Detalhe do processo

5002027-38.2021.4.03.6005

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002027-38.2021.4.03.6005 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: CAMPO DOCE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS HENRIQUE SANTANA - MS11705-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PONTA PORÃ/MS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em mandado de segurança objetivando a anulação de decisão administrativa que decretou a pena de perdimento do veículo M. BENZ/ACELLO 1016, placa OOL7762, apreendido em razão do transporte irregular de mercadorias estrangeiras. A r. sentença (ID 257595262), complementada pela decisão em embargos de declaração (ID 257595273), concedeu parcialmente a segurança apenas para determinar ao Inspetor da Alfândega da Receita Federal em Ponta Porã/MS que apreciasse e concluísse, no prazo de 30 dias, o requerimento administrativo formulado no PAF nº 10109.721427/2021-23. Quanto ao pedido de restituição do veículo, a segurança foi denegada. Houve condenação da impetrada ao pagamento das custas, sem condenação em honorários advocatícios. O juízo de origem entendeu que a pena de perdimento encontra fundamento no artigo 104, V, do Decreto-Lei nº 37/1966, no artigo 688, V, do Decreto nº 6.759/2009 e na Súmula 138 do TFR. Assentou que a impetrante não comprovou sua boa-fé, pois o veículo era conduzido por seu empregado, incumbindo ao empregador fiscalizar a atuação de seus prepostos. Também consignou que a restituição do bem na esfera criminal não interfere na apuração administrativa, diante da independência das instâncias. Apelou a impetrante CAMPO DOCE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA. (ID 257595281), sustentando, em síntese, que não há prova de sua participação, ciência ou benefício em relação ao transporte irregular; que o condutor era empregado recém-contratado e teria agido por conta própria; que o ônus de comprovar a responsabilidade do proprietário incumbe ao Fisco; que a aplicação da culpa in eligendo ou in vigilando equivaleria à responsabilização objetiva; que a boa-fé foi reconhecida na esfera criminal; e que são indevidas as taxas de pátio, remoção e estadia. Requer a reforma da sentença para concessão integral da segurança, com liberação imediata do veículo e isenção das despesas decorrentes da apreensão. Com contrarrazões da União (ID 257595290), pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sem intervenção de mérito (ID 257715273). VOTO O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): DA PERDA DE BENS. DEVIDO PROCESSO LEGAL. DISCIPLINA NORMATIVA Dispõe a Constituição Federal: “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...). LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; (...). Art. 237. A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda.” O Decreto-Lei nº 37, de 18-11-1966, que dispõe sobre o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências, assim estabelece: “(...). Art.94 - Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe inobservância, por parte da pessoa natural ou jurídica, de norma estabelecida neste Decreto-Lei, no seu regulamento ou em ato administrativo de caráter normativo destinado a completá-los. § 1º - O regulamento e demais atos administrativos não poderão estabelecer ou disciplinar obrigação, nem definir infração ou cominar penalidade que estejam autorizadas ou previstas em lei. § 2º - Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Art.95 - Respondem pela infração: I - conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática, ou dela se beneficie; II - conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo, quanto à que decorrer do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes; III - o comandante ou condutor de veículo nos casos do inciso anterior, quando o veículo proceder do exterior sem estar consignada a pessoa natural ou jurídica estabelecida no ponto de destino; IV - a pessoa natural ou jurídica, em razão do despacho que promover, de qualquer mercadoria. V - conjunta ou isoladamente, o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso da importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001) VI - conjunta ou isoladamente, o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora. (Incluído pela Lei nº 11.281, de 2006) Art.96 - As infrações estão sujeitas às seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente: I - perda do veículo transportador; II - perda da mercadoria; III - multa; IV - proibição de transacionar com repartição pública ou autárquica federal, empresa pública e sociedade de economia mista. (...) Art.104 - Aplica-se a pena de perda do veículo nos seguintes casos: V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção; Parágrafo único. Aplicam-se cumulativamente: (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) I - no caso do inciso II do caput, a pena de perdimento da mercadoria; (Incluído pela Lei nº 10.833, de 2003) II - no caso do inciso III do caput, a multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por passageiro ou tripulante conduzido pelo veículo que efetuar a operação proibida, além do perdimento da mercadoria que transportar. (Incluído pela Lei nº 10.833, de 2003) Art. 105. Aplica-se a pena de perda da mercadoria: (...) X - Estrangeira exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no País, se não for feita prova de sua importação regular; Dispõe o Decreto-Lei nº 1.455, de 07-04- 1976: (...) Art. 23. Consideram-se dano ao Erário, as infrações relativas às mercadorias: (...) IV - enquadradas nas hipóteses previstas nas alíneas “a” e “b” do parágrafo único do artigo 104 e nos incisos I a XIX, do artigo 105, do Decreto-Lei 37/66. § 1º - O dano ao Erário decorrente das infrações previstas no “caput” deste artigo será punido com a pena de perdimento das mercadorias. Art. 24. Consideram-se igualmente dano ao Erário, punido com a pena prevista no parágrafo único do artigo 23, as infrações definidas nos incisos I a VI do artigo 104 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.” Dispõe o Regulamento Aduaneiro – Decreto nº 6.759, 05-02-2009 – o seguinte: “Art. 673. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida ou disciplinada neste Decreto ou em ato administrativo de caráter normativo destinado a completá-lo (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 94, caput). Parágrafo único. Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, da natureza e da extensão dos efeitos do ato (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 94, § 2º). Art. 674. Respondem pela infração (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 95): I - conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática ou dela se beneficie; II - conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo, quanto à que decorra do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes; III - o comandante ou o condutor de veículo, nos casos do inciso II, quando o veículo proceder do exterior sem estar consignado a pessoa física ou jurídica estabelecida no ponto de destino; IV - a pessoa física ou jurídica, em razão do despacho que promova, de qualquer mercadoria; V - conjunta ou isoladamente, o importador e o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por conta e ordem deste, por intermédio de pessoa jurídica importadora (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 95, inciso V, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 78); e VI - conjunta ou isoladamente, o importador e o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 95, inciso VI, com a redação dada pela Lei no 11.281, de 2006, art. 12). Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto no inciso V, presume-se por conta e ordem de terceiro a operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos deste, ou em desacordo com os requisitos e condições estabelecidos na forma da alínea “b” do inciso I do § 1o do art. 106 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 27; e Lei nº 11.281, de 2006, art. 11, § 2º). (...). Art. 688. Aplica-se a pena de perdimento do veículo nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 104; Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 24; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 75, § 4º): (...). V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade; VI - quando o veículo terrestre utilizado no trânsito de mercadoria estrangeira for desviado de sua rota legal sem motivo justificado; e VII - quando o veículo for considerado abandonado pelo decurso do prazo referido no art. 648. § 1o Aplica-se, cumulativamente ao perdimento do veículo, nos casos dos incisos II, III e VI, o perdimento da mercadoria (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 104, parágrafo único, este com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77, e art. 105, inciso XVII; e Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, inciso IV e § 1º, este com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 59). § 2o Para efeitos de aplicação do perdimento do veículo, na hipótese do inciso V, deverá ser demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito. Art. 689. Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 105; e Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, caput e § 1º, este com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 59): (...). X - estrangeira, exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no País, se não for feita prova de sua importação regular;” Diferentemente do perdimento de bens, previsto no artigo 5º, XLV, e da perda de bens, de natureza penal, prevista no artigo 5º, XLVI, letra “b”, da Constituição Federal, a perda do veículo e mercadorias no âmbito aduaneiro é uma sanção de caráter administrativo-tributário. Considerada em sua substancia, trata-se de sanção de natureza mista ou repressivo-compensatória porque visa ao mesmo tempo o castigo do infrator e à reparação ou ressarcimento do dano ao erário (cf. Jean Marcos Ferreira, em Confisco e Perda de Bens no Direito Brasileiro, Editora Gibim, edição 2000, p. 182, 200-201). A discussão sobre se a sanção pode ser aplicada no âmbito administrativo, mesmo a partir da Constituição de 1988, já se encontra superada. No âmbito aduaneiro, a Constituição Federal, no artigo 237, é específica e expressa no sentido de que a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior constituem atribuição essencial do Estado, legitimando a adoção de medidas administrativas destinadas à repressão de práticas que atentem contra a regularidade das operações de importação e exportação. A autoridade aduaneira, no exercício do poder de polícia e revestida das prerrogativas próprias, deve observar o devido processo legal, assegurando ao administrado o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. No plano infraconstitucional, os Decretos-Lei nºs 37/1966 e 1.45576, com o regulamento aduaneiro, disciplinam as hipóteses de aplicação da pena de perdimento de veículo e de mercadorias. Extrai-se desse arcabouço normativo que a aplicação da pena de perdimento de veículo exige a demonstração, em procedimento regular, da responsabilidade – objetiva ou subjetiva – do proprietário pela prática do ilícito. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o perdimento do veículo utilizado por terceiro é cabível quando demonstrado que o proprietário concorreu, ao menos culposamente, para a prática da infração, conforme interpretação dos artigos 95 do Decreto-Lei nº 37/1966 e 136 do CTN. "Muito embora a regra seja a responsabilidade objetiva pelo cometimento de infrações tributárias (art. 136, do CTN e art. 94, caput e § 2, do Decreto-Lei nº 37/66), a responsabilidade subjetiva é admitida quando a lei assim o estabelece. Tal ocorre no art. 95, I, do Decreto-Lei nº 37/66 que exige o concurso, e no art. 95, II, que em interpretação conjunta com o art. 112, do CTN, exige a culpa in eligendo ou in vigilando, conforme a jurisprudência consagrada na Súmula 138 do extinto TRF: "A pena de perdimento de veículo utilizado em contrabando ou descaminho somente é aplicada se demonstrada a responsabilidade do proprietário na prática do delito" (REsp 1.371.211, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, DJe 08/10/2014). Esta egrégia Turma Regional vem decidindo em processos dessa matéria. Por oportuno, colaciono abaixo a ementa do acórdão no julgado da AC n. 0000466-06.2017.4.03.6005, de relatoria do eminente Desembargador Federal Carlos Muta (sessão de 08-06-2026): DIREITO ADMINISTRATIVO E ADUANEIRO. INFRAÇÃO. TRANSPORTE DE BENS ESTRANGEIROS SEM COBERTURA DE ENTRADA REGULAR NO TERRITÓRIO NACIONAL. APREENSÃO DE MERCADORIAS E DO VEÍCULO TRANSPORTADOR. PERDIMENTO. CONDUTOR NÃO PROPRIETÁRIO. RESPONSABILIDADE. FATORES DETERMINANTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de restituição de veículo apreendido em razão de contrabando de cigarros de procedência paraguaia transportados pelo motorista contratado pela proprietária do caminhão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a proprietária do veículo utilizado no transporte de mercadoria objeto de contrabando tem direito à restituição do bem, sob a alegação de desconhecimento da prática ilícita pelo motorista. III. Razões de decidir 3. Consolidada a jurisprudência no sentido de que a aplicação da pena de perdimento de veículo, por transporte de mercadoria sujeita à igual pena, nos termos dos Decretos-lei 1.455/1976 (artigo 24), 37/1966 (artigo 104, I a VI) e Decreto 6.759/2009 (artigo 688, I a VII), deve avaliar aspectos objetivos, como subjetivos, assim, por exemplo, eventual boa-fé para exonerar o proprietário do veículo de responsabilidade pela conduta geradora da penalidade de perdimento praticada pelo condutor; impacto de eventual reincidência; gravidade do ilícito perpetrado; valor do veículo transportador em relação ao das mercadorias passíveis de perdimento; e, como critério geral, a própria proporcionalidade, no caso, da pena de perdimento. 4. O sancionamento por infrações ao Decreto-lei 37/1996 é dirigido ao responsável pela conduta punível (artigo 104, V), não bastando alegar o proprietário que não participou da infração, não anuiu à prática, nem dela se beneficiou e sequer tinha conhecimento potencial de que pudesse ocorrer, na medida em que assentada a jurisprudência no sentido de que pode o proprietário responder pelo perdimento do veículo transportador se tiver concorrido, ao menos com culpa ("in eligendo" ou "in vigilando"), para prática da infração (artigo 95, I, do Decreto-lei 37/1966), em conformidade com a Súmula 138 do extinto Tribunal Federal de Recursos. 5. No caso, não é possível extrair do conjunto probatório a boa-fé da autora, proprietária dos bens transportadores, pois demonstrado que concorreu, ao menos por culpa, para a prática da infração por terceiro, ao entregar os veículos, que serviram de transporte de mercadorias estrangeiras de entrada proibida ou internalizadas de forma irregular em território nacional, sem mínimo zelo, cuidado, controle, fiscalização e formalidade para prevenir a sua responsabilidade pessoal por eventuais infrações e irregularidades, afastando, assim, a cogitação de qualquer irregularidade na decretação de perdimento dos bens utilizados na prática da infração aduaneira com dano ao erário. IV. Dispositivo 6. Apelação desprovida, honorários recursais em acréscimo ao fixado na origem. Assim, segundo o entendimento jurisprudencial acima, a aplicação da pena de perdimento exige análise das circunstâncias concretas do caso, considerando aspectos objetivos e subjetivos, tais como a boa-fé do proprietário, eventual reincidência, gravidade da infração, proporcionalidade entre o valor do veículo e das mercadorias apreendidas e a responsabilidade do proprietário pela prática ilícita. Ademais, nos termos da Súmula 138 do extinto TFR, ainda vigente como orientação jurisprudencial, o perdimento do veículo somente se justifica quando demonstrada a responsabilidade de seu proprietário, in verbis: "A pena de perdimento de veículo, utilizado em contrabando ou descaminho, somente se justifica se demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do seu proprietário na prática do ilícito." Nesses termos, tem-se que o proprietário pode responder pela perda do bem se comprovado que concorreu para o ilícito, por dolo ou culpa, inclusive nas modalidades in eligendo ou in vigilando. Vale ressaltar, ainda, que a boa-fé do proprietário pode ser afastada por elementos probatórios que evidenciem sua vinculação causal à infração, sendo necessária análise casuística das circunstâncias que permitam aferir a previsibilidade do uso irregular do veículo e o grau de culpa atribuível ao proprietário. Por fim, a jurisprudência rejeita a tese de que a mera desproporção entre o valor do veículo e o das mercadorias apreendidas seja suficiente para afastar o perdimento, impondo-se a apreciação conjunta de todos os elementos relevantes do caso concreto. Trata-se, portanto, de matéria que demanda exame do conjunto probatório produzido nos autos. DO CASO CONCRETO À vista do exposto, passa-se ao exame do caso concreto. No caso, a apelante pretende anular o Auto de Infração e Apreensão de Veículo nº 0147800-75584/2021 (ID 257593326), que resultou na pena de perdimento do caminhão M. BENZ/ACELLO 1016, placa OOL7762, com fundamento no artigo 104, V, do Decreto-Lei 37/1966, no artigo 688, V, do Decreto 6.759/2009 e na Súmula 138 do TFR. A controvérsia, porém, não se resolve apenas com os documentos juntados. A discussão envolve saber se houve responsabilidade, participação ou ciência da proprietária do veículo no transporte irregular de mercadorias estrangeiras, questão que exige exame mais amplo das provas. A autoridade impetrada, ao prestar informações, sustentou a regularidade do ato administrativo e a inexistência de direito líquido e certo (ID 257595251). A sentença também registrou que cabia à impetrante apresentar prova pré-constituída suficiente para demonstrar o direito alegado, ônus do qual não se desincumbiu (ID 257595262). Assim, ausente prova documental imediata e suficiente, a via do mandado de segurança não se mostra adequada. Esse fundamento basta para manter a denegação da segurança. Ainda assim, passo ao exame dos demais argumentos da apelação. A pena de perdimento do veículo possui previsão expressa no artigo 104, inciso V, do Decreto-Lei nº 37/1966, reproduzido pelo artigo 688, inciso V, do Decreto nº 6.759/2009. A Súmula 138 do extinto Tribunal Federal de Recursos também estabelece que a aplicação dessa sanção exige a demonstração da responsabilidade do proprietário do bem utilizado na infração. No caso, o Auto de Infração e Apreensão de Veículo nº 0147800-75584/2021 (ID 257593326) descreveu os fatos que motivaram a autuação e os fundamentos legais para a aplicação da penalidade. Posteriormente, após a apresentação de defesa administrativa pela empresa, o Despacho Decisório nº 32/2022 (ID 257595288) manteve a pena de perdimento no âmbito do Processo Administrativo Fiscal nº 10109.721427/2021-23. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Assim, cabia à impetrante apresentar elementos suficientes para demonstrar, de forma clara e inequívoca, a inexistência de responsabilidade pelo ilícito apurado. Contudo, os documentos trazidos aos autos não afastam essa presunção. A apelante sustenta que o motorista MAILSON ROCHA OLIVEIRA agiu por conta própria e sem conhecimento da empresa. Entretanto, o conjunto dos elementos constantes dos autos não permite acolher essa alegação de forma automática. O Laudo de Perícia Criminal Federal nº 290/2021 (ID 257595240) registra que o caminhão apreendido possuía identificação visual da empresa em sua carroceria e cabine, sendo utilizado regularmente em suas atividades. Também é incontroverso que o condutor era empregado da apelante e estava na posse do veículo em razão de suas funções. Nessas circunstâncias, a responsabilidade da empresa não pode ser afastada apenas com a afirmação de desconhecimento dos fatos. A legislação civil prevê a responsabilidade do empregador pelos atos praticados por seus empregados e prepostos no exercício de suas atividades ou em razão delas, conforme artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil. Além disso, a sentença observou que se trata de empresa atuante no ramo de transporte e logística, proprietária de frota de veículos, circunstância que naturalmente exige mecanismos de controle, acompanhamento e fiscalização das atividades desenvolvidas por seus motoristas. Nesse contexto, considerou pouco plausível que um deslocamento realizado em região de fronteira, com alteração de rota e utilização do veículo para transporte de mercadorias estrangeiras irregulares, tenha ocorrido sem qualquer possibilidade de monitoramento por parte da empregadora. A alegação de que o motorista havia sido contratado apenas um mês antes dos fatos também não afasta a responsabilidade da empresa. Ao contrário, a contratação recente de empregado encarregado da condução de veículo de elevado valor e destinado a operações de transporte impõe especial dever de supervisão e acompanhamento. Por fim, a declaração prestada pelo próprio motorista, no sentido de que o proprietário não tinha conhecimento da operação, não é suficiente, por si só, para comprovar a ausência de responsabilidade da empresa. Trata-se de elemento produzido pelo próprio agente envolvido na infração, incapaz de afastar, isoladamente, as conclusões alcançadas pela autoridade administrativa após a regular apuração dos fatos. Ademais, ao entregar seu patrimônio a terceiro, o proprietário assume a responsabilidade por sua vigilância (culpa in vigilando) e pela escolha da pessoa a quem o confia (culpa in eligendo). Tal dever de cautela é ainda mais relevante em regiões de fronteira, onde, como bem observou o juízo de origem, a utilização de veículos de terceiros para a prática de ilícitos aduaneiros constitui estratégia frequentemente empregada para tentar frustrar a aplicação da pena de perdimento. Como também, em se tratando de empregado recém contratado, bem de elevado valor e ante a distância de deslocamento (de Dourados - MS até Pedro Juan Caballero - PY), é certo que tais informações (motivo e destino da viagem) não seriam ignorados pelo empregador, ora impetrante, ainda mais considerando-se os meios atuais de controle e rastreamento de veículos. o veículo foi abordado na rodovia MS-162, em Dourados/MS, uma localidade notoriamente utilizada como rota para o escoamento de mercadorias introduzidas ilegalmente no país a partir da fronteira com o Paraguai. A própria apelante, em sua impugnação administrativa (ID 257593327), admite que o rastreamento do veículo indicou um desvio da rota originalmente prevista (Campo Grande/MS – Caarapó/MS) em direção a Ponta Porã/MS, cidade fronteiriça. A demonstração da boa-fé não se limita à mera alegação de desconhecimento dos fatos. Exige a comprovação de que foram adotadas cautelas ordinárias destinadas a impedir o uso indevido do bem, circunstância não verificada nos autos. A controvérsia, portanto, ultrapassa a simples análise da legalidade do ato administrativo e alcança aspectos relacionados à conduta do proprietário, matéria que demanda dilação probatória incompatível com o rito célere do mandado de segurança. Esse contexto evidencia, ao menos, a ausência de cautela adequada por parte da proprietária quanto à destinação e à utilização do veículo, circunstância que afasta a alegada presunção de boa-fé. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte tem reiteradamente reconhecido a legalidade da pena de perdimento do veículo utilizado na prática de contrabando ou descaminho quando demonstrada a responsabilidade do proprietário ou a inexistência de prova suficiente de sua boa-fé. Conforme entendimento consolidado, o proprietário do veículo que, diante das circunstâncias do caso concreto, atua com culpa in eligendo ou culpa in vigilando não pode eximir-se da responsabilidade pela infração aduaneira e pelos prejuízos causados ao erário, sendo cabível a aplicação da pena de perdimento ao veículo transportador, juntamente com as mercadorias ingressadas irregularmente no território nacional. Não há como cogitar, no caso, da exigência de cautela extraordinária ou superior àquela normalmente esperada do homem médio para a aferição da culpa decorrente da cessão do veículo utilizado na prática da infração aduaneira. A exigência de diligência ordinária sustenta a incidência da responsabilidade causal, reforçando a premissa de que se trata de responsabilidade subjetiva, em consonância com o artigo 688, § 2º, do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), dispositivo expressamente invocado na apelação. O conluio, a consciência e a adesão ao propósito infracional constituem elementos caracterizadores do dolo e da participação direta na infração. Diversamente, a culpa configura-se quando o agente deixa de adotar a cautela e o zelo exigíveis para evitar resultado previsível, ainda que não desejado. No caso, tal resultado relaciona-se à utilização do veículo para aquisição ou transporte de mercadorias estrangeiras sem comprovação de regular importação, circunstância reforçada pela inexistência de qualquer documentação que comprovasse uma operação de transporte lícita. Sendo a apelante uma empresa do ramo de distribuição e logística, era de se esperar a apresentação de, no mínimo, um contrato de frete, ordens de serviço ou notas fiscais que justificassem a presença de seu caminhão em área de fronteira na rodovia MS-162, em Dourados/MS. A ausência de prova documental nesse sentido fragiliza a narrativa de que o motorista estaria em uma rota de entrega regular. Por fim, a apelante invoca a decisão proferida no incidente de Restituição de Coisas Apreendidas (autos nº 5000792-45.2021.4.03.6002 — (ID 257593324), que determinou a restituição do veículo na esfera penal, e a manifestação do MPF que reconheceu a empresa como terceira de boa-fé, para sustentar que também na esfera administrativa deveria prevalecer o mesmo entendimento. O argumento é juridicamente insustentável. As instâncias penal e administrativa são independentes entre si, regendo-se por fundamentos, finalidades e critérios probatórios distintos. A decisão de restituição proferida na esfera penal expressamente consignou que "a liberação produz efeitos apenas na esfera penal, não implicando liberação em sede administrativa", conforme se depreende da própria sentença de Restituição de Coisas Apreendidas (ID 257593324). Na esfera penal, a análise centrou-se nos critérios do Código de Processo Penal para restituição de bem apreendido — ausência de caráter de instrumento ou produto do crime, laudo pericial já produzido —, sem adentrar na apuração da responsabilidade administrativa aduaneira da empresa. Na esfera administrativa, por sua vez, a análise recai sobre os critérios da legislação aduaneira, que responsabiliza o proprietário do veículo pelos atos praticados por seus empregados e prepostos na utilização do bem. A propósito, o Parecer SOATA/ALF-PPA nº 34/2022 (ID 257595288) citou expressamente precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Apelação Criminal 200104010659588, 30/10/2001) para demonstrar a independência entre as esferas, asseverando que a liberação em sede penal não interfere na apreensão administrativa. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Custas pela apelante. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E ADUANEIRO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. TRANSPORTE IRREGULAR DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por empresa proprietária de veículo contra sentença que, em mandado de segurança, concedeu parcialmente a ordem apenas para determinar a conclusão de requerimento administrativo formulado em processo administrativo fiscal, denegando a segurança quanto ao pedido de anulação da pena de perdimento do caminhão apreendido em razão do transporte irregular de mercadorias estrangeiras. 2. A apelante sustenta inexistência de prova de sua participação, ciência ou benefício na infração, afirma que o motorista agiu por iniciativa própria, alega que o ônus de demonstrar sua responsabilidade incumbia à Administração, invoca reconhecimento de sua boa-fé na esfera penal e requer a restituição do veículo, bem como a inexigibilidade das despesas decorrentes da apreensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o mandado de segurança constitui via adequada para afastar a pena administrativa de perdimento diante da necessidade de demonstração da ausência de responsabilidade da proprietária do veículo; e (ii) saber se os elementos constantes dos autos são suficientes para afastar a responsabilidade da empresa pela infração aduaneira e invalidar o ato administrativo que decretou o perdimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pena de perdimento de veículo utilizada na repressão a infrações aduaneiras possui natureza administrativo-tributária e encontra fundamento na Constituição Federal, no Decreto-Lei nº 37/1966, no Decreto-Lei nº 1.455/1976 e no Decreto nº 6.759/2009. Sua aplicação exige a demonstração da responsabilidade do proprietário pela prática do ilícito, nos termos da Súmula 138 do extinto Tribunal Federal de Recursos e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída. A controvérsia acerca da participação, ciência ou culpa da proprietária do veículo demanda exame aprofundado do conjunto probatório, incompatível com a via mandamental, sendo suficiente esse fundamento para manutenção da denegação da segurança. 6. O auto de infração e o despacho decisório administrativo gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Os documentos apresentados pela impetrante não afastam, de forma inequívoca, a responsabilidade atribuída na esfera administrativa. 7. O veículo era identificado com a marca da empresa e encontrava-se na posse de empregado no exercício de suas funções. A atuação empresarial no ramo de transporte e logística, a utilização do caminhão em região de fronteira, o desvio da rota originalmente prevista e a ausência de documentos que justificassem operação regular de transporte evidenciam a insuficiência das cautelas ordinárias exigidas do proprietário. 8. A contratação recente do motorista não afasta o dever de supervisão. A alegação de desconhecimento da utilização irregular do veículo e a declaração prestada pelo próprio condutor não constituem prova suficiente para afastar a responsabilidade da empresa, caracterizando-se, no mínimo, culpa in eligendo e in vigilando. 9. A restituição do veículo determinada na esfera penal não vincula a Administração, diante da independência entre as instâncias penal e administrativa, cujos fundamentos jurídicos, finalidades e critérios de apreciação são distintos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação desprovida. Mantida a sentença que denegou a segurança quanto ao pedido de restituição do veículo. Custas pela apelante. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. __________ Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 5º, LIV, LV, XLV e XLVI, b, e 237; Decreto-Lei nº 37/1966, arts. 94, 95, 96, 104, V, e 105, X; Decreto-Lei nº 1.455/1976, arts. 23 e 24; Decreto nº 6.759/2009, arts. 673, 674, 688, V e § 2º, e 689, X; CTN, arts. 112 e 136; CC, arts. 932, III, e 933; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.371.211, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 08.10.2014; TRF3, AC nº 0000466-06.2017.4.03.6005, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, sessão de 08.06.2026; Súmula 138 do extinto Tribunal Federal de Recursos; TRF4, Apelação Criminal nº 200104010659588, j. 30.10.2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JEAN MARCOS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CAMPO DOCE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA

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  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
