Detalhe do processo

5002026-13.2026.8.13.0461

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Ouro Preto
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Preto / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Ouro Preto Rua Simão Lacerda, 975, Bauxita, Ouro Preto - MG - CEP: 35400-000 PROCESSO Nº: 5002026-13.2026.8.13.0461 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: JUNIO DOS ANJOS MISSIAS CPF: 101.669.586-11 DECISÃO 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia no dia 25 de junho de 2026, em desfavor de JUNIO DOS ANJOS MISSIAS, atribuindo-lhe a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 (ID nº 10703565941). Em análise do feito, verifica-se que, na data de 06 de julho de 2026, o réu apresentou defesa prévia (ID n° 10708903822), por intermédio de advogado constituído, oportunidade na qual reservou a análise do mérito para momento posterior e oportuno. Não obstante, arguiu preliminarmente a suposta ocorrência de violação de domicílio, pleiteando o reconhecimento da consequente ilicitude das provas obtidas por meio da diligência. Instado, o Ministério Público exarou parecer datado de 17 de agosto de 2026, opinando pelo afastamento da preliminar de ilicitude da prova e a designação de audiência de instrução e julgamento (ID nº 10730466142). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO A defesa, em sede de resposta à acusação (ID nº 10708903822), suscitou preliminar de nulidade das provas carreadas aos autos em razão da suposta ilicitude de sua obtenção, consubstanciada na pretensa violação de domicílio. Nesse sentido, requereu o acolhimento da preliminar, com a consequente anulação das provas materiais do delito. O nobre causídico sustentou, em síntese, que “a apreensão de drogas se deu de forma ilegal, visto que ocorreu ingresso dos policiais militares na residência do acusado sem mandado judicial e sem fundadas razões, já que a diligência tinha por alvo um terceiro, que não mais residia no imóvel”, bem como que “a prova testemunhal, em especial, depoimento da genitora do acusado irá demonstrar que não ocorreu efetivamente autorização para entrada no imóvel e que o acusado teria sido submetido a agressões durante a abordagem” (ID nº 10708903822). No entanto, em juízo de cognição sumária – notadamente à vista das apurações e diligências realizadas pela guarnição policial, relatadas em peça de ID nº 10685377089 – subsistem elementos que denotam, em tese, a ocorrência do delito atribuído na exordial acusatória, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pelo acusado, e a regularidade do procedimento flagrancial adotado. Com efeito, conforme minuciosamente descrito no boletim de ocorrência REDS nº 2026-021940408-001 (ID nº 10685377089), a atuação policial teve início a partir do recebimento de uma notícia apócrifa e específica sobre a prática do crime de tráfico de drogas no endereço residencial do acusado. Segundo informado às equipes, um indivíduo conhecido pelo apelido de “Jaquim” estaria utilizando a própria residência para comercializar e armazenar substâncias entorpecentes. Diante de tais informações, a guarnição policial deslocou-se imediatamente até o endereço indicado com o propósito de averiguar a procedência das notícias do crime. Ao se aproximarem do imóvel, os militares inicialmente abordaram dois indivíduos que estavam realizando a troca das peças de uma motocicleta. Apesar de não ter sido encontrado nenhum ilícito com os mencionados indivíduos, ambos autorizaram a entrada da guarnição no local para apuração. Nesse momento, os militares visualizaram um terceiro indivíduo que, ao perceber a aproximação e a presença da equipe, empreendeu fuga em direção ao pavimento superior da residência. Em razão da atitude manifestamente suspeita, especialmente no contexto das apurações de grave notícia da prática de tráfico de drogas, os policiais realizaram o acompanhamento tático imediato e, ao chegarem ao patamar superior, foram atendidos pela Sra. Maria Aparecida dos Anjos, genitora do investigado. Na oportunidade, a moradora prestou esclarecimentos informando que seu filho Jackson, vulgo “Jaquim”, já não residia fixamente naquele endereço, embora