5002026-57.2019.8.13.0461
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Preto / 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto Rua Simão Lacerda, 975, Bauxita, Ouro Preto - MG - CEP: 35400-000 PROCESSO Nº: 5002026-57.2019.8.13.0461 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: NORMA NASSER DINIZ LAGE CPF: 668.477.456-49 RÉU: GLAUCIA LORENA RAMOS LUCARELLI CPF: 033.252.946-00 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Norma Nasser Diniz Lage ajuizou ação de reparação por danos morais em face de Gláucia Lorena Ramos Lucarelli e Celton Biscotto Lucarelli, partes qualificadas na inicial (ID 78785619). A autora narrou que, em 07/08/2016, na Rodovia MG-262, km 71, a primeira ré, que conduzia o veículo BMW X1, placa HNN-8172, de propriedade do segundo réu, invadiu a contramão de direção e colidiu com a motocicleta Honda NX 350, placa GRU-6470, pilotada por seu marido, Luiz Carlos Pena de Carvalho, que voltava do trabalho e faleceu no local em razão dos ferimentos. Afirmou que a perícia técnica realizada pela Polícia Civil concluiu pela culpa exclusiva da primeira ré, o que levou o Ministério Público a oferecer denúncia por homicídio culposo na direção de veículo automotor. Diante disso, pediu a concessão da justiça gratuita e condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00. Em contestação (ID 2156666468), os réus impugnaram a justiça gratuita concedida à autora, requerendo a concessão dos benefícios e apresentando denunciação da lide à seguradora do veículo Porto Seguro, retificada posteriormente para Tokio Marine Seguradora S.A. (ID 2374901439). No mérito, sustentaram que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima, que realizava ultrapassagem em faixa contínua e invadiu a contramão de direção. Além disso, impugnaram o laudo pericial oficial, apontando que a marca de arrastamento de pneus foi identificada a apenas 50 centímetros da linha divisória da pista, o que não permitiria concluir com segurança a invasão da contramão pela condutora do BMW. A autora apresentou impugnação à contestação ao ID 2806086415. Intimados especificarem provas (ID 2809916426), os réus requereram a produção de prova pericial, testemunhal e documental, com a colheita de depoimento pessoal da autora e expedição de ofício para verificação de recebimento do seguro DPVAT (ID 3286546406). A autora requereu a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal dos réus (ID 3290716475). Sobreveio decisão de saneamento e organização do feito (ID 3778817993), na qual foi deferida a denunciação da lide, determinando-se a citação de Tokio Marine Seguradora S.A, bem como determinada a intimação das partes para comprovar a alegada hipossuficiência. Os réus juntaram os documentos comprobatórios da hipossuficiência em manifestação de ID 6746568004. A ré Tokio Marine Seguradora S.A. apresentou contestação (ID 8918573071), reconhecendo a existência da apólice nº 20446128, vigente na data do sinistro, com cobertura de responsabilidade civil facultativa de veículos, incluindo danos morais até o limite de R$ 20.000,00. No mérito, reiterou as teses dos réus, sustentando a ausência de culpa da condutora e, subsidiariamente, a culpa concorrente da vítima. Ao final, pediu a dedução do valor recebido a título de seguro DPVAT e o julgamento antecipado da lide. A autora apresentou impugnação à contestação da seguradora (ID 9558223848). Intimadas as partes a especificarem as provas (ID 9567987811), a seguradora litisdenunciada requereu o julgamento antecipado do feito (ID 9590599357). Os réus reiteraram os pedidos de produção de prova anteriormente formulados (ID 9583316081). A autora pediu a produção de prova testemunhal (ID 9597526545). Foi proferida decisão (ID 9656821164) que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos réus e revogou a concessão do benefício à autora. Em face desta, os réus interpuseram agravo de instrumento (ID 9757984699), ao qual foi concedido efeito suspensivo (ID 9757984699). Sobreveio a juntada de decisão que atribuiu o efeito suspensivo somente à decisão agravada, permitindo-se a continuidade do feito (ID 9798877800) e, após, decisão que negou provimento ao recurso, mantendo o indeferimento de gratuidade de justiça aos réus (ID 9859098003). Foi proferida decisão de saneamento e organização do feito (ID 9893855633), na qual foi deferida a produção de prova pericial indireta, prova oral e a expedição de ofício à Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT. A resposta da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT foi juntada em ID 9979749152. O laudo pericial foi juntado em ID 10449167521. Foi proferido despacho determinando a realização de audiência de instrução e julgamento (ID 10663086150). Realizada, foi ouvida a testemunha Ênio José de Jesus Fernandes, policial militar que atendeu a ocorrência (ID 10679459214). As partes apresentaram alegações finais (ID 10692673205, 10696072636 e 10688485081). Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Passa-se a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Justiça Gratuita - Requerida Gláucia Em suas razões finais, a primeira ré renovou o pedido de justiça gratuita, juntando comprovante de que a filial da empresa Lucarelli Serviços Médicos Ltda, CNPJ 08.192.992/0002-99, teve sua situação cadastral baixada em 13/03/2024 por encerramento e liquidação voluntária (ID 10696077533), pedido ainda não apreciado. A esse respeito, ressalto que o benefício da gratuidade foi indeferido aos réus em decisão de ID 9656821164, a qual foi objeto de agravo de instrumento. Em recurso, o E. TJ/MG manteve o indeferimento do benefício (ID 9859098003), com base na capacidade econômica comprovada nos autos. Nesse contexto, a baixa da filial da empresa, por si só, não demonstra a atual impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família. Isso porque a primeira ré, Gláucia, continua exercendo atividade profissional, cujos rendimentos são incompatíveis com os gastos demonstrados aos autos, não se desincumbindo do ônus de comprovar a alegada hipossuficiência. Ainda, o segundo réu, Celton, permanece atuando como médico, atividade laboral que lhe assegura renda incompatível com a alegada hipossuficiência. Portanto, não há prova de alteração substancial da situação econômica que justifique a revisão do entendimento anterior, devendo o pedido de concessão de justiça gratuita ser rejeitado. 