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  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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CARLOS HENRIQUE SANTANA

OAB: 11705/MS
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15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002027-38.2021.4.03.6005 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: CAMPO DOCE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS HENRIQUE SANTANA - MS11705-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PONTA PORÃ/MS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em mandado de segurança objetivando a anulação de decisão administrativa que decretou a pena de perdimento do veículo M. BENZ/ACELLO 1016, placa OOL7762, apreendido em razão do transporte irregular de mercadorias estrangeiras. A r. sentença (ID 257595262), complementada pela decisão em embargos de declaração (ID 257595273), concedeu parcialmente a segurança apenas para determinar ao Inspetor da Alfândega da Receita Federal em Ponta Porã/MS que apreciasse e concluísse, no prazo de 30 dias, o requerimento administrativo formulado no PAF nº 10109.721427/2021-23. Quanto ao pedido de restituição do veículo, a segurança foi denegada. Houve condenação da impetrada ao pagamento das custas, sem condenação em honorários advocatícios. O juízo de origem entendeu que a pena de perdimento encontra fundamento no artigo 104, V, do Decreto-Lei nº 37/1966, no artigo 688, V, do Decreto nº 6.759/2009 e na Súmula 138 do TFR. Assentou que a impetrante não comprovou sua boa-fé, pois o veículo era conduzido por seu empregado, incumbindo ao empregador fiscalizar a atuação de seus prepostos. Também consignou que a restituição do bem na esfera criminal não interfere na apuração administrativa, diante da independência das instâncias. Apelou a impetrante CAMPO DOCE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA. (ID 257595281), sustentando, em síntese, que não há prova de sua participação, ciência ou benefício em relação ao transporte irregular; que o condutor era empregado recém-contratado e teria agido por conta própria; que o ônus de comprovar a responsabilidade do proprietário incumbe ao Fisco; que a aplicação da culpa in eligendo ou in vigilando equivaleria à responsabilização objetiva; que a boa-fé foi reconhecida na esfera criminal; e que são indevidas as taxas de pátio, remoção e estadia. Requer a reforma da sentença para concessão integral da segurança, com liberação imediata do veículo e isenção das despesas decorrentes da apreensão. Com contrarrazões da União (ID 257595290), pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sem intervenção de mérito (ID 257715273). VOTO O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): DA PERDA DE BENS. DEVIDO PROCESSO LEGAL. DISCIPLINA NORMATIVA Dispõe a Constituição Federal: “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...). LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; (...). Art. 237. A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda.” O Decreto-Lei nº 37, de 18-11-1966, que dispõe sobre o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências, assim estabelece: “(...). Art.94 - Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe inobservância, por parte da pessoa natural ou jurídica, de norma estabelecida neste Decreto-Lei, no seu regulamento ou em ato administrativo de caráter normativo destinado a completá-los. § 1º - O regulamento e demais atos administrativos não poderão estabelecer ou disciplinar obrigação, nem definir infração ou cominar penalidade que estejam autorizadas ou previstas em lei. § 2º - Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Art.95 - Respondem pela infração: I - conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática, ou dela se beneficie; II - conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo, quanto à que decorrer do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes; III - o comandante ou condutor de veículo nos casos do inciso anterior, quando o veículo proceder do exterior sem estar consignada a pessoa natural ou jurídica estabelecida no ponto de destino; IV - a pessoa natural ou jurídica, em razão do despacho que promover, de qualquer mercadoria. V - conjunta ou isoladamente, o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso da importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001) VI - conjunta ou isoladamente, o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora. (Incluído pela Lei nº 11.281, de 2006) Art.96 - As infrações estão sujeitas às seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente: I - perda do veículo transportador; II - perda da mercadoria; III - multa; IV - proibição de transacionar com repartição pública ou autárquica federal, empresa pública e sociedade de economia mista. (...) Art.104 - Aplica-se a pena de perda do veículo nos seguintes casos: V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção; Parágrafo único. Aplicam-se cumulativamente: (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) I - no caso do inciso II do caput, a pena de perdimento da mercadoria; (Incluído pela Lei nº 10.833, de 2003) II - no caso do inciso III do caput, a multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por passageiro ou tripulante conduzido pelo veículo que efetuar a operação proibida, além do perdimento da mercadoria que transportar. (Incluído pela Lei nº 10.833, de 2003) Art. 105. Aplica-se a pena de perda da mercadoria: (...) X - Estrangeira exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no País, se não for feita prova de sua importação regular; Dispõe o Decreto-Lei nº 1.455, de 07-04- 1976: (...) Art. 23. Consideram-se dano ao Erário, as infrações relativas às mercadorias: (...) IV - enquadradas nas hipóteses previstas nas alíneas “a” e “b” do parágrafo único do artigo 104 e nos incisos I a XIX, do artigo 105, do Decreto-Lei 37/66. § 1º - O dano ao Erário decorrente das infrações previstas no “caput” deste artigo será punido com a pena de perdimento das mercadorias. Art. 24. Consideram-se igualmente dano ao Erário, punido com a pena prevista no parágrafo único do artigo 23, as infrações definidas nos incisos I a VI do artigo 104 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.” Dispõe o Regulamento Aduaneiro – Decreto nº 6.759, 05-02-2009 – o seguinte: “Art. 673. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida ou disciplinada neste Decreto ou em ato administrativo de caráter normativo destinado a completá-lo (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 94, caput). Parágrafo único. Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, da natureza e da extensão dos efeitos do ato (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 94, § 2º). Art. 674. Respondem pela infração (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 95): I - conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática ou dela se beneficie; II - conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo, quanto à que decorra do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes; III - o comandante ou o condutor de veículo, nos casos do inciso II, quando o veículo proceder do exterior sem estar consignado a pessoa física ou jurídica estabelecida no ponto de destino; IV - a pessoa física ou jurídica, em razão do despacho que promova, de qualquer mercadoria; V - conjunta ou isoladamente, o importador e o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por conta e ordem deste, por intermédio de pessoa jurídica importadora (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 95, inciso V, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 78); e VI - conjunta ou isoladamente, o importador e o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 95, inciso VI, com a redação dada pela Lei no 11.281, de 2006, art. 12). Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto no inciso V, presume-se por conta e ordem de terceiro a operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos deste, ou em desacordo com os requisitos e condições estabelecidos na forma da alínea “b” do inciso I do § 1o do art. 106 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 27; e Lei nº 11.281, de 2006, art. 11, § 2º). (...). Art. 688. Aplica-se a pena de perdimento do veículo nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 104; Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 24; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 75, § 4º): (...). V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade; VI - quando o veículo terrestre utilizado no trânsito de mercadoria estrangeira for desviado de sua rota legal sem motivo justificado; e VII - quando o veículo for considerado abandonado pelo decurso do prazo referido no art. 648. § 1o Aplica-se, cumulativamente ao perdimento do veículo, nos casos dos incisos II, III e VI, o perdimento da mercadoria (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 104, parágrafo único, este com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77, e art. 105, inciso XVII; e Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, inciso IV e § 1º, este com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 59). § 2o Para efeitos de aplicação do perdimento do veículo, na hipótese do inciso V, deverá ser demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito. Art. 689. Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 105; e Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, caput e § 1º, este com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 59): (...). X - estrangeira, exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no País, se não for feita prova de sua importação regular;” Diferentemente do perdimento de bens, previsto no artigo 5º, XLV, e da perda de bens, de natureza penal, prevista no artigo 5º, XLVI, letra “b”, da Constituição Federal, a perda do veículo e mercadorias no âmbito aduaneiro é uma sanção de caráter administrativo-tributário. Considerada em sua substancia, trata-se de sanção de natureza mista ou repressivo-compensatória porque visa ao mesmo tempo o castigo do infrator e à reparação ou ressarcimento do dano ao erário (cf. Jean Marcos Ferreira, em Confisco e Perda de Bens no Direito Brasileiro, Editora Gibim, edição 2000, p. 182, 200-201). A discussão sobre se a sanção pode ser aplicada no âmbito administrativo, mesmo a partir da Constituição de 1988, já se encontra superada. No âmbito aduaneiro, a Constituição Federal, no artigo 237, é específica e expressa no sentido de que a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior constituem atribuição essencial do Estado, legitimando a adoção de medidas administrativas destinadas à repressão de práticas que atentem contra a regularidade das operações de importação e exportação. A autoridade aduaneira, no exercício do poder de polícia e revestida das prerrogativas próprias, deve observar o devido processo legal, assegurando ao administrado o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. No plano infraconstitucional, os Decretos-Lei nºs 37/1966 e 1.45576, com o regulamento aduaneiro, disciplinam as hipóteses de aplicação da pena de perdimento de veículo e de mercadorias. Extrai-se desse arcabouço normativo que a aplicação da pena de perdimento de veículo exige a demonstração, em procedimento regular, da responsabilidade – objetiva ou subjetiva – do proprietário pela prática do ilícito. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o perdimento do veículo utilizado por terceiro é cabível quando demonstrado que o proprietário concorreu, ao menos culposamente, para a prática da infração, conforme interpretação dos artigos 95 do Decreto-Lei nº 37/1966 e 136 do CTN. "Muito embora a regra seja a responsabilidade objetiva pelo cometimento de infrações tributárias (art. 136, do CTN e art. 94, caput e § 2, do Decreto-Lei nº 37/66), a responsabilidade subjetiva é admitida quando a lei assim o estabelece. Tal ocorre no art. 95, I, do Decreto-Lei nº 37/66 que exige o concurso, e no art. 95, II, que em interpretação conjunta com o art. 112, do CTN, exige a culpa in eligendo ou in vigilando, conforme a jurisprudência consagrada na Súmula 138 do extinto TRF: "A pena de perdimento de veículo utilizado em contrabando ou descaminho somente é aplicada se demonstrada a responsabilidade do proprietário na prática do delito" (REsp 1.371.211, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, DJe 08/10/2014). Esta egrégia Turma Regional vem decidindo em processos dessa matéria. Por oportuno, colaciono abaixo a ementa do acórdão no julgado da AC n. 0000466-06.2017.4.03.6005, de relatoria do eminente Desembargador Federal Carlos Muta (sessão de 08-06-2026): DIREITO ADMINISTRATIVO E ADUANEIRO. INFRAÇÃO. TRANSPORTE DE BENS ESTRANGEIROS SEM COBERTURA DE ENTRADA REGULAR NO TERRITÓRIO NACIONAL. APREENSÃO DE MERCADORIAS E DO VEÍCULO TRANSPORTADOR. PERDIMENTO. CONDUTOR NÃO PROPRIETÁRIO. RESPONSABILIDADE. FATORES DETERMINANTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de restituição de veículo apreendido em razão de contrabando de cigarros de procedência paraguaia transportados pelo motorista contratado pela proprietária do caminhão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a proprietária do veículo utilizado no transporte de mercadoria objeto de contrabando tem direito à restituição do bem, sob a alegação de desconhecimento da prática ilícita pelo motorista. III. Razões de decidir 3. Consolidada a jurisprudência no sentido de que a aplicação da pena de perdimento de veículo, por transporte de mercadoria sujeita à igual pena, nos termos dos Decretos-lei 1.455/1976 (artigo 24), 37/1966 (artigo 104, I a VI) e Decreto 6.759/2009 (artigo 688, I a VII), deve avaliar aspectos objetivos, como subjetivos, assim, por exemplo, eventual boa-fé para exonerar o proprietário do veículo de responsabilidade pela conduta geradora da penalidade de perdimento praticada pelo condutor; impacto de eventual reincidência; gravidade do ilícito perpetrado; valor do veículo transportador em relação ao das mercadorias passíveis de perdimento; e, como critério geral, a própria proporcionalidade, no caso, da pena de perdimento. 4. O sancionamento por infrações ao Decreto-lei 37/1996 é dirigido ao responsável pela conduta punível (artigo 104, V), não bastando alegar o proprietário que não participou da infração, não anuiu à prática, nem dela se beneficiou e sequer tinha conhecimento potencial de que pudesse ocorrer, na medida em que assentada a jurisprudência no sentido de que pode o proprietário responder pelo perdimento do veículo transportador se tiver concorrido, ao menos com culpa ("in eligendo" ou "in vigilando"), para prática da infração (artigo 95, I, do Decreto-lei 37/1966), em conformidade com a Súmula 138 do extinto Tribunal Federal de Recursos. 