ainda frequentasse o imóvel e ali dormisse ocasionalmente. Não somente, como expressamente registrado no histórico do REDS, a Sra. Maria Aparecida autorizou expressamente a entrada da guarnição no imóvel e afirmou que os policiais poderiam realizar a devida conferência nas dependências da casa. Nesse contexto, em sentido oposto às teses sustentadas pela defesa técnica, não se verifica, ao menos neste juízo de cognição não exauriente, qualquer ilicitude ou arbitrariedade no ingresso dos agentes públicos no domicílio. Diversamente do alegado, a diligência não decorreu de mero voluntarismo ou intuição infundada dos militares. Ao revés, foi demonstrado que a ação foi amparada por elementos concretos e fundadas razões – consubstanciados na denúncia prévia direcionada ao local e no comportamento evasivo do suspeito –, além de ter contado com o consentimento livre e consciente da possuidora do imóvel. A garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, prevista no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, constitui importante proteção dos direitos e garantias individuais; todavia, não possui caráter absoluto. O próprio texto constitucional prevê exceções à necessidade de mandado judicial, autorizando o ingresso forçado em casos de desastre, para prestar socorro ou, expressamente, na hipótese de flagrante delito. Tratando-se o tráfico de drogas, especialmente nas modalidades de manter em depósito ou guardar, de crime de natureza permanente, o estado de flagrância se prolonga no tempo, legitimando a intervenção estatal quando amparada em fundadas razões prévias. Outrossim, a defesa sustenta, ainda, que eventual depoimento da genitora do acusado demonstrará que não houve autorização para o ingresso dos militares. Todavia, tal alegação se contrapõe diretamente ao relato minucioso constante do REDS e aos depoimentos prestados pelos policiais militares (ID n° 10685377088), segundo os quais a moradora teria autorizado expressamente a entrada da guarnição na residência. Nesse sentido, estando a versão defensiva isolada e, por ora, sem fundamento sólido nos autos, a questão demanda maior dilação probatória, não podendo ser acolhida, neste momento, para justificar a declaração de ilicitude das provas e o encerramento prematuro da ação penal. No tocante à alegação de que o acusado teria sido submetido a agressões físicas durante a abordagem, igualmente não se verificam, neste momento, elementos indiciários ou provas documentais suficientes para reconhecer a ocorrência de violência capaz de macular a higidez da prova produzida e amparar a tese de nulidade. Conforme destacado pelo Ministério Público, o laudo pericial de lesão corporal nº 2026-461-002973-024-018848379-21 (ID nº 10685377110) constatou a inexistência de lesões corporais no denunciado, não havendo, portanto, suporte técnico ou probatório que corrobore a alegação defensiva. Dessa forma, ausente o suporte probatório apto a confirmar a ocorrência de agressões ou arbitrariedades, não há fundamento suficiente para reconhecer a nulidade das provas produzidas, sem prejuízo de eventual reavaliação da questão caso novos elementos venham a ser regularmente coligidos no decorrer da instrução processual. Portanto, não há possibilidade de acolhimento da tese defensiva aviada em sede de defesa preliminar, impondo-se a continuidade da persecução penal para apuração cabal dos indícios colhidos em sede flagrancial e inquisitorial. Superadas as questões preliminares suscitadas pela defesa, cumpre analisar o recebimento da denúncia, nos termos do procedimento previsto no artigo 55 da Lei nº 11.343/2006. Consoante o disposto no artigo 395 do Código de Processo Penal, aplicado subsidiariamente, a denúncia será rejeitada quando for manifestamente inepta, quando lhe faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, ou quando não houver justa causa para o exercício da ação penal. Nesta ordem de ideias, repisa-se que a peça acusatória oferecida pelo Ministério Público redigiu, nos seguintes termos, as condutas praticadas pelo réu: (…) No dia 13 de maio de 2026, por volta das 18h33min, na Rua Rosas, nº 62, bairro Santa Cruz, município de Ouro Preto/MG, o