2.2. Mérito - Ação Principal Superada a questão pendente, verifico que o processo se encontra em ordem, inexistindo vícios e irregularidades que possam levar à sua nulidade, nem outras preliminares a serem analisadas, estando presentes os pressupostos processuais. Em atendimento às exigências traçadas no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 489 do Código de Processo Civil, passo a decidir fundamentadamente, analisando os argumentos fáticos e jurídicos trazidos pelas partes. Em síntese, a autora pretende a condenação dos réus em indenização por danos morais no importe de R$200.000,00, decorrentes de acidente de trânsito que culminou na morte de seu marido, Sr. Luiz Carlos Pena de Carvalho, causado por culpa exclusiva dos réus. Os réus se defenderam, argumentando a culpa exclusiva da vítima e a ausência de prova inequívoca da culpa exclusiva alegada pela autora. Além disso, denunciaram à lide a seguradora Tokio Marine Seguradora S.A, que se defendeu, arguindo a existência da apólice nº 20446128, vigente na data do sinistro, com cobertura de responsabilidade civil facultativa de veículos, incluindo danos morais até o limite de R$ 20.000,00. As partes não controvertem a colisão em si, dispensando-se prova a esse respeito (art. 374, III, CPC), de modo que a controvérsia reside em identificar a prática de ato ilícito por parte dos réus ou a existência de culpa exclusiva da vítima. Demonstrado o ato ilícito dos réus, deve-se debater a extensão dos danos para apuração da devida indenização em favor da autora. A controvérsia central consiste em definir se o acidente que vitimou Luiz Carlos Pena de Carvalho ocorreu por culpa exclusiva da primeira ré, como sustenta a autora, ou por culpa exclusiva ou concorrente da vítima, como alegam os réus e a seguradora. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe à autora a prova do fato constitutivo do seu direito, de modo que, na hipótese, deveria a autora comprovar a alegada culpa exclusiva dos réus pelo sinistro ocorrido. Sobre isso, verifico que o boletim de ocorrência (ID 78785631, p.7) registra a colisão frontal com vítima fatal no km 71 da MG-262, oportunidade em que a condutora ré relatou que a motocicleta estaria na contramão, após suposta ultrapassagem em faixa contínua. No entanto, essa versão foi desmentida pelo laudo de levantamento pericial em local de acidente de trânsito elaborado pela Polícia Civil do Estado de Minas Gerais (ID 10091151563, p.5), que fixou a região de choque sobre a faixa de trânsito destinada ao sentido Ponte Nova para Mariana, exatamente a mão de direção em que trafegava a vítima, e descreveu que o veículo conduzido pela primeira ré invadiu parcialmente a pista de sentido contrário, atingindo a motocicleta com sua lateral esquerda. No mesmo sentido, a perícia judicial indireta (ID 10449167521) concluiu que a condutora ré invadiu a contramão de direção ao realizar curva para a direita, descaracterizando por completo a alegada ultrapassagem da vítima diante da ausência de terceiro veículo envolvido e dos vestígios físicos na pista. Nos esclarecimentos complementares (ID 10595475022, p.2), o perito afastou a alegada contradição quanto ao ponto de impacto, esclarecendo que a identificação do local da colisão se fundamentou no conjunto de elementos técnicos, como os detritos veiculares, a posição final dos veículos e a localização da vítima, e não apenas nas marcas de arrastamento no asfalto. Diante disso, a tese defensiva de culpa exclusiva da vítima não encontra respaldo nas provas produzidas aos autos. A alegação de ultrapassagem em faixa contínua foi desmentida pela prova técnica oficial e pela perícia judicial, restando sustentada apenas na versão unilateral da condutora, prestada no momento do acidente e reproduzida no boletim de ocorrência. Não obstante, não há nenhuma testemunha ocular que confirme a versão defensiva. A única testemunha ouvida em audiência, o policial militar Ênio José de Jesus Fernandes, narrou que chegou ao local após a colisão. Portanto, conclui-se que a autora se desincumbiu de seu ônus de prova, demonstrando a culpa exclusiva da primeira ré pelo acidente (art. 373, I, CPC). De modo diverso, os réus não demonstraram a culpa exclusiva da vítima, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC). Soma-se a isso o reconhecimento da responsabilidade criminal da primeira ré por sentença penal condenatória nos autos de nº 0047967-12.2016.8.13.0400 (ID 10178727697). A respeito da responsabilidade do segundo réu, Celton, ressalto que este era o proprietário registral do veículo BMW X1, placa HNN-8172, conforme consta do boletim de ocorrência (ID 78785631), e é cônjuge da primeira ré, declarada como condutora principal do veículo na apólice de seguro juntada aos autos (ID 2374936450). Ao confiar a direção do veículo à esposa, que o utilizava habitualmente, o proprietário responde solidariamente pelos danos causados pela condutora, conforme previsto no art. 942 do Código Civil. A esse respeito, veja-se a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PRECLUSÃO. SÚMULA N. 83/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. CULPA SOLIDÁRIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. […] 3. Há responsabilidade objetiva e solidária do proprietário de veículo envolvido em acidente de trânsito provocado por atos culposos de terceiro que o conduz e provoca o acidente. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ. Súmula n. 83/STJ. […] (AgInt no AREsp n. 2.874.976/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO […] 8. A responsabilidade civil do proprietário do veículo decorre da condenação criminal do motorista, sendo objetiva e solidária, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.[…] (AREsp n. 2.719.099/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) (grifou-se). A tese defensiva de que o proprietário não detinha a posse, a guarda ou o poder de vigilância sobre o veículo foi afastada pelo próprio boletim de ocorrência (ID 78785631) e apólice de seguro (ID 2374936450), documentos que revelam que o veículo integrava a rotina familiar do casal, era conduzido com habitualidade pela primeira ré e por ela era utilizado em deslocamentos rotineiros, como o retorno de viagem em que ocorreu o acidente. A exceção à responsabilidade do proprietário registral exige prova de que ele não detinha qualquer poder de controle sobre o uso do veículo, ônus que competia à defesa e não foi cumprido (art. 373, II, do CPC). Desse modo, constata-se a responsabilidade solidária entre os réus pelos danos causados à autora, respondendo ambos pela indenização devida. Presentes a conduta culposa, o dano consistente na morte da vítima e o nexo causal entre ambos, surge o dever de indenizar, na forma do art. 927 do Código Civil. Posto isso, resta tão somente apurar a extensão do dano e o valor a ser indenizado à autora. A título de danos morais, a parte autora requer indenização em R$200.000,00. Os réus alegaram que deveria ser observada a tese subsidiária de culpa concorrente da vítima, fixando-se o valor indenizatório de modo proporcional e razoável. A tese de culpa concorrente é frontalmente afastada pela prova documental e pericial produzida, na medida em que o laudo de levantamento pericial em local de acidente de trânsito elaborado pela Polícia Civil do Estado de Minas Gerais (ID 10091151563, p.5), descreveu que o veículo conduzido pela primeira ré invadiu parcialmente a pista de sentido contrário, atingindo a motocicleta com sua lateral esquerda. Essa narrativa foi corroborada pela perícia judicial indireta (ID 10449167521), a qual concluiu que a condutora ré invadiu a contramão de direção ao realizar curva para a direita, descaracterizando por completo a alegada ultrapassagem da vítima diante da ausência de terceiro veículo envolvido e dos vestígios físicos na pista. Assim, não merece acolhimento a alegada culpa concorrente da vítima, porque as provas produzidas aos autos comprovam a culpa exclusiva da primeira ré pela colisão em questão, com destaque para as conclusões apontadas pela prova pericial e documental acerca da dinâmica do acidente. De modo diverso, a morte do Sr. Luiz Carlos Pena de Carvalho, marido da autora, é fato incontroverso entre as partes e, via de consequência, o dano dela decorrente também o é, restando apenas a apuração de sua extensão. A morte do marido da autora, em circunstâncias violentas e súbitas, configura dano moral in re ipsa, porque a dor da perda de um ente querido decorre naturalmente da privação da convivência familiar. Veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DA PROPRIETÁRIA DO CAMINHÃO ENVOLVIDO NO SINISTRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME III. RAZÕES DE DECIDIR […] O dano moral decorre da morte do cônjuge é in re ipsa e o valor dado à indenização, de R$100.000,00, observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo sofrer acréscimo de juros moratórios desde o evento danoso e de correção monetária a partir do arbitramento. Ordenada, de ofício, a observância dos encargos previstos no Tema nº 1.368/STJ e na Lei nº 14.905/2024, a partir de sua vigência. O dano material exige prova efetiva do prejuízo. Ausente comprovação da perda total da motocicleta. Inviável a indenização. […] (TJMG- Apelação Cível 1.0000.25.081053-8/001, Relator(a): Des.(a) Christian Gomes Lima (JD) , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2026, publicação da súmula em 13/03/2026) (grifou-se). As circunstâncias do caso reforçam a intensidade do abalo, porque o evento causado por culpa exclusiva da ré poderia ter sido evitado com a observância dos cuidados básicos de direção, conforme apontado na prova pericial (ID 10449167521). Dessa forma, no caso em apreço, é evidente a caracterização do dano moral. Verificado o dano moral, expõe-se que a definição do valor da indenização envolve questões subjetivas, que devem ser analisadas em cada caso específico, evitando-se, assim, um caráter genérico e objetivo para a sua fixação. Posto isso, é necessário evitar que o valor seja irrisório, afastando-se a sensação de impunidade e desestimulando a perpetuação da prática ilícita. E, ainda, que a condenação sirva como fonte de enriquecimento exacerbado ao lesado, repelindo-se condenações ao pagamento de valores desarrazoados. Invoca-se, a respeito, o magistério de Maria Helena Diniz: "Na reparação do dano moral, o magistrado deverá apelar para o que lhe parecer equitativo ou justo, agindo sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização. O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento nem mesmo ser irrisório ou simbólico. A reparação deve ser justa e digna. Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação." (Revista Jurídica Consulex, n. 3, de 31.03.97). Além disso, a fixação do quantum indenizatório deve considerar as condições pessoais e a capacidade socioeconômica de ambas as partes, de modo a evitar o enriquecimento sem causa do lesado e, simultaneamente, assegurar o caráter punitivo-pedagógico da condenação. No caso, observa-se que o réu Celton Biscotto Lucarelli exerce a profissão de médico ortopedista e traumatologista, contando com elevada qualificação profissional e capacidade financeira diferenciada, além de ser sócio de empresa de serviços médicos; a ré Gláucia Lorena Ramos Lucarelli é fisioterapeuta. Por outro lado, a autora é senhora viúva e pensionista, que dependia do apoio financeiro e da convivência do falecido esposo para a manutenção do lar. Essas particularidades revelam disparidade econômica entre as partes e justificam o arbitramento da reparação moral em patamar expressivo e razoável, apto a conferir alento à dor da viúva sem gerar desproporção ou comprometer a subsistência dos devedores. Assim, considerando o conjunto probatório, a gravidade do evento e as condições pessoais e econômicas das partes, entendo que a indenização por danos morais é cabível no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), quantia que compensa o sofrimento da autora, cumpre a função pedagógica e não representa enriquecimento sem causa. Por fim, verifico que os réus e a seguradora litisdenunciada pediram a dedução do valor recebido pela autora a título de seguro DPVAT. A esse respeito, a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT confirmou o pagamento de R$6.750,00, efetuado em 24/08/2017, por crédito em conta de titularidade da autora (ID 9979749152). Todavia, a dedução do seguro obrigatório, prevista na Súmula 246 do STJ, alcança apenas as indenizações de natureza material. As verbas de natureza moral, devidas na hipótese, têm fundamento jurídico distinto e não se sujeitam à compensação com o valor recebido a título de seguro obrigatório. Sobre o tema, veja-se jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE. QUEDA DE PASSAGEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DA PROVA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 362/STJ. DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT. IMPOSSIBILIDADE. GRAU DE DECAIMENTO DAS PARTES. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. […] 5. Nos termos da jurisprudência do STJ, não se admite dedução do seguro DPVAT da indenização por danos morais quando tal espécie de dano não está coberta pelo seguro obrigatório. Precedentes. 6. A revisão do percentual de decaimento das partes é atividade vedada pela Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.998.111/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) (grifou-se) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM TRANSPORTE COLETIVO. ACIDENTE COM PASSAGEIRO NO DESEMBARQUE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. DPVAT. TAXA SELIC. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. […] 4. A dedução do DPVAT não alcança danos morais e depende de prova de pagamento para abatimento sobre danos materiais; inexistente pagamento, inviável a dedução. […] (REsp n. 2.086.428/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.) (grifou-se) A pretensão dos autos se limita à reparação por danos morais, de modo que o valor recebido pela autora a título de DPVAT não pode ser deduzido da indenização arbitrada. Diante disso, o pedido de dedução dos valores recebidos a título de DPVAT deve ser rejeitado, mantendo-se íntegro o valor fixado a título de danos morais. 2.3. Mérito - Denunciação da lide A denunciação da lide a Tokio Marine Seguradora S.A. foi acolhida na decisão de saneamento (ID 3778817993), tendo a litisdenunciada apresentado contestação reconhecendo a existência da apólice nº 20446128 (ID 2374936450 e 8918573074), vigente na data do sinistro, com cobertura de responsabilidade civil facultativa de veículos, incluindo danos morais até o limite de R$ 20.000,00. Comprovada a culpa exclusiva da condutora segurada e a existência de dano moral coberto pela apólice, a seguradora responde solidariamente pela indenização devida à autora nos limites contratados, nos termos da Súmula nº 537 do STJ. Na hipótese, a cobertura contratada para danos morais tem limite máximo de R$ 20.000,00. Logo, a seguradora litisdenunciada responde até esse limite, cabendo aos réus o pagamento do valor excedente da condenação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para Condenar solidariamente os réus Gláucia Lorena Ramos Lucarelli e Celton Biscotto Lucarelli ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir da data desta sentença (Súmula nº 362/STJ), e acrescido de juros de mora, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, do Código Civil), a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54/STJ); e (b) julgado procedente o pedido de denunciação da lide, para condenar solidariamente a litisdenunciada Tokio Marine Seguradora S.A. ao pagamento da indenização prevista no item “a” desta sentença, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) previsto na apólice nº 20446128, respondendo os réus pelo valor que exceder o limite securitário, nos termos da Súmula 537 do STJ. Diante da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Ouro Preto, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA LOBO PEREIRA DE FREITAS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CELTON BISCOTTO LUCARELLI
Réu GLAUCIA LORENA RAMOS LUCARELLI
Autor NORMA NASSER DINIZ LAGE
Réu TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HYURI DIAS DE LIMA
OAB: 157955/MG
DEISE STEINHEUSER
OAB: 255862/SP
SERGIO ROBERTO DE OLIVEIRA
OAB: 75728/SP
RODRIGO OTAVIO MOURA BOSSI
OAB: 81313/MG
PAULA QUINTAL DIAS
OAB: 129841/RJ
