5002032-26.2022.4.03.6005
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Federal de Ponta Porã
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5002032-26.2022.4.03.6005 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: EWERTON JOSE ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) REU: TIAGO PAULINO CRISPIM BAIOCCHI - MS24379-A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra EWERTON JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA pela prática, em tese, do crime de uso de documento público materialmente falso, previsto no art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal. O feito originou-se do Inquérito Policial n.º 2022.0057687-DPF/PPA/MS, instaurado pela Delegacia de Polícia Federal em Ponta Porã/MS. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em 27 de setembro de 2022 (ID 264030771), narrando que, na data de 19 de agosto de 2022, por volta das 06h30, no km 470 da Rodovia BR-267, no município de Guia Lopes da Laguna/MS, Ewerton José Alves de Oliveira foi abordado por equipe da Polícia Rodoviária Federal durante fiscalização de rotina enquanto conduzia o veículo Fiat/Sienna EL 1.4, cor branca, placas aparentes OOM-3F10. Nessa ocasião, ao ser instado a apresentar sua documentação pessoal e veicular, o acusado exibiu uma Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de n.º 03368307482, com validade indicada de 08/05/2023 e RENACH MS 834453126, porém com indícios de inautenticidade. As consultas realizadas pelos policiais nos sistemas de informação disponíveis revelaram divergências entre os dados constantes da CNH apresentada e os registros oficiais, incluindo número de RENACH incompatível, registros de suspensão da habilitação de Ewerton nos bancos de dados e, notadamente, a constatação de que a leitura do QR Code da CNH apresentada retornou dados relativos a outra pessoa — Ademar dos Santos Guimarães, CPF 040.638.171-21 —, em vez dos dados do condutor. A acusação tipificou a conduta como incursa no art. 304 c/c art. 297 do Código Penal (uso de documento público materialmente falso), sustentando que a materialidade encontrava-se demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, pelos depoimentos dos policiais rodoviários federais, pelo laudo pericial de documentoscopia n.º 759/2022-NUTEC/DPF/DRS/MS (ID 262759019) e pelos demais elementos investigativos. O MPF requereu o recebimento da denúncia, a citação do acusado para apresentação de resposta à acusação, as anotações de praxe no Instituto Nacional de Identificação e, ao final, a condenação do denunciado nos termos da denúncia. Por decisão proferida em 4 de outubro de 2022 (ID 264529362), o Juízo, após também apreciar pedido de redução de fiança formulado pela defesa, recebeu a denúncia, reconhecendo que a peça acusatória preenchia os requisitos do art. 41 do CPP, e adotou o rito comum ordinário, determinando a citação do polo passivo para apresentação de resposta à acusação no prazo de dez dias. Nessa mesma decisão, o Juízo deferiu, em parte, o pedido de redução da fiança, fixando-a em R$ 1.667,00 (um mil, seiscentos e sessenta e sete reais), com fundamento no art. 325, §1º, II, do CPP, diante de documentos apresentados pelo acusado relativos à sua situação econômica e de dependentes, rejeitando a dispensa integral pleiteada, tendo em conta os extensos antecedentes criminais do investigado noticiados pelo MPF. No que se refere à fase de custódia cautelar, o acusado foi preso em flagrante em 19 de agosto de 2022. Nesse mesmo dia, foi realizada audiência de custódia (IDs 260334591 e 260340892). O Juízo homologou o flagrante e concedeu liberdade provisória com medidas cautelares, por entender ausentes os requisitos concretos para a prisão preventiva, em especial em razão da natureza não violenta do crime e da perspectiva de regime diverso do fechado em eventual condenação, com expressa referência ao contexto pandêmico e à Recomendação n.º 62 do CNJ. As medidas cautelares impostas consistiram em: pagamento de fiança (sem condicionamento da liberdade ao recolhimento), proibição de mudar de endereço ou telefone sem prévia comunicação ao Juízo, proibição de ausentar-se do país, comparecimento virtual mensal até o dia 10 por meio do balcão virtual da 2ª Vara Federal, proibição de ausência da cidade por mais de oito dias sem autorização, e proibição de frequentar região de fronteira. O alvará de soltura foi expedido e cumprido em 22 de agosto de 2022, quando Ewerton foi intimado das medidas e delas se comprometeu a cumprir integralmente (ID 260400319). A fiança foi efetivamente recolhida, conforme comprovante de depósito judicial de 18 de outubro de 2022 (ID 266118324). No curso do inquérito policial, o Ministério Público Federal requereu a realização de perícia na CNH apreendida e dilação de prazo para conclusão das investigações (ID 261069498). O Laudo Pericial de Documentoscopia n.º 759/22-NUTEC/ORS foi encaminhado pela autoridade policial em setembro de 2022 (ID 262758035), tendo sido posteriormente juntado integralmente aos autos (ID 262759019). A CNH apreendida foi encaminhada ao Setor de Depósito da 2ª Vara Federal de Ponta Porã, conforme Termo de Entrega e Recebimento de Bens de 3 de outubro de 2022 (ID 264976291), tendo sido lançada no Sistema Nacional de Bens Apreendidos (ID 265371352). A citação do acusado deu-se por carta precatória n.º 301/2022-SC expedida à Comarca de Nioaque/MS. O Oficial de Justiça realizou a diligência positiva em 14 de outubro de 2022, na Rua das Palmeiras, n.º 114, bairro Nova Esperança, Nioaque/MS (ID 266243394). O acusado possui defesa técnica constituída pelo advogado Tiago Paulino Crispim Baiocchi (OAB/GO 28.286), cuja procuração consta dos autos (ID 260323534). A resposta à acusação foi apresentada em 22 de outubro de 2022 pelo advogado constituído (ID 266546463), sustentando que as provas colhidas na fase investigatória não seriam suficientes para amparar condenação e que as testemunhas de acusação não teriam convalidado a denúncia; invocou o art. 386, VI, do CPP (falta de provas suficientes para a condenação), pedindo a absolvição sumária ou o julgamento de improcedência total da pretensão punitiva. A defesa arrolou três testemunhas e requereu prazo para apresentação de provas, além de formular pedido de não recebimento da denúncia. Em 5 de março de 2024, o Juízo prolatou decisão apreciando a resposta à acusação (ID 316464904), rejeitando a tese de absolvição sumária. Determinou-se, nessa oportunidade, a designação de audiência de instrução e julgamento. No decorrer dos atos preparatórios, verificou-se que o acusado encontrava-se recolhido em estabelecimento prisional, tendo sido inicialmente localizado na Penitenciária Estadual Masculina de Regime Fechado da Gameleira II, em Campo Grande/MS (ID 318183712), de onde foi posteriormente transferido para a Penitenciária de Dois Irmãos do Buriti/MS, no mês de março de 2024 (ID 327350383), unidade onde permanecia recolhido (ID 327368341). As providências para apresentação do réu e realização da audiência por videoconferência foram adotadas mediante sucessivos despachos e comunicações ao estabelecimento prisional (ID 327371619). A primeira audiência de instrução e julgamento foi realizada em 11 de julho de 2024 por videoconferência (ID 331476724). Contudo, o réu EWERTON JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA não compareceu, apesar de ter sido requisitada sua escolta à Penitenciária de Dois Irmãos do Buriti, razão pela qual a audiência foi encerrada sem colheita de provas e redesignada para 19 de julho de 2024. A segunda audiência de instrução e julgamento realizou-se em 19 de julho de 2024, integralmente por videoconferência (ID 332325350). Compareceram o representante do Ministério Público Federal, Dr. Caio Hideki Kusaba, e o réu Ewerton Jose Alves de Oliveira, acompanhado pela defensora nomeada ad hoc Dra. Dilean Kelly Lopes Prieto (OAB/MS 26.352-B), que atuou em razão da ausência do defensor constituído Dr. Tiago Paulino Crispim Baiocchi, o qual informou impedimento por outra audiência sem, contudo, juntar comprovante. Ante a ausência injustificada de comprovante do impedimento e considerando que o defensor estivera presente no ato de redesignação sem mencionar tal obstáculo, determinou-se o prosseguimento nos termos do art. 265, §2º, do CPP, assegurando entrevista reservada entre o réu e a defensora ad hoc. Na instrução da audiência de 19 de julho de 2024, foram ouvidas as testemunhas de acusação BRUNO TIECHER FERON e ANDREAS BOLIVAR BOBSIN, policiais rodoviários federais, que apresentaram depoimentos harmônicos e convergentes, relatando que, durante abordagem de rotina na rodovia BR-267 em 19 de agosto de 2022, o réu apresentou uma CNH que despertou suspeitas devido ao nervosismo demonstrado e à divergência de dados técnicos verificada de imediato. Segundo os depoentes, a consulta aos sistemas informatizados revelou que o QR Code do documento remetia a terceira pessoa e que a numeração do Renach não