Detalhe do processo

5002030-12.2025.8.13.0194

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002030-12.2025.8.13.0194/MG AUTOR : FATIMA MARIA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : RAFAELA ABREU DE PINHO CORRÊA (OAB MG189004) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) DECISÃO Trata-se de ação de revisão contratual ajuizada por FÁTIMA MARIA DE CARVALHO em face do BANCO PAN S.A. , partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora, em síntese, que celebrou com a requerida contrato de empréstimo consignado no valor de R$1.617,89 (mil e seiscentos e dezessete reais e oitenta e nove centavos), a ser quitado em 72 (setenta e duas) parcelas de R$47,48 (quarenta e sete reais e quarenta e oito centavos). Sustenta que, embora tenha sido pactuada taxa de juros remuneratórios de 2,32% ao mês e Custo Efetivo Total (CET) de 2,43% ao mês, a taxa efetivamente praticada seria de aproximadamente 2,40% ao mês, em desconformidade com o limite que entende aplicável à operação, fixado em 2,34% ao mês pela regulamentação do INSS vigente à época da contratação. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica e invoca a Lei nº 10.820/2003 e a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, ao argumento de que as instituições financeiras devem observar as normas editadas pelo INSS para as operações de crédito consignado. Sustenta, ainda, que o CET deve refletir o custo efetivo da operação e que a instituição financeira não poderia cobrar taxa superior ao limite regulamentar. Diante disso, requereu a procedência da ação, com a revisão do contrato para limitar o CET e os juros remuneratórios ao percentual previsto no próprio instrumento contratual, ou, subsidiariamente, ao limite estabelecido pela regulamentação do INSS, com a restituição, em dobro, dos valores cobrados a maior e a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com a inicial (evento 1.1), vieram os documentos de evento 1.2 e seguintes. Decisão de evento 5.1, que deferiu a justiça gratuita à autora e deixou de promover a inversão do ônus da prova. No evento 15.1, a autora requereu a decretação de revelia do réu. Despacho de evento 17.1, que determinou a citação do réu por carta com aviso de recebimento (AR). Contestação apresentada no evento 21.1, instruída com os documentos de evento 21.2 e seguintes. Em preliminar, argui a inépcia da inicial. No mérito, sustenta a impossibilidade de revisão do contrato, ao argumento de que já se encontra integralmente quitado. Alega que a contratação do empréstimo consignado ocorreu de forma regular, com plena ciência do autor quanto às condições pactuadas, incluindo valores, prazos e encargos, inexistindo qualquer ilegalidade ou abusividade nas cláusulas contratuais. Afirma que os descontos realizados decorreram de obrigação válida e previamente assumida, não havendo cobrança indevida. Defende a inaplicabilidade da limitação de juros a 12% ao ano, sustentando que as taxas praticadas estão em conformidade com a média de mercado e com a legislação aplicável, não configurando abusividade. Aduz, ainda, que os encargos moratórios previstos no contrato são legítimos e observam os parâmetros fixados pela jurisprudência. Diante disso, requer a improcedência dos pedidos iniciais. No evento 25.1, a parte autora requereu novamente a decretação de revelia do réu. Despacho de evento 27.1, determinando à Secretaria que certifique sobre o recebimento da carta AR, a fim de averiguar eventual decurso do prazo para apresentação de contestação. Manifestou ciência à parte autora no evento 28.1. Certidão de evento 29.1, informando que o AR não retornou. Decisão de