5002024-83.2026.4.03.6110
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Sorocaba
- Classe
- RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Nº 5002024-83.2026.4.03.6110 REQUERENTE: REGINALDO RIBEIRO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARCELO COSTA DE SOUZA - SP226685 REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de requerimento de restituição formulado por REGINALDO RIBEIRO, referente ao veículo Ford Ka Se 1.0, placa PYY8D24 e um celular Smartphone Samsung Galaxy A16, bens que foram apreendidos no âmbito do Inquérito Policial n. 5001914-84.2026.403.6110, em que se apura a suposta prática do delito previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal. O pedido inicial de restituição foi indeferido em decisão anterior (ID 580237987), que concluiu ser prematura a liberação do veículo e do aparelho celular, uma vez que não havia sido realizada perícia. Após a juntada aos autos do Laudo pericial, conforme ID 581753614, o requerente reiterou o pedido de restituição, ID 584747994. O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pedido (ID 595847709), pontuando que o requerente comprovou a propriedade do veículo e que, não há, em princípio, razão para eventual perdimento no âmbito penal. Contudo, manifestou-se pelo indeferimento da restituição do aparelho celular, haja vista a pendência de juntada do laudo pericial. É o relatório. Decido. Os requisitos para a restituição encontram-se preenchidos. A propriedade do bem pelo requerente foi devidamente comprovada nos autos e reconhecida tanto na decisão anterior (ID 580237987) quanto pelo Ministério Público Federal (ID 595847709). Cumpre destacar que, uma vez que a perícia do veículo foi realizada, a liberação já é possível. Ademais, o Ministério Público Federal afirmou que não há, em princípio, razão para seu eventual perdimento no âmbito penal. Quanto ao aparelho celular Samsung, a situação é distinta. Conforme bem pontuado pelo Ministério Público Federal (ID 595847709), a perícia no dispositivo móvel ainda não foi concluída, persistindo o interesse na apreensão para a completa elucidação dos fatos. Portanto, sua restituição, neste momento, é prematura. Diante do exposto, DEFIRO parcialmente, o pedido formulado para determinar a restituição do veículo Ford Ka, cor preta, placas PYY8D24, a REGINALDO RIBEIRO. A presente decisão serve como ofício de liberação. Comunique-se à Delegacia de Polícia Federal para as providências necessárias. Por outro lado, INDEFIRO, por ora, o pedido de restituição do aparelho celular Samsung Galaxy A16, modelo SM-A165M/DS. Traslade-se cópia para os autos principais. Intimem-se. Cumpra-se. CAROLINA CASTRO COSTA Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor REGINALDO RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado25/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO COSTA DE SOUZA
OAB: 226685/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Nº 5002024-83.2026.4.03.6110 REQUERENTE: REGINALDO RIBEIRO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARCELO COSTA DE SOUZA - SP226685 REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de requerimento de restituição formulado por REGINALDO RIBEIRO, referente ao veículo Ford Ka Se 1.0, placa PYY8D24 e um celular Smartphone Samsung Galaxy A16, bens que foram apreendidos no âmbito do Inquérito Policial n. 5001914-84.2026.403.6110, em que se apura a suposta prática do delito previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal. O pedido inicial de restituição foi indeferido em decisão anterior (ID 580237987), que concluiu ser prematura a liberação do veículo e do aparelho celular, uma vez que não havia sido realizada perícia. Após a juntada aos autos do Laudo pericial, conforme ID 581753614, o requerente reiterou o pedido de restituição, ID 584747994. O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pedido (ID 595847709), pontuando que o requerente comprovou a propriedade do veículo e que, não há, em princípio, razão para eventual perdimento no âmbito penal. Contudo, manifestou-se pelo indeferimento da restituição do aparelho celular, haja vista a pendência de juntada do laudo pericial. É o relatório. Decido. Os requisitos para a restituição encontram-se preenchidos. A propriedade do bem pelo requerente foi devidamente comprovada nos autos e reconhecida tanto na decisão anterior (ID 580237987) quanto pelo Ministério Público Federal (ID 595847709). Cumpre destacar que, uma vez que a perícia do veículo foi realizada, a liberação já é possível. Ademais, o Ministério Público Federal afirmou que não há, em princípio, razão para seu eventual perdimento no âmbito penal. Quanto ao aparelho celular Samsung, a situação é distinta. Conforme bem pontuado pelo Ministério Público Federal (ID 595847709), a perícia no dispositivo móvel ainda não foi concluída, persistindo o interesse na apreensão para a completa elucidação dos fatos. Portanto, sua restituição, neste momento, é prematura. Diante do exposto, DEFIRO parcialmente, o pedido formulado para determinar a restituição do veículo Ford Ka, cor preta, placas PYY8D24, a REGINALDO RIBEIRO. A presente decisão serve como ofício de liberação. Comunique-se à Delegacia de Polícia Federal para as providências necessárias. Por outro lado, INDEFIRO, por ora, o pedido de restituição do aparelho celular Samsung Galaxy A16, modelo SM-A165M/DS. Traslade-se cópia para os autos principais. Intimem-se. Cumpra-se. CAROLINA CASTRO COSTA Juíza Federal