denunciado, com consciência e vontade, ciente da ilicitude de sua conduta, trazia consigo e mantinha em depósito drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Conforme apurado, durante operação policial realizada pela Polícia Militar, equipes do Tático Móvel deslocaram-se até o endereço acima mencionado para averiguar denúncia de tráfico de drogas, segundo a qual um indivíduo conhecido como “Jaquim” comercializava entorpecentes na residência e ocultava drogas no interior do imóvel. Ao chegarem ao local, os militares visualizaram dois indivíduos retirando peças de uma motocicleta. Após abordagem e busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado. Entretanto, pelo portão aberto do imóvel, os policiais visualizaram outro indivíduo correndo em direção à parte superior da residência, razão pela qual realizaram acompanhamento até a casa localizada no último pavimento. No local, foram recebidos por Maria Aparecida dos Anjos, que informou que seu filho Jackson, conhecido pelo apelido “Jaquim”, não residia mais ali, embora ocasionalmente dormisse na casa. A moradora autorizou expressamente o ingresso dos militares para averiguação da denúncia. Durante as buscas, os policiais localizaram o denunciado em um dos quartos da residência. Submetido à abordagem, nada de ilícito foi encontrado em sua posse. Todavia, ao ser questionado sobre seu nervosismo e intensa sudorese, o denunciado afirmou ser usuário de drogas e informou que havia cocaína escondida sob a cama do quarto onde se encontrava. Em razão dessa informação, os militares realizaram buscas no local indicado e localizaram, dentro de uma pochete preta escondida sob a cama, 90 (noventa) papelotes de cocaína, além de uma balança de precisão, apetrecho comumente utilizado para fracionamento e comercialização de entorpecentes. Também foram apreendidos R$ 71,00 (setenta e um reais) em notas trocadas e um aparelho celular Samsung, objetos vinculados à atividade de tráfico de drogas. Questionado acerca da origem dos entorpecentes, o denunciado não soube informar de quem os adquiriu nem apresentou explicação plausível para a expressiva quantidade de droga apreendida, limitando-se a alegar que seria usuário. A quantidade da droga, o acondicionamento em noventa porções individualizadas prontas para comercialização, a apreensão de balança de precisão e a presença de dinheiro fracionado demonstram, de forma inequívoca, que o entorpecente se destinava ao comércio ilícito e não ao consumo próprio. (…) (ID nº 10703565941). A denúncia é uma peça sucinta, em que a representante do Ministério Público narra a conduta do agente de forma afirmativa, tendo por base um fato punível, extraído do inquérito ou de outra fonte idônea de informação, e pode consubstanciar-se apenas com fulcro no auto de prisão em flagrante delito, desde que já evidenciados os elementos mínimos suficientes à demonstração da materialidade e autoria do delito. O Ministério Público, em conformidade com os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, expôs o fato criminoso e suas circunstâncias, de modo suficiente e adequado ao presente momento processual, além de ter qualificado o acusado, classificando o crime e apresentando o rol de testemunhas (art. 395, inciso I, do CPP). Quanto aos pressupostos processuais e/ou condições para o exercício da ação penal (art. 395, inciso II, do CPP), é certo que se trata de crime de ação penal pública incondicionada, que não depende de maiores formalidades, tais como: a representação dos ofendidos ou a requisição do Ministro da Justiça. Por fim, a justa causa (art. 395, inciso III, do CPP), condição da ação penal prevista no Código de Processo Penal, consolida-se no lastro probatório mínimo e firme, sendo demonstrados indícios de autoria e materialidade da infração penal. Em outras palavras, a falta de justa causa para a ação penal só pode ser reconhecida quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentar a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade. No caso em tela, a partir da leitura do auto de prisão em flagrante delito de nº FATO/REDS: 2026-021940408-001, verifica-se que há lastro probatório mínimo a embasar a denúncia. Dentre os elementos de informação detectados, destaca-se: o auto de prisão em flagrante delito (ID n° 10685377088), o boletim de ocorrência REDS n° 2026-021940408-001 (ID n° 10685377089), o auto de apreensão (ID nº 10685377091), o relatório policial (ID nº 10685377107) e o exame definitivo em drogas de abuso (ID n° 10725701954). Neste ínterim, vê-se que a denúncia oferecida pelo órgão ministerial preenche os requisitos do artigo 41, não existindo as circunstâncias impeditivas do artigo 395, ambos do Código de Processo Penal, e por corolário lógico, não deve a peça inaugural ser rejeitada. Portanto, havendo lastro probatório mínimo e firme sobre autoria e materialidade, verifica-se a presença da justa causa para o exercício da ação penal. 3. DISPOSITIVO Em conformidade com a fundamentação exposta, superadas as teses aventadas em sede de defesa prévia, RECEBO a denúncia em face de JUNIO DOS ANJOS MISSIAS, por entender que ela preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como por vislumbrar que não estão presentes quaisquer requisitos para a sua rejeição, previstos no artigo 395 do Código Processo Penal. Por consequência, nos termos do artigo 56, da Lei nº 11.343/06, DETERMINO a citação pessoal do acusado para os termos da ação, e DESIGNO o dia 16/09/2026, às 14h30min, para a audiência de instrução e julgamento. Cumpre consignar que na ocasião serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, e corroboradas pela defesa, notadamente, Camilo Lelis de Oliveira; Flávio Bento de Oliveira; Paulo Ferreira Sena; Vinícius Galha Pereira; Yasmin Vitória Evaristo Costa; bem como os informantes arrolados pela defesa, à luz do artigo 206, do Código de Processo Penal, quais sejam, Maria Aparecida dos Anjos e Arlindo Missias. Em seguida, procer-se-á ao interrogatório do acusado, Junio dos Anjos Missias. Citem-se. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. Ouro Preto, data da assinatura eletrônica. KELLEN CRISTINI DE SALES E SOUZA Juíza de Direito em Substituição Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Ouro Preto
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JUNIO DOS ANJOS MISSIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AGNALDO JOSE DE AQUINO GOMES

OAB: 63523/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Preto / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Ouro Preto Rua Simão Lacerda, 975, Bauxita, Ouro Preto - MG - CEP: 35400-000 PROCESSO Nº: 5002026-13.2026.8.13.0461 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: JUNIO DOS ANJOS MISSIAS CPF: 101.669.586-11 DECISÃO 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia no dia 25 de junho de 2026, em desfavor de JUNIO DOS ANJOS MISSIAS, atribuindo-lhe a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 (ID nº 10703565941). Em análise do feito, verifica-se que, na data de 06 de julho de 2026, o réu apresentou defesa prévia (ID n° 10708903822), por intermédio de advogado constituído, oportunidade na qual reservou a análise do mérito para momento posterior e oportuno. Não obstante, arguiu preliminarmente a suposta ocorrência de violação de domicílio, pleiteando o reconhecimento da consequente ilicitude das provas obtidas por meio da diligência. Instado, o Ministério Público exarou parecer datado de 17 de agosto de 2026, opinando pelo afastamento da preliminar de ilicitude da prova e a designação de audiência de instrução e julgamento (ID nº 10730466142). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO A defesa, em sede de resposta à acusação (ID nº 10708903822), suscitou preliminar de nulidade das provas carreadas aos autos em razão da suposta ilicitude de sua obtenção, consubstanciada na pretensa violação de domicílio. Nesse sentido, requereu o acolhimento da preliminar, com a consequente anulação das provas materiais do delito. O nobre causídico sustentou, em síntese, que “a apreensão de drogas se deu de forma ilegal, visto que ocorreu ingresso dos policiais militares na residência do acusado sem mandado judicial e sem fundadas razões, já que a diligência tinha por alvo um terceiro, que não mais residia no imóvel”, bem como que “a prova testemunhal, em especial, depoimento da genitora do