5002028-94.2025.8.13.0694
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Pontas / 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas Travessa 25 de Dezembro, 30, Centro, Três Pontas - MG - CEP: 37190-000 PROCESSO Nº: 5002028-94.2025.8.13.0694 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ADRIENE VILELA MIRANDA CPF: 918.358.796-91 e outros RÉU: LUCIANO VILELA MIRANDA CPF: 613.388.006-63 DECISÃO Vistos em saneamento e organização do processo. 1. O réu arguiu a ocorrência de decadência do direito das autoras, com base no prazo de 2 (dois) anos previsto no art. 179 do Código Civil, contado da data de conclusão dos negócios. As autoras rebatem a tese, sustentando que a pretensão anulatória (art. 496 do CC) somente nasce com o falecimento da ascendente (actio nata) e, principalmente, que a causa de pedir central é a simulação (art. 167 do CC), vício que acarreta a nulidade absoluta do negócio, a qual não se sujeita a prazos prescricionais ou decadenciais (art. 169 do CC). A questão sobre a natureza do vício – se mera anulabilidade (sujeita a prazo) ou nulidade absoluta (imprescritível) – confunde-se intrinsecamente com o mérito da causa. A definição dependerá da análise das provas a serem produzidas, para se constatar se houve, de fato, simulação com o intuito de fraudar a lei e prejudicar a legítima das herdeiras. Portanto, por ora, REJEITO a prejudicial de mérito, postergando sua análise para a sentença definitiva, após a devida instrução probatória. 2. A controvérsia posta nos autos cinge-se a verificar a ocorrência de simulação nos negócios jurídicos de compra e venda dos imóveis rurais (matrículas n.º 1.601/26.813, 14.663/26.814 e 28.142). O ônus da prova será distribuído de forma ordinária, conforme art. 373, inciso I e II, do CPC. 3. Defiro a realização da prova pericial para apurar o valor de mercado dos imóveis nas datas em que as transações foram realizadas. 3.1 À Secretaria para proceder a nomeação do perito através do banco de peritos do TJMG, a ser custeada pelo embargante, especialidade corretor. 3.2 Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda não feito. 3.3 À Secretaria para proceder a nomeação do perito através do banco de peritos do TJMG. 3.4 Aguarde-se a manifestação de aceite e, caso não assistidos pela assistência judiciária, a oferta dos honorários, a qual deverá ocorrer em 15 (quinze) dias. 3.5 Em caso de inércia/recusa, proceda-se a nomeação de outro profissional em substituição. 4. Quanto ao pedido de quebra de sigilo, a análise das contas da falecida vendedora é medida que se mostra, neste momento, suficiente para apurar o ingresso (ou não) dos recursos. Assim, DEFIRO o pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal da falecida NILDA VILELA MIRANDA (CPF 025.705.616-57), referente ao mês em que foram lavradas as escrituras públicas (julho de 2018 e fevereiro de 2021). À Secretaria, para requisitar as informações junto ao SISBAJUD e ao INFOJUD. Diante de eventual impossibilidade técnica, oficiem-se as instituições bancárias com as quais a falecida mantinha vínculo nas referidas datas. 5. Oportunamente será designada audiência de instrução. 6. Intimem-se. Cumpra-se. Três Pontas, data da assinatura eletrônica. RAISSA FIGUEIREDO MONTE RASO ARAUJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ADRIENE VILELA MIRANDA
Autor ELIANA VILELA MIRANDA FIGUEIREDO
Réu LUCIANO VILELA MIRANDA
Autor MONICA VILELA MIRANDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATHEUS MENDES FRISON
OAB: 193447/SP
DINALVES SILVA
OAB: 30961/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Pontas / 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas Travessa 25 de Dezembro, 30, Centro, Três Pontas - MG - CEP: 37190-000 PROCESSO Nº: 5002028-94.2025.8.13.0694 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ADRIENE VILELA MIRANDA CPF: 918.358.796-91 e outros RÉU: LUCIANO VILELA MIRANDA CPF: 613.388.006-63 DECISÃO Vistos em saneamento e organização do processo. 1. O réu arguiu a ocorrência de decadência do direito das autoras, com base no prazo de 2 (dois) anos previsto no art. 179 do Código Civil, contado da data de conclusão dos negócios. As autoras rebatem a tese, sustentando que a pretensão anulatória (art. 496 do CC) somente nasce com o falecimento da ascendente (actio nata) e, principalmente, que a causa de pedir central é a simulação (art. 167 do CC), vício que acarreta a nulidade absoluta do negócio, a qual não se sujeita a prazos prescricionais ou decadenciais (art. 169 do CC). A questão sobre a natureza do vício – se mera anulabilidade (sujeita a prazo) ou nulidade absoluta (imprescritível) – confunde-se intrinsecamente com o mérito da causa. A definição dependerá da análise das provas a serem produzidas, para se constatar se houve, de fato, simulação com o intuito de fraudar a lei e prejudicar a legítima das herdeiras. Portanto, por ora, REJEITO a prejudicial de mérito, postergando sua análise para a sentença definitiva, após a devida instrução probatória. 2. A controvérsia posta nos autos cinge-se a verificar a ocorrência de simulação nos negócios jurídicos de compra e venda dos imóveis rurais (matrículas n.º 1.601/26.813, 14.663/26.814 e 28.142). O ônus da prova será distribuído de forma ordinária, conforme art. 373, inciso I e II, do CPC. 3. Defiro a realização da prova pericial para apurar o valor de mercado dos imóveis nas datas em que as transações foram realizadas. 3.1 À Secretaria para proceder a nomeação do perito através do banco de peritos do TJMG, a ser custeada pelo embargante, especialidade corretor. 3.2 Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda não feito. 3.3 À Secretaria para proceder a nomeação do perito através do banco de peritos do TJMG. 3.4 Aguarde-se a manifestação de aceite e, caso não assistidos pela assistência judiciária, a oferta dos honorários, a qual deverá ocorrer em 15 (quinze) dias. 3.5 Em caso de inércia/recusa, proceda-se a nomeação de outro profissional em substituição. 4. Quanto ao pedido de quebra de sigilo, a análise das contas da falecida vendedora é medida que se mostra, neste momento, suficiente para apurar o ingresso (ou não) dos recursos. Assim, DEFIRO o pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal da falecida NILDA VILELA MIRANDA (CPF 025.705.616-57), referente ao mês em que foram lavradas as escrituras públicas (julho de 2018 e fevereiro de 2021). À Secretaria, para requisitar as informações junto ao SISBAJUD e ao INFOJUD. Diante de eventual impossibilidade técnica, oficiem-se as instituições bancárias com as quais a falecida mantinha vínculo nas referidas datas. 5. Oportunamente será designada audiência de instrução. 6. Intimem-se. Cumpra-se. Três Pontas, data da assinatura eletrônica. RAISSA FIGUEIREDO MONTE RASO ARAUJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas