5002022-34.2023.8.13.0411
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Matozinhos
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matozinhos / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Matozinhos Avenida Caio Martins, 1161, Floresta, Matozinhos - MG - CEP: 35720-000 PROCESSO Nº: 5002022-34.2023.8.13.0411 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: MARILYA LUZ LOURENCO CPF: 029.103.926-00 RÉU: ANNA CRISTINA LUZ LOURENCO CPF: 109.041.936-83 SENTENÇA I – RELATÓRIO A liminar de tutela provisória foi deferida (Id 9804597212), nomeando-se a requerente como curadora provisória da interditanda, após o que foi formalizado o respectivo compromisso. A interditanda não foi citada, considerando a ausência de discernimento, conforme certificado pela Oficiala de Justiça no Id 10145682769. Após manifestação do curador especial, procedeu-se à instrução regular do feito com a realização de perícia médica judicial. O Laudo Pericial foi acostado ao Id. 10450106251, concluindo pela incapacidade civil da periciada. Realizada audiência para entrevista da interditanda em 13/11/2025 (Id 10616048696), seguida de alegações finais da requerida (Id 10633027878) e da autora (Id 10634096268), bem como parecer final do Ministério Público, que se manifestou pela procedência do pedido (Id 10634851994). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a sanar ou preliminares a apreciar. O pedido encontra amparo jurídico no art. 1.767, inciso I, do Código Civil, c/c os arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil. A análise do caso sob exame exige uma indispensável filtragem constitucional e convencional, sopesando de forma harmônica as diretrizes do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), as garantias da Constituição Federal de 1988 e as normas da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Convenção de Nova York). A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 1º, inciso III, elegeu a dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil, garantindo em seu artigo 227, § 1º, II, e § 2º, o desenvolvimento de programas de assistência integral e inclusão social das pessoas portadoras de deficiência. Nesse diapasão, o ordenamento jurídico nacional incorporou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Convenção de Nova York), ratificada pelo Brasil com equivalência de Emenda Constitucional, na forma do art. 5º, § 3º, da CF/88 (Decreto Legislativo nº 186/2008 e Decreto Executivo nº 6.949/2009). A referida Convenção, em seu Artigo 12, preconiza que as pessoas com deficiência gozam de capacidade legal em igualdade de condições com as demais e que as medidas relativas ao exercício dessa capacidade devem respeitar os direitos, a vontade e as preferências da pessoa, configurando-se como mecanismos de apoio, e não de anulação do sujeito. Refletindo esse paradigma convencional, o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) operou substancial reforma no Código Civil, estabelecendo que a regra geral é a capacidade plena da pessoa com deficiência (art. 6º). Sob a égide da legislação vigente, a curatela passou a ser uma medida extraordinária, protetiva, proporcional, individualizada e restrita estritamente aos atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 do Estatuto e art. 1.767 do CC). No caso, as condições clínicas da interditanda restaram devidamente demonstradas. O relatório médico de Id 9791314514 afirma que a interditanda “possui grave quadro psiquiátrico, compatível com F71/72 (CID 10)” - retardo mental moderado/grave – “apresentando alterações psicopatológicas e repercussões comportamentais persistentes, com prognóstico limitado. Mediante a incapacidade de se autodeterminar, depende de orientações e cuidados constantes”. No mesmo sentido é a conclusão do laudo pericial, segundo o qual “considera-se que a Periciada é portadora de agravo à sua saúde descrito pelo CID10 em F71/F72, [inferindo-se] invalidez total e permanente desde a mais tenra infância – marco temporal de forma conceitual pelo agravo descrito.” Destaque-se, ainda, a audiência de entrevista da interditanda, realizada em 13/11/2025 (Id 10616048696), pela qual se observou as respostas majoritariamente monossilábicas da requerida, dificuldades de fala, expressão e comunicação e alguma desorientação em relação à realidade. Desse modo, a limitação parcial de sua capacidade civil para os atos de cunho patrimonial e negocial é medida impositiva, visando salvaguardar sua subsistência e a regular administração de seus recursos, alimentação e medicamentos. No que concerne à escolha da curadora, a requerente MARILYA LUZ LOURENÇO, na qualidade de genitora e já no exercício da curatela provisória, sem intercorrências negativas, preenche todos os requisitos legais e conta com a expressa anuência genitor da interditanda, mostrando-se apta para continuar exercendo o múnus em caráter definitivo. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e nos arts. 747 a 756 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: DECRETAR A CURATELA de ANNA CRISTINA LUZ LOURENÇO, declarando-a relativamente incapaz para exercer, de forma autônoma, tão somente os atos de natureza patrimonial e negocial, tais como assinar contratos, alienar ou gravar bens, movimentar contas bancárias, transigir, dar quitação e gerir seus benefícios previdenciários e assistenciais. NOMEAR em caráter definitivo como sua curadora a Sra. MARILYA LUZ LOURENÇO, confirmando integralmente a tutela de urgência deferida outrora. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em cumprimento ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC, e no art. 29, inciso V, da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), determino as seguintes providências tão logo transitada em julgado esta decisão: a) Inscreva-se a presente sentença no Livro "E" do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais das Comarcas de Matozinhos/MG e Capim Branco/MG (local de nascimento da curatelada), averbando-se no assento de nascimento de ANNA CRISTINA LUZ LOURENÇO, fazendo constar expressamente os limites da curatela ora fixados; b) Expeça-se edital de publicação na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, pelo prazo legal (CPC, art. 755, § 3º); c) Intime-se a curadora nomeada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comparecer em juízo a fim de prestar o compromisso definitivo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita às partes, conforme requerido e certificado nos autos. Sem custas remanescentes e sem honorários advocatícios em face da natureza do procedimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo a presente como mandado/ofício. Matozinhos, data da assinatura eletrônica. MARIA FLAVIA ALBERGARIA COSTA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Matozinhos
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ANNA CRISTINA LUZ LOURENCO
Autor MARILYA LUZ LOURENCO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO VASCONCELOS ARAUJO LIMA
OAB: 192037/MG
CRISTHIAN FERREIRA DE ALMEIDA
OAB: 195520/MG
GILMAR CASTILHO MAXIMO COSTA
OAB: 59084/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matozinhos / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Matozinhos Avenida Caio Martins, 1161, Floresta, Matozinhos - MG - CEP: 35720-000 PROCESSO Nº: 5002022-34.2023.8.13.0411 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: MARILYA LUZ LOURENCO CPF: 029.103.926-00 RÉU: ANNA CRISTINA LUZ LOURENCO CPF: 109.041.936-83 SENTENÇA I – RELATÓRIO A liminar de tutela provisória foi deferida (Id 9804597212), nomeando-se a requerente como curadora provisória da interditanda, após o que foi formalizado o respectivo compromisso. A interditanda não foi citada, considerando a ausência de discernimento, conforme certificado pela Oficiala de Justiça no Id 10145682769. Após manifestação do curador especial, procedeu-se à instrução regular do feito com a realização de perícia médica judicial. O Laudo Pericial foi acostado ao Id. 10450106251, concluindo pela incapacidade civil da periciada. Realizada audiência para entrevista da interditanda em 13/11/2025 (Id 10616048696), seguida de alegações finais da requerida (Id 10633027878) e da autora (Id 10634096268), bem como parecer final do Ministério Público, que se manifestou pela procedência do pedido (Id 10634851994). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a sanar ou preliminares a apreciar. O pedido encontra amparo jurídico no art. 1.767, inciso I, do Código Civil, c/c os arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil. A análise do caso sob exame exige uma indispensável filtragem constitucional e convencional, sopesando de forma harmônica as diretrizes do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), as garantias da Constituição Federal de 1988 e as normas da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Convenção de Nova York). A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 1º, inciso III, elegeu a dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil, garantindo em seu artigo 227, § 1º, II, e § 2º, o desenvolvimento de programas de assistência integral e inclusão social das pessoas portadoras de deficiência. Nesse diapasão, o ordenamento