acusado irá demonstrar que não ocorreu efetivamente autorização para entrada no imóvel e que o acusado teria sido submetido a agressões durante a abordagem” (ID nº 10708903822). No entanto, em juízo de cognição sumária – notadamente à vista das apurações e diligências realizadas pela guarnição policial, relatadas em peça de ID nº 10685377089 – subsistem elementos que denotam, em tese, a ocorrência do delito atribuído na exordial acusatória, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pelo acusado, e a regularidade do procedimento flagrancial adotado. Com efeito, conforme minuciosamente descrito no boletim de ocorrência REDS nº 2026-021940408-001 (ID nº 10685377089), a atuação policial teve início a partir do recebimento de uma notícia apócrifa e específica sobre a prática do crime de tráfico de drogas no endereço residencial do acusado. Segundo informado às equipes, um indivíduo conhecido pelo apelido de “Jaquim” estaria utilizando a própria residência para comercializar e armazenar substâncias entorpecentes. Diante de tais informações, a guarnição policial deslocou-se imediatamente até o endereço indicado com o propósito de averiguar a procedência das notícias do crime. Ao se aproximarem do imóvel, os militares inicialmente abordaram dois indivíduos que estavam realizando a troca das peças de uma motocicleta. Apesar de não ter sido encontrado nenhum ilícito com os mencionados indivíduos, ambos autorizaram a entrada da guarnição no local para apuração. Nesse momento, os militares visualizaram um terceiro indivíduo que, ao perceber a aproximação e a presença da equipe, empreendeu fuga em direção ao pavimento superior da residência. Em razão da atitude manifestamente suspeita, especialmente no contexto das apurações de grave notícia da prática de tráfico de drogas, os policiais realizaram o acompanhamento tático imediato e, ao chegarem ao patamar superior, foram atendidos pela Sra. Maria Aparecida dos Anjos, genitora do investigado. Na oportunidade, a moradora prestou esclarecimentos informando que seu filho Jackson, vulgo “Jaquim”, já não residia fixamente naquele endereço, embora ainda frequentasse o imóvel e ali dormisse ocasionalmente. Não somente, como expressamente registrado no histórico do REDS, a Sra. Maria Aparecida autorizou expressamente a entrada da guarnição no imóvel e afirmou que os policiais poderiam realizar a devida conferência nas dependências da casa. Nesse contexto, em sentido oposto às teses sustentadas pela defesa técnica, não se verifica, ao menos neste juízo de cognição não exauriente, qualquer ilicitude ou arbitrariedade no ingresso dos agentes públicos no domicílio. Diversamente do alegado, a diligência não decorreu de mero voluntarismo ou intuição infundada dos militares. Ao revés, foi demonstrado que a ação foi amparada por elementos concretos e fundadas razões – consubstanciados na denúncia prévia direcionada ao local e no comportamento evasivo do suspeito –, além de ter contado com o consentimento livre e consciente da possuidora do imóvel. A garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, prevista no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, constitui importante proteção dos direitos e garantias individuais; todavia, não possui caráter absoluto. O próprio texto constitucional prevê exceções à necessidade de mandado judicial, autorizando o ingresso forçado em casos de desastre, para prestar socorro ou, expressamente, na hipótese de flagrante delito. Tratando-se o tráfico de drogas, especialmente nas modalidades de manter em depósito ou guardar, de crime de natureza permanente, o estado de flagrância se prolonga no tempo, legitimando a intervenção estatal quando amparada em fundadas razões prévias. Outrossim, a defesa sustenta, ainda, que eventual depoimento da genitora do acusado demonstrará que não houve autorização para o ingresso dos militares. Todavia, tal alegação se contrapõe diretamente ao relato minucioso constante do REDS e aos depoimentos prestados pelos policiais militares (ID n° 10685377088), segundo os quais a moradora teria autorizado expressamente a entrada da guarnição na residência. Nesse sentido, estando a versão defensiva isolada e, por ora, sem fundamento sólido nos autos, a questão demanda maior dilação probatória, não podendo ser acolhida, neste momento, para justificar a declaração de ilicitude das provas e o encerramento prematuro da ação penal. No tocante à alegação de que o acusado teria sido submetido a agressões físicas durante a abordagem, igualmente não se verificam, neste momento, elementos indiciários ou provas documentais suficientes para reconhecer a ocorrência de violência capaz de macular a higidez da prova produzida e amparar a tese de nulidade. Conforme destacado pelo Ministério Público, o laudo pericial de lesão corporal nº 2026-461-002973-024-018848379-21 (ID nº 10685377110) constatou a inexistência de lesões corporais no denunciado, não havendo, portanto, suporte técnico ou probatório que corrobore a alegação defensiva. Dessa forma, ausente o suporte probatório apto a confirmar a ocorrência de agressões ou arbitrariedades, não há fundamento suficiente para reconhecer a nulidade das provas produzidas, sem prejuízo de eventual reavaliação da questão caso novos elementos venham a ser regularmente coligidos no decorrer da instrução processual. Portanto, não há possibilidade de acolhimento da tese defensiva aviada em sede de defesa preliminar, impondo-se a continuidade da persecução penal para apuração cabal dos indícios colhidos em sede flagrancial e inquisitorial. Superadas as questões preliminares suscitadas pela defesa, cumpre analisar o recebimento da denúncia, nos termos do procedimento previsto no artigo 55 da Lei nº 11.343/2006. Consoante o disposto no artigo 395 do Código de Processo Penal, aplicado subsidiariamente, a denúncia será rejeitada quando for manifestamente inepta, quando lhe faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, ou quando não houver justa causa para o exercício da ação penal. Nesta ordem de ideias, repisa-se que a peça acusatória oferecida pelo Ministério Público redigiu, nos seguintes termos, as condutas praticadas pelo réu: (…) No dia 13 de maio de 2026, por volta das 18h33min, na Rua Rosas, nº 62, bairro Santa Cruz, município de Ouro Preto/MG, o denunciado, com consciência e vontade, ciente da ilicitude de sua conduta, trazia consigo e mantinha em depósito drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Conforme apurado, durante operação policial realizada pela Polícia Militar, equipes do Tático Móvel deslocaram-se até o endereço acima mencionado para averiguar denúncia de tráfico de drogas, segundo a qual um indivíduo conhecido como “Jaquim” comercializava entorpecentes na residência e ocultava drogas no interior do imóvel. Ao chegarem ao local, os militares visualizaram dois indivíduos retirando peças de uma motocicleta. Após abordagem e busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado. Entretanto, pelo portão aberto do imóvel, os policiais visualizaram outro indivíduo correndo em direção à parte superior da residência, razão pela qual realizaram acompanhamento até a casa localizada no último pavimento. No local, foram recebidos por Maria Aparecida dos Anjos, que informou que seu filho Jackson, conhecido pelo apelido “Jaquim”, não residia mais ali, embora ocasionalmente dormisse na casa. A moradora autorizou expressamente o ingresso dos militares para averiguação da denúncia. Durante as buscas, os policiais localizaram o denunciado em um dos quartos da residência. Submetido à abordagem, nada de ilícito foi encontrado em sua posse. Todavia, ao ser questionado sobre seu nervosismo e intensa sudorese, o denunciado afirmou ser usuário de drogas e informou que havia cocaína escondida sob a cama do quarto onde se encontrava. Em razão dessa informação, os militares realizaram buscas no local indicado e localizaram, dentro de uma pochete preta escondida sob a cama, 90 (noventa) papelotes de cocaína, além de uma balança de precisão, apetrecho comumente utilizado para fracionamento e comercialização de entorpecentes. Também foram apreendidos R$ 71,00 (setenta e um reais) em notas trocadas e um aparelho celular Samsung, objetos vinculados à atividade de tráfico de drogas. Questionado acerca da origem dos entorpecentes, o denunciado não soube informar de quem os adquiriu nem apresentou explicação plausível para a expressiva quantidade de droga apreendida, limitando-se a alegar que seria usuário. A quantidade da droga, o acondicionamento em noventa porções individualizadas prontas para comercialização, a apreensão de balança de precisão e a presença de dinheiro fracionado demonstram, de forma inequívoca, que o entorpecente se destinava ao comércio ilícito e não ao consumo próprio. (…) (ID nº 10703565941). A denúncia é uma peça sucinta, em que a representante do Ministério Público narra a conduta do agente de forma afirmativa, tendo por base um fato punível, extraído do inquérito ou de outra fonte idônea de informação, e pode consubstanciar-se apenas com fulcro no auto de prisão em flagrante delito, desde que já evidenciados os elementos mínimos suficientes à demonstração da materialidade e autoria do delito. O Ministério Público, em conformidade com os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, expôs o fato criminoso e suas circunstâncias, de modo suficiente e adequado ao presente momento processual, além de ter qualificado o acusado, classificando o crime e apresentando o rol de testemunhas (art. 395, inciso I, do CPP). Quanto aos pressupostos processuais e/ou condições para o exercício da ação penal (art. 395, inciso II, do CPP), é certo que se trata de crime de ação penal pública incondicionada, que não depende de maiores formalidades, tais como: a representação dos ofendidos ou a requisição do Ministro da Justiça. Por fim, a justa causa (art. 395, inciso III, do CPP), condição da ação penal prevista no Código de Processo Penal, consolida-se no lastro probatório mínimo e firme, sendo demonstrados indícios de autoria e materialidade da infração penal. Em outras palavras, a falta de justa causa para a ação penal só pode ser reconhecida quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentar a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade. No caso em tela, a partir da leitura do auto de prisão em flagrante delito de nº FATO/REDS: 2026-021940408-001, verifica-se que há lastro probatório mínimo a embasar a denúncia. Dentre os elementos de informação detectados, destaca-se: o auto de prisão em flagrante delito (ID n° 10685377088), o boletim de ocorrência REDS n° 2026-021940408-001 (ID n° 10685377089), o auto de apreensão (ID nº 10685377091), o relatório policial (ID nº 10685377107) e o exame definitivo em drogas de abuso (ID n° 10725701954). Neste ínterim, vê-se que a denúncia oferecida pelo órgão ministerial preenche os requisitos do artigo 41, não existindo as circunstâncias impeditivas do artigo 395, ambos do Código de Processo Penal, e por corolário lógico, não deve a peça inaugural ser rejeitada. Portanto, havendo lastro probatório mínimo e firme sobre autoria e materialidade, verifica-se a presença da justa causa para o exercício da ação penal. 3. DISPOSITIVO Em conformidade com a fundamentação exposta, superadas as teses aventadas em sede de defesa prévia, RECEBO a denúncia em face de JUNIO DOS ANJOS MISSIAS, por entender que ela preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como por vislumbrar que não estão presentes quaisquer requisitos para a sua rejeição, previstos no artigo 395 do Código Processo Penal. Por consequência, nos termos do artigo 56, da Lei nº 11.343/06, DETERMINO a citação pessoal do acusado para os termos da ação, e DESIGNO o dia 16/09/2026, às 14h30min, para a audiência de instrução e julgamento. Cumpre consignar que na ocasião serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, e corroboradas pela defesa, notadamente, Camilo Lelis de Oliveira; Flávio Bento de Oliveira; Paulo Ferreira Sena; Vinícius Galha Pereira; Yasmin Vitória Evaristo Costa; bem como os informantes arrolados pela defesa, à luz do artigo 206, do Código de Processo Penal, quais sejam, Maria Aparecida dos Anjos e Arlindo Missias. Em seguida, procer-se-á ao interrogatório do acusado, Junio dos Anjos Missias. Citem-se. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. Ouro Preto, data da assinatura eletrônica. KELLEN CRISTINI DE SALES E SOUZA Juíza de Direito em Substituição Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Ouro Preto