5002029-57.2025.4.03.6202
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 6º Juiz Federal da 2ª TR MS
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002029-57.2025.4.03.6202 RELATOR: FERNANDO NARDON NIELSEN RECORRENTE: DAIANA MOREIRA COSTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA - SP197906-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LIVIA ESTEVAO MARCHETTI - MS15745-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: WALDIR GOMES DE MOURA - MS5487-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Tanto a parte autora como a CEF interpõem recurso inominado em face da sentença de parcial procedência do pedido inicial. Houve condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos materiais. Colaciono a sentença recorrida: “[...] II.1 – Das preliminares As preliminares arguidas pela CEF não merecem acolhimento, nos termos abaixo. A preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para processamento e julgamento do feito também não merece acolhida. Descabida a alegação, uma vez que as únicas hipóteses de incompetência dos Juizados Especiais Federais são aquelas previstas em lei. Note-se que a eventual necessidade de perícia não afasta a competência do Juizado. Resta caracterizado o interesse de agir, observado que, conforme explanado na NOTA TÉCNICA NI CLISP 15/2021, a experiência da análise de múltiplas demandas acerca da questão tratada nos presentes autos tem demonstrado que o acionamento do Programa de Olho na Qualidade (POQ) não se mostrou capaz de colocar fim às pretensões deduzidas em juízo. Além disso, a resistência à pretensão autoral ficou devidamente explicitada em razão da contestação apresentada pela requerida. Não procede, igualmente, a alegação de ilegitimidade passiva, ao argumento de que sua relação com o imóvel é de mero agente financeiro, atuando apenas como representante do FAR, situação em que não responde por pedidos decorrentes de danos ou atraso na entrega da obra financiada. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade da Caixa Econômica Federal, em demandas como a presente, deve ser analisada a partir das funções que efetivamente assumiu contratualmente em relação ao adquirente do imóvel. Distintamente, sua responsabilidade por essas falhas estará caracterizada nas hipóteses em que desempenha o papel de executora da política pública destinada à moradia popular - quando define as linhas gerais do empreendimento, contrata a construtora e fiscaliza as obras, por exemplo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). ATUAÇÃO DA CEF. MERO AGENTE FINANCEIRO (SÚMULAS 5 E 7/STJ). DESCABIMENTO DA TESE DA NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO E DE ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE ILICITUDES. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o acórdão estadual, a Caixa Econômica Federal (CEF) teria agido no contrato como agente financeiro, ou seja, como mera credora fiduciária, sendo desnecessária a sua participação nos autos por completa ausência de interesse, pois em discussão atos que não condizem com a sua responsabilidade. Essas conclusões foram fundadas na apreciação de fatos, provas e termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A CEF "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Súmula nº 83/STJ" (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe 4/9/2018). [...] 6. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1494052/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021 – grifou-se) Não prospera a alegação da Caixa, pois no caso dos autos atua como agente executora de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, visto que o imóvel está vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. Por sua vez, observa-se que o PAR (Programa de Arrendamento Residencial) foi instituído pela Lei 10.188/2001. É gerido pelo Ministério das Cidades, operacionalizado pela Caixa Econômica Federal e financiado pelo Fundo de Arrendamento Residencial, para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda. A CEF é a responsável pela operacionalização do programa e criação do fundo, sendo sua atribuição representar o arrendador ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, nos termos do art. 4º, VI, da Lei nº 10.188/2001. Sobre a natureza do FAR, ademais, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou, indicando que o fundo constitui instituto semelhante aos Fundos de Investimento Imobiliário, entidades sem personalidade jurídica (RE928.902/SP). Assim, deve figurar no polo passivo a CEF. Por oportuno, destaca-se, ainda, a existência do projeto MCMV-Entidades, que tem por finalidade a concessão de financiamento subsidiado a pessoas físicas, contratadas sob a forma associativa, para produção de unidades habitacionais para famílias residentes em áreas urbanas, organizadas por meio de entidades privadas sem fins lucrativos, com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), tendo a CEF como agente financeiro e operacional do contrato, justificando a competência federal para a demanda. Ressalta-se, ainda, que nas situações em que a CEF atua apenas como agente financeiro, intermediando crédito, não possui responsabilidade por vícios construtivos ou atraso na entrega do imóvel. Repele-se a obrigatoriedade de formação de litisconsórcio unitário, como pretende a CEF, pois o caso é de litisconsórcio facultativo entre ela e a construtora, visto a Instituição Bancária atua também como executora de políticas públicas federais e, como tal, tinha o dever de fiscalizar ou escolher melhor a construtora que executou a obra para que uma população já vulnerável não fosse afetada pela má prestação de serviço. Ademais, nada impede que a CEF cumpra mais um dos seus deveres que é, posteriormente, buscar reparação e responsabilização da construtora que a lesou em última instância. Não merece também ser acolhida a preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de que foi apresentado pedido genérico, uma vez que os documentos juntados à petição inicial possibilitam a apresentação de defesa. Verifica-se que a inicial atende minimamente os requisitos necessários à compreensão da pretensão deduzida em Juízo e à defesa da ré, com a identificação de causa de pedir e pedidos, observados os princípios de simplicidade e informalidade deste juizado. Além disso, não há que se falar em litigância de má-fé, em se tratando de exercício regular do direito de ação. Não há, por fim, que se falar em eventual inadequação da pretensão, por ser o pedido relativo ao ressarcimento e não à obrigação de fazer (reparação) de eventual vício de construção. Como se sabe, todo aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem tem o dever de repará-lo (art. 927, CC). Desse modo, se a pessoa lesada prefere o recebimento da indenização para ele próprio efetuar os reparos devidos, ao invés da condenação da parte ré na obrigação dela efetivar a eventual reparação/reforma do imóvel não há qualquer irregularidade, até mesmo porque, em última análise, se impossível a obrigação de fazer essa se converte em perdas e danos. II.2 – Das Prejudiciais de mérito: decadência e prescrição Não há que se falar no caso concreto em decadência para manejar ação edilícia, nos termos do artigo 445 do Código Civil. No particular, a parte autora não pretende a rescisão contratual ou o abatimento do preço, mas a reparação por danos materiais e compensação por danos morais. Assim, aplica-se ao caso o prazo prescricional decenal, ainda não transcorrido, como assim já estabeleceu o STJ: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEFEITOS APARENTES DA OBRA. PRETENSÃO DE REEXECUÇÃO DO CONTRATO E DE REDIBIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. APLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e compensação de danos morais. 2. Ação ajuizada em 19/07/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 08/01/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é o afastamento da prejudicial de decadência e prescrição em relação ao pedido de obrigação de fazer e de indenização decorrentes dos vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pelo consumidor. 4. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 5. No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas. 6. Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 7. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1721694/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 05/09/2019 – grifou-se). Outrossim, cabe frisar que o prazo quinquenal referido no art. 618 do CC/02 é de garantia, na medida em que visa a proteger o adquirente contra riscos futuros e eventuais. Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial, haja vista que não deriva da necessidade de certeza nas relações jurídicas, nem do propósito de impor penalidade ao titular de um direito que se mostra negligente na defesa dele. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. COMUNICAÇÃO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte é de que "à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ('Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra') - (REsp 1.717.160/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 26/03/2018). 2. Segundo orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "a 'solidez e segurança do trabalho de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis' foram destacadas pelo legislador (artigo 618 do Código Civil) para fins de atendimento ao prazo irredutível de garantia de cinco anos, não consubstanciando, contudo, critério para aplicação do prazo prescricional enunciado na Súmula 194 do STJ" (AgInt no AREsp 438.665/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019). 3. Ademais, "quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição" (REsp n. 1.819.058/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 5/12/2019). 4. Com relação ao termo a quo desse prazo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os danos decorrentes de vício na construção se prolongam no tempo, o que inviabiliza a fixação do termo inicial do prazo prescricional, considerando-se como iniciada a prescrição somente no momento em que a seguradora é comunicada do evento danoso e se recusa a indenizar. 5. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt no AREsp n. 1.897.767/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022 – grifouse) Assim, não demonstradas as hipóteses de decadência ou prescrição no caso em exame. II.3 – Da realização de nova perícia ou sua complementação O laudo pericial apresentado trouxe os elementos indicados no artigo 473 do CPC, bem como explicitou a situação concreta do imóvel. Houve, também, a indicação dos métodos de sua análise, bem como foram apontadas as irregularidades visualizadas in loco, o necessário ao seu reparo e o custo da obra, as quais reputo suficientes para o julgamento do feito, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada. Ressalta-se, outrossim, que os valores indicados no laudo pericial tiveram como parâmetro o Decreto nº 7.983/2013 e o Sistema Nacional de Pesquisas de Custos e Índices da Construção Civil, mantida pela própria CEF e pelo IBGE, informando os custos e índices da construção civil no Brasil. Por fim, deve ser afastado eventual escopo das partes para que o perito encampe o laudo apresentado por seus respectivos assistentes técnicos, pois não é este o trabalho do profissional. Outrossim, reputo suficiente o laudo apresentado para o deslinde do feito, sendo certo que o laudo apresentado deve se referir tão somente a questões relacionadas aos vícios construtivos e habitabilidade do imóvel. Rejeito, portanto, a impugnação ao laudo apresentada. II.4 – Do não cabimento da reconvenção nos juizados Nos termos do art. 31, da Lei nº 9.099 /95, não cabe reconvenção no âmbito dos Juizados Especiais, mas pode o réu formular pedido a seu favor, no corpo da contestação, desde que adequado à competência do Juizado - por valor e matéria - e tendo por fundamento os mesmos fatos que constituem o objeto da controvérsia. No caso, o pedido de pagamento/compensação das parcelas do financiamento em atraso não se coaduna com o previsto no artigo 31 da Lei 9.099 /95, uma vez que amplia a demanda para outras pretensões. Assim, não deve ser reconhecida a pretensão do recorrente como mero pedido contraposto, pois ampliaria a análise da causa de pedir e pedido objeto de demanda, não sendo, portanto, referentes aos mesmos fatos que constituem a controvérsia. Ademais, nesse ponto, deve ainda ser ressaltado que eventual ação autônoma não estaria abrangida pela competência deste Juizado, uma que a requerida se trata de empresa pública federal, a qual não pode figurar no polo ativo dos Juizados Especiais Federais, a considerar o artigo 6º, da Lei nº 10.259 de 12 de Julho de 2001. II.5 – Do mérito Superadas as preliminares e, em análise à documentação que instruiu os autos, constato que o processo já está maduro para julgamento, constando todos os elementos necessários para a formação de convencimento do juízo. Para a configuração da responsabilidade civil são imprescindíveis: a conduta comissiva ou omissiva, presença de culpa ou dolo (que não precisa ser comprovada na objetiva), relação de causalidade entre a conduta e o resultado e a prova da ocorrência do dano. O artigo 186 do Código Civil preceitua que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Nos dizeres de Sergio Cavalieri Filho: (...) não basta que o agente tenha praticado uma conduta ilícita; tampouco que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito. (...) O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. Salienta-se, assim, que o nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil. O nexo causal é um elemento referencial entre a conduta e o resultado. Por ele podemos concluir quem foi o causador do dano e, consequentemente, quem terá o dever de repará-lo, pois ninguém deve responder por aquilo a que não tiver dado causa, segundo fundamental princípio do Direito. Alega a parte autora que o imóvel discutido nos autos foi mal construído, apresentando vícios de construção especificados na inicial. Com relação aos contratos com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida, há previsão legal de cobertura de danos físicos pelo agente operador financeiro, no caso a ré: Lei nº 11.977/2009: Art. 6º- A. As operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS, conforme previsto no inciso II do caput do art. 2º, são limitadas a famílias com renda mensal de até R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais), e condicionadas a: (...) III - cobertura de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário. A CEF, no caso dos autos, atuou como agente financeiro do contrato e agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, na medida em que promoveu o contrato de construção diretamente com a incorporadora/construtora, participando da elaboração do projeto e da execução da obra. Cabe destacar que a relação entabulada entre as partes é efetivamente de consumo e, portanto, à luz do Código de Defesa do Consumidor tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos (artigo 7º, parágrafo único c.c 14, caput, do CDC), havendo precedentes deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região nesse sentido (TRF3, 1ªT, Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, ApCiv 5000900-21.2019.4.03.6107, DJEN DATA: 10/09/2021). Assentada a responsabilidade da Caixa, o resultado da demanda depende da prova de que os defeitos alegados pela parte autora existem e que tenham sido causados por falhas na construção. Para tal finalidade, este juízo nomeou perito engenheiro que por não estar vinculado a qualquer das partes, não possui interesse no resultado do processo. No laudo pericial apresentado, o perito concluiu que os danos físicos existentes são provenientes de vícios de construção, e não foram empregados técnica e materiais adequados, constatando o nexo de causalidade exigido. Além disso, para os reparos necessários não será preciso que a parte autora deixe o imóvel. Em que pesem as alegações de que eventuais danos físicos são decorrentes de falta de manutenção e mau uso do imóvel, não é essa a conclusão pericial. A CAIXA é sim, neste caso, responsável pelos danos decorrentes dos vícios construtivos, na medida em que, como já fundamentado acima, agiu também como agente executor e fiscalizador da obra e não somente como agente financeiro. O perito apontou no Laudo que as alterações encontradas no imóvel tiveram origem na fase construtiva, apontando para um vício oculto construtivo (ID 431412536): “Durante a vistoria foi constatado problema na parte dos pisos, azulejos, cobertura, forro, eletrica, hidraulica e infiltrações. De acordo com a NBR 13753/1996 e a NBR 13754/1996, a falta de argamassa pode ocasionar desacoplamento do piso e azulejo, não fazendo a instalação de modo que solicita a NBR, e foi observado que em várias residencias que a instalação não obedeceu as normas técnicas. Tambem foi observado que em quase todas as residencias o piso apresenta manchas. Bem como podemos observar que isso é um vício construtivo, constando em quase todas as residencias vistoriadas. Foram constatadas patologias nas instalações hidráulicas, evidenciadas por vazamentos em pontos de consumo e conexões, bem como mau funcionamento em trechos da rede de abastecimento e de escoamento. Existe muitas infiltrações que necessitam ser resolvido urgentemente, foi constatada a presença de infiltrações em pontos localizados das paredes internas e nas proximidades de esquadrias (janelas). Foi constatada a presença de anomalia no forro de PVC instalado na área interna. Observa-se que o material encontra-se cedendo em determinados pontos, apresentando desníveis e perda de fixação em relação à estrutura de sustentação. Tal situação compromete tanto a estética do ambiente quanto a segurança e o desempenho funcional do revestimentoVerificou-se a ocorrência de patologia relacionada à cobertura, caracterizada pela presença de infiltrações decorrentes de falhas construtivas e de execução. Observou- se que o madeiramento empregado na estrutura da cobertura não é tratado nem apresenta características técnicas adequadas para o uso, evidenciando baixa resistência mecânica, suscetibilidade ao ataque de agentes xilófagos (cupins e fungos) e redução de sua durabilidade. Além disso, constatou-se que as telhas encontram-se sem amarração adequada, o que ocasiona deslocamentos durante intempéries, especialmente em situações de ventos fortes e chuvas intensas. Essa deficiência construtiva tem permitido a entrada de água pluvial para o interior da edificação, gerando infiltrações, manchas de umidade e risco de comprometimento da salubridade e do desempenho da edificação. De acordo com a norma NBR 5410, estabelece as condições a que devem satisfazer as instalações elétricas de baixa tensão, a fim de garantir a segurança de pessoas e animais, o funcionamento adequado da instalação e a conservação dos bens (NBR 5410, 2004),segundo a moradora a instalação eletrica possui mau desempenho em sua carga e os acabamentos das tomadas e interruptores alguns estão quebrados. Durante a vistoria técnica realizada no imóvel, verificou-se que o quadro de distribuição elétrica não possui Dispositivo de Proteção contra Surtos (DPS). A ausência desse componente caracteriza uma não conformidade com os requisitos de segurança estabelecidos pela ABNT NBR 5410 – Instalações Elétricas de Baixa Tensão, que prevê a obrigatoriedade do uso de DPS em edificações residenciais, especialmente em regiões sujeitas a descargas atmosféricas ou onde existam equipamentos eletroeletrônicos sensíveis. Os problemas que foi constatados pelo presente perito foi mencionados em relatórios fotográficos, vale lembrar que as infiltrações deixando as paredes úmidas facilitam a proliferação de mofo e bolor, gerando um ambiente insalubre, potencializando o surgimento ou agravamento de doenças respiratórias. Não atendendo ao desempenho mínimo, de acordo com a atual norma de desempenho para construçãos patologias decorrem de vicios construtivos, as manutenções preventivas pontuais de alguns itens foram feitas pela moradora. As infiltrações são oriundas das chuvas e infiltrações algumas ascendentes, então é nessario que precisa ser solucionado o problema. Por fim a NBR 15575 estabelece critérios de estanqueidade nas seguintes áreas da edificação: fachadas, pisos de locais molhados, coberturas, instalações hidrossanitárias e demais elementos da obra que podem estar sujeitos ao uso de água ou umidade. Diante disso orienta-se que seja feita a estanqueidade das janelas e pode-se observar que não foi feito havendo a entrada de infiltração. De acordo com a NBR 5410 no item 3.2.5, a norma exige que se tenha o dispositivo de proteção (DR) para que assim seja evitado choques eletricos. Ainda nesta NBR a mesma orienta sobre a obrigatoriedade da idenficação dos disjuntores, para em caso de manutenções seja possivel identificar os circuitos da residência. De acordo com as recomendações da ABNT NBR 15575 – Edificações Habitacionais – Desempenho, elementos de vedação e acabamento devem atender aos requisitos de estabilidade, segurança e durabilidade, garantindo condições adequadas de habitabilidade. A condição atual do forro não atende a esses requisitos, sendo necessária a substituição integral do revestimento, com a correta recomposição da estrutura de suporte e a adoção de fixadores adequados, de forma a restabelecer a funcionalidade e prolongar a vida útil do sistema. Em relação a cobertura a NBR 15575-5 – Requisitos para os Sistemas de Cobertura, Deve ser feita a estanqueidade e a colocação correta das telhas e amarração, podendo ter sido colocada-as em desacordo com o normativo, por isso o aparecimento de infiltração, podendo o mesmo ser caracterizado como vícios construtivos. Sobre os pisos da residencia de acordo com a NBR 13753/1996 e a NBR 13754/1996, a falta de argamassa durante a sua colocação pode ter ocasionado os desacoplamento e deixando os pisos e azulejos ocos. Quanto aos pisos que são de péssima qualidade a NBR 13753 – Revestimento de piso interno ou externo com placas cerâmicas e com utilização de argamassa colante, dita parâmetros de resistencia e de instalação de pisos cerâmicos, visto que a qualidade do piso instalado é um dos fatores de maior relevancia para o bom desempenho do material. Podendo também ser observado que o assentamento foi feito de forma incorreta, por isso ocasionando os pisos ocos. As irregularidades observadas demonstram não conformidade com a ABNT NBR 5626:2020, que estabelece os requisitos mínimos para o projeto, execução e manutenção de instalações prediais de água fria, especialmente no que diz respeito à estanqueidade e pressões de serviço.” Valor apontado no laudo como estimativa de custo reparações (ID 431412536– folha 16): R$ 24.388.08. Pelo exposto, vislumbro conduta ilícita da parte ré a ensejar responsabilidade civil pelos danos materiais, uma vez que as normas técnicas necessárias para a construção do imóvel deixaram de ser observadas, ocasionando os vícios constatados pela prova pericial. Sob outro giro, como os danos no imóvel são passíveis de reparação, de modo a reconstituir integralmente o seu valor, não há que se falar em indenização por depreciação imobiliária. Outrossim, certo é que o senhor perito não apontou qualquer perigo quanto à estrutura do imóvel e opinou quanto à necessidade de mudança, tão somente no sentido de oferecer maior conforto à parte autora, razão pela qual o pedido de pagamento de aluguéis e transporte de mudança deve ser rejeitado. Danos morais Quanto ao dano moral em decorrência de vícios construtivos, este Juízo acompanha a jurisprudência do STJ no sentido de não ser cabível a condenação em danos extrapatrimoniais concedida automaticamente com a constatação dos vícios construtivos existentes no imóvel, uma vez que o descumprimento contratual não configura motivo suficiente para concessão da indenização pretendida pela parte autora. A configuração do dano moral exige circunstâncias excepcionais que impliquem em violação do direito da personalidade dos proprietários do imóvel. (AREsp 1596846/GO, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA; DJe 26/02/2020; AgInt no AREsp 1288145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 16.11.2018) Destaco, ainda, a Tese firmada pela TNU no sentido de que “O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade” (PUIL nº5004907-76.2018.404.7202/SC). No presente caso, a parte autora alega que sofreu danos morais, pois seu sonho virou em pesadelo, diante dos inúmeros problemas apresentados, tais como infiltrações, desnivelamento do piso, rachaduras nas paredes, dentre outros. Notório que os vícios construtivos acarretam transtornos e dissabores aos proprietários, pois há a legitima expectativa de receber o imóvel em perfeitas condições. Todavia, para configurar o dano moral, necessário demonstrar que as circunstâncias suplantam os percalços da vida cotidiana. Conforme demonstrado o laudo pericial relatou que (ID 431412536): “Durante a vistoria foi constatado problema na parte dos pisos, azulejos, cobertura, forro, eletrica, hidraulica e infiltrações. De acordo com a NBR 13753/1996 e a NBR 13754/1996, a falta de argamassa pode ocasionar desacoplamento do piso e azulejo, não fazendo a instalação de modo que solicita a NBR, e foi observado que em várias residencias que a instalação não obedeceu as normas técnicas. Tambem foi observado que em quase todas as residencias o piso apresenta manchas. Bem como podemos observar que isso é um vício construtivo, constando em quase todas as residencias vistoriadas. Foram constatadas patologias nas instalações hidráulicas, evidenciadas por vazamentos em pontos de consumo e conexões, bem como mau funcionamento em trechos da rede de abastecimento e de escoamento. Existe muitas infiltrações que necessitam ser resolvido urgentemente, foi constatada a presença de infiltrações em pontos localizados das paredes internas e nas proximidades de esquadrias (janelas). Foi constatada a presença de anomalia no forro de PVC instalado na área interna. Observa-se que o material encontra-se cedendo em determinados pontos, apresentando desníveis e perda de fixação em relação à estrutura de sustentação. Tal situação compromete tanto a estética do ambiente quanto a segurança e o desempenho funcional do revestimentoVerificou-se a ocorrência de patologia relacionada à cobertura, caracterizada pela presença de infiltrações decorrentes de falhas construtivas e de execução. Observou- se que o madeiramento empregado na estrutura da cobertura não é tratado nem apresenta características técnicas adequadas para o uso, evidenciando baixa resistência mecânica, suscetibilidade ao ataque de agentes xilófagos (cupins e fungos) e redução de sua durabilidade. Além disso, constatou-se que as telhas encontram-se sem amarração adequada, o que ocasiona deslocamentos durante intempéries, especialmente em situações de ventos fortes e chuvas intensas. Essa deficiência construtiva tem permitido a entrada de água pluvial para o interior da edificação, gerando infiltrações, manchas de umidade e risco de comprometimento da salubridade e do desempenho da edificação. De acordo com a norma NBR 5410, estabelece as condições a que devem satisfazer as instalações elétricas de baixa tensão, a fim de garantir a segurança de pessoas e animais, o funcionamento adequado da instalação e a conservação dos bens (NBR 5410, 2004),segundo a moradora a instalação eletrica possui mau desempenho em sua carga e os acabamentos das tomadas e interruptores alguns estão quebrados. Durante a vistoria técnica realizada no imóvel, verificou-se que o quadro de distribuição elétrica não possui Dispositivo de Proteção contra Surtos (DPS). A ausência desse componente caracteriza uma não conformidade com os requisitos de segurança estabelecidos pela ABNT NBR 5410 – Instalações Elétricas de Baixa Tensão, que prevê a obrigatoriedade do uso de DPS em edificações residenciais, especialmente em regiões sujeitas a descargas atmosféricas ou onde existam equipamentos eletroeletrônicos sensíveis. Os problemas que foi constatados pelo presente perito foi mencionados em relatórios fotográficos, vale lembrar que as infiltrações deixando as paredes úmidas facilitam a proliferação de mofo e bolor, gerando um ambiente insalubre, potencializando o surgimento ou agravamento de doenças respiratórias. Não atendendo ao desempenho mínimo, de acordo com a atual norma de desempenho para construçãos patologias decorrem de vicios construtivos, as manutenções preventivas pontuais de alguns itens foram feitas pela moradora. As infiltrações são oriundas das chuvas e infiltrações algumas ascendentes, então é nessario que precisa ser solucionado o problema. Por fim a NBR 15575 estabelece critérios de estanqueidade nas seguintes áreas da edificação: fachadas, pisos de locais molhados, coberturas, instalações hidrossanitárias e demais elementos da obra que podem estar sujeitos ao uso de água ou umidade. Diante disso orienta-se que seja feita a estanqueidade das janelas e pode-se observar que não foi feito havendo a entrada de infiltração. De acordo com a NBR 5410 no item 3.2.5, a norma exige que se tenha o dispositivo de proteção (DR) para que assim seja evitado choques eletricos. Ainda nesta NBR a mesma orienta sobre a obrigatoriedade da idenficação dos disjuntores, para em caso de manutenções seja possivel identificar os circuitos da residência. De acordo com as recomendações da ABNT NBR 15575 – Edificações Habitacionais – Desempenho, elementos de vedação e acabamento devem atender aos requisitos de estabilidade, segurança e durabilidade, garantindo condições adequadas de habitabilidade. A condição atual do forro não atende a esses requisitos, sendo necessária a substituição integral do revestimento, com a correta recomposição da estrutura de suporte e a adoção de fixadores adequados, de forma a restabelecer a funcionalidade e prolongar a vida útil do sistema. Em relação a cobertura a NBR 15575-5 – Requisitos para os Sistemas de Cobertura, Deve ser feita a estanqueidade e a colocação correta das telhas e amarração, podendo ter sido colocada-as em desacordo com o normativo, por isso o aparecimento de infiltração, podendo o mesmo ser caracterizado como vícios construtivos. Sobre os pisos da residencia de acordo com a NBR 13753/1996 e a NBR 13754/1996, a falta de argamassa durante a sua colocação pode ter ocasionado os desacoplamento e deixando os pisos e azulejos ocos. Quanto aos pisos que são de péssima qualidade a NBR 13753 – Revestimento de piso interno ou externo com placas cerâmicas e com utilização de argamassa colante, dita parâmetros de resistencia e de instalação de pisos cerâmicos, visto que a qualidade do piso instalado é um dos fatores de maior relevancia para o bom desempenho do material. Podendo também ser observado que o assentamento foi feito de forma incorreta, por isso ocasionando os pisos ocos. As irregularidades observadas demonstram não conformidade com a ABNT NBR 5626:2020, que estabelece os requisitos mínimos para o projeto, execução e manutenção de instalações prediais de água fria, especialmente no que diz respeito à estanqueidade e pressões de serviço.” Desta forma, cotejando as alegações da parte autora com a prova perícia produzida, concluo pela não caracterização do dano moral indenizável. Por fim, observa-se que não estão preenchidos os requisitos para concessão de antecipação de tutela, pois não restou evidenciado risco de desmoronamento ou situação grave que justifique o imediato ressarcimento ou reparo do imóvel. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, afasto as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e extingo o processo, com resolução do mérito, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 24.388.08 (Vinte e quatro mil, trezentos e oitenta e oito reais e oito centavos), atualizado monetariamente pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na fase de cumprimento da sentença e na Lei 14.905/2024.[...]” No recurso, a parte autora alega que: i) a entrega de imóvel novo com vícios, como infiltrações acentuadas e desprendimento de pisos, frustra a legítima expectativa de moradia digna, ultrapassando o mero dissabor cotidiano e configurando dano moral de R$ 30.000,00. Em suas razões, CEF alega que: i) atuou exclusivamente como agente financeiro (mutuante), não detendo responsabilidade técnica pela execução, projeto ou fiscalização da obra, encargos que seriam da construtora; ii) a fiscalização da CEF, é unicamente no sentido de acompanhar as fases da construção, liberando a verba conforme as etapas da construção são concluídas, sendo analisada apenas as fases da construção e não a construção em si, suas qualidades e vícios; iii) os danos verificados no imóvel decorrem da inobservância das normas de manutenção preventiva e do decurso do tempo, o que romperia o nexo de causalidade. VOTO Recurso da CEF No que tange à existência de legitimidade passiva e responsabilidade da CEF pelos vícios construtivos, correto o entendimento do magistrado “a quo”. A CAIXA figurou como agente financeiro do contrato imobiliário e agente executor de políticas federais para a promoção da moradia para pessoas de baixa renda. A situação é caracterizada como relação de consumo e, de acordo como o CDC, havendo mais de um envolvido, todos eles deverão responder de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos. A CEF, assim como o FAR, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois, como dito, atua como agente executora de políticas federais para promover moradia de pessoas de baixa renda - imóvel vinculado ao FAR. Esse é o entendimento do STJ. Quanto ao litisconsórcio passivo entre a CAIXA e a construtora, caracteriza-se como facultativo. Conforme mencionado acima, a CAIXA age como agente executora de política federais para a promoção de moradia de cidadãos menos abastados e, por isso, tem o dever de fiscalizar a execução da obra. Não há falar em denunciação à lide, para inclusão da construtora, em observância ao art. 10 da Lei n. 9.099/95. Afasto as preliminares de mérito de decadência e prescrição, assim como a alegação referente ao decurso do prazo de garantia da obra. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado que, em se tratando de pretensão do consumidor de natureza indenizatória, decorrente de vícios de construção, aplica-se o prazo prescricional geral de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil, sem incidência de prazo decadencial e sem aplicação do prazo quinquenal de garantia do art. 618 do Código Civil (STJ - AgInt no REsp: 1831114 SP 2019/0235958-7, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgamento: 16/09/2024, QUARTA TURMA, DJe 18/09/2024). Ressalte-se que é nula a cláusula contratual que exclua vícios de construção do seguro habitacional, conforme entendimentos da TNU, veja-se: É nula cláusula de seguro habitacional obrigatório, no âmbito dos contratos firmados pelo Sistema Financeiro de Habitação, que exclua os vícios de construção do imóvel, independentemente da natureza pública ou privada das respectivas apólices de seguro (PUIL n. 5016093-43.2020.4.04.7003 / PR, Relator(a): JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, Julgado em 06/10/2022). TEMA 314: (1) À luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, sendo nula cláusula em contrário. (2) Desde que o sinistro tenha ocorrido no período de vigência contratual, a cobertura securitária prolonga-se no tempo, de modo a abranger os vícios descobertos após a extinção do contrato (vícios ocultos). O laudo pericial foi realizado de acordo com os ditames legais e, de forma clara e objetiva, emitiu suas conclusões. É suficiente para a formação de convencimento do julgador e, por isso, não prevalecem as impugnações apresentadas pela parte ré. O parecer técnico não extrapolou os limites da inicial. Não se faz necessária a complementação ou realização de nova perícia. Não há o que se falar em cerceamento de defesa. A perícia foi individualizada e foram apontadas, de forma específica e mediante registro fotográfico, as patologias apontadas pelo perito. Não há indícios de que as imagens do laudo refiram-se a outra unidade residencial. Não há nulidade por caráter genérico do laudo. Quanto ao nexo de causalidade, de se notar que, no laudo pericial, há conclusão pela existência de vícios de construção, pois não foram empregados técnica e materiais adequados. Verifica-se, neste ponto, o nexo causal, já que a CEF é também responsável pela execução da obra. Os danos materiais são devidos. De acordo com o laudo elaborado pelo perito judicial, foram comprovados vícios construtivos, ou seja, a depreciação do imóvel foi causada pela ausência de emprego de técnica adequada na construção e/ou pela utilização de materiais de qualidade insuficiente. Diante disso, está caracterizado o dano material. Quanto à falta de manutenção pelo morador, no que tange aos vícios constatados, não restou comprovada. Vê-se que o perito consignou expressamente que as patologias por ele encontradas decorrem de vícios estruturais da construção, não de modificações ou falta de conservação. Não vislumbro elementos capazes de infirmar a conclusão técnica: 6. Se positiva a resposta ao item 5, deve o perito informar se as patologias identificadas decorrem de vícios construtivos ou se são oriundas de utilização inadequada ou falta de conservação do imóvel; uso ou desgaste natural ou qualquer outra intercorrência ou evento de causa externa ou interna, como por exemplo a alteração na estrutura do imóvel ou reformas realizadas. (texto) R: As patologias decorrem de vícios construtivos, as manutenções preventivas pontuais de alguns itens foram feitas pela moradora. A indenização por dano material é devida. Recurso da Parte Autora Quanto a pretensão de indenização por dano moral, esta não comporta acolhimento. Há entendimento consolidado da Turma Nacional de Uniformização sobre a matéria, no sentido de afastar a presunção de lesão a direitos da personalidade em hipóteses de danos de pequena monta que não comprometem a solidez do imóvel. Conforme a tese jurídica fixada no julgamento: EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE NÃO AFETAM A HABITABILIADE DO IMÓVEL. DANO MORAL. INCABÍVEL SEU RECONHECIMENTO POR MERA PRESUNÇÃO. O Pedido de Uniformização revela divergência entre Turmas Recursais de diferentes Regiões, bem como em face da orientação jurisprudencial dominante do Col. STJ na interpretação de direito material acerca da possibilidade de ser configurado o dano moral in re ipsa quando constatados vícios de construção.Tese fixada: O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade.Pedido de uniformização conhecido e provido. (TNU, PUIL 5004907-76.2018.4.04.7202, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator NEIAN MILHOMEM CRUZ, julgado em 10/11/2022) Na hipótese vertente, não resta dúvida de que o vício constatado é de pequena/média monta, não prejudicando a habitabilidade e não comprometendo a estrutura ou a higidez da casa. O valor do orçamento para correção confirma esta premissa. Ademais, o perito afirmou expressamente que os reparos podem ser realizados sem a necessidade de desocupação do imóvel pela moradora (quesito 06 dos advogados das partes). “6. É possível a realização dos reparos com a parte requerente residindo no imóvel? Qual o prazo necessário estimado para a realização dos reparos? Resposta: Sim, é possível” A planilha orçamentária detalhou os serviços (troca de revestimento e impermeabilização), os quais, apesar de causarem inegável dissabor, não são capazes de perturbar a saúde mental dos integrantes da família de forma extraordinária. À míngua de elemento material que demonstre abalo emocional excepcional, mantém-se o indeferimento da indenização por dano moral. Ante o exposto, voto por negar provimento aos recursos. Condeno as partes recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos seguintes parâmetros: À parte autora, no importe de 10% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado deste acórdão (art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, c/c CPC, 98, §2º e §3º). Também declaro a sua isenção do pagamento de custas processuais (art. 55 da Lei nº 9.099/95). À parte ré, no importe de 10% sobre o valor da condenação. É o voto. EMENTA Dispensada nos termos da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos da parte autora e da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO NARDON NIELSEN Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DAIANA MOREIRA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LIVIA ESTEVAO MARCHETTI
OAB: 15745/MS
GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA
OAB: 197906/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002029-57.2025.4.03.6202 RELATOR: FERNANDO NARDON NIELSEN RECORRENTE: DAIANA MOREIRA COSTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA - SP197906-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LIVIA ESTEVAO MARCHETTI - MS15745-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: WALDIR GOMES DE MOURA - MS5487-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Tanto a parte autora como a CEF interpõem recurso inominado em face da sentença de parcial procedência do pedido inicial. Houve condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos materiais. Colaciono a sentença recorrida: “[...] II.1 – Das preliminares As preliminares arguidas pela CEF não merecem acolhimento, nos termos abaixo. A preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para processamento e julgamento do feito também não merece acolhida. Descabida a alegação, uma vez que as únicas hipóteses de incompetência dos Juizados Especiais Federais são aquelas previstas em lei. Note-se que a eventual necessidade de perícia não afasta a competência do Juizado. Resta caracterizado o interesse de agir, observado que, conforme explanado na NOTA TÉCNICA NI CLISP 15/2021, a experiência da análise de múltiplas demandas acerca da questão tratada nos presentes autos tem demonstrado que o acionamento do Programa de Olho na Qualidade (POQ) não se mostrou capaz de colocar fim às pretensões deduzidas em juízo. Além disso, a resistência à pretensão autoral ficou devidamente explicitada em razão da contestação apresentada pela requerida. Não procede, igualmente, a alegação de ilegitimidade passiva, ao argumento de que sua relação com o imóvel é de mero agente financeiro, atuando apenas como representante do FAR, situação em que não responde por pedidos decorrentes de danos ou atraso na entrega da obra financiada. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade da Caixa Econômica Federal, em demandas como a presente, deve ser analisada a partir das funções que efetivamente assumiu contratualmente em relação ao adquirente do imóvel. Distintamente, sua responsabilidade por essas falhas estará caracterizada nas hipóteses em que desempenha o papel de executora da política pública destinada à moradia popular - quando define as linhas gerais do empreendimento, contrata a construtora e fiscaliza as obras, por exemplo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). ATUAÇÃO DA CEF. MERO AGENTE FINANCEIRO (SÚMULAS 5 E 7/STJ). DESCABIMENTO DA TESE DA NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO E DE ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE ILICITUDES. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o acórdão estadual, a Caixa Econômica Federal (CEF) teria agido no contrato como agente financeiro, ou seja, como mera credora fiduciária, sendo desnecessária a sua participação nos autos por completa ausência de interesse, pois em discussão atos que não condizem com a sua responsabilidade. Essas conclusões foram fundadas na apreciação de fatos, provas e termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A CEF "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Súmula nº 83/STJ" (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe 4/9/2018). [...] 6. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1494052/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021 – grifou-se) Não prospera a alegação da Caixa, pois no caso dos autos atua como agente executora de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, visto que o imóvel está vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. Por sua vez, observa-se que o PAR (Programa de Arrendamento Residencial) foi instituído pela Lei 10.188/2001. É gerido pelo Ministério das Cidades, operacionalizado pela Caixa Econômica Federal e financiado pelo Fundo de Arrendamento Residencial, para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda. A CEF é a responsável pela operacionalização do programa e criação do fundo, sendo sua atribuição representar o arrendador ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, nos termos do art. 4º, VI, da Lei nº 10.188/2001. Sobre a natureza do FAR, ademais, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou, indicando que o fundo constitui instituto semelhante aos Fundos de Investimento Imobiliário, entidades sem personalidade jurídica (RE928.902/SP). Assim, deve figurar no polo passivo a CEF. Por oportuno, destaca-se, ainda, a existência do projeto MCMV-Entidades, que tem por finalidade a concessão de financiamento subsidiado a pessoas físicas, contratadas sob a forma associativa, para produção de unidades habitacionais para famílias residentes em áreas urbanas, organizadas por meio de entidades privadas sem fins lucrativos, com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), tendo a CEF como agente financeiro e operacional do contrato, justificando a competência federal para a demanda. Ressalta-se, ainda, que nas situações em que a CEF atua apenas como agente financeiro, intermediando crédito, não possui responsabilidade por vícios construtivos ou atraso na entrega do imóvel. Repele-se a obrigatoriedade de formação de litisconsórcio unitário, como pretende a CEF, pois o caso é de litisconsórcio facultativo entre ela e a construtora, visto a Instituição Bancária atua também como executora de políticas públicas federais e, como tal, tinha o dever de fiscalizar ou escolher melhor a construtora que executou a obra para que uma população já vulnerável não fosse afetada pela má prestação de serviço. Ademais, nada impede que a CEF cumpra mais um dos seus deveres que é, posteriormente, buscar reparação e responsabilização da construtora que a lesou em última instância. Não merece também ser acolhida a preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de que foi apresentado pedido genérico, uma vez que os documentos juntados à petição inicial possibilitam a apresentação de defesa. Verifica-se que a inicial atende minimamente os requisitos necessários à compreensão da pretensão deduzida em Juízo e à defesa da ré, com a identificação de causa de pedir e pedidos, observados os princípios de simplicidade e informalidade deste juizado. Além disso, não há que se falar em litigância de má-fé, em se tratando de exercício regular do direito de ação. Não há, por fim, que se falar em eventual inadequação da pretensão, por ser o pedido relativo ao ressarcimento e não à obrigação de fazer (reparação) de eventual vício de construção. Como se sabe, todo aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem tem o dever de repará-lo (art. 927, CC). Desse modo, se a pessoa lesada prefere o recebimento da indenização para ele próprio efetuar os reparos devidos, ao invés da condenação da parte ré na obrigação dela efetivar a eventual reparação/reforma do imóvel não há qualquer irregularidade, até mesmo porque, em última análise, se impossível a obrigação de fazer essa se converte em perdas e danos. II.2 – Das Prejudiciais de mérito: decadência e prescrição Não há que se falar no caso concreto em decadência para manejar ação edilícia, nos termos do artigo 445 do Código Civil. No particular, a parte autora não pretende a rescisão contratual ou o abatimento do preço, mas a reparação por danos materiais e compensação por danos morais. Assim, aplica-se ao caso o prazo prescricional decenal, ainda não transcorrido, como assim já estabeleceu o STJ: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEFEITOS APARENTES DA OBRA. PRETENSÃO DE REEXECUÇÃO DO CONTRATO E DE REDIBIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. APLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e compensação de danos morais. 2. Ação ajuizada em 19/07/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 08/01/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é o afastamento da prejudicial de decadência e prescrição em relação ao pedido de obrigação de fazer e de indenização decorrentes dos vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pelo consumidor. 4. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 5. No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas. 6. Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 7. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1721694/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 05/09/2019 – grifou-se). Outrossim, cabe frisar que o prazo quinquenal referido no art. 618 do CC/02 é de garantia, na medida em que visa a proteger o adquirente contra riscos futuros e eventuais. Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial, haja vista que não deriva da necessidade de certeza nas relações jurídicas, nem do propósito de impor penalidade ao titular de um direito que se mostra negligente na defesa dele. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. COMUNICAÇÃO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte é de que "à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ('Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra') - (REsp 1.717.160/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 26/03/2018). 2. Segundo orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "a 'solidez e segurança do trabalho de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis' foram destacadas pelo legislador (artigo 618 do Código Civil) para fins de atendimento ao prazo irredutível de garantia de cinco anos, não consubstanciando, contudo, critério para aplicação do prazo prescricional enunciado na Súmula 194 do STJ" (AgInt no AREsp 438.665/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019). 3. Ademais, "quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição" (REsp n. 1.819.058/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 5/12/2019). 4. Com relação ao termo a quo desse prazo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os danos decorrentes de vício na construção se prolongam no tempo, o que inviabiliza a fixação do termo inicial do prazo prescricional, considerando-se como iniciada a prescrição somente no momento em que a seguradora é comunicada do evento danoso e se recusa a indenizar. 5. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt no AREsp n. 1.897.767/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022 – grifouse) Assim, não demonstradas as hipóteses de decadência ou prescrição no caso em exame. II.3 – Da realização de nova perícia ou sua complementação O laudo pericial apresentado trouxe os elementos indicados no artigo 473 do CPC, bem como explicitou a situação concreta do imóvel. Houve, também, a indicação dos métodos de sua análise, bem como foram apontadas as irregularidades visualizadas in loco, o necessário ao seu reparo e o custo da obra, as quais reputo suficientes para o julgamento do feito, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada. Ressalta-se, outrossim, que os valores indicados no laudo pericial tiveram como parâmetro o Decreto nº 7.983/2013 e o Sistema Nacional de Pesquisas de Custos e Índices da Construção Civil, mantida pela própria CEF e pelo IBGE, informando os custos e índices da construção civil no Brasil. Por fim, deve ser afastado eventual escopo das partes para que o perito encampe o laudo apresentado por seus respectivos assistentes técnicos, pois não é este o trabalho do profissional. Outrossim, reputo suficiente o laudo apresentado para o deslinde do feito, sendo certo que o laudo apresentado deve se referir tão somente a questões relacionadas aos vícios construtivos e habitabilidade do imóvel. Rejeito, portanto, a impugnação ao laudo apresentada. II.4 – Do não cabimento da reconvenção nos juizados Nos termos do art. 31, da Lei nº 9.099 /95, não cabe reconvenção no âmbito dos Juizados Especiais, mas pode o réu formular pedido a seu favor, no corpo da contestação, desde que adequado à competência do Juizado - por valor e matéria - e tendo por fundamento os mesmos fatos que constituem o objeto da controvérsia. No caso, o pedido de pagamento/compensação das parcelas do financiamento em atraso não se coaduna com o previsto no artigo 31 da Lei 9.099 /95, uma vez que amplia a demanda para outras pretensões. Assim, não deve ser reconhecida a pretensão do recorrente como mero pedido contraposto, pois ampliaria a análise da causa de pedir e pedido objeto de demanda, não sendo, portanto, referentes aos mesmos fatos que constituem a controvérsia. Ademais, nesse ponto, deve ainda ser ressaltado que eventual ação autônoma não estaria abrangida pela competência deste Juizado, uma que a requerida se trata de empresa pública federal, a qual não pode figurar no polo ativo dos Juizados Especiais Federais, a considerar o artigo 6º, da Lei nº 10.259 de 12 de Julho de 2001. II.5 – Do mérito Superadas as preliminares e, em análise à documentação que instruiu os autos, constato que o processo já está maduro para julgamento, constando todos os elementos necessários para a formação de convencimento do juízo. Para a configuração da responsabilidade civil são imprescindíveis: a conduta comissiva ou omissiva, presença de culpa ou dolo (que não precisa ser comprovada na objetiva), relação de causalidade entre a conduta e o resultado e a prova da ocorrência do dano. O artigo 186 do Código Civil preceitua que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Nos dizeres de Sergio Cavalieri Filho: (...) não basta que o agente tenha praticado uma conduta ilícita; tampouco que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito. (...) O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. Salienta-se, assim, que o nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil. O nexo causal é um elemento referencial entre a conduta e o resultado. Por ele podemos concluir quem foi o causador do dano e, consequentemente, quem terá o dever de repará-lo, pois ninguém deve responder por aquilo a que não tiver dado causa, segundo fundamental princípio do Direito. Alega a parte autora que o imóvel discutido nos autos foi mal construído, apresentando vícios de construção especificados na inicial. Com relação aos contratos com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida, há previsão legal de cobertura de danos físicos pelo agente operador financeiro, no caso a ré: Lei nº 11.977/2009: Art. 6º- A. As operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS, conforme previsto no inciso II do caput do art. 2º, são limitadas a famílias com renda mensal de até R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais), e condicionadas a: (...) III - cobertura de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário. A CEF, no caso dos autos, atuou como agente financeiro do contrato e agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, na medida em que promoveu o contrato de construção diretamente com a incorporadora/construtora, participando da elaboração do projeto e da execução da obra. Cabe destacar que a relação entabulada entre as partes é efetivamente de consumo e, portanto, à luz do Código de Defesa do Consumidor tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos (artigo 7º, parágrafo único c.c 14, caput, do CDC), havendo precedentes deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região nesse sentido (TRF3, 1ªT, Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, ApCiv 5000900-21.2019.4.03.6107, DJEN DATA: 10/09/2021). Assentada a responsabilidade da Caixa, o resultado da demanda depende da prova de que os defeitos alegados pela parte autora existem e que tenham sido causados por falhas na construção. Para tal finalidade, este juízo nomeou perito engenheiro que por não estar vinculado a qualquer das partes, não possui interesse no resultado do processo. No laudo pericial apresentado, o perito concluiu que os danos físicos existentes são provenientes de vícios de construção, e não foram empregados técnica e materiais adequados, constatando o nexo de causalidade exigido. Além disso, para os reparos necessários não será preciso que a parte autora deixe o imóvel. Em que pesem as alegações de que eventuais danos físicos são decorrentes de falta de manutenção e mau uso do imóvel, não é essa a conclusão pericial. A CAIXA é sim, neste caso, responsável pelos danos decorrentes dos vícios construtivos, na medida em que, como já fundamentado acima, agiu também como agente executor e fiscalizador da obra e não somente como agente financeiro. O perito apontou no Laudo que as alterações encontradas no imóvel tiveram origem na fase construtiva, apontando para um vício oculto construtivo (ID 431412536): “Durante a vistoria foi constatado problema na parte dos pisos, azulejos, cobertura, forro, eletrica, hidraulica e infiltrações. De acordo com a NBR 13753/1996 e a NBR 13754/1996, a falta de argamassa pode ocasionar desacoplamento do piso e azulejo, não fazendo a instalação de modo que solicita a NBR, e foi observado que em várias residencias que a instalação não obedeceu as normas técnicas. Tambem foi observado que em quase todas as residencias o piso apresenta manchas. Bem como podemos observar que isso é um vício construtivo, constando em quase todas as residencias vistoriadas. Foram constatadas patologias nas instalações hidráulicas, evidenciadas por vazamentos em pontos de consumo e conexões, bem como mau funcionamento em trechos da rede de abastecimento e de escoamento. Existe muitas infiltrações que necessitam ser resolvido urgentemente, foi constatada a presença de infiltrações em pontos localizados das paredes internas e nas proximidades de esquadrias (janelas). Foi constatada a presença de anomalia no forro de PVC instalado na área interna. Observa-se que o material encontra-se cedendo em determinados pontos, apresentando desníveis e perda de fixação em relação à estrutura de sustentação. Tal situação compromete tanto a estética do ambiente quanto a segurança e o desempenho funcional do revestimentoVerificou-se a ocorrência de patologia relacionada à cobertura, caracterizada pela presença de infiltrações decorrentes de falhas construtivas e de execução. Observou- se que o madeiramento empregado na estrutura da cobertura não é tratado nem apresenta características técnicas adequadas para o uso, evidenciando baixa resistência mecânica, suscetibilidade ao ataque de agentes xilófagos (cupins e fungos) e redução de sua durabilidade. Além disso, constatou-se que as telhas encontram-se sem amarração adequada, o que ocasiona deslocamentos durante intempéries, especialmente em situações de ventos fortes e chuvas intensas. Essa deficiência construtiva tem permitido a entrada de água pluvial para o interior da edificação, gerando infiltrações, manchas de umidade e risco de comprometimento da salubridade e do desempenho da edificação. De acordo com a norma NBR 5410, estabelece as condições a que devem satisfazer as instalações elétricas de baixa tensão, a fim de garantir a segurança de pessoas e animais, o funcionamento adequado da instalação e a conservação dos bens (NBR 5410, 2004),segundo a moradora a instalação eletrica possui mau desempenho em sua carga e os acabamentos das tomadas e interruptores alguns estão quebrados. Durante a vistoria técnica realizada no imóvel, verificou-se que o quadro de distribuição elétrica não possui Dispositivo de Proteção contra Surtos (DPS). A ausência desse componente caracteriza uma não conformidade com os requisitos de segurança estabelecidos pela ABNT NBR 5410 – Instalações Elétricas de Baixa Tensão, que prevê a obrigatoriedade do uso de DPS em edificações residenciais, especialmente em regiões sujeitas a descargas atmosféricas ou onde existam equipamentos eletroeletrônicos sensíveis. Os problemas que foi constatados pelo presente perito foi mencionados em relatórios fotográficos, vale lembrar que as infiltrações deixando as paredes úmidas facilitam a proliferação de mofo e bolor, gerando um ambiente insalubre, potencializando o surgimento ou agravamento de doenças respiratórias. Não atendendo ao desempenho mínimo, de acordo com a atual norma de desempenho para construçãos patologias decorrem de vicios construtivos, as manutenções preventivas pontuais de alguns itens foram feitas pela moradora. As infiltrações são oriundas das chuvas e infiltrações algumas ascendentes, então é nessario que precisa ser solucionado o problema. Por fim a NBR 15575 estabelece critérios de estanqueidade nas seguintes áreas da edificação: fachadas, pisos de locais molhados, coberturas, instalações hidrossanitárias e demais elementos da obra que podem estar sujeitos ao uso de água ou umidade. Diante disso orienta-se que seja feita a estanqueidade das janelas e pode-se observar que não foi feito havendo a entrada de infiltração. De acordo com a NBR 5410 no item 3.2.5, a norma exige que se tenha o dispositivo de proteção (DR) para que assim seja evitado choques eletricos. Ainda nesta NBR a mesma orienta sobre a obrigatoriedade da idenficação dos disjuntores, para em caso de manutenções seja possivel identificar os circuitos da residência. De acordo com as recomendações da ABNT NBR 15575 – Edificações Habitacionais – Desempenho, elementos de vedação e acabamento devem atender aos requisitos de estabilidade, segurança e durabilidade, garantindo condições adequadas de habitabilidade. A condição atual do forro não atende a esses requisitos, sendo necessária a substituição integral do revestimento, com a correta recomposição da estrutura de suporte e a adoção de fixadores adequados, de forma a restabelecer a funcionalidade e prolongar a vida útil do sistema. Em relação a cobertura a NBR 15575-5 – Requisitos para os Sistemas de Cobertura, Deve ser feita a estanqueidade e a colocação correta das telhas e amarração, podendo ter sido colocada-as em desacordo com o normativo, por isso o aparecimento de infiltração, podendo o mesmo ser caracterizado como vícios construtivos. Sobre os pisos da residencia de acordo com a NBR 13753/1996 e a NBR 13754/1996, a falta de argamassa durante a sua colocação pode ter ocasionado os desacoplamento e deixando os pisos e azulejos ocos. Quanto aos pisos que são de péssima qualidade a NBR 13753 – Revestimento de piso interno ou externo com placas cerâmicas e com utilização de argamassa colante, dita parâmetros de resistencia e de instalação de pisos cerâmicos, visto que a qualidade do piso instalado é um dos fatores de maior relevancia para o bom desempenho do material. Podendo também ser observado que o assentamento foi feito de forma incorreta, por isso ocasionando os pisos ocos. As irregularidades observadas demonstram não conformidade com a ABNT NBR 5626:2020, que estabelece os requisitos mínimos para o projeto, execução e manutenção de instalações prediais de água fria, especialmente no que diz respeito à estanqueidade e pressões de serviço.” Valor apontado no laudo como estimativa de custo reparações (ID 431412536– folha 16): R$ 24.388.08. Pelo exposto, vislumbro conduta ilícita da parte ré a ensejar responsabilidade civil pelos danos materiais, uma vez que as normas técnicas necessárias para a construção do imóvel deixaram de ser observadas, ocasionando os vícios constatados pela prova pericial. Sob outro giro, como os danos no imóvel são passíveis de reparação, de modo a reconstituir integralmente o seu valor, não há que se falar em indenização por depreciação imobiliária. Outrossim, certo é que o senhor perito não apontou qualquer perigo quanto à estrutura do imóvel e opinou quanto à necessidade de mudança, tão somente no sentido de oferecer maior conforto à parte autora, razão pela qual o pedido de pagamento de aluguéis e transporte de mudança deve ser rejeitado. Danos morais Quanto ao dano moral em decorrência de vícios construtivos, este Juízo acompanha a jurisprudência do STJ no sentido de não ser cabível a condenação em danos extrapatrimoniais concedida automaticamente com a constatação dos vícios construtivos existentes no imóvel, uma vez que o descumprimento contratual não configura motivo suficiente para concessão da indenização pretendida pela parte autora. A configuração do dano moral exige circunstâncias excepcionais que impliquem em violação do direito da personalidade dos proprietários do imóvel. (AREsp 1596846/GO, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA; DJe 26/02/2020; AgInt no AREsp 1288145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 16.11.2018) Destaco, ainda, a Tese firmada pela TNU no sentido de que “O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade” (PUIL nº5004907-76.2018.404.7202/SC). No presente caso, a parte autora alega que sofreu danos morais, pois seu sonho virou em pesadelo, diante dos inúmeros problemas apresentados, tais como infiltrações, desnivelamento do piso, rachaduras nas paredes, dentre outros. Notório que os vícios construtivos acarretam transtornos e dissabores aos proprietários, pois há a legitima expectativa de receber o imóvel em perfeitas condições. Todavia, para configurar o dano moral, necessário demonstrar que as circunstâncias suplantam os percalços da vida cotidiana. Conforme demonstrado o laudo pericial relatou que (ID 431412536): “Durante a vistoria foi constatado problema na parte dos pisos, azulejos, cobertura, forro, eletrica, hidraulica e infiltrações. De acordo com a NBR 13753/1996 e a NBR 13754/1996, a falta de argamassa pode ocasionar desacoplamento do piso e azulejo, não fazendo a instalação de modo que solicita a NBR, e foi observado que em várias residencias que a instalação não obedeceu as normas técnicas. Tambem foi observado que em quase todas as residencias o piso apresenta manchas. Bem como podemos observar que isso é um vício construtivo, constando em quase todas as residencias vistoriadas. Foram constatadas patologias nas instalações hidráulicas, evidenciadas por vazamentos em pontos de consumo e conexões, bem como mau funcionamento em trechos da rede de abastecimento e de escoamento. Existe muitas infiltrações que necessitam ser resolvido urgentemente, foi constatada a presença de infiltrações em pontos localizados das paredes internas e nas proximidades de esquadrias (janelas). Foi constatada a presença de anomalia no forro de PVC instalado na área interna. Observa-se que o material encontra-se cedendo em determinados pontos, apresentando desníveis e perda de fixação em relação à estrutura de sustentação. Tal situação compromete tanto a estética do ambiente quanto a segurança e o desempenho funcional do revestimentoVerificou-se a ocorrência de patologia relacionada à cobertura, caracterizada pela presença de infiltrações decorrentes de falhas construtivas e de execução. Observou- se que o madeiramento empregado na estrutura da cobertura não é tratado nem apresenta características técnicas adequadas para o uso, evidenciando baixa resistência mecânica, suscetibilidade ao ataque de agentes xilófagos (cupins e fungos) e redução de sua durabilidade. Além disso, constatou-se que as telhas encontram-se sem amarração adequada, o que ocasiona deslocamentos durante intempéries, especialmente em situações de ventos fortes e chuvas intensas. Essa deficiência construtiva tem permitido a entrada de água pluvial para o interior da edificação, gerando infiltrações, manchas de umidade e risco de comprometimento da salubridade e do desempenho da edificação. De acordo com a norma NBR 5410, estabelece as condições a que devem satisfazer as instalações elétricas de baixa tensão, a fim de garantir a segurança de pessoas e animais, o funcionamento adequado da instalação e a conservação dos bens (NBR 5410, 2004),segundo a moradora a instalação eletrica possui mau desempenho em sua carga e os acabamentos das tomadas e interruptores alguns estão quebrados. Durante a vistoria técnica realizada no imóvel, verificou-se que o quadro de distribuição elétrica não possui Dispositivo de Proteção contra Surtos (DPS). A ausência desse componente caracteriza uma não conformidade com os requisitos de segurança estabelecidos pela ABNT NBR 5410 – Instalações Elétricas de Baixa Tensão, que prevê a obrigatoriedade do uso de DPS em edificações residenciais, especialmente em regiões sujeitas a descargas atmosféricas ou onde existam equipamentos eletroeletrônicos sensíveis. Os problemas que foi constatados pelo presente perito foi mencionados em relatórios fotográficos, vale lembrar que as infiltrações deixando as paredes úmidas facilitam a proliferação de mofo e bolor, gerando um ambiente insalubre, potencializando o surgimento ou agravamento de doenças respiratórias. Não atendendo ao desempenho mínimo, de acordo com a atual norma de desempenho para construçãos patologias decorrem de vicios construtivos, as manutenções preventivas pontuais de alguns itens foram feitas pela moradora. As infiltrações são oriundas das chuvas e infiltrações algumas ascendentes, então é nessario que precisa ser solucionado o problema. Por fim a NBR 15575 estabelece critérios de estanqueidade nas seguintes áreas da edificação: fachadas, pisos de locais molhados, coberturas, instalações hidrossanitárias e demais elementos da obra que podem estar sujeitos ao uso de água ou umidade. Diante disso orienta-se que seja feita a estanqueidade das janelas e pode-se observar que não foi feito havendo a entrada de infiltração. De acordo com a NBR 5410 no item 3.2.5, a norma exige que se tenha o dispositivo de proteção (DR) para que assim seja evitado choques eletricos. Ainda nesta NBR a mesma orienta sobre a obrigatoriedade da idenficação dos disjuntores, para em caso de manutenções seja possivel identificar os circuitos da residência. De acordo com as recomendações da ABNT NBR 15575 – Edificações Habitacionais – Desempenho, elementos de vedação e acabamento devem atender aos requisitos de estabilidade, segurança e durabilidade, garantindo condições adequadas de habitabilidade. A condição atual do forro não atende a esses requisitos, sendo necessária a substituição integral do revestimento, com a correta recomposição da estrutura de suporte e a adoção de fixadores adequados, de forma a restabelecer a funcionalidade e prolongar a vida útil do sistema. Em relação a cobertura a NBR 15575-5 – Requisitos para os Sistemas de Cobertura, Deve ser feita a estanqueidade e a colocação correta das telhas e amarração, podendo ter sido colocada-as em desacordo com o normativo, por isso o aparecimento de infiltração, podendo o mesmo ser caracterizado como vícios construtivos. Sobre os pisos da residencia de acordo com a NBR 13753/1996 e a NBR 13754/1996, a falta de argamassa durante a sua colocação pode ter ocasionado os desacoplamento e deixando os pisos e azulejos ocos. Quanto aos pisos que são de péssima qualidade a NBR 13753 – Revestimento de piso interno ou externo com placas cerâmicas e com utilização de argamassa colante, dita parâmetros de resistencia e de instalação de pisos cerâmicos, visto que a qualidade do piso instalado é um dos fatores de maior relevancia para o bom desempenho do material. Podendo também ser observado que o assentamento foi feito de forma incorreta, por isso ocasionando os pisos ocos. As irregularidades observadas demonstram não conformidade com a ABNT NBR 5626:2020, que estabelece os requisitos mínimos para o projeto, execução e manutenção de instalações prediais de água fria, especialmente no que diz respeito à estanqueidade e pressões de serviço.” Desta forma, cotejando as alegações da parte autora com a prova perícia produzida, concluo pela não caracterização do dano moral indenizável. Por fim, observa-se que não estão preenchidos os requisitos para concessão de antecipação de tutela, pois não restou evidenciado risco de desmoronamento ou situação grave que justifique o imediato ressarcimento ou reparo do imóvel. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, afasto as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e extingo o processo, com resolução do mérito, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 24.388.08 (Vinte e quatro mil, trezentos e oitenta e oito reais e oito centavos), atualizado monetariamente pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na fase de cumprimento da sentença e na Lei 14.905/2024.[...]” No recurso, a parte autora alega que: i) a entrega de imóvel novo com vícios, como infiltrações acentuadas e desprendimento de pisos, frustra a legítima expectativa de moradia digna, ultrapassando o mero dissabor cotidiano e configurando dano moral de R$ 30.000,00. Em suas razões, CEF alega que: i) atuou exclusivamente como agente financeiro (mutuante), não detendo responsabilidade técnica pela execução, projeto ou fiscalização da obra, encargos que seriam da construtora; ii) a fiscalização da CEF, é unicamente no sentido de acompanhar as fases da construção, liberando a verba conforme as etapas da construção são concluídas, sendo analisada apenas as fases da construção e não a construção em si, suas qualidades e vícios; iii) os danos verificados no imóvel decorrem da inobservância das normas de manutenção preventiva e do decurso do tempo, o que romperia o nexo de causalidade. VOTO Recurso da CEF No que tange à existência de legitimidade passiva e responsabilidade da CEF pelos vícios construtivos, correto o entendimento do magistrado “a quo”. A CAIXA figurou como agente financeiro do contrato imobiliário e agente executor de políticas federais para a promoção da moradia para pessoas de baixa renda. A situação é caracterizada como relação de consumo e, de acordo como o CDC, havendo mais de um envolvido, todos eles deverão responder de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos. A CEF, assim como o FAR, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois, como dito, atua como agente executora de políticas federais para promover moradia de pessoas de baixa renda - imóvel vinculado ao FAR. Esse é o entendimento do STJ. Quanto ao litisconsórcio passivo entre a CAIXA e a construtora, caracteriza-se como facultativo. Conforme mencionado acima, a CAIXA age como agente executora de política federais para a promoção de moradia de cidadãos menos abastados e, por isso, tem o dever de fiscalizar a execução da obra. Não há falar em denunciação à lide, para inclusão da construtora, em observância ao art. 10 da Lei n. 9.099/95. Afasto as preliminares de mérito de decadência e prescrição, assim como a alegação referente ao decurso do prazo de garantia da obra. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado que, em se tratando de pretensão do consumidor de natureza indenizatória, decorrente de vícios de construção, aplica-se o prazo prescricional geral de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil, sem incidência de prazo decadencial e sem aplicação do prazo quinquenal de garantia do art. 618 do Código Civil (STJ - AgInt no REsp: 1831114 SP 2019/0235958-7, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgamento: 16/09/2024, QUARTA TURMA, DJe 18/09/2024). Ressalte-se que é nula a cláusula contratual que exclua vícios de construção do seguro habitacional, conforme entendimentos da TNU, veja-se: É nula cláusula de seguro habitacional obrigatório, no âmbito dos contratos firmados pelo Sistema Financeiro de Habitação, que exclua os vícios de construção do imóvel, independentemente da natureza pública ou privada das respectivas apólices de seguro (PUIL n. 5016093-43.2020.4.04.7003 / PR, Relator(a): JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, Julgado em 06/10/2022). TEMA 314: (1) À luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, sendo nula cláusula em contrário. (2) Desde que o sinistro tenha ocorrido no período de vigência contratual, a cobertura securitária prolonga-se no tempo, de modo a abranger os vícios descobertos após a extinção do contrato (vícios ocultos). O laudo pericial foi realizado de acordo com os ditames legais e, de forma clara e objetiva, emitiu suas conclusões. É suficiente para a formação de convencimento do julgador e, por isso, não prevalecem as impugnações apresentadas pela parte ré. O parecer técnico não extrapolou os limites da inicial. Não se faz necessária a complementação ou realização de nova perícia. Não há o que se falar em cerceamento de defesa. A perícia foi individualizada e foram apontadas, de forma específica e mediante registro fotográfico, as patologias apontadas pelo perito. Não há indícios de que as imagens do laudo refiram-se a outra unidade residencial. Não há nulidade por caráter genérico do laudo. Quanto ao nexo de causalidade, de se notar que, no laudo pericial, há conclusão pela existência de vícios de construção, pois não foram empregados técnica e materiais adequados. Verifica-se, neste ponto, o nexo causal, já que a CEF é também responsável pela execução da obra. Os danos materiais são devidos. De acordo com o laudo elaborado pelo perito judicial, foram comprovados vícios construtivos, ou seja, a depreciação do imóvel foi causada pela ausência de emprego de técnica adequada na construção e/ou pela utilização de materiais de qualidade insuficiente. Diante disso, está caracterizado o dano material. Quanto à falta de manutenção pelo morador, no que tange aos vícios constatados, não restou comprovada. Vê-se que o perito consignou expressamente que as patologias por ele encontradas decorrem de vícios estruturais da construção, não de modificações ou falta de conservação. Não vislumbro elementos capazes de infirmar a conclusão técnica: 6. Se positiva a resposta ao item 5, deve o perito informar se as patologias identificadas decorrem de vícios construtivos ou se são oriundas de utilização inadequada ou falta de conservação do imóvel; uso ou desgaste natural ou qualquer outra intercorrência ou evento de causa externa ou interna, como por exemplo a alteração na estrutura do imóvel ou reformas realizadas. (texto) R: As patologias decorrem de vícios construtivos, as manutenções preventivas pontuais de alguns itens foram feitas pela moradora. A indenização por dano material é devida. Recurso da Parte Autora Quanto a pretensão de indenização por dano moral, esta não comporta acolhimento. Há entendimento consolidado da Turma Nacional de Uniformização sobre a matéria, no sentido de afastar a presunção de lesão a direitos da personalidade em hipóteses de danos de pequena monta que não comprometem a solidez do imóvel. Conforme a tese jurídica fixada no julgamento: EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE NÃO AFETAM A HABITABILIADE DO IMÓVEL. DANO MORAL. INCABÍVEL SEU RECONHECIMENTO POR MERA PRESUNÇÃO. O Pedido de Uniformização revela divergência entre Turmas Recursais de diferentes Regiões, bem como em face da orientação jurisprudencial dominante do Col. STJ na interpretação de direito material acerca da possibilidade de ser configurado o dano moral in re ipsa quando constatados vícios de construção.Tese fixada: O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade.Pedido de uniformização conhecido e provido. (TNU, PUIL 5004907-76.2018.4.04.7202, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator NEIAN MILHOMEM CRUZ, julgado em 10/11/2022) Na hipótese vertente, não resta dúvida de que o vício constatado é de pequena/média monta, não prejudicando a habitabilidade e não comprometendo a estrutura ou a higidez da casa. O valor do orçamento para correção confirma esta premissa. Ademais, o perito afirmou expressamente que os reparos podem ser realizados sem a necessidade de desocupação do imóvel pela moradora (quesito 06 dos advogados das partes). “6. É possível a realização dos reparos com a parte requerente residindo no imóvel? Qual o prazo necessário estimado para a realização dos reparos? Resposta: Sim, é possível” A planilha orçamentária detalhou os serviços (troca de revestimento e impermeabilização), os quais, apesar de causarem inegável dissabor, não são capazes de perturbar a saúde mental dos integrantes da família de forma extraordinária. À míngua de elemento material que demonstre abalo emocional excepcional, mantém-se o indeferimento da indenização por dano moral. Ante o exposto, voto por negar provimento aos recursos. Condeno as partes recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos seguintes parâmetros: À parte autora, no importe de 10% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado deste acórdão (art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, c/c CPC, 98, §2º e §3º). Também declaro a sua isenção do pagamento de custas processuais (art. 55 da Lei nº 9.099/95). À parte ré, no importe de 10% sobre o valor da condenação. É o voto. EMENTA Dispensada nos termos da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos da parte autora e da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO NARDON NIELSEN Relator do Acórdão