Detalhe do processo

5002028-49.2022.8.13.0452

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5002028-49.2022.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: RAFAELA FERNANDES SILVA CPF: 018.772.016-93 RÉU: ELIAS SILVA DUARTE EIRELI CPF: 28.315.162/0001-38 e outros DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedidos indenizatórios proposta por Rafaela Fernandes Silva em face de Elias Silva Duarte Eireli-ME, Edilson da Silva Duarte e Banco do Brasil S/A, objetivando a dissolução do vínculo jurídico e a reparação por danos materiais e morais decorrentes de vícios estruturais e sinistro ocorrido no imóvel objeto do contrato. A autora, Rafaela Fernandes Silva, adquiriu de Edilson da Silva Duarte e da empresa Elias Silva Duarte Eireli-ME, em 07/04/2020, o imóvel situado na Rua Valdir Máximo, nº 1302, Lote 04, Quadra 27, bairro Mariana Martins, em Nova Serrana/MG, conforme registro na matrícula nº 87.791. A aquisição foi formalizada por meio de instrumento particular com efeito de escritura pública de venda, compra e financiamento habitacional, no valor de R$ 130.000,00, figurando o Banco do Brasil S/A como agente financiador e a alienação fiduciária do imóvel como garantia. Em 08/01/2022, a autora relata que ocorreu o deslizamento de terra de uma encosta/talude situada nos fundos do imóvel, causando o soterramento parcial da residência e danos estruturais. Em decorrência do sinistro, a Defesa Civil de Nova Serrana emitiu laudo técnico determinando a desocupação imediata do imóvel, declarando-o inabitável devido ao risco iminente de novos desmoronamentos. A autora ajuizou a presente ação pleiteando a rescisão contratual por culpa exclusiva dos requeridos, a devolução dos valores pagos, indenização por danos materiais (gastos com mudança, laudo técnico, aluguéis) e morais, além do custeio de tratamento psicológico. Em decisão de ID.9307303071, foi deferida parcialmente a tutela de urgência para determinar à empresa ré Elias Silva Duarte Eireli-ME o pagamento de aluguéis à autora. Posteriormente, a decisão foi retificada para incluir a suspensão da exigibilidade do contrato de financiamento. No curso do processo, foram apresentadas contestações pelos réus. O réu Elias Silva Duarte Eireli-ME requereu a denunciação da lide à empresa JC Terraplanagem LTDA, sob o argumento de que o deslizamento teria sido causado por imóvel vizinho, de propriedade desta, o que foi deferido pelo juízo. Houve ainda determinação judicial para nova vistoria da Defesa Civil , que foi realizada e reportada ao juízo em setembro de 2023. As partes divergem quanto à habitabilidade atual do imóvel. Enquanto a autora sustenta a permanência de riscos estruturais e falhas na execução das obras de reparo, a defesa dos requeridos alega que as obras de reforma foram concluídas, apresentando laudos próprios e fotografias que sustentariam a habitabilidade do bem, pleiteando a revogação da tutela de urgência e a improcedência da demanda. Superada a fase postulatória e, não sendo o caso de extinção do processo de que trata o art. 354 do CPC, passo a proferir decisão de saneamento, tendo em conta que não houve pedido de saneamento cooperativo (art. 357, §3º do CPC). Destaco que realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável (CPC, art. 357, §1º). Inicialmente, verifico que há questões processuais pendentes, portanto passa-se para a análise destas. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Réu Edilson da Silva Duarte O réu Edilson da Silva Duarte arguiu, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de atuação restrita à intermediação imobiliária, pleiteando, por conseguinte, sua exclusão da lide. Pois bem. À luz da Teoria da Asserção, a verificação da legitimidade das partes deve ocorrer com base no exame abstrato das alegações contidas na exordial, sem a necessidade de dilação probatória exauriente neste momento processual. No caso em tela, a petição inicial atribui ao requerido condutas que transcendem a mera intermediação, apontando sua ingerência direta na gestão da obra e na execução de intervenções estruturais no imóvel. Tais assertivas são suficientes para estabelecer a pertinência subjetiva da demanda, o que justifica a inclusão do réu no polo passivo. Ademais, a natureza da relação jurídica, pautada pelas normas de proteção ao consumidor, autoriza, em tese, a responsabilização solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento, conforme preceitua o art. 7º, parágrafo único, do CDC. Destarte, a apuração da efetiva responsabilidade do requerido, na condição de construtor ou gestor do empreendimento, constitui questão atinente ao mérito e depende de instrução probatória, sendo prematuro o acolhimento da preliminar. Ante o exposto, INDEFIRO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Réu Banco do Brasil S.A. O Banco do Brasil S/A arguiu, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da lide, sob o fundamento de que atuou como mero agente operador de financiamento imobiliário. Sustenta que o contrato de financiamento foi celebrado de forma independente e sem vícios, sendo de responsabilidade exclusiva da construtora, eventuais falhas técnicas, vícios