correspondia ao prontuário do acusado, constatando-se, ainda, que a habilitação legítima do réu se encontrava suspensa no momento do fato. Informaram, ademais, que o réu teria admitido a aquisição do documento contrafeito por intermédio de um despachante na cidade de Campo Grande, mediante o pagamento de valores, com o intuito de ludibriar a fiscalização e contornar a restrição administrativa de seu direito de dirigir. O interrogatório do acusado foi realizado na mesma audiência de 19 de julho de 2024. Nele, EVERTON JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA negou a prática delitiva, asseverando que desconhecia a inautenticidade da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) apresentada no momento da abordagem policial. O acusado sustentou ser motorista profissional e relatou ter obtido o documento por intermédio de um despachante em Campo Grande, mediante o pagamento de R$ 5.000,00, acreditando tratar-se de procedimento administrativo regular, inclusive com a suposta coleta de dados biométricos em unidade do DETRAN. Por fim, alegou que utilizava o referido documento há cerca de quatro anos sem intercorrências em outras fiscalizações e rechaçou a informação de que sua habilitação original estaria suspensa, afirmando que não possuía motivos para portar um documento contrafeito, dada a sua alegada regularidade perante os órgãos de trânsito. Ao final da audiência de 19 de julho de 2024, o Ministério Público Federal apresentou alegações finais orais, sustentando a condenação do acusado nos termos da denúncia, com base na prova da materialidade demonstrada pelo laudo de documentoscopia e pelos depoimentos dos policiais, e na autoria evidenciada pela apresentação voluntária do documento falso perante os PRFs. A defesa técnica requereu prazo para apresentação de alegações finais por memoriais escritos, que lhe foi concedido (ID 332325350). Em 28 de janeiro de 2025, após atos de intimação da defesa (ID 351959434), e mediante sucessivas diligências relacionadas à inércia do defensor constituído, incluindo despacho com prazo improrrogável de 72 horas (ID 468393567) e ofício encaminhado à OAB/MS para apuração de eventual infração ético-disciplinar (IDs 558675069 e 558878661), a defesa técnica apresentou suas alegações finais por memoriais em 15 de março de 2026 (ID 564134892). Nos memoriais defensivos, a defesa insistiu no pedido de absolvição com fundamento no art. 386 do CPP por falta de provas, e, subsidiariamente, requereu a aplicação de todas as atenuantes e redutoras cabíveis, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Quanto à situação processual do acusado ao tempo da sentença, EWERTON JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA encontra-se preso, recolhido na Penitenciária de Dois Irmãos do Buriti/MS, cumprindo pena referente a outro processo, conforme informações do Banco Nacional de Mandados de Prisão (ID 260400336) e comunicações do estabelecimento prisional (ID 327368341). Neste feito, o acusado respondeu em liberdade provisória com medidas cautelares desde 22 de agosto de 2022, data do cumprimento do alvará de soltura, não tendo sido decretada prisão preventiva no âmbito desta ação penal. No tocante às condições pessoais e socioeconômicas, conforme informações constantes do Boletim de Vida Pregressa e demais peças dos autos (ID 260282202), o acusado EWERTON JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA nasceu em 14 de junho de 1981, é natural de Ponta Porã/MS, de nacionalidade brasileira, estado civil casado, de cor branca, profissão declarada de comerciante, com escolaridade de ensino fundamental incompleto. Declarou renda fixa de R$ 1.500,00 (salário) e renda familiar no mesmo valor. Informou conviver com sua esposa Andreia Souza da Silva e três filhos (com idades de aproximadamente 19 anos, 10 anos — com diabetes — e 1 ano e 1 mês), totalizando seis pessoas no imóvel de cinco cômodos. Declarou ser portador de diabetes e hipertensão, em tratamento pelo SUS. Seu endereço informado à época era a Rua das Palmeiras, n.º 114 (em algumas peças, n.º 112), bairro Nova Esperança, Nioaque/MS, CEP 79.220-000. No que concerne aos antecedentes criminais, os documentos juntados aos autos revelam os seguintes registros em desfavor do acusado: 1) condenação pela prática do crime de tentativa de homicídio (art. 121 caput c/c art. 14, II, CP) nos autos n.º 0000034-02.2010.8.12.0038, Vara Única de Nioaque/MS, com trânsito em julgado em 09/03/2015 (ID 260320714); 2) condenação pela prática do crime de transporte ilegal de combustível (art. 56 da Lei n.º 9.605/98) nos autos n.º 0001197-46.2012.8.12.0038, Vara Única de Nioaque/MS, com pena de 1 (um) ano de reclusão, substituída por restritivas de direitos, liberado nos autos digitais em 23/03/2021 (ID 260320715); 3) condenação pela prática do crime do art. 310 da Lei n.º 9.503/97 (permitir que pessoa não habilitada conduza veículo) nos autos n.º 0000774-47.2016.8.12.0038, Juizado Especial Adjunto de Nioaque/MS, com trânsito em julgado em 28/03/2019, pena de 6 meses de detenção, substituída por prestação pecuniária, cuja certidão de trânsito foi posteriormente anulada por decisão de 24/06/2021 em razão de falta de publicação ao advogado constituído (ID 260320719); e 4) condenação por tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.343/2006) nos autos n.º 0070647-45.2019.8.09.0093, 1ª Vara Criminal de Jataí/GO, com procedência registrada em 16/07/2021 e certidão de trânsito em julgado de 30/09/2021, processo que se encontrava em fase de recurso em sentido estrito no 2º grau ao tempo da prisão (ID 260320712). A Certidão Judicial Criminal do TRF3, emitida em 10/10/2022, não registrou condenações criminais transitadas em julgado no âmbito da Justiça Federal até aquela data, constando apenas a distribuição do presente feito ((ID 265371351)). É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A denúncia narra que, no dia 19 de agosto de 2022, o acusado EWERTON JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA, ao ser abordado por policiais rodoviários federais em fiscalização de rotina na Rodovia BR-267, km 470, município de Guia Lopes da Laguna/MS, apresentou Carteira Nacional de Habilitação materialmente falsificada perante aqueles servidores públicos federais, cujos dados constantes do documento e obtidos por meio de QR Code divergiam dos seus dados reais. De início, verifico que o processo tramitou de forma regular, com observância do contraditório e da ampla defesa, e que a denúncia atendeu ao disposto no art. 41 do CPP, descrevendo o fato com todas as suas circunstâncias, qualificando o acusado e procedendo à classificação jurídica do delito de uso de documento público materialmente falso, nos limites do recebimento proferido nos autos. Tendo em vista que o uso de documento materialmente falso se deu perante policiais rodoviários federais, no exercício de fiscalização de trânsito em rodovia federal, atrai-se a competência desta Justiça Federal para o julgamento do feito, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça em conflitos de competência envolvendo o uso de documentos falsos e a prática de delitos conexos perante órgãos federais. Não há questões prejudiciais ou preliminares pendentes que impeçam o julgamento do mérito, razão pela qual passo à análise do delito imputado. MATERIALIDADE A materialidade do crime de uso de documento público materialmente falso resulta comprovada por meio dos seguintes documentos: 1) Auto de Prisão em Flagrante (ID 260282202), que descreve a apresentação, pelo acusado, da Carteira Nacional de Habilitação perante policiais rodoviários federais durante fiscalização em rodovia federal; 2) Auto de Apresentação e Apreensão do documento (Termo de Apreensão n.º 3091442/2022, Apreensão n.º 298/2022), que relaciona a CNH entre os bens recolhidos, da ocorrência registrada pela Polícia Rodoviária Federal e do relatório policial (ID 261635535, p. 5/9 e 10/13), nos quais constam a suspeita inicial quanto à autenticidade da CNH e a constatação de que a leitura do QR Code retornou dados de outra pessoa (Ademar dos Santos Guimarães – CPF 040.638.171-21); e 3) Laudo de Documentoscopia n.