5002022-20.2025.8.13.0005
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Açucena
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Açucena / Vara Única da Comarca de Açucena Rua Getúlio Vargas, 89, Centro, Açucena - MG - CEP: 35147-000 PROCESSO Nº: 5002022-20.2025.8.13.0005 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação, Remoção] AUTOR: UILMA AZEVEDO CARVALHO GOMES CPF: 643.058.726-68 e outros RÉU: NEUSA MARIA INACIA CPF: 062.464.166-08 SENTENÇA Vistos, etc.. I – Relatório Trata-se Ação de Substituição de Curatela c/c Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por UILMA AZEVEDO CARVALHO GOMES e VALERIA INÁCIO FERREIRA em face de NEUSA MARIA INACIA, qualificados, alegando que a requerida já é interditada no bojo dos autos nº 0005.18.000007-6, sendo-lhe nomeada a curadora UILMA AZEVEDO CARVALHO GOMES, contudo, a curatela declarou o desejo em residir com a requerente VALERIA INÁCIO FERREIRA, a qual aceitou o múnus e se apresenta como melhor pessoa para gerenciar o encargo, ante a idade avançada da atual curadora. Diante do exposto requer: (i) a concessão da assistência judiciária gratuita; (ii) a concessão liminar da curatela provisória à nova curadora; (iii) em definitivo, a substituição da curadora. Deferida a substituição provisória da curadora pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (ID 10547210499). A requerida foi citada na pessoa de sua curadora provisória, oportunidade em que a Sra. Oficiala de Justiça também relatou acerca das condições físicas e cognitivas da interditada (ID 10558067505). Termo de compromisso de curatela provisória assinado (ID 10558287949). Laudo da perícia médica (ID 10592525029). Nomeado advogado dativo à requerida (ID 10580338197). Estudo Social (ID 10679818888). Parecer Ministerial favorável ao pedido exordial (ID 10706114883). É o relato do necessário. Decido. II – Fundamentação A priori, visando coibir irregularidades defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte requerente, na forma do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e não havendo preliminares a analisar e nulidades a sanar, passo a apreciar o conjunto probatório. Sabe-se que a incapacidade é a restrição legal ao exercício dos atos da vida civil. O instituto da curatela tem por fundamento conceder amparo às pessoas que não podem reger suas vidas sozinhas, isto é, àquelas que por algum motivo não possuem capacidade civil plena. Na hipótese sub judice, a requerida já é interditada, conforme certidão de ID 10512800427 e, inclusive, anteriormente, houve substituição da curadora para a ora requerente UILMA AZEVEDO CARVALHO GOMES, consoante sentença de ID 10512809319, apurando-se que são amigas. Posteriormente, através da presente ação, se pretende nova substituição, agora com nomeação da requerente VALERIA INÁCIO FERREIRA como curadora definitiva, sendo elas criadas como irmãs afetivas. In concreto, verifica-se que já foi decretada a interdição da requerida e se mostra necessária a substituição da curadora UILMA AZEVEDO CARVALHO GOMES pela requerente VALERIA INACIO FERREIRA, visto que se revela pessoa capaz de o múnus correspondente, como se verá. Depreende do laudo pericial ID 10592525029, a interditada “apresenta quadro de Retardo Mental Leve (código F70.1 na CID10; 6A00.0 na CID-11)”, de modo que a expert concluiu que o quadro apresentado é permanente e irreversível, ao passo que o quadro cognitivo não permite à requerida qualquer gestão de seus bens, mas permite gestão de sua pessoa, sendo incapaz parcialmente. Portanto, no cenário atual, o que se vê é que não cessou a causa que determinou o decreto de interdição, tratando-se, pois, de medida ainda imprescindível. Por ocasião do estudo social de ID 10679818888, a Assistente Social Judicial relatou que: “a substituição da curatela em favor da Sra. Valéria Inácio Ferreira mostra-se adequada no presente caso, resguardados o melhor interesse, a proteção social e a garantia de suporte necessário à curatelada”. Dessa forma, não há óbices à substituição da curadora definitiva. Neste contexto, a lei material civil preconiza que o juiz determinará, segundo as potencialidades da pessoa, os limites da curatela (artigo 1.772 do Código Civil), circunscritos às restrições de natureza patrimonial e negocial, e indicará curador. Para a escolha do curador, levar-se-á em conta a vontade e as preferências do interditando, a ausência de conflito de interesses e de influência indevida, a proporcionalidade e a adequação às circunstâncias da pessoa, podendo, ainda, estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa (artigo 1.775-A do CC). Ao curador nomeado é imposto o dever de assegurar uma vida digna ao interditando, dando-lhe apoio e buscando meios adequados de sua recuperação, voltados à conquista da autonomia do incapaz. Segundo o Código Civil: Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador. Na mesma toada, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 747. A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. Cumpre ressaltar que, apesar de constatado que a requerido apresenta certa