saneamento e organização do processo de evento 31.1, que indeferiu o pedido de revelia do réu e rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, intimando as partes para especificação de provas. Manifestação do réu no evento 35.1, pelo julgamento antecipado da lide. Manifestação da parte autora no evento 36.1, pela realização de perícia contábil. Decisão de evento 38.1, que indeferiu o pedido de produção de prova pericial e declarou encerrada a instrução probatória, intimando as partes para as alegações finais. Alegações finais pelas partes nos eventos 50.1 e 51.1. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. No caso em exame, verifica-se que a parte requerida sustenta a existência de divergência entre a taxa de juros prevista contratualmente e aquela efetivamente aplicada pela instituição financeira, alegação que, caso comprovada, possui potencial de determinar sua limitação, com a restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente. Desse modo, embora o pedido de produção de prova pericial tenha sido anteriormente indeferido no evento 38.1, após reanálise mais detida dos autos me convenci de que a controvérsia instaurada demanda conhecimento técnico específico, não sendo possível aferir, com a necessária segurança, eventual abusividade dos encargos apenas com base nos documentos até então colacionados. Isso porque a verificação da correspondência entre os juros contratados e os efetivamente cobrados constitui matéria eminentemente contábil, de modo que a prova pericial se revela o meio mais adequado e, no caso, indispensável para o esclarecimento da questão controvertida. Dessa forma, visando assegurar a adequada instrução do feito e a formação de convencimento amparado em elementos técnicos suficientes, converto o julgamento em diligência, com a reabertura da instrução processual para realização de prova pericial contábil. Sendo assim, nomeio perito(a) ANA BEATRIZ VIANELLI RIBEIRO , já cadastrado(a) junto ao banco de peritos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Sistema AJ), nos termos do Ofício Circular da Corregedoria nº 114/2021. Considerando que a ré é beneficiária da gratuidade da justiça, fixo os honorários periciais, a serem pagos pelo Estado, nos valores indicados na tela anexa, em conformidade com a Portaria n.º 6607/PR/2024 e a Resolução do Órgão Especial n. 882/2018, ambas do TJMG. Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para manifestação do expert quanto à aceitação do encargo junto ao Sistema AJ. Concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. Se não aceito o encargo, façam-se os autos conclusos para nomeação de perito em substituição. Aceito o encargo, cientifiquem-se as partes. Para entrega do laudo, estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias após a intimação do perito sobre os quesitos apresentados pelas partes. Deverá o(a) perito(a) informar ao Juízo a data e local designado para ter início a produção da prova, com antecedência necessária para que as partes possam ser intimadas. As datas e prazos serão comunicados aos assistentes técnicos pelas partes. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Sobrevindo impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestar esclarecimentos pelo prazo de 30 (trinta) dias. Prestados esclarecimentos, renove-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Ao final, venham-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Autor FATIMA MARIA DE CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar08/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada08/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAELA ABREU DE PINHO CORRÊA

OAB: 189004/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

SERGIO SCHULZE

OAB: 7629/SC

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

09/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002030-12.2025.8.13.0194/MG AUTOR : FATIMA MARIA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : RAFAELA ABREU DE PINHO CORRÊA (OAB MG189004) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) DECISÃO Trata-se de ação de revisão contratual ajuizada por FÁTIMA MARIA DE CARVALHO em face do BANCO PAN S.A. , partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora, em síntese, que celebrou com a requerida contrato de empréstimo consignado no valor de R$1.617,89 (mil e seiscentos e dezessete reais e oitenta e nove centavos), a ser quitado em 72 (setenta e duas) parcelas de R$47,48 (quarenta e sete reais e quarenta e oito centavos). Sustenta que, embora tenha sido pactuada taxa de juros remuneratórios de 2,32% ao mês e Custo Efetivo Total (CET) de 2,43% ao mês, a taxa efetivamente praticada seria de aproximadamente 2,40% ao mês, em desconformidade com o limite que entende aplicável à operação, fixado em 2,34% ao mês pela regulamentação do INSS vigente à época da contratação. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica e invoca a Lei nº 10.820/2003 e a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, ao argumento de que as instituições financeiras devem observar as normas editadas pelo INSS para as operações de crédito consignado. Sustenta, ainda, que o CET deve refletir o custo efetivo da operação e que a instituição financeira não poderia cobrar taxa superior ao limite regulamentar. Diante disso, requereu a procedência da ação, com a revisão do contrato para limitar o CET e os juros remuneratórios ao percentual previsto no próprio instrumento contratual, ou, subsidiariamente, ao limite estabelecido pela regulamentação do INSS, com a restituição, em dobro, dos valores cobrados a maior e a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com a inicial (evento 1.1), vieram os documentos de evento 1.2 e seguintes. Decisão de evento 5.1, que deferiu a justiça gratuita à autora e deixou de promover a inversão do ônus da prova. No evento 15.1, a autora requereu a decretação de revelia do réu. Despacho de evento 17.1, que determinou a citação do réu por carta com aviso de recebimento (AR). Contestação apresentada no evento 21.1, instruída com os documentos de evento 21.2 e seguintes. Em preliminar, argui a inépcia da inicial. No mérito, sustenta a impossibilidade de revisão do contrato, ao argumento de que já se encontra integralmente quitado. Alega que a contratação do empréstimo consignado ocorreu de forma regular, com plena ciência do autor quanto às condições pactuadas, incluindo valores, prazos e encargos, inexistindo qualquer ilegalidade ou abusividade nas cláusulas contratuais. Afirma que os descontos realizados decorreram de obrigação válida e previamente assumida, não havendo cobrança indevida. Defende a inaplicabilidade da limitação de juros a 12% ao ano, sustentando que as taxas praticadas estão em conformidade com a média de mercado e com a legislação aplicável, não configurando abusividade. Aduz, ainda, que os encargos moratórios previstos no contrato são legítimos e observam os parâmetros fixados pela jurisprudência. Diante disso, requer a improcedência dos pedidos iniciais. No evento 25.1, a parte autora requereu novamente a decretação de revelia do réu. Despacho de evento 27.1, determinando à Secretaria que certifique sobre o recebimento da carta AR, a fim de averiguar eventual decurso do prazo para apresentação de contestação. Manifestou ciência à parte autora no evento 28.1. Certidão de evento 29.1, informando que o AR não retornou. Decisão de saneamento e organização do processo de evento 31.1, que indeferiu o pedido de revelia do réu e rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, intimando as partes para especificação de provas. Manifestação do réu no evento 35.1, pelo julgamento antecipado da lide. Manifestação da parte autora no evento 36.1, pela realização de perícia contábil. Decisão de evento 38.1, que indeferiu o pedido de produção de prova pericial e declarou encerrada a instrução probatória, intimando as partes para as alegações finais. Alegações finais pelas partes nos eventos 50.1 e 51.1. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. No caso em exame, verifica-se que a parte requerida sustenta a existência de divergência entre a taxa de juros prevista contratualmente e aquela efetivamente aplicada pela instituição financeira, alegação que, caso comprovada, possui potencial de determinar sua limitação, com a restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente. Desse modo, embora o pedido de produção de prova pericial tenha sido anteriormente indeferido no evento 38.1, após reanálise mais detida dos autos me convenci de que a controvérsia instaurada demanda conhecimento técnico específico, não sendo possível aferir, com a necessária segurança, eventual abusividade dos encargos apenas com base nos documentos até então colacionados. Isso porque a verificação da correspondência entre os juros contratados e os efetivamente cobrados constitui matéria eminentemente contábil, de modo que a prova pericial se revela o meio mais adequado e, no caso, indispensável para o esclarecimento da questão controvertida. Dessa forma, visando assegurar a adequada instrução do feito e a formação de convencimento amparado em elementos técnicos suficientes, converto o julgamento em diligência, com a reabertura da instrução processual para realização de prova pericial contábil. Sendo assim, nomeio perito(a) ANA BEATRIZ VIANELLI RIBEIRO , já cadastrado(a) junto ao banco de peritos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Sistema AJ), nos termos do Ofício Circular da Corregedoria nº 114/2021. Considerando que a ré é beneficiária da gratuidade da justiça, fixo os honorários periciais, a serem pagos pelo Estado, nos valores indicados na tela anexa, em conformidade com a Portaria n.º 6607/PR/2024 e a Resolução do Órgão Especial n. 882/2018, ambas do TJMG. Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para manifestação do expert quanto à aceitação do encargo junto ao Sistema AJ. Concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. Se não aceito o encargo, façam-se os autos conclusos para nomeação de perito em substituição. Aceito o encargo, cientifiquem-se as partes. Para entrega do laudo, estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias após a intimação do perito sobre os quesitos apresentados pelas partes. Deverá o(a) perito(a) informar ao Juízo a data e local designado para ter início a produção da prova, com antecedência necessária para que as partes possam ser intimadas. As datas e prazos serão comunicados aos assistentes técnicos pelas partes. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Sobrevindo impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestar esclarecimentos pelo prazo de 30 (trinta) dias. Prestados esclarecimentos, renove-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Ao final, venham-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica.