º 759/22-NUTEC/ORS (ID 262759019), segundo o qual a CNH examinada utilizava suporte físico autêntico pertencente a outro condutor, com posterior raspagem dos dados originais e inserção dos dados do falsário por impressora de tecnologia jato de tinta, apresentando desgaste anômalo nas calcografias, fluorescência divergente do padrão e manchas decorrentes de substâncias químicas, resultando na conclusão técnica inequívoca de que o documento era falso. Tais elementos, corroborados pelos depoimentos dos policiais rodoviários federais colhidos em sede policial e posteriormente em juízo (ID 260282202), que relatam a apresentação voluntária do documento pelo acusado no contexto de abordagem oficial, formam um quadro probatório coeso e suficiente para atestar a existência do documento materialmente falso e seu uso no contexto descrito na denúncia. TIPICIDADE A tipicidade formal do crime de uso de documento falso, previsto no art. 304 do Código Penal, consuma-se quando o agente faz uso, perante autoridade ou terceiro, de documento que se enquadra em qualquer das hipóteses de falsificação ou alteração dos arts. 297 a 302 do mesmo diploma, bastando a apresentação do documento materialmente inautêntico em contexto jurídico relevante, independentemente de obtenção de vantagem ou produção de dano concreto, por se tratar de delito de natureza formal. No caso, ficou demonstrado que o acusado, no momento da abordagem em fiscalização de rotina em rodovia federal, apresentou aos policiais rodoviários federais uma CNH cujo suporte físico era autêntico pertencente a outrem, sobre o qual foram fraudulentamente inseridos seus dados mediante raspagem e impressão por jato de tinta, circunstância que o laudo de documentoscopia (ID 262759019) qualificou como falsificação material do documento público. Comprovado, assim, o uso de documento público materialmente falsificado em procedimento de fiscalização de trânsito federal, com aparência de autenticidade, não grosseira nem inidônea a enganar o funcionário público médio, como evidenciado pelo próprio fato de que somente a consulta ao QR Code revelou a irregularidade, está preenchida a descrição típica do art. 304 c/c art. 297 do Código Penal. AUTORIA E DOLO A autoria do crime de uso de documento público materialmente falso recai sobre o acusado, que, conforme narram de forma concordante os policiais rodoviários federais em seus termos de depoimento colhidos em sede policial (ID 260282202, p. 9/10) e posteriormente confirmados em juízo, apresentou voluntariamente a CNH falsificada no momento em que lhe foi solicitada a documentação pessoal durante fiscalização de rotina, não havendo qualquer indício de coação, erro essencial ou utilização à sua revelia por terceiro; ao contrário, o documento foi exibido como título idôneo para comprovar sua habilitação para conduzir o veículo. Quanto ao dolo, as declarações prestadas pelo próprio acusado em sede policial revelam que ele tinha conhecimento da irregularidade do documento, ainda que alegasse desconhecimento de sua inautenticidade. Com efeito, o acusado admitiu que procurou um "despachante" para evitar ter que se deslocar ao Paraná para a reciclagem de sua habilitação, procedimento que já evidencia a consciência de irregularidade em sua situação habilitatória, que pagou valores significativos (R$ 1.500,00 a R$ 5.000,00, conforme versão) por um "serviço" de transferência de CNH mediante procedimentos informais, sem passar pelos canais regulares do DETRAN, e que o despachante atuava em uma empresa que, segundo suas próprias palavras, realizava procedimentos extraoficiais. O conjunto dessas circunstâncias objetivas (obtenção do documento por vias informais, mediante pagamento de valores elevados a pessoa desconhecida, sem comprovante ou documentação regular, sem que o próprio acusado participasse de qualquer processo formal de habilitação junto ao órgão de trânsito competente) revela, no mínimo, a assunção consciente do risco de portar documento com irregularidades, preenchendo o elemento subjetivo do tipo ao menos na forma de dolo eventual. Acrescente-se que os dados do RENACH constantes da CNH eram incompatíveis com os sistemas oficiais e a habilitação do acusado constava como suspensa nos bancos de dados, circunstâncias que reforçam a conclusão de que o acusado tinha fundadas razões para suspeitar da irregularidade do documento e, não obstante, optou por apresentá-lo à autoridade (IDs 260282202, p. 11/12 e 261635535, p. 5/13). A versão defensiva de que teria sido enganado pelo despachante e desconhecia a inautenticidade do documento não se mostra robusta suficiente para afastar a tipicidade subjetiva, sendo versão isolada das demais provas dos autos. Com efeito, um despachante que oferece "transferência" de CNH de um estado para outro, sem procedimento formal junto ao órgão competente, com pagamento em espécie de valor expressivo, configurava, aos olhos de qualquer pessoa com mediana perspicácia, contexto de flagrante irregularidade, situação em que o acusado, no mínimo, assumiu conscientemente o risco de estar portando documento inautêntico. ILICITUDE E CULPABILIDADE A conduta é típica e antijurídica, não havendo causas de justificação ou excludentes de culpabilidade a amparar o acusado; dificuldades econômicas, desemprego, baixa escolaridade ou a alegação de que o uso de documentos irregulares seria mecanismo necessário para "trabalhar" ou "sobreviver" não configuram estado de necessidade e, salvo situações excepcionalíssimas não comprovadas nos autos, não são admitidas pelo ordenamento jurídico como justificativa idônea para a prática de uso de documento falso, sob pena de legitimar a manipulação da fé pública documental como estratégia aceitável de superação de problemas financeiros. Inexistem indícios de erro de proibição inevitável, coação moral irresistível ou qualquer outra causa de exclusão da culpabilidade; ao contrário, o contexto fático revela plena capacidade de compreensão da ilicitude da conduta e autodeterminação. Assim, encontram-se preenchidos, além de qualquer dúvida razoável, os pressupostos para a responsabilização penal do acusado pelo delito de uso de documento público materialmente falso (art. 304 c/c art. 297, CP). Passo à dosimetria da pena. III – DOSIMETRIA DA PENA Primeira fase O art. 304 do Código Penal comina pena de 2 (dois) a 6 (seis) anos de reclusão, e multa, quando utilizado documento enquadrável no art. 297 do mesmo diploma. Pondero, quanto ao crime de uso de documento público materialmente falso, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: O grau de reprovabilidade apresenta-se desfavorável ao acusado. O acusado não apenas obteve a CNH por vias claramente irregulares, mediante pagamento a despachante não credenciado, como havia sido informado de irregularidades em sua habilitação (suspensão registrada nos sistemas), evidenciando que buscou contornar o procedimento regular de habilitação mediante fraude documental. O uso consciente de documento falso perante agente federal no exercício de fiscalização rodoviária demonstra maior grau de reprovabilidade do que o padrão do tipo (ID 260282202, p. 11/12). b) Antecedentes: Desfavorável. Embora o acusado não possua condenações criminais com trânsito em julgado no âmbito da Justiça Federal, conforme certidão emitida em 10/10/2022 (ID 265371351), existe condenação estadual anterior com trânsito em julgado não utilizada na segunda fase (art. 310 do CTB, com trânsito em 28/03/2019, ID 260320719). Portanto, nos termos do entendimento do STJ (HC 343.243/SP), é possível a sua utilização para exasperação da pena-base. c) Conduta social: Não há elementos seguros nos autos que permitam valoração negativa da conduta social do acusado em seu meio comunitário. Neutro. d) Personalidade: Não há laudos ou elementos técnicos consistentes que permitam juízo sobre traços de personalidade voltados ao crime. Neutro. e) Motivos: Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal, relacionados à busca de regularizar ou aparentar regularidade na habilitação para dirigir, com o fim de não ser autuado. Neutro. f) Circunstâncias do crime: As circunstâncias são desfavoráveis. O documento falsificado era uma CNH elaborada com técnica sofisticada (aproveitamento de suporte autêntico de outro condutor, com raspagem de dados e inserção dos dados do acusado por impressora jato de tinta, com sinais de uso de substâncias químicas), o que revela modus operandi qualificado, com potencialidade lesiva autônoma para múltiplos usos em contextos distintos além do verificado na abordagem (ID 262759019). g) Consequências: As consequências não extrapolam o normal ao tipo, na medida em que o documento foi apreendido e inutilizado, estancando-se a potencialidade lesiva. Neutro. h) Comportamento da vítima: Neutro. Em razão das vetoriais de culpabilidade, antecedentes e circunstâncias do crime desfavoráveis, considerando o aumento de 1/6 para cada uma, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e 15 dias-multa. Segunda fase Verificando os registros criminais do acusado, constato que ele possui condenação penal definitiva com trânsito em julgado anterior à data dos fatos (19/08/2022), especificamente: A condenação pelo crime de tentativa de homicídio (art. 121 caput c/c art. 14, II, CP) nos autos n.