independência nas atividades do cotidiano, conforme perícia médica, relatório social e auto de constatação, os fatos demonstram a verdadeira condição de saúde da curatelada, a qual é acometida por doença de natureza psiquiátrica, denotando-se que a requerente pode proporcionar a ela as melhores condições de cuidados. De acordo com o arcabouço probatório extraído dos autos, em suma, depreende-se que a requerida NEUSA MARIA INACIA ainda apresenta incapacidade parcial apta a justificar sua interdição, bem como a requerente VALERIA INÁCIO FERREIRA se revela como a pessoa mais adequada para o exercício do encargo, sendo a improcedência da substituição das curadoras medidas que se impõe, configurando mecanismos de proteção para correlacionar as necessidades e interesses da curatelada. III – Dispostivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para decretar a substituição da curatela da parte requerida NEUSA MARIA INACIA, nomeando a parte autora VALERIA INÁCIO FERREIRA como curadora definitiva, que deverá assisti-la para todos os atos da vida civil. O prazo da curatela é indeterminado, à míngua de indicativo de reversibilidade imediata da situação que afeta a curatelada (artigo 84, §3º da Lei nº 13.146/2015). Lavre-se termo de curatela definitiva, considerando a determinação de substituição, intimando-se para assinatura, em 05 (cinco) dias. A curatela se limita aos direitos, interesses e aspectos de natureza patrimonial e negocial (artigo 85 da Lei nº 13.146/2015). A curadora substituta deverá prestar contas, anualmente, conforme disposto no artigo 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015, na forma do artigo 1.756 c/c artigo 1.781, ambos do CC. Expeça-se mandado para averbação no registro civil e publique-se a presente sentença na forma do artigo 755, §3º do CPC. Custas pela parte requerente, suspensa exigibilidade do pagamento das custas e despesas processuais em relação à parte autora porquanto litiga sob o pálio da justiça gratuita, deferida nesta oportunidade. Dispensada a condenação em honorários advocatícios. Cientifique-se ao Ministério Público. Arbitro, em favor do advogado nomeado à ré, Dr. Agostinho Eustáquio da Silva - OAB/MG 69.469, a quantia de R$ 967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), a título de honorários dativos. Expeça-se CPHA. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Açucena, data da assinatura eletrônica. IZIQUIEL PEREIRA MOURA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Açucena
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor UILMA AZEVEDO CARVALHO GOMES
Autor VALERIA INACIO FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRAYEN MATEUS LOPES
OAB: 211255/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Açucena / Vara Única da Comarca de Açucena Rua Getúlio Vargas, 89, Centro, Açucena - MG - CEP: 35147-000 PROCESSO Nº: 5002022-20.2025.8.13.0005 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação, Remoção] AUTOR: UILMA AZEVEDO CARVALHO GOMES CPF: 643.058.726-68 e outros RÉU: NEUSA MARIA INACIA CPF: 062.464.166-08 SENTENÇA Vistos, etc.. I – Relatório Trata-se Ação de Substituição de Curatela c/c Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por UILMA AZEVEDO CARVALHO GOMES e VALERIA INÁCIO FERREIRA em face de NEUSA MARIA INACIA, qualificados, alegando que a requerida já é interditada no bojo dos autos nº 0005.18.000007-6, sendo-lhe nomeada a curadora UILMA AZEVEDO CARVALHO GOMES, contudo, a curatela declarou o desejo em residir com a requerente VALERIA INÁCIO FERREIRA, a qual aceitou o múnus e se apresenta como melhor pessoa para gerenciar o encargo, ante a idade avançada da atual curadora. Diante do exposto requer: (i) a concessão da assistência judiciária gratuita; (ii) a concessão liminar da curatela provisória à nova curadora; (iii) em definitivo, a substituição da curadora. Deferida a substituição provisória da curadora pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (ID 10547210499). A requerida foi citada na pessoa de sua curadora provisória, oportunidade em que a Sra. Oficiala de Justiça também relatou acerca das condições físicas e cognitivas da interditada (ID 10558067505). Termo de compromisso de curatela provisória assinado (ID 10558287949). Laudo da perícia médica (ID 10592525029). Nomeado advogado dativo à requerida (ID 10580338197). Estudo Social (ID 10679818888). Parecer Ministerial favorável ao pedido exordial (ID 10706114883). É o relato do necessário. Decido. II – Fundamentação A priori, visando coibir irregularidades defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte requerente, na forma do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e não havendo preliminares a analisar e nulidades a sanar, passo a apreciar o conjunto probatório. Sabe-se que a incapacidade é a restrição legal ao exercício dos atos da vida civil. O instituto da curatela tem por fundamento conceder amparo às pessoas que não podem reger suas vidas sozinhas, isto é, àquelas que por algum motivo não possuem capacidade civil plena. Na hipótese sub judice, a requerida já é interditada, conforme certidão de ID 10512800427 e, inclusive, anteriormente, houve substituição da curadora para a ora requerente UILMA AZEVEDO CARVALHO GOMES, consoante sentença de ID 10512809319, apurando-se que são amigas. Posteriormente, através da presente ação, se pretende nova substituição, agora com nomeação da requerente VALERIA INÁCIO FERREIRA como curadora definitiva, sendo elas criadas como irmãs afetivas. In concreto, verifica-se que já foi decretada a interdição da requerida e se mostra necessária a substituição da curadora UILMA AZEVEDO CARVALHO GOMES pela requerente VALERIA INACIO FERREIRA, visto que se revela pessoa capaz de o múnus correspondente, como se verá. Depreende do laudo pericial ID 10592525029, a interditada “apresenta quadro de Retardo Mental Leve (código F70.1 na CID10; 6A00.0 na CID-11)”, de modo que a expert concluiu que o quadro apresentado é permanente e irreversível, ao passo que o quadro cognitivo não permite à requerida qualquer gestão de seus bens, mas permite gestão de sua pessoa, sendo incapaz parcialmente. Portanto, no cenário atual, o que se vê é que não cessou a causa que determinou o decreto de interdição, tratando-se, pois, de medida ainda imprescindível. Por ocasião do estudo social de ID 10679818888, a Assistente Social Judicial relatou que: “a substituição da curatela em favor da Sra. Valéria Inácio Ferreira mostra-se adequada no presente caso, resguardados o melhor interesse, a proteção social e a garantia de suporte necessário à curatelada”. Dessa forma, não há óbices à substituição da curadora definitiva. Neste contexto, a lei material civil preconiza que o juiz determinará, segundo as potencialidades da pessoa, os limites da curatela (artigo 1.772 do Código Civil), circunscritos às restrições de natureza patrimonial e negocial, e indicará curador. Para a escolha do curador, levar-se-á em conta a vontade e as preferências do interditando, a ausência de conflito de interesses e de influência indevida, a proporcionalidade e a adequação às circunstâncias da pessoa, podendo, ainda, estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa (artigo 1.775-A do CC). Ao curador nomeado é imposto o dever de assegurar uma vida digna ao interditando, dando-lhe apoio e buscando meios adequados de sua recuperação, voltados à conquista da autonomia do incapaz. Segundo o Código Civil: Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador. Na mesma toada, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 747. A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. Cumpre ressaltar que, apesar de constatado que a requerido apresenta certa independência nas atividades do cotidiano, conforme perícia médica, relatório social e auto de constatação, os fatos demonstram a verdadeira condição de saúde da curatelada, a qual é acometida por doença de natureza psiquiátrica, denotando-se que a requerente pode proporcionar a ela as melhores condições de cuidados. De acordo com o arcabouço probatório extraído dos autos, em suma, depreende-se que a requerida NEUSA MARIA INACIA ainda apresenta incapacidade parcial apta a justificar sua interdição, bem como a requerente VALERIA INÁCIO FERREIRA se revela como a pessoa mais adequada para o exercício do encargo, sendo a improcedência da substituição das curadoras medidas que se impõe, configurando mecanismos de proteção para correlacionar as necessidades e interesses da curatelada. III – Dispostivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para decretar a substituição da curatela da parte requerida NEUSA MARIA INACIA, nomeando a parte autora VALERIA INÁCIO FERREIRA como curadora definitiva, que deverá assisti-la para todos os atos da vida civil. O prazo da curatela é indeterminado, à míngua de indicativo de reversibilidade imediata da situação que afeta a curatelada (artigo 84, §3º da Lei nº 13.146/2015). Lavre-se termo de curatela definitiva, considerando a determinação de substituição, intimando-se para assinatura, em 05 (cinco) dias. A curatela se limita aos direitos, interesses e aspectos de natureza patrimonial e negocial (artigo 85 da Lei nº 13.146/2015). A curadora substituta deverá prestar contas, anualmente, conforme disposto no artigo 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015, na forma do artigo 1.756 c/c artigo 1.781, ambos do CC. Expeça-se mandado para averbação no registro civil e publique-se a presente sentença na forma do artigo 755, §3º do CPC. Custas pela parte requerente, suspensa exigibilidade do pagamento das custas e despesas processuais em relação à parte autora porquanto litiga sob o pálio da justiça gratuita, deferida nesta oportunidade. Dispensada a condenação em honorários advocatícios. Cientifique-se ao Ministério Público. Arbitro, em favor do advogado nomeado à ré, Dr. Agostinho Eustáquio da Silva - OAB/MG 69.469, a quantia de R$ 967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), a título de honorários dativos. Expeça-se CPHA. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Açucena, data da assinatura eletrônica. IZIQUIEL PEREIRA MOURA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Açucena