Detalhe do processo

5002031-16.2025.4.03.6335

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barretos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos Avenida 43, 1016, Centro, Barretos - SP - CEP: 14780-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002031-16.2025.4.03.6335 AUTOR: S. R. D. ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL HENRIQUE RICCI - SP394333 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476 ADVOGADO do(a) AUTOR: SHEILA APARECIDA MARTINS MARCUSSI - SP195291 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário por incapacidade e a condenação do réu ao pagamento das prestações vencidas. Dispensado o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Indefiro os quesitos complementares, pois são desnecessários à solução da causa, na medida em que o laudo pericial traz, fundamentadamente, as conclusões científicas necessárias e suficientes ao julgamento do pedido. Indefiro o pedido de designação de nova perícia com outro profissional, bem como a impugnação tardia à qualificação do perito. Primeiro, porque houve preclusão, uma vez que o perito foi designado previamente ao exame e a parte não impugnou sua especialidade. Não pode agora, depois que a perícia lhe foi desfavorável, apresentar impugnação que não foi trazida no momento oportuno. Depois, observo que o perito é médico, tendo, portanto, conhecimentos gerais sobre todas as áreas da medicina, além de ter formação específica em perícias médicas e/ou medicina do trabalho, o que o qualifica para atuar como auxiliar do juízo. Com relação à alegação de que o perito não teria respondido aos quesitos na forma pretendida pela parte, insta observar que o perito é profissional habilitado e as respostas aos quesitos atendem aos interesses do processo, e não particularmente da parte, donde ficarem repelidas as alegações. Passo, a seguir, ao exame do mérito. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença se encontra regulada nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/1991, nos seguintes termos: Art. 42 - A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Além de incapacidade para o trabalho, são necessárias a qualidade de segurado e a carência, dispensada esta última na hipótese do artigo 26, II, da Lei de Benefícios, em relação às doenças mencionadas na Portaria Interministerial nº 2.998/2001. Diferem os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença com relação ao grau de incapacidade para o trabalho exigido: para a concessão de auxílio-doença basta a incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual do segurado (relativa). Para a aposentaria por invalidez, é imperiosa a comprovação de incapacidade total (qualquer função, ainda que não habitual) e permanente. Os requisitos da carência e da qualidade de segurado devem se apresentar simultaneamente ao início da incapacidade para o trabalho (DII), visto que este é o fato considerado pela Lei como a contingência social de cujos efeitos se busca proteger o segurado com a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Sobre a comprovação da incapacidade, a apresentação de atestados e exames médicos realizados pelo segurado não são suficientes, por si só, para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A Lei nº 8.213/1991 prescreve que o reconhecimento deve ser aferido em exame médico-pericial, a cargo da Previdência Social, no qual o segurado pode fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Por fim, a análise judicial deve se ater aos requerimentos administrativos efetuados antes do ajuizamento da ação, a fim de constatar a regularidade ou não do indeferimento do pleito do segurado. No caso em exame, o médico perito concluiu que a parte autora possui patologias (transtorno do disco cervical com radiculopatia, CID10 - M50.1, gonartrose não especificada, CID10 - M17.9 e síndrome do manguito rotador, CID10 - M75.1), mas não está incapaz para o trabalho, nem para as atividades habituais. Nesse sentido discorre o laudo (ID 575655137): Não há incapacidade laborativa atual. Apesar das patologias descritas, o exame físico não evidencia limitação funcional, com preservação da mobilidade, força e trofismo muscular. A parte autora comparece à perícia deambulando sem auxílio, com marcha preservada e sem sinais de limitação funcional durante a observação clínica. Apresenta-se em bom estado geral, lúcida e orientada, realizando os movimentos de forma espontânea, sem evidência de dor incapacitante ou restrição de mobilidade. Ao exame físico, observa-se preservação do trofismo e da força muscular, ausência de assimetrias, contraturas ou sinais inflamatórios, além de amplitude de movimento mantida em membros superiores e inferiores. A avaliação da coluna não demonstra sinais de compressão radicular ou comprometimento neurológico. A documentação médica evidencia a presença de doenças ortopédicas de natureza degenerativa, com registros ao longo do tempo, porém sem demonstração objetiva de repercussão funcional incapacitante. Exames de imagem indicam alterações estruturais, mas tais achados não possuem correlação obrigatória com incapacidade laboral, devendo ser interpretados em conjunto com o exame clínico. Trata-se de quadro crônico, de evolução lenta e com possibilidade de variação sintomática, sendo passível de manejo clínico com medidas conservadoras. Na presente avaliação, não há correspondência entre as queixas referidas e achados objetivos que indiquem limitação funcional relevante. Dessa forma, conclui-se que, embora existam doenças diagnosticadas, não há incapacidade laborativa atual, não sendo evidenciada restrição para o desempenho de suas atividades habituais. Dessa forma, denota-se da conclusão pericial que a parte autora não está acometida de qualquer evento incapacitante capaz de lhe prejudicar o pleno exercício de atividade laboral habitual. A parte autora, em sua manifestação à perícia médica, sustenta, em síntese, que laudo pericial está em contradição com os laudos e exames médicos particulares anexados ao processo (ID 581576913). Entretanto, o médico perito não está vinculado às conclusões do médico de confiança das partes, podendo alcançar suas próprias conclusões, notadamente porque a Medicina não é ciência exata. Do contrário, inútil seria a produção de qualquer prova pericial, seja no âmbito administrativo, seja em juízo, porquanto seria bastante o relatório do profissional de confiança do segurado para concessão de benefício por incapacidade. Cabe salientar que os documentos particulares, como atestados médicos, provam a declaração, mas não o fato declarado (Código Civil, art. 219, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 408, parágrafo único). Outrossim, o perito é profissional de confiança do juízo, com formação técnica e que atua de forma equidistante entre as partes, tirando suas conclusões a partir de um exame isento dos fatos, isto é, sem relação pessoal e direta com os interessados. Portanto, suas conclusões, bem fundamentadas e embasadas em conhecimento técnico-científico, como no caso em tela, não demandam complementação e prevalecem sobre os atestados médicos do assistente da parte autora, assim como sobre a perícia médica do INSS. Além disso, o fato de o perito reconhecer a existência de moléstia, mas concluir pela ausência de incapacidade laborativa não torna o laudo contraditório. Isso porque há diferença substancial entre ser portador de lesão ou doença e ser incapaz para o trabalho. Destaque-se que contingência coberta pela Previdência Social é a incapacidade, não o fato de ser portador de doença ou moléstia. Registro, ainda, que os demais questionamentos à perícia não refletem senão a irresignação da parte com a conclusão do expert, não sendo suficientes para afastar a confiabilidade da prova, visto que não há demonstração de violação a regras éticas ou a preceitos científicos. Com relação aspectos pessoais e socioeconômicos da parte autora, ressalto que cabe ao perito médico a análise das condições clínicas do periciando e sua correlação com as funções habitualmente exercidas, não sendo sua atribuição analisar questões sociais na definição da capacidade ou incapacidade. Ademais, é de se ressaltar que a análise de condições socioeconômicas somente seria cabível se ficasse constatada a incapacidade parcial para o trabalho, nos termos da súmula 47 da TNU. No caso, entretanto, não se constatou qualquer grau de incapacidade. Portanto, são inconsistentes as impugnações ao laudo apresentadas pela parte autora. Descabe, por conseguinte, a concessão de qualquer benefício por incapacidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Sem custas ou honorários em razão do rito (Lei nº 9.099/1995, art.55). Sentença não sujeita a reexame necessário. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos definitivamente. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, § 2º, CPC), de que eventuais embargos de declaração a serem opostos não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial. Ademais, ficam prequestionados todos dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barretos/SP, na data da assinatura eletrônica. MATHEUS GRISOLIA ELIAS DE ANDRADE Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor S. R. D.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARLEI MAZOTI RUFINE

OAB: 200476/SP

GABRIEL HENRIQUE RICCI

OAB: 394333/SP

SHEILA APARECIDA MARTINS MARCUSSI

OAB: 195291/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos Avenida 43, 1016, Centro, Barretos - SP - CEP: 14780-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002031-16.2025.4.03.6335 AUTOR: S. R. D. ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL HENRIQUE RICCI - SP394333 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476 ADVOGADO do(a) AUTOR: SHEILA APARECIDA MARTINS MARCUSSI - SP195291 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário por incapacidade e a condenação do réu ao pagamento das prestações vencidas. Dispensado o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Indefiro os quesitos complementares, pois são desnecessários à solução da causa, na medida em que o laudo pericial traz, fundamentadamente, as conclusões científicas necessárias e suficientes ao julgamento do pedido. Indefiro o pedido de designação de nova perícia com outro profissional, bem como a impugnação tardia à qualificação do perito. Primeiro, porque houve preclusão, uma vez que o perito foi designado previamente ao exame e a parte não impugnou sua especialidade. Não pode agora, depois que a perícia lhe foi desfavorável, apresentar impugnação que não foi trazida no momento oportuno. Depois, observo que o perito é médico, tendo, portanto, conhecimentos gerais sobre todas as áreas da medicina, além de ter formação específica em perícias médicas e/ou medicina do trabalho, o que o qualifica para atuar como auxiliar do juízo. Com relação à alegação de que o perito não teria respondido aos quesitos na forma pretendida pela parte, insta observar que o perito é profissional habilitado e as respostas aos quesitos atendem aos interesses do processo, e não particularmente da parte, donde ficarem repelidas as alegações. Passo, a seguir, ao exame do mérito. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença se encontra regulada nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/1991, nos seguintes termos: Art. 42 - A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Além de incapacidade para o trabalho, são necessárias a qualidade de segurado e a carência, dispensada esta última na hipótese do artigo 26, II, da Lei de Benefícios, em relação às doenças mencionadas na Portaria Interministerial nº 2.998/2001. Diferem os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença com relação ao grau de incapacidade para o trabalho exigido: para a concessão de auxílio-doença basta a incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual do segurado (relativa). Para a aposentaria por invalidez, é imperiosa a comprovação de incapacidade total (qualquer função, ainda que não habitual) e permanente. Os requisitos da carência e da qualidade de segurado devem se apresentar simultaneamente ao início da incapacidade para o trabalho (DII), visto que este é o fato considerado pela Lei como a contingência social de cujos efeitos se busca proteger o segurado com a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Sobre a comprovação da incapacidade, a apresentação de atestados e exames médicos realizados pelo segurado não são suficientes, por si só, para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A Lei nº 8.213/1991 prescreve que o reconhecimento deve ser aferido em exame médico-pericial, a cargo da Previdência Social, no qual o segurado pode fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Por fim, a análise judicial deve se ater aos requerimentos administrativos efetuados antes do ajuizamento da ação, a fim de constatar a regularidade ou não do indeferimento do pleito do segurado. No caso em exame, o médico perito concluiu que a parte autora possui patologias (transtorno do disco cervical com radiculopatia, CID10 - M50.1, gonartrose não especificada, CID10 - M17.9 e síndrome do manguito rotador, CID10 - M75.1), mas não está incapaz para o trabalho, nem para as atividades habituais. Nesse sentido discorre o laudo (ID 575655137): Não há incapacidade laborativa atual. Apesar das patologias descritas, o exame físico não evidencia limitação funcional, com preservação da mobilidade, força e trofismo muscular. A parte autora comparece à perícia deambulando sem auxílio, com marcha preservada e sem sinais de limitação funcional durante a observação clínica. Apresenta-se em bom estado geral, lúcida e orientada, realizando os movimentos de forma espontânea, sem evidência de dor incapacitante ou restrição de mobilidade. Ao exame físico, observa-se preservação do trofismo e da força muscular, ausência de assimetrias, contraturas ou sinais inflamatórios, além de amplitude de movimento mantida em membros superiores e inferiores. A avaliação da coluna não demonstra sinais de compressão radicular ou comprometimento neurológico. A documentação médica evidencia a presença de doenças ortopédicas de natureza degenerativa, com registros ao longo do tempo, porém sem demonstração objetiva de repercussão funcional incapacitante. Exames de imagem indicam alterações estruturais, mas tais achados não possuem correlação obrigatória com incapacidade laboral, devendo ser interpretados em conjunto com o exame clínico. Trata-se de quadro crônico, de evolução lenta e com possibilidade de variação sintomática, sendo passível de manejo clínico com medidas conservadoras. Na presente avaliação, não há correspondência entre as queixas referidas e achados objetivos que indiquem limitação funcional relevante. Dessa forma, conclui-se que, embora existam doenças diagnosticadas, não há incapacidade laborativa atual, não sendo evidenciada restrição para o desempenho de suas atividades habituais. Dessa forma, denota-se da conclusão pericial que a parte autora não está acometida de qualquer evento incapacitante capaz de lhe prejudicar o pleno exercício de atividade laboral habitual. A parte autora, em sua manifestação à perícia médica, sustenta, em síntese, que laudo pericial está em contradição com os laudos e exames médicos particulares anexados ao processo (ID 581576913). Entretanto, o médico perito não está vinculado às conclusões do médico de confiança das partes, podendo alcançar suas próprias conclusões, notadamente porque a Medicina não é ciência exata. Do contrário, inútil seria a produção de qualquer prova pericial, seja no âmbito administrativo, seja em juízo, porquanto seria bastante o relatório do profissional de confiança do segurado para concessão de benefício por incapacidade. Cabe salientar que os documentos particulares, como atestados médicos, provam a declaração, mas não o fato declarado (Código Civil, art. 219, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 408, parágrafo único). Outrossim, o perito é profissional de confiança do juízo, com formação técnica e que atua de forma equidistante entre as partes, tirando suas conclusões a partir de um exame isento dos fatos, isto é, sem relação pessoal e direta com os interessados. Portanto, suas conclusões, bem fundamentadas e embasadas em conhecimento técnico-científico, como no caso em tela, não demandam complementação e prevalecem sobre os atestados médicos do assistente da parte autora, assim como sobre a perícia médica do INSS. Além disso, o fato de o perito reconhecer a existência de moléstia, mas concluir pela ausência de incapacidade laborativa não torna o laudo contraditório. Isso porque há diferença substancial entre ser portador de lesão ou doença e ser incapaz para o trabalho. Destaque-se que contingência coberta pela Previdência Social é a incapacidade, não o fato de ser portador de doença ou moléstia. Registro, ainda, que os demais questionamentos à perícia não refletem senão a irresignação da parte com a conclusão do expert, não sendo suficientes para afastar a confiabilidade da prova, visto que não há demonstração de violação a regras éticas ou a preceitos científicos. Com relação aspectos pessoais e socioeconômicos da parte autora, ressalto que cabe ao perito médico a análise das condições clínicas do periciando e sua correlação com as funções habitualmente exercidas, não sendo sua atribuição analisar questões sociais na definição da capacidade ou incapacidade. Ademais, é de se ressaltar que a análise de condições socioeconômicas somente seria cabível se ficasse constatada a incapacidade parcial para o trabalho, nos termos da súmula 47 da TNU. No caso, entretanto, não se constatou qualquer grau de incapacidade. Portanto, são inconsistentes as impugnações ao laudo apresentadas pela parte autora. Descabe, por conseguinte, a concessão de qualquer benefício por incapacidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Sem custas ou honorários em razão do rito (Lei nº 9.099/1995, art.55). Sentença não sujeita a reexame necessário. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos definitivamente. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, § 2º, CPC), de que eventuais embargos de declaração a serem opostos não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial. Ademais, ficam prequestionados todos dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barretos/SP, na data da assinatura eletrônica. MATHEUS GRISOLIA ELIAS DE ANDRADE Juiz Federal Substituto