDEFERIDO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do Recurso Extraordinário. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. […] 6. Há um ônus argumentativo de maior grau em se pretender a preservação de efeitos inconstitucionais, que não vislumbro superado no caso em debate. Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma. 7. As razões de segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucional. 8. Embargos de declaração todos rejeitados. Decisão anteriormente proferida não modulada. (RE 870947 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020)