º 0000034-02.2010.8.12.0038, Vara Única de Nioaque/MS, teve trânsito em julgado certificado em 09/03/2015 (Num. 260320714), fato anterior ao crime ora julgado. Contudo, é necessário verificar o prazo depurador: o trânsito ocorreu em março de 2015 e os fatos do presente processo datam de agosto de 2022, ou seja, decorreram mais de 7 anos entre o trânsito em julgado e o novo crime. Entretanto, o prazo depurador do art. 64, I, do CP se conta a partir do cumprimento ou extinção da pena — não apenas do trânsito em julgado. Os autos não trazem informação sobre o cumprimento efetivo da pena desta condenação. Considerando que o acusado foi preso em flagrante em agosto de 2022 e consta no BNMP como "Preso Condenado em Execução Definitiva" (Num. 260400336), há indicativo de que a pena ainda estava em curso, o que afasta o prazo depurador. Reconheço, portanto, a reincidência (art. 61, I, CP) com base nessa condenação. Por outro lado, deixo de reconhecer a atenuante da confissão espontânea, uma vez que o acusado, em todas as fases do processo, não admitiu a prática do crime de forma plena e inequívoca. Embora tenha confirmado a posse e a apresentação do documento no momento da abordagem policial, o réu negou o elemento subjetivo do tipo penal, asseverando categoricamente que desconhecia a inautenticidade da Carteira Nacional de Habilitação. O acusado sustentou a tese de que agiu de boa-fé, acreditando que o documento era legítimo por ter sido obtido mediante o pagamento de valores a um despachante e após suposta realização de exames em unidade do órgão de trânsito. Ao alegar que jamais suspeitou de qualquer irregularidade e que utilizava o documento há anos sem problemas, o réu apresentou uma negativa de dolo que visa exclusivamente a sua absolvição por erro de tipo ou de proibição, o que desnatura a confissão para fins de atenuação da pena. Ademais, as declarações do réu apresentaram divergências relevantes, como o valor pago pelo documento, inicialmente relatado aos policiais como sendo R$ 5.000,00 e, posteriormente, declarado em interrogatório como R$ 1.500,00. Portanto, visto que a narrativa do réu foi utilizada apenas como estratégia de autodefesa para afastar a ilicitude de sua conduta, e não como um reconhecimento sincero da prática delitiva, resta inaplicável a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Assim, fixo a pena intermediária em 03 anos e 06 meses de reclusão e 18 dias-multa. Terceira fase Ausentes causas especiais de aumento ou de diminuição de pena e não se tratando de tentativa nem de arrependimento posterior, mantenho a pena intermediária e a torno, quanto a esse delito, pena definitiva em 3 anos e 06 meses de reclusão e 18 dias-multa. DETRAÇÃO E REGIME INICIAL Verifico que o acusado não permaneceu preso preventivamente no âmbito deste processo, tendo sido posto em liberdade provisória em 22 de agosto de 2022, logo após a audiência de custódia. Inexiste, portanto, tempo de custódia cautelar neste feito a ser detraído da pena ora aplicada. Passo à fixação do regime inicial. A pena privativa de liberdade fixada é de 3 anos e 06 meses de reclusão e 18 dias-multa. Nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, para penas inferiores a 4 anos o regime aberto seria o patamar inicial para não reincidente. No entanto, o acusado é reincidente, o que, nos termos do art. 33, §2º, "b", impõe o regime semiaberto como o cabível para penas inferiores a 4 anos ao reincidente. Considerando a reincidência, os maus antecedentes e a extensão das condenas anteriores do acusado, que demonstram histórico de envolvimento com criminalidade variada (tentativa de homicídio, tráfico de drogas, crimes de trânsito, crime ambiental), e em observância aos parâmetros do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e às Súmulas 718 e 719 do STF, fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Quanto à pena de multa, fixo à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, tendo em vista as informações sobre a situação econômica do acusado constantes dos autos, que indicam renda mensal de R$ 1.500,00 e hipossuficiência (ID 260282202). SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL E SURSIS Embora a pena aplicada seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos e o delito não envolva violência ou grave ameaça, a multirreincidência do condenado, revelada pelas condenações anteriores registradas (IDs 260320714, 260320715 e 260320719), evidencia a ineficácia de sanções penais mais brandas e desaconselha a substituição por penas restritivas de direitos, à luz do inciso II do art. 44 do Código Penal, razão pela qual a substituição não se mostra suficiente nem adequada às circunstâncias do caso concreto. O acusado possui condenações por tentativa de homicídio, tráfico de drogas, crime de trânsito e crime ambiental, com histórico de envolvimento plural e prolongado com a criminalidade, o que demonstra que sanções alternativas não têm sido eficazes na prevenção da reiteração delitiva. Nesse cenário, não estando igualmente presentes os requisitos do art. 77 do Código Penal, resta inviável a concessão do sursis. EFEITOS NÃO AUTOMÁTICOS DA CONDENAÇÃO (ART. 92, III, CP – INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR) Embora o delito tenha sido praticado com auxílio de veículo automotor — o acusado conduzia veículo quando apresentou a CNH falsificada —, a análise concreta das circunstâncias do caso revela que a decretação da inabilitação prevista no art. 92, III, do Código Penal seria, aqui, medida desproporcional, por comprometer em excesso o mínimo existencial e o direito ao trabalho lícito do condenado, que declarou exercer atividade de comerciante e contar com a habilitação para suas atividades laborais (ID 260282202), não havendo notícia de reiteração delitiva qualificada pelo uso do veículo especificamente no contexto do presente crime. Por razões de proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e proteção ao mínimo existencial, deixo, portanto, de aplicar o efeito específico de inabilitação para dirigir veículo automotor. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENO o réu EWERTON JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA como incurso nas sanções do art. 304 c/c art. 297 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 3 anos e 06 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 18 dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, tudo na forma da fundamentação. V – MEDIDAS CAUTELARES O acusado respondeu ao processo em liberdade provisória com medidas cautelares desde 22 de agosto de 2022. Contudo, ao tempo da sentença, EWERTON JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA encontra-se preso em razão de outro processo, recolhido na Penitenciária de Dois Irmãos do Buriti/MS, conforme informações do BNMP e comunicações do estabelecimento prisional (IDs 327368341 e 260400336). Considerando que o acusado já se encontra recolhido em razão de pena imposta em outro feito, e que a pena ora fixada será computada para fins de execução em conjunto com as penas já em curso, não se impõe a decretação de prisão preventiva autônoma neste processo. Reconheço ao sentenciado o direito de recorrer da sentença, ressalvado que seu estado de custódia decorre de outro processo. Reputam-se revogadas as medidas cautelares anteriormente fixadas nestes autos (liberdade provisória com fiança e demais condições), por perda superveniente de necessidade (CPP, art. 282, § 5º), considerando que a situação processual do réu neste feito é objeto de sentença condenatória e que sua custódia decorre de feito diverso. VI – PROVIDÊNCIAS FINAIS Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP). Arbitro honorários à defensora ad hoc Dra. Dilean Kelly Lopes Prieto (OAB/MS 26.352-B), nomeada em 19/07/2024 (ID 334853604), no valor mínimo legal pela atuação no ato de audiência, conforme a Resolução CJF n.º 305/2014, a ser requisitado via AJG. Quanto à CNH falsificada apreendida (número de registro 03368307482, Apreensão n.º 298/2022, lacre A00759848), depositada na Polícia Federal nos termos do Termo de Entrega registrado nos autos (IDs 264976291 e 265371352), determino a sua inutilização ou destruição após o trânsito em julgado, com certificação nos autos, por se tratar de documento público materialmente falso, insuscetível de restituição. O veículo Fiat/Siena EL 1.4, cor branca, placa OOM-3F10, recolhido ao pátio SOS LOKAR em Guia Lopes da Laguna por ocasião da prisão em flagrante (Num. 260282202), não é objeto de condenação nem pertence ao acusado segundo os registros dos autos, devendo ser adotadas as providências de restituição ao legítimo proprietário ou demais medidas cabíveis, caso não já tenha sido objeto de decisão específica. O sentenciado será intimado por intermédio de seu defensor constituído, na forma do entendimento firmado pelo TRF3 (HC 5006561-90.2024.4.03.0000, 24/04/2024). Transitada em julgado a sentença condenatória, determino: a) comunicação ao Instituto Nacional de Identificação (INI); b) expedição da Guia de Execução de Pena, com informação ao Juízo da Execução sobre a pena ora aplicada, para fins de unificação com as penas que o condenado já cumpre; c) suspensão dos direitos políticos, comunicando-se ao TRE; d) arquivamento, após todas as providências cumpridas e juntada de comprovação sobre a destinação final dos bens. Ponta Porã/MS, data e assinatura eletrônicas. AMANDA DUARTE DE ALMEIDA FERREIRA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EWERTON JOSE ALVES DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TIAGO PAULINO CRISPIM BAIOCCHI
OAB: 24379/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5002032-26.2022.4.03.6005 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: EWERTON JOSE ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) REU: TIAGO PAULINO CRISPIM BAIOCCHI - MS24379-A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra EWERTON JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA pela prática, em tese, do crime de uso de documento público materialmente falso, previsto no art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal. O feito originou-se do Inquérito Policial n.º 2022.0057687-DPF/PPA/MS, instaurado pela Delegacia de Polícia Federal em Ponta Porã/MS. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em 27 de setembro de 2022 (ID 264030771), narrando que, na data de 19 de agosto de 2022, por volta das 06h30, no km 470 da Rodovia BR-267, no município de Guia Lopes da Laguna/MS, Ewerton José Alves de Oliveira foi abordado por equipe da Polícia Rodoviária Federal durante fiscalização de rotina enquanto conduzia o veículo Fiat/Sienna EL 1.4, cor branca, placas aparentes OOM-3F10. Nessa ocasião, ao ser instado a apresentar sua documentação pessoal e veicular, o acusado exibiu uma Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de n.º 03368307482, com validade indicada de 08/05/2023 e RENACH MS 834453126, porém com indícios de inautenticidade. As consultas realizadas pelos policiais nos sistemas de informação disponíveis revelaram divergências entre os dados constantes da CNH apresentada e os registros oficiais, incluindo número de RENACH incompatível, registros de suspensão da habilitação de Ewerton nos bancos de dados e, notadamente, a constatação de que a leitura do QR Code da CNH apresentada retornou dados relativos a outra pessoa — Ademar dos Santos Guimarães, CPF 040.638.171-21 —, em vez dos dados do condutor. A acusação tipificou a conduta como incursa no art. 304 c/c art. 297 do Código Penal (uso de documento público materialmente falso), sustentando que a materialidade encontrava-se demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, pelos depoimentos dos policiais rodoviários federais, pelo laudo pericial de documentoscopia n.º 759/2022-NUTEC/DPF/DRS/MS (ID 262759019) e pelos demais elementos investigativos. O MPF requereu o recebimento da denúncia, a citação do acusado para apresentação de resposta à acusação, as anotações de praxe no Instituto Nacional de Identificação e, ao final, a condenação do denunciado nos termos da denúncia. Por decisão proferida em 4 de outubro de 2022 (ID 264529362), o Juízo, após também apreciar pedido de redução de fiança formulado pela defesa, recebeu a denúncia, reconhecendo que a peça acusatória preenchia os requisitos do art. 41 do CPP, e adotou o rito comum ordinário, determinando a citação do polo passivo para apresentação de resposta à acusação no prazo de dez dias. Nessa mesma decisão, o Juízo deferiu, em parte, o pedido de redução da fiança, fixando-a em R$ 1.667,00 (um mil, seiscentos e sessenta e sete reais), com fundamento no art. 325, §1º, II, do CPP, diante de documentos apresentados pelo acusado relativos à sua situação econômica e de dependentes, rejeitando a dispensa integral pleiteada, tendo em conta os extensos antecedentes criminais do investigado noticiados pelo MPF. No que se refere à fase de custódia cautelar, o acusado foi preso em flagrante em 19 de agosto de 2022. Nesse mesmo dia, foi realizada audiência de custódia (IDs 260334591 e 260340892). O Juízo homologou o flagrante e concedeu liberdade provisória com medidas cautelares, por entender ausentes os requisitos concretos para a prisão preventiva, em especial em razão da natureza não violenta do crime e da perspectiva de regime diverso do fechado em eventual condenação, com expressa referência ao contexto pandêmico e à Recomendação n.º 62 do CNJ. As medidas cautelares impostas consistiram em: pagamento de fiança (sem condicionamento da liberdade ao recolhimento), proibição de mudar de endereço ou telefone sem prévia comunicação ao Juízo, proibição de ausentar-se do país, comparecimento virtual mensal até o dia 10 por meio do balcão virtual da 2ª Vara Federal, proibição de ausência da cidade por mais de oito dias sem autorização, e proibição de frequentar região de fronteira. O alvará de soltura foi expedido e cumprido em 22 de agosto de 2022, quando Ewerton foi intimado das medidas e delas se comprometeu a cumprir integralmente (ID 260400319). A fiança foi efetivamente recolhida, conforme comprovante de depósito judicial de 18 de outubro de 2022 (ID 266118324). No curso do inquérito policial, o Ministério Público Federal requereu a realização de perícia na CNH apreendida e dilação de prazo para conclusão das investigações (ID 261069498). O Laudo Pericial de Documentoscopia n.º 759/22-NUTEC/ORS foi encaminhado pela autoridade policial em setembro de 2022 (ID 262758035), tendo sido posteriormente juntado integralmente aos autos (ID 262759019). A CNH apreendida foi encaminhada ao Setor de Depósito da 2ª Vara Federal de Ponta Porã, conforme Termo de Entrega e Recebimento de Bens de 3 de outubro de 2022 (ID 264976291), tendo sido lançada no Sistema Nacional de Bens Apreendidos (ID 265371352). A citação do acusado deu-se por carta precatória n.º 301/2022-SC expedida à Comarca de Nioaque/MS. O Oficial de Justiça realizou a diligência positiva em 14 de outubro de 2022, na Rua das Palmeiras, n.º 114, bairro Nova Esperança, Nioaque/MS (ID 266243394). O acusado possui defesa técnica constituída pelo advogado Tiago Paulino Crispim Baiocchi (OAB/GO 28.286), cuja procuração consta dos autos (ID 260323534). A resposta à acusação foi apresentada em 22 de outubro de 2022 pelo advogado constituído (ID 266546463), sustentando que as provas colhidas na fase investigatória não seriam suficientes para amparar condenação e que as testemunhas de acusação não teriam convalidado a denúncia; invocou o art. 386, VI, do CPP (falta de provas suficientes para a condenação), pedindo a absolvição sumária ou o julgamento de improcedência total da pretensão punitiva. A defesa arrolou três testemunhas e requereu prazo para apresentação de provas, além de formular pedido de não recebimento da denúncia. Em 5 de março de 2024, o Juízo prolatou decisão apreciando a resposta à acusação (ID 316464904), rejeitando a tese de absolvição sumária. Determinou-se, nessa oportunidade, a designação de audiência de instrução e julgamento. No decorrer dos atos preparatórios, verificou-se que o acusado encontrava-se recolhido em estabelecimento prisional, tendo sido inicialmente localizado na Penitenciária Estadual Masculina de Regime Fechado da Gameleira II, em Campo Grande/MS (ID 318183712), de onde foi posteriormente transferido para a Penitenciária de Dois Irmãos do Buriti/MS, no mês de março de 2024 (ID 327350383), unidade onde permanecia recolhido (ID 327368341). As providências para apresentação do réu e realização da audiência por videoconferência foram adotadas mediante sucessivos despachos e comunicações ao estabelecimento prisional (ID 327371619). A primeira audiência de instrução e julgamento foi realizada em 11 de julho de 2024 por videoconferência (ID 331476724). Contudo, o réu EWERTON JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA não compareceu, apesar de ter sido requisitada sua escolta à Penitenciária de Dois Irmãos do Buriti, razão pela qual a audiência foi encerrada sem colheita de provas e redesignada para 19 de julho de 2024. A segunda audiência de instrução e julgamento realizou-se em 19 de julho de 2024, integralmente por videoconferência (ID 332325350). Compareceram o representante do Ministério Público Federal, Dr. Caio Hideki Kusaba, e o réu Ewerton Jose Alves de Oliveira, acompanhado pela defensora nomeada ad hoc Dra. Dilean Kelly Lopes Prieto (OAB/MS 26.352-B), que atuou em razão da ausência do defensor constituído Dr. Tiago Paulino Crispim Baiocchi, o qual informou impedimento por outra audiência sem, contudo, juntar comprovante. Ante a ausência injustificada de comprovante do impedimento e considerando que o defensor estivera presente no ato de redesignação sem mencionar tal obstáculo, determinou-se o prosseguimento nos termos do art. 265, §2º, do CPP, assegurando entrevista reservada entre o réu e a defensora ad hoc. Na instrução da audiência de 19 de julho de 2024, foram ouvidas as testemunhas de acusação BRUNO TIECHER FERON e ANDREAS BOLIVAR BOBSIN, policiais rodoviários federais, que apresentaram depoimentos harmônicos e convergentes, relatando que, durante abordagem de rotina na rodovia BR-267 em 19 de agosto de 2022, o réu apresentou uma CNH que despertou suspeitas devido ao nervosismo demonstrado e à divergência de dados técnicos verificada de imediato. Segundo os depoentes, a consulta aos sistemas informatizados revelou que o QR Code do documento remetia a terceira pessoa e que a