Detalhe do processo

5002026-31.2026.8.13.0261

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Classe
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5002026-31.2026.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ASSUNTO: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] AUTOR: EVARISTO LEMOS FREIRE registrado(a) civilmente como EVARISTO LEMOS FREIRE CPF: 998.112.278-53 RÉU: Município de Formiga CPF: 16.784.720/0001-25 DECISÃO Especificadas as provas, passo à organização do processo. Perscrutando os autos, vislumbro que os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo encontram-se preenchidos e que nenhuma preliminar foi arguida, razão pela qual JULGO SANEADO o presente feito. Fixo como pontos controvertidos I – Questões de fato: apurar se o valor declarado pelo autor para as quatro glebas da Fazenda Loanda III situadas no Município de Formiga/MG, no montante de R$ 4.073.863,69, correspondia ao valor dos imóveis em condições normais de mercado na época do fato gerador do ITBI; apurar se o valor de aproximadamente R$ 15.000,00 por hectare adotado pelo Município decorreu de avaliação técnica e individualizada das quatro glebas ou da aplicação de critério genérico, padronizado ou valor de referência; apurar, caso necessária a determinação judicial do valor de mercado, as características específicas dos imóveis relevantes à avaliação, notadamente sua destinação econômica, aptidão, localização e a existência e extensão das áreas submetidas à reserva legal ou outras restrições ambientais; verificar quais atos de avaliação, instrução técnica e contraditório foram efetivamente praticados no âmbito do Processo Tributário Administrativo nº 9.217/2025 antes do arbitramento da base de cálculo e de seu posterior sobrestamento. II – Questões de direito: definir se estavam presentes os pressupostos previstos no art. 148 do CTN e no Tema Repetitivo nº 1.113 do STJ para o afastamento da presunção relativa de correspondência entre o valor declarado pelo contribuinte e o valor de mercado dos imóveis; definir se o procedimento administrativo realizado pelo Município de Formiga observou as exigências de regularidade, motivação e contraditório necessárias ao arbitramento da base de cálculo do ITBI; definir se a diferença temporal entre a celebração do compromisso de compra e venda e o fato gerador autoriza, no caso concreto, o afastamento do preço declarado pelo contribuinte como expressão do valor de mercado, observados os requisitos do art. 148 do CTN e do Tema 1.113/STJ; definir, em consequência, qual deve ser a base de cálculo do ITBI incidente sobre a transmissão dos imóveis objeto das matrículas nºs 85.683 (antiga 85.426), 85.682 (antiga 85.427), 85.428 e 85.429, bem como a validade total ou parcial dos lançamentos impugnados; definir se o depósito judicial de R$ 81.477,27 corresponde à integralidade do crédito tributário efetivamente devido e quais efeitos jurídicos dele decorrem quanto à exigibilidade do tributo e à pretensão consignatória. Defiro a prova documental, com a ressalva de que a prova somente será admitida se de acordo com o artigo 435 do CPC. Defiro o pedido de realização de prova pericial, nomeio o perito Alexandre Pereira Valadão Corgozinho, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e informar data, horário e local para realização dos trabalhos. Fixo os honorários periciais em R$570,42. Intimem-se às partes para, em quinze dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos (artigo 465, §1º, do CPC). O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias. Uma vez apresentado o laudo, vista às partes, pelo prazo de cinco dias. Caso haja recusa à nomeação, venham os autos conclusos para substituição do Perito. Cumpra-se. Intimem-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor EVARISTO LEMOS FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EVARISTO LEMOS FREIRE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada19/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULA HADAD BARBOSA

OAB: 426217/SP

ROSINEI APARECIDA DUARTE ZACARIAS

OAB: 83608/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5002026-31.2026.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ASSUNTO: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] AUTOR: EVARISTO LEMOS FREIRE registrado(a) civilmente como EVARISTO LEMOS FREIRE CPF: 998.112.278-53 RÉU: Município de Formiga CPF: 16.784.720/0001-25 DECISÃO Especificadas as provas, passo à organização do processo. Perscrutando os autos, vislumbro que os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo encontram-se preenchidos e que nenhuma preliminar foi arguida, razão pela qual JULGO SANEADO o presente feito. Fixo como pontos controvertidos I – Questões de fato: apurar se o valor declarado pelo autor para as quatro glebas da Fazenda Loanda III situadas no Município de Formiga/MG, no montante de R$ 4.073.863,69, correspondia ao valor dos imóveis em condições normais de mercado na época do fato gerador do ITBI; apurar se o valor de aproximadamente R$ 15.000,00 por hectare adotado pelo Município decorreu de avaliação técnica e individualizada das quatro glebas ou da aplicação de critério genérico, padronizado ou valor de referência; apurar, caso necessária a determinação judicial do valor de mercado, as características específicas dos imóveis relevantes à avaliação, notadamente sua destinação econômica, aptidão, localização e a existência e extensão das áreas submetidas à reserva legal ou outras restrições ambientais; verificar quais atos de avaliação, instrução técnica e contraditório foram efetivamente praticados no âmbito do Processo Tributário Administrativo nº 9.217/2025 antes do arbitramento da base de cálculo e de seu posterior sobrestamento. II – Questões de direito: definir se estavam presentes os pressupostos previstos no art. 148 do CTN e no Tema Repetitivo nº 1.113 do STJ para o afastamento da presunção relativa de correspondência entre o valor declarado pelo contribuinte e o valor de mercado dos imóveis; definir se o procedimento administrativo realizado pelo Município de Formiga observou as exigências de regularidade, motivação e contraditório necessárias ao arbitramento da base de cálculo do ITBI; definir se a diferença temporal entre a celebração do compromisso de compra e venda e o fato gerador autoriza, no caso concreto, o afastamento do preço declarado pelo contribuinte como expressão do valor de mercado, observados os requisitos do art. 148 do CTN e do Tema 1.113/STJ; definir, em consequência, qual deve ser a base de cálculo do ITBI incidente sobre a transmissão dos imóveis objeto das matrículas nºs 85.683 (antiga 85.426), 85.682 (antiga 85.427), 85.428 e 85.429, bem como a validade total ou parcial dos lançamentos impugnados; definir se o depósito judicial de R$ 81.477,27 corresponde à integralidade do crédito tributário efetivamente devido e quais efeitos jurídicos dele decorrem quanto à exigibilidade do tributo e à pretensão consignatória. Defiro a prova documental, com a ressalva de que a prova somente será admitida se de acordo com o artigo 435 do CPC. Defiro o pedido de realização de prova pericial, nomeio o perito Alexandre Pereira Valadão Corgozinho, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e informar data, horário e local para realização dos trabalhos. Fixo os honorários periciais em R$570,42. Intimem-se às partes para, em quinze dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos (artigo 465, §1º, do CPC). O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias. Uma vez apresentado o laudo, vista às partes, pelo prazo de cinco dias. Caso haja recusa à nomeação, venham os autos conclusos para substituição do Perito. Cumpra-se. Intimem-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga