5002026-28.2024.8.13.0414
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Comarca de Medina
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Medina / Juizado Especial da Comarca de Medina Rua Francisco Figueiredo, 250, Fórum Doutor Antenor da Cunha Melo, Centro, Medina - MG - CEP: 39620-000 PROCESSO Nº: 5002026-28.2024.8.13.0414 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: ANA PAULA MARQUES DA PENHA CPF: 126.231.936-65 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, passo à sucinta descrição dos fatos relevantes e à fundamentação jurídica que conduzem ao deslinde da controvérsia. Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ajuizada por ANA PAULA MARQUES DA PENHA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio da qual a parte autora, qualificada como funcionária pública, pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e seus reflexos, com efeito retroativo aos cinco anos anteriores à propositura da demanda, além da implantação do referido adicional em sua folha de pagamento. A parte autora argumenta que, embora ocupe o cargo de Auxiliar de Serviços da Educação Básica (ASB) desde 06/11/2012 na Escola Estadual Alphonsus de Guimaraens, em Comercinho/MG, suas atividades diárias são idênticas às funções de Agente de Serviços Gerais – Limpeza, expondo-a a agentes nocivos e prejudiciais à saúde de modo habitual e permanente. Especificamente, menciona a limpeza e higienização de banheiros escolares, locais com grande circulação de pessoas, o que a colocaria em contato direto e constante com agentes químicos (cloro, limpador de pedras e outros produtos) e biológicos (lixo, dejetos sanitários). Alega a ausência de recebimento do adicional de insalubridade ao longo de todo o seu período de labor e a insuficiência ou inadequação dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos. A petição inicial, protocolada em 17/07/2024 (ID 10267401118), detalha a descrição das atividades supostamente insalubres, fundamenta o pedido no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, no artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), bem como no Anexo 14 da NR 15. A parte autora aponta o valor da causa de R$ 30.043,68, calculated com base no adicional de 40% sobre a sua remuneração (R$ 1.251,82), multiplicado por 60 meses, correspondendo ao período retroativo quinquenal postulado. Juntou documentos pessoais, comprovante de residência, procuração, declaração de hipossuficiência, demonstrativos de pagamento e certidões de contagem de tempo de serviço (IDs 10267390960, 10267400286, 10267400940, 10267401028, 10267403269, 10267403915). O Estado de Minas Gerais, devidamente citado, apresentou contestação tempestiva (ID 10292107524), arguindo, preliminarmente, a impossibilidade de conciliação devido à ausência de autorização normativa para seus procuradores transigirem, a impugnação à assistência judiciária gratuita e a necessidade de averiguar conexão com outra demanda. No mérito, o Estado defendeu a improcedência do pedido inicial. Sustentou que a autora é servidora contratada temporariamente, fazendo jus apenas às verbas expressamente previstas em seu contrato administrativo ou na legislação específica que regulamenta a contratação temporária, e não aos direitos atribuídos exclusivamente a servidores efetivos. Alegou a inexistência de regulamento próprio, no âmbito administrativo, que autorize a concessão do adicional de insalubridade, conforme o artigo 13 da Lei Estadual nº 10.745/92 e o Decreto Estadual nº 39.032/97, que condicionam o direito à emissão de laudo pericial administrativo e à verificação dos requisitos por parte da Administração Pública. Aduziu, ainda, que o adicional de insalubridade somente seria devido a partir da conclusão do laudo pericial, vedando-se a retroatividade de seus efeitos. Afirmou que a concessão retroativa do adicional é inadmissível, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o termo inicial de pagamento se dá a partir da formalização do laudo comprobatório. A defesa estadual também invocou a Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal e a separação de poderes, alegando que o Poder Judiciário não pode aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia ou criar despesas sem previsão orçamentária. Por fim, em sede de eventualidade, pleiteou a observância dos critérios de correção e juros atinentes à Fazenda Pública, a prescrição quinquenal e a impossibilidade de repercussão do adicional sobre outras verbas, conforme o artigo 37, XIV, da Constituição da República. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10293674210), reiterando seus pedidos e rebatendo as teses defensivas do Estado. Insistiu na necessidade da assistência judiciária gratuita e, quanto ao mérito, reafirmou que as suas atividades de limpeza de banheiros de escolas de grande circulação configuram insalubridade em grau máximo, citando a Súmula 448 do TST e pugnando pela realização de prova pericial. Intimadas as partes a especificarem provas (ID 10296834809), o Estado de Minas Gerais informou não possuir outras provas a produzir (ID 10304921378). A parte autora, por sua vez, requereu a designação de perícia técnica e arrolou testemunhas (ID 10306567053). Designou-se audiência de instrução e julgamento, a qual foi realizada em 19/03/2026 (ID 10647949992), oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas da parte autora (Aderlândia Maria Rocha Almeida, Davina Maria De Jesus e Daguimar Sena) na condição de informantes, tendo em vista o manifesto interesse na causa por possuírem ações idênticas contra o Estado. Ao final do ato, o feito veio concluso. É o relatório sintetizado, no essencial. DECIDO. Quanto às preliminares levantadas pelos requeridos, supero a análise das mesmas para julgar o mérito favorável aos demandados, nos termos do art. 488 do NCPC, onde esta disposto que “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte autora tem direito ao adicional de insalubridade por ocupante de função pública por períodos determinados em regime de designação, nos termos da legislação estadual (Lei n. 10.254, de 1990). Sem razão à parte autora. A investidura no cargo público no âmbito da Administração Pública Estadual somente poderá se dar de maneira definitiva por meio de concurso público, conforme artigo 37, II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (…). Destaca-se que as contratações temporárias realizadas pela Administração Pública destinam-se a “atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”, com fundamento no art. 37, IX, da Constituição. Portanto, conclui-se que a natureza jurídica do contrato estabelecido entre a Administração Pública e a parte autora é de natureza administrativa temporária, na condição de exercente de função pública em situação precária, e não celetista. Assim, não se aplica a incidência das regras trabalhistas, exceto pelas especificamente previstas na Constituição, nos artigos 37 e 39. Os contracheques e os históricos funcionais comprovam que o vínculo da parte autora com o réu é a título precário, na condição de “contratada/convocada” na função de Auxiliar de Serviços de Educação Básica (ASBD1-A). Certo é que a parte autora esteve contratada pelo réu, ainda que com pequenas interrupções, o que manifesta a desnaturação da contratação temporária, diante do longo período em que prestou serviços à Administração, sem prestar concurso público, o que leva à descaracterização da temporariedade. Ocorre que o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal – STF no julgamento do RE nº 705140/RS sob o regime da repercussão geral, e no RE nº 765.320/MG, é firme no sentido de que os contratos temporários realizados em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, são nulos, sendo que não geram “quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço”. Destaco ainda a jurisprudência recente do e. TJMG sobre o tema: APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA. NÃO CABIMENTO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 37, IX DA CF. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO NULO. DEPÓSITO DE FGTS. TEMA 916 STF. CABIMENTO. CONTRATO TEMPORÁRIO. CARÁTER ADMISTRATIVO. TEMA 551 STF. VERBAS DEVIDAS AO TRABALHADOR CELETISTA. NÃO CABIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL 19/98. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DA PREVISÃO. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO-LEI Nº 20.910/32. SÚMULA 85 STJ. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.CORREÇÃO PELO IPCA-E. TAXA SELIC. ART. 3º EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. JUROS DE MORA. POUPANÇA. APLICAÇÃO. A mera alegação de cerceamento de defesa e de violação ao contraditório, não tem o condão de atacar a sentença. A forma para ingressar no serviço público é mediante concurso público, todavia, a administração pública pode proceder a contratações temporárias obedecidos os ditames previstos no art. 37, IX da Constituição Federal, pois a inobservância de tais preceitos torna nula a contratação. A nulidade da contratação temporária pelo ente público enseja o recebimento do saldo de salário e do FGTS, a teor do julgamento do Tema nº 916 pelo Supremo Tribunal Federal. O contrato de trabalho temporário, mesmo que nulo, tem caráter administrativo e não enseja o recebimento das verbas trabalhistas devidas ao trabalhador celetista. O adicional de insalubridade não consta previsto como direito estendido ao servidor público, dependendo de lei local onde conste a previsão do pagamento ao servidor daquele ente público, haja vista que a emenda constitucional 19/98 suprimiu tal direito dos servidores públicos. O prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos, conforme o disposto no Decreto 20.910/32, pois, tratando-se de parcelas de trato sucessivo, a prescrição atingirá as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Considerando a orientação firmada pelo STF no julgamento do RE nº 870.947, a correção monetária deve ser calculada de acordo com o IPCA-E, desde quando cada parcela era devida, até