5002026-71.2026.8.13.0183
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Conselheiro Lafaiete
- Classe
- RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 2ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Campo Alegre, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-107 PROCESSO Nº: 5002026-71.2026.8.13.0183 CLASSE: [CRIMINAL] RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) ASSUNTO: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. CPF: 33.164.021/0001-00 RÉU: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. contra a decisão de ID 10708031039, que indeferiu, por ora, o pedido de restituição do veículo VW/T-Cross HL TSI, ano 2021/2021, cor branca, chassi nº 9BWBJ6BFXM4066893, originalmente registrado sob a placa RIW4B72/RJ. Na decisão embargada, reconheceu-se que os documentos apresentados demonstravam, em princípio, a sub-rogação securitária em favor da requerente. A restituição não foi imediatamente autorizada, contudo, porque ainda não havia comprovação da realização e da conclusão da perícia de identificação veicular e análise químico-metalográfica, necessária à documentação dos sinais identificadores e das adulterações relacionadas ao delito investigado. Por essa razão, o pedido foi indeferido por ora, sem prejuízo de nova apreciação após a conclusão da perícia. Determinou-se, ainda, a expedição de ofício à autoridade policial para que informasse, no prazo de 10 dias, se o exame já havia sido realizado e, em caso positivo, encaminhasse cópia integral do laudo. Caso a perícia permanecesse pendente, a autoridade deveria informar as providências adotadas e promover sua realização com prioridade. Com a resposta, determinou-se nova vista ao Ministério Público e o retorno dos autos conclusos para reapreciação do pedido. O correspondente ofício foi expedido no ID 10712077020 e encaminhado à Polícia Civil, conforme certificado nos IDs 10712913807 e 10712913873. Nos embargos de ID 10713412100, a requerente sustenta, em síntese, que a decisão seria omissa por não ter determinado a instrução do incidente nem apreciado o pedido subsidiário de imediata realização da perícia. Alega omissão quanto ao estágio do exame anteriormente requisitado e contradição entre a afirmação de que não havia informação segura sobre sua realização e a conclusão de que o veículo ainda interessaria à investigação. Argumenta, ainda, que a decisão teria encerrado, na prática, o incidente, impondo-lhe a necessidade de instaurar novo procedimento após a conclusão da perícia. Requer também pronunciamento acerca dos pedidos relativos às despesas de remoção, diárias de pátio, IPVA, licenciamento e demais encargos. Ao final, pretende a atribuição de efeitos infringentes para que seja determinado o prosseguimento do incidente ou deferida imediatamente a restituição. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento de ambiguidade, obscuridade ou contradição e ao suprimento de omissão existente no pronunciamento judicial. Não constituem meio adequado à simples rediscussão da matéria decidida ou à obtenção de novo julgamento por inconformismo da parte. No caso, a fundamentação dos embargos não possui pertinência com o conteúdo efetivo da decisão impugnada. Nenhum dos vícios alegados está configurado. A principal premissa do recurso consiste na afirmação de que o pedido subsidiário de realização da perícia não teria sido apreciado. Ocorre que a decisão determinou expressamente a adoção dessa providência. Com efeito, após registrar que o laudo ainda não havia sido juntado e que não existia comprovação documental de que o exame tivesse sido concluído, o pronunciamento determinou à autoridade policial que informasse se a vistoria, a identificação veicular e a análise químico-metalográfica já haviam sido realizadas. Em caso positivo, deveria encaminhar o laudo integral. Na hipótese de a perícia ainda não ter sido feita, deveria informar as providências adotadas e promover sua realização com prioridade, considerando a natureza perecível do bem e os custos decorrentes de sua permanência em depósito. A providência determinada corresponde precisamente ao que a embargante afirma não ter sido apreciado. Não houve omissão quanto à requisição anterior da perícia. A decisão consignou expressamente que o despacho ratificador proferido no Auto de Prisão em Flagrante Delito nº 5001394-45.2026.8.13.0183 havia determinado a expedição da requisição e que esta fora efetivamente emitida. Esclareceu-se, contudo, que a mera requisição do exame não equivale à sua realização e não permite concluir que todos os vestígios já tenham sido documentados. Também não houve omissão quanto ao estágio da diligência. Como essa informação não constava dos autos, foi justamente determinada sua obtenção perante a autoridade policial, com fixação de prazo para resposta. A ordem foi regularmente materializada no ofício de ID 10712077020, no qual foram reproduzidas as determinações para que a Polícia Civil informasse o estágio do exame, encaminhasse o laudo eventualmente concluído ou, permanecendo pendente a perícia, promovesse sua realização prioritária. O documento foi encaminhado à autoridade policial antes mesmo da oposição dos embargos. Não existe, igualmente, a contradição apontada. A ausência de informação segura acerca da conclusão da perícia não impediria a preservação temporária do veículo. Ao contrário, enquanto não demonstrado que o exame foi realizado e que os vestígios relevantes foram adequadamente registrados, permanece possível que o automóvel seja necessário à produção da prova técnica. A decisão não afirmou, de maneira definitiva, que a perícia não havia sido realizada. Registrou apenas que não havia prova de sua realização nos autos. Diante dessa circunstância, adotou simultaneamente duas providências coerentes entre si. Manteve provisoriamente a apreensão, para evitar a perda de vestígios, e requisitou esclarecimentos à autoridade policial para viabilizar a pronta reavaliação da medida. Não há incompatibilidade lógica entre essas conclusões. A manutenção cautelar do bem decorreu precisamente da ausência de demonstração de que a diligência material já estivesse concluída. Também não corresponde ao teor da decisão a alegação de que o incidente teria sido encerrado ou extinto, impondo à requerente o ajuizamento de novo pedido. O dispositivo foi expresso ao indeferir, por ora, a restituição, sem prejuízo de nova apreciação após a conclusão da perícia requisitada. Determinou, ainda, que, com a resposta da autoridade policial e a eventual juntada do laudo, fosse aberta nova vista ao Ministério Público e, posteriormente, retornassem os próprios autos conclusos para reapreciação do pedido. Não houve ordem de baixa, arquivamento, extinção do incidente ou instauração de outro procedimento. Ao contrário, a decisão preservou expressamente a tramitação destes autos para que o pedido seja novamente examinado após a complementação das informações. As considerações desenvolvidas nos embargos acerca da necessidade de novo incidente, da repetição de documentos e de nova distribuição processual, portanto, partem de consequência que não foi determinada e sequer pode ser extraída do pronunciamento recorrido. Os demais requerimentos formulados na petição inicial, relacionados às despesas de remoção, diárias de pátio, IPVA, licenciamento, baixa de restrições e expedição de ofícios para entrega do veículo, possuem natureza acessória e dependem do prévio reconhecimento do direito à restituição imediata. Como a liberação foi provisoriamente afastada, diante da persistência do interesse probatório previsto no art. 118 do Código de Processo Penal, não havia utilidade em deliberar, naquele momento, sobre as condições administrativas, tributárias ou financeiras de uma entrega que ainda não fora autorizada. Tais matérias poderão ser oportunamente examinadas caso, após a conclusão da perícia e a nova manifestação ministerial, seja deferida a restituição. Por fim, a manifestação favorável do Ministério Público foi expressamente considerada. A decisão esclareceu que o parecer não vinculava o Juízo e que sua conclusão não encontrava, naquele momento, respaldo documental, uma vez que a requisição da perícia não demonstrava que o exame já tivesse sido efetivamente realizado. A divergência em relação ao posicionamento ministerial foi, portanto, concreta e suficientemente fundamentada. Em verdade, a embargante pretende conferir à decisão conteúdo diverso daquele efetivamente proferido e rediscutir a conclusão provisória adotada. A pretensão possui natureza infringente, mas não está amparada em omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. O simples propósito de prequestionamento também não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no ID 10713412100, mas os REJEITO, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade na decisão de ID 10708031039, que permanece integralmente mantida. Aguarde-se o cumprimento do ofício de ID 10712077020. Com a resposta da autoridade policial e a eventual juntada do laudo pericial, cumpra-se a determinação anteriormente proferida, dando-se vista ao Ministério Público e, após, retornando os autos conclusos para nova apreciação do pedido de restituição. Intime-se a requerente. Cumpra-se. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. LUCAS FONSECA SILVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Conselheiro Lafaiete
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO DE TARSO SILVA KOBAL
OAB: 57918/SP
GENIVAL FERREIRA DA SILVA
OAB: 406793/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 2ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Campo Alegre, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-107 PROCESSO Nº: 5002026-71.2026.8.13.0183 CLASSE: [CRIMINAL] RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) ASSUNTO: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. CPF: 33.164.021/0001-00 RÉU: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. contra a decisão de ID 10708031039, que indeferiu, por ora, o pedido de restituição do veículo VW/T-Cross HL TSI, ano 2021/2021, cor branca, chassi nº 9BWBJ6BFXM4066893, originalmente registrado sob a placa RIW4B72/RJ. Na decisão embargada, reconheceu-se que os documentos apresentados demonstravam, em princípio, a sub-rogação securitária em favor da requerente. A restituição não foi imediatamente autorizada, contudo, porque ainda não havia comprovação da realização e da conclusão da perícia de identificação veicular e análise químico-metalográfica, necessária à documentação dos sinais identificadores e das adulterações relacionadas ao delito investigado. Por essa razão, o pedido foi indeferido por ora, sem prejuízo de nova apreciação após a conclusão da perícia. Determinou-se, ainda, a expedição de ofício à autoridade policial para que informasse, no prazo de 10 dias, se o exame já havia sido realizado e, em caso positivo, encaminhasse cópia integral do laudo. Caso a perícia permanecesse pendente, a autoridade deveria informar as providências adotadas e promover sua realização com prioridade. Com a resposta, determinou-se nova vista ao Ministério Público e o retorno dos autos conclusos para reapreciação do pedido. O correspondente ofício foi expedido no ID 10712077020 e encaminhado à Polícia Civil, conforme certificado nos IDs 10712913807 e 10712913873. Nos embargos de ID 10713412100, a requerente sustenta, em síntese, que a decisão seria omissa por não ter determinado a instrução do incidente nem apreciado o pedido subsidiário de imediata realização da perícia. Alega omissão quanto ao estágio do exame anteriormente requisitado e contradição entre a afirmação de que não havia informação segura sobre sua realização e a conclusão de que o veículo ainda interessaria à investigação. Argumenta, ainda, que a decisão teria encerrado, na prática, o incidente, impondo-lhe a necessidade de instaurar novo procedimento após a conclusão da perícia. Requer também pronunciamento acerca dos pedidos relativos às despesas de remoção, diárias de pátio, IPVA, licenciamento e demais encargos. Ao final, pretende a atribuição de efeitos infringentes para que seja determinado o prosseguimento do incidente ou deferida imediatamente a restituição. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento de ambiguidade, obscuridade ou contradição e ao suprimento de omissão existente no pronunciamento judicial. Não constituem meio adequado à simples rediscussão da matéria decidida ou à obtenção de novo julgamento por inconformismo da parte. No caso, a fundamentação dos embargos não possui pertinência com o conteúdo efetivo da decisão impugnada. Nenhum dos vícios alegados está configurado. A principal premissa do recurso consiste na afirmação de que o pedido subsidiário de realização da perícia não teria sido apreciado. Ocorre que a decisão determinou expressamente a adoção dessa providência. Com efeito, após registrar que o laudo ainda não havia sido juntado e que não existia comprovação documental de que o exame tivesse sido concluído, o pronunciamento determinou à autoridade policial que informasse se a vistoria, a identificação veicular e a análise químico-metalográfica já haviam sido realizadas. Em caso positivo, deveria encaminhar o laudo integral. Na hipótese de a perícia ainda não ter sido feita, deveria informar as providências adotadas e promover sua realização com prioridade, considerando a natureza perecível do bem e os custos decorrentes de sua permanência em depósito. A providência determinada corresponde precisamente ao que a embargante afirma não ter sido apreciado. Não houve omissão quanto à requisição anterior da perícia. A decisão consignou expressamente que o despacho ratificador proferido no Auto de Prisão em Flagrante Delito nº 5001394-45.2026.8.13.0183 havia determinado a expedição da requisição e que esta fora efetivamente emitida. Esclareceu-se, contudo, que a mera requisição do exame não equivale à sua realização e não permite concluir que todos os vestígios já tenham sido documentados. Também não houve omissão quanto ao estágio da diligência. Como essa informação não