Detalhe do processo

5002024-64.2025.8.13.0239

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Entre Rios de Minas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Entre Rios De Minas / Vara Única da Comarca de Entre Rios de Minas Avenida Benedito Valadares, 171, Fórum Coronel Joaquim Resende, Entre Rios De Minas - MG - CEP: 35490-000 PROCESSO Nº: 5002024-64.2025.8.13.0239 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: HAMILTON DE SOUZA LEITE CPF: 185.622.646-87 RÉU: BANCO INTER S.A CPF: 00.416.968/0001-01 DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e cancelamento de negativação, ajuizada por HAMILTON DE SOUZA LEITE em face de BANCO INTER S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narrou, em síntese, a parte autora que, ao tentar obter crédito junto a outra instituição financeira, tomou conhecimento de que seu CPF estava inscrito em cadastro de inadimplentes por iniciativa da parte ré, em razão de débito no valor de R$ 103,02, relacionado ao contrato nº 57452. Sustentou que jamais celebrou o negócio jurídico indicado e que a inscrição, por isso, seria indevida. Ao final, requereu a declaração de inexistência dos contratos e dos débitos atribuídos ao seu nome, o cancelamento da negativação, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Em sede de tutela de urgência, requereu a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. A inicial foi recebida pela decisão de ID 10569347834, ocasião em que foram concedidos, por ora, os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e indeferido o pedido de tutela de urgência. Foi realizada audiência de conciliação (ID 10653367644), com a participação de ambas as partes e de seus respectivos procuradores, não tendo sido alcançado acordo. Em sede de contestação (ID 10661428952), a parte ré não suscitou preliminares. No mérito, sustentou que a parte autora celebrou regularmente dois contratos de empréstimo consignado, de números 60574524 e 60653416, em 12/08/2016 e 19/12/2016, respectivamente, com parcelas mensais de R$ 94,84 e R$ 62,51. Alegou que foram disponibilizados em favor do autor os valores de R$ 3.000,00 e R$ 2.144,66, mediante transferência para conta bancária de sua titularidade; que quase todas as prestações foram adimplidas; e que o atraso das últimas parcelas legitimou a cobrança e a inscrição restritiva. Defendeu a inexistência de ato ilícito e de dano moral. A parte autora manifestou-se em réplica, ratificando os argumentos trazidos na inicial. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 10670389561), a parte autora requereu prova testemunhal e perícia grafotécnica, sob o fundamento de que não reconhece como suas as assinaturas constantes dos documentos apresentados com a contestação (ID 10673106623). A parte ré informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 10674672721). Na sequência, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES As partes não suscitaram qualquer questão processual que esteja pendente de apreciação por este Juízo. Ademais, verifico que o feito apresenta regularidade procedimental, preenchidos os pressupostos da relação jurídica processual, inexistindo questões preliminares a serem reconhecidas, sendo cabível o prosseguimento. QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Devidamente observado o ônus previsto no art. 341 do CPC, assim como o disposto no art. 374 do CPC, FIXO como questões de fato controvertidas a serem objeto da atividade probatória: a) se a parte autora efetivamente celebrou os contratos de empréstimo consignado de números 60574524 e 60653416, especialmente se são autênticas as assinaturas apostas nos documentos juntados sob os IDs 10661438991 e 10661425671; b) se os valores de R$ 3.000,00 e R$ 2.144,66 foram efetivamente creditados em conta de titularidade da parte autora e se decorreram dos contratos discutidos nos autos; c) se os contratos de números 60574524 e 60653416 correspondem ao débito identificado no cadastro restritivo pelo número 57452 e ao valor de R$ 103,02; d) se houve inadimplemento das últimas parcelas dos contratos e se a inscrição restritiva decorreu regularmente de obrigação válida e exigível; e) se a negativação impugnada ocasionou dano extrapatrimonial indenizável. MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Em contraposição ao direito das partes à produção probatória (art. 369 do CPC), é certo que cabe ao magistrado determinar quais as provas necessárias ao julgamento da causa (art. 370 do CPC), por ser o Juízo o destinatário de toda prova produzida no processo. No mesmo sentido, deve ser destacada a existência de um legítimo dever de indeferimento fundamentado das diligências probatórias que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC), de forma a contribuir para a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva dentro de um prazo razoável (art. 4º do CPC). PROVA ORAL INDEFIRO o pedido de produção de prova oral, tendo em vista que se trata de meio probatório inócuo ao deslinde do feito, de modo que as versões sustentadas pelas partes restaram devidamente delineadas na exordial e na contestação. PROVA PERICIAL DEFIRO a realização da prova pericial requerida (art. 464 do CPC). Promova-se a nomeação de perito especializado, por meio do sistema AJ (art. 465 do CPC). No caso de aceitação do encargo por parte do perito, apresentados a proposta de honorários, o currículo e o contato profissional (art. 465, §2º, CPC), intimem-se as partes para manifestação (art. 465, §3º, CPC), apresentação de quesitos e indicação de eventual assistente técnico, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, CPC). Na hipótese de recusa do encargo por parte do perito nomeado, promova-se a nomeação de novo perito, por meio do sistema AJ (art. 467, parágrafo único, CPC). Fixo, a princípio, o prazo de 30 dias para conclusão dos trabalhos e apresentação do respectivo laudo. Havendo indicação tempestiva de assistente técnico, deverá ser garantido pelo perito o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames, com prévia comunicação nos autos (art. 466, §2º, CPC). O laudo pericial deverá obedecer estritamente ao disposto no art. 473 do CPC, adotando linguagem simples, objetiva e clara. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, momento em que o parecer do assistente técnico poderá ser juntado aos autos (art. 477, §1º, CPC). No caso de pedido de esclarecimento por qualquer das partes, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 477, §2º, CPC). Cumpra-se nos termos da Resolução 882/2018/TJMG e do Ofício Circular 114/CGJ/2021. Sendo caso de gratuidade da justiça, deverão ser observados os valores estipulados na Portaria 7.231/2025/TJMG. ÔNUS DA PROVA Presente a relação de consumo (arts. 2º e 3º, do CDC), assim como a hipossuficiência concreta da parte autora e a verossimilhança de suas alegações, promovo a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Contrapondo o teor da inicial e da contestação, assim como as demais manifestações das partes nos autos, FIXO como relevantes as seguintes questões de direito: a) a validade e a exigibilidade dos contratos e dos débitos discutidos, bem como a regularidade da inscrição em cadastro de inadimplentes; b) a configuração do dano moral decorrente de eventual negativação indevida e os critérios para a fixação da indenização. Faculto às partes o pedido de esclarecimentos ou ajustes, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 357, § 1º do CPC. Entre Rios De Minas, data da assinatura eletrônica. THIAGO GUIMARAES EMERIM Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Entre Rios de Minas
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor HAMILTON DE SOUZA LEITE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO DOS PASSOS LEAO

OAB: 105636/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Entre Rios De Minas / Vara Única da Comarca de Entre Rios de Minas Avenida Benedito Valadares, 171, Fórum Coronel Joaquim Resende, Entre Rios De Minas - MG - CEP: 35490-000 PROCESSO Nº: 5002024-64.2025.8.13.0239 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: HAMILTON DE SOUZA LEITE CPF: 185.622.646-87 RÉU: BANCO INTER S.A CPF: 00.416.968/0001-01 DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e cancelamento de negativação, ajuizada por HAMILTON DE SOUZA LEITE em face de BANCO INTER S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narrou, em síntese, a parte autora que, ao tentar obter crédito junto a outra instituição financeira, tomou conhecimento de que seu CPF estava inscrito em cadastro de inadimplentes por iniciativa da parte ré, em razão de débito no valor de R$ 103,02, relacionado ao contrato nº 57452. Sustentou que jamais celebrou o negócio jurídico indicado e que a inscrição, por isso, seria indevida. Ao final, requereu a declaração de inexistência dos contratos e dos débitos atribuídos ao seu nome, o cancelamento da negativação, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Em sede de tutela de urgência, requereu a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. A inicial foi recebida pela decisão de ID 10569347834, ocasião em que foram concedidos, por ora, os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e indeferido o pedido de tutela de urgência. Foi realizada audiência de conciliação (ID 10653367644), com a participação de ambas as partes e de seus respectivos procuradores, não tendo sido alcançado acordo. Em sede de contestação (ID 10661428952), a parte ré não suscitou preliminares. No mérito, sustentou que a parte autora celebrou regularmente dois contratos de empréstimo consignado, de números 60574524 e 60653416, em 12/08/2016 e 19/12/2016, respectivamente, com parcelas mensais de R$ 94,84 e R$ 62,51. Alegou que foram disponibilizados em favor do autor os valores de R$ 3.000,00 e R$ 2.144,66, mediante transferência para conta bancária de sua titularidade; que quase todas as prestações foram adimplidas; e que o atraso das últimas parcelas legitimou a cobrança e a inscrição restritiva. Defendeu a inexistência de ato ilícito e de dano moral. A parte autora manifestou-se em réplica, ratificando os argumentos trazidos na inicial. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 10670389561), a parte autora requereu prova testemunhal e perícia grafotécnica, sob o fundamento de que não reconhece como suas as assinaturas constantes dos documentos apresentados com a contestação (ID 10673106623). A parte ré informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 10674672721). Na sequência, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES As partes não suscitaram qualquer questão processual que esteja pendente de apreciação por este Juízo. Ademais, verifico que o feito apresenta regularidade procedimental, preenchidos os pressupostos da relação jurídica processual, inexistindo questões preliminares a serem reconhecidas, sendo cabível o prosseguimento. QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Devidamente observado o ônus previsto no art. 341 do CPC, assim como o disposto no art. 374 do CPC, FIXO como questões de fato controvertidas a serem objeto da atividade probatória: a) se a parte autora efetivamente celebrou os contratos de empréstimo consignado de números 60574524 e 60653416, especialmente se são autênticas as assinaturas apostas nos documentos juntados sob os IDs 10661438991 e 10661425671; b) se os valores de R$ 3.000,00 e R$ 2.144,66 foram efetivamente creditados em conta de titularidade da parte autora e se decorreram dos contratos discutidos nos autos; c) se os contratos de números 60574524 e 60653416 correspondem ao débito identificado no cadastro restritivo pelo número 57452 e ao valor de R$ 103,02; d) se houve inadimplemento das últimas parcelas dos contratos e se a inscrição restritiva decorreu regularmente de obrigação válida e exigível; e) se a negativação impugnada ocasionou dano extrapatrimonial indenizável. MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Em contraposição ao direito das partes à produção probatória (art. 369 do CPC), é certo que cabe ao magistrado determinar quais as provas necessárias ao julgamento da causa (art. 370 do CPC), por ser o Juízo o destinatário de toda prova produzida no processo. No mesmo sentido, deve ser destacada a existência de um legítimo dever de indeferimento fundamentado das diligências probatórias que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC), de forma a contribuir para a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva dentro de um prazo razoável (art. 4º do CPC). PROVA ORAL INDEFIRO o pedido de produção de prova oral, tendo em vista que se trata de meio probatório inócuo ao deslinde do feito, de modo que as versões sustentadas pelas partes restaram devidamente delineadas na exordial e na contestação. PROVA PERICIAL DEFIRO a realização da prova pericial requerida (art. 464 do CPC). Promova-se a nomeação de perito especializado, por meio do sistema AJ (art. 465 do CPC). No caso de aceitação do encargo por parte do perito, apresentados a proposta de honorários, o currículo e o contato profissional (art. 465, §2º, CPC), intimem-se as partes para manifestação (art. 465, §3º, CPC), apresentação de quesitos e indicação de eventual assistente técnico, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, CPC). Na hipótese de recusa do encargo por parte do perito nomeado, promova-se a nomeação de novo perito, por meio do sistema AJ (art. 467, parágrafo único, CPC). Fixo, a princípio, o prazo de 30 dias para conclusão dos trabalhos e apresentação do respectivo laudo. Havendo indicação tempestiva de assistente técnico, deverá ser garantido pelo perito o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames, com prévia comunicação nos autos (art. 466, §2º, CPC). O laudo pericial deverá obedecer estritamente ao disposto no art. 473 do CPC, adotando linguagem simples, objetiva e clara. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, momento em que o parecer do assistente técnico poderá ser juntado aos autos (art. 477, §1º, CPC). No caso de pedido de esclarecimento por qualquer das partes, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 477, §2º, CPC). Cumpra-se nos termos da Resolução 882/2018/TJMG e do Ofício Circular 114/CGJ/2021. Sendo caso de gratuidade da justiça, deverão ser observados os valores estipulados na Portaria 7.231/2025/TJMG. ÔNUS DA PROVA Presente a relação de consumo (arts. 2º e 3º, do CDC), assim como a hipossuficiência concreta da parte autora e a verossimilhança de suas alegações, promovo a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Contrapondo o teor da inicial e da contestação, assim como as demais manifestações das partes nos autos, FIXO como relevantes as seguintes questões de direito: a) a validade e a exigibilidade dos contratos e dos débitos discutidos, bem como a regularidade da inscrição em cadastro de inadimplentes; b) a configuração do dano moral decorrente de eventual negativação indevida e os critérios para a fixação da indenização. Faculto às partes o pedido de esclarecimentos ou ajustes, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 357, § 1º do CPC. Entre Rios De Minas, data da assinatura eletrônica. THIAGO GUIMARAES EMERIM Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Entre Rios de Minas