DEBORA LEILA TRINDADE
OAB: 34689/SC
CIDRACK ISIDIO DA SILVA
OAB: 316683/SP
BERNARDO CESARIO E MOTTA CORTEZ
OAB: 119349/MG
EDUARDO AFONSO MENDES FONSECA FILHO
OAB: 106596/MG
JOAO LUIZ CUNHA DOS SANTOS
OAB: 265931/SP
LUCIANO CORREA MAIA
OAB: 121139/MG
WALLISON GERALDO DA SILVA
OAB: 118761/MG
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Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Preto / 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto Rua Simão Lacerda, 975, Bauxita, Ouro Preto - MG - CEP: 35400-000 PROCESSO Nº: 5002026-57.2019.8.13.0461 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: NORMA NASSER DINIZ LAGE CPF: 668.477.456-49 RÉU: GLAUCIA LORENA RAMOS LUCARELLI CPF: 033.252.946-00 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Norma Nasser Diniz Lage ajuizou ação de reparação por danos morais em face de Gláucia Lorena Ramos Lucarelli e Celton Biscotto Lucarelli, partes qualificadas na inicial (ID 78785619). A autora narrou que, em 07/08/2016, na Rodovia MG-262, km 71, a primeira ré, que conduzia o veículo BMW X1, placa HNN-8172, de propriedade do segundo réu, invadiu a contramão de direção e colidiu com a motocicleta Honda NX 350, placa GRU-6470, pilotada por seu marido, Luiz Carlos Pena de Carvalho, que voltava do trabalho e faleceu no local em razão dos ferimentos. Afirmou que a perícia técnica realizada pela Polícia Civil concluiu pela culpa exclusiva da primeira ré, o que levou o Ministério Público a oferecer denúncia por homicídio culposo na direção de veículo automotor. Diante disso, pediu a concessão da justiça gratuita e condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00. Em contestação (ID 2156666468), os réus impugnaram a justiça gratuita concedida à autora, requerendo a concessão dos benefícios e apresentando denunciação da lide à seguradora do veículo Porto Seguro, retificada posteriormente para Tokio Marine Seguradora S.A. (ID 2374901439). No mérito, sustentaram que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima, que realizava ultrapassagem em faixa contínua e invadiu a contramão de direção. Além disso, impugnaram o laudo pericial oficial, apontando que a marca de arrastamento de pneus foi identificada a apenas 50 centímetros da linha divisória da pista, o que não permitiria concluir com segurança a invasão da contramão pela condutora do BMW. A autora apresentou impugnação à contestação ao ID 2806086415. Intimados especificarem provas (ID 2809916426), os réus requereram a produção de prova pericial, testemunhal e documental, com a colheita de depoimento pessoal da autora e expedição de ofício para verificação de recebimento do seguro DPVAT (ID 3286546406). A autora requereu a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal dos réus (ID 3290716475). Sobreveio decisão de saneamento e organização do feito (ID 3778817993), na qual foi deferida a denunciação da lide, determinando-se a citação de Tokio Marine Seguradora S.A, bem como determinada a intimação das partes para comprovar a alegada hipossuficiência. Os réus juntaram os documentos comprobatórios da hipossuficiência em manifestação de ID 6746568004. A ré Tokio Marine Seguradora S.A. apresentou contestação (ID 8918573071), reconhecendo a existência da apólice nº 20446128, vigente na data do sinistro, com cobertura de responsabilidade civil facultativa de veículos, incluindo danos morais até o limite de R$ 20.000,00. No mérito, reiterou as teses dos réus, sustentando a ausência de culpa da condutora e, subsidiariamente, a culpa concorrente da vítima. Ao final, pediu a dedução do valor recebido a título de seguro DPVAT e o julgamento antecipado da lide. A autora apresentou impugnação à contestação da seguradora (ID 9558223848). Intimadas as partes a especificarem as provas (ID 9567987811), a seguradora litisdenunciada requereu o julgamento antecipado do feito (ID 9590599357). Os réus reiteraram os pedidos de produção de prova anteriormente formulados (ID 9583316081). A autora pediu a produção de prova testemunhal (ID 9597526545). Foi proferida decisão (ID 9656821164) que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos réus e revogou a concessão do benefício à autora. Em face desta, os réus interpuseram agravo de instrumento (ID 9757984699), ao qual foi concedido efeito suspensivo (ID 9757984699). Sobreveio a juntada de decisão que atribuiu o efeito suspensivo somente à decisão agravada, permitindo-se a continuidade do feito (ID 9798877800) e, após, decisão que negou provimento ao recurso, mantendo o indeferimento de gratuidade de justiça aos réus (ID 9859098003). Foi proferida decisão de saneamento e organização do feito (ID 9893855633), na qual foi deferida a produção de prova pericial indireta, prova oral e a expedição de ofício à Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT. A resposta da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT foi juntada em ID 9979749152. O laudo pericial foi juntado em ID 10449167521. Foi proferido despacho determinando a realização de audiência de instrução e julgamento (ID 10663086150). Realizada, foi ouvida a testemunha Ênio José de Jesus Fernandes, policial militar que atendeu a ocorrência (ID 10679459214). As partes apresentaram alegações finais (ID 10692673205, 10696072636 e 10688485081). Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Passa-se a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Justiça Gratuita - Requerida Gláucia Em suas razões finais, a primeira ré renovou o pedido de justiça gratuita, juntando comprovante de que a filial da empresa Lucarelli Serviços Médicos Ltda, CNPJ 08.192.992/0002-99, teve sua situação cadastral baixada em 13/03/2024 por encerramento e liquidação voluntária (ID 10696077533), pedido ainda não apreciado. A esse respeito, ressalto que o benefício da gratuidade foi indeferido aos réus em decisão de ID 9656821164, a qual foi objeto de agravo de instrumento. Em recurso, o E. TJ/MG manteve o indeferimento do benefício (ID 9859098003), com base na capacidade econômica comprovada nos autos. Nesse contexto, a baixa da filial da empresa, por si só, não demonstra a atual impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família. Isso porque a primeira ré, Gláucia, continua exercendo atividade profissional, cujos rendimentos são incompatíveis com os gastos demonstrados aos autos, não se desincumbindo do ônus de comprovar a alegada hipossuficiência. Ainda, o segundo réu, Celton, permanece atuando como médico, atividade laboral que lhe assegura renda incompatível com a alegada hipossuficiência. Portanto, não há prova de alteração substancial da situação econômica que justifique a revisão do entendimento anterior, devendo o pedido de concessão de justiça gratuita ser rejeitado. 2.2. Mérito - Ação Principal Superada a questão pendente, verifico que o processo se encontra em ordem, inexistindo vícios e irregularidades que possam levar à sua nulidade, nem outras preliminares a serem analisadas, estando presentes os pressupostos processuais. Em atendimento às exigências traçadas no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 489 do Código de Processo Civil, passo a decidir fundamentadamente, analisando os argumentos fáticos e jurídicos trazidos pelas partes. Em síntese, a autora pretende a condenação dos réus em indenização por danos morais no importe de R$200.000,00, decorrentes de acidente de trânsito que culminou na morte de seu marido, Sr. Luiz Carlos Pena de Carvalho, causado por culpa exclusiva dos réus. Os réus se defenderam, argumentando a culpa exclusiva da vítima e a ausência de prova inequívoca da culpa exclusiva alegada pela autora. Além disso, denunciaram à lide a seguradora Tokio Marine Seguradora S.A, que se defendeu, arguindo a existência da apólice nº 20446128, vigente na data do sinistro, com cobertura de responsabilidade civil facultativa de veículos, incluindo danos morais até o limite de R$ 20.000,00. As partes não controvertem a colisão em si, dispensando-se prova a esse respeito (art. 374, III, CPC), de modo que a controvérsia reside em identificar a prática de ato ilícito por parte dos réus ou a existência de culpa exclusiva da vítima. Demonstrado o ato ilícito dos réus, deve-se debater a extensão dos danos para apuração da devida indenização em favor da autora. A controvérsia central consiste em definir se o acidente que vitimou Luiz Carlos Pena de Carvalho ocorreu por culpa exclusiva da primeira ré, como sustenta a autora, ou por culpa exclusiva ou concorrente da vítima, como alegam os réus e a seguradora. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe à autora a prova do fato constitutivo do seu direito, de modo que, na hipótese, deveria a autora comprovar a alegada culpa exclusiva dos réus pelo sinistro ocorrido. Sobre isso, verifico que o boletim de ocorrência (ID 78785631, p.7) registra a colisão frontal com vítima fatal no km 71 da MG-262, oportunidade em que a condutora ré relatou que a motocicleta estaria na contramão, após suposta ultrapassagem em faixa contínua. No entanto, essa versão foi desmentida pelo laudo de levantamento pericial em local de acidente de trânsito elaborado pela Polícia Civil do Estado de Minas Gerais (ID 10091151563, p.5), que fixou a região de choque sobre a faixa de trânsito destinada ao sentido Ponte Nova para Mariana, exatamente a mão de direção em que trafegava a vítima, e descreveu que o veículo conduzido pela primeira ré invadiu parcialmente a pista de sentido contrário, atingindo a motocicleta com sua lateral esquerda. No mesmo sentido, a perícia judicial indireta (ID 10449167521) concluiu que a condutora ré invadiu a contramão de direção ao realizar curva para a direita, descaracterizando por completo a alegada ultrapassagem da vítima diante da ausência de terceiro veículo envolvido e dos vestígios físicos na pista. Nos esclarecimentos complementares (ID 10595475022, p.2), o perito afastou a alegada contradição quanto ao ponto de impacto, esclarecendo que a identificação do local da colisão se fundamentou no conjunto de elementos técnicos, como os detritos veiculares, a posição final dos veículos e a localização da vítima, e não apenas nas marcas de arrastamento no asfalto. Diante disso, a tese defensiva de culpa exclusiva da vítima não encontra respaldo nas provas produzidas aos autos. A alegação de ultrapassagem em faixa contínua foi desmentida pela prova técnica oficial e pela perícia judicial, restando sustentada apenas na versão unilateral da condutora, prestada no momento do acidente e reproduzida no boletim de ocorrência. Não obstante, não há nenhuma testemunha ocular que confirme a versão defensiva. A única testemunha ouvida em audiência, o policial militar Ênio José de Jesus Fernandes, narrou que chegou ao local após a colisão. Portanto, conclui-se que a autora se desincumbiu de seu ônus de prova, demonstrando a culpa exclusiva da primeira ré pelo acidente (art. 373, I, CPC). De modo diverso, os réus não demonstraram a culpa exclusiva da vítima, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC). Soma-se a isso o reconhecimento da responsabilidade criminal da primeira ré por sentença penal condenatória nos autos de nº 0047967-12.2016.8.13.0400 (ID 10178727697). A respeito da responsabilidade do segundo réu, Celton, ressalto que este era o proprietário registral do veículo BMW X1, placa HNN-8172, conforme consta do boletim de ocorrência (ID 78785631), e é cônjuge da primeira ré, declarada como condutora principal do veículo na apólice de seguro juntada aos autos (ID 2374936450). Ao confiar a direção do veículo à esposa, que o utilizava habitualmente, o proprietário responde solidariamente pelos danos causados pela condutora, conforme previsto no art. 942 do Código Civil. A esse respeito, veja-se a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PRECLUSÃO. SÚMULA N. 83/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. CULPA SOLIDÁRIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. […] 3. Há responsabilidade objetiva e solidária do proprietário de veículo envolvido em acidente de trânsito provocado por atos culposos de terceiro que o conduz e provoca o acidente. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ. Súmula n. 83/STJ. […] (AgInt no AREsp n. 2.874.976/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO […] 8. A responsabilidade civil do proprietário do veículo decorre da condenação criminal do motorista, sendo objetiva e solidária, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.[…] (AREsp n. 2.719.099/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) (grifou-se). A tese defensiva de que o proprietário não detinha a posse, a guarda ou o poder de vigilância sobre o veículo foi afastada pelo próprio boletim de ocorrência (ID 78785631) e apólice de seguro (ID 2374936450), documentos que revelam que o veículo integrava a rotina familiar do casal, era conduzido com habitualidade pela primeira ré e por ela era utilizado em deslocamentos rotineiros, como o retorno de viagem em que ocorreu o acidente. A exceção à responsabilidade do proprietário registral exige prova de que ele não detinha qualquer poder de controle sobre o uso do veículo, ônus que competia à defesa e não foi cumprido (art. 373, II, do CPC). Desse modo, constata-se a responsabilidade solidária entre os réus pelos danos causados à autora, respondendo ambos pela indenização devida. Presentes a conduta culposa, o dano consistente na morte da vítima e o nexo causal entre ambos, surge o dever de indenizar, na forma do art. 927 do Código Civil. Posto isso, resta tão somente apurar a extensão do dano e o valor a ser indenizado à autora. A título de danos morais, a parte autora requer indenização em R$200.000,00. Os réus alegaram que deveria ser observada a tese subsidiária de culpa concorrente da vítima, fixando-se o valor indenizatório de modo proporcional e razoável. A tese de culpa concorrente é frontalmente afastada pela prova documental e pericial produzida, na medida em que o laudo de levantamento pericial em local de acidente de trânsito elaborado pela Polícia Civil do Estado de Minas Gerais (ID 10091151563, p.5), descreveu que o veículo conduzido pela primeira ré invadiu parcialmente a pista de sentido contrário, atingindo a motocicleta com sua lateral esquerda. Essa narrativa foi corroborada pela perícia judicial indireta (ID 10449167521), a qual concluiu que a condutora ré invadiu a contramão de direção ao realizar curva para a direita, descaracterizando por completo a alegada ultrapassagem da vítima diante da ausência de terceiro veículo envolvido e dos vestígios físicos na pista. Assim, não merece acolhimento a alegada culpa concorrente da vítima, porque as provas produzidas aos autos comprovam a culpa exclusiva da primeira ré pela colisão em questão, com destaque para as conclusões apontadas pela prova pericial e documental acerca da dinâmica do acidente. De modo diverso, a morte do Sr. Luiz Carlos Pena de Carvalho, marido da autora, é fato incontroverso entre as partes e, via de consequência, o dano dela decorrente também o é, restando apenas a apuração de sua extensão. A morte do marido da autora, em circunstâncias violentas e súbitas, configura dano moral in re ipsa, porque a dor da perda de um ente querido decorre naturalmente da privação da convivência familiar. Veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DA PROPRIETÁRIA DO CAMINHÃO ENVOLVIDO NO SINISTRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME III. RAZÕES DE DECIDIR […] O dano moral decorre da morte do cônjuge é in re ipsa e o valor dado à indenização, de R$100.000,00, observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo sofrer acréscimo de juros moratórios desde o evento danoso e de correção monetária a partir do arbitramento. Ordenada, de ofício, a observância dos encargos previstos no Tema nº 1.368/STJ e na Lei nº 14.905/2024, a partir de sua vigência. O dano material exige prova efetiva do prejuízo. Ausente comprovação da perda total da motocicleta. Inviável a indenização. […] (TJMG- Apelação Cível 1.0000.25.081053-8/001, Relator(a): Des.(a) Christian Gomes Lima (JD) , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2026, publicação da súmula em 13/03/2026) (grifou-se). As circunstâncias do caso reforçam a intensidade do abalo, porque o evento causado por culpa exclusiva da ré poderia ter sido evitado com a observância dos cuidados básicos de direção, conforme apontado na prova pericial (ID 10449167521). Dessa forma, no caso em apreço, é evidente a caracterização do dano moral. Verificado o dano moral, expõe-se que a definição do valor da indenização envolve questões subjetivas, que devem ser analisadas em cada caso específico, evitando-se, assim, um caráter genérico e objetivo para a sua fixação. Posto isso, é necessário evitar que o valor seja irrisório, afastando-se a sensação de impunidade e desestimulando a perpetuação da prática ilícita. E, ainda, que a condenação sirva como fonte de enriquecimento exacerbado ao lesado, repelindo-se condenações ao pagamento de valores desarrazoados. Invoca-se, a respeito, o magistério de Maria Helena Diniz: "Na reparação do dano moral, o magistrado deverá apelar para o que lhe parecer equitativo ou justo, agindo sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização. O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento nem mesmo ser irrisório ou simbólico. A reparação deve ser justa e digna. Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação." (Revista Jurídica Consulex, n. 3, de 31.03.97). Além disso, a fixação do quantum indenizatório deve considerar as condições pessoais e a capacidade socioeconômica de ambas as partes, de modo a evitar o enriquecimento sem causa do lesado e, simultaneamente, assegurar o caráter punitivo-pedagógico da condenação. No caso, observa-se que o réu Celton Biscotto Lucarelli exerce a profissão de médico ortopedista e traumatologista, contando com elevada qualificação profissional e capacidade financeira diferenciada, além de ser sócio de empresa de serviços médicos; a ré Gláucia Lorena Ramos Lucarelli é fisioterapeuta. Por outro lado, a autora é senhora viúva e pensionista, que dependia do apoio financeiro e da convivência do falecido esposo para a manutenção do lar. Essas particularidades revelam disparidade econômica entre as partes e justificam o arbitramento da reparação moral em patamar expressivo e razoável, apto a conferir alento à dor da viúva sem gerar desproporção ou comprometer a subsistência dos devedores. Assim, considerando o conjunto probatório, a gravidade do evento e as condições pessoais e econômicas das partes, entendo que a indenização por danos morais é cabível no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), quantia que compensa o sofrimento da autora, cumpre a função pedagógica e não representa enriquecimento sem causa. Por fim, verifico que os réus e a seguradora litisdenunciada pediram a dedução do valor recebido pela autora a título de seguro DPVAT. A esse respeito, a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT confirmou o pagamento de R$6.750,00, efetuado em 24/08/2017, por crédito em conta de titularidade da autora (ID 9979749152). Todavia, a dedução do seguro obrigatório, prevista na Súmula 246 do STJ, alcança apenas as indenizações de natureza material. As verbas de natureza moral, devidas na hipótese, têm fundamento jurídico distinto e não se sujeitam à compensação com o valor recebido a título de seguro obrigatório. Sobre o tema, veja-se jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE. QUEDA DE PASSAGEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DA PROVA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 362/STJ. DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT. IMPOSSIBILIDADE. GRAU DE DECAIMENTO DAS PARTES. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. […] 5. Nos termos da jurisprudência do STJ, não se admite dedução do seguro DPVAT da indenização por danos morais quando tal espécie de dano não está coberta pelo seguro obrigatório. Precedentes. 6. A revisão do percentual de decaimento das partes é atividade vedada pela Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.998.111/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) (grifou-se) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM TRANSPORTE COLETIVO. ACIDENTE COM PASSAGEIRO NO DESEMBARQUE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. DPVAT. TAXA SELIC. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. […] 4. A dedução do DPVAT não alcança danos morais e depende de prova de pagamento para abatimento sobre danos materiais; inexistente pagamento, inviável a dedução. […] (REsp n. 2.086.428/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.) (grifou-se) A pretensão dos autos se limita à reparação por danos morais, de modo que o valor recebido pela autora a título de DPVAT não pode ser deduzido da indenização arbitrada. Diante disso, o pedido de dedução dos valores recebidos a título de DPVAT deve ser rejeitado, mantendo-se íntegro o valor fixado a título de danos morais. 2.3. Mérito - Denunciação da lide A denunciação da lide a Tokio Marine Seguradora S.A. foi acolhida na decisão de saneamento (ID 3778817993), tendo a litisdenunciada apresentado contestação reconhecendo a existência da apólice nº 20446128 (ID 2374936450 e 8918573074), vigente na data do sinistro, com cobertura de responsabilidade civil facultativa de veículos, incluindo danos morais até o limite de R$ 20.000,00. Comprovada a culpa exclusiva da condutora segurada e a existência de dano moral coberto pela apólice, a seguradora responde solidariamente pela indenização devida à autora nos limites contratados, nos termos da Súmula nº 537 do STJ. Na hipótese, a cobertura contratada para danos morais tem limite máximo de R$ 20.000,00. Logo, a seguradora litisdenunciada responde até esse limite, cabendo aos réus o pagamento do valor excedente da condenação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para Condenar solidariamente os réus Gláucia Lorena Ramos Lucarelli e Celton Biscotto Lucarelli ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir da data desta sentença (Súmula nº 362/STJ), e acrescido de juros de mora, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, do Código Civil), a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54/STJ); e (b) julgado procedente o pedido de denunciação da lide, para condenar solidariamente a litisdenunciada Tokio Marine Seguradora S.A. ao pagamento da indenização prevista no item “a” desta sentença, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) previsto na apólice nº 20446128, respondendo os réus pelo valor que exceder o limite securitário, nos termos da Súmula 537 do STJ. Diante da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Ouro Preto, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA LOBO PEREIRA DE FREITAS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto