5002032-29.2025.8.21.0074
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Três de Maio
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002032-29.2025.8.21.0074/RS EXEQUENTE : ADEMAR ZIMMERMANN MARTINI ADVOGADO(A) : ALEF FELIPE MEIER (OAB RS109161) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Ademar Zimmermann Martini em face de Delmar Fogaça Nakamura , decorrente do inadimplemento de acordo homologado judicialmente. Conforme se extrai dos autos, após a realização de diligências constritivas anteriores, foi deferida a penhora do imóvel registrado sob a Matrícula nº 46, Livro nº 2 Registro Geral, do Registro de Imóveis de Independência/RS, formalizada por meio do respectivo termo de penhora. O executado e sua cônjuge, Carla Regina Nakamura, foram devidamente intimados acerca da constrição, conforme certidões juntadas aos autos pelo Oficial de Justiça. Na oportunidade do cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de proceder à avaliação do bem, declinando do encargo com base no parágrafo único do artigo 870 do Código de Processo Civil, em razão da presença de benfeitorias complexas no local, tais como pomares, esterqueira e estruturas para ensilagem, as quais demandam conhecimentos especializados. A parte exequente comprovou a efetivação da averbação da penhora junto à matrícula imobiliária e requereu a designação de avaliador judicial ou profissional tecnicamente habilitado para a realização da avaliação especializada do imóvel e de suas benfeitorias, a fim de viabilizar o prosseguimento da marcha executiva. Vieram os autos conclusos para deliberação. A pretensão formulada pela parte exequente merece deferimento, porquanto alinhada às normas procedimentais que regem a expropriação de bens no processo de execução civil. Como regra geral, a avaliação dos bens penhorados compete ao próprio oficial de justiça, na forma prevista no caput do artigo 870 do Código de Processo Civil. Nada obstante, o parágrafo único do mesmo diploma legal disciplina expressamente a situação em que o imóvel apresenta particularidades que extrapolam os conhecimentos comuns do meirinho, dispondo que, sendo necessários conhecimentos especializados e o valor da execução comportando, o juiz nomeará avaliador, fixando prazo não superior a 10 (dez) dias para a entrega do laudo. No caso concreto, o Oficial de Justiça declinou justificadamente da avaliação ao constatar que a área penhorada conta com benfeitorias agropecuárias e produtivas que exigem conhecimento técnico especializado para sua correta mensuração econômica. Diante de tal peculiaridade, a nomeação de perito avaliador é providência indispensável para assegurar a idoneidade do valor a ser atribuído ao imóvel, prevenindo eventual prejuízo às partes decorrente de subavaliação ou sobreavaliação do bem. Ademais, conforme ponderado pelo credor, a existência de outras anotações de penhora pretéritas na matrícula do imóvel não inviabiliza, por si só, a prática dos atos preparatórios de avaliação. Com efeito, a fixação do valor de mercado do imóvel é pressuposto lógico indispensável para permitir a aferição da utilidade econômica do bem frente aos débitos concorrentes e à ordem de preferência legal prevista no artigo 908 do Código de Processo Civil, de modo que a avaliação técnica deve ser concretizada. Por conseguinte, impõe-se a nomeação de perito avaliador para a elaboração do competente laudo de avaliação imobiliária. Ante o exposto: a) acolho a manifestação do exequente e determino a realização de avaliação técnica especializada do valor comercial do imóvel objeto da Matrícula nº 46 do Registro de Imóveis de Independência/RS, bem como de todas as suas benfeitorias, com fundamento no artigo 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil; b) nomeio como perito avaliador, LUIS CARLOS LORO (CRECIRS14045), e, na recusa, FERNANDO LUIS CIECHOWICZ (CRECIRS37051), FERNANDA DANIELA GRIZZA (fergrizza@hotmail.com), KELI KOEHLER (kelik@hotmail.com) e ALINE SFALCIN MAI (esfalcin@yahoo.com.br) todos profissionais credenciados junto a este Juízo, devendo ser cadastrado e intimado pelo sistema eletrônico para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, apresentando proposta de honorários profissionais e plano de trabalho, na ordem mencionada acima; c) Fixo os honorários periciais no valor de R$ 941,60, nos termos do Ato n.º 038/2025-P; d) com a concordância expressa do perito, fica fixado o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo técnico conclusivo, contado a partir do compromisso; e) acostado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunizando-se à parte exequente requerer o que entender de direito quanto aos atos expropriatórios subsequentes. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADEMAR ZIMMERMANN MARTINI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada16/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002032-29.2025.8.21.0074/RS EXEQUENTE : ADEMAR ZIMMERMANN MARTINI ADVOGADO(A) : ALEF FELIPE MEIER (OAB RS109161) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Ademar Zimmermann Martini em face de Delmar Fogaça Nakamura , decorrente do inadimplemento de acordo homologado judicialmente. Conforme se extrai dos autos, após a realização de diligências constritivas anteriores, foi deferida a penhora do imóvel registrado sob a Matrícula nº 46, Livro nº 2 Registro Geral, do Registro de Imóveis de Independência/RS, formalizada por meio do respectivo termo de penhora. O executado e sua cônjuge, Carla Regina Nakamura, foram devidamente intimados acerca da constrição, conforme certidões juntadas aos autos pelo Oficial de Justiça. Na oportunidade do cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de proceder à avaliação do bem, declinando do encargo com base no parágrafo único do artigo 870 do Código de Processo Civil, em razão da presença de benfeitorias complexas no local, tais como pomares, esterqueira e estruturas para ensilagem, as quais demandam conhecimentos especializados. A parte exequente comprovou a efetivação da averbação da penhora junto à matrícula imobiliária e requereu a designação de avaliador judicial ou profissional tecnicamente habilitado para a realização da avaliação especializada do imóvel e de suas benfeitorias, a fim de viabilizar o prosseguimento da marcha executiva. Vieram os autos conclusos para deliberação. A pretensão formulada pela parte exequente merece deferimento, porquanto alinhada às normas procedimentais que regem a expropriação de bens no processo de execução civil. Como regra geral, a avaliação dos bens penhorados compete ao próprio oficial de justiça, na forma prevista no caput do artigo 870 do Código de Processo Civil. Nada obstante, o parágrafo único do mesmo diploma legal disciplina expressamente a situação em que o imóvel apresenta particularidades que extrapolam os conhecimentos comuns do meirinho, dispondo que, sendo necessários conhecimentos especializados e o valor da execução comportando, o juiz nomeará avaliador, fixando prazo não superior a 10 (dez) dias para a entrega do laudo. No caso concreto, o Oficial de Justiça declinou justificadamente da avaliação ao constatar que a área penhorada conta com benfeitorias agropecuárias e produtivas que exigem conhecimento técnico especializado para sua correta mensuração econômica. Diante de tal peculiaridade, a nomeação de perito avaliador é providência indispensável para assegurar a idoneidade do valor a ser atribuído ao imóvel, prevenindo eventual prejuízo às partes decorrente de subavaliação ou sobreavaliação do bem. Ademais, conforme ponderado pelo credor, a existência de outras anotações de penhora pretéritas na matrícula do imóvel não inviabiliza, por si só, a prática dos atos preparatórios de avaliação. Com efeito, a fixação do valor de mercado do imóvel é pressuposto lógico indispensável para permitir a aferição da utilidade econômica do bem frente aos débitos concorrentes e à ordem de preferência legal prevista no artigo 908 do Código de Processo Civil, de modo que a avaliação técnica deve ser concretizada. Por conseguinte, impõe-se a nomeação de perito avaliador para a elaboração do competente laudo de avaliação imobiliária. Ante o exposto: a) acolho a manifestação do exequente e determino a realização de avaliação técnica especializada do valor comercial do imóvel objeto da Matrícula nº 46 do Registro de Imóveis de Independência/RS, bem como de todas as suas benfeitorias, com fundamento no artigo 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil; b) nomeio como perito avaliador, LUIS CARLOS LORO (CRECIRS14045), e, na recusa, FERNANDO LUIS CIECHOWICZ (CRECIRS37051), FERNANDA DANIELA GRIZZA (fergrizza@hotmail.com), KELI KOEHLER (kelik@hotmail.com) e ALINE SFALCIN MAI (esfalcin@yahoo.com.br) todos profissionais credenciados junto a este Juízo, devendo ser cadastrado e intimado pelo sistema eletrônico para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, apresentando proposta de honorários profissionais e plano de trabalho, na ordem mencionada acima; c) Fixo os honorários periciais no valor de R$ 941,60, nos termos do Ato n.º 038/2025-P; d) com a concordância expressa do perito, fica fixado o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo técnico conclusivo, contado a partir do compromisso; e) acostado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunizando-se à parte exequente requerer o que entender de direito quanto aos atos expropriatórios subsequentes. Intimem-se. Cumpra-se.