5. No caso, não é possível extrair do conjunto probatório a boa-fé da autora, proprietária dos bens transportadores, pois demonstrado que concorreu, ao menos por culpa, para a prática da infração por terceiro, ao entregar os veículos, que serviram de transporte de mercadorias estrangeiras de entrada proibida ou internalizadas de forma irregular em território nacional, sem mínimo zelo, cuidado, controle, fiscalização e formalidade para prevenir a sua responsabilidade pessoal por eventuais infrações e irregularidades, afastando, assim, a cogitação de qualquer irregularidade na decretação de perdimento dos bens utilizados na prática da infração aduaneira com dano ao erário. IV. Dispositivo 6. Apelação desprovida, honorários recursais em acréscimo ao fixado na origem. Assim, segundo o entendimento jurisprudencial acima, a aplicação da pena de perdimento exige análise das circunstâncias concretas do caso, considerando aspectos objetivos e subjetivos, tais como a boa-fé do proprietário, eventual reincidência, gravidade da infração, proporcionalidade entre o valor do veículo e das mercadorias apreendidas e a responsabilidade do proprietário pela prática ilícita. Ademais, nos termos da Súmula 138 do extinto TFR, ainda vigente como orientação jurisprudencial, o perdimento do veículo somente se justifica quando demonstrada a responsabilidade de seu proprietário, in verbis: "A pena de perdimento de veículo, utilizado em contrabando ou descaminho, somente se justifica se demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do seu proprietário na prática do ilícito." Nesses termos, tem-se que o proprietário pode responder pela perda do bem se comprovado que concorreu para o ilícito, por dolo ou culpa, inclusive nas modalidades in eligendo ou in vigilando. Vale ressaltar, ainda, que a boa-fé do proprietário pode ser afastada por elementos probatórios que evidenciem sua vinculação causal à infração, sendo necessária análise casuística das circunstâncias que permitam aferir a previsibilidade do uso irregular do veículo e o grau de culpa atribuível ao proprietário. Por fim, a jurisprudência rejeita a tese de que a mera desproporção entre o valor do veículo e o das mercadorias apreendidas seja suficiente para afastar o perdimento, impondo-se a apreciação conjunta de todos os elementos relevantes do caso concreto. Trata-se, portanto, de matéria que demanda exame do conjunto probatório produzido nos autos. DO CASO CONCRETO À vista do exposto, passa-se ao exame do caso concreto. No caso, a apelante pretende anular o Auto de Infração e Apreensão de Veículo nº 0147800-75584/2021 (ID 257593326), que resultou na pena de perdimento do caminhão M. BENZ/ACELLO 1016, placa OOL7762, com fundamento no artigo 104, V, do Decreto-Lei 37/1966, no artigo 688, V, do Decreto 6.759/2009 e na Súmula 138 do TFR. A controvérsia, porém, não se resolve apenas com os documentos juntados. A discussão envolve saber se houve responsabilidade, participação ou ciência da proprietária do veículo no transporte irregular de mercadorias estrangeiras, questão que exige exame mais amplo das provas. A autoridade impetrada, ao prestar informações, sustentou a regularidade do ato administrativo e a inexistência de direito líquido e certo (ID 257595251). A sentença também registrou que cabia à impetrante apresentar prova pré-constituída suficiente para demonstrar o direito alegado, ônus do qual não se desincumbiu (ID 257595262). Assim, ausente prova documental imediata e suficiente, a via do mandado de segurança não se mostra adequada. Esse fundamento basta para manter a denegação da segurança. Ainda assim, passo ao exame dos demais argumentos da apelação. A pena de perdimento do veículo possui previsão expressa no artigo 104, inciso V, do Decreto-Lei nº 37/1966, reproduzido pelo artigo 688, inciso V, do Decreto nº 6.759/2009. A Súmula 138 do extinto Tribunal Federal de Recursos também estabelece que a aplicação dessa sanção exige a demonstração da responsabilidade do proprietário do bem utilizado na infração. No caso, o Auto de Infração e Apreensão de Veículo nº 0147800-75584/2021 (ID 257593326) descreveu os fatos que motivaram a autuação e os fundamentos legais para a aplicação da penalidade. Posteriormente, após a apresentação de defesa administrativa pela empresa, o Despacho Decisório nº 32/2022 (ID 257595288) manteve a pena de perdimento no âmbito do Processo Administrativo Fiscal nº 10109.721427/2021-23. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Assim, cabia à impetrante apresentar elementos suficientes para demonstrar, de forma clara e inequívoca, a inexistência de responsabilidade pelo ilícito apurado. Contudo, os documentos trazidos aos autos não afastam essa presunção. A apelante sustenta que o motorista MAILSON ROCHA OLIVEIRA agiu por conta própria e sem conhecimento da empresa. Entretanto, o conjunto dos elementos constantes dos autos não permite acolher essa alegação de forma automática. O Laudo de Perícia Criminal Federal nº 290/2021 (ID 257595240) registra que o caminhão apreendido possuía identificação visual da empresa em sua carroceria e cabine, sendo utilizado regularmente em suas atividades. Também é incontroverso que o condutor era empregado da apelante e estava na posse do veículo em razão de suas funções. Nessas circunstâncias, a responsabilidade da empresa não pode ser afastada apenas com a afirmação de desconhecimento dos fatos. A legislação civil prevê a responsabilidade do empregador pelos atos praticados por seus empregados e prepostos no exercício de suas atividades ou em razão delas, conforme artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil. Além disso, a sentença observou que se trata de empresa atuante no ramo de transporte e logística, proprietária de frota de veículos, circunstância que naturalmente exige mecanismos de controle, acompanhamento e fiscalização das atividades desenvolvidas por seus motoristas. Nesse contexto, considerou pouco plausível que um deslocamento realizado em região de fronteira, com alteração de rota e utilização do veículo para transporte de mercadorias estrangeiras irregulares, tenha ocorrido sem qualquer possibilidade de monitoramento por parte da empregadora. A alegação de que o motorista havia sido contratado apenas um mês antes dos fatos também não afasta a responsabilidade da empresa. Ao contrário, a contratação recente de empregado encarregado da condução de veículo de elevado valor e destinado a operações de transporte impõe especial dever de supervisão e acompanhamento. Por fim, a declaração prestada pelo próprio motorista, no sentido de que o proprietário não tinha conhecimento da operação, não é suficiente, por si só, para comprovar a ausência de responsabilidade da empresa. Trata-se de elemento produzido pelo próprio agente envolvido na infração, incapaz de afastar, isoladamente, as conclusões alcançadas pela autoridade administrativa após a regular apuração dos fatos. Ademais, ao entregar seu patrimônio a terceiro, o proprietário assume a responsabilidade por sua vigilância (culpa in vigilando) e pela escolha da pessoa a quem o confia (culpa in eligendo). Tal dever de cautela é ainda mais relevante em regiões de fronteira, onde, como bem observou o juízo de origem, a utilização de veículos de terceiros para a prática de ilícitos aduaneiros constitui estratégia frequentemente empregada para tentar frustrar a aplicação da pena de perdimento. Como também, em se tratando de empregado recém contratado, bem de elevado valor e ante a distância de deslocamento (de Dourados - MS até Pedro Juan Caballero - PY), é certo que tais informações (motivo e destino da viagem) não seriam ignorados pelo empregador, ora impetrante, ainda mais considerando-se os meios atuais de controle e rastreamento de veículos. o veículo foi abordado na rodovia MS-162, em Dourados/MS, uma localidade notoriamente utilizada como rota para o escoamento de mercadorias introduzidas ilegalmente no país a partir da fronteira com o Paraguai. A própria apelante, em sua impugnação administrativa (ID 257593327), admite que o rastreamento do veículo indicou um desvio da rota originalmente prevista (Campo Grande/MS – Caarapó/MS) em direção a Ponta Porã/MS, cidade fronteiriça. A demonstração da boa-fé não se limita à mera alegação de desconhecimento dos fatos. Exige a comprovação de que foram adotadas cautelas ordinárias destinadas a impedir o uso indevido do bem, circunstância não verificada nos autos. A controvérsia, portanto, ultrapassa a simples análise da legalidade do ato administrativo e alcança aspectos relacionados à conduta do proprietário, matéria que demanda dilação probatória incompatível com o rito célere do mandado de segurança. Esse contexto evidencia, ao menos, a ausência de cautela adequada por parte da proprietária quanto à destinação e à utilização do veículo, circunstância que afasta a alegada presunção de boa-fé. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte tem reiteradamente reconhecido a legalidade da pena de perdimento do veículo utilizado na prática de contrabando ou descaminho quando demonstrada a responsabilidade do proprietário ou a inexistência de prova suficiente de sua boa-fé. Conforme entendimento consolidado, o proprietário do veículo que, diante das circunstâncias do caso concreto, atua com culpa in eligendo ou culpa in vigilando não pode eximir-se da responsabilidade pela infração aduaneira e pelos prejuízos causados ao erário, sendo cabível a aplicação da pena de perdimento ao veículo transportador, juntamente com as mercadorias ingressadas irregularmente no território nacional. Não há como cogitar, no caso, da exigência de cautela extraordinária ou superior àquela normalmente esperada do homem médio para a aferição da culpa decorrente da cessão do veículo utilizado na prática da infração aduaneira. A exigência de diligência ordinária sustenta a incidência da responsabilidade causal, reforçando a premissa de que se trata de responsabilidade subjetiva, em consonância com o artigo 688, § 2º, do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), dispositivo expressamente invocado na apelação. O conluio, a consciência e a adesão ao propósito infracional constituem elementos caracterizadores do dolo e da participação direta na infração. Diversamente, a culpa configura-se quando o agente deixa de adotar a cautela e o zelo exigíveis para evitar resultado previsível, ainda que não desejado. No caso, tal resultado relaciona-se à utilização do veículo para aquisição ou transporte de mercadorias estrangeiras sem comprovação de regular importação, circunstância reforçada pela inexistência de qualquer documentação que comprovasse uma operação de transporte lícita. Sendo a apelante uma empresa do ramo de distribuição e logística, era de se esperar a apresentação de, no mínimo, um contrato de frete, ordens de serviço ou notas fiscais que justificassem a presença de seu caminhão em área de fronteira na rodovia MS-162, em Dourados/MS. A ausência de prova documental nesse sentido fragiliza a narrativa de que o motorista estaria em uma rota de entrega regular. Por fim, a apelante invoca a decisão proferida no incidente de Restituição de Coisas Apreendidas (autos nº 5000792-45.2021.4.03.6002 — (ID 257593324), que determinou a restituição do veículo na esfera penal, e a manifestação do MPF que reconheceu a empresa como terceira de boa-fé, para sustentar que também na esfera administrativa deveria prevalecer o mesmo entendimento. O argumento é juridicamente insustentável. As instâncias penal e administrativa são independentes entre si, regendo-se por fundamentos, finalidades e critérios probatórios distintos. A decisão de restituição proferida na esfera penal expressamente consignou que "a liberação produz efeitos apenas na esfera penal, não implicando liberação em sede administrativa", conforme se depreende da própria sentença de Restituição de Coisas Apreendidas (ID 257593324). Na esfera penal, a análise centrou-se nos critérios do Código de Processo Penal para restituição de bem apreendido — ausência de caráter de instrumento ou produto do crime, laudo pericial já produzido —, sem adentrar na apuração da responsabilidade administrativa aduaneira da empresa. Na esfera administrativa, por sua vez, a análise recai sobre os critérios da legislação aduaneira, que responsabiliza o proprietário do veículo pelos atos praticados por seus empregados e prepostos na utilização do bem. A propósito, o Parecer SOATA/ALF-PPA nº 34/2022 (ID 257595288) citou expressamente precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Apelação Criminal 200104010659588, 30/10/2001) para demonstrar a independência entre as esferas, asseverando que a liberação em sede penal não interfere na apreensão administrativa. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Custas pela apelante. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E ADUANEIRO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. TRANSPORTE IRREGULAR DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por empresa proprietária de veículo contra sentença que, em mandado de segurança, concedeu parcialmente a ordem apenas para determinar a conclusão de requerimento administrativo formulado em processo administrativo fiscal, denegando a segurança quanto ao pedido de anulação da pena de perdimento do caminhão apreendido em razão do transporte irregular de mercadorias estrangeiras. 2. A apelante sustenta inexistência de prova de sua participação, ciência ou benefício na infração, afirma que o motorista agiu por iniciativa própria, alega que o ônus de demonstrar sua responsabilidade incumbia à Administração, invoca reconhecimento de sua boa-fé na esfera penal e requer a restituição do veículo, bem como a inexigibilidade das despesas decorrentes da apreensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o mandado de segurança constitui via adequada para afastar a pena administrativa de perdimento diante da necessidade de demonstração da ausência de responsabilidade da proprietária do veículo; e (ii) saber se os elementos constantes dos autos são suficientes para afastar a responsabilidade da empresa pela infração aduaneira e invalidar o ato administrativo que decretou o perdimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pena de perdimento de veículo utilizada na repressão a infrações aduaneiras possui natureza administrativo-tributária e encontra fundamento na Constituição Federal, no Decreto-Lei nº 37/1966, no Decreto-Lei nº 1.455/1976 e no Decreto nº 6.759/2009. Sua aplicação exige a demonstração da responsabilidade do proprietário pela prática do ilícito, nos termos da Súmula 138 do extinto Tribunal Federal de Recursos e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída. A controvérsia acerca da participação, ciência ou culpa da proprietária do veículo demanda exame aprofundado do conjunto probatório, incompatível com a via mandamental, sendo suficiente esse fundamento para manutenção da denegação da segurança. 6. O auto de infração e o despacho decisório administrativo gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Os documentos apresentados pela impetrante não afastam, de forma inequívoca, a responsabilidade atribuída na esfera administrativa. 7. O veículo era identificado com a marca da empresa e encontrava-se na posse de empregado no exercício de suas funções. A atuação empresarial no ramo de transporte e logística, a utilização do caminhão em região de fronteira, o desvio da rota originalmente prevista e a ausência de documentos que justificassem operação regular de transporte evidenciam a insuficiência das cautelas ordinárias exigidas do proprietário. 8. A contratação recente do motorista não afasta o dever de supervisão. A alegação de desconhecimento da utilização irregular do veículo e a declaração prestada pelo próprio condutor não constituem prova suficiente para afastar a responsabilidade da empresa, caracterizando-se, no mínimo, culpa in eligendo e in vigilando. 9. A restituição do veículo determinada na esfera penal não vincula a Administração, diante da independência entre as instâncias penal e administrativa, cujos fundamentos jurídicos, finalidades e critérios de apreciação são distintos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação desprovida. Mantida a sentença que denegou a segurança quanto ao pedido de restituição do veículo. Custas pela apelante. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. __________ Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 5º, LIV, LV, XLV e XLVI, b, e 237; Decreto-Lei nº 37/1966, arts. 94, 95, 96, 104, V, e 105, X; Decreto-Lei nº 1.455/1976, arts. 23 e 24; Decreto nº 6.759/2009, arts. 673, 674, 688, V e § 2º, e 689, X; CTN, arts. 112 e 136; CC, arts. 932, III, e 933; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.371.211, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 08.10.2014; TRF3, AC nº 0000466-06.2017.4.03.6005, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, sessão de 08.06.2026; Súmula 138 do extinto Tribunal Federal de Recursos; TRF4, Apelação Criminal nº 200104010659588, j. 30.10.2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JEAN MARCOS Relator do Acórdão