numeração do Renach não correspondia ao prontuário do acusado, constatando-se, ainda, que a habilitação legítima do réu se encontrava suspensa no momento do fato. Informaram, ademais, que o réu teria admitido a aquisição do documento contrafeito por intermédio de um despachante na cidade de Campo Grande, mediante o pagamento de valores, com o intuito de ludibriar a fiscalização e contornar a restrição administrativa de seu direito de dirigir. O interrogatório do acusado foi realizado na mesma audiência de 19 de julho de 2024. Nele, EVERTON JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA negou a prática delitiva, asseverando que desconhecia a inautenticidade da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) apresentada no momento da abordagem policial. O acusado sustentou ser motorista profissional e relatou ter obtido o documento por intermédio de um despachante em Campo Grande, mediante o pagamento de R$ 5.000,00, acreditando tratar-se de procedimento administrativo regular, inclusive com a suposta coleta de dados biométricos em unidade do DETRAN. Por fim, alegou que utilizava o referido documento há cerca de quatro anos sem intercorrências em outras fiscalizações e rechaçou a informação de que sua habilitação original estaria suspensa, afirmando que não possuía motivos para portar um documento contrafeito, dada a sua alegada regularidade perante os órgãos de trânsito. Ao final da audiência de 19 de julho de 2024, o Ministério Público Federal apresentou alegações finais orais, sustentando a condenação do acusado nos termos da denúncia, com base na prova da materialidade demonstrada pelo laudo de documentoscopia e pelos depoimentos dos policiais, e na autoria evidenciada pela apresentação voluntária do documento falso perante os PRFs. A defesa técnica requereu prazo para apresentação de alegações finais por memoriais escritos, que lhe foi concedido (ID 332325350). Em 28 de janeiro de 2025, após atos de intimação da defesa (ID 351959434), e mediante sucessivas diligências relacionadas à inércia do defensor constituído, incluindo despacho com prazo improrrogável de 72 horas (ID 468393567) e ofício encaminhado à OAB/MS para apuração de eventual infração ético-disciplinar (IDs 558675069 e 558878661), a defesa técnica apresentou suas alegações finais por memoriais em 15 de março de 2026 (ID 564134892). Nos memoriais defensivos, a defesa insistiu no pedido de absolvição com fundamento no art. 386 do CPP por falta de provas, e, subsidiariamente, requereu a aplicação de todas as atenuantes e redutoras cabíveis, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Quanto à situação processual do acusado ao tempo da sentença, EWERTON JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA encontra-se preso, recolhido na Penitenciária de Dois Irmãos do Buriti/MS, cumprindo pena referente a outro processo, conforme informações do Banco Nacional de Mandados de Prisão (ID 260400336) e comunicações do estabelecimento prisional (ID 327368341). Neste feito, o acusado respondeu em liberdade provisória com medidas cautelares desde 22 de agosto de 2022, data do cumprimento do alvará de soltura, não tendo sido decretada prisão preventiva no âmbito desta ação penal. No tocante às condições pessoais e socioeconômicas, conforme informações constantes do Boletim de Vida Pregressa e demais peças dos autos (ID 260282202), o acusado EWERTON JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA nasceu em 14 de junho de 1981, é natural de Ponta Porã/MS, de nacionalidade brasileira, estado civil casado, de cor branca, profissão declarada de comerciante, com escolaridade de ensino fundamental incompleto. Declarou renda fixa de R$ 1.500,00 (salário) e renda familiar no mesmo valor. Informou conviver com sua esposa Andreia Souza da Silva e três filhos (com idades de aproximadamente 19 anos, 10 anos — com diabetes — e 1 ano e 1 mês), totalizando seis pessoas no imóvel de cinco cômodos. Declarou ser portador de diabetes e hipertensão, em tratamento pelo SUS. Seu endereço informado à época era a Rua das Palmeiras, n.º 114 (em algumas peças, n.º 112), bairro Nova Esperança, Nioaque/MS, CEP 79.220-000. No que concerne aos antecedentes criminais, os documentos juntados aos autos revelam os seguintes registros em desfavor do acusado: 1) condenação pela prática do crime de tentativa de homicídio (art. 121 caput c/c art. 14, II, CP) nos autos n.º 0000034-02.2010.8.12.0038, Vara Única de Nioaque/MS, com trânsito em julgado em 09/03/2015 (ID 260320714); 2) condenação pela prática do crime de transporte ilegal de combustível (art. 56 da Lei n.º 9.605/98) nos autos n.º 0001197-46.2012.8.12.0038, Vara Única de Nioaque/MS, com pena de 1 (um) ano de reclusão, substituída por restritivas de direitos, liberado nos autos digitais em 23/03/2021 (ID 260320715); 3) condenação pela prática do crime do art. 310 da Lei n.º 9.503/97 (permitir que pessoa não habilitada conduza veículo) nos autos n.º 0000774-47.2016.8.12.0038, Juizado Especial Adjunto de Nioaque/MS, com trânsito em julgado em 28/03/2019, pena de 6 meses de detenção, substituída por prestação pecuniária, cuja certidão de trânsito foi posteriormente anulada por decisão de 24/06/2021 em razão de falta de publicação ao advogado constituído (ID 260320719); e 4) condenação por tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.343/2006) nos autos n.º 0070647-45.2019.8.09.0093, 1ª Vara Criminal de Jataí/GO, com procedência registrada em 16/07/2021 e certidão de trânsito em julgado de 30/09/2021, processo que se encontrava em fase de recurso em sentido estrito no 2º grau ao tempo da prisão (ID 260320712). A Certidão Judicial Criminal do TRF3, emitida em 10/10/2022, não registrou condenações criminais transitadas em julgado no âmbito da Justiça Federal até aquela data, constando apenas a distribuição do presente feito ((ID 265371351)). É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A denúncia narra que, no dia 19 de agosto de 2022, o acusado EWERTON JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA, ao ser abordado por policiais rodoviários federais em fiscalização de rotina na Rodovia BR-267, km 470, município de Guia Lopes da Laguna/MS, apresentou Carteira Nacional de Habilitação materialmente falsificada perante aqueles servidores públicos federais, cujos dados constantes do documento e obtidos por meio de QR Code divergiam dos seus dados reais. De início, verifico que o processo tramitou de forma regular, com observância do contraditório e da ampla defesa, e que a denúncia atendeu ao disposto no art. 41 do CPP, descrevendo o fato com todas as suas circunstâncias, qualificando o acusado e procedendo à classificação jurídica do delito de uso de documento público materialmente falso, nos limites do recebimento proferido nos autos. Tendo em vista que o uso de documento materialmente falso se deu perante policiais rodoviários federais, no exercício de fiscalização de trânsito em rodovia federal, atrai-se a competência desta Justiça Federal para o julgamento do feito, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça em conflitos de competência envolvendo o uso de documentos falsos e a prática de delitos conexos perante órgãos federais. Não há questões prejudiciais ou preliminares pendentes que impeçam o julgamento do mérito, razão pela qual passo à análise do delito imputado. MATERIALIDADE A materialidade do crime de uso de documento público materialmente falso resulta comprovada por meio dos seguintes documentos: 1) Auto de Prisão em Flagrante (ID 260282202), que descreve a apresentação, pelo acusado, da Carteira Nacional de Habilitação perante policiais rodoviários federais durante fiscalização em rodovia federal; 2) Auto de Apresentação e Apreensão do documento (Termo de Apreensão n.º 3091442/2022, Apreensão n.º 298/2022), que relaciona a CNH entre os bens recolhidos, da ocorrência registrada pela Polícia Rodoviária Federal e do relatório policial (ID 261635535, p. 5/9 e 10/13), nos quais constam a suspeita inicial quanto à autenticidade da CNH e a constatação de que a leitura do QR Code retornou dados de outra pessoa (Ademar dos Santos Guimarães – CPF 040.638.171-21); e 3) Laudo de Documentoscopia n.