Detalhe do processo

5002028-61.2025.4.03.6335

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barretos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos Avenida 43, 1016, Centro, Barretos - SP - CEP: 14780-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002028-61.2025.4.03.6335 AUTOR: S. A. F. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL HENRIQUE RICCI - SP394333 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476 ADVOGADO do(a) AUTOR: SHEILA APARECIDA MARTINS MARCUSSI - SP195291 REU: I. N. D. S. S. -. I. DESPACHO Designo a realização da prova pericial médica para o dia 30/09/2026, às 09h40min, a qual será procedida pela médica perita do Juízo, Dra. VICTÓRIA SILVA FREIRE - CRM/SP nº 228.478, nas dependências deste Juizado, facultando às partes, caso ainda não o tenham feito, a apresentação de quesitos e a nomeação de assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Prazo para anexação do laudo pericial: 30 (trinta) dias úteis. Deverá a parte autora anexar aos autos, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis antes da data da perícia, todos os documentos médicos que venham subsidiar o trabalho pericial, sob pena de não serem examinados durante a perícia, salvo quando o documento não for passível de digitalização, como no caso das imagens de radiografias (chapas) ou ressonâncias magnéticas. Neste caso, entretanto, deverá ser anexado aos autos, no mesmo prazo, o respectivo laudo do exame. Alerto que a parte autora deverá comparecer na perícia munida de documento pessoal original com foto que permita sua identificação, bem como de sua Carteira de Trabalho Profissional (CTPS) e Carteira de Motorista (CNH), ficando advertida que o não comparecimento deverá ser justificado, por meio de documentos, no prazo de 5 (cinco) dias após a data do ato, sob pena de julgamento pelo ônus da prova. A anexação dos documentos acima referidos é necessária para que a médica perita possa analisar a atividade habitual exercida pela parte autora, para que as partes possam se manifestar sobre os documentos. Considerando a especialização da perita e o trabalho realizado pela profissional, fixo o valor dos honorários periciais médicos no valor máximo previsto na Resolução 305/2014 do CJF, que serão pagos por meio da AJG, atualmente em R$ 362,00. Proceda a secretaria à solicitação do pagamento após a manifestação das partes sobre o laudo pericial. Outrossim, nomeio a assistente social Martiela Janaína Rodrigues - CRESS nº 46.691, para realização de exame pericial na área social, no domicílio da parte autora, facultando às partes a apresentação de quesitos e nomeação de assistentes técnicos, no prazo de 05 (cinco) dias. Deverá a parte autora manter seu endereço atualizado, bem como telefones para eventual contato, para fins de realização da perícia socioeconômica, sob pena de extinção. Fixo o valor dos honorários periciais sociais no valor máximo da tabela vigente, previsto na Resolução 305/2014 do CJF, que serão pagos por meio do AJG, atualmente em R$ 362,00, considerando que a perícia será realizada fora do município sede desta Subseção, com uso de veículo próprio e despesa com combustível, nos termos do disposto no art. 28, §1º, inciso III, da Resolução 305/2014 do CJF. Proceda a secretaria à solicitação do pagamento dos honorários à perita assistente social, por meio da assistência judiciária gratuita (AJG), após a manifestação das partes sobre o laudo social. Intime-se a parte autora. ANDREIA FERNANDES ONO Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor S. A. F. D. S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL HENRIQUE RICCI

OAB: 394333/SP

MARLEI MAZOTI RUFINE

OAB: 200476/SP

SHEILA APARECIDA MARTINS MARCUSSI

OAB: 195291/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos Avenida 43, 1016, Centro, Barretos - SP - CEP: 14780-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002028-61.2025.4.03.6335 AUTOR: S. A. F. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL HENRIQUE RICCI - SP394333 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476 ADVOGADO do(a) AUTOR: SHEILA APARECIDA MARTINS MARCUSSI - SP195291 REU: I. N. D. S. S. -. I. DESPACHO Designo a realização da prova pericial médica para o dia 30/09/2026, às 09h40min, a qual será procedida pela médica perita do Juízo, Dra. VICTÓRIA SILVA FREIRE - CRM/SP nº 228.478, nas dependências deste Juizado, facultando às partes, caso ainda não o tenham feito, a apresentação de quesitos e a nomeação de assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Prazo para anexação do laudo pericial: 30 (trinta) dias úteis. Deverá a parte autora anexar aos autos, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis antes da data da perícia, todos os documentos médicos que venham subsidiar o trabalho pericial, sob pena de não serem examinados durante a perícia, salvo quando o documento não for passível de digitalização, como no caso das imagens de radiografias (chapas) ou ressonâncias magnéticas. Neste caso, entretanto, deverá ser anexado aos autos, no mesmo prazo, o respectivo laudo do exame. Alerto que a parte autora deverá comparecer na perícia munida de documento pessoal original com foto que permita sua identificação, bem como de sua Carteira de Trabalho Profissional (CTPS) e Carteira de Motorista (CNH), ficando advertida que o não comparecimento deverá ser justificado, por meio de documentos, no prazo de 5 (cinco) dias após a data do ato, sob pena de julgamento pelo ônus da prova. A anexação dos documentos acima referidos é necessária para que a médica perita possa analisar a atividade habitual exercida pela parte autora, para que as partes possam se manifestar sobre os documentos. Considerando a especialização da perita e o trabalho realizado pela profissional, fixo o valor dos honorários periciais médicos no valor máximo previsto na Resolução 305/2014 do CJF, que serão pagos por meio da AJG, atualmente em R$ 362,00. Proceda a secretaria à solicitação do pagamento após a manifestação das partes sobre o laudo pericial. Outrossim, nomeio a assistente social Martiela Janaína Rodrigues - CRESS nº 46.691, para realização de exame pericial na área social, no domicílio da parte autora, facultando às partes a apresentação de quesitos e nomeação de assistentes técnicos, no prazo de 05 (cinco) dias. Deverá a parte autora manter seu endereço atualizado, bem como telefones para eventual contato, para fins de realização da perícia socioeconômica, sob pena de extinção. Fixo o valor dos honorários periciais sociais no valor máximo da tabela vigente, previsto na Resolução 305/2014 do CJF, que serão pagos por meio do AJG, atualmente em R$ 362,00, considerando que a perícia será realizada fora do município sede desta Subseção, com uso de veículo próprio e despesa com combustível, nos termos do disposto no art. 28, §1º, inciso III, da Resolução 305/2014 do CJF. Proceda a secretaria à solicitação do pagamento dos honorários à perita assistente social, por meio da assistência judiciária gratuita (AJG), após a manifestação das partes sobre o laudo social. Intime-se a parte autora. ANDREIA FERNANDES ONO Juíza Federal