Detalhe do processo

5002030-80.2016.8.21.0072

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Torres
Classe
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5002030-80.2016.8.21.0072/RS AUTOR : NEUSA MARIA SEBASTIAO SANTOS ADVOGADO(A) : ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877) RÉU : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : KATIA GORETTI DIAS VAZZOLLER (OAB RS084557) ADVOGADO(A) : MARCIA MALLMANN LIPPERT (OAB RS035570) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de liquidação por arbitramento de sentença proferida nos autos de ação ordinária de adimplemento contratual movida por NEUSA MARIA SEBASTIAO SANTOS em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, sucessora da Brasil Telecom S/A e, antes, da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT). A demanda tem origem no contrato de participação financeira nº 92-045021 ( evento 5, PROCJUDIC1, p. 26 ), assinado em 17/12/1990 pela autora para aquisição de linha telefônica mediante subscrição de ações da CRT. O contrato foi adimplido de forma parcelada em cinco vezes, e a ré emitiu apenas 3.148 ações CRT em 30/06/1993, adotando como data-base de integralização o término do parcelamento (02/09/1992) e o valor patrimonial fixado pela Assembleia Geral de 30/06/1993 (Cr$ 5.678,422788). A sentença de primeiro grau ( evento 5, PROCJUDIC4, p. 22/29 ), julgou parcialmente procedente a ação para: O acórdão da 23ª Câmara Cível do TJRS ( evento 5, PROCJUDIC5, p. 34/50 ), proferido em 28/08/2018 no Apelação nº 70078007291, conheceu parcialmente do recurso da autora e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento para incluir os juros sobre capital próprio (JSCP) na condenação, ao lado dos dividendos, e para majorar os honorários advocatícios para 10% sobre o valor da condenação, respeitado o valor mínimo de R$ 800,00, além de fixar honorários recursais em 2% sobre o valor da condenação. O acórdão também registrou expressamente que os rendimentos (dividendos e JSCP) são devidos desde a integralização do capital até a data do trânsito em julgado no processo de conhecimento (03/12/2018). Com o trânsito em julgado em 03/12/2018 ( evento 5, PROCJUDIC6, p. 22 ), a autora requereu o prosseguimento da liquidação ( evento 5, PROCJUDIC6, p. 25 ). Após sucessivas nomeações e substituições de peritos, o Perito Alan Rodrigo Felix de Souza (CRC SP 1SP311531/O-4) foi nomeado ( evento 49, DESPADEC1 ), aceitou o encargo ( evento 54, PET1 ), e apresentou o laudo pericial em 12/09/2025 ( evento 99, LAUDO1 ) e laudo complementar em 17/12/2025 ( evento 118, LAUDO1 ). O laudo concluiu que a autora tinha direito a 17.458 ações CRT, mas recebeu apenas 3.148, resultando em diferença de 14.310 ações CRT, convertidas em 694.966 ações Brasil Telecom (BRT), além das ações decorrentes da cisão da Celular CRT e posterior incorporação pela VIVO S.A. O perito apurou o valor consolidado de R$ 90.587,51, atualizado até 20/06/2016 (data do pedido de recuperação judicial da ré), abrangendo indenização pelas ações, rendimentos (dividendos e JSCP) e honorários advocatícios. A autora concordou com o laudo ( evento 111, PET1 e evento 124, PET1 ) e requereu a expedição de certidão de crédito individualizada: R$ 80.956,32 em favor da autora (CNPJ nº 90.538.513/0001-43) e R$ 9.631,19 em favor do procurador Garrastazu Advogados (CNPJ nº 03.867.014/0001-03). A ré, por sua vez, impugnou o laudo ( evento 112, PET1 ), sustentando que: (i) o perito teria atualizado indevidamente o valor de Cr$ 668.484,00 desde 17/12/1990, quando o correto seria utilizar a cotação das ações na data do trânsito em julgado; (ii) a diferença de ações seria de apenas 70 ações BRT, com valor de R$ 99,40 na data do trânsito em julgado; (iii) para a Celular CRT, o critério correto seria a cotação na data da cisão (29/01/1999), no valor de R$ 0,044209 por ação; e (iv) o total correto seria R$ 53.000,76, conforme cálculo do assistente técnico Acadrolli ( evento 112, ANEXO2 ). O perito apresentou esclarecimentos no laudo complementar, mantendo integralmente as conclusões do laudo originário. Os autos foram conclusos para sentença ( evento 131, DESPADEC1 ). É o relatório. Decido. 