º 759/22-NUTEC/ORS (ID 262759019), segundo o qual a CNH examinada utilizava suporte físico autêntico pertencente a outro condutor, com posterior raspagem dos dados originais e inserção dos dados do falsário por impressora de tecnologia jato de tinta, apresentando desgaste anômalo nas calcografias, fluorescência divergente do padrão e manchas decorrentes de substâncias químicas, resultando na conclusão técnica inequívoca de que o documento era falso. Tais elementos, corroborados pelos depoimentos dos policiais rodoviários federais colhidos em sede policial e posteriormente em juízo (ID 260282202), que relatam a apresentação voluntária do documento pelo acusado no contexto de abordagem oficial, formam um quadro probatório coeso e suficiente para atestar a existência do documento materialmente falso e seu uso no contexto descrito na denúncia. TIPICIDADE A tipicidade formal do crime de uso de documento falso, previsto no art. 304 do Código Penal, consuma-se quando o agente faz uso, perante autoridade ou terceiro, de documento que se enquadra em qualquer das hipóteses de falsificação ou alteração dos arts. 297 a 302 do mesmo diploma, bastando a apresentação do documento materialmente inautêntico em contexto jurídico relevante, independentemente de obtenção de vantagem ou produção de dano concreto, por se tratar de delito de natureza formal. No caso, ficou demonstrado que o acusado, no momento da abordagem em fiscalização de rotina em rodovia federal, apresentou aos policiais rodoviários federais uma CNH cujo suporte físico era autêntico pertencente a outrem, sobre o qual foram fraudulentamente inseridos seus dados mediante raspagem e impressão por jato de tinta, circunstância que o laudo de documentoscopia (ID 262759019) qualificou como falsificação material do documento público. Comprovado, assim, o uso de documento público materialmente falsificado em procedimento de fiscalização de trânsito federal, com aparência de autenticidade, não grosseira nem inidônea a enganar o funcionário público médio, como evidenciado pelo próprio fato de que somente a consulta ao QR Code revelou a irregularidade, está preenchida a descrição típica do art. 304 c/c art. 297 do Código Penal. AUTORIA E DOLO A autoria do crime de uso de documento público materialmente falso recai sobre o acusado, que, conforme narram de forma concordante os policiais rodoviários federais em seus termos de depoimento colhidos em sede policial (ID 260282202, p. 9/10) e posteriormente confirmados em juízo, apresentou voluntariamente a CNH falsificada no momento em que lhe foi solicitada a documentação pessoal durante fiscalização de rotina, não havendo qualquer indício de coação, erro essencial ou utilização à sua revelia por terceiro; ao contrário, o documento foi exibido como título idôneo para comprovar sua habilitação para conduzir o veículo. Quanto ao dolo, as declarações prestadas pelo próprio acusado em sede policial revelam que ele tinha conhecimento da irregularidade do documento, ainda que alegasse desconhecimento de sua inautenticidade. Com efeito, o acusado admitiu que procurou um "despachante" para evitar ter que se deslocar ao Paraná para a reciclagem de sua habilitação, procedimento que já evidencia a consciência de irregularidade em sua situação habilitatória, que pagou valores significativos (R$ 1.500,00 a R$ 5.000,00, conforme versão) por um "serviço" de transferência de CNH mediante procedimentos informais, sem passar pelos canais regulares do DETRAN, e que o despachante atuava em uma empresa que, segundo suas próprias palavras, realizava procedimentos extraoficiais. O conjunto dessas circunstâncias objetivas (obtenção do documento por vias informais, mediante pagamento de valores elevados a pessoa desconhecida, sem comprovante ou documentação regular, sem que o próprio acusado participasse de qualquer processo formal de habilitação junto ao órgão de trânsito competente) revela, no mínimo, a assunção consciente do risco de portar documento com irregularidades, preenchendo o elemento subjetivo do tipo ao menos na forma de dolo eventual. Acrescente-se que os dados do RENACH constantes da CNH eram incompatíveis com os sistemas oficiais e a habilitação do acusado constava como suspensa nos bancos de dados, circunstâncias que reforçam a conclusão de que o acusado tinha fundadas razões para suspeitar da irregularidade do documento e, não obstante, optou por apresentá-lo à autoridade (IDs 260282202, p. 11/12 e 261635535, p. 5/13). A versão defensiva de que teria sido enganado pelo despachante e desconhecia a inautenticidade do documento não se mostra robusta suficiente para afastar a tipicidade subjetiva, sendo versão isolada das demais provas dos autos. Com efeito, um despachante que oferece "transferência" de CNH de um estado para outro, sem procedimento formal junto ao órgão competente, com pagamento em espécie de valor expressivo, configurava, aos olhos de qualquer pessoa com mediana perspicácia, contexto de flagrante irregularidade, situação em que o acusado, no mínimo, assumiu conscientemente o risco de estar portando documento inautêntico. ILICITUDE E CULPABILIDADE A conduta é típica e antijurídica, não havendo causas de justificação ou excludentes de culpabilidade a amparar o acusado; dificuldades econômicas, desemprego, baixa escolaridade ou a alegação de que o uso de documentos irregulares seria mecanismo necessário para "trabalhar" ou "sobreviver" não configuram estado de necessidade e, salvo situações excepcionalíssimas não comprovadas nos autos, não são admitidas pelo ordenamento jurídico como justificativa idônea para a prática de uso de documento falso, sob pena de legitimar a manipulação da fé pública documental como estratégia aceitável de superação de problemas financeiros. Inexistem indícios de erro de proibição inevitável, coação moral irresistível ou qualquer outra causa de exclusão da culpabilidade; ao contrário, o contexto fático revela plena capacidade de compreensão da ilicitude da conduta e autodeterminação. Assim, encontram-se preenchidos, além de qualquer dúvida razoável, os pressupostos para a responsabilização penal do acusado pelo delito de uso de documento público materialmente falso (art. 304 c/c art. 297, CP). Passo à dosimetria da pena. III – DOSIMETRIA DA PENA Primeira fase O art. 304 do Código Penal comina pena de 2 (dois) a 6 (seis) anos de reclusão, e multa, quando utilizado documento enquadrável no art. 297 do mesmo diploma. Pondero, quanto ao crime de uso de documento público materialmente falso, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: O grau de reprovabilidade apresenta-se desfavorável ao acusado. O acusado não apenas obteve a CNH por vias claramente irregulares, mediante pagamento a despachante não credenciado, como havia sido informado de irregularidades em sua habilitação (suspensão registrada nos sistemas), evidenciando que buscou contornar o procedimento regular de habilitação mediante fraude documental. O uso consciente de documento falso perante agente federal no exercício de fiscalização rodoviária demonstra maior grau de reprovabilidade do que o padrão do tipo (ID 260282202, p. 11/12). b) Antecedentes: Desfavorável. Embora o acusado não possua condenações criminais com trânsito em julgado no âmbito da Justiça Federal, conforme certidão emitida em 10/10/2022 (ID 265371351), existe condenação estadual anterior com trânsito em julgado não utilizada na segunda fase (art. 310 do CTB, com trânsito em 28/03/2019, ID 260320719). Portanto, nos termos do entendimento do STJ (HC 343.243/SP), é possível a sua utilização para exasperação da pena-base. c) Conduta social: Não há elementos seguros nos autos que permitam valoração negativa da conduta social do acusado em seu meio comunitário. Neutro. d) Personalidade: Não há laudos ou elementos técnicos consistentes que permitam juízo sobre traços de personalidade voltados ao crime. Neutro. e) Motivos: Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal, relacionados à busca de regularizar ou aparentar regularidade na habilitação para dirigir, com o fim de não ser autuado. Neutro. f) Circunstâncias do crime: As circunstâncias são desfavoráveis. O documento falsificado era uma CNH elaborada com técnica sofisticada (aproveitamento de suporte autêntico de outro condutor, com raspagem de dados e inserção dos dados do acusado por impressora jato de tinta, com sinais de uso de substâncias químicas), o que revela modus operandi qualificado, com potencialidade lesiva autônoma para múltiplos usos em contextos distintos além do verificado na abordagem (ID 262759019). g) Consequências: As consequências não extrapolam o normal ao tipo, na medida em que o documento foi apreendido e inutilizado, estancando-se a potencialidade lesiva. Neutro. h) Comportamento da vítima: Neutro. Em razão das vetoriais de culpabilidade, antecedentes e circunstâncias do crime desfavoráveis, considerando o aumento de 1/6 para cada uma, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e 15 dias-multa. Segunda fase Verificando os registros criminais do acusado, constato que ele possui condenação penal definitiva com trânsito em julgado anterior à data dos fatos (19/08/2022), especificamente: A condenação pelo crime de tentativa de homicídio (art. 121 caput c/c art. 14, II, CP) nos autos n.º 0000034-02.2010.8.12.0038, Vara Única de Nioaque/MS, teve trânsito em julgado certificado em 09/03/2015 (Num. 260320714), fato anterior ao crime ora julgado. Contudo, é necessário verificar o prazo depurador: o trânsito ocorreu em março de 2015 e os fatos do presente processo datam de agosto de 2022, ou seja, decorreram mais de 7 anos entre o trânsito em julgado e o novo crime. Entretanto, o prazo depurador do art. 64, I, do CP se conta a partir do cumprimento ou extinção da pena — não apenas do trânsito em julgado. Os autos não trazem informação sobre o cumprimento efetivo da pena desta condenação. Considerando que o acusado foi preso em flagrante em agosto de 2022 e consta no BNMP como "Preso Condenado em Execução Definitiva" (Num. 260400336), há indicativo de que a pena ainda estava em curso, o que afasta o prazo depurador. Reconheço, portanto, a reincidência (art. 61, I, CP) com base nessa condenação. Por outro lado, deixo de reconhecer a atenuante da confissão espontânea, uma vez que o acusado, em todas as fases do processo, não admitiu a prática do crime de forma plena e inequívoca. Embora tenha confirmado a posse e a apresentação do documento no momento da abordagem policial, o réu negou o elemento subjetivo do tipo penal, asseverando categoricamente que desconhecia a inautenticidade da Carteira Nacional de Habilitação. O acusado sustentou a tese de que agiu de boa-fé, acreditando que o documento era legítimo por ter sido obtido mediante o pagamento de valores a um despachante e após suposta realização de exames em unidade do órgão de trânsito. Ao alegar que jamais suspeitou de qualquer irregularidade e que utilizava o documento há anos sem problemas, o réu apresentou uma negativa de dolo que visa exclusivamente a sua absolvição por erro de tipo ou de proibição, o que desnatura a confissão para fins de atenuação da pena. Ademais, as declarações do réu apresentaram divergências relevantes, como o valor pago pelo documento, inicialmente relatado aos policiais como sendo R$ 5.000,00 e, posteriormente, declarado em interrogatório como R$ 1.500,00. Portanto, visto que a narrativa do réu foi utilizada apenas como estratégia de autodefesa para afastar a ilicitude de sua conduta, e não como um reconhecimento sincero da prática delitiva, resta inaplicável a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Assim, fixo a pena intermediária em 03 anos e 06 meses de reclusão e 18 dias-multa. Terceira fase Ausentes causas especiais de aumento ou de diminuição de pena e não se tratando de tentativa nem de arrependimento posterior, mantenho a pena intermediária e a torno, quanto a esse delito, pena definitiva em 3 anos e 06 meses de reclusão e 18 dias-multa. DETRAÇÃO E REGIME INICIAL Verifico que o acusado não permaneceu preso preventivamente no âmbito deste processo, tendo sido posto em liberdade provisória em 22 de agosto de 2022, logo após a audiência de custódia. Inexiste, portanto, tempo de custódia cautelar neste feito a ser detraído da pena ora aplicada. Passo à fixação do regime inicial. A pena privativa de liberdade fixada é de 3 anos e 06 meses de reclusão e 18 dias-multa. Nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, para penas inferiores a 4 anos o regime aberto seria o patamar inicial para não reincidente. No entanto, o acusado é reincidente, o que, nos termos do art. 33, §2º, "b", impõe o regime semiaberto como o cabível para penas inferiores a 4 anos ao reincidente. Considerando a reincidência, os maus antecedentes e a extensão das condenas anteriores do acusado, que demonstram histórico de envolvimento com criminalidade variada (tentativa de homicídio, tráfico de drogas, crimes de trânsito, crime ambiental), e em observância aos parâmetros do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e às Súmulas 718 e 719 do STF, fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Quanto à pena de multa, fixo à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, tendo em vista as informações sobre a situação econômica do acusado constantes dos autos, que indicam renda mensal de R$ 1.500,00 e hipossuficiência (ID 260282202). SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL E SURSIS Embora a pena aplicada seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos e o delito não envolva violência ou grave ameaça, a multirreincidência do condenado, revelada pelas condenações anteriores registradas (IDs 260320714, 260320715 e 260320719), evidencia a ineficácia de sanções penais mais brandas e desaconselha a substituição por penas restritivas de direitos, à luz do inciso II do art. 44 do Código Penal, razão pela qual a substituição não se mostra suficiente nem adequada às circunstâncias do caso concreto. O acusado possui condenações por tentativa de homicídio, tráfico de drogas, crime de trânsito e crime ambiental, com histórico de envolvimento plural e prolongado com a criminalidade, o que demonstra que sanções alternativas não têm sido eficazes na prevenção da reiteração delitiva. Nesse cenário, não estando igualmente presentes os requisitos do art. 77 do Código Penal, resta inviável a concessão do sursis. EFEITOS NÃO AUTOMÁTICOS DA CONDENAÇÃO (ART. 92, III, CP – INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR) Embora o delito tenha sido praticado com auxílio de veículo automotor — o acusado conduzia veículo quando apresentou a CNH falsificada —, a análise concreta das circunstâncias do caso revela que a decretação da inabilitação prevista no art. 92, III, do Código Penal seria, aqui, medida desproporcional, por comprometer em excesso o mínimo existencial e o direito ao trabalho lícito do condenado, que declarou exercer atividade de comerciante e contar com a habilitação para suas atividades laborais (ID 260282202), não havendo notícia de reiteração delitiva qualificada pelo uso do veículo especificamente no contexto do presente crime. Por razões de proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e proteção ao mínimo existencial, deixo, portanto, de aplicar o efeito específico de inabilitação para dirigir veículo automotor. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENO o réu EWERTON JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA como incurso nas sanções do art. 304 c/c art. 297 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 3 anos e 06 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 18 dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, tudo na forma da fundamentação. V – MEDIDAS CAUTELARES O acusado respondeu ao processo em liberdade provisória com medidas cautelares desde 22 de agosto de 2022. Contudo, ao tempo da sentença, EWERTON JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA encontra-se preso em razão de outro processo, recolhido na Penitenciária de Dois Irmãos do Buriti/MS, conforme informações do BNMP e comunicações do estabelecimento prisional (IDs 327368341 e 260400336). Considerando que o acusado já se encontra recolhido em razão de pena imposta em outro feito, e que a pena ora fixada será computada para fins de execução em conjunto com as penas já em curso, não se impõe a decretação de prisão preventiva autônoma neste processo. Reconheço ao sentenciado o direito de recorrer da sentença, ressalvado que seu estado de custódia decorre de outro processo. Reputam-se revogadas as medidas cautelares anteriormente fixadas nestes autos (liberdade provisória com fiança e demais condições), por perda superveniente de necessidade (CPP, art. 282, § 5º), considerando que a situação processual do réu neste feito é objeto de sentença condenatória e que sua custódia decorre de feito diverso. VI – PROVIDÊNCIAS FINAIS Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP). Arbitro honorários à defensora ad hoc Dra. Dilean Kelly Lopes Prieto (OAB/MS 26.352-B), nomeada em 19/07/2024 (ID 334853604), no valor mínimo legal pela atuação no ato de audiência, conforme a Resolução CJF n.º 305/2014, a ser requisitado via AJG. Quanto à CNH falsificada apreendida (número de registro 03368307482, Apreensão n.º 298/2022, lacre A00759848), depositada na Polícia Federal nos termos do Termo de Entrega registrado nos autos (IDs 264976291 e 265371352), determino a sua inutilização ou destruição após o trânsito em julgado, com certificação nos autos, por se tratar de documento público materialmente falso, insuscetível de restituição. O veículo Fiat/Siena EL 1.4, cor branca, placa OOM-3F10, recolhido ao pátio SOS LOKAR em Guia Lopes da Laguna por ocasião da prisão em flagrante (Num. 260282202), não é objeto de condenação nem pertence ao acusado segundo os registros dos autos, devendo ser adotadas as providências de restituição ao legítimo proprietário ou demais medidas cabíveis, caso não já tenha sido objeto de decisão específica. O sentenciado será intimado por intermédio de seu defensor constituído, na forma do entendimento firmado pelo TRF3 (HC 5006561-90.2024.4.03.0000, 24/04/2024). Transitada em julgado a sentença condenatória, determino: a) comunicação ao Instituto Nacional de Identificação (INI); b) expedição da Guia de Execução de Pena, com informação ao Juízo da Execução sobre a pena ora aplicada, para fins de unificação com as penas que o condenado já cumpre; c) suspensão dos direitos políticos, comunicando-se ao TRE; d) arquivamento, após todas as providências cumpridas e juntada de comprovação sobre a destinação final dos bens. Ponta Porã/MS, data e assinatura eletrônicas. AMANDA DUARTE DE ALMEIDA FERREIRA Juiz Federal Substituto