08/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002030-12.2025.8.13.0194/MG AUTOR : FATIMA MARIA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : RAFAELA ABREU DE PINHO CORRÊA (OAB MG189004) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) DECISÃO Trata-se de ação de revisão contratual ajuizada por FÁTIMA MARIA DE CARVALHO em face do BANCO PAN S.A. , partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora, em síntese, que celebrou com a requerida contrato de empréstimo consignado no valor de R$1.617,89 (mil e seiscentos e dezessete reais e oitenta e nove centavos), a ser quitado em 72 (setenta e duas) parcelas de R$47,48 (quarenta e sete reais e quarenta e oito centavos). Sustenta que, embora tenha sido pactuada taxa de juros remuneratórios de 2,32% ao mês e Custo Efetivo Total (CET) de 2,43% ao mês, a taxa efetivamente praticada seria de aproximadamente 2,40% ao mês, em desconformidade com o limite que entende aplicável à operação, fixado em 2,34% ao mês pela regulamentação do INSS vigente à época da contratação. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica e invoca a Lei nº 10.820/2003 e a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, ao argumento de que as instituições financeiras devem observar as normas editadas pelo INSS para as operações de crédito consignado. Sustenta, ainda, que o CET deve refletir o custo efetivo da operação e que a instituição financeira não poderia cobrar taxa superior ao limite regulamentar. Diante disso, requereu a procedência da ação, com a revisão do contrato para limitar o CET e os juros remuneratórios ao percentual previsto no próprio instrumento contratual, ou, subsidiariamente, ao limite estabelecido pela regulamentação do INSS, com a restituição, em dobro, dos valores cobrados a maior e a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com a inicial (evento 1.1), vieram os documentos de evento 1.2 e seguintes. Decisão de evento 5.1, que deferiu a justiça gratuita à autora e deixou de promover a inversão do ônus da prova. No evento 15.1, a autora requereu a decretação de revelia do réu. Despacho de evento 17.1, que determinou a citação do réu por carta com aviso de recebimento (AR). Contestação apresentada no evento 21.1, instruída com os documentos de evento 21.2 e seguintes. Em preliminar, argui a inépcia da inicial. No mérito, sustenta a impossibilidade de revisão do contrato, ao argumento de que já se encontra integralmente quitado. Alega que a contratação do empréstimo consignado ocorreu de forma regular, com plena ciência do autor quanto às condições pactuadas, incluindo valores, prazos e encargos, inexistindo qualquer ilegalidade ou abusividade nas cláusulas contratuais. Afirma que os descontos realizados decorreram de obrigação válida e previamente assumida, não havendo cobrança indevida. Defende a inaplicabilidade da limitação de juros a 12% ao ano, sustentando que as taxas praticadas estão em conformidade com a média de mercado e com a legislação aplicável, não configurando abusividade. Aduz, ainda, que os encargos moratórios previstos no contrato são legítimos e observam os parâmetros fixados pela jurisprudência. Diante disso, requer a improcedência dos pedidos iniciais. No evento 25.1, a parte autora requereu novamente a decretação de revelia do réu. Despacho de evento 27.1, determinando à Secretaria que certifique sobre o recebimento da carta AR, a fim de averiguar eventual decurso do prazo para apresentação de contestação. Manifestou ciência à parte autora no evento 28.1. Certidão de evento 29.1, informando que o AR não retornou. Decisão de saneamento e organização do processo de evento 31.1, que indeferiu o pedido de revelia do réu e rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, intimando as partes para especificação de provas. Manifestação do réu no evento 35.1, pelo julgamento antecipado da lide. Manifestação da parte autora no evento 36.1, pela realização de perícia contábil. Decisão de evento 38.1, que indeferiu o pedido de produção de prova pericial e declarou encerrada a instrução probatória, intimando as partes para as alegações finais. Alegações finais pelas partes nos eventos 50.1 e 51.1. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. No caso em exame, verifica-se que a parte requerida sustenta a existência de divergência entre a taxa de juros prevista contratualmente e aquela efetivamente aplicada pela instituição financeira, alegação que, caso comprovada, possui potencial de determinar sua limitação, com a restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente. Desse modo, embora o pedido de produção de prova pericial tenha sido anteriormente indeferido no evento 38.1, após reanálise mais detida dos autos me convenci de que a controvérsia instaurada demanda conhecimento técnico específico, não sendo possível aferir, com a necessária segurança, eventual abusividade dos encargos apenas com base nos documentos até então colacionados. Isso porque a verificação da correspondência entre os juros contratados e os efetivamente cobrados constitui matéria eminentemente contábil, de modo que a prova pericial se revela o meio mais adequado e, no caso, indispensável para o esclarecimento da questão controvertida. Dessa forma, visando assegurar a adequada instrução do feito e a formação de convencimento amparado em elementos técnicos suficientes, converto o julgamento em diligência, com a reabertura da instrução processual para realização de prova pericial contábil. Sendo assim, nomeio perito(a) ANA BEATRIZ VIANELLI RIBEIRO , já cadastrado(a) junto ao banco de peritos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Sistema AJ), nos termos do Ofício Circular da Corregedoria nº 114/2021. Considerando que a ré é beneficiária da gratuidade da justiça, fixo os honorários periciais, a serem pagos pelo Estado, nos valores indicados na tela anexa, em conformidade com a Portaria n.º 6607/PR/2024 e a Resolução do Órgão Especial n. 882/2018, ambas do TJMG. Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para manifestação do expert quanto à aceitação do encargo junto ao Sistema AJ. Concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. Se não aceito o encargo, façam-se os autos conclusos para nomeação de perito em substituição. Aceito o encargo, cientifiquem-se as partes. Para entrega do laudo, estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias após a intimação do perito sobre os quesitos apresentados pelas partes. Deverá o(a) perito(a) informar ao Juízo a data e local designado para ter início a produção da prova, com antecedência necessária para que as partes possam ser intimadas. As datas e prazos serão comunicados aos assistentes técnicos pelas partes. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Sobrevindo impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestar esclarecimentos pelo prazo de 30 (trinta) dias. Prestados esclarecimentos, renove-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Ao final, venham-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica.