5002023-17.2015.8.21.0010
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 de Metas do CNJ e Julgamento do Acervo - Processos Cíveis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002023-17.2015.8.21.0010/RS AUTOR : CAROLINA TONIOLLI DA SILVA ADVOGADO(A) : MATEUS ANTONIO GIASSON (OAB RS097807) SENTENÇA Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a extinção do condomínio existente sobre o imóvel matriculado sob o nº 21.016 do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Caxias do Sul/RS, determinando a sua alienação judicial pelo valor de avaliação fixado no laudo pericial homologado, correspondente a R$ 250.000,00, devendo o produto da venda ser partilhado na proporção de 33,33% para cada coproprietária; b) julgar improcedente o pedido de arbitramento e cobrança de aluguéis.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CAROLINA TONIOLLI DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002023-17.2015.8.21.0010/RS AUTOR : CAROLINA TONIOLLI DA SILVA ADVOGADO(A) : MATEUS ANTONIO GIASSON (OAB RS097807) SENTENÇA Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a extinção do condomínio existente sobre o imóvel matriculado sob o nº 21.016 do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Caxias do Sul/RS, determinando a sua alienação judicial pelo valor de avaliação fixado no laudo pericial homologado, correspondente a R$ 250.000,00, devendo o produto da venda ser partilhado na proporção de 33,33% para cada coproprietária; b) julgar improcedente o pedido de arbitramento e cobrança de aluguéis.