1. DOS CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO FIXADOS PELO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL A liquidação de sentença tem por único propósito determinar o quantum da obrigação já reconhecida no título executivo judicial. Não é fase de rediscussão da condenação, nem espaço para substituir os parâmetros fixados no acórdão por critérios alternativos que a parte sucumbente entende mais favoráveis a si. Sobre isso, o art. 509 do Código de Processo Civil é preciso ao delimitar que, quando a sentença não determinar o valor da condenação, procede-se à liquidação, mantendo-se a discussão estritamente nos limites do título. O título executivo judicial neste processo é composto pela sentença ( evento 5, PROCJUDIC4, p. 22/29 ) e pelo acórdão ( evento 5, PROCJUDIC5, p. 34/50 ), que juntos formam a coisa julgada material. A análise dos critérios de liquidação deve, portanto, extrair-se exclusivamente desses julgados. A sentença declarou o direito da autora à complementação das ações "de acordo com o valor destas no momento da adesão ao contrato de participação financeira". O acórdão, por sua vez, ao conhecer parcialmente do recurso e dar-lhe parcial provimento, não reformou esse critério de base: manteve o reconhecimento da diferença acionária e acrescentou os JSCP à condenação, registrando que os rendimentos são devidos desde a integralização do capital até o trânsito em julgado. O acórdão também registrou expressamente o seguinte trecho, ao fundamentar a questão dos rendimentos: "registro que as parcelas que compõem os denominados rendimentos são devidas desde a integralização do capital, até a data do trânsito em julgado no processo de conhecimento" ( evento 5, PROCJUDIC5, p. 46 ). Esse registro confirma que a base temporal dos cálculos parte da integralização do capital, e não de qualquer data alternativa como a cotação em bolsa na data do trânsito em julgado. É importante observar que o acórdão, ao não conhecer de parte do recurso da autora (especificamente os tópicos relativos ao balancete mensal, parcelamento e cálculo exato das ações), o fez por insuficiência de fundamentação recursal, e não por afastar ou modificar esses critérios. Os fundamentos da sentença nessa parte permaneceram intactos pela preclusão, integrando o título executivo. Portanto, o critério do valor patrimonial apurado com base no balancete mensal do mês da contratação (mês de dezembro/1990) é o parâmetro correto para apurar a diferença acionária. 2. DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO: COTAÇÃO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO A ré sustentou que a indenização das ações da telefonia fixa deveria ser apurada pela cotação das ações na data do trânsito em julgado (03/12/2018), chegando ao valor de R$ 99,40 (70 ações × R$ 1,42). Para a celular, defendeu a cotação na data da cisão (R$ 0,044209 por ação), totalizando R$ 632,67. Essa tese não tem respaldo no título executivo judicial. A sentença não determinou a utilização da cotação em bolsa como critério de indenização. O que ela fixou foi o direito à complementação das ações de acordo com o valor destas no momento da adesão, delegando à Assembleia de Acionistas a escolha entre subscrição de ações ou indenização pecuniária. O acórdão, ao manter essa estrutura e adicionar os rendimentos, tampouco fixou a cotação no trânsito em julgado como parâmetro. O que o perito fez foi exatamente o que o título determina: (i) apurou o valor patrimonial da ação no mês da contratação (Cr$ 38,2909, dezembro/1990), com base no balancete mensal; (ii) dividiu o valor à vista do contrato (Cr$ 668.484,00) por esse VPA, obtendo 17.458 ações CRT devidas; (iii) subtraiu as 3.148 ações efetivamente emitidas, chegando à diferença de 14.310 ações CRT; (iv) aplicou o fator de conversão para Brasil Telecom (48,56495196 ações BRT por ação CRT), obtendo 694.966 ações BRT; (v) tratou os desdobramentos societários posteriores, inclusive a cisão da Celular CRT e sua incorporação pela VIVO S.A.; e (vi) apurou os rendimentos (dividendos e JSCP) sobre essas ações, atualizados pelo IGP-M até 20/06/2016. A impugnação da ré, ao propor critério alternativo, não aponta erro aritmético ou inconsistência metodológica verificável no laudo, mas busca substituir o parâmetro fixado pelo título por critério diverso, o que é vedado na fase de liquidação. O perito respondeu às críticas com precisão técnica no laudo complementar ( evento 118, LAUDO1 ), demonstrando que: (a) a impugnação não indicou erro aritmético concreto; (b) a proposta da ré confunde base histórica, apuração de ações e valoração em data específica; (c) os quadros apresentados pela assistência técnica da ré não trazem memória de cálculo completa e auditável. Esses esclarecimentos são convincentes e corroboram a solidez do laudo originário. 3. DA APURAÇÃO DOS RENDIMENTOS (DIVIDENDOS E JSCP) O acórdão determinou expressamente que os rendimentos (dividendos e JSCP) são devidos desde a integralização do capital. O laudo ( evento 99, ANEXO2 ) detalhou, com base nos registros históricos das companhias, todos os proventos distribuídos sobre a base acionária devida, abrangendo: dividendos e JSCP pagos pela CRT (exercícios de 1991 a 1998), pela Brasil Telecom/BRT (exercícios de 2000 a 2012), pela Celular CRT (exercícios de 2001 a 2005), pela VIVO S.A. (exercícios de 2006 a 2012). Todos os valores foram atualizados monetariamente pelo IGP-M até 20/06/2016 e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (16/01/2013), com incidência de IRRF de 15% sobre os rendimentos. Essa metodologia é adequada e está de acordo com o título executivo. 4. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O acórdão fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, respeitado o mínimo de R$ 800,00, e honorários recursais em 2% sobre o valor da condenação. O perito apurou, corretamente, honorários de 10% sobre o valor principal dos rendimentos (R$ 8.025,99) e honorários recursais de 2% (R$ 1.605,20), totalizando R$ 9.631,19 em honorários advocatícios. 5. DO VALOR TOTAL APURADO O laudo pericial ( evento 99, LAUDO1 ) e o laudo complementar ( evento 118, LAUDO1 ) apuraram o seguinte consolidado, atualizado até 20/06/2016: O valor principal dos rendimentos (dividendos e JSCP da telefonia fixa e celular), atualizado até 20/06/2016, perfaz R$ 80.259,92. As despesas processuais devidamente atualizadas (custas da propositura, distribuição e preparo de apelação) totalizam R$ 696,40. Os honorários advocatícios (sucumbenciais de 10% e recursais de 2%) somam R$ 9.631,19. O montante global consolidado, portanto, é de R$ 90.587,51, atualizado até 20/06/2016. Esse valor está adequado ao título executivo e ao método pericial aplicado, não havendo razão técnica ou jurídica para sua modificação. DISPOSITIVO. Ante o exposto, homologo o laudo pericial apresentado pelo Perito Alan Rodrigo Felix de Souza no evento 99, LAUDO1 e evento 118, LAUDO1 , e julgo liquidado o crédito reconhecido no título executivo judicial fixando o seguinte: a) o crédito total da autora Neusa Maria Sebastião Santos - ME (CNPJ nº 90.538.513/0001-43) é de R$ 80.956,32 (oitenta mil, novecentos e cinquenta e seis reais e trinta e dois centavos), atualizado até 20/06/2016 pelo IGP-M, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (16/01/2013), abrangendo o valor dos rendimentos (dividendos e JSCP sobre as ações devidas da telefonia fixa e celular) e as despesas processuais comprovadas; b) o crédito do advogado Garrastazu Advogados (CNPJ nº 03.867.014/0001-03), a título de honorários advocatícios sucumbenciais e recursais, é de R$ 9.631,19 (nove mil, seiscentos e trinta e um reais e dezenove centavos), atualizado até 20/06/2016. Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais. Sem condenação em honorários por se tratar de incidente de liquidação de sentença. Após o trânsito em julgado, expeda-se certidão de crédito individualizada em favor da autora (CNPJ nº 90.538.513/0001-43) no valor de R$ 80.956,32 e em favor do advogado Garrastazu Advogados (CNPJ nº 03.867.014/0001-03) no valor de R$ 9.631,19, ambos referentes ao crédito apurado e atualizado até 20/06/2016, para fins de habilitação no processo de recuperação judicial da ré. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor NEUSA MARIA SEBASTIAO SANTOS

Réu OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA

OAB: 14877/RS

MARCIA MALLMANN LIPPERT

OAB: 35570/RS

KATIA GORETTI DIAS VAZZOLLER

OAB: 84557/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5002030-80.2016.8.21.0072/RS AUTOR : NEUSA MARIA SEBASTIAO SANTOS ADVOGADO(A) : ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877) RÉU : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : KATIA GORETTI DIAS VAZZOLLER (OAB RS084557) ADVOGADO(A) : MARCIA MALLMANN LIPPERT (OAB RS035570) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de liquidação por arbitramento de sentença proferida nos autos de ação ordinária de adimplemento contratual movida por NEUSA MARIA SEBASTIAO SANTOS em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, sucessora da Brasil Telecom S/A e, antes, da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT). A demanda tem origem no contrato de participação financeira nº 92-045021 ( evento 5, PROCJUDIC1, p. 26 ), assinado em 17/12/1990 pela autora para aquisição de linha telefônica mediante subscrição de ações da CRT. O contrato foi adimplido de forma parcelada em cinco vezes, e a ré emitiu apenas 3.148 ações CRT em 30/06/1993, adotando como data-base de integralização o término do parcelamento (02/09/1992) e o valor patrimonial fixado pela Assembleia Geral de 30/06/1993 (Cr$ 5.678,422788). A sentença de primeiro grau ( evento 5, PROCJUDIC4, p. 22/29 ), julgou parcialmente procedente a ação para: O acórdão da 23ª Câmara Cível do TJRS ( evento 5, PROCJUDIC5, p. 34/50 ), proferido em 28/08/2018 no Apelação nº 70078007291, conheceu parcialmente do recurso da autora e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento para incluir os juros sobre capital próprio (JSCP) na condenação, ao lado dos dividendos, e para majorar os honorários advocatícios para 10% sobre o valor da condenação, respeitado o valor mínimo de R$ 800,00, além de fixar honorários recursais em 2% sobre o valor da condenação. O acórdão também registrou expressamente que os rendimentos (dividendos e JSCP) são devidos desde a integralização do capital até a data do trânsito em julgado no processo de conhecimento (03/12/2018). Com o trânsito em julgado em 03/12/2018 ( evento 5, PROCJUDIC6, p. 22 ), a autora requereu o prosseguimento da liquidação ( evento 5, PROCJUDIC6, p. 25 ). Após sucessivas nomeações e substituições de peritos, o Perito Alan Rodrigo Felix de Souza (CRC SP 1SP311531/O-4) foi nomeado ( evento 49, DESPADEC1 ), aceitou o encargo ( evento 54, PET1 ), e apresentou o laudo pericial em 12/09/2025 ( evento 99, LAUDO1 ) e laudo complementar em 17/12/2025 ( evento 118, LAUDO1 ). O laudo concluiu que a autora tinha direito a 17.458 ações CRT, mas recebeu apenas 3.148, resultando em diferença de 14.310 ações CRT, convertidas em 694.966 ações Brasil Telecom (BRT), além das ações decorrentes da cisão da Celular CRT e posterior incorporação pela VIVO S.A. O perito apurou o valor consolidado de R$ 90.587,51, atualizado até 20/06/2016 (data do pedido de recuperação judicial da ré), abrangendo indenização pelas ações, rendimentos (dividendos e JSCP) e honorários advocatícios. A autora concordou com o laudo ( evento 111, PET1 e evento 124, PET1 ) e requereu a expedição de certidão de crédito individualizada: R$ 80.956,32 em favor da autora (CNPJ nº 90.538.513/0001-43) e R$ 9.631,19 em favor do procurador Garrastazu Advogados (CNPJ nº 03.867.014/0001-03). A ré, por sua vez, impugnou o laudo ( evento 112, PET1 ), sustentando que: (i) o perito teria atualizado indevidamente o valor de Cr$ 668.484,00 desde 17/12/1990, quando o correto seria utilizar a cotação das ações na data do trânsito em julgado; (ii) a diferença de ações seria de apenas 70 ações BRT, com valor de R$ 99,40 na data do trânsito em julgado; (iii) para a Celular CRT, o critério correto seria a cotação na data da cisão (29/01/1999), no valor de R$ 0,044209 por ação; e (iv) o total correto seria R$ 53.000,76, conforme cálculo do assistente técnico Acadrolli ( evento 112, ANEXO2 ). O perito apresentou esclarecimentos no laudo complementar, mantendo integralmente as conclusões do laudo originário. Os autos foram conclusos para sentença ( evento 131, DESPADEC1 ). É o relatório. Decido. 1. DOS CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO FIXADOS PELO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL A liquidação de sentença tem por único propósito determinar o quantum da obrigação já reconhecida no título executivo judicial. Não é fase de rediscussão da condenação, nem espaço para substituir os parâmetros fixados no acórdão por critérios alternativos que a parte sucumbente entende mais favoráveis a si. Sobre isso, o art. 509 do Código de Processo Civil é preciso ao delimitar que, quando a sentença não determinar o valor da condenação, procede-se à liquidação, mantendo-se a discussão estritamente nos limites do título. O título executivo judicial neste processo é composto pela sentença ( evento 5, PROCJUDIC4, p. 22/29 ) e pelo acórdão ( evento 5, PROCJUDIC5, p. 34/50 ), que juntos formam a coisa julgada material. A análise dos critérios de liquidação deve, portanto, extrair-se exclusivamente desses julgados. A sentença declarou o direito da autora à complementação das ações "de acordo com o valor destas no momento da adesão ao contrato de participação financeira". O acórdão, por sua vez, ao conhecer parcialmente do recurso e dar-lhe parcial provimento, não reformou esse critério de base: manteve o reconhecimento da diferença acionária e acrescentou os JSCP à condenação, registrando que os rendimentos são devidos desde a integralização do capital até o trânsito em julgado. O acórdão também registrou expressamente o seguinte trecho, ao fundamentar a questão dos rendimentos: "registro que as parcelas que compõem os denominados rendimentos são devidas desde a integralização do capital, até a data do trânsito em julgado no processo de conhecimento" ( evento 5, PROCJUDIC5, p. 46 ). Esse registro confirma que a base temporal dos cálculos parte da integralização do capital, e não de qualquer data alternativa como a cotação em bolsa na data do trânsito em julgado. É importante observar que o acórdão, ao não conhecer de parte do recurso da autora (especificamente os tópicos relativos ao balancete mensal, parcelamento e cálculo exato das ações), o fez por insuficiência de fundamentação recursal, e não por afastar ou modificar esses critérios. Os fundamentos da sentença nessa parte permaneceram intactos pela preclusão, integrando o título executivo. Portanto, o critério do valor patrimonial apurado com base no balancete mensal do mês da contratação (mês de dezembro/1990) é o parâmetro correto para apurar a diferença acionária. 2. DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO: COTAÇÃO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO A ré sustentou que a indenização das ações da telefonia fixa deveria ser apurada pela cotação das ações na data do trânsito em julgado (03/12/2018), chegando ao valor de R$ 99,40 (70 ações × R$ 1,42). Para a celular, defendeu a cotação na data da cisão (R$ 0,044209 por ação), totalizando R$ 632,67. Essa tese não tem respaldo no título executivo judicial. A sentença não determinou a utilização da cotação em bolsa como critério de indenização. O que ela fixou foi o direito à complementação das ações de acordo com o valor destas no momento da adesão, delegando à Assembleia de Acionistas a escolha entre subscrição de ações ou indenização pecuniária. O acórdão, ao manter essa estrutura e adicionar os rendimentos, tampouco fixou a cotação no trânsito em julgado como parâmetro. O que o perito fez foi exatamente o que o título determina: (i) apurou o valor patrimonial da ação no mês da contratação (Cr$ 38,2909, dezembro/1990), com base no balancete mensal; (ii) dividiu o valor à vista do contrato (Cr$ 668.484,00) por esse VPA, obtendo 17.458 ações CRT devidas; (iii) subtraiu as 3.148 ações efetivamente emitidas, chegando à diferença de 14.310 ações CRT; (iv) aplicou o fator de conversão para Brasil Telecom (48,56495196 ações BRT por ação CRT), obtendo 694.966 ações BRT; (v) tratou os desdobramentos societários posteriores, inclusive a cisão da Celular CRT e sua incorporação pela VIVO S.A.; e (vi) apurou os rendimentos (dividendos e JSCP) sobre essas ações, atualizados pelo IGP-M até 20/06/2016. A impugnação da ré, ao propor critério alternativo, não aponta erro aritmético ou inconsistência metodológica verificável no laudo, mas busca substituir o parâmetro fixado pelo título por critério diverso, o que é vedado na fase de liquidação. O perito respondeu às críticas com precisão técnica no laudo complementar ( evento 118, LAUDO1 ), demonstrando que: (a) a impugnação não indicou erro aritmético concreto; (b) a proposta da ré confunde base histórica, apuração de ações e valoração em data específica; (c) os quadros apresentados pela assistência técnica da ré não trazem memória de cálculo completa e auditável. Esses esclarecimentos são convincentes e corroboram a solidez do laudo originário. 3. DA APURAÇÃO DOS RENDIMENTOS (DIVIDENDOS E JSCP) O acórdão determinou expressamente que os rendimentos (dividendos e JSCP) são devidos desde a integralização do capital. O laudo ( evento 99, ANEXO2 ) detalhou, com base nos registros históricos das companhias, todos os proventos distribuídos sobre a base acionária devida, abrangendo: dividendos e JSCP pagos pela CRT (exercícios de 1991 a 1998), pela Brasil Telecom/BRT (exercícios de 2000 a 2012), pela Celular CRT (exercícios de 2001 a 2005), pela VIVO S.A. (exercícios de 2006 a 2012). Todos os valores foram atualizados monetariamente pelo IGP-M até 20/06/2016 e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (16/01/2013), com incidência de IRRF de 15% sobre os rendimentos. Essa metodologia é adequada e está de acordo com o título executivo. 4. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O acórdão fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, respeitado o mínimo de R$ 800,00, e honorários recursais em 2% sobre o valor da condenação. O perito apurou, corretamente, honorários de 10% sobre o valor principal dos rendimentos (R$ 8.025,99) e honorários recursais de 2% (R$ 1.605,20), totalizando R$ 9.631,19 em honorários advocatícios. 5. DO VALOR TOTAL APURADO O laudo pericial ( evento 99, LAUDO1 ) e o laudo complementar ( evento 118, LAUDO1 ) apuraram o seguinte consolidado, atualizado até 20/06/2016: O valor principal dos rendimentos (dividendos e JSCP da telefonia fixa e celular), atualizado até 20/06/2016, perfaz R$ 80.259,92. As despesas processuais devidamente atualizadas (custas da propositura, distribuição e preparo de apelação) totalizam R$ 696,40. Os honorários advocatícios (sucumbenciais de 10% e recursais de 2%) somam R$ 9.631,19. O montante global consolidado, portanto, é de R$ 90.587,51, atualizado até 20/06/2016. Esse valor está adequado ao título executivo e ao método pericial aplicado, não havendo razão técnica ou jurídica para sua modificação. DISPOSITIVO. Ante o exposto, homologo o laudo pericial apresentado pelo Perito Alan Rodrigo Felix de Souza no evento 99, LAUDO1 e evento 118, LAUDO1 , e julgo liquidado o crédito reconhecido no título executivo judicial fixando o seguinte: a) o crédito total da autora Neusa Maria Sebastião Santos - ME (CNPJ nº 90.538.513/0001-43) é de R$ 80.956,32 (oitenta mil, novecentos e cinquenta e seis reais e trinta e dois centavos), atualizado até 20/06/2016 pelo IGP-M, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (16/01/2013), abrangendo o valor dos rendimentos (dividendos e JSCP sobre as ações devidas da telefonia fixa e celular) e as despesas processuais comprovadas; b) o crédito do advogado Garrastazu Advogados (CNPJ nº 03.867.014/0001-03), a título de honorários advocatícios sucumbenciais e recursais, é de R$ 9.631,19 (nove mil, seiscentos e trinta e um reais e dezenove centavos), atualizado até 20/06/2016. Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais. Sem condenação em honorários por se tratar de incidente de liquidação de sentença. Após o trânsito em julgado, expeda-se certidão de crédito individualizada em favor da autora (CNPJ nº 90.538.513/0001-43) no valor de R$ 80.956,32 e em favor do advogado Garrastazu Advogados (CNPJ nº 03.867.014/0001-03) no valor de R$ 9.631,19, ambos referentes ao crédito apurado e atualizado até 20/06/2016, para fins de habilitação no processo de recuperação judicial da ré. Intime-se.