construtivos ou problemas estruturais no imóvel. Argumenta, por fim, que a liberação de recursos, por si só, não o torna solidário por danos decorrentes da solidez ou habitabilidade da obra, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito em relação à instituição financeira. A preliminar não comporta acolhimento nesta fase processual. À luz da Teoria da Asserção, a verificação da legitimidade passiva deve ocorrer a partir de uma análise abstrata das alegações constantes na petição inicial, que atribui à instituição financeira, condutas de fiscalização e aprovação técnica do imóvel, capazes de subsidiar, em tese, a tese de participação ativa na cadeia de fornecimento. A responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, demanda a apuração da extensão da ingerência do banco na execução do projeto e na fiscalização das obras de segurança, o que constitui matéria atinente ao mérito e depende de dilação probatória. Revelando-se prematura a exclusão do polo passivo antes de esgotada a instrução, INDEFIRO a preliminar arguida. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Réu JC Terraplanagem LTDA A JC Terraplanagem LTDA, ao contestar sua inclusão na lide, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, pugnando pela extinção do feito em relação à sua pessoa. Sustenta que não possui qualquer relação jurídica com os contratantes originais e que jamais realizou intervenções, escavações ou obras de contenção no talude objeto da controvérsia, sendo, portanto, terceiro estranho à relação material. Alega, em reforço, que os relatórios técnicos emitidos pela Defesa Civil do Município não imputam qualquer conduta ilícita à sua empresa, o que evidenciaria a ausência de nexo causal entre sua atuação como proprietária do imóvel vizinho e o deslizamento ocorrido. A preliminar de ilegitimidade passiva comporta acolhimento. A teoria da asserção, adotada pelo ordenamento jurídico pátrio, preconiza que a legitimidade deve ser aferida mediante análise abstrata das alegações da inicial; todavia, constatada a inexistência de nexo causal entre a conduta da parte e o dano narrado, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade. Compulsando os autos, verifica-se que os documentos oficiais expedidos pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, não apontam qualquer ação ou omissão da denunciada como causa determinante do deslizamento. Pelo contrário, os elementos de convicção indicam que a reestruturação e a contenção do talude integravam a obrigação dos réus construtores, decorrente da atividade de desaterro por eles promovida. Não se vislumbrando qualquer direito de regresso ou obrigação legal da denunciada em relação aos fatos, resta clara sua ausência de pertinência subjetiva na lide. Pelo exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO o processo em relação à JC Terraplanagem LTDA, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Consequentemente, resta PREJUDICADA a reconvenção apresentada pela denunciada, ante a perda superveniente do objeto, cuja extinção sem resolução do mérito também se impõe. Em face da rejeição da denunciação à lide e da consequente extinção da reconvenção, condeno os denunciantes, Elias Silva Duarte Eireli-ME e Edilson da Silva Duarte, ao pagamento das custas processuais da lide secundária e dos honorários advocatícios em favor do patrono da denunciada JC Terraplanagem LTDA. A imposição dos ônus sucumbenciais à litisdenunciante decorre da disciplina processual prevista no art. 129, parágrafo único, do CPC, não sendo afastada pelo eventual êxito na lide principal ou pela ausência de má-fé na formulação do pleito. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.24.053381-0/003, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2026, publicação da súmula em 18/06/2026). Fixo os honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da reconvenção, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, por ser medida condizente com a complexidade da intervenção e o trabalho realizado. Analisadas as questões processuais pendentes, fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória, os seguintes: a) A ocorrência de falhas no projeto, na execução da obra, na qualidade dos materiais aplicados ou na adequação da fundação e do muro de arrimo, bem como a relação entre tais patologias e o deslizamento de terra ocorrido na propriedade. b) A extensão das obras de reforma realizadas pelos réus, a eficácia das medidas de contenção adotadas após o sinistro e a persistência de riscos à segurança ou à integridade física dos moradores. c) A natureza da atuação do requerido na cadeia de fornecimento, com a verificação da existência de poderes de gestão, supervisão técnica ou responsabilidade pela execução das obras no loteamento. d) A extensão da participação do Banco do Brasil S/A na análise, fiscalização ou acompanhamento das etapas construtivas do imóvel financiado, apta a configurar solidariedade na responsabilidade por vícios de construção. Com relação ao ônus da prova, verifico que a parte autora requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a inversão do ônus da prova, sustentando sua condição de