jurídico nacional incorporou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Convenção de Nova York), ratificada pelo Brasil com equivalência de Emenda Constitucional, na forma do art. 5º, § 3º, da CF/88 (Decreto Legislativo nº 186/2008 e Decreto Executivo nº 6.949/2009). A referida Convenção, em seu Artigo 12, preconiza que as pessoas com deficiência gozam de capacidade legal em igualdade de condições com as demais e que as medidas relativas ao exercício dessa capacidade devem respeitar os direitos, a vontade e as preferências da pessoa, configurando-se como mecanismos de apoio, e não de anulação do sujeito. Refletindo esse paradigma convencional, o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) operou substancial reforma no Código Civil, estabelecendo que a regra geral é a capacidade plena da pessoa com deficiência (art. 6º). Sob a égide da legislação vigente, a curatela passou a ser uma medida extraordinária, protetiva, proporcional, individualizada e restrita estritamente aos atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 do Estatuto e art. 1.767 do CC). No caso, as condições clínicas da interditanda restaram devidamente demonstradas. O relatório médico de Id 9791314514 afirma que a interditanda “possui grave quadro psiquiátrico, compatível com F71/72 (CID 10)” - retardo mental moderado/grave – “apresentando alterações psicopatológicas e repercussões comportamentais persistentes, com prognóstico limitado. Mediante a incapacidade de se autodeterminar, depende de orientações e cuidados constantes”. No mesmo sentido é a conclusão do laudo pericial, segundo o qual “considera-se que a Periciada é portadora de agravo à sua saúde descrito pelo CID10 em F71/F72, [inferindo-se] invalidez total e permanente desde a mais tenra infância – marco temporal de forma conceitual pelo agravo descrito.” Destaque-se, ainda, a audiência de entrevista da interditanda, realizada em 13/11/2025 (Id 10616048696), pela qual se observou as respostas majoritariamente monossilábicas da requerida, dificuldades de fala, expressão e comunicação e alguma desorientação em relação à realidade. Desse modo, a limitação parcial de sua capacidade civil para os atos de cunho patrimonial e negocial é medida impositiva, visando salvaguardar sua subsistência e a regular administração de seus recursos, alimentação e medicamentos. No que concerne à escolha da curadora, a requerente MARILYA LUZ LOURENÇO, na qualidade de genitora e já no exercício da curatela provisória, sem intercorrências negativas, preenche todos os requisitos legais e conta com a expressa anuência genitor da interditanda, mostrando-se apta para continuar exercendo o múnus em caráter definitivo. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e nos arts. 747 a 756 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: DECRETAR A CURATELA de ANNA CRISTINA LUZ LOURENÇO, declarando-a relativamente incapaz para exercer, de forma autônoma, tão somente os atos de natureza patrimonial e negocial, tais como assinar contratos, alienar ou gravar bens, movimentar contas bancárias, transigir, dar quitação e gerir seus benefícios previdenciários e assistenciais. NOMEAR em caráter definitivo como sua curadora a Sra. MARILYA LUZ LOURENÇO, confirmando integralmente a tutela de urgência deferida outrora. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em cumprimento ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC, e no art. 29, inciso V, da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), determino as seguintes providências tão logo transitada em julgado esta decisão: a) Inscreva-se a presente sentença no Livro "E" do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais das Comarcas de Matozinhos/MG e Capim Branco/MG (local de nascimento da curatelada), averbando-se no assento de nascimento de ANNA CRISTINA LUZ LOURENÇO, fazendo constar expressamente os limites da curatela ora fixados; b) Expeça-se edital de publicação na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, pelo prazo legal (CPC, art. 755, § 3º); c) Intime-se a curadora nomeada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comparecer em juízo a fim de prestar o compromisso definitivo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita às partes, conforme requerido e certificado nos autos. Sem custas remanescentes e sem honorários advocatícios em face da natureza do procedimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo a presente como mandado/ofício. Matozinhos, data da assinatura eletrônica. MARIA FLAVIA ALBERGARIA COSTA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Matozinhos