constava dos autos, foi justamente determinada sua obtenção perante a autoridade policial, com fixação de prazo para resposta. A ordem foi regularmente materializada no ofício de ID 10712077020, no qual foram reproduzidas as determinações para que a Polícia Civil informasse o estágio do exame, encaminhasse o laudo eventualmente concluído ou, permanecendo pendente a perícia, promovesse sua realização prioritária. O documento foi encaminhado à autoridade policial antes mesmo da oposição dos embargos. Não existe, igualmente, a contradição apontada. A ausência de informação segura acerca da conclusão da perícia não impediria a preservação temporária do veículo. Ao contrário, enquanto não demonstrado que o exame foi realizado e que os vestígios relevantes foram adequadamente registrados, permanece possível que o automóvel seja necessário à produção da prova técnica. A decisão não afirmou, de maneira definitiva, que a perícia não havia sido realizada. Registrou apenas que não havia prova de sua realização nos autos. Diante dessa circunstância, adotou simultaneamente duas providências coerentes entre si. Manteve provisoriamente a apreensão, para evitar a perda de vestígios, e requisitou esclarecimentos à autoridade policial para viabilizar a pronta reavaliação da medida. Não há incompatibilidade lógica entre essas conclusões. A manutenção cautelar do bem decorreu precisamente da ausência de demonstração de que a diligência material já estivesse concluída. Também não corresponde ao teor da decisão a alegação de que o incidente teria sido encerrado ou extinto, impondo à requerente o ajuizamento de novo pedido. O dispositivo foi expresso ao indeferir, por ora, a restituição, sem prejuízo de nova apreciação após a conclusão da perícia requisitada. Determinou, ainda, que, com a resposta da autoridade policial e a eventual juntada do laudo, fosse aberta nova vista ao Ministério Público e, posteriormente, retornassem os próprios autos conclusos para reapreciação do pedido. Não houve ordem de baixa, arquivamento, extinção do incidente ou instauração de outro procedimento. Ao contrário, a decisão preservou expressamente a tramitação destes autos para que o pedido seja novamente examinado após a complementação das informações. As considerações desenvolvidas nos embargos acerca da necessidade de novo incidente, da repetição de documentos e de nova distribuição processual, portanto, partem de consequência que não foi determinada e sequer pode ser extraída do pronunciamento recorrido. Os demais requerimentos formulados na petição inicial, relacionados às despesas de remoção, diárias de pátio, IPVA, licenciamento, baixa de restrições e expedição de ofícios para entrega do veículo, possuem natureza acessória e dependem do prévio reconhecimento do direito à restituição imediata. Como a liberação foi provisoriamente afastada, diante da persistência do interesse probatório previsto no art. 118 do Código de Processo Penal, não havia utilidade em deliberar, naquele momento, sobre as condições administrativas, tributárias ou financeiras de uma entrega que ainda não fora autorizada. Tais matérias poderão ser oportunamente examinadas caso, após a conclusão da perícia e a nova manifestação ministerial, seja deferida a restituição. Por fim, a manifestação favorável do Ministério Público foi expressamente considerada. A decisão esclareceu que o parecer não vinculava o Juízo e que sua conclusão não encontrava, naquele momento, respaldo documental, uma vez que a requisição da perícia não demonstrava que o exame já tivesse sido efetivamente realizado. A divergência em relação ao posicionamento ministerial foi, portanto, concreta e suficientemente fundamentada. Em verdade, a embargante pretende conferir à decisão conteúdo diverso daquele efetivamente proferido e rediscutir a conclusão provisória adotada. A pretensão possui natureza infringente, mas não está amparada em omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. O simples propósito de prequestionamento também não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no ID 10713412100, mas os REJEITO, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade na decisão de ID 10708031039, que permanece integralmente mantida. Aguarde-se o cumprimento do ofício de ID 10712077020. Com a resposta da autoridade policial e a eventual juntada do laudo pericial, cumpra-se a determinação anteriormente proferida, dando-se vista ao Ministério Público e, após, retornando os autos conclusos para nova apreciação do pedido de restituição. Intime-se a requerente. Cumpra-se. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. LUCAS FONSECA SILVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Conselheiro Lafaiete