hipossuficiência técnica e a existência de relação de consumo entre as partes. Em sentido contrário, os réus impugnaram a pretensão, argumentando que a relação jurídica é de natureza civil e não consumerista, ou que, mesmo que se aplique o CDC, não estão presentes os requisitos legais para a inversão do ônus probatório, eis que a autora possui plena capacidade de produzir as provas dos fatos constitutivos de seu direito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e os réus construtores/incorporadores no conceito de fornecedores (art. 3º do CDC). Quanto ao pleito de inversão do ônus da prova, este comporta acolhimento, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. A verossimilhança das alegações resta evidenciada pelo laudo técnico e pelos relatórios da Defesa Civil que atestam a inabitabilidade do imóvel, enquanto a hipossuficiência técnica da consumidora diante da complexidade da engenharia e da documentação do empreendimento impõe a aplicação da distribuição dinâmica do ônus probatório. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REQUISITOS PRESENTES - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR - ART. 6º, VIII, DO CDC - DECISÃO MANTIDA. Malgrado caracterizada relação de consumo, a atrair a incidência das disposições do CDC, tal circunstância não conduz à automática inversão do ônus da prova, impondo-se a satisfação dos requisitos delineados no art. 6º, VIII, desse mesmo diploma legal, a saber, a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência técnica do consumidor. A controvérsia relativa ao atraso na entrega de unidade imobiliária, à regularidade do prazo contratual, à existência de vícios construtivos e à adoção de providências pela incorporadora para sanar os defeitos apontados envolve documentos, informações técnicas e elementos probatórios que se encontram sob maior domínio da construtora/incorporadora. Verificada a hipossuficiência técnica da parte autora e a maior aptidão da fornecedora para demonstrar fatos relacionados à execução da obra, à entrega do imóvel e à correção dos vícios alegados, deve ser mantida a decisão que deferiu a inversão do ônus da prova. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.129100-9/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/06/2026, publicação da súmula em 06/07/2026) Assim, determino a inversão do ônus da prova, devendo os réus Elias Silva Duarte Eireli-ME e Edilson da Silva Duarte, bem como o Banco do Brasil S/A (este na medida de sua participação na cadeia de fornecimento), provarem a regularidade técnica da construção e a ausência de responsabilidade pelos danos narrados, por deterem melhores condições técnicas para a produção de provas periciais e documentais sobre o empreendimento. Considerando a natureza da controvérsia e o pleito de inversão do ônus da prova já acolhido, bem como a necessidade de elucidação das patologias estruturais alegadas, DEFIRO a produção da prova pericial requerida pela autora, por serem pertinentes e necessárias ao deslinde do feito (art. 370 do CPC). Para a realização da prova pericial, NOMEIO, como perito(a) Kleber Cândido Pacheco valendo-me do AJ, sendo arbitrados os seus honorários em R$ 743,26 nos termos da Tabela de Honorários Periciais da Portaria Nº 7611/PR/2026, tendo em conta o seu nível de especialização e complexidade do trabalho, dentre outros, que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC). Determino que a secretaria do Juízo efetive o cadastro do expert perito junto ao sistema AJ. Saliento que foi concedido ao perito o prazo de 10 dias úteis para manifestar-se sobre a aceitação do encargo. Em caso de não aceitação da nomeação por parte do(a) perito(a), façam-se os autos conclusos, para exame. Sendo aceito o encargo, intimem-se as partes, para, no prazo de 15 dias: (a) arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; (b) indicarem assistente(s) técnico; e (c) apresentarem quesitos. Havendo arguição de impedimento ou suspeição do expert, façam-se os autos conclusos para exame. Então, cientifique-se o perito da nomeação, solicitando-lhe que, no prazo de 05 dias, apresente: (a) currículo, com comprovação de especialização; e (b) contatos profissionais. Após, intime-se o(a) perito(a) para informar, a este Juízo, com antecedência mínima de 30 dias, a data e o local para ter início a produção da prova, intimando-se imediatamente as partes, nos termos do art. 474 do CPC. As diligências periciais deverão ser concluídas no prazo de 30 dias após a data indicada, com a apresentação do laudo em Secretaria (CPC, art. 477), devendo, então, ser intimadas as partes, no prazo comum de 15 dias, para manifestarem-se, devendo os assistentes técnicos eventualmente indicados apresentarem seus pareceres no mesmo prazo. Quanto a prova oral, a análise de seu deferimento fica postergado para momento posterior à entrega do laudo pericial, ocasião em que este juízo avaliará a real necessidade e utilidade da prova oral para o esclarecimento de pontos que eventualmente remanesçam controvertidos. Nova Serrana, data da assinatura eletrônica. RODRIGO PERES PEREIRA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Réu EDILSON DA SILVA DUARTE

Réu ELIAS SILVA DUARTE EIRELI

Réu JC TERRAPLENAGEM LTDA

Autor RAFAELA FERNANDES SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WILLIAM RECARCATI KRETSCHMER

OAB: 158713/MG

NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

OAB: 107878/MG

DANIEL FRAGA E GRECO

OAB: 74507/MG

MICHELLE ALCANTARA FRAGA E GRECO

OAB: 75406/MG

DELVI CAMARGOS DA SILVA

OAB: 152311/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5002028-49.2022.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: RAFAELA FERNANDES SILVA CPF: 018.772.016-93 RÉU: ELIAS SILVA DUARTE EIRELI CPF: 28.315.162/0001-38 e outros DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedidos indenizatórios proposta por Rafaela Fernandes Silva em face de Elias Silva Duarte Eireli-ME, Edilson da Silva Duarte e Banco do Brasil S/A, objetivando a dissolução do vínculo jurídico e a reparação por danos materiais e morais decorrentes de vícios estruturais e sinistro ocorrido no imóvel objeto do contrato. A autora, Rafaela Fernandes Silva, adquiriu de Edilson da Silva Duarte e da empresa Elias Silva Duarte Eireli-ME, em 07/04/2020, o imóvel situado na Rua Valdir Máximo, nº 1302, Lote 04, Quadra 27, bairro Mariana Martins, em Nova Serrana/MG, conforme registro na matrícula nº 87.791. A aquisição foi formalizada por meio de instrumento particular com efeito de escritura pública de venda, compra e financiamento habitacional, no valor de R$ 130.000,00, figurando o Banco do Brasil S/A como agente financiador e a alienação fiduciária do imóvel como garantia. Em 08/01/2022, a autora relata que ocorreu o deslizamento de terra de uma encosta/talude situada nos fundos do imóvel, causando o soterramento parcial da residência e danos estruturais. Em decorrência do sinistro, a Defesa Civil de Nova Serrana emitiu laudo técnico determinando a desocupação imediata do imóvel, declarando-o inabitável devido ao risco iminente de novos desmoronamentos. A autora ajuizou a presente ação pleiteando a rescisão contratual por culpa exclusiva dos requeridos, a devolução dos valores pagos, indenização por danos materiais (gastos com mudança, laudo técnico, aluguéis) e morais, além do custeio de tratamento psicológico. Em decisão de ID.9307303071, foi deferida parcialmente a tutela de urgência para determinar à empresa ré Elias Silva Duarte Eireli-ME o pagamento de aluguéis à autora. Posteriormente, a decisão foi retificada para incluir a suspensão da exigibilidade do contrato de financiamento. No curso do processo, foram apresentadas contestações pelos réus. O réu Elias Silva Duarte Eireli-ME requereu a denunciação da lide à empresa JC Terraplanagem LTDA, sob o argumento de que o deslizamento teria sido causado por imóvel vizinho, de propriedade desta, o que foi deferido pelo juízo. Houve ainda determinação judicial para nova vistoria da Defesa Civil , que foi realizada e reportada ao juízo em setembro de 2023. As partes divergem quanto à habitabilidade atual do imóvel. Enquanto a autora sustenta a permanência de riscos estruturais e falhas na execução das obras de reparo, a defesa dos requeridos alega que as obras de reforma foram concluídas, apresentando laudos próprios e fotografias que sustentariam a habitabilidade do bem, pleiteando a revogação da tutela de urgência e a improcedência da demanda. Superada a fase postulatória e, não sendo o caso de extinção do processo de que trata o art. 354 do CPC, passo a proferir decisão de saneamento, tendo em conta que não houve pedido de saneamento cooperativo (art. 357, §3º do CPC). Destaco que realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável (CPC, art. 357, §1º). Inicialmente, verifico que há questões processuais pendentes, portanto passa-se para a análise destas. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Réu Edilson da Silva Duarte O réu Edilson da Silva Duarte arguiu, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de atuação restrita à intermediação imobiliária, pleiteando, por conseguinte, sua exclusão da lide. Pois bem. À luz da Teoria da Asserção, a verificação da legitimidade das partes deve ocorrer com base no exame abstrato das alegações contidas na exordial, sem a necessidade de dilação probatória exauriente neste momento processual. No caso em tela, a petição inicial atribui ao requerido condutas que transcendem a mera intermediação, apontando sua ingerência direta na gestão da obra e na execução de intervenções estruturais no imóvel. Tais assertivas são suficientes para estabelecer a pertinência subjetiva da demanda, o que justifica a inclusão do réu no polo passivo. Ademais, a natureza da relação jurídica, pautada pelas normas de proteção ao consumidor, autoriza, em tese, a responsabilização solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento, conforme preceitua o art. 7º, parágrafo único, do CDC. Destarte, a apuração da efetiva responsabilidade do requerido, na condição de construtor ou gestor do empreendimento, constitui questão atinente ao mérito e depende de instrução probatória, sendo prematuro o acolhimento da preliminar. Ante o exposto, INDEFIRO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Réu Banco do Brasil S.A. O Banco do Brasil S/A arguiu, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da lide, sob o fundamento de que atuou como mero agente operador de financiamento imobiliário. Sustenta que o contrato de financiamento foi celebrado de forma independente e sem vícios, sendo de responsabilidade exclusiva da construtora, eventuais falhas técnicas, vícios construtivos ou problemas estruturais no imóvel. Argumenta, por fim, que a liberação de recursos, por si só, não o torna solidário por danos decorrentes da solidez ou habitabilidade da obra, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito em relação à instituição financeira. A preliminar não comporta acolhimento nesta fase processual. À luz da Teoria da Asserção, a verificação da legitimidade passiva deve ocorrer a partir de uma análise abstrata das alegações constantes na petição inicial, que atribui à instituição financeira, condutas de fiscalização e aprovação técnica do imóvel, capazes de subsidiar, em tese, a tese de participação ativa na cadeia de fornecimento. A responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, demanda a apuração da extensão da ingerência do banco na execução do projeto e na fiscalização das obras de segurança, o que constitui matéria atinente ao mérito e depende de dilação probatória. Revelando-se prematura a exclusão do polo passivo antes de esgotada a instrução, INDEFIRO a preliminar arguida. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Réu JC Terraplanagem LTDA A JC Terraplanagem LTDA, ao contestar sua inclusão na lide, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, pugnando pela extinção do feito em relação à sua pessoa. Sustenta que não possui qualquer relação jurídica com os contratantes originais e que jamais realizou intervenções, escavações ou obras de contenção no talude objeto da controvérsia, sendo, portanto, terceiro estranho à relação material. Alega, em reforço, que os relatórios técnicos emitidos pela Defesa Civil do Município não imputam qualquer conduta ilícita à sua empresa, o que evidenciaria a ausência de nexo causal entre sua atuação como proprietária do imóvel vizinho e o deslizamento ocorrido. A preliminar de ilegitimidade passiva comporta acolhimento. A teoria da asserção, adotada pelo ordenamento jurídico pátrio, preconiza que a legitimidade deve ser aferida mediante análise abstrata das alegações da inicial; todavia, constatada a inexistência de nexo causal entre a conduta da parte e o dano narrado, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade. Compulsando os autos, verifica-se que os documentos oficiais expedidos pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, não apontam qualquer ação ou omissão da denunciada como causa determinante do deslizamento. Pelo contrário, os elementos de convicção indicam que a reestruturação e a contenção do talude integravam a obrigação dos réus construtores, decorrente da atividade de desaterro por eles promovida. Não se vislumbrando qualquer direito de regresso ou obrigação legal da denunciada em relação aos fatos, resta clara sua ausência de pertinência subjetiva na lide. Pelo exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO o processo em relação à JC Terraplanagem LTDA, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Consequentemente, resta PREJUDICADA a reconvenção apresentada pela denunciada, ante a perda superveniente do objeto, cuja extinção sem resolução do mérito também se impõe. Em face da rejeição da denunciação à lide e da consequente extinção da reconvenção, condeno os denunciantes, Elias Silva Duarte Eireli-ME e Edilson da Silva Duarte, ao pagamento das custas processuais da lide secundária e dos honorários advocatícios em favor do patrono da denunciada JC Terraplanagem LTDA. A imposição dos ônus sucumbenciais à litisdenunciante decorre da disciplina processual prevista no art. 129, parágrafo único, do CPC, não sendo afastada pelo eventual êxito na lide principal ou pela ausência de má-fé na formulação do pleito. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.24.053381-0/003, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2026, publicação da súmula em 18/06/2026). Fixo os honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da reconvenção, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, por ser medida condizente com a complexidade da intervenção e o trabalho realizado. Analisadas as questões processuais pendentes, fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória, os seguintes: a) A ocorrência de falhas no projeto, na execução da obra, na qualidade dos materiais aplicados ou na adequação da fundação e do muro de arrimo, bem como a relação entre tais patologias e o deslizamento de terra ocorrido na propriedade. b) A extensão das obras de reforma realizadas pelos réus, a eficácia das medidas de contenção adotadas após o sinistro e a persistência de riscos à segurança ou à integridade física dos moradores. c) A natureza da atuação do requerido na cadeia de fornecimento, com a verificação da existência de poderes de gestão, supervisão técnica ou responsabilidade pela execução das obras no loteamento. d) A extensão da participação do Banco do Brasil S/A na análise, fiscalização ou acompanhamento das etapas construtivas do imóvel financiado, apta a configurar solidariedade na responsabilidade por vícios de construção. Com relação ao ônus da prova, verifico que a parte autora requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a inversão do ônus da prova, sustentando sua condição de hipossuficiência técnica e a existência de relação de consumo entre as partes. Em sentido contrário, os réus impugnaram a pretensão, argumentando que a relação jurídica é de natureza civil e não consumerista, ou que, mesmo que se aplique o CDC, não estão presentes os requisitos legais para a inversão do ônus probatório, eis que a autora possui plena capacidade de produzir as provas dos fatos constitutivos de seu direito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e os réus construtores/incorporadores no conceito de fornecedores (art. 3º do CDC). Quanto ao pleito de inversão do ônus da prova, este comporta acolhimento, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. A verossimilhança das alegações resta evidenciada pelo laudo técnico e pelos relatórios da Defesa Civil que atestam a inabitabilidade do imóvel, enquanto a hipossuficiência técnica da consumidora diante da complexidade da engenharia e da documentação do empreendimento impõe a aplicação da distribuição dinâmica do ônus probatório. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REQUISITOS PRESENTES - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR - ART. 6º, VIII, DO CDC - DECISÃO MANTIDA. Malgrado caracterizada relação de consumo, a atrair a incidência das disposições do CDC, tal circunstância não conduz à automática inversão do ônus da prova, impondo-se a satisfação dos requisitos delineados no art. 6º, VIII, desse mesmo diploma legal, a saber, a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência técnica do consumidor. A controvérsia relativa ao atraso na entrega de unidade imobiliária, à regularidade do prazo contratual, à existência de vícios construtivos e à adoção de providências pela incorporadora para sanar os defeitos apontados envolve documentos, informações técnicas e elementos probatórios que se encontram sob maior domínio da construtora/incorporadora. Verificada a hipossuficiência técnica da parte autora e a maior aptidão da fornecedora para demonstrar fatos relacionados à execução da obra, à entrega do imóvel e à correção dos vícios alegados, deve ser mantida a decisão que deferiu a inversão do ônus da prova. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.129100-9/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/06/2026, publicação da súmula em 06/07/2026) Assim, determino a inversão do ônus da prova, devendo os réus Elias Silva Duarte Eireli-ME e Edilson da Silva Duarte, bem como o Banco do Brasil S/A (este na medida de sua participação na cadeia de fornecimento), provarem a regularidade técnica da construção e a ausência de responsabilidade pelos danos narrados, por deterem melhores condições técnicas para a produção de provas periciais e documentais sobre o empreendimento. Considerando a natureza da controvérsia e o pleito de inversão do ônus da prova já acolhido, bem como a necessidade de elucidação das patologias estruturais alegadas, DEFIRO a produção da prova pericial requerida pela autora, por serem pertinentes e necessárias ao deslinde do feito (art. 370 do CPC). Para a realização da prova pericial, NOMEIO, como perito(a) Kleber Cândido Pacheco valendo-me do AJ, sendo arbitrados os seus honorários em R$ 743,26 nos termos da Tabela de Honorários Periciais da Portaria Nº 7611/PR/2026, tendo em conta o seu nível de especialização e complexidade do trabalho, dentre outros, que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC). Determino que a secretaria do Juízo efetive o cadastro do expert perito junto ao sistema AJ. Saliento que foi concedido ao perito o prazo de 10 dias úteis para manifestar-se sobre a aceitação do encargo. Em caso de não aceitação da nomeação por parte do(a) perito(a), façam-se os autos conclusos, para exame. Sendo aceito o encargo, intimem-se as partes, para, no prazo de 15 dias: (a) arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; (b) indicarem assistente(s) técnico; e (c) apresentarem quesitos. Havendo arguição de impedimento ou suspeição do expert, façam-se os autos conclusos para exame. Então, cientifique-se o perito da nomeação, solicitando-lhe que, no prazo de 05 dias, apresente: (a) currículo, com comprovação de especialização; e (b) contatos profissionais. Após, intime-se o(a) perito(a) para informar, a este Juízo, com antecedência mínima de 30 dias, a data e o local para ter início a produção da prova, intimando-se imediatamente as partes, nos termos do art. 474 do CPC. As diligências periciais deverão ser concluídas no prazo de 30 dias após a data indicada, com a apresentação do laudo em Secretaria (CPC, art. 477), devendo, então, ser intimadas as partes, no prazo comum de 15 dias, para manifestarem-se, devendo os assistentes técnicos eventualmente indicados apresentarem seus pareceres no mesmo prazo. Quanto a prova oral, a análise de seu deferimento fica postergado para momento posterior à entrega do laudo pericial, ocasião em que este juízo avaliará a real necessidade e utilidade da prova oral para o esclarecimento de pontos que eventualmente remanesçam controvertidos. Nova Serrana, data da assinatura eletrônica. RODRIGO PERES PEREIRA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana