5002031-11.2026.4.03.6002
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Federal de Dourados
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002031-11.2026.4.03.6002 AUTOR: LIZANDRA ALMEIDA ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL ALVES DA SILVA ASSUNCAO - GO56167 REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MINAS GERAIS DECISÃO Trata-se de demanda movida por LIZANDRA ALMEIDA ARAUJO em face da FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS e do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MINAS GERAIS, visando obter remoção para o Instituto Federal do Norte de Minas Gerais – IFNMG, Campus Janaúba. Narra, em suma, que ocupa cargo público nos quadros da UFGD e possui diagnóstico de depressão e ansiedade, quadro de saúde decorrente do fato de seu cônjuge, também servidor público, ter sido removido para Minas Gerais, o que resultou na separação da unidade familiar. Aduz que buscou medidas administrativas para trabalhar em Minas Gerais, sem sucesso. Pede tutela provisória para que seja removida para o IFNMG - Campus Janaúba. Subsidiariamente, pede a designação de pericia médica. Concedo à parte autora a assistência judiciária gratuita, diante do expresso requerimento e da declaração apresentada (art. 99, §3º, do CPC). Anote-se. INDEFIRO ambos os pedido de tutela provisória, uma vez que o ato administrativo impugnado é revestido de presunção de legitimidade, cujo afastamento demanda aprofundamento judicial na controvérsia, após a complementação da relação jurídica processual e estabelecimento do contraditório. Relativamente ao pedido de tutela provisória subsidiário, não se revela pertinente, posto que a demanda é, essencialmente, relacionada a questões de direito. CITE-SE a parte ré para contestar e especificar as provas que pretende produzir, justificando-as, sob pena de preclusão. Com a vinda da contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação à contestação, devendo nessa oportunidade indicar quais pontos controvertidos da lide pretende esclarecer, especificando as provas que pretende produzir e justificando sua pertinência. O pedido de provas que pretendem produzir, deve ser justificado, sob pena de indeferimento, ocasião em que deverão observar a totalidade dos parâmetros estabelecidos pelo art. 357 do CPC, ficando cientes de que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, meramente protelatórias ou impertinentes à solução da lide. Registro, também, que o silêncio ou protestos genéricos por produção de provas serão interpretados como desinteresse na dilação probatória, e poderá culminar no julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). Tudo cumprido, ou certificado o decurso sem manifestação de alguma das partes, não havendo outras providências preliminares a serem tomadas, venham os autos conclusos para sentença se nada for requerido pelas partes, ou para decisão de saneamento e organização, conforme o caso. Cumpra-se. Cópia desta decisão poderá ser utilizada como ofício, carta precatória, mandado e outros expedientes e comunicações que se fizerem necessários. Dourados, datado e assinado eletronicamente. EWERTON TEIXEIRA BUENO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LIZANDRA ALMEIDA ARAUJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL ALVES DA SILVA ASSUNCAO
OAB: 56167/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002031-11.2026.4.03.6002 AUTOR: LIZANDRA ALMEIDA ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL ALVES DA SILVA ASSUNCAO - GO56167 REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MINAS GERAIS DECISÃO Trata-se de demanda movida por LIZANDRA ALMEIDA ARAUJO em face da FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS e do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MINAS GERAIS, visando obter remoção para o Instituto Federal do Norte de Minas Gerais – IFNMG, Campus Janaúba. Narra, em suma, que ocupa cargo público nos quadros da UFGD e possui diagnóstico de depressão e ansiedade, quadro de saúde decorrente do fato de seu cônjuge, também servidor público, ter sido removido para Minas Gerais, o que resultou na separação da unidade familiar. Aduz que buscou medidas administrativas para trabalhar em Minas Gerais, sem sucesso. Pede tutela provisória para que seja removida para o IFNMG - Campus Janaúba. Subsidiariamente, pede a designação de pericia médica. Concedo à parte autora a assistência judiciária gratuita, diante do expresso requerimento e da declaração apresentada (art. 99, §3º, do CPC). Anote-se. INDEFIRO ambos os pedido de tutela provisória, uma vez que o ato administrativo impugnado é revestido de presunção de legitimidade, cujo afastamento demanda aprofundamento judicial na controvérsia, após a complementação da relação jurídica processual e estabelecimento do contraditório. Relativamente ao pedido de tutela provisória subsidiário, não se revela pertinente, posto que a demanda é, essencialmente, relacionada a questões de direito. CITE-SE a parte ré para contestar e especificar as provas que pretende produzir, justificando-as, sob pena de preclusão. Com a vinda da contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação à contestação, devendo nessa oportunidade indicar quais pontos controvertidos da lide pretende esclarecer, especificando as provas que pretende produzir e justificando sua pertinência. O pedido de provas que pretendem produzir, deve ser justificado, sob pena de indeferimento, ocasião em que deverão observar a totalidade dos parâmetros estabelecidos pelo art. 357 do CPC, ficando cientes de que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, meramente protelatórias ou impertinentes à solução da lide. Registro, também, que o silêncio ou protestos genéricos por produção de provas serão interpretados como desinteresse na dilação probatória, e poderá culminar no julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). Tudo cumprido, ou certificado o decurso sem manifestação de alguma das partes, não havendo outras providências preliminares a serem tomadas, venham os autos conclusos para sentença se nada for requerido pelas partes, ou para decisão de saneamento e organização, conforme o caso. Cumpra-se. Cópia desta decisão poderá ser utilizada como ofício, carta precatória, mandado e outros expedientes e comunicações que se fizerem necessários. Dourados, datado e assinado eletronicamente. EWERTON TEIXEIRA BUENO Juiz Federal