a data de edição da EC 113/2021, a partir de quando deverá incidir a Taxa SEILC, uma única vez, enquanto os juros de mora devem observar os índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.030896-9/001, Relator(a): Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2022, publicação da súmula em 01/12/2022) REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO/APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO TEMPORÁRIO -ENFERMEIRA- LEI ESTADUAL 18.185/09 - VALIDADE DA CONTRATAÇÃO- ADI 1.0000.16.074933-9/000 - INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - OBSERVÂNCIA -RE 765.320/MG-RG (TEMA 916) - INAPLICABILIDADE - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE- ADICIONAL NOTURNO- ABONO DE EMERGÊNCA- FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO-FGTS - VERBAS NÃO ASSEGURADAS - RE 1.066.677/MG-RG (TEMA 551) - APENAS FÉRIAS ACRESCIDA DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO- PREVISÃO LEGAL- VERBAS DEVIDAS -HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FASE DE LIQUIDAÇÃO - ARTIGO 85, II, §4º, DO CPC/2015-SENTENÇA REFORMADA. 1. A sentença que impõe condenação ilíquida em face do ente público está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.2. Na ADI n.1.0000.16.074933-9/000, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 2º, incisos IV, V, VI, alíneas a, b, c, d e §1º, e artigo 4º, incisos III, IV e § 1º, III e IV, da Lei Estadual 18.185/09, relativos à contratação temporária por necessidade de excepcional interesse público, dando-lhe efeitos prospectivos para convalidar as avenças celebradas até 26 de abril de 2.017, pelo prazo máximo de três anos, a contar da publicação do julgamento dos embargos. 3. A tese firmada no julgamento do RE nº 765.320 (Tema 916) é inaplicável para a contratação temporária realizada de forma regular em observância aos ditames do art. 37 da CR/88 e especificamente da Lei Estadual 18.185/09, relativamente ao prazo de contratação. 4. No julgamento do RE nº 1.066.677/MG (Tema 551), referente à cobrança de verbas remuneratórias por servidor contratado válida e temporariamente, o Pretório Excelso fixou tese reconhecendo que a categoria faz jus apenas ao décimo terceiro, férias e terço constitucional, assim como no caso de nulidade contratual decorrente de sucessivas renovações, desde que previsto no contrato. Por haver expressa previsão na Lei 18185/09, de pagamento das referidas verbas, razão pela qual deverá ser reformada a sentença.5.Não tendo sido prevista a percepção do adicional de insalubridade pelos servidores cujo contrato foi considerado nulo, no julgamento do Tema 551 do STF, impõe-se a reforma da sentença que julgou procedente o pedido inicial, não sendo devido o pagamento dos adicionais noturno, abono de permanência e indenização por danos materiais. 6. Nas sentenças ilíquidas, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/15. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.127529-9/001, Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2022, publicação da súmula em 11/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E HORA EXTRA - AUXILIAR DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO BÁSICA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - VÁRIOS PERÍODOS - DESVIO DA REGRA CONSTITUCIONAL (ART. 37, IX) - NULIDADE DA DESIGNAÇÃO - VERBAS ASSERGURADAS AO CONTRATADO - APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Administração Pública pode efetuar contratações temporárias para atender necessidade excepcional com observância dos ditames da Constituição da República. 2. A inobservância dos pressupostos para a designação precária enseja a nulidade do vínculo e afasta a geração de efeitos jurídicos em relação aos contratados. 3. O adicional de insalubridade e a hora extra não são direitos garantidos aos servidores designados por contratação temporária em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da CR (precedentes: RE 658.026, RE 765.320/MG, RE 705.140 e RE 1.066.677/MG). 4. Recurso de apelação não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.558991-4/002, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/11/2023, publicação da súmula em 08/11/2023) Assim sendo, em razão da nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes e da tese firmada pelo Pretório Excelso sobre o tema, com repercussão geral, a parte autora não faz jus ao percebimento do adicional de insalubridade. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, em razão da incidência do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei 12.153/09. Deixo de analisar eventual pedido de assistência judiciária gratuita ou impugnação à mesma, formulado pelas partes, uma vez que no âmbito dos Juizados Especiais não há custas no 1º grau de jurisdição. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Diligências necessárias. Cumpra-se. P.R.I. Medina, data da assinatura eletrônica. ARNON ARGOLO MATOS ROCHA Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Medina
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA PAULA MARQUES DA PENHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUAN MOREIRA DELES
OAB: 222558/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Medina / Juizado Especial da Comarca de Medina Rua Francisco Figueiredo, 250, Fórum Doutor Antenor da Cunha Melo, Centro, Medina - MG - CEP: 39620-000 PROCESSO Nº: 5002026-28.2024.8.13.0414 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: ANA PAULA MARQUES DA PENHA CPF: 126.231.936-65 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, passo à sucinta descrição dos fatos relevantes e à fundamentação jurídica que conduzem ao deslinde da controvérsia. Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ajuizada por ANA PAULA MARQUES DA PENHA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio da qual a parte autora, qualificada como funcionária pública, pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e seus reflexos, com efeito retroativo aos cinco anos anteriores à propositura da demanda, além da implantação do referido adicional em sua folha de pagamento. A parte autora argumenta que, embora ocupe o cargo de Auxiliar de Serviços da Educação Básica (ASB) desde 06/11/2012 na Escola Estadual Alphonsus de Guimaraens, em Comercinho/MG, suas atividades diárias são idênticas às funções de Agente de Serviços Gerais – Limpeza, expondo-a a agentes nocivos e prejudiciais à saúde de modo habitual e permanente. Especificamente, menciona a limpeza e higienização de banheiros escolares, locais com grande circulação de pessoas, o que a colocaria em contato direto e constante com agentes químicos (cloro, limpador de pedras e outros produtos) e biológicos (lixo, dejetos sanitários). Alega a ausência de recebimento do adicional de insalubridade ao longo de todo o seu período de labor e a insuficiência ou inadequação dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos. A petição inicial, protocolada em 17/07/2024 (ID 10267401118), detalha a descrição das atividades supostamente insalubres, fundamenta o pedido no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, no artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), bem como no Anexo 14 da NR 15. A parte autora aponta o valor da causa de R$ 30.043,68, calculated com base no adicional de 40% sobre a sua remuneração (R$ 1.251,82), multiplicado por 60 meses, correspondendo ao período retroativo quinquenal postulado. Juntou documentos pessoais, comprovante de residência, procuração, declaração de hipossuficiência, demonstrativos de pagamento e certidões de contagem de tempo de serviço (IDs 10267390960, 10267400286, 10267400940, 10267401028, 10267403269, 10267403915). O Estado de Minas Gerais, devidamente citado, apresentou contestação tempestiva (ID 10292107524), arguindo, preliminarmente, a impossibilidade de conciliação devido à ausência de autorização normativa para seus procuradores transigirem, a impugnação à assistência judiciária gratuita e a necessidade de averiguar conexão com outra demanda. No mérito, o Estado defendeu a improcedência do pedido inicial. Sustentou que a autora é servidora contratada temporariamente, fazendo jus apenas às verbas expressamente previstas em seu contrato administrativo ou na legislação específica que regulamenta a contratação temporária, e não aos direitos atribuídos exclusivamente a servidores efetivos. Alegou a inexistência de regulamento próprio, no âmbito administrativo, que autorize a concessão do adicional de insalubridade, conforme o artigo 13 da Lei Estadual nº 10.745/92 e o Decreto Estadual nº 39.032/97, que condicionam o direito à emissão de laudo pericial administrativo e à verificação dos requisitos por parte da Administração Pública. Aduziu, ainda, que o adicional de insalubridade somente seria devido a partir da conclusão do laudo pericial, vedando-se a retroatividade de seus efeitos. Afirmou que a concessão retroativa do adicional é inadmissível, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o termo inicial de pagamento se dá a partir da formalização do laudo comprobatório. A defesa estadual também invocou a Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal e a separação de poderes, alegando que o Poder Judiciário não pode aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia ou criar despesas sem previsão orçamentária. Por fim, em sede de eventualidade, pleiteou a observância dos critérios de correção e juros atinentes à Fazenda Pública, a prescrição quinquenal e a impossibilidade de repercussão do adicional sobre outras verbas, conforme o artigo 37, XIV, da Constituição da República. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10293674210), reiterando seus pedidos e rebatendo as teses defensivas do Estado. Insistiu na necessidade da assistência judiciária gratuita e, quanto ao mérito, reafirmou que as suas atividades de limpeza de banheiros de escolas de grande circulação configuram insalubridade em grau máximo, citando a Súmula 448 do TST e pugnando pela realização de prova pericial. Intimadas as partes a especificarem provas (ID 10296834809), o Estado de Minas Gerais informou não possuir outras provas a produzir (ID 10304921378). A parte autora, por sua vez, requereu a designação de perícia técnica e arrolou testemunhas (ID 10306567053). Designou-se audiência de instrução e julgamento, a qual foi realizada em 19/03/2026 (ID 10647949992), oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas da parte autora (Aderlândia Maria Rocha Almeida, Davina Maria De Jesus e Daguimar Sena) na condição de informantes, tendo em vista o manifesto interesse na causa por possuírem ações idênticas contra o Estado. Ao final do ato, o feito veio concluso. É o relatório sintetizado, no essencial. DECIDO. Quanto às preliminares levantadas pelos requeridos, supero a análise das mesmas para julgar o mérito favorável aos demandados, nos termos do art. 488 do NCPC, onde esta disposto que “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte autora tem direito ao adicional de insalubridade por ocupante de função pública por períodos determinados em regime de designação, nos termos da legislação estadual (Lei n. 10.254, de 1990). Sem razão à parte autora. A investidura no cargo público no âmbito da Administração Pública Estadual somente poderá se dar de maneira definitiva por meio de concurso público, conforme artigo 37, II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (…). Destaca-se que as contratações temporárias realizadas pela Administração Pública destinam-se a “atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”, com fundamento no art. 37, IX, da Constituição. Portanto, conclui-se que a natureza jurídica do contrato estabelecido entre a Administração Pública e a parte autora é de natureza administrativa temporária, na condição de exercente de função pública em situação precária, e não celetista. Assim, não se aplica a incidência das regras trabalhistas, exceto pelas especificamente previstas na Constituição, nos artigos 37 e 39. Os contracheques e os históricos funcionais comprovam que o vínculo da parte autora com o réu é a título precário, na condição de “contratada/convocada” na função de Auxiliar de Serviços de Educação Básica (ASBD1-A). Certo é que a parte autora esteve contratada pelo réu, ainda que com pequenas interrupções, o que manifesta a desnaturação da contratação temporária, diante do longo período em que prestou serviços à Administração, sem prestar concurso público, o que leva à descaracterização da temporariedade. Ocorre que o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal – STF no julgamento do RE nº 705140/RS sob o regime da repercussão geral, e no RE nº 765.320/MG, é firme no sentido de que os contratos temporários realizados em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, são nulos, sendo que não geram “quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço”. Destaco ainda a jurisprudência recente do e. TJMG sobre o tema: APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA. NÃO CABIMENTO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 37, IX DA CF. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO NULO. DEPÓSITO DE FGTS. TEMA 916 STF. CABIMENTO. CONTRATO TEMPORÁRIO. CARÁTER ADMISTRATIVO. TEMA 551 STF. VERBAS DEVIDAS AO TRABALHADOR CELETISTA. NÃO CABIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL 19/98. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DA PREVISÃO. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO-LEI Nº 20.910/32. SÚMULA 85 STJ. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.CORREÇÃO PELO IPCA-E. TAXA SELIC. ART. 3º EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. JUROS DE MORA. POUPANÇA. APLICAÇÃO. A mera alegação de cerceamento de defesa e de violação ao contraditório, não tem o condão de atacar a sentença. A forma para ingressar no serviço público é mediante concurso público, todavia, a administração pública pode proceder a contratações temporárias obedecidos os ditames previstos no art. 37, IX da Constituição Federal, pois a inobservância de tais preceitos torna nula a contratação. A nulidade da contratação temporária pelo ente público enseja o recebimento do saldo de salário e do FGTS, a teor do julgamento do Tema nº 916 pelo Supremo Tribunal Federal. O contrato de trabalho temporário, mesmo que nulo, tem caráter administrativo e não enseja o recebimento das verbas trabalhistas devidas ao trabalhador celetista. O adicional de insalubridade não consta previsto como direito estendido ao servidor público, dependendo de lei local onde conste a previsão do pagamento ao servidor daquele ente público, haja vista que a emenda constitucional 19/98 suprimiu tal direito dos servidores públicos. O prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos, conforme o disposto no Decreto 20.910/32, pois, tratando-se de parcelas de trato sucessivo, a prescrição atingirá as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Considerando a orientação firmada pelo STF no julgamento do RE nº 870.947, a correção monetária deve ser calculada de acordo com o IPCA-E, desde quando cada parcela era devida, até a data de edição da EC 113/2021, a partir de quando deverá incidir a Taxa SEILC, uma única vez, enquanto os juros de mora devem observar os índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.030896-9/001, Relator(a): Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2022, publicação da súmula em 01/12/2022) REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO/APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO TEMPORÁRIO -ENFERMEIRA- LEI ESTADUAL 18.185/09 - VALIDADE DA CONTRATAÇÃO- ADI 1.0000.16.074933-9/000 - INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - OBSERVÂNCIA -RE 765.320/MG-RG (TEMA 916) - INAPLICABILIDADE - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE- ADICIONAL NOTURNO- ABONO DE EMERGÊNCA- FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO-FGTS - VERBAS NÃO ASSEGURADAS - RE 1.066.677/MG-RG (TEMA 551) - APENAS FÉRIAS ACRESCIDA DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO- PREVISÃO LEGAL- VERBAS DEVIDAS -HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FASE DE LIQUIDAÇÃO - ARTIGO 85, II, §4º, DO CPC/2015-SENTENÇA REFORMADA. 1. A sentença que impõe condenação ilíquida em face do ente público está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.2. Na ADI n.1.0000.16.074933-9/000, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 2º, incisos IV, V, VI, alíneas a, b, c, d e §1º, e artigo 4º, incisos III, IV e § 1º, III e IV, da Lei Estadual 18.185/09, relativos à contratação temporária por necessidade de excepcional interesse público, dando-lhe efeitos prospectivos para convalidar as avenças celebradas até 26 de abril de 2.017, pelo prazo máximo de três anos, a contar da publicação do julgamento dos embargos. 3. A tese firmada no julgamento do RE nº 765.320 (Tema 916) é inaplicável para a contratação temporária realizada de forma regular em observância aos ditames do art. 37 da CR/88 e especificamente da Lei Estadual 18.185/09, relativamente ao prazo de contratação. 4. No julgamento do RE nº 1.066.677/MG (Tema 551), referente à cobrança de verbas remuneratórias por servidor contratado válida e temporariamente, o Pretório Excelso fixou tese reconhecendo que a categoria faz jus apenas ao décimo terceiro, férias e terço constitucional, assim como no caso de nulidade contratual decorrente de sucessivas renovações, desde que previsto no contrato. Por haver expressa previsão na Lei 18185/09, de pagamento das referidas verbas, razão pela qual deverá ser reformada a sentença.5.Não tendo sido prevista a percepção do adicional de insalubridade pelos servidores cujo contrato foi considerado nulo, no julgamento do Tema 551 do STF, impõe-se a reforma da sentença que julgou procedente o pedido inicial, não sendo devido o pagamento dos adicionais noturno, abono de permanência e indenização por danos materiais. 6. Nas sentenças ilíquidas, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/15. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.127529-9/001, Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2022, publicação da súmula em 11/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E HORA EXTRA - AUXILIAR DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO BÁSICA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - VÁRIOS PERÍODOS - DESVIO DA REGRA CONSTITUCIONAL (ART. 37, IX) - NULIDADE DA DESIGNAÇÃO - VERBAS ASSERGURADAS AO CONTRATADO - APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Administração Pública pode efetuar contratações temporárias para atender necessidade excepcional com observância dos ditames da Constituição da República. 2. A inobservância dos pressupostos para a designação precária enseja a nulidade do vínculo e afasta a geração de efeitos jurídicos em relação aos contratados. 3. O adicional de insalubridade e a hora extra não são direitos garantidos aos servidores designados por contratação temporária em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da CR (precedentes: RE 658.026, RE 765.320/MG, RE 705.140 e RE 1.066.677/MG). 4. Recurso de apelação não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.558991-4/002, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/11/2023, publicação da súmula em 08/11/2023) Assim sendo, em razão da nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes e da tese firmada pelo Pretório Excelso sobre o tema, com repercussão geral, a parte autora não faz jus ao percebimento do adicional de insalubridade. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, em razão da incidência do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei 12.153/09. Deixo de analisar eventual pedido de assistência judiciária gratuita ou impugnação à mesma, formulado pelas partes, uma vez que no âmbito dos Juizados Especiais não há custas no 1º grau de jurisdição. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Diligências necessárias. Cumpra-se. P.R.I. Medina, data da assinatura eletrônica. ARNON